Detalhe do processo

0004059-40.2017.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004059-40.2017.8.16.0058 Processo: 0004059-40.2017.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$129.392,67 Autor(s): MARLENE FIORESE DE LIMA Réu(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO 1. Tratam-se de impugnações à proposta de honorários periciais em que ambas as partes (seq. 284.1 e 285.1, 293.1 e 294.1) vertem onerosidade excessiva aos honorários periciais propostos à seq. 281.1, no valor de R$ 17.443,06 (dezessete mil, quatrocentos e trinta e três reais e seis centavos), ao argumento de que seriam excessivos. Instado, o perito defendeu a integralidade da proposta à seq. 290.1, destacando a necessidade de reconstrução contributiva histórica, exame de diferentes regulamentos do plano de benefícios, cálculo da reserva matemática e resposta aos quesitos técnicos. Brevemente relatado, decido. 2. Em que pese este Magistrado adote postura que visa dar concretude aos primados da livre iniciativa, da valorização do trabalho e da liberdade profissional (CF, art. 7º c/c 170), pondera-se que não há princípio ou direito absoluto. No ponto, é cediço que o acesso à justiça envolve também os valores a serem custeados pelas partes no decorrer do processo; e, inobstante não se possa obrigar particulares a prestar serviços gratuitos em nome do acesso à justiça, há que se acomodar os interesses em conflito. Conforme orientação emanada do E. Tribunal de Justiça do Paraná, “havendo discordância das partes quanto ao valor sugerido pelo perito, cabe ao magistrado fixar a verba honorária. Dito isso em outras palavras, o arbitramento dos honorários periciais é ato privativo do juiz, que não se submete ao tabelamento de entidades de classe, tampouco aos subjetivismos das partes. Para tanto, deve levar em conta diversos fatores, tais como a qualificação do profissional, a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo necessário para a consecução da perícia, a natureza da causa, a dificuldade dos quesitos, dentre outros, sempre em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, a remuneração do perito deve atender a um parâmetro de razoabilidade tal que, a um só tempo, seja suficiente para recompensá-lo por seus bons préstimos e não menoscabe seu trabalho” (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0062779-04.2022.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN, julgado de 25.01.2023). Assim, havendo discordância da parte – como no caso concreto –, possível a fixação de um valor que conjugue, tanto quanto possível, os interesses das partes e do Perito, assim como seja adequado a remunerar o trabalho deste, a teor da razoabilidade, da proporcionalidade e das peculiaridades do caso. No caso em análise, a perícia atuarial apresenta complexidade superior à de simples cálculo aritmético. O trabalho demanda a apuração da recomposição da reserva matemática, a reconstrução de dados contributivos por período prolongado, o exame de regulamentos sucessivos e a resposta a numerosos quesitos técnicos, circunstâncias que justificam remuneração superior aos paradigmas de menor escopo indicados pelas partes. Por outro lado, a prova será realizada essencialmente com base na documentação já constante dos autos, sem indicação de deslocamentos ou diligências externas. Além disso, algumas das atividades discriminadas na proposta se inter-relacionam e integram a própria elaboração do laudo, de modo que o total de 43 (quarenta e três) horas não pode ser acolhido, sem ajustes, como parâmetro vinculante. Analisando a tabela de composição da proposta de honorários (seq. 281.3), verifica-se que o Sr. Perito destacou 05 (cinco) horas para estudo e manuseio do processo, e outras 06 (seis) horas para análises de documentos/pesquisas contábeis. Porém, a considerando que a análise necessária à confecção do laudo é eminentemente documental, não se justifica o destaque de 05 (cinco) horas apenas para análise do processo, com outras 06 (seis) horas para análise de documentos. Da mesma forma, destacou 13 (treze) horas para cálculos matemáticos e outras 19 (dezenove) horas para elaboração do laudo pericial. Entretanto, à míngua de justificativa para realização de cada etapa em separado, entendo que a elaboração do laudo já engloba em parte os cálculos matemáticos/estatísticos. 3. Assim sendo, considerando o volume de trabalho e o objeto de estudo, bem como estar o feito já em fase de liquidação de sentença, com contornos limitados para o trabalho pericial, fixo os honorários periciais em R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais), valor este que abrange todas as diligências do exame pericial, inclusive eventuais esclarecimentos e complementos. 4. Intime-se o Sr. Perito para dizer se aceita os honorários arbitrados, em 05 (cinco) dias. 5. Com o aceite, intime-se a parte ré para, em cinco dias, depositar os honorários periciais, na forma determinada à seq. 271.1, prosseguindo-se como nela determinado. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 23 de julho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA DE PREVIDêNCIA DOS FUNCIONáRIOS DO BANCO DO BRASIL

Autor MARLENE FIORESE DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA PIANOVSKI PACHECO

OAB: 41944/PR

JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA

OAB: 56519/PR

LUCIA REGINA BARAN GONÇALVES

OAB: 43356/PR

JOAQUIM QUIRINO MENDES

OAB: 34184/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004059-40.2017.8.16.0058 Processo: 0004059-40.2017.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$129.392,67 Autor(s): MARLENE FIORESE DE LIMA Réu(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO 1. Tratam-se de impugnações à proposta de honorários periciais em que ambas as partes (seq. 284.1 e 285.1, 293.1 e 294.1) vertem onerosidade excessiva aos honorários periciais propostos à seq. 281.1, no valor de R$ 17.443,06 (dezessete mil, quatrocentos e trinta e três reais e seis centavos), ao argumento de que seriam excessivos. Instado, o perito defendeu a integralidade da proposta à seq. 290.1, destacando a necessidade de reconstrução contributiva histórica, exame de diferentes regulamentos do plano de benefícios, cálculo da reserva matemática e resposta aos quesitos técnicos. Brevemente relatado, decido. 2. Em que pese este Magistrado adote postura que visa dar concretude aos primados da livre iniciativa, da valorização do trabalho e da liberdade profissional (CF, art. 7º c/c 170), pondera-se que não há princípio ou direito absoluto. No ponto, é cediço que o acesso à justiça envolve também os valores a serem custeados pelas partes no decorrer do processo; e, inobstante não se possa obrigar particulares a prestar serviços gratuitos em nome do acesso à justiça, há que se acomodar os interesses em conflito. Conforme orientação emanada do E. Tribunal de Justiça do Paraná, “havendo discordância das partes quanto ao valor sugerido pelo perito, cabe ao magistrado fixar a verba honorária. Dito isso em outras palavras, o arbitramento dos honorários periciais é ato privativo do juiz, que não se submete ao tabelamento de entidades de classe, tampouco aos subjetivismos das partes. Para tanto, deve levar em conta diversos fatores, tais como a qualificação do profissional, a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo necessário para a consecução da perícia, a natureza da causa, a dificuldade dos quesitos, dentre outros, sempre em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, a remuneração do perito deve atender a um parâmetro de razoabilidade tal que, a um só tempo, seja suficiente para recompensá-lo por seus bons préstimos e não menoscabe seu trabalho” (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0062779-04.2022.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN, julgado de 25.01.2023). Assim, havendo discordância da parte – como no caso concreto –, possível a fixação de um valor que conjugue, tanto quanto possível, os interesses das partes e do Perito, assim como seja adequado a remunerar o trabalho deste, a teor da razoabilidade, da proporcionalidade e das peculiaridades do caso. No caso em análise, a perícia atuarial apresenta complexidade superior à de simples cálculo aritmético. O trabalho demanda a apuração da recomposição da reserva matemática, a reconstrução de dados contributivos por período prolongado, o exame de regulamentos sucessivos e a resposta a numerosos quesitos técnicos, circunstâncias que justificam remuneração superior aos paradigmas de menor escopo indicados pelas partes. Por outro lado, a prova será realizada essencialmente com base na documentação já constante dos autos, sem indicação de deslocamentos ou diligências externas. Além disso, algumas das atividades discriminadas na proposta se inter-relacionam e integram a própria elaboração do laudo, de modo que o total de 43 (quarenta e três) horas não pode ser acolhido, sem ajustes, como parâmetro vinculante. Analisando a tabela de composição da proposta de honorários (seq. 281.3), verifica-se que o Sr. Perito destacou 05 (cinco) horas para estudo e manuseio do processo, e outras 06 (seis) horas para análises de documentos/pesquisas contábeis. Porém, a considerando que a análise necessária à confecção do laudo é eminentemente documental, não se justifica o destaque de 05 (cinco) horas apenas para análise do processo, com outras 06 (seis) horas para análise de documentos. Da mesma forma, destacou 13 (treze) horas para cálculos matemáticos e outras 19 (dezenove) horas para elaboração do laudo pericial. Entretanto, à míngua de justificativa para realização de cada etapa em separado, entendo que a elaboração do laudo já engloba em parte os cálculos matemáticos/estatísticos. 3. Assim sendo, considerando o volume de trabalho e o objeto de estudo, bem como estar o feito já em fase de liquidação de sentença, com contornos limitados para o trabalho pericial, fixo os honorários periciais em R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais), valor este que abrange todas as diligências do exame pericial, inclusive eventuais esclarecimentos e complementos. 4. Intime-se o Sr. Perito para dizer se aceita os honorários arbitrados, em 05 (cinco) dias. 5. Com o aceite, intime-se a parte ré para, em cinco dias, depositar os honorários periciais, na forma determinada à seq. 271.1, prosseguindo-se como nela determinado. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 23 de julho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito