0004059-66.2025.8.16.0088
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Guaratuba
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0004059-66.2025.8.16.0088 Processo: 0004059-66.2025.8.16.0088 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JAQUELINE DE LEÃO Requerido(s): ISMAEL DE LEAO 1. Cuida-se de Ação de Interdição ajuizada por JAQUELINE DE LEÃO em face de seu genitor, ISMAEL DE LEÃO, na qual se requer, em sede de urgência, autorização para movimentação da conta corrente bancária do interditando, bem como o recadastramento junto ao INSS, sob o fundamento de que este, em razão da idade avançada (84 anos) e de comorbidades (perda de visão em olho direito, glaucoma, deficiência auditiva e neoplasia de próstata), estaria impossibilitado de gerir, com autonomia, os atos da vida civil. A parte autora não logrou apresentar laudo ou atestado médico específico e atual que ateste, de forma inequívoca, o estado de incapacidade civil do interditando para os atos patrimoniais objeto do pedido de urgência. Limitou-se a informar, na petição de mov. 31.1, que o requerido se recusa a comparecer a consultas médicas, requerendo, em razão disso, a designação de perícia médica judicial. É o relato necessário. Decido. 2. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mediante cognição sumária lastreada em elementos de prova inequívocos. No caso dos autos, a documentação médica acostada à inicial (atestado de tratamento oncológico e prontuário oftalmológico) comprova a existência de patologias e limitações de saúde do requerido, mas não é suficiente, por si só, para atestar, com o grau de certeza necessário à cognição sumária, a incapacidade civil do interditando para a prática de atos negociais e a consequente necessidade de ingerência de terceiro sobre seu patrimônio e proventos — providência de natureza excepcional e gravosa, que somente se justifica diante de comprovação técnica robusta, nos termos do sistema protetivo instituído pela Lei nº 13.146/2015, que restringe a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial e exige prova pericial idônea para sua caracterização. Ademais, a própria parte autora relata a recusa do interditando em se submeter a avaliações médicas, circunstância que, longe de suprir a exigência probatória, reforça a necessidade de que a aferição do estado de saúde e da capacidade civil do requerido se dê por meio de perícia judicial, com garantias de contraditório técnico, e não por deferimento presumido em cognição sumária. Assim, ausente prova inequívoca da incapacidade apta a autorizar, desde logo, atos de disposição sobre a conta bancária e os proventos previdenciários do interditando, não se afigura possível, no presente momento processual, o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Assim, indefiro a liminar almejada, sem prejuízo de reapreciação após a dilação probatória. Consigno que a perícia judicial será oportunamente, designada. 3. Designo o dia 19.08.2026, às 16h, para entrevista do(a) interditando(a). Nos termos do artigo 262 do CNFJ, as audiências de instrução poderão ser realizadas de forma telepresencial nas hipóteses do §1°. No entanto, cabe asseverar que é entendimento do Juízo que é possível adoção de qualquer das modalidades (presencial, semipresencial ou virtual), em especial quando as partes não residem ou tem sede nesta Comarca, bem como quando os procuradores são de fora da Comarca, notadamente porque não acarreta prejuízo às partes. Assim, as partes e procuradores residentes na Comarca deverão comparecer presencialmente ao Fórum. Aos não residentes em Guaratuba, é facultado o comparecimento presencial ou acesso virtual. Caso o(a) interditando(a) tenha dificuldades em se locomover, poderá ser ouvido(a) por meio de acesso virtual. Se aqueles residentes fora da Comarca (inclusive seus advogados e testemunhas), tiverem interesse na participação virtual, deverão requerer ao Juízo, afirmando a conveniência e a viabilidade técnica, o que, desde já, fica deferido. Nessa hipótese, a audiência será TELEPRESENCIAL, com o comparecimento no Fórum daqueles que nada requereram e dos aqui residentes. Nesse mesmo requerimento, devem ser indicados o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone dos que participarão do ato por videoconferência. A participação no ato de forma virtual, nos termos dos itens anteriores, será feita pelo sistema Microsoft Teams, mediante link a ser informado pela Serventia. Caberá à Serventia o cumprimento dos artigos 11 e 12 da IN 94/22, oportunamente. Qualquer dúvida poderá ser esclarecida pelo servidor Maichel de Bona, pelo número (41)998428434. 4. Expeça-se mandado de citação dos termos da ação, bem como de que disporá do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência designada, para oferecimento de resposta, por meio de defensor constituído, sob pena de nomeação de Defensor Público. 5. Ao Distribuidor da Comarca para que junte certidão indicando a (in)existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em desfavor da parte autora. 6. À Secretaria para que consulte o sistema eletrônico do Registro de Imóveis local para averiguar se existe ou não imóvel registrado em nome do interditando. Ainda, promova pesquisa patrimonial, em nome do requerido, junto nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG. Sem prejuízo, consulte-se ao PREVJUD para que obter informações dos proventos/benefícios /aposentadorias existentes em nome do interditando. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JAQUELINE DE LEãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGINA APARECIDA CAMPOS
OAB: 6647/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0004059-66.2025.8.16.0088 Processo: 0004059-66.2025.8.16.0088 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JAQUELINE DE LEÃO Requerido(s): ISMAEL DE LEAO 1. Cuida-se de Ação de Interdição ajuizada por JAQUELINE DE LEÃO em face de seu genitor, ISMAEL DE LEÃO, na qual se requer, em sede de urgência, autorização para movimentação da conta corrente bancária do interditando, bem como o recadastramento junto ao INSS, sob o fundamento de que este, em razão da idade avançada (84 anos) e de comorbidades (perda de visão em olho direito, glaucoma, deficiência auditiva e neoplasia de próstata), estaria impossibilitado de gerir, com autonomia, os atos da vida civil. A parte autora não logrou apresentar laudo ou atestado médico específico e atual que ateste, de forma inequívoca, o estado de incapacidade civil do interditando para os atos patrimoniais objeto do pedido de urgência. Limitou-se a informar, na petição de mov. 31.1, que o requerido se recusa a comparecer a consultas médicas, requerendo, em razão disso, a designação de perícia médica judicial. É o relato necessário. Decido. 2. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mediante cognição sumária lastreada em elementos de prova inequívocos. No caso dos autos, a documentação médica acostada à inicial (atestado de tratamento oncológico e prontuário oftalmológico) comprova a existência de patologias e limitações de saúde do requerido, mas não é suficiente, por si só, para atestar, com o grau de certeza necessário à cognição sumária, a incapacidade civil do interditando para a prática de atos negociais e a consequente necessidade de ingerência de terceiro sobre seu patrimônio e proventos — providência de natureza excepcional e gravosa, que somente se justifica diante de comprovação técnica robusta, nos termos do sistema protetivo instituído pela Lei nº 13.146/2015, que restringe a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial e exige prova pericial idônea para sua caracterização. Ademais, a própria parte autora relata a recusa do interditando em se submeter a avaliações médicas, circunstância que, longe de suprir a exigência probatória, reforça a necessidade de que a aferição do estado de saúde e da capacidade civil do requerido se dê por meio de perícia judicial, com garantias de contraditório técnico, e não por deferimento presumido em cognição sumária. Assim, ausente prova inequívoca da incapacidade apta a autorizar, desde logo, atos de disposição sobre a conta bancária e os proventos previdenciários do interditando, não se afigura possível, no presente momento processual, o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Assim, indefiro a liminar almejada, sem prejuízo de reapreciação após a dilação probatória. Consigno que a perícia judicial será oportunamente, designada. 3. Designo o dia 19.08.2026, às 16h, para entrevista do(a) interditando(a). Nos termos do artigo 262 do CNFJ, as audiências de instrução poderão ser realizadas de forma telepresencial nas hipóteses do §1°. No entanto, cabe asseverar que é entendimento do Juízo que é possível adoção de qualquer das modalidades (presencial, semipresencial ou virtual), em especial quando as partes não residem ou tem sede nesta Comarca, bem como quando os procuradores são de fora da Comarca, notadamente porque não acarreta prejuízo às partes. Assim, as partes e procuradores residentes na Comarca deverão comparecer presencialmente ao Fórum. Aos não residentes em Guaratuba, é facultado o comparecimento presencial ou acesso virtual. Caso o(a) interditando(a) tenha dificuldades em se locomover, poderá ser ouvido(a) por meio de acesso virtual. Se aqueles residentes fora da Comarca (inclusive seus advogados e testemunhas), tiverem interesse na participação virtual, deverão requerer ao Juízo, afirmando a conveniência e a viabilidade técnica, o que, desde já, fica deferido. Nessa hipótese, a audiência será TELEPRESENCIAL, com o comparecimento no Fórum daqueles que nada requereram e dos aqui residentes. Nesse mesmo requerimento, devem ser indicados o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone dos que participarão do ato por videoconferência. A participação no ato de forma virtual, nos termos dos itens anteriores, será feita pelo sistema Microsoft Teams, mediante link a ser informado pela Serventia. Caberá à Serventia o cumprimento dos artigos 11 e 12 da IN 94/22, oportunamente. Qualquer dúvida poderá ser esclarecida pelo servidor Maichel de Bona, pelo número (41)998428434. 4. Expeça-se mandado de citação dos termos da ação, bem como de que disporá do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência designada, para oferecimento de resposta, por meio de defensor constituído, sob pena de nomeação de Defensor Público. 5. Ao Distribuidor da Comarca para que junte certidão indicando a (in)existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em desfavor da parte autora. 6. À Secretaria para que consulte o sistema eletrônico do Registro de Imóveis local para averiguar se existe ou não imóvel registrado em nome do interditando. Ainda, promova pesquisa patrimonial, em nome do requerido, junto nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG. Sem prejuízo, consulte-se ao PREVJUD para que obter informações dos proventos/benefícios /aposentadorias existentes em nome do interditando. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito