Detalhe do processo

0004059-40.2025.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
REQUERIMENTO DE REINTEGRAçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0004059-40.2025.8.16.0129 Classe Processual: Requerimento de Reintegração de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$357.541,00 Requerente(s): CPA TERMINAL PARANAGUÁ S/A Requerido(s): CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. 1. Trata-se de Ação de reintegração de posse ajuizada por CPA Terminal Paranaguá S.A. em face de Cattalini Terminais Marítimos S.A., partes devidamente qualificadas. Alegou a parte autora, em síntese, que: a) em 26 de novembro de 2015, a empresa CPA Armazéns Gerais Ltda. celebrou com a União “Contrato por Instrumento Particular de Transmissão Onerosa de Posse – Imóveis Oriundos da Extinta RFFSA”; b) por meio desse documento, a CPA Armazéns adquiriu a posse de “uma área de terras situada no Município de Paranaguá, nas proximidades do Porto, na Rua José Cadilhe S/N, área 03, ramal dos inflamáveis, constituída por uma faixa desse terreno com a área aproximada de 8.163,89 metros quadrados, imóvel havido conforme escritura pública de doação de terreno e obrigações recíprocas entre o Estado do Paraná e a Rede de Viação Paraná Santa Catarina, lavrada no 5º Tabelião de Notas de Curitiba, aos 15/03/1944, livro 008-N, folha 233”; c) quando da aquisição, os limites da área adquirida da União estavam discriminados em levantamento topográfico efetuado pela Inventariança da Extinta Rede Ferroviária S/A; d) posteriormente, a CPA Armazéns Gerais transferiu, mediante operação de integralização de capital social, o imóvel para a CPA Terminal Paranaguá; e) considerando que a área fora vendida pela União sem matrícula própria, a CPA ajuizou ação de usucapião perante a Justiça Federal, autos nº 5000584-96.2016.4.04.7008, visando a sanar tal condição, tendo o respectivo rito exigido a citação dos confrontantes; f) a ora requerida, Cattalini Terminais, foi regularmente citada para se manifestar acerca da pretensão de usucapião; g) a Cattalini, em nenhum momento, afirmou que a área que a CPA Terminais pretendia usucapir não correspondia à área adquirida da União e anteriormente pertencente à RFFSA; h) no referido processo de usucapião, foi realizada perícia técnica, que documentou que a área cuja posse foi comprada pela autora junto à União, mas que se encontra sob a posse da Cattalini, possui 616,87 m²; i) a presente demanda tem por objeto a reintegração da autora na posse dessa área de 616,87 m²; j) até novembro de 2015, a área em discussão era de posse e propriedade da União, na condição de sucessora da Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima – RFFSA, de modo que qualquer ocupação por terceiros caracterizaria mera detenção, e não posse; k) com a celebração do contrato entre a União e a CPA, a primeira transferiu à segunda todos os direitos que possuía sobre a integralidade do imóvel, incluindo expressamente os direitos de posse; l) na medida em que a União possuía a posse do imóvel e a transmitiu à CPA, o que até então seria ocupação irregular de 616,87 m² passou a constituir, a partir da assinatura do instrumento, esbulho possessório praticado pela Cattalini, em 26/11/2015; m) qualquer alegação de que a Cattalini ou terceiros ocupavam bem público da União ou da RFFSA antes disso é irrelevante, pois se trataria de mera detenção, de natureza precária, incapaz de produzir efeitos em relação à posse ou propriedade; n) o decurso de aproximadamente 9 anos desde o esbulho não impede o ajuizamento da presente demanda; o) a autora não permaneceu inerte, pois ajuizou ação de usucapião sobre a totalidade da área adquirida, inclusive sobre aquela ocupada pela Cattalini, que, ao menos em sua primeira manifestação no processo, concordou com o pleito; p) diante da inesperada mudança de posicionamento da requerida, não resta alternativa à autora senão pleitear, em processo próprio, a reintegração na posse adquirida da União. A audiência de conciliação, realizada em 21 de agosto de 2025, restou infrutífera (seq. 38.1). A Cattalini Terminais Marítimos Ltda. apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente: i) litispendência, ao argumento de que a matéria discutida estaria abrangida pela ação de usucapião ajuizada pela própria autora, na qual se discute a propriedade e a posse da área objeto do litígio; ii) conexão e competência da Justiça Federal, pois a demanda discutiria a titularidade de bem imóvel ainda sob domínio da União, extrapolando o aspecto meramente possessório; iii) ausência de interesse processual, porque a autora já buscou em juízo a proteção da suposta propriedade da área por meio de ação de usucapião, julgada parcialmente procedente, com improcedência justamente em relação à parte pertencente à Cattalini. No mérito, alegou que: a) a CPA afirma que a área objeto da demanda foi alienada pela União sem matrícula própria e que, para regularizar a situação dominial, ajuizou ação de usucapião perante a Justiça Federal, processo nº 5000584-96.2016.4.04.7008, em trâmite perante a 20ª Vara Federal de Curitiba; b) antes de qualquer definição quanto à titularidade dominial do imóvel, e sem jamais ter exercido posse efetiva sobre a área, a CPA ajuizou a presente ação de reintegração de posse, amparada apenas em contrato particular firmado com a União, sem regular individualização registral do bem; c) a autora jamais deteve a posse do imóvel, requisito indispensável à ação possessória, tampouco teve reconhecida sua condição de proprietária; d) a ação de usucapião ajuizada pela CPA foi julgada parcialmente procedente, tendo o Juízo da 20ª Vara Federal de Curitiba reconhecido que a autora não comprovou a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel; e) ao intentar ação possessória nessas circunstâncias, a autora antecipa indevidamente pretensão que depende da resolução prévia de questões dominiais complexas, atualmente sub judice; f) a CPA utiliza como fundamento principal que a ocupação da Cattalini não representaria posse, mas mera detenção, à luz da Súmula 619 do STJ; g) há contradição na conduta processual da autora, pois, no processo de usucapião, buscou o reconhecimento da propriedade da área litigiosa com fundamento no exercício de posse mansa e pacífica; h) não obtendo êxito quanto à parcela de sua pretensão que invade o imóvel da Cattalini, a autora alterou sua narrativa, afirmando que a posse da Cattalini configuraria mera detenção; i) a ação de usucapião ajuizada pela autora foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo-se seu domínio apenas sobre a área de 7.527,80 m²; j) o Juízo da 20ª Vara Federal de Curitiba consignou que a pretensão não poderia prosperar diante da ausência dos requisitos legais, especialmente pela inexistência de posse qualificada, contínua e sem oposição; k) como comprovado naqueles autos, parcela do imóvel pertence à Cattalini por força da incorporação realizada em 11 de julho de 2008, por meio da qual adquiriu todas as quotas da Nova Sul Padronização de Cereais Ltda., que detinha a posse da área havia muitos anos; l) tal circunstância é comprovada pelo Contrato de Venda e Compra de Participações Societárias e pelo Relatório de Due Diligence solicitado pela Cattalini para a operação; m) restou comprovado na ação de usucapião que a posse sempre esteve vinculada à Cattalini e, anteriormente, à Nova Sul, inexistindo prova de que a CPA tenha exercido posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini; n) a Cattalini exerce posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini há muitos anos, em continuidade à posse de seus antecessores, de forma exclusiva, ininterrupta e sem oposição; o) mesmo inexistindo matrícula formal da área, a longa e incontestada posse exercida pela requerida afasta qualquer alegação de esbulho e impede a reintegração pretendida; p) considerando que a controvérsia também foi objeto de análise na ação de usucapião ajuizada pela CPA, é cabível a utilização da prova emprestada produzida naquele processo; q) a área reivindicada nestes autos faz parte do imóvel da Nova Sul, adquirido pela Cattalini em virtude da aquisição da totalidade das quotas daquela empresa, realizada em 2008 (seq. 41). A autora apresentou impugnação à contestação (seq. 44.1). As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir (seq. 45.1). A Cattalini Terminais requereu: a) o deferimento da produção de prova emprestada (art. 372 do CPC), consistente no laudo pericial e na oitiva de testemunhas produzidos na ação de usucapião nº 5000584-96.2016.4.04.7008, em trâmite perante a 20ª Vara Federal de Curitiba, já juntados aos presentes autos; b) a intimação da CPA para se manifestar sobre a prova emprestada, em observância ao contraditório; c) alternativamente, caso indeferida a prova emprestada, a produção de prova pericial e testemunhal, a fim de demonstrar a ausência dos requisitos necessários à reintegração de posse (seq. 48.1). A CPA Terminal Paranaguá S.A. requereu a produção de prova pericial, com a finalidade de demonstrar que a área em litígio integrava a parcela do imóvel alienada pela União por meio do contrato e da planta acostados nas seqs. 1.4 e 1.5. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Das preliminares Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas. 2.1. A alegação de litispendência não merece prosperar, uma vez que não há identidade entre pedidos e causas de pedir. A ação de usucapião objetiva o reconhecimento do domínio, enquanto a presente demanda versa sobre proteção possessória, o que afasta a tríplice identidade exigida pelo art. 337, § 2º, do CPC. 2.2. Do mesmo modo, não há conexão apta a deslocar a competência para a Justiça Federal, pois, além de inexistir identidade suficiente entre as causas para julgamento conjunto obrigatório, a presente demanda limita-se à relação possessória entre particulares, sem ente federal no polo passivo. 2.3. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de ausência de interesse processual, porquanto a tutela possessória é autônoma e independe do êxito da pretensão petitória, subsistindo utilidade e necessidade na tutela pretendida. 3. Pontos controvertidos Superadas as questões preliminares e processuais, verifica-se que a controvérsia central reside na apuração: i) da existência de posse anterior da autora sobre a área discutida; ii) da ocorrência de esbulho pela ré; iii) da data do alegado esbulho; e iv) da eventual legitimidade da posse exercida pela requerida, inclusive sob a ótica de alegada usucapião defensiva ou ocupação consolidada. Tais pontos demandam dilação probatória, especialmente diante da divergência entre as partes acerca da cadeia possessória e da efetiva ocupação da área litigiosa. 4. Ônus da prova Quanto ao ônus da prova, incumbe à autora demonstrar a posse anterior, a prática do esbulho, a data de sua ocorrência e a perda da posse, ao passo que compete à requerida provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, inclusive eventual justo título, exercício de posse qualificada, boa-fé ou ocupação consolidada. 5. Provas 5.1. Prova oral 5.1.1. Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, para esclarecimento acerca da posse e da dinâmica fática da ocupação do imóvel, sem prejuízo da juntada de documentos adicionais. 5.1.1.1. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação referente à presente decisão (art. 357, § 4º, do CPC), apresentando os dados indicados no art. 450 do CPC. 5.1.1.2. Não será admitida a oitiva de testemunhas não arroladas, ainda que compareçam independentemente de intimação, salvo expressa concordância da parte adversa. 5.1.1.3. Alerto que cabe ao advogado intimar as testemunhas por carta com aviso de recebimento, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, do CPC), devendo, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, juntar cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, do CPC). Anoto que eventual concessão da justiça gratuita não dispensa o dever do advogado de realizar a intimação da testemunha, uma vez que tal hipótese não é prevista no § 4º do mencionado art. 455 do CPC. 5.1.1.4. Será intimada pelo juízo (art. 455, § 4º, do CPC): a) a testemunha que for servidor público ou militar, mediante requisição ao chefe da repartição ou comando, mediante recolhimento das custas pertinentes; b) a testemunha na hipótese do art. 454 do CPC; c) a testemunha em local não atendido pelo correio, hipótese em que a parte deverá, no mesmo prazo, promover o recolhimento das guias próprias, disponíveis no site do TJ/PR, ressalvada a concessão da justiça gratuita, sob pena de preclusão do ato. 5.1.1.5. Se não atendido o item anterior ou não recolhidas as custas pertinentes, considerar-se-á que a parte se compromete a trazer as testemunhas independentemente de intimação, presumindo-se a desistência da inquirição caso a testemunha não compareça (art. 455, § 2º, do CPC). 5.1.1.6. Designe a Secretaria data para a realização da audiência de instrução e julgamento, a se realizar de forma preferencialmente virtual ou, excepcionalmente, semipresencial, cabendo àqueles que não puderem participar remotamente do ato comparecer ao edifício do Fórum da Comarca. 5.2. Prova emprestada No tocante à prova emprestada requerida pela ré, consistente em elementos probatórios produzidos na ação de usucapião que tramitou perante a Justiça Federal, verifico que o pedido comporta deferimento. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, admite-se a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o juiz o valor que considerar adequado, observado o contraditório. No caso, há relação fática entre a presente demanda possessória e a ação de usucapião anteriormente ajuizada, especialmente porque ambas envolvem a área litigiosa e a discussão acerca da cadeia possessória e da ocupação do imóvel. 5.2.1. Assim, defiro a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos da ação de usucapião que tramitou perante a Justiça Federal, juntado no seq. 41.10, bem como dos registros em áudio e vídeo dos depoimentos das testemunhas ouvidas naquele feito, juntados nos seqs. 41.11 a 41.14. 5.2.2. Para observância do contraditório, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a prova emprestada ora admitida, podendo formular as impugnações que entender cabíveis quanto ao seu alcance, pertinência e valor probatório. 5.3. Prova pericial Considerando o deferimento da utilização de prova emprestada, consistente especialmente no laudo pericial produzido na ação de usucapião que tramitou perante a Justiça Federal (seq. 41.10), postergo a análise da necessidade de produção da prova pericial requerida pela parte autora. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a prova emprestada deferida, bem como justifique, de forma específica, a necessidade de produção de nova prova técnica nestes autos, mesmo diante da existência de laudo pericial oriundo de outra demanda, indicando os pontos que entende não esclarecidos ou que demandariam complementação probatória. Após, voltem conclusos para deliberação acerca da necessidade, pertinência e extensão da prova pericial requerida. 6. No mais, defiro às partes a oportunidade de apresentarem, querendo, suas considerações acerca das questões controvertidas (art. 357, § 1º, do CPC), no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 7. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CATTALINI TERMINAIS MARíTIMOS LTDA.

Autor CPA TERMINAL PARANAGUá S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMÁLIA PASETTO BAKI

OAB: 65887/PR

FERNANDO MUNIZ SANTOS

OAB: 22384/PR

GABRIEL STRAPASSON LAZZAROTTO

OAB: 114404/PR

MURIEL GONCALVES MARTYNYCHEN

OAB: 36811/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0004059-40.2025.8.16.0129 Classe Processual: Requerimento de Reintegração de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$357.541,00 Requerente(s): CPA TERMINAL PARANAGUÁ S/A Requerido(s): CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. 1. Trata-se de Ação de reintegração de posse ajuizada por CPA Terminal Paranaguá S.A. em face de Cattalini Terminais Marítimos S.A., partes devidamente qualificadas. Alegou a parte autora, em síntese, que: a) em 26 de novembro de 2015, a empresa CPA Armazéns Gerais Ltda. celebrou com a União “Contrato por Instrumento Particular de Transmissão Onerosa de Posse – Imóveis Oriundos da Extinta RFFSA”; b) por meio desse documento, a CPA Armazéns adquiriu a posse de “uma área de terras situada no Município de Paranaguá, nas proximidades do Porto, na Rua José Cadilhe S/N, área 03, ramal dos inflamáveis, constituída por uma faixa desse terreno com a área aproximada de 8.163,89 metros quadrados, imóvel havido conforme escritura pública de doação de terreno e obrigações recíprocas entre o Estado do Paraná e a Rede de Viação Paraná Santa Catarina, lavrada no 5º Tabelião de Notas de Curitiba, aos 15/03/1944, livro 008-N, folha 233”; c) quando da aquisição, os limites da área adquirida da União estavam discriminados em levantamento topográfico efetuado pela Inventariança da Extinta Rede Ferroviária S/A; d) posteriormente, a CPA Armazéns Gerais transferiu, mediante operação de integralização de capital social, o imóvel para a CPA Terminal Paranaguá; e) considerando que a área fora vendida pela União sem matrícula própria, a CPA ajuizou ação de usucapião perante a Justiça Federal, autos nº 5000584-96.2016.4.04.7008, visando a sanar tal condição, tendo o respectivo rito exigido a citação dos confrontantes; f) a ora requerida, Cattalini Terminais, foi regularmente citada para se manifestar acerca da pretensão de usucapião; g) a Cattalini, em nenhum momento, afirmou que a área que a CPA Terminais pretendia usucapir não correspondia à área adquirida da União e anteriormente pertencente à RFFSA; h) no referido processo de usucapião, foi realizada perícia técnica, que documentou que a área cuja posse foi comprada pela autora junto à União, mas que se encontra sob a posse da Cattalini, possui 616,87 m²; i) a presente demanda tem por objeto a reintegração da autora na posse dessa área de 616,87 m²; j) até novembro de 2015, a área em discussão era de posse e propriedade da União, na condição de sucessora da Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima – RFFSA, de modo que qualquer ocupação por terceiros caracterizaria mera detenção, e não posse; k) com a celebração do contrato entre a União e a CPA, a primeira transferiu à segunda todos os direitos que possuía sobre a integralidade do imóvel, incluindo expressamente os direitos de posse; l) na medida em que a União possuía a posse do imóvel e a transmitiu à CPA, o que até então seria ocupação irregular de 616,87 m² passou a constituir, a partir da assinatura do instrumento, esbulho possessório praticado pela Cattalini, em 26/11/2015; m) qualquer alegação de que a Cattalini ou terceiros ocupavam bem público da União ou da RFFSA antes disso é irrelevante, pois se trataria de mera detenção, de natureza precária, incapaz de produzir efeitos em relação à posse ou propriedade; n) o decurso de aproximadamente 9 anos desde o esbulho não impede o ajuizamento da presente demanda; o) a autora não permaneceu inerte, pois ajuizou ação de usucapião sobre a totalidade da área adquirida, inclusive sobre aquela ocupada pela Cattalini, que, ao menos em sua primeira manifestação no processo, concordou com o pleito; p) diante da inesperada mudança de posicionamento da requerida, não resta alternativa à autora senão pleitear, em processo próprio, a reintegração na posse adquirida da União. A audiência de conciliação, realizada em 21 de agosto de 2025, restou infrutífera (seq. 38.1). A Cattalini Terminais Marítimos Ltda. apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente: i) litispendência, ao argumento de que a matéria discutida estaria abrangida pela ação de usucapião ajuizada pela própria autora, na qual se discute a propriedade e a posse da área objeto do litígio; ii) conexão e competência da Justiça Federal, pois a demanda discutiria a titularidade de bem imóvel ainda sob domínio da União, extrapolando o aspecto meramente possessório; iii) ausência de interesse processual, porque a autora já buscou em juízo a proteção da suposta propriedade da área por meio de ação de usucapião, julgada parcialmente procedente, com improcedência justamente em relação à parte pertencente à Cattalini. No mérito, alegou que: a) a CPA afirma que a área objeto da demanda foi alienada pela União sem matrícula própria e que, para regularizar a situação dominial, ajuizou ação de usucapião perante a Justiça Federal, processo nº 5000584-96.2016.4.04.7008, em trâmite perante a 20ª Vara Federal de Curitiba; b) antes de qualquer definição quanto à titularidade dominial do imóvel, e sem jamais ter exercido posse efetiva sobre a área, a CPA ajuizou a presente ação de reintegração de posse, amparada apenas em contrato particular firmado com a União, sem regular individualização registral do bem; c) a autora jamais deteve a posse do imóvel, requisito indispensável à ação possessória, tampouco teve reconhecida sua condição de proprietária; d) a ação de usucapião ajuizada pela CPA foi julgada parcialmente procedente, tendo o Juízo da 20ª Vara Federal de Curitiba reconhecido que a autora não comprovou a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel; e) ao intentar ação possessória nessas circunstâncias, a autora antecipa indevidamente pretensão que depende da resolução prévia de questões dominiais complexas, atualmente sub judice; f) a CPA utiliza como fundamento principal que a ocupação da Cattalini não representaria posse, mas mera detenção, à luz da Súmula 619 do STJ; g) há contradição na conduta processual da autora, pois, no processo de usucapião, buscou o reconhecimento da propriedade da área litigiosa com fundamento no exercício de posse mansa e pacífica; h) não obtendo êxito quanto à parcela de sua pretensão que invade o imóvel da Cattalini, a autora alterou sua narrativa, afirmando que a posse da Cattalini configuraria mera detenção; i) a ação de usucapião ajuizada pela autora foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo-se seu domínio apenas sobre a área de 7.527,80 m²; j) o Juízo da 20ª Vara Federal de Curitiba consignou que a pretensão não poderia prosperar diante da ausência dos requisitos legais, especialmente pela inexistência de posse qualificada, contínua e sem oposição; k) como comprovado naqueles autos, parcela do imóvel pertence à Cattalini por força da incorporação realizada em 11 de julho de 2008, por meio da qual adquiriu todas as quotas da Nova Sul Padronização de Cereais Ltda., que detinha a posse da área havia muitos anos; l) tal circunstância é comprovada pelo Contrato de Venda e Compra de Participações Societárias e pelo Relatório de Due Diligence solicitado pela Cattalini para a operação; m) restou comprovado na ação de usucapião que a posse sempre esteve vinculada à Cattalini e, anteriormente, à Nova Sul, inexistindo prova de que a CPA tenha exercido posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini; n) a Cattalini exerce posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini há muitos anos, em continuidade à posse de seus antecessores, de forma exclusiva, ininterrupta e sem oposição; o) mesmo inexistindo matrícula formal da área, a longa e incontestada posse exercida pela requerida afasta qualquer alegação de esbulho e impede a reintegração pretendida; p) considerando que a controvérsia também foi objeto de análise na ação de usucapião ajuizada pela CPA, é cabível a utilização da prova emprestada produzida naquele processo; q) a área reivindicada nestes autos faz parte do imóvel da Nova Sul, adquirido pela Cattalini em virtude da aquisição da totalidade das quotas daquela empresa, realizada em 2008 (seq. 41). A autora apresentou impugnação à contestação (seq. 44.1). As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir (seq. 45.1). A Cattalini Terminais requereu: a) o deferimento da produção de prova emprestada (art. 372 do CPC), consistente no laudo pericial e na oitiva de testemunhas produzidos na ação de usucapião nº 5000584-96.2016.4.04.7008, em trâmite perante a 20ª Vara Federal de Curitiba, já juntados aos presentes autos; b) a intimação da CPA para se manifestar sobre a prova emprestada, em observância ao contraditório; c) alternativamente, caso indeferida a prova emprestada, a produção de prova pericial e testemunhal, a fim de demonstrar a ausência dos requisitos necessários à reintegração de posse (seq. 48.1). A CPA Terminal Paranaguá S.A. requereu a produção de prova pericial, com a finalidade de demonstrar que a área em litígio integrava a parcela do imóvel alienada pela União por meio do contrato e da planta acostados nas seqs. 1.4 e 1.5. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Das preliminares Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas. 2.1. A alegação de litispendência não merece prosperar, uma vez que não há identidade entre pedidos e causas de pedir. A ação de usucapião objetiva o reconhecimento do domínio, enquanto a presente demanda versa sobre proteção possessória, o que afasta a tríplice identidade exigida pelo art. 337, § 2º, do CPC. 2.2. Do mesmo modo, não há conexão apta a deslocar a competência para a Justiça Federal, pois, além de inexistir identidade suficiente entre as causas para julgamento conjunto obrigatório, a presente demanda limita-se à relação possessória entre particulares, sem ente federal no polo passivo. 2.3. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de ausência de interesse processual, porquanto a tutela possessória é autônoma e independe do êxito da pretensão petitória, subsistindo utilidade e necessidade na tutela pretendida. 3. Pontos controvertidos Superadas as questões preliminares e processuais, verifica-se que a controvérsia central reside na apuração: i) da existência de posse anterior da autora sobre a área discutida; ii) da ocorrência de esbulho pela ré; iii) da data do alegado esbulho; e iv) da eventual legitimidade da posse exercida pela requerida, inclusive sob a ótica de alegada usucapião defensiva ou ocupação consolidada. Tais pontos demandam dilação probatória, especialmente diante da divergência entre as partes acerca da cadeia possessória e da efetiva ocupação da área litigiosa. 4. Ônus da prova Quanto ao ônus da prova, incumbe à autora demonstrar a posse anterior, a prática do esbulho, a data de sua ocorrência e a perda da posse, ao passo que compete à requerida provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, inclusive eventual justo título, exercício de posse qualificada, boa-fé ou ocupação consolidada. 5. Provas 5.1. Prova oral 5.1.1. Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, para esclarecimento acerca da posse e da dinâmica fática da ocupação do imóvel, sem prejuízo da juntada de documentos adicionais. 5.1.1.1. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação referente à presente decisão (art. 357, § 4º, do CPC), apresentando os dados indicados no art. 450 do CPC. 5.1.1.2. Não será admitida a oitiva de testemunhas não arroladas, ainda que compareçam independentemente de intimação, salvo expressa concordância da parte adversa. 5.1.1.3. Alerto que cabe ao advogado intimar as testemunhas por carta com aviso de recebimento, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, do CPC), devendo, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, juntar cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, do CPC). Anoto que eventual concessão da justiça gratuita não dispensa o dever do advogado de realizar a intimação da testemunha, uma vez que tal hipótese não é prevista no § 4º do mencionado art. 455 do CPC. 5.1.1.4. Será intimada pelo juízo (art. 455, § 4º, do CPC): a) a testemunha que for servidor público ou militar, mediante requisição ao chefe da repartição ou comando, mediante recolhimento das custas pertinentes; b) a testemunha na hipótese do art. 454 do CPC; c) a testemunha em local não atendido pelo correio, hipótese em que a parte deverá, no mesmo prazo, promover o recolhimento das guias próprias, disponíveis no site do TJ/PR, ressalvada a concessão da justiça gratuita, sob pena de preclusão do ato. 5.1.1.5. Se não atendido o item anterior ou não recolhidas as custas pertinentes, considerar-se-á que a parte se compromete a trazer as testemunhas independentemente de intimação, presumindo-se a desistência da inquirição caso a testemunha não compareça (art. 455, § 2º, do CPC). 5.1.1.6. Designe a Secretaria data para a realização da audiência de instrução e julgamento, a se realizar de forma preferencialmente virtual ou, excepcionalmente, semipresencial, cabendo àqueles que não puderem participar remotamente do ato comparecer ao edifício do Fórum da Comarca. 5.2. Prova emprestada No tocante à prova emprestada requerida pela ré, consistente em elementos probatórios produzidos na ação de usucapião que tramitou perante a Justiça Federal, verifico que o pedido comporta deferimento. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, admite-se a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o juiz o valor que considerar adequado, observado o contraditório. No caso, há relação fática entre a presente demanda possessória e a ação de usucapião anteriormente ajuizada, especialmente porque ambas envolvem a área litigiosa e a discussão acerca da cadeia possessória e da ocupação do imóvel. 5.2.1. Assim, defiro a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos da ação de usucapião que tramitou perante a Justiça Federal, juntado no seq. 41.10, bem como dos registros em áudio e vídeo dos depoimentos das testemunhas ouvidas naquele feito, juntados nos seqs. 41.11 a 41.14. 5.2.2. Para observância do contraditório, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a prova emprestada ora admitida, podendo formular as impugnações que entender cabíveis quanto ao seu alcance, pertinência e valor probatório. 5.3. Prova pericial Considerando o deferimento da utilização de prova emprestada, consistente especialmente no laudo pericial produzido na ação de usucapião que tramitou perante a Justiça Federal (seq. 41.10), postergo a análise da necessidade de produção da prova pericial requerida pela parte autora. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a prova emprestada deferida, bem como justifique, de forma específica, a necessidade de produção de nova prova técnica nestes autos, mesmo diante da existência de laudo pericial oriundo de outra demanda, indicando os pontos que entende não esclarecidos ou que demandariam complementação probatória. Após, voltem conclusos para deliberação acerca da necessidade, pertinência e extensão da prova pericial requerida. 6. No mais, defiro às partes a oportunidade de apresentarem, querendo, suas considerações acerca das questões controvertidas (art. 357, § 1º, do CPC), no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 7. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito