0004060-43.2025.8.16.0123
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Palmas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: jrss@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Processo nº: 0004060-43.2025.8.16.0123 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOÃO PAULO PAZ GOMES 1. RELATÓRIO O Ministério Público, no uso das suas atribuições legais e com base no inquérito policial, ofereceu denúncia contra JOÃO PAULO PAZ GOMES, já qualificado nos autos, como incurso nos crimes previstos nos artigos 129, §13, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, pela prática dos seguintes fatos delituosos (mov. 37.1): “ Na data de 06 de agosto de 2025, por volta das 23 h, na Rua Piratan Araújo, n.º 185, bairro São Francisco, neste Município e Comarca de Palmas/PR, o denunciado JOÃO PAULO PAZ GOMES, agindo de maneira consciente e voluntária, com intenção de ferir, ofendeu a integridade física de SUELI FERREIRA PADILHA, sua convivente, o que o fez ao desferir-lhe um soco em seu rosto, causando-lhe lesão na região do olho direito (conforme boletim de ocorrência ao mov. 1.1, depoimentos de movs. 1.2/1.7 e auto de constatação provisória de lesões corporais ao mov. 1.12). Concedida liberdade provisória (mov 17.1 ). A denúncia foi recebida em 30.10.2025 (mov. 41.1 ). Citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (mov. 69.1 ). Na fase de instrução processual foi ouvida a vítima, uma testemunha e o acusado foi interrogado (movs. 95.1/95.4). Foram atualizados os antecedentes criminais do acusado (mov. 99.1 ). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando seja julgada totalmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia (mov.108.1 ). A seu turno, em suas derradeiras alegações, a Defesa postulou a absolvição do acusado, sustentando insuficiência de provas (mov. 112.1 ). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações iniciais Trata-se de ação penal na qual foi imputado ao réu a prática do crime previsto no artigo 129 §13, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 37.1. O processo transcorreu normalmente, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque passo, desde logo, à análise do mérito. 2.2. MÉRITO 2.2. Dos delitos previstos nos artigos 129 § 13, do Código Penal: A imputação atribuída ao réu é definida pela conduta assim descritas: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) Violência Doméstica (...) § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos” (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024). (...) No caso em apreço, a materialidade delitiva está demonstrada diante do registro do boletim de ocorrência (mov. 1.1), auto de prisão em flagrante (mov. 1.10), auto de constatação de lesões corporais (mov. 1.12), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e durante a instrução processual. A autoria delitiva também é certa e advém dos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos com o elenco probatório. A prova produzida durante a fase inquisitorial foi, em sua totalidade, confirmada em Juízo. A vítima Sueli Ferreira Padilha, em sede judicial, narrou que (mov.95.1 e 95.4): "... que convive com João Paulo Paz Gomes; (questionada sobre os fatos ocorridos em 06/08/2025, referente à agressão física que causou lesão no seu olho direito) que aconteceu, mas é que nós estávamos bebendo; que nós estava na casa de uma amiga; que confirma que em dado momento ele desferiu um soco nela; que foi só um soco, eu caiu no chão; que o seu olho ficou inchado em razão da agressão; (questionado se João Paulo já a agrediu outras vezes) que não, foi só essa vez; que conseguiu seguir a vida normal após o fato e não precisou se afastar das atividades; que o João Paulo estava alcoolizado no momento; (questionado se recorda a data dos fatos) que não; (questionado se ingeriu bebida alcoólica no dia) que eu bebi junto com ele; (questionado sobre o que motivou a agressão e se houve discussão ou ameaça) que foi só por causa de ciúmes; que eu estava com ciúmes dele por causa de outra mulher (...)” - negritei. Corroborando os fatos, o policial militar Willian de Carvalho da Silva asseverou que (mov. 95.2): “... (...) que por volta das 23 horas a equipe recebeu solicitação via despachante sobre uma situação de violência doméstica; que a equipe se deslocou até a rua Piratan Araújo e verificou que um masculino e sua companheira teriam bebido vodca com coca durante o dia todo em uma confraternização familiar; que no período noturno o masculino se desentendeu com a feminina e a teria agredido com soco no rosto; que quando a equipe chegou no local já havia populares tentando acalmar a situação, pois o masculino estava um pouco alterado; que o masculino apresentava algumas escoriações no corpo causadas pelos populares que tentaram contê-lo; que diante da situação flagrancial, da lesão da vítima, a equipe optou por conduzir as partes até a 12° companhia independente de Palmas, para confeccionar o boletim de ocorrência; (questionado se a vítima apresentava lesão no rosto) que sim, era bem nítido; que apresentava lesão na região do olho e estava bem inchado; que tanto a vítima quanto os populares relataram que ele a agrediu com um soco; (questionado se o réu estava alterado por álcool ou drogas) que conforme percebido pela equipe e pelos relatos, seria apenas a questão da bebida alcoólica; que no momento da abordagem ele não apresentou resistência; (questionado pela defesa sobre agressões no réu) que os populares tiveram que conter ele (réu) por estar alterado; que o único relato foi de que ele estava alterado e os populares, ao tentarem contê-lo no chão, causaram escoriações no ombro e na região do braço dele; que não foi constatada agressão por parte da Sueli contra o réu.(...)” - negritei. Interrogado em sede judicial, o acusado João Paulo Paz Gomes permaneceu em silêncio (mov. 95.3). Inicialmente, destaco que os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem sem a presença de testemunhas que não possuam vínculo com as partes. Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando esta recorre à força policial e ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o estado de temor real no qual se encontra. Por oportuno, a jurisprudência explica que o depoimento da vítima é apto a embasar o decreto condenatório, quando firme, harmônico e consonante aos demais elementos do conjunto probatório. Nesse sentido, colaciono julgado recente do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – ABSOLVIÇÃO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO – ACERVO PROBATÓRIO APTO A RESPALDAR A TESE ACUSATÓRIA – ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS – CONDUTA TÍPICA CONFIGURADA – EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGITIMA DEFESA – NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O ACUSADO – RECURSO PROVIDO – (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000321-09.2019.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 25.07.2020). Como se verifica do depoimento colhido durante a fase de instrução processual e acima colacionado, as declarações da ofendida foram seguras em narrar o delito e se revestem de importante valor probatório, à medida que não foi apresentada justificativa plausível para que tivesse qualquer interesse em imputar ao acusado, de forma gratuita, a prática delitiva. Importante destacar que o policial ouvido em juízo, confirmou que a vítima narrou que havia sido agredida pelo acusado. O auto de constatação de lesões é inconteste, demonstrando todas as marcas das agressões no olho direito (mov. 1.12 ). A propósito: “DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. LESÃO CORPORAL COMPROVADA POR MEIO DE FOTOGRAFIA E TESTEMUNHOS DE POLICIAIS MILITARES. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO REGIME INICIAL ABERTO. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (...) A falta de exame de corpo de delito não impede a comprovação da materialidade do crime de lesão corporal, quando outros meios de prova, como o depoimento da vítima e as fotos das lesões, são suficientes para atestar a ocorrência do delito, conforme previsto no artigo 12, § 3º, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a materialidade do delito de lesão corporal pode ser comprovada por outros meios de prova, sendo desnecessário o laudo pericial, quando evidenciado, por exemplo, o testemunho de policiais e das partes envolvidas. (...) Tese de julgamento: “A ausência de laudo pericial não implica em nulidade da condenação por lesão corporal, quando outros meios de prova, como o depoimento da vítima e fotos das lesões, são suficientes para comprovar a materialidade do delito. A aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ assegura a valorização da palavra da vítima em casos de violência doméstica, reforçando a imparcialidade e a justiça do julgamento.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003068-18.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 26.07.2025) Ainda que o acusado não tenha admitido a agressão, tal fato não afasta a conclusão de que houve ofensa à integridade física da vítima, praticada no contexto de violência doméstica e familiar, circunstância que atrai a incidência da Lei Maria da Penha. Com efeito, não foi demonstrado que a vítima nutrisse quaisquer sentimentos escusos pelo acusado, de modo que não teria motivo para tentar prejudicá-lo. Registre-se que a vítima asseverou que as agressões foram praticadas de forma repentina e intensa, sem qualquer possibilidade de reação, o que revela não apenas a materialidade da lesão corporal, mas também o contexto de violência doméstica e familiar, elemento normativo indispensável para a incidência do § 13 do art. 129 do Código Penal. As lesões descritas pela ofendida encontram plena correspondência com o laudo pericial juntado aos autos (mov. 1.12 ), o qual atesta a existência de lesão no olho direito, compatível com os golpes narrados, desferido pelo réu. A versão apresentada pelo réu, por sua vez, mostra-se isolada, defensiva e destituída de respaldo probatório, limitando-se à negativa genérica dos fatos. No tocante ao argumento defensivo de insuficiência probatória, este não merece acolhimento, uma vez que o acervo probatório é robusto, harmônico e convergente. A alegação defensiva de "mínima ofensa" ou atipicidade não prospera, uma vez que a integridade física é bem jurídico tutelado de forma rigorosa na Lei Maria da Penha, sendo o soco no rosto conduta dotada de relevante reprovabilidade social e jurídica. Destarte, analisando a tipicidade dos fatos, evidente o enquadramento na espécie típica indicada pela acusação: artigos 129, §13, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06, restando configurado o tipo objetivo. Igualmente demonstrado o tipo subjetivo, vez que o acusado agiu com dolo e tinha consciência de que ofendeu a integridade física da vítima. Ainda, a conduta do acusado é ilícita, vez que não agiu amparado por quaisquer causas justificantes. No tocante à culpabilidade, o réu é plenamente imputável, possuía potencial consciência da ilicitude de sua conduta e certamente lhe era exigível conduta diversa. Por todo o exposto, a conduta praticada pelo acusado foi típica, antijurídica e culpável e nada havendo nos autos com a aptidão de afastar a antijuridicidade da conduta perpetrada pelo acusado, bem como, para macular sua culpabilidade, tornando-se impositiva a condenação. Desta forma, a procedência da pretensão acusatória com relação ao delito previsto no artigo 129, §13 do Código Penal é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na denúncia pelo Ministério Público do Estado do Paraná para o fim de condenar o réu JOÃO PAULO PAZ GOMES nas sanções previstas nos artigos 129, §13, do Código Penal. Condeno-o ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Assim sendo, passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo a realizar a dosimetria da pena, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização (artigo 5º, XLVI da CF/88) e adotando o critério trifásico, consagrado pelo artigo 68, do Código Penal. O tipo penal, descrito no artigo 129, §13, do Código Penal prevê a pena de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024). - Da pena-base (artigo 59, CP). Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do CP, observado o preceito do inciso II, do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: o acusado não ostenta condenação penal com trânsito em julgado por fatos anteriores, conforme certidão extraída do sistema Oráculo (mov. 5.1). c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes a analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: não existem elementos que permitam considerá-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: O crime foi motivado por ciúmes e sentimento de posse, o que demonstra a intenção de subjugação feminina, extrapolando a tipicidade comum. f) Circunstâncias do crime: O réu praticou o ato em estado de embriaguez, o que eleva a censurabilidade da conduta. g) Consequências do crime: as consequências do crime são normais à espécie. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, diante das duas circunstâncias judiciais negativas (motivos e circunstâncias), procedo o aumento de 2/8 (dois oitavo) correspondente ao intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada para o delito em questão, razão pela qual fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. - Das agravantes e atenuantes Não incide a agravante do art. 61, II, "f", do CP (violência contra a mulher), pois tal circunstância já qualifica o tipo penal no § 13, configurando bis in idem sua nova aplicação. Não há atenuantes (ausência de confissão em juízo). Mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não foram verificadas causas especiais de aumento ou de diminuição previstas em lei. Fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. - Regime inicial de cumprimento da pena Considerando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, bem como a pena concretamente imposta ao réu, estabeleço o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) Recolhimento domiciliar no período noturno (22:00 às 06:00 horas) e dias de folga; b) Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial; c) Exercício de trabalho lícito; d) Comparecer a todos os atos do processo quando solicitado e manter endereço e telefone atualizados. - Substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos A pena privativa de liberdade imposta não pode ser substituída por restritivas de direitos, por força do disposto no artigo 44, incisos I, do Código Penal (praticado com violência/grave ameaça). - Suspensão condicional da pena Impossível também a suspensão condicional da pena, porque esta condenação supera 02 (dois) anos (artigo 77 do Código Penal). - Detração Penal Nos termos do artigo 387, do Código de Processo Penal: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. “ Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42, do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º, da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu tem direito à progressão de regime. No caso em exame, considerando a pena imposta ao acusado e o regime fixado, por ora, não faz jus à progressão de regime. - Medidas Cautelares Considerando que não estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, somado ao fato do regime inicial fixado, deixo de aplicar medidas cautelares, bem como REVOGO as medidas cautelares fixadas em face do acusado (mov. 17.1 ). - Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP) Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a sentença penal condenatória poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, abrangendo tanto prejuízos de natureza material quanto danos de ordem moral, sem prejuízo de ulterior apuração do montante integral na esfera cível. A possibilidade de fixação de indenização mínima pelo Juízo Criminal pressupõe a existência de pedido expresso, a observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a demonstração do nexo causal entre a conduta delitiva e o dano suportado pela vítima, ressalvadas as hipóteses de dano moral presumido (in re ipsa). No caso, o Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos, possibilitando à defesa o pleno exercício do contraditório. Ademais, os fatos foram objeto de debate durante a instrução, não havendo, portanto, surpresa ou cerceamento de defesa. Conforme reconhecido na fundamentação condenatória, o réu agrediu a vítima, sua convivente, causando-lhe as lesões acima descritas. Por tais razões, à luz da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da conduta, a extensão do dano, o réu deverá, a título de valor mínimo, compensar a vítima com o pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente pela média aritmética entre os índices INPC e IGP-DI, a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil. - Efeitos da Condenação Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91 do Código Penal. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do parágrafo único do artigo 263 do Código de Processo Penal, arbitro honorários advocatícios ao Dr. Leonardo Sacomori Barros Ferreira, OAB/PR 91.505, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que não há defensor público designado para atuar nesta Vara Criminal nem à disposição deste Juízo, com fundamento no artigo 5º da Constituição da República e no artigo 22 do Estatuto da OAB. A presente sentença serve como certidão de honorários dativo. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Oficie-se à justiça eleitoral; b) Comunique-se aos órgãos de informações e estatísticas criminais; c) Façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; d) Expeça-se a carta de guia; e) Calculem-se as custas; f) Formem-se os autos de execução penal; g) Comunique-se à vítima. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOãO PAULO PAZ GOMES
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO SACOMORI BARROS FERREIRA
OAB: 91505/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: jrss@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Processo nº: 0004060-43.2025.8.16.0123 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOÃO PAULO PAZ GOMES 1. RELATÓRIO O Ministério Público, no uso das suas atribuições legais e com base no inquérito policial, ofereceu denúncia contra JOÃO PAULO PAZ GOMES, já qualificado nos autos, como incurso nos crimes previstos nos artigos 129, §13, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, pela prática dos seguintes fatos delituosos (mov. 37.1): “ Na data de 06 de agosto de 2025, por volta das 23 h, na Rua Piratan Araújo, n.º 185, bairro São Francisco, neste Município e Comarca de Palmas/PR, o denunciado JOÃO PAULO PAZ GOMES, agindo de maneira consciente e voluntária, com intenção de ferir, ofendeu a integridade física de SUELI FERREIRA PADILHA, sua convivente, o que o fez ao desferir-lhe um soco em seu rosto, causando-lhe lesão na região do olho direito (conforme boletim de ocorrência ao mov. 1.1, depoimentos de movs. 1.2/1.7 e auto de constatação provisória de lesões corporais ao mov. 1.12). Concedida liberdade provisória (mov 17.1 ). A denúncia foi recebida em 30.10.2025 (mov. 41.1 ). Citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (mov. 69.1 ). Na fase de instrução processual foi ouvida a vítima, uma testemunha e o acusado foi interrogado (movs. 95.1/95.4). Foram atualizados os antecedentes criminais do acusado (mov. 99.1 ). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando seja julgada totalmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia (mov.108.1 ). A seu turno, em suas derradeiras alegações, a Defesa postulou a absolvição do acusado, sustentando insuficiência de provas (mov. 112.1 ). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações iniciais Trata-se de ação penal na qual foi imputado ao réu a prática do crime previsto no artigo 129 §13, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 37.1. O processo transcorreu normalmente, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque passo, desde logo, à análise do mérito. 2.2. MÉRITO 2.2. Dos delitos previstos nos artigos 129 § 13, do Código Penal: A imputação atribuída ao réu é definida pela conduta assim descritas: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) Violência Doméstica (...) § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos” (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024). (...) No caso em apreço, a materialidade delitiva está demonstrada diante do registro do boletim de ocorrência (mov. 1.1), auto de prisão em flagrante (mov. 1.10), auto de constatação de lesões corporais (mov. 1.12), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e durante a instrução processual. A autoria delitiva também é certa e advém dos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos com o elenco probatório. A prova produzida durante a fase inquisitorial foi, em sua totalidade, confirmada em Juízo. A vítima Sueli Ferreira Padilha, em sede judicial, narrou que (mov.95.1 e 95.4): "... que convive com João Paulo Paz Gomes; (questionada sobre os fatos ocorridos em 06/08/2025, referente à agressão física que causou lesão no seu olho direito) que aconteceu, mas é que nós estávamos bebendo; que nós estava na casa de uma amiga; que confirma que em dado momento ele desferiu um soco nela; que foi só um soco, eu caiu no chão; que o seu olho ficou inchado em razão da agressão; (questionado se João Paulo já a agrediu outras vezes) que não, foi só essa vez; que conseguiu seguir a vida normal após o fato e não precisou se afastar das atividades; que o João Paulo estava alcoolizado no momento; (questionado se recorda a data dos fatos) que não; (questionado se ingeriu bebida alcoólica no dia) que eu bebi junto com ele; (questionado sobre o que motivou a agressão e se houve discussão ou ameaça) que foi só por causa de ciúmes; que eu estava com ciúmes dele por causa de outra mulher (...)” - negritei. Corroborando os fatos, o policial militar Willian de Carvalho da Silva asseverou que (mov. 95.2): “... (...) que por volta das 23 horas a equipe recebeu solicitação via despachante sobre uma situação de violência doméstica; que a equipe se deslocou até a rua Piratan Araújo e verificou que um masculino e sua companheira teriam bebido vodca com coca durante o dia todo em uma confraternização familiar; que no período noturno o masculino se desentendeu com a feminina e a teria agredido com soco no rosto; que quando a equipe chegou no local já havia populares tentando acalmar a situação, pois o masculino estava um pouco alterado; que o masculino apresentava algumas escoriações no corpo causadas pelos populares que tentaram contê-lo; que diante da situação flagrancial, da lesão da vítima, a equipe optou por conduzir as partes até a 12° companhia independente de Palmas, para confeccionar o boletim de ocorrência; (questionado se a vítima apresentava lesão no rosto) que sim, era bem nítido; que apresentava lesão na região do olho e estava bem inchado; que tanto a vítima quanto os populares relataram que ele a agrediu com um soco; (questionado se o réu estava alterado por álcool ou drogas) que conforme percebido pela equipe e pelos relatos, seria apenas a questão da bebida alcoólica; que no momento da abordagem ele não apresentou resistência; (questionado pela defesa sobre agressões no réu) que os populares tiveram que conter ele (réu) por estar alterado; que o único relato foi de que ele estava alterado e os populares, ao tentarem contê-lo no chão, causaram escoriações no ombro e na região do braço dele; que não foi constatada agressão por parte da Sueli contra o réu.(...)” - negritei. Interrogado em sede judicial, o acusado João Paulo Paz Gomes permaneceu em silêncio (mov. 95.3). Inicialmente, destaco que os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem sem a presença de testemunhas que não possuam vínculo com as partes. Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando esta recorre à força policial e ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o estado de temor real no qual se encontra. Por oportuno, a jurisprudência explica que o depoimento da vítima é apto a embasar o decreto condenatório, quando firme, harmônico e consonante aos demais elementos do conjunto probatório. Nesse sentido, colaciono julgado recente do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – ABSOLVIÇÃO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO – ACERVO PROBATÓRIO APTO A RESPALDAR A TESE ACUSATÓRIA – ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS – CONDUTA TÍPICA CONFIGURADA – EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGITIMA DEFESA – NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O ACUSADO – RECURSO PROVIDO – (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000321-09.2019.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 25.07.2020). Como se verifica do depoimento colhido durante a fase de instrução processual e acima colacionado, as declarações da ofendida foram seguras em narrar o delito e se revestem de importante valor probatório, à medida que não foi apresentada justificativa plausível para que tivesse qualquer interesse em imputar ao acusado, de forma gratuita, a prática delitiva. Importante destacar que o policial ouvido em juízo, confirmou que a vítima narrou que havia sido agredida pelo acusado. O auto de constatação de lesões é inconteste, demonstrando todas as marcas das agressões no olho direito (mov. 1.12 ). A propósito: “DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. LESÃO CORPORAL COMPROVADA POR MEIO DE FOTOGRAFIA E TESTEMUNHOS DE POLICIAIS MILITARES. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO REGIME INICIAL ABERTO. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (...) A falta de exame de corpo de delito não impede a comprovação da materialidade do crime de lesão corporal, quando outros meios de prova, como o depoimento da vítima e as fotos das lesões, são suficientes para atestar a ocorrência do delito, conforme previsto no artigo 12, § 3º, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a materialidade do delito de lesão corporal pode ser comprovada por outros meios de prova, sendo desnecessário o laudo pericial, quando evidenciado, por exemplo, o testemunho de policiais e das partes envolvidas. (...) Tese de julgamento: “A ausência de laudo pericial não implica em nulidade da condenação por lesão corporal, quando outros meios de prova, como o depoimento da vítima e fotos das lesões, são suficientes para comprovar a materialidade do delito. A aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ assegura a valorização da palavra da vítima em casos de violência doméstica, reforçando a imparcialidade e a justiça do julgamento.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003068-18.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 26.07.2025) Ainda que o acusado não tenha admitido a agressão, tal fato não afasta a conclusão de que houve ofensa à integridade física da vítima, praticada no contexto de violência doméstica e familiar, circunstância que atrai a incidência da Lei Maria da Penha. Com efeito, não foi demonstrado que a vítima nutrisse quaisquer sentimentos escusos pelo acusado, de modo que não teria motivo para tentar prejudicá-lo. Registre-se que a vítima asseverou que as agressões foram praticadas de forma repentina e intensa, sem qualquer possibilidade de reação, o que revela não apenas a materialidade da lesão corporal, mas também o contexto de violência doméstica e familiar, elemento normativo indispensável para a incidência do § 13 do art. 129 do Código Penal. As lesões descritas pela ofendida encontram plena correspondência com o laudo pericial juntado aos autos (mov. 1.12 ), o qual atesta a existência de lesão no olho direito, compatível com os golpes narrados, desferido pelo réu. A versão apresentada pelo réu, por sua vez, mostra-se isolada, defensiva e destituída de respaldo probatório, limitando-se à negativa genérica dos fatos. No tocante ao argumento defensivo de insuficiência probatória, este não merece acolhimento, uma vez que o acervo probatório é robusto, harmônico e convergente. A alegação defensiva de "mínima ofensa" ou atipicidade não prospera, uma vez que a integridade física é bem jurídico tutelado de forma rigorosa na Lei Maria da Penha, sendo o soco no rosto conduta dotada de relevante reprovabilidade social e jurídica. Destarte, analisando a tipicidade dos fatos, evidente o enquadramento na espécie típica indicada pela acusação: artigos 129, §13, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06, restando configurado o tipo objetivo. Igualmente demonstrado o tipo subjetivo, vez que o acusado agiu com dolo e tinha consciência de que ofendeu a integridade física da vítima. Ainda, a conduta do acusado é ilícita, vez que não agiu amparado por quaisquer causas justificantes. No tocante à culpabilidade, o réu é plenamente imputável, possuía potencial consciência da ilicitude de sua conduta e certamente lhe era exigível conduta diversa. Por todo o exposto, a conduta praticada pelo acusado foi típica, antijurídica e culpável e nada havendo nos autos com a aptidão de afastar a antijuridicidade da conduta perpetrada pelo acusado, bem como, para macular sua culpabilidade, tornando-se impositiva a condenação. Desta forma, a procedência da pretensão acusatória com relação ao delito previsto no artigo 129, §13 do Código Penal é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na denúncia pelo Ministério Público do Estado do Paraná para o fim de condenar o réu JOÃO PAULO PAZ GOMES nas sanções previstas nos artigos 129, §13, do Código Penal. Condeno-o ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Assim sendo, passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo a realizar a dosimetria da pena, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização (artigo 5º, XLVI da CF/88) e adotando o critério trifásico, consagrado pelo artigo 68, do Código Penal. O tipo penal, descrito no artigo 129, §13, do Código Penal prevê a pena de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024). - Da pena-base (artigo 59, CP). Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do CP, observado o preceito do inciso II, do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: o acusado não ostenta condenação penal com trânsito em julgado por fatos anteriores, conforme certidão extraída do sistema Oráculo (mov. 5.1). c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes a analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: não existem elementos que permitam considerá-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: O crime foi motivado por ciúmes e sentimento de posse, o que demonstra a intenção de subjugação feminina, extrapolando a tipicidade comum. f) Circunstâncias do crime: O réu praticou o ato em estado de embriaguez, o que eleva a censurabilidade da conduta. g) Consequências do crime: as consequências do crime são normais à espécie. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, diante das duas circunstâncias judiciais negativas (motivos e circunstâncias), procedo o aumento de 2/8 (dois oitavo) correspondente ao intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada para o delito em questão, razão pela qual fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. - Das agravantes e atenuantes Não incide a agravante do art. 61, II, "f", do CP (violência contra a mulher), pois tal circunstância já qualifica o tipo penal no § 13, configurando bis in idem sua nova aplicação. Não há atenuantes (ausência de confissão em juízo). Mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não foram verificadas causas especiais de aumento ou de diminuição previstas em lei. Fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. - Regime inicial de cumprimento da pena Considerando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, bem como a pena concretamente imposta ao réu, estabeleço o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) Recolhimento domiciliar no período noturno (22:00 às 06:00 horas) e dias de folga; b) Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial; c) Exercício de trabalho lícito; d) Comparecer a todos os atos do processo quando solicitado e manter endereço e telefone atualizados. - Substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos A pena privativa de liberdade imposta não pode ser substituída por restritivas de direitos, por força do disposto no artigo 44, incisos I, do Código Penal (praticado com violência/grave ameaça). - Suspensão condicional da pena Impossível também a suspensão condicional da pena, porque esta condenação supera 02 (dois) anos (artigo 77 do Código Penal). - Detração Penal Nos termos do artigo 387, do Código de Processo Penal: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. “ Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42, do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º, da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu tem direito à progressão de regime. No caso em exame, considerando a pena imposta ao acusado e o regime fixado, por ora, não faz jus à progressão de regime. - Medidas Cautelares Considerando que não estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, somado ao fato do regime inicial fixado, deixo de aplicar medidas cautelares, bem como REVOGO as medidas cautelares fixadas em face do acusado (mov. 17.1 ). - Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP) Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a sentença penal condenatória poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, abrangendo tanto prejuízos de natureza material quanto danos de ordem moral, sem prejuízo de ulterior apuração do montante integral na esfera cível. A possibilidade de fixação de indenização mínima pelo Juízo Criminal pressupõe a existência de pedido expresso, a observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a demonstração do nexo causal entre a conduta delitiva e o dano suportado pela vítima, ressalvadas as hipóteses de dano moral presumido (in re ipsa). No caso, o Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos, possibilitando à defesa o pleno exercício do contraditório. Ademais, os fatos foram objeto de debate durante a instrução, não havendo, portanto, surpresa ou cerceamento de defesa. Conforme reconhecido na fundamentação condenatória, o réu agrediu a vítima, sua convivente, causando-lhe as lesões acima descritas. Por tais razões, à luz da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da conduta, a extensão do dano, o réu deverá, a título de valor mínimo, compensar a vítima com o pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente pela média aritmética entre os índices INPC e IGP-DI, a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil. - Efeitos da Condenação Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91 do Código Penal. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do parágrafo único do artigo 263 do Código de Processo Penal, arbitro honorários advocatícios ao Dr. Leonardo Sacomori Barros Ferreira, OAB/PR 91.505, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que não há defensor público designado para atuar nesta Vara Criminal nem à disposição deste Juízo, com fundamento no artigo 5º da Constituição da República e no artigo 22 do Estatuto da OAB. A presente sentença serve como certidão de honorários dativo. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Oficie-se à justiça eleitoral; b) Comunique-se aos órgãos de informações e estatísticas criminais; c) Façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; d) Expeça-se a carta de guia; e) Calculem-se as custas; f) Formem-se os autos de execução penal; g) Comunique-se à vítima. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito