Detalhe do processo

0004058-97.2023.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004058-97.2023.8.16.0170 Vistos etc. I – RELATÓRIO RUTE GERLACH LOPES, brasileira, CPF sob nº 075.353.749-48, aforou ação de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA em face de ISRAEL GERLACH LOPES, brasileiro, CPF nº 009.153.419-48, ambos qualificados nos autos, alegando que: O requerido, atualmente com 24 anos de idade, foi diagnosticado em 2018 com esquizofrenia paranoide (CID F20), encontrando-se em acompanhamento psiquiátrico contínuo. Sustentou que o quadro clínico é marcado por delírios persecutórios, histórico de baixa adesão ao tratamento medicamentoso, alterações cognitivas e episódios recorrentes de melhora e agravamento dos sintomas. Alegou, ainda, que o interditando apresenta total dependência de terceiros para os cuidados diários, necessitando de vigilância constante e auxílio para a administração da medicação, não possuindo discernimento para reger sua pessoa nem praticar os atos da vida civil. Afirmou que, desde o falecimento da genitora das partes, em 2008, é quem presta os cuidados ao irmão, exercendo, na prática, sua assistência cotidiana. Com fundamento nos artigos 300 e 747 a 758 do Código de Processo Civil e no artigo 1.767 do Código Civil, sustentou estarem presentes os requisitos para a decretação da interdição e para sua nomeação como curadora, aduzindo que a medida é necessária para resguardar os interesses pessoais e patrimoniais do requerido. Quanto ao pedido de tutela de urgência, afirmou estarem demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da incapacidade do interditando para administrar sua vida civil e da necessidade de imediata representação por terceiro. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tutela de urgência para nomeá-la curadora provisória do requerido e, no mérito, a procedência da ação. Juntou documentos. O Ministério Público manifestou no mov. 16. Pela decisão do mov. 19 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, recebida a inicial, indeferida a liminar pleiteada, designada entrevista e determinada a realização de estudo social, contudo, indeferida a liminar pleiteada. Audiência de interrogatório realizada no mov. 52. Relatório do estudo social juntado no mov. 91. O Ministério Público manifestou no mov. 114 favorável a possível curatela compartilhada pleiteada pela parte autora no mov. 99. Laudo pericial no mov. 239. Pela decisão do mov. 265 foi deferida a emenda à inicial formalizada no mov. 263 para inclusão de RAQUEL GERLACH LOPES e GONÇALINO LOPES como "terceiros" nestes autos e determinada suas intimações para manifestarem acerca da curatela compartilhada. O Ministério Público juntou parecer favorável no mov. 330. Alegações finais no mov. 333. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O já vigente Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) deu disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. Diz o artigo 2º da nova norma que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O artigo 6º, por sua vez, é categórico ao dizer que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. No mesmo sentido, o artigo 114 da lei revogou os incisos do artigo 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. O artigo 84 caput e parágrafo primeiro do Estatuto prevê: “Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.” Na mesma linha, aduz o parágrafo terceiro do referido artigo: “Art. 85, § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. O caput do artigo 85, por sua vez, prevê que somente serão afetados pela curatela os atos relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, constituindo medida extraordinária, nos termos do § 2º, devendo constar na sentença os motivos de sua definição, preservando-se os interesses do curatelado. Passou-se a reconhecer que eventual necessidade de proteção patrimonial não necessariamente implicará na limitação aos direitos existenciais do sujeito, visando evitar que lhe sejam impostas restrições indevidas. Comentando a novidade legislativa, ensina Pablo Stolze Gagliano Âncora[i]: “Em outras palavras, a partir de sua entrada em vigor, a pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º, não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84 do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa: Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Esse último dispositivo é de clareza meridiana: a pessoa com deficiência é legalmente capaz. Considerando-se o sistema jurídico tradicional, vigente por décadas, no Brasil, que sempre tratou a incapacidade como um consectário quase inafastável da deficiência, pode parecer complicado, em uma leitura superficial, a compreensão da recente alteração legislativa. Mas uma reflexão mais detida é esclarecedora. Em verdade, o que o Estatuto pretendeu foi homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada” como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. De acordo com este novo diploma, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), passa a ser uma medida extraordinária: Art. 85, § 2º. A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Temos, portanto, um novo sistema que, vale salientar, fará com que se configure como “imprecisão técnica” considerar-se a pessoa com deficiência incapaz. Ela é dotada de capacidade legal, ainda que se valha de institutos assistenciais para a condução da sua própria vida.” Portanto, a nova lei afasta do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência. Ou seja, o fato de um indivíduo possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que automaticamente ele seja inserido no rol de incapazes. Isso não significa que há descabimento de curatela, ela apenas passou a ser vista como medida extraordinária, visto não haver relação necessária entre o sujeito ser portador de um transtorno mental e não possuir capacidade cognitiva ou de discernimento, pode apenas de algum modo encontrar-se limitado para a prática dos seus atos. Há que se levar em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando a tão comum saída, utilizada até então de forma quase total, de simples decretação da incapacidade absoluta com a limitação integral da capacidade do sujeito. A isto soma-se a necessidade da exposição dos motivos e justificação das razões que limitem a capacidade do sujeito para a prática de certos atos. Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais, na forma do artigo 86, e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo artigo 101 do Estatuto, do artigo 110-A à Lei nº 8.213/1991, a saber: Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento. Assim, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada, como, por exemplo, quando o interditando possuir patrimônio que exija gestão e não tenha condições de tomar decisões referentes a essa gestão. Os fatos e documentos carreados aos autos, especialmente o laudo médico pericial (mov. 239), confirmam que o requerido é portador de Esquizofrenia Paranoide (CID F20), em estágio grave, enfermidade de caráter permanente que lhe acarreta severo comprometimento do juízo crítico, da capacidade de autodeterminação e da aptidão para gerir autonomamente sua vida civil. O perito judicial concluiu que o requerido não possui discernimento suficiente para administrar seus bens, necessitando de assistência integral para os atos da vida civil, inexistindo perspectiva de reversibilidade do quadro clínico. O relatório de estudo social (mov. 91), por sua vez, corroborou as conclusões da perícia médica, evidenciando que o requerido apresenta acentuada dependência de terceiros para os cuidados cotidianos, encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade social e pessoal, vivendo em condições precárias de higiene, sem aderir ao tratamento médico e sem reunir condições de exercer sua autonomia de forma segura. Constatou-se, ainda, que a requerente acompanha o irmão há anos, presta-lhe assistência constante e possui condições de exercer o encargo de curadora, tendo inclusive sido sugerida, pela equipe técnica, a curatela compartilhada em razão da complexidade do contexto familiar. Conforme consignado pelo perito judicial: "O requerido não possui condições de discernimento para gerir e administrar seus bens, apresenta incapacidade total e permanente para atos complexos da vida civil, necessitando de assistência integral, inexistindo perspectiva de reversibilidade do quadro clínico." A perícia médica também demonstrou que o requerido apresenta ausência completa de crítica acerca de sua enfermidade (insight), comportamento impulsivo e hostil, discurso desorganizado, lapsos de memória recente, prejuízo cognitivo importante, negação da necessidade de tratamento e incapacidade para administrar sua vida pessoal, financeira e social, circunstâncias plenamente compatíveis com a necessidade de submissão à curatela. No mesmo sentido, o estudo social revelou que o requerido depende de terceiros para sua rotina diária, apresenta dificuldades de convivência familiar, não mantém cuidados básicos de higiene, vive em condições inadequadas e demonstra incapacidade para organizar sua própria vida, circunstâncias que reforçam a necessidade de proteção jurídica por meio da curatela. Portanto, diante do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente da prova técnica pericial e do estudo social, mostra-se desnecessária a produção de outras provas, inclusive testemunhal, porquanto a instrução já demonstrou, de forma suficiente e segura, a incapacidade do requerido para praticar, sem auxílio, os atos de natureza patrimonial e negocial, revelando-se eventual dilação probatória meramente protelatória. Também não se verifica qualquer indício de finalidade ilícita ou intuito fraudulento na pretensão deduzida, pelo contrário, restou demonstrado que a autora, irmã do requerido, há longo tempo presta-lhe assistência e cuidados, circunstância igualmente reconhecida pelo estudo social, inexistindo qualquer elemento que desabone sua idoneidade para o exercício da curatela. Cumpre registrar, ainda, que a curatela constitui medida protetiva de caráter excepcional e proporcional, podendo ser revista ou levantada a qualquer tempo, caso sobrevenha alteração do quadro fático que lhe deu causa, na forma da legislação vigente. Diante desse contexto, as provas documentais, a entrevista judicial, o estudo social e, sobretudo, o laudo médico pericial demonstram, de maneira inequívoca, que o requerido não reúne condições de gerir autonomamente sua pessoa e, especialmente, seus interesses patrimoniais e negociais, impondo-se a procedência do pedido de curatela, nos termos do artigo 84, § 3º, e artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, devendo a medida restringir-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se, na máxima extensão possível, os direitos existenciais do curatelado. Isso não implica declaração de incapacidade civil absoluta, uma vez que, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.146/2015, a curatela constitui medida extraordinária de proteção, limitada aos atos especificados em sentença, preservando-se a dignidade, autonomia e os direitos existenciais da pessoa com deficiência. Por essas razões, a procedência do pedido é medida que se impõe. III - DECISÃO Nestas condições, atendendo ao conjunto probatório produzido nos autos, bem como ao parecer favorável do Ministério Público no mov. 330, ao laudo médico pericial no mov. 239, à entrevista judicial do requerido no mov. 52 e ao relatório de estudo social no mov. 91, hei por bem DEFERIR o pedido de curatela de ISRAEL GERLACH LOPES, submetendo-o à curatela limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos artigos 84, § 3º, e 85 da Lei nº 13.146/2015. Considerando a manifestação da parte autora, a sugestão constante do relatório de estudo social (mov. 91.1), a recusa do genitor Gonçalino Lopes em assumir o encargo (mov. 315.1) e o parecer favorável do Ministério Público (mov. 330.1), nomeio RUTE GERLACH LOPES e RAQUEL GERLACH LOPES para exercerem, em conjunto, a curatela do requerido, na modalidade compartilhada, competindo-lhes representar o curatelado nos atos abrangidos pela presente decisão, devendo prestar contas de sua administração sempre que determinado pelo Juízo ou quando exigido em lei. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do CPC de 2015, inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se junto ao sítio do Tribunal de Justiça; na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 06 (seis) meses; na imprensa local, 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre cada publicação. Expeça-se mandado de registro ao Registro Civil competente, conforme caput do art. 90 da Lei nº 6.015/73, conforme dispõe o artigo 9º, inciso III, do CPC de 2015, e artigo inciso V c/c artigo 90 e seguintes da Lei nº 6.015/73. Após, intimem-se os curadores nomeados para prestarem o compromisso legal, em livro próprio, no prazo de 05 (cinco) dias contados da nomeação, na forma do artigo 759, inciso I, do CPC de 2015. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Defiro em definitivo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios prejudicados. Após o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos ao Contador Judicial a fim de atualizar os honorários periciais fixado pela decisão do mov. 105, conforme § 5º do artigo 2º da Resolução nº 232 de 13/07/2016, do CNJ, expedindo-se, em seguida, o competente RPV ao Estado do Paraná para pagamento desses honorários, observando-se, no que for pertinente, a Instrução Normativa nº 04/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, ARQUIVEM-SE estes autos. Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Toledo, 21 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito. i] STOLZE, Pablo. Estatuto da Pessoa com Deficiência e sistema de incapacidade civil. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4411, 30jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41381/o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-e-o-sistema-juridico-brasileiro-de-incapacidade-civil.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ISRAEL GERLACH LOPES

Autor RUTE GERLACH LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO GRACIANO DE PAIVA

OAB: 59232/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004058-97.2023.8.16.0170 Vistos etc. I – RELATÓRIO RUTE GERLACH LOPES, brasileira, CPF sob nº 075.353.749-48, aforou ação de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA em face de ISRAEL GERLACH LOPES, brasileiro, CPF nº 009.153.419-48, ambos qualificados nos autos, alegando que: O requerido, atualmente com 24 anos de idade, foi diagnosticado em 2018 com esquizofrenia paranoide (CID F20), encontrando-se em acompanhamento psiquiátrico contínuo. Sustentou que o quadro clínico é marcado por delírios persecutórios, histórico de baixa adesão ao tratamento medicamentoso, alterações cognitivas e episódios recorrentes de melhora e agravamento dos sintomas. Alegou, ainda, que o interditando apresenta total dependência de terceiros para os cuidados diários, necessitando de vigilância constante e auxílio para a administração da medicação, não possuindo discernimento para reger sua pessoa nem praticar os atos da vida civil. Afirmou que, desde o falecimento da genitora das partes, em 2008, é quem presta os cuidados ao irmão, exercendo, na prática, sua assistência cotidiana. Com fundamento nos artigos 300 e 747 a 758 do Código de Processo Civil e no artigo 1.767 do Código Civil, sustentou estarem presentes os requisitos para a decretação da interdição e para sua nomeação como curadora, aduzindo que a medida é necessária para resguardar os interesses pessoais e patrimoniais do requerido. Quanto ao pedido de tutela de urgência, afirmou estarem demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da incapacidade do interditando para administrar sua vida civil e da necessidade de imediata representação por terceiro. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tutela de urgência para nomeá-la curadora provisória do requerido e, no mérito, a procedência da ação. Juntou documentos. O Ministério Público manifestou no mov. 16. Pela decisão do mov. 19 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, recebida a inicial, indeferida a liminar pleiteada, designada entrevista e determinada a realização de estudo social, contudo, indeferida a liminar pleiteada. Audiência de interrogatório realizada no mov. 52. Relatório do estudo social juntado no mov. 91. O Ministério Público manifestou no mov. 114 favorável a possível curatela compartilhada pleiteada pela parte autora no mov. 99. Laudo pericial no mov. 239. Pela decisão do mov. 265 foi deferida a emenda à inicial formalizada no mov. 263 para inclusão de RAQUEL GERLACH LOPES e GONÇALINO LOPES como "terceiros" nestes autos e determinada suas intimações para manifestarem acerca da curatela compartilhada. O Ministério Público juntou parecer favorável no mov. 330. Alegações finais no mov. 333. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O já vigente Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) deu disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. Diz o artigo 2º da nova norma que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O artigo 6º, por sua vez, é categórico ao dizer que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. No mesmo sentido, o artigo 114 da lei revogou os incisos do artigo 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. O artigo 84 caput e parágrafo primeiro do Estatuto prevê: “Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.” Na mesma linha, aduz o parágrafo terceiro do referido artigo: “Art. 85, § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. O caput do artigo 85, por sua vez, prevê que somente serão afetados pela curatela os atos relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, constituindo medida extraordinária, nos termos do § 2º, devendo constar na sentença os motivos de sua definição, preservando-se os interesses do curatelado. Passou-se a reconhecer que eventual necessidade de proteção patrimonial não necessariamente implicará na limitação aos direitos existenciais do sujeito, visando evitar que lhe sejam impostas restrições indevidas. Comentando a novidade legislativa, ensina Pablo Stolze Gagliano Âncora[i]: “Em outras palavras, a partir de sua entrada em vigor, a pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º, não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84 do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa: Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Esse último dispositivo é de clareza meridiana: a pessoa com deficiência é legalmente capaz. Considerando-se o sistema jurídico tradicional, vigente por décadas, no Brasil, que sempre tratou a incapacidade como um consectário quase inafastável da deficiência, pode parecer complicado, em uma leitura superficial, a compreensão da recente alteração legislativa. Mas uma reflexão mais detida é esclarecedora. Em verdade, o que o Estatuto pretendeu foi homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada” como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. De acordo com este novo diploma, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), passa a ser uma medida extraordinária: Art. 85, § 2º. A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Temos, portanto, um novo sistema que, vale salientar, fará com que se configure como “imprecisão técnica” considerar-se a pessoa com deficiência incapaz. Ela é dotada de capacidade legal, ainda que se valha de institutos assistenciais para a condução da sua própria vida.” Portanto, a nova lei afasta do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência. Ou seja, o fato de um indivíduo possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que automaticamente ele seja inserido no rol de incapazes. Isso não significa que há descabimento de curatela, ela apenas passou a ser vista como medida extraordinária, visto não haver relação necessária entre o sujeito ser portador de um transtorno mental e não possuir capacidade cognitiva ou de discernimento, pode apenas de algum modo encontrar-se limitado para a prática dos seus atos. Há que se levar em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando a tão comum saída, utilizada até então de forma quase total, de simples decretação da incapacidade absoluta com a limitação integral da capacidade do sujeito. A isto soma-se a necessidade da exposição dos motivos e justificação das razões que limitem a capacidade do sujeito para a prática de certos atos. Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais, na forma do artigo 86, e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo artigo 101 do Estatuto, do artigo 110-A à Lei nº 8.213/1991, a saber: Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento. Assim, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada, como, por exemplo, quando o interditando possuir patrimônio que exija gestão e não tenha condições de tomar decisões referentes a essa gestão. Os fatos e documentos carreados aos autos, especialmente o laudo médico pericial (mov. 239), confirmam que o requerido é portador de Esquizofrenia Paranoide (CID F20), em estágio grave, enfermidade de caráter permanente que lhe acarreta severo comprometimento do juízo crítico, da capacidade de autodeterminação e da aptidão para gerir autonomamente sua vida civil. O perito judicial concluiu que o requerido não possui discernimento suficiente para administrar seus bens, necessitando de assistência integral para os atos da vida civil, inexistindo perspectiva de reversibilidade do quadro clínico. O relatório de estudo social (mov. 91), por sua vez, corroborou as conclusões da perícia médica, evidenciando que o requerido apresenta acentuada dependência de terceiros para os cuidados cotidianos, encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade social e pessoal, vivendo em condições precárias de higiene, sem aderir ao tratamento médico e sem reunir condições de exercer sua autonomia de forma segura. Constatou-se, ainda, que a requerente acompanha o irmão há anos, presta-lhe assistência constante e possui condições de exercer o encargo de curadora, tendo inclusive sido sugerida, pela equipe técnica, a curatela compartilhada em razão da complexidade do contexto familiar. Conforme consignado pelo perito judicial: "O requerido não possui condições de discernimento para gerir e administrar seus bens, apresenta incapacidade total e permanente para atos complexos da vida civil, necessitando de assistência integral, inexistindo perspectiva de reversibilidade do quadro clínico." A perícia médica também demonstrou que o requerido apresenta ausência completa de crítica acerca de sua enfermidade (insight), comportamento impulsivo e hostil, discurso desorganizado, lapsos de memória recente, prejuízo cognitivo importante, negação da necessidade de tratamento e incapacidade para administrar sua vida pessoal, financeira e social, circunstâncias plenamente compatíveis com a necessidade de submissão à curatela. No mesmo sentido, o estudo social revelou que o requerido depende de terceiros para sua rotina diária, apresenta dificuldades de convivência familiar, não mantém cuidados básicos de higiene, vive em condições inadequadas e demonstra incapacidade para organizar sua própria vida, circunstâncias que reforçam a necessidade de proteção jurídica por meio da curatela. Portanto, diante do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente da prova técnica pericial e do estudo social, mostra-se desnecessária a produção de outras provas, inclusive testemunhal, porquanto a instrução já demonstrou, de forma suficiente e segura, a incapacidade do requerido para praticar, sem auxílio, os atos de natureza patrimonial e negocial, revelando-se eventual dilação probatória meramente protelatória. Também não se verifica qualquer indício de finalidade ilícita ou intuito fraudulento na pretensão deduzida, pelo contrário, restou demonstrado que a autora, irmã do requerido, há longo tempo presta-lhe assistência e cuidados, circunstância igualmente reconhecida pelo estudo social, inexistindo qualquer elemento que desabone sua idoneidade para o exercício da curatela. Cumpre registrar, ainda, que a curatela constitui medida protetiva de caráter excepcional e proporcional, podendo ser revista ou levantada a qualquer tempo, caso sobrevenha alteração do quadro fático que lhe deu causa, na forma da legislação vigente. Diante desse contexto, as provas documentais, a entrevista judicial, o estudo social e, sobretudo, o laudo médico pericial demonstram, de maneira inequívoca, que o requerido não reúne condições de gerir autonomamente sua pessoa e, especialmente, seus interesses patrimoniais e negociais, impondo-se a procedência do pedido de curatela, nos termos do artigo 84, § 3º, e artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, devendo a medida restringir-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se, na máxima extensão possível, os direitos existenciais do curatelado. Isso não implica declaração de incapacidade civil absoluta, uma vez que, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.146/2015, a curatela constitui medida extraordinária de proteção, limitada aos atos especificados em sentença, preservando-se a dignidade, autonomia e os direitos existenciais da pessoa com deficiência. Por essas razões, a procedência do pedido é medida que se impõe. III - DECISÃO Nestas condições, atendendo ao conjunto probatório produzido nos autos, bem como ao parecer favorável do Ministério Público no mov. 330, ao laudo médico pericial no mov. 239, à entrevista judicial do requerido no mov. 52 e ao relatório de estudo social no mov. 91, hei por bem DEFERIR o pedido de curatela de ISRAEL GERLACH LOPES, submetendo-o à curatela limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos artigos 84, § 3º, e 85 da Lei nº 13.146/2015. Considerando a manifestação da parte autora, a sugestão constante do relatório de estudo social (mov. 91.1), a recusa do genitor Gonçalino Lopes em assumir o encargo (mov. 315.1) e o parecer favorável do Ministério Público (mov. 330.1), nomeio RUTE GERLACH LOPES e RAQUEL GERLACH LOPES para exercerem, em conjunto, a curatela do requerido, na modalidade compartilhada, competindo-lhes representar o curatelado nos atos abrangidos pela presente decisão, devendo prestar contas de sua administração sempre que determinado pelo Juízo ou quando exigido em lei. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do CPC de 2015, inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se junto ao sítio do Tribunal de Justiça; na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 06 (seis) meses; na imprensa local, 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre cada publicação. Expeça-se mandado de registro ao Registro Civil competente, conforme caput do art. 90 da Lei nº 6.015/73, conforme dispõe o artigo 9º, inciso III, do CPC de 2015, e artigo inciso V c/c artigo 90 e seguintes da Lei nº 6.015/73. Após, intimem-se os curadores nomeados para prestarem o compromisso legal, em livro próprio, no prazo de 05 (cinco) dias contados da nomeação, na forma do artigo 759, inciso I, do CPC de 2015. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Defiro em definitivo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios prejudicados. Após o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos ao Contador Judicial a fim de atualizar os honorários periciais fixado pela decisão do mov. 105, conforme § 5º do artigo 2º da Resolução nº 232 de 13/07/2016, do CNJ, expedindo-se, em seguida, o competente RPV ao Estado do Paraná para pagamento desses honorários, observando-se, no que for pertinente, a Instrução Normativa nº 04/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, ARQUIVEM-SE estes autos. Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Toledo, 21 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito. i] STOLZE, Pablo. Estatuto da Pessoa com Deficiência e sistema de incapacidade civil. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4411, 30jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41381/o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-e-o-sistema-juridico-brasileiro-de-incapacidade-civil.