Detalhe do processo

0004058-48.2025.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004058-48.2025.8.16.0196 Processo: 0004058-48.2025.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): PALOMA CRISTINA RIBAS DO PRADO Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e ré Paloma Cristina Ribas do Prado. I - RELATÓRIO A ré Paloma Cristina Ribas do Prado, já qualificada nos autos, foi denunciada e está sendo processada como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática do seguinte fato: “No dia 30 de junho de 2025, por volta das 13h40min, em via pública, na Rua Francisco Parolin, em frente ao numeral 1079, bairro Parolin, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, a denunciada PALOMA CRISTINA RIBAS DO PRADO, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, trazia consigo, em uma pochete, para pronto repasse e consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 27 g (vinte e sete gramas) da substância entorpecente Erythroxylum coca, conhecida como cocaína, dividida entre 15 (quinze) pinos eppendorf e 08 (oito) buchas, 79 g (setenta e nove gramas) da substância entorpecente Cannabis sativa Lineu, conhecida como maconha, dividida em 17 (dezessete) porções e 15 g (quinze gramas) da substância entorpecente Erythroxylum coca, na forma conhecida como crack, dividida em 67 (sessenta e sete) pedras. Consta dos autos que uma equipe Polícia Militar, durante patrulhamento em região conhecida pelo intenso tráfico de drogas, ao se aproximar do ‘Beco do Bar’, ouviu um indivíduo não identificado gritando, para alertar a respeito da presença policial. Concomitantemente, os agentes visualizaram uma mulher, posteriormente identificada como a denunciada, arremessar um objeto no telhado da casa abandonada em que estava em frente. Os policiais recuperaram o objeto arremessado pela denunciada no telhado, tratando-se de uma pochete, na qual estavam acondicionadas as drogas supramencionadas, bem como 03 isqueiros, 03 pacotes de papel seda e R$ 61,00 (sessenta e um reais) em espécie. Salienta-se que as drogas apreendidas são capazes de causar dependência física ou psíquica a quem delas fizer uso – Portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.” (Auto de prisão em flagrante delito – mov. 1.4, B.O. nº 2025/819785 – mov. 1.20, auto de exibição e apreensão – mov. 1.13, auto de constatação provisória de droga – mov. 1.15 – termo de depoimento policial – mov. 1.5 e 1.7 – fotografia da apreensão – mov. 1.16)” (mov. 53.1). Foi determinada a notificação da acusada para a apresentação de defesa prévia (mov. 63.1). Juntou-se aos autos o Laudo Pericial nº 79.252/2025 (mov. 77.1). Em razão de sua não localização, decretou-se a prisão preventiva da acusada Paloma Cristina Ribas do Prado para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, com base nos artigos 312, caput e §1º, do Código de Processo Penal (mov. 83.1), a qual foi cumprida ao mov. 87.1. A acusada, por meio de sua defensora, apresentou resposta à acusação (mov. 114.1). A denúncia foi recebida em 16 de dezembro de 2025, sendo designada audiência de instrução e julgamento (mov. 116.1). Durante a instrução processual, foram inquiridas duas testemunhas arroladas na denúncia (mov. 197.1 e 197.2), uma testemunha arrolada pela defesa (mov. 197.3) e, em seguida, foi interrogada a denunciada Paloma Cristina Ribas do Prado (mov. 197.4). As partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público, sustentando estar provada a materialidade e a autoria do crime de tráfico de entorpecentes, requereu a condenação de Paloma Cristina Ribas do Prado nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com incidência da causa especial de diminuição do §4º do mesmo artigo (mov. 197.5). A acusada, através de sua Defensora, preliminarmente, discorrendo sobre a ilicitude da abordagem ante a ausência de fundada suspeita e individualização da conduta, pleiteou a sua absolvição. No mérito, discorrendo acerca da insuficiência probatória quanto a propriedade das substâncias entorpecentes, pugnou pela sua absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, requereu a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento e aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Por fim, alegou cerceamento de defesa, ao fundamento de que a acusada não teria tido oportunidade de exercer plenamente o contraditório nem de se manifestar sobre a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (mov. 197.6 e 199.1). Os autos foram convertidos em diligência para viabilizar as tratativas entre as partes em relação ao acordo de não persecução penal (mov. 210.1). Revogou-se a prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica da acusada (mov. 228.1), tendo sido expedido contramandado em seu favor (mov. 229.1). O Ministério Público manifestou-se pelo aguardo da prolação da sentença para posterior análise do cabimento do acordo de não persecução penal (mov. 240.1). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. Em preliminar, a Defensora da acusada arguiu a ilicitude da ação policial na busca pessoal alegando, em síntese, o descumprimento do artigo 244 do Código de Processo Penal. Entretanto, deixo de analisar a arguição de nulidade porque já foi objeto de exame na decisão de recebimento da denúncia (mov. 116.1). A Defesa sustenta, ainda, a nulidade da abordagem ao argumento de que a acusada teria sido selecionada apenas por ser moradora da região, mulher negra e estar em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas. Todavia, a alegação não merece acolhimento. Conforme demonstrado pelos depoimentos convergentes dos policiais militares, desde a fase inquisitorial e confirmados em juízo, a abordagem não decorreu de critérios genéricos ou de características pessoais da denunciada, mas da visualização direta de conduta concreta e individualizada, consistente no arremesso de uma pochete sobre o telhado de uma residência abandonada, logo após o alerta de um "olheiro" acerca da aproximação da viatura policial. Assim, a intervenção policial foi motivada por comportamento objetivamente suspeito atribuído à acusada, inexistindo qualquer elemento que evidencie atuação baseada em critérios discriminatórios ou em mera presunção decorrente do local dos fatos. Dessa forma, não havendo ilegalidade ou nulidade a ser observada, afasto as preliminares arguidas e passo a analisar o mérito da ação penal. A ré Paloma Cristina Ribas do Prado está sendo processada pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 53.1. Está descrito na denúncia que no dia 30 de junho de 2025, por volta das 13h40, na Rua Francisco Parolin, em frente ao nº 1079, Bairro Parolin, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, a denunciada Paloma Cristina Ribas do Prado, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, em uma pochete, 27g (vinte e sete gramas) da substância conhecida popularmente como ‘cocaína’, dividida entre 15 (quinze) pinos eppendorf e 08 (oito) buchas, 79g (setenta e nove gramas) da substância entorpecente conhecida popularmente como ‘maconha’, dividida em 17 (dezessete) porções e 15g (quinze gramas) da substância entorpecente conhecida popularmente como ‘crack’, dividida em 67 (sessenta e sete) pedras, substâncias estas que determinam dependência física e/ou psíquica, proscritas em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98. Consta dos autos que a equipe da Polícia Militar, durante patrulhamento em região conhecida pelo intenso tráfico de drogas, ao se aproximar do ‘Beco do Bar’, ouviu um indivíduo não identificado gritando para alertar a respeito da presença policial, momento em que foi visualizado uma mulher, posteriormente identificada como a denunciada, arremessar um objeto no telhado de uma casa abandonada. Os policiais recuperaram o objeto arremessado pela denunciada no telhado, tratando-se de uma pochete, na qual estavam acondicionadas as drogas supramencionadas, bem como 03 (três) isqueiros, 03 (três) pacotes de papel seda e R$61,00 (sessenta e um reais) em espécie. Prevê o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O tipo penal pelo qual a acusada está sendo processada é o descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, por ter perpetrado a conduta de “trazer consigo” as drogas descritas na denúncia, o qual caracteriza um tipo misto alternativo, descrevendo várias formas de realização da figura típica, podendo configurar de forma autônoma, cada uma delas, o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não exigindo do agente um fim especial de agir. Fernando Capez ensina que: “Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano. O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja submetida em um dos verbos previstos (STF, RT 619/405 e 618/407). Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de esse ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesse da sociedade.” (Legislação Penal Especial: juizados especiais criminais, interceptação telefônica, crime organizado, drogas. Vol. 2, 6. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2007, p. 137). Pelo que se vê do mov. 1.4/1.12, inexistem nulidades formais ou substanciais no auto de prisão em flagrante, servindo este como peça de natureza coercitiva e que legitima a prisão da acusada. A ré foi presa e autuada em flagrante delito por, supostamente, trazer consigo as drogas descritas na denúncia e a prisão revestiu-se das formalidades legais, sendo detida em situação indicativa de que cometeu o delito, configurando, pois, a hipótese prevista no artigo 302 da lei adjetiva penal. Não foi juntado aos autos qualquer documento ou elemento que demonstre a irregularidade do flagrante, bastando aferir-se o contido no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal, ressalvando-se que o tipo penal contido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. A atuação dos agentes públicos foi legal, tendo eles cumprido o disposto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, constatando-se que a peça inquisitória preenche os requisitos dos artigos 302 e 304 do Código de Processo Penal. A materialidade restou devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4/1.12), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.13), do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.15), da fotografia de mov. 1.16, do Boletim de Ocorrência (mov. 1.20), do Laudo Pericial nº 79.252/2025 (mov. 77.1), bem como pela prova oral colhida nos autos. A autoria é certa e recai sobre a denunciada Paloma Cristina Ribas do Prado. Acerca da adequação típica da conduta, faz-se necessária maior incursão nas provas produzidas. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2025/819785: “EQUIPE CHOQUE COMANDO, REALIZANDO PATRULHAMENTO EM LOCAL JA CONHECIDO PELO INTENSO TRAFICO DE DROGAS NO BAIRRO PAROLIN, ONDE AO CHEGAR PROXIMO DO BECO DO BAR ESTA EQUIPE OUVIU UM INDIVIDUO PARADO NA ESQUINA GRITANDO PARA ALERTAR SOBRE A PRESENCA DA EQUIPE POLICIAL. EM ATO CONTINUO ESTA EQUIPE CONSEGUIU VISUALIZAR A SRA PALOMA CRISTINA RIBAS DO PRADO ARREMESSAR ALGO NO TELHADO DE UMA RESIDENCIA ABANDONADA NA QUAL A MESMA ESTAVA EM FRENTE. AO QUESTIONAR O QUE TERIA ARREMESSADO, ESTA AFIRMOU QUE JOGOU OS ENTORPECENTES A QUAL ACABOU DE PEGAR PARA VENDER NO LOCAL. FEITO BUSCA E FOI LOCALIZADO NO TELHADO DA RESIDENCIA UMA POCHETE CONTENDO 17 BUCHAS DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA, 66 PEDRAS DE SUBSTANCIA ANALOGA AO CRACK, 8 BUCHAS DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA E 15 EMPENDORFFS DE COCAINA, BEM COMO VALOR EM DINHEIRO TROCADO. DIANTE DO FLAGRANTE A MESMA CONFIRMOU SER QUEM ESTAVA REALIZANDO O TRAFICO NAQUELE LOCAL, ONDE FOI CONDUZIDA ATE A DELEGACIA DE POLICIA JUNTAMENTE COM OS ENTORPECENTES PARA OS PROCEDIMENTOS LEGAIS CABIVEIS. NAO FOI NECESSARIO O USO DE ALGEMAS TENDO EM VISTA A ABORDADA SE APRESENTAR COLABORATIVA.” (mov. 1.20). Retrato o que entendo de relevante da prova oral colhida em juízo. O Policial Militar Alexandre Francisco Silva declarou que a equipe estava em patrulhamento pela região do Parolin, que é uma região bastante complicada de se conseguir realizar a abordagem nas pessoas que estão traficando, tendo em vista a presença de muitos olheiros pela região. Nessa abordagem, o olheiro acabou ‘comendo bola’ e quando ele notou a presença da viatura policial já estavam bem próximos a ele, já virando a esquina onde sabem que ocorre o tráfico de drogas. Nesse momento, o olheiro gritou e avisou a ré, ocasião em que ela visualizou a viatura e dispensou um objeto. Conseguiram abordar a acusada. O objeto que havia sido dispensado foi jogado em cima do telhado de uma casa, a equipe pegou e perceberam se tratar de uma pochete e, dentro dela, estava o material apreendido. Tanto as drogas quanto o isqueiro, o pacote de papel de seda e a quantia em dinheiro estavam armazenados na pochete a qual visualizaram a acusada jogando. Na ocasião, a equipe era composta por quatro policiais, sendo o 1º TEN Miranda, o Biaca, a sua pessoa e o outro policial não se recorda. Foi nítido o momento em que a denunciada arremessou a pochete, todo mundo presenciou. Não há dúvidas de que o objeto que continha as drogas foi o mesmo que a acusada arremessou. A rua era bastante estreita, quando o olheiro gritou a ré estava de costas para a viatura. No momento em que o olheiro gritou, a acusada se virou, viu a viatura policial, pegou o objeto que estava na mão, que dava para ver que era uma bolsa, alguma coisa pequena, e arremessou em cima do telhado. O ocorrido foi logo depois do almoço, realizam o patrulhamento na região com frequência. Até tentaram abordar o olheiro depois, para encaminhar também, mas ele não ficou parado na esquina, por medo de represália ele viu que abordaram a acusada e já ‘vazou’. Reitera novamente que a acusada estava no meio da rua e no momento em que a viram arremessando um objeto no telhado, se aproximaram e realizaram a abordagem dela. Para pegarem a pochete no telhado, fizeram ‘pézinho’ e subiram no telhado. Sabem que na mesma rua e no mesmo local onde abordaram a acusada é um dos pontos de venda de tráfico de drogas na região do Parolin. Em conversa com a ré, ela relatou que nessa ocasião havia cinco olheiros trabalhando para ela e um desses olheiros visualizou a viatura, mas deu tempo de verem a abordada arremessando o objeto. Como é o segundo policial mais antigo da viatura, exerce a função de terceiro homem, que é o segurança da equipe. Na hora da abordagem, fez a segurança de sua equipe, não focou diretamente na abordagem em si, mas nas redondezas para ver se tinha alguma ameaça referente a equipe policial. O comandante da equipe deve ter feito os procedimentos legais (mov. 197.1). O Policial Militar Diego Hermenegildo Biaca declarou que a equipe estava em patrulhamento, trabalhando pelo Pelotão de Choque de Curitiba, quando desceram a Brigadeiro Franco, principal rua do Parolin, em razão de alguns locais que já são conhecidos pelo tráfico de drogas. Quando se aproximaram perto do 'Beco do Bar', verificaram que havia campanas, os quais são colocados nas esquinas para poder avisar que a polícia está chegando no bairro. Quando o campana gritou, deu tempo de a viatura fazer a curva e entrar na rua do bar, onde foi possível verificar um indivíduo do sexo feminino arremessar um objeto, que não se recorda se era uma pochete ou uma bolsinha, para cima de um telhado vizinho. A casa estava abandonada e só havia um portão entreaberto de lata. Verificaram que acima do telhado havia mesmo o objeto, o qual continha a quantidade relatada em audiência. Depois disso, indagaram a acusada sobre a procedência, tendo a acusada informado que estava em seu quarto de hora para poder fazer a venda das substâncias. Não foi necessário usar algema devido ao fato de que a ré estava colaborativa no local. Pegaram o que havia de ilícito e encaminharam a acusada para a delegacia. Confirma que viu a acusada arremessando o objeto, foi quem verificou bem na hora que a viatura virou. Costumam dizer, no linguajar policial, que o campana ‘comeu bola’ porque quando ele foi gritar a viatura já estava em cima, que foi o tempo em que ele deu o berro para a acusada e ela foi arremessar, sendo possível visualizar a situação. De onde a viatura virou, até a acusada, dava uns 100 a 200m, era bem próximo da curva que sai da Brigadeiro Franco e já vira na rua mencionada da ocorrência, chama o local de beco do bar e tem visualização fácil sobre o fato. Não possui nenhuma dúvida de que a pochete que pegaram foi a mesma que a acusada arremessou. O local que a pochete caiu é um telhado de uma residência vazia, não possui moradores, no dia ela estava aberta e não tinha sinal de mobílias e de alguém morasse naquela casa. Não sabe dizer se outros membros da equipe visualizaram o momento em que a ré arremessou a pochete, mas tem certeza do que viu. Não se recorda quem realizou a abordagem no local, mas se recorda da ocorrência em si e de verificar a situação. Os olheiros começam a gritar “tem polícia”, “moiou”. É o quarto homem e se senta do lado direito da viatura, quando desceram e entraram na rua, é o lado direito que dá para visualizar. Confirmou que foi informado a acusada as garantias constitucionais, tanto que ela nem foi conduzida por algemas porque ela foi colaborativa no local. A acusada tinha explicado que estava fazendo a traficância devido a ter filhos para criar, que se dava em um turno de 12h, ela explicou toda a dinâmica de como funcionava no local. Não se recorda do horário da abordagem. Deslocaram a acusada diretamente a delegacia (mov. 197.2). A informante Terezinha Ribas relatou que é tia de Paloma e moram no mesmo endereço. Não tinha conhecimento que Paloma traficava. Mora no mesmo terreno da Paloma há uns quatro anos e a sua sobrinha cuida bem dos filhos. Não teve conhecimento que ela foi presa na rua, o que teve conhecimento foi que a polícia prendeu Paloma dentro da casa. Nunca teve conhecimento de que Paloma fosse usuária ou possuísse algum envolvimento com drogas, tanto que quando o policial fez a prisão perguntou a eles porque que ela estava sendo detida. Viu o momento em que Paloma foi presa, dentro da casa dela, presenciou. Escutou o barulho, a viatura parou em frente de sua casa, os policiais entraram e foi ver por que que Paloma estava sendo presa. Pelo que contou, havia dois policiais no corredor, dois ficaram na frente e dois entraram na casa. Só tinha a sua pessoa na casa no momento. Na casa da Paloma só havia ela e as crianças. Trabalha com reciclagem em casa, junto com o seu marido e um rapaz, mas no momento eles estavam na rua catando reciclagem. Na casa da Paloma tinha um rapaz que é o namorado dela, mas não sabe o nome e a idade dele. O namorado estava chegando na casa na hora, acredita que era 10h da manhã. Não tinham almoçado ainda quando aconteceram os fatos. Paloma mora em frente à sua casa, então não sabe se o rapaz ainda mora com ela (mov. 197.3). Em seu interrogatório, a acusada Paloma Cristina Ribas do Prado declarou que trabalha com reciclagem e tira R$200,00 a R$300,00 por semana. É usuária de maconha, fuma uma vez ao dia, cerca de um cigarro. Esclareceu que fuma desde os seus 14 anos de idade. Nunca fez tratamento e tem interesse em fazer. Os fatos não são verdadeiros. No dia dos fatos estava passando no local para ir em um material que tinha perto para pegar pets para separar papel. Na hora que a viatura chegou perto de si, estava de costas, eles pegaram, fizeram a abordagem e ficaram no local conversando consigo por alguns minutos. Não conhece olheiros. Foi abordada umas 10h da manhã e não passava disso. Quando os policiais a abordaram, tinha a casa abandonada e eles a colocaram para dentro. Os policiais não pegaram a droga em cima do telhado, foi em um bequinho que estava do lado da casa. Os policiais entraram e a colocaram para dentro junto com eles. O local em que foi abordada é caminho de sua casa até o caminho da casa da sua mãe, onde separa os pets. Em momento nenhum os policiais conversaram sobre as drogas consigo. Não ficou sabendo acerca de ANPP, não teve contato com o Ministério Público. Os seus filhos estavam consigo e o seu namorado tinha ido ao mercado, quando ele chegou já estava com os policiais, isso ocorreu no dia da prisão. Quando foi detida os seus filhos não estavam consigo, eles estavam com a avó separando reciclagem (mov. 197.4). Estas são as declarações do que mais importante foi produzido durante a instrução processual. Se por um lado, a defesa da acusada sustente que não há provas suficientes para a imputação do crime de tráfico conforme descrito na denúncia, bem como a necessidade de desclassificar a imputação para a infração do artigo 28 da Lei de Drogas, por outro o Ministério Público afirma que a prova produzida nos autos é apta para a condenação no crime de tráfico de drogas. O embate deve ser resolvido a partir da teoria da prova no processo penal, a qual dispõe de critérios racionais para valoração da prova e 'standards' probatórios ("critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado”, cf. BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236) a serem atendidos para legitimação da decisão judicial sobre fatos. A rigor, o 'standard' de prova necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". Apreciando as provas produzidas nos autos, concluo que o conjunto probatório é sólido e se apresenta válido para o decreto condenatório, isso porque ficou comprovado que no dia 30 de junho de 2025, por volta das 13h40, na Rua Francisco Parolin, em frente ao nº 1079, Bairro Parolin, nesta Capital, a denunciada Paloma Cristina Ribas do Prado trazia consigo, em uma pochete, 27g (vinte e sete gramas) da substância conhecida popularmente como ‘cocaína’, dividida entre 15 (quinze) pinos eppendorf e 08 (oito) buchas, 79g (setenta e nove gramas) da substância entorpecente conhecida popularmente como ‘maconha’, dividida em 17 (dezessete) porções e 15g (quinze gramas) da substância entorpecente conhecida popularmente como ‘crack’, dividida em 67 (sessenta e sete) pedras, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. De acordo com os relatos dos policiais militares, a equipe estava em patrulhamento em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas quando, ao se aproximar do "beco do bar", visualizaram um indivíduo que atuava como "olheiro" alertar acerca da presença da viatura policial. Na sequência, os agentes presenciaram a acusada, que se encontrava em via pública, arremessar um objeto sobre o telhado de uma residência abandonada. Diante dessa conduta, procederam à abordagem da ré e à recuperação do objeto dispensado, constatando tratar-se de uma pochete contendo expressiva quantidade de substâncias entorpecentes, além de dinheiro em espécie, isqueiros e papéis de seda. Durante a entrevista, relataram que a acusada confessou informalmente que estava praticando o tráfico de drogas para sustento de sua família. A versão dos policiais militares é digna de credibilidade, pois, como todo cidadão, prestaram compromisso de dizer a verdade, inexistindo qualquer indício de que tenham interesse em prejudicar o réu. Consoante entendimento de nossos Tribunais Superiores, as declarações dos agentes públicos têm elevado valor e eficácia probatória. Não bastasse a prova obtida com os relatos dos policiais militares, há que se considerar a narrativa dos agentes públicos em cotejo com as demais provas. Resumidamente, a ré Paloma Cristina Ribas do Prado negou a prática delitiva, afirmando que trabalha com reciclagem e é usuária de maconha. Alegou que no dia dos fatos apenas transitava pelo local para recolher materiais recicláveis e se direcionar à residência de sua genitora, momento em que foi abordada pela equipe policial. Sustentou que não arremessou qualquer objeto sobre o telhado da residência abandonada e que os policiais a levaram até lá. Disse, ainda, que os agentes localizaram os entorpecentes em um beco ao lado da casa, e não sobre o telhado, negando ter confessado a prática da traficância ou qualquer envolvimento com a mercancia de drogas. Não obstante a negativa da denunciada Paloma Cristina Ribas do Prado, nenhuma prova foi produzida para comprovar suas alegações, sua versão permaneceu isolada e desacompanhada de qualquer elemento probatório capaz de lhe conferir verossimilhança. Em contrapartida, os policiais militares Alexandre Francisco Silva e Diego Hermenegildo Biaca mantiveram, de forma harmônica e coerente, tanto na fase embrionária quanto em juízo, relato firme acerca da dinâmica dos fatos, afirmando que visualizaram, sem que tenha havido quaisquer dúvidas, o momento em que a acusada arremessou o objeto posteriormente recuperado, no qual estavam acondicionados os entorpecentes e os demais objetos apreendidos. A ré não trouxe qualquer prova a afastar a imputação, tendo o Ministério Público se desincumbido de seu ônus, provando a autoria e a materialidade nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, no caso vertente, a prova acusatória demonstrou de forma satisfatória que a denunciada trazia consigo, em uma pochete, 27g (vinte e sete gramas) de ‘cocaína’, 79g (setenta e nove gramas) de ‘maconha’ e 15g (quinze gramas) de ‘crack’, substâncias estas que determinam dependência física e psíquica, segundo Portaria SVS/MS nº 344/98, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como possuía a quantia de R$61,00 (sessenta e um reais) em espécie. Não obstante as teses apontadas pela defesa na tentativa de afastar a traficância, no caso dos autos ficou bem demonstrada a intenção de tráfico, notadamente por considerar que os policiais militares presenciaram a denunciada dispensar a pochete contendo as substâncias ilícitas ao notar a sua aproximação, por ser o local dos fatos conhecido pela equipe da área como de intenso tráfico de drogas e existência de diversas ocorrências similares, a quantidade e diversidade de entorpecentes encontrados - 79g de maconha, 15g de crack e 27g de cocaína -, todos já fracionados em porções individualizadas e prontas para comercialização, bem como de dinheiro em espécie, isqueiros e papéis de seda, circunstâncias que, analisadas em conjunto, evidenciam a destinação mercantil das drogas. Ressalve-se a desnecessidade de que o traficante seja surpreendido no ato da venda, conforme têm se pronunciando nossos Tribunais: “A configuração do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, independe da comprovação da comercialização, bastando a prática de qualquer um dos núcleos do tipo penal, sendo suficiente a demonstração da posse de substâncias entorpecentes sem autorização legal ou em desacordo com a regulamentação pertinente.”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007318-04.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Des. CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.03.2026). Ainda, destaco que, embora a Defesa afirme que em virtude da quantidade das substâncias apreendidas restou comprovado tratar-se de usuária de drogas, tal afirmação não se confirma, visto que restou demonstrado pelos demais elementos colhidos nos autos a prática da conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, não sendo razoável analisar a ação da denunciada considerando-se única e exclusivamente a quantidade de drogas apreendidas, conforme se extrai do julgado do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 635659: “(...) 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; (...)” A ação nociva externada pela acusada, presente no núcleo do verbo do tipo “trazer consigo” substância entorpecente que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, amolda-se a figura típica descrita no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos, configurando o crime de tráfico ilícito de substância entorpecente. Reafirmo, o depoimento dos agentes públicos aliado à quantidade de entorpecentes e a maneira em que as drogas foram encontradas, o valor em dinheiro, os papéis de seda, somados às particularidades do caso concreto, constituem provas inquestionáveis do envolvimento da ré com o narcotráfico. A conduta exteriorizada pela ré é típica, antijurídica e culpável, e a sua condenação como pequena traficante, iniciando o agir criminoso, se impõe como medida profilática a fim de desestimular a que outros se enveredem em idêntico caminho, que apenas colabora na destruição de vidas e favorece os barões do narcotráfico. Cumpre ainda destacar que as dificuldades financeiras e as desigualdades sociais, por si sós, não justificam os atos das pessoas que se enveredam pelos caminhos da criminalidade. Caracterizada resta, pois, a figura tipificada no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, não havendo que se falar em ausência de prova. Importante frisar que não há qualquer comprovação de que a denunciada seja inimputável ou semi-imputável, podendo ser aferida sua higidez por seu detalhado interrogatório na fase indiciária, onde demonstrou perfeita concatenação de ideias. Ressalve-se que nem sempre o usuário torna-se dependente, e tanto numa situação como noutra não implica na ocorrência da inimputabilidade, pois tem que restar caracterizado que, em razão da dependência, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que, reafirmo, nem mesmo há suspeita da ocorrência. Não observo presente, portanto, nenhuma das situações previstas nos artigos 45 e 46 da Lei nº 11.343/2006. Não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade. Deixo de analisar a alegação de instabilidade da materialidade delitiva, porquanto já foi devidamente enfrentada por ocasião do recebimento da denúncia. Naquela oportunidade, consignou-se: "(...) Vale acrescentar que o peso do material expressado no Laudo Pericial nº 79.252/2025 (mov. 77.1) se deve ao fato de que apenas uma amostra das substâncias é encaminhada para exame pericial pelo Instituto de Criminalística, o que foi bem descrito no Ofício nº 13089/2025 (mov. 1.18), inexistindo qualquer irregularidade no ponto a ser declarada.” (mov. 116.1). Ainda, não comporta acolhimento a alegação de que a acusada permaneceu sem defesa ou que lhe foi inviabilizada o exercício do contraditório e da ampla defesa. Após a concessão da liberdade provisória, a denunciada foi cientificada das medidas cautelares impostas, dentre elas o dever de comparecer a todos os atos processuais e manter atualizado seu endereço. Contudo, as tentativas de notificação para apresentação de resposta à acusação restaram infrutíferas, uma vez que a ré não foi localizada no endereço por ela própria informado, circunstância que culminou na decretação de sua prisão preventiva. Sendo assim, somente após o cumprimento do mandado de prisão foi possível proceder à sua regular notificação, ocasião em que constituiu defesa técnica, apresentou resposta à acusação e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa durante a instrução processual. Portanto, eventual impossibilidade de manifestação anterior decorreu exclusivamente da conduta da própria acusada, que deixou de cumprir com as obrigações assumidas quando da concessão da liberdade provisória, não sendo possível reconhecer qualquer nulidade ou prejuízo à sua defesa. Da mesma forma, quanto à alegação de que a acusada não pôde manifestar-se acerca da proposta de Acordo de Não Persecução Penal, verifica-se que tal circunstância decorreu da impossibilidade de sua localização, conforme destacado pelo Ministério Público no oferecimento da denúncia (mov. 53.1) e no anexo de notificação de acordo de não persecução penal (mov. 53.2). Nesse sentido, não pode a parte invocar nulidade decorrente de fato para o qual deu causa, sobretudo quando deixou de cumprir as medidas cautelares impostas por ocasião da concessão da liberdade provisória. Por fim, considerando-se que a propositura do Acordo de Não Persecução Penal é de competência exclusiva do Ministério Público, na hipótese do reconhecimento da figura privilegiada do §4º, do artigo 33 da Lei 11.343/2006, observando-se a superação dos obstáculos que impediram as tratativas negociais, caberá às partes decidirem sobre a eventual negociação do acordo. Deste modo, comprovada a materialidade do crime e sendo certa a sua autoria, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, Paloma Cristina Ribas do Prado deve ser condenada pela prática do crime de tráfico de drogas tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar a ré Paloma Cristina Ribas do Prado como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Passo à fixação da pena, observadas as diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal. Quanto à culpabilidade, agiu a ré Paloma Cristina Ribas do Prado com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder, sendo altamente reprovável seu comportamento, devendo ser considerado acima normal, devido a variedade dos entorpecentes (crack, cocaína e maconha), nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o qual será avaliado desfavoravelmente. Pela certidão existente nos autos verifica-se que é primária e não apresenta antecedentes (mov. 242.1). No que tange à conduta social e personalidade não foi de modo específico aferida nos autos. O motivo não restou consubstanciado, mas certamente trata-se de avidez por lucro fácil afim de subsidiar o seu vício. As circunstâncias foram normais à hipótese. As consequências - embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo a que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente se considerando que a droga acabou sendo apreendida, não se olvidando a insegurança familiar e social geradas pela conduta da ré a colaborar na destruição de vidas e do destino daqueles que se envolvem com tóxicos e de seus familiares - foram aplacadas em parte pela eficiente ação policial. O comportamento das vítimas tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública. Considerando a existência de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão - 06 (seis) meses a mais - e em 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa - 50 (cinquenta) dias a mais. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como inexistem causas especiais de aumento de pena. Para a incidência da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, devem estar presentes quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) primariedade do agente; b) bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas e d) não integrar organização criminosa. Neste sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "22) A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes." (Jurisprudência em Teses – Edição nº 131). Assim sendo, levando em conta as disposições do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 - observando-se que é primária, não existindo nos autos elementos aptos a comprovarem que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa - e que atende integralmente aos requisitos legais, em razão da circunstância especial de diminuição, reduzo a pena base em 2/3 (dois terços), condenando-a, ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e a 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, calculada a unidade em seu mínimo legal, observado o disposto no art. 43, caput, da Lei n.º 11.343/06, e no art. 60, caput, do Código Penal. Levando-se em conta a pena aplicada e sua primariedade, a sentenciada iniciará o cumprimento da pena em regime aberto, conforme já decidiu o Eg. Superior Tribunal de Justiça: “A Sexta Turma desta Corte adotou o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no art. 33 do Código Penal. Decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional o dispositivo da Lei n.º 11.343/2006 que veda a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos” (HC n.º 97.256, de relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto). Assim, fixo o regime aberto para o início do cumprimento de sua reprimenda, por entender ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico, mediante as seguintes condições: 1.Permanecer em sua residência todos os dias entre as 22:00 horas e as 06:00 horas do dia seguinte, bem como permanecer em sua residência nos dias de folga do trabalho, finais de semana e feriados; 2.Não se ausentar da cidade em que reside sem a autorização judicial; 3.Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço, pelo prazo da condenação; e, 4.Se submeter a tratamento pelo vício em drogas. Tendo em vista a intensidade da pena aplicada, bem como o fato de ser primária, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44 do Código Penal, considerando ter sido declarada a inconstitucionalidade dos artigos 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. Neste sentido, destaco o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "47) Reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, inexiste óbice à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal."(Jurisprudência em Teses - Edição nº 131). Desta forma, com fundamento no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta à sentenciada por duas restritivas de direito - constante em prestação de serviços à comunidade na proporção de uma hora por dia de condenação, nos termos do artigo 46 do Código Penal, a ser estabelecido e fiscalizado pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, ao qual caberá indicar entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com a aptidão da condenada, bem como os dias e horários dentro dos parâmetros antes estabelecidos, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal -, e prestação pecuniária que fixo em um salário mínimo a ser pago a uma entidade de assistência social (CP, art. 45, § 1º), mediante termo de compromisso, advertindo-se a sentenciada de que o não cumprimento da pena sob as condições do regime aberto acarretará a regressão para regime mais rigoroso, nos termos do artigo 118 da Lei de Execução Penal, podendo a pena ser convertida em privativa de liberdade se for observada qualquer das situações expressas no artigo 181, § 1.o, alíneas ‘a’ a ‘e’ da referida Lei (n.º 7.210/84). Considerando-se que uma das condições para o cumprimento da pena em regime aberto foi a submissão a tratamento contra drogas e em razão da sentenciada ter externado voluntariamente desejo de receber tratamento, proceda-se sua inclusão no Projeto POSSO (Ofício nº 76 de 14 de agosto de 2025 do CEJUSC CRIMINAL/CEMSU), mantido pelo CEJUSC Criminal deste Foro Central, medida de justiça restaurativa submetida aos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ), devendo ser expedido ofício para agendamento de data para realização do seu primeiro atendimento. Deixo de aplicar o instituto da suspensão condicional da pena em razão do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal. Constatando-se que a ora condenada é primária, tendo em vista o regime conferido para o cumprimento da pena que lhe foi imposta e, ainda, por não existir fundamento para sua prisão cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer da presente decisão em liberdade na forma do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. Oportunamente, deverá ser computado na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória nos termos do artigo 42 do Código Penal, observando-se que não é possível a progressão por o regime prisional é o aberto, pelo reconhecimento da detração. Condeno a sentenciada ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). Como não houve comprovação da origem lícita da importância aprendida com a sentenciada - R$ 61,00 (sessenta e um reais) em dinheiro (auto de exibição e apreensão - mov. 1.13), que certamente é proveniente do tráfico de drogas, determino seu perdimento em favor da União (Lei 11.343/2006, art. 63 c/c o art. 64). Proceda-se a destruição dos isqueiros e papéis de seda apreendidos (auto de exibição e apreensão - mov. 1.13), mediante termo nos autos (CN, art. 1.006). Observando-se a inclusão do §5º ao artigo 112 da LEP pela Lei nº 13.964/2019 ("Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006."), retifique-se a autuação para que deixe de constar a prioridade na tramitação decorrente do artigo 394-A do Código de Processo Penal. Anote-se. Após o trânsito em julgado desta decisão: a)Remeta-se os autos ao cartório contador para o cálculo da multa, intimando-se a ré para pagamento em 10 (dez) dias (CP, art. 50 e CPP, art. 686). b)Expeça-se carta de execução à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e comunique-se à Vara de Execuções Penais. Oficie-se. c)Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Procedam-se as comunicações necessárias e cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CNFJ, Livro II, Título IV, Capítulo VI, Seção V). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 16 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu PALOMA CRISTINA RIBAS DO PRADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELLA VASCONCELOS LIBÓRIO

OAB: 129132/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004058-48.2025.8.16.0196 Processo: 0004058-48.2025.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): PALOMA CRISTINA RIBAS DO PRADO Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e ré Paloma Cristina Ribas do Prado. I - RELATÓRIO A ré Paloma Cristina Ribas do Prado, já qualificada nos autos, foi denunciada e está sendo processada como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática do seguinte fato: “No dia 30 de junho de 2025, por volta das 13h40min, em via pública, na Rua Francisco Parolin, em frente ao numeral 1079, bairro Parolin, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, a denunciada PALOMA CRISTINA RIBAS DO PRADO, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, trazia consigo, em uma pochete, para pronto repasse e consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 27 g (vinte e sete gramas) da substância entorpecente Erythroxylum coca, conhecida como cocaína, dividida entre 15 (quinze) pinos eppendorf e 08 (oito) buchas, 79 g (setenta e nove gramas) da substância entorpecente Cannabis sativa Lineu, conhecida como maconha, dividida em 17 (dezessete) porções e 15 g (quinze gramas) da substância entorpecente Erythroxylum coca, na forma conhecida como crack, dividida em 67 (sessenta e sete) pedras. Consta dos autos que uma equipe Polícia Militar, durante patrulhamento em região conhecida pelo intenso tráfico de drogas, ao se aproximar do ‘Beco do Bar’, ouviu um indivíduo não identificado gritando, para alertar a respeito da presença policial. Concomitantemente, os agentes visualizaram uma mulher, posteriormente identificada como a denunciada, arremessar um objeto no telhado da casa abandonada em que estava em frente. Os policiais recuperaram o objeto arremessado pela denunciada no telhado, tratando-se de uma pochete, na qual estavam acondicionadas as drogas supramencionadas, bem como 03 isqueiros, 03 pacotes de papel seda e R$ 61,00 (sessenta e um reais) em espécie. Salienta-se que as drogas apreendidas são capazes de causar dependência física ou psíquica a quem delas fizer uso – Portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.” (Auto de prisão em flagrante delito – mov. 1.4, B.O. nº 2025/819785 – mov. 1.20, auto de exibição e apreensão – mov. 1.13, auto de constatação provisória de droga – mov. 1.15 – termo de depoimento policial – mov. 1.5 e 1.7 – fotografia da apreensão – mov. 1.16)” (mov. 53.1). Foi determinada a notificação da acusada para a apresentação de defesa prévia (mov. 63.1). Juntou-se aos autos o Laudo Pericial nº 79.252/2025 (mov. 77.1). Em razão de sua não localização, decretou-se a prisão preventiva da acusada Paloma Cristina Ribas do Prado para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, com base nos artigos 312, caput e §1º, do Código de Processo Penal (mov. 83.1), a qual foi cumprida ao mov. 87.1. A acusada, por meio de sua defensora, apresentou resposta à acusação (mov. 114.1). A denúncia foi recebida em 16 de dezembro de 2025, sendo designada audiência de instrução e julgamento (mov. 116.1). Durante a instrução processual, foram inquiridas duas testemunhas arroladas na denúncia (mov. 197.1 e 197.2), uma testemunha arrolada pela defesa (mov. 197.3) e, em seguida, foi interrogada a denunciada Paloma Cristina Ribas do Prado (mov. 197.4). As partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público, sustentando estar provada a materialidade e a autoria do crime de tráfico de entorpecentes, requereu a condenação de Paloma Cristina Ribas do Prado nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com incidência da causa especial de diminuição do §4º do mesmo artigo (mov. 197.5). A acusada, através de sua Defensora, preliminarmente, discorrendo sobre a ilicitude da abordagem ante a ausência de fundada suspeita e individualização da conduta, pleiteou a sua absolvição. No mérito, discorrendo acerca da insuficiência probatória quanto a propriedade das substâncias entorpecentes, pugnou pela sua absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, requereu a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento e aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Por fim, alegou cerceamento de defesa, ao fundamento de que a acusada não teria tido oportunidade de exercer plenamente o contraditório nem de se manifestar sobre a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (mov. 197.6 e 199.1). Os autos foram convertidos em diligência para viabilizar as tratativas entre as partes em relação ao acordo de não persecução penal (mov. 210.1). Revogou-se a prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica da acusada (mov. 228.1), tendo sido expedido contramandado em seu favor (mov. 229.1). O Ministério Público manifestou-se pelo aguardo da prolação da sentença para posterior análise do cabimento do acordo de não persecução penal (mov. 240.1). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. Em preliminar, a Defensora da acusada arguiu a ilicitude da ação policial na busca pessoal alegando, em síntese, o descumprimento do artigo 244 do Código de Processo Penal. Entretanto, deixo de analisar a arguição de nulidade porque já foi objeto de exame na decisão de recebimento da denúncia (mov. 116.1). A Defesa sustenta, ainda, a nulidade da abordagem ao argumento de que a acusada teria sido selecionada apenas por ser moradora da região, mulher negra e estar em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas. Todavia, a alegação não merece acolhimento. Conforme demonstrado pelos depoimentos convergentes dos policiais militares, desde a fase inquisitorial e confirmados em juízo, a abordagem não decorreu de critérios genéricos ou de características pessoais da denunciada, mas da visualização direta de conduta concreta e individualizada, consistente no arremesso de uma pochete sobre o telhado de uma residência abandonada, logo após o alerta de um "olheiro" acerca da aproximação da viatura policial. Assim, a intervenção policial foi motivada por comportamento objetivamente suspeito atribuído à acusada, inexistindo qualquer elemento que evidencie atuação baseada em critérios discriminatórios ou em mera presunção decorrente do local dos fatos. Dessa forma, não havendo ilegalidade ou nulidade a ser observada, afasto as preliminares arguidas e passo a analisar o mérito da ação penal. A ré Paloma Cristina Ribas do Prado está sendo processada pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 53.1. Está descrito na denúncia que no dia 30 de junho de 2025, por volta das 13h40, na Rua Francisco Parolin, em frente ao nº 1079, Bairro Parolin, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, a denunciada Paloma Cristina Ribas do Prado, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, em uma pochete, 27g (vinte e sete gramas) da substância conhecida popularmente como ‘cocaína’, dividida entre 15 (quinze) pinos eppendorf e 08 (oito) buchas, 79g (setenta e nove gramas) da substância entorpecente conhecida popularmente como ‘maconha’, dividida em 17 (dezessete) porções e 15g (quinze gramas) da substância entorpecente conhecida popularmente como ‘crack’, dividida em 67 (sessenta e sete) pedras, substâncias estas que determinam dependência física e/ou psíquica, proscritas em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98. Consta dos autos que a equipe da Polícia Militar, durante patrulhamento em região conhecida pelo intenso tráfico de drogas, ao se aproximar do ‘Beco do Bar’, ouviu um indivíduo não identificado gritando para alertar a respeito da presença policial, momento em que foi visualizado uma mulher, posteriormente identificada como a denunciada, arremessar um objeto no telhado de uma casa abandonada. Os policiais recuperaram o objeto arremessado pela denunciada no telhado, tratando-se de uma pochete, na qual estavam acondicionadas as drogas supramencionadas, bem como 03 (três) isqueiros, 03 (três) pacotes de papel seda e R$61,00 (sessenta e um reais) em espécie. Prevê o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O tipo penal pelo qual a acusada está sendo processada é o descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, por ter perpetrado a conduta de “trazer consigo” as drogas descritas na denúncia, o qual caracteriza um tipo misto alternativo, descrevendo várias formas de realização da figura típica, podendo configurar de forma autônoma, cada uma delas, o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não exigindo do agente um fim especial de agir. Fernando Capez ensina que: “Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano. O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja submetida em um dos verbos previstos (STF, RT 619/405 e 618/407). Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de esse ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesse da sociedade.” (Legislação Penal Especial: juizados especiais criminais, interceptação telefônica, crime organizado, drogas. Vol. 2, 6. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2007, p. 137). Pelo que se vê do mov. 1.4/1.12, inexistem nulidades formais ou substanciais no auto de prisão em flagrante, servindo este como peça de natureza coercitiva e que legitima a prisão da acusada. A ré foi presa e autuada em flagrante delito por, supostamente, trazer consigo as drogas descritas na denúncia e a prisão revestiu-se das formalidades legais, sendo detida em situação indicativa de que cometeu o delito, configurando, pois, a hipótese prevista no artigo 302 da lei adjetiva penal. Não foi juntado aos autos qualquer documento ou elemento que demonstre a irregularidade do flagrante, bastando aferir-se o contido no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal, ressalvando-se que o tipo penal contido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. A atuação dos agentes públicos foi legal, tendo eles cumprido o disposto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, constatando-se que a peça inquisitória preenche os requisitos dos artigos 302 e 304 do Código de Processo Penal. A materialidade restou devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4/1.12), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.13), do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.15), da fotografia de mov. 1.16, do Boletim de Ocorrência (mov. 1.20), do Laudo Pericial nº 79.252/2025 (mov. 77.1), bem como pela prova oral colhida nos autos. A autoria é certa e recai sobre a denunciada Paloma Cristina Ribas do Prado. Acerca da adequação típica da conduta, faz-se necessária maior incursão nas provas produzidas. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2025/819785: “EQUIPE CHOQUE COMANDO, REALIZANDO PATRULHAMENTO EM LOCAL JA CONHECIDO PELO INTENSO TRAFICO DE DROGAS NO BAIRRO PAROLIN, ONDE AO CHEGAR PROXIMO DO BECO DO BAR ESTA EQUIPE OUVIU UM INDIVIDUO PARADO NA ESQUINA GRITANDO PARA ALERTAR SOBRE A PRESENCA DA EQUIPE POLICIAL. EM ATO CONTINUO ESTA EQUIPE CONSEGUIU VISUALIZAR A SRA PALOMA CRISTINA RIBAS DO PRADO ARREMESSAR ALGO NO TELHADO DE UMA RESIDENCIA ABANDONADA NA QUAL A MESMA ESTAVA EM FRENTE. AO QUESTIONAR O QUE TERIA ARREMESSADO, ESTA AFIRMOU QUE JOGOU OS ENTORPECENTES A QUAL ACABOU DE PEGAR PARA VENDER NO LOCAL. FEITO BUSCA E FOI LOCALIZADO NO TELHADO DA RESIDENCIA UMA POCHETE CONTENDO 17 BUCHAS DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA, 66 PEDRAS DE SUBSTANCIA ANALOGA AO CRACK, 8 BUCHAS DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA E 15 EMPENDORFFS DE COCAINA, BEM COMO VALOR EM DINHEIRO TROCADO. DIANTE DO FLAGRANTE A MESMA CONFIRMOU SER QUEM ESTAVA REALIZANDO O TRAFICO NAQUELE LOCAL, ONDE FOI CONDUZIDA ATE A DELEGACIA DE POLICIA JUNTAMENTE COM OS ENTORPECENTES PARA OS PROCEDIMENTOS LEGAIS CABIVEIS. NAO FOI NECESSARIO O USO DE ALGEMAS TENDO EM VISTA A ABORDADA SE APRESENTAR COLABORATIVA.” (mov. 1.20). Retrato o que entendo de relevante da prova oral colhida em juízo. O Policial Militar Alexandre Francisco Silva declarou que a equipe estava em patrulhamento pela região do Parolin, que é uma região bastante complicada de se conseguir realizar a abordagem nas pessoas que estão traficando, tendo em vista a presença de muitos olheiros pela região. Nessa abordagem, o olheiro acabou ‘comendo bola’ e quando ele notou a presença da viatura policial já estavam bem próximos a ele, já virando a esquina onde sabem que ocorre o tráfico de drogas. Nesse momento, o olheiro gritou e avisou a ré, ocasião em que ela visualizou a viatura e dispensou um objeto. Conseguiram abordar a acusada. O objeto que havia sido dispensado foi jogado em cima do telhado de uma casa, a equipe pegou e perceberam se tratar de uma pochete e, dentro dela, estava o material apreendido. Tanto as drogas quanto o isqueiro, o pacote de papel de seda e a quantia em dinheiro estavam armazenados na pochete a qual visualizaram a acusada jogando. Na ocasião, a equipe era composta por quatro policiais, sendo o 1º TEN Miranda, o Biaca, a sua pessoa e o outro policial não se recorda. Foi nítido o momento em que a denunciada arremessou a pochete, todo mundo presenciou. Não há dúvidas de que o objeto que continha as drogas foi o mesmo que a acusada arremessou. A rua era bastante estreita, quando o olheiro gritou a ré estava de costas para a viatura. No momento em que o olheiro gritou, a acusada se virou, viu a viatura policial, pegou o objeto que estava na mão, que dava para ver que era uma bolsa, alguma coisa pequena, e arremessou em cima do telhado. O ocorrido foi logo depois do almoço, realizam o patrulhamento na região com frequência. Até tentaram abordar o olheiro depois, para encaminhar também, mas ele não ficou parado na esquina, por medo de represália ele viu que abordaram a acusada e já ‘vazou’. Reitera novamente que a acusada estava no meio da rua e no momento em que a viram arremessando um objeto no telhado, se aproximaram e realizaram a abordagem dela. Para pegarem a pochete no telhado, fizeram ‘pézinho’ e subiram no telhado. Sabem que na mesma rua e no mesmo local onde abordaram a acusada é um dos pontos de venda de tráfico de drogas na região do Parolin. Em conversa com a ré, ela relatou que nessa ocasião havia cinco olheiros trabalhando para ela e um desses olheiros visualizou a viatura, mas deu tempo de verem a abordada arremessando o objeto. Como é o segundo policial mais antigo da viatura, exerce a função de terceiro homem, que é o segurança da equipe. Na hora da abordagem, fez a segurança de sua equipe, não focou diretamente na abordagem em si, mas nas redondezas para ver se tinha alguma ameaça referente a equipe policial. O comandante da equipe deve ter feito os procedimentos legais (mov. 197.1). O Policial Militar Diego Hermenegildo Biaca declarou que a equipe estava em patrulhamento, trabalhando pelo Pelotão de Choque de Curitiba, quando desceram a Brigadeiro Franco, principal rua do Parolin, em razão de alguns locais que já são conhecidos pelo tráfico de drogas. Quando se aproximaram perto do 'Beco do Bar', verificaram que havia campanas, os quais são colocados nas esquinas para poder avisar que a polícia está chegando no bairro. Quando o campana gritou, deu tempo de a viatura fazer a curva e entrar na rua do bar, onde foi possível verificar um indivíduo do sexo feminino arremessar um objeto, que não se recorda se era uma pochete ou uma bolsinha, para cima de um telhado vizinho. A casa estava abandonada e só havia um portão entreaberto de lata. Verificaram que acima do telhado havia mesmo o objeto, o qual continha a quantidade relatada em audiência. Depois disso, indagaram a acusada sobre a procedência, tendo a acusada informado que estava em seu quarto de hora para poder fazer a venda das substâncias. Não foi necessário usar algema devido ao fato de que a ré estava colaborativa no local. Pegaram o que havia de ilícito e encaminharam a acusada para a delegacia. Confirma que viu a acusada arremessando o objeto, foi quem verificou bem na hora que a viatura virou. Costumam dizer, no linguajar policial, que o campana ‘comeu bola’ porque quando ele foi gritar a viatura já estava em cima, que foi o tempo em que ele deu o berro para a acusada e ela foi arremessar, sendo possível visualizar a situação. De onde a viatura virou, até a acusada, dava uns 100 a 200m, era bem próximo da curva que sai da Brigadeiro Franco e já vira na rua mencionada da ocorrência, chama o local de beco do bar e tem visualização fácil sobre o fato. Não possui nenhuma dúvida de que a pochete que pegaram foi a mesma que a acusada arremessou. O local que a pochete caiu é um telhado de uma residência vazia, não possui moradores, no dia ela estava aberta e não tinha sinal de mobílias e de alguém morasse naquela casa. Não sabe dizer se outros membros da equipe visualizaram o momento em que a ré arremessou a pochete, mas tem certeza do que viu. Não se recorda quem realizou a abordagem no local, mas se recorda da ocorrência em si e de verificar a situação. Os olheiros começam a gritar “tem polícia”, “moiou”. É o quarto homem e se senta do lado direito da viatura, quando desceram e entraram na rua, é o lado direito que dá para visualizar. Confirmou que foi informado a acusada as garantias constitucionais, tanto que ela nem foi conduzida por algemas porque ela foi colaborativa no local. A acusada tinha explicado que estava fazendo a traficância devido a ter filhos para criar, que se dava em um turno de 12h, ela explicou toda a dinâmica de como funcionava no local. Não se recorda do horário da abordagem. Deslocaram a acusada diretamente a delegacia (mov. 197.2). A informante Terezinha Ribas relatou que é tia de Paloma e moram no mesmo endereço. Não tinha conhecimento que Paloma traficava. Mora no mesmo terreno da Paloma há uns quatro anos e a sua sobrinha cuida bem dos filhos. Não teve conhecimento que ela foi presa na rua, o que teve conhecimento foi que a polícia prendeu Paloma dentro da casa. Nunca teve conhecimento de que Paloma fosse usuária ou possuísse algum envolvimento com drogas, tanto que quando o policial fez a prisão perguntou a eles porque que ela estava sendo detida. Viu o momento em que Paloma foi presa, dentro da casa dela, presenciou. Escutou o barulho, a viatura parou em frente de sua casa, os policiais entraram e foi ver por que que Paloma estava sendo presa. Pelo que contou, havia dois policiais no corredor, dois ficaram na frente e dois entraram na casa. Só tinha a sua pessoa na casa no momento. Na casa da Paloma só havia ela e as crianças. Trabalha com reciclagem em casa, junto com o seu marido e um rapaz, mas no momento eles estavam na rua catando reciclagem. Na casa da Paloma tinha um rapaz que é o namorado dela, mas não sabe o nome e a idade dele. O namorado estava chegando na casa na hora, acredita que era 10h da manhã. Não tinham almoçado ainda quando aconteceram os fatos. Paloma mora em frente à sua casa, então não sabe se o rapaz ainda mora com ela (mov. 197.3). Em seu interrogatório, a acusada Paloma Cristina Ribas do Prado declarou que trabalha com reciclagem e tira R$200,00 a R$300,00 por semana. É usuária de maconha, fuma uma vez ao dia, cerca de um cigarro. Esclareceu que fuma desde os seus 14 anos de idade. Nunca fez tratamento e tem interesse em fazer. Os fatos não são verdadeiros. No dia dos fatos estava passando no local para ir em um material que tinha perto para pegar pets para separar papel. Na hora que a viatura chegou perto de si, estava de costas, eles pegaram, fizeram a abordagem e ficaram no local conversando consigo por alguns minutos. Não conhece olheiros. Foi abordada umas 10h da manhã e não passava disso. Quando os policiais a abordaram, tinha a casa abandonada e eles a colocaram para dentro. Os policiais não pegaram a droga em cima do telhado, foi em um bequinho que estava do lado da casa. Os policiais entraram e a colocaram para dentro junto com eles. O local em que foi abordada é caminho de sua casa até o caminho da casa da sua mãe, onde separa os pets. Em momento nenhum os policiais conversaram sobre as drogas consigo. Não ficou sabendo acerca de ANPP, não teve contato com o Ministério Público. Os seus filhos estavam consigo e o seu namorado tinha ido ao mercado, quando ele chegou já estava com os policiais, isso ocorreu no dia da prisão. Quando foi detida os seus filhos não estavam consigo, eles estavam com a avó separando reciclagem (mov. 197.4). Estas são as declarações do que mais importante foi produzido durante a instrução processual. Se por um lado, a defesa da acusada sustente que não há provas suficientes para a imputação do crime de tráfico conforme descrito na denúncia, bem como a necessidade de desclassificar a imputação para a infração do artigo 28 da Lei de Drogas, por outro o Ministério Público afirma que a prova produzida nos autos é apta para a condenação no crime de tráfico de drogas. O embate deve ser resolvido a partir da teoria da prova no processo penal, a qual dispõe de critérios racionais para valoração da prova e 'standards' probatórios ("critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado”, cf. BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236) a serem atendidos para legitimação da decisão judicial sobre fatos. A rigor, o 'standard' de prova necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". Apreciando as provas produzidas nos autos, concluo que o conjunto probatório é sólido e se apresenta válido para o decreto condenatório, isso porque ficou comprovado que no dia 30 de junho de 2025, por volta das 13h40, na Rua Francisco Parolin, em frente ao nº 1079, Bairro Parolin, nesta Capital, a denunciada Paloma Cristina Ribas do Prado trazia consigo, em uma pochete, 27g (vinte e sete gramas) da substância conhecida popularmente como ‘cocaína’, dividida entre 15 (quinze) pinos eppendorf e 08 (oito) buchas, 79g (setenta e nove gramas) da substância entorpecente conhecida popularmente como ‘maconha’, dividida em 17 (dezessete) porções e 15g (quinze gramas) da substância entorpecente conhecida popularmente como ‘crack’, dividida em 67 (sessenta e sete) pedras, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. De acordo com os relatos dos policiais militares, a equipe estava em patrulhamento em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas quando, ao se aproximar do "beco do bar", visualizaram um indivíduo que atuava como "olheiro" alertar acerca da presença da viatura policial. Na sequência, os agentes presenciaram a acusada, que se encontrava em via pública, arremessar um objeto sobre o telhado de uma residência abandonada. Diante dessa conduta, procederam à abordagem da ré e à recuperação do objeto dispensado, constatando tratar-se de uma pochete contendo expressiva quantidade de substâncias entorpecentes, além de dinheiro em espécie, isqueiros e papéis de seda. Durante a entrevista, relataram que a acusada confessou informalmente que estava praticando o tráfico de drogas para sustento de sua família. A versão dos policiais militares é digna de credibilidade, pois, como todo cidadão, prestaram compromisso de dizer a verdade, inexistindo qualquer indício de que tenham interesse em prejudicar o réu. Consoante entendimento de nossos Tribunais Superiores, as declarações dos agentes públicos têm elevado valor e eficácia probatória. Não bastasse a prova obtida com os relatos dos policiais militares, há que se considerar a narrativa dos agentes públicos em cotejo com as demais provas. Resumidamente, a ré Paloma Cristina Ribas do Prado negou a prática delitiva, afirmando que trabalha com reciclagem e é usuária de maconha. Alegou que no dia dos fatos apenas transitava pelo local para recolher materiais recicláveis e se direcionar à residência de sua genitora, momento em que foi abordada pela equipe policial. Sustentou que não arremessou qualquer objeto sobre o telhado da residência abandonada e que os policiais a levaram até lá. Disse, ainda, que os agentes localizaram os entorpecentes em um beco ao lado da casa, e não sobre o telhado, negando ter confessado a prática da traficância ou qualquer envolvimento com a mercancia de drogas. Não obstante a negativa da denunciada Paloma Cristina Ribas do Prado, nenhuma prova foi produzida para comprovar suas alegações, sua versão permaneceu isolada e desacompanhada de qualquer elemento probatório capaz de lhe conferir verossimilhança. Em contrapartida, os policiais militares Alexandre Francisco Silva e Diego Hermenegildo Biaca mantiveram, de forma harmônica e coerente, tanto na fase embrionária quanto em juízo, relato firme acerca da dinâmica dos fatos, afirmando que visualizaram, sem que tenha havido quaisquer dúvidas, o momento em que a acusada arremessou o objeto posteriormente recuperado, no qual estavam acondicionados os entorpecentes e os demais objetos apreendidos. A ré não trouxe qualquer prova a afastar a imputação, tendo o Ministério Público se desincumbido de seu ônus, provando a autoria e a materialidade nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, no caso vertente, a prova acusatória demonstrou de forma satisfatória que a denunciada trazia consigo, em uma pochete, 27g (vinte e sete gramas) de ‘cocaína’, 79g (setenta e nove gramas) de ‘maconha’ e 15g (quinze gramas) de ‘crack’, substâncias estas que determinam dependência física e psíquica, segundo Portaria SVS/MS nº 344/98, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como possuía a quantia de R$61,00 (sessenta e um reais) em espécie. Não obstante as teses apontadas pela defesa na tentativa de afastar a traficância, no caso dos autos ficou bem demonstrada a intenção de tráfico, notadamente por considerar que os policiais militares presenciaram a denunciada dispensar a pochete contendo as substâncias ilícitas ao notar a sua aproximação, por ser o local dos fatos conhecido pela equipe da área como de intenso tráfico de drogas e existência de diversas ocorrências similares, a quantidade e diversidade de entorpecentes encontrados - 79g de maconha, 15g de crack e 27g de cocaína -, todos já fracionados em porções individualizadas e prontas para comercialização, bem como de dinheiro em espécie, isqueiros e papéis de seda, circunstâncias que, analisadas em conjunto, evidenciam a destinação mercantil das drogas. Ressalve-se a desnecessidade de que o traficante seja surpreendido no ato da venda, conforme têm se pronunciando nossos Tribunais: “A configuração do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, independe da comprovação da comercialização, bastando a prática de qualquer um dos núcleos do tipo penal, sendo suficiente a demonstração da posse de substâncias entorpecentes sem autorização legal ou em desacordo com a regulamentação pertinente.”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007318-04.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Des. CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.03.2026). Ainda, destaco que, embora a Defesa afirme que em virtude da quantidade das substâncias apreendidas restou comprovado tratar-se de usuária de drogas, tal afirmação não se confirma, visto que restou demonstrado pelos demais elementos colhidos nos autos a prática da conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, não sendo razoável analisar a ação da denunciada considerando-se única e exclusivamente a quantidade de drogas apreendidas, conforme se extrai do julgado do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 635659: “(...) 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; (...)” A ação nociva externada pela acusada, presente no núcleo do verbo do tipo “trazer consigo” substância entorpecente que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, amolda-se a figura típica descrita no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos, configurando o crime de tráfico ilícito de substância entorpecente. Reafirmo, o depoimento dos agentes públicos aliado à quantidade de entorpecentes e a maneira em que as drogas foram encontradas, o valor em dinheiro, os papéis de seda, somados às particularidades do caso concreto, constituem provas inquestionáveis do envolvimento da ré com o narcotráfico. A conduta exteriorizada pela ré é típica, antijurídica e culpável, e a sua condenação como pequena traficante, iniciando o agir criminoso, se impõe como medida profilática a fim de desestimular a que outros se enveredem em idêntico caminho, que apenas colabora na destruição de vidas e favorece os barões do narcotráfico. Cumpre ainda destacar que as dificuldades financeiras e as desigualdades sociais, por si sós, não justificam os atos das pessoas que se enveredam pelos caminhos da criminalidade. Caracterizada resta, pois, a figura tipificada no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, não havendo que se falar em ausência de prova. Importante frisar que não há qualquer comprovação de que a denunciada seja inimputável ou semi-imputável, podendo ser aferida sua higidez por seu detalhado interrogatório na fase indiciária, onde demonstrou perfeita concatenação de ideias. Ressalve-se que nem sempre o usuário torna-se dependente, e tanto numa situação como noutra não implica na ocorrência da inimputabilidade, pois tem que restar caracterizado que, em razão da dependência, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que, reafirmo, nem mesmo há suspeita da ocorrência. Não observo presente, portanto, nenhuma das situações previstas nos artigos 45 e 46 da Lei nº 11.343/2006. Não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade. Deixo de analisar a alegação de instabilidade da materialidade delitiva, porquanto já foi devidamente enfrentada por ocasião do recebimento da denúncia. Naquela oportunidade, consignou-se: "(...) Vale acrescentar que o peso do material expressado no Laudo Pericial nº 79.252/2025 (mov. 77.1) se deve ao fato de que apenas uma amostra das substâncias é encaminhada para exame pericial pelo Instituto de Criminalística, o que foi bem descrito no Ofício nº 13089/2025 (mov. 1.18), inexistindo qualquer irregularidade no ponto a ser declarada.” (mov. 116.1). Ainda, não comporta acolhimento a alegação de que a acusada permaneceu sem defesa ou que lhe foi inviabilizada o exercício do contraditório e da ampla defesa. Após a concessão da liberdade provisória, a denunciada foi cientificada das medidas cautelares impostas, dentre elas o dever de comparecer a todos os atos processuais e manter atualizado seu endereço. Contudo, as tentativas de notificação para apresentação de resposta à acusação restaram infrutíferas, uma vez que a ré não foi localizada no endereço por ela própria informado, circunstância que culminou na decretação de sua prisão preventiva. Sendo assim, somente após o cumprimento do mandado de prisão foi possível proceder à sua regular notificação, ocasião em que constituiu defesa técnica, apresentou resposta à acusação e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa durante a instrução processual. Portanto, eventual impossibilidade de manifestação anterior decorreu exclusivamente da conduta da própria acusada, que deixou de cumprir com as obrigações assumidas quando da concessão da liberdade provisória, não sendo possível reconhecer qualquer nulidade ou prejuízo à sua defesa. Da mesma forma, quanto à alegação de que a acusada não pôde manifestar-se acerca da proposta de Acordo de Não Persecução Penal, verifica-se que tal circunstância decorreu da impossibilidade de sua localização, conforme destacado pelo Ministério Público no oferecimento da denúncia (mov. 53.1) e no anexo de notificação de acordo de não persecução penal (mov. 53.2). Nesse sentido, não pode a parte invocar nulidade decorrente de fato para o qual deu causa, sobretudo quando deixou de cumprir as medidas cautelares impostas por ocasião da concessão da liberdade provisória. Por fim, considerando-se que a propositura do Acordo de Não Persecução Penal é de competência exclusiva do Ministério Público, na hipótese do reconhecimento da figura privilegiada do §4º, do artigo 33 da Lei 11.343/2006, observando-se a superação dos obstáculos que impediram as tratativas negociais, caberá às partes decidirem sobre a eventual negociação do acordo. Deste modo, comprovada a materialidade do crime e sendo certa a sua autoria, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, Paloma Cristina Ribas do Prado deve ser condenada pela prática do crime de tráfico de drogas tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar a ré Paloma Cristina Ribas do Prado como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Passo à fixação da pena, observadas as diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal. Quanto à culpabilidade, agiu a ré Paloma Cristina Ribas do Prado com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder, sendo altamente reprovável seu comportamento, devendo ser considerado acima normal, devido a variedade dos entorpecentes (crack, cocaína e maconha), nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o qual será avaliado desfavoravelmente. Pela certidão existente nos autos verifica-se que é primária e não apresenta antecedentes (mov. 242.1). No que tange à conduta social e personalidade não foi de modo específico aferida nos autos. O motivo não restou consubstanciado, mas certamente trata-se de avidez por lucro fácil afim de subsidiar o seu vício. As circunstâncias foram normais à hipótese. As consequências - embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo a que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente se considerando que a droga acabou sendo apreendida, não se olvidando a insegurança familiar e social geradas pela conduta da ré a colaborar na destruição de vidas e do destino daqueles que se envolvem com tóxicos e de seus familiares - foram aplacadas em parte pela eficiente ação policial. O comportamento das vítimas tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública. Considerando a existência de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão - 06 (seis) meses a mais - e em 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa - 50 (cinquenta) dias a mais. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como inexistem causas especiais de aumento de pena. Para a incidência da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, devem estar presentes quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) primariedade do agente; b) bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas e d) não integrar organização criminosa. Neste sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "22) A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes." (Jurisprudência em Teses – Edição nº 131). Assim sendo, levando em conta as disposições do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 - observando-se que é primária, não existindo nos autos elementos aptos a comprovarem que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa - e que atende integralmente aos requisitos legais, em razão da circunstância especial de diminuição, reduzo a pena base em 2/3 (dois terços), condenando-a, ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e a 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, calculada a unidade em seu mínimo legal, observado o disposto no art. 43, caput, da Lei n.º 11.343/06, e no art. 60, caput, do Código Penal. Levando-se em conta a pena aplicada e sua primariedade, a sentenciada iniciará o cumprimento da pena em regime aberto, conforme já decidiu o Eg. Superior Tribunal de Justiça: “A Sexta Turma desta Corte adotou o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no art. 33 do Código Penal. Decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional o dispositivo da Lei n.º 11.343/2006 que veda a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos” (HC n.º 97.256, de relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto). Assim, fixo o regime aberto para o início do cumprimento de sua reprimenda, por entender ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico, mediante as seguintes condições: 1.Permanecer em sua residência todos os dias entre as 22:00 horas e as 06:00 horas do dia seguinte, bem como permanecer em sua residência nos dias de folga do trabalho, finais de semana e feriados; 2.Não se ausentar da cidade em que reside sem a autorização judicial; 3.Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço, pelo prazo da condenação; e, 4.Se submeter a tratamento pelo vício em drogas. Tendo em vista a intensidade da pena aplicada, bem como o fato de ser primária, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44 do Código Penal, considerando ter sido declarada a inconstitucionalidade dos artigos 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. Neste sentido, destaco o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "47) Reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, inexiste óbice à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal."(Jurisprudência em Teses - Edição nº 131). Desta forma, com fundamento no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta à sentenciada por duas restritivas de direito - constante em prestação de serviços à comunidade na proporção de uma hora por dia de condenação, nos termos do artigo 46 do Código Penal, a ser estabelecido e fiscalizado pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, ao qual caberá indicar entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com a aptidão da condenada, bem como os dias e horários dentro dos parâmetros antes estabelecidos, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal -, e prestação pecuniária que fixo em um salário mínimo a ser pago a uma entidade de assistência social (CP, art. 45, § 1º), mediante termo de compromisso, advertindo-se a sentenciada de que o não cumprimento da pena sob as condições do regime aberto acarretará a regressão para regime mais rigoroso, nos termos do artigo 118 da Lei de Execução Penal, podendo a pena ser convertida em privativa de liberdade se for observada qualquer das situações expressas no artigo 181, § 1.o, alíneas ‘a’ a ‘e’ da referida Lei (n.º 7.210/84). Considerando-se que uma das condições para o cumprimento da pena em regime aberto foi a submissão a tratamento contra drogas e em razão da sentenciada ter externado voluntariamente desejo de receber tratamento, proceda-se sua inclusão no Projeto POSSO (Ofício nº 76 de 14 de agosto de 2025 do CEJUSC CRIMINAL/CEMSU), mantido pelo CEJUSC Criminal deste Foro Central, medida de justiça restaurativa submetida aos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ), devendo ser expedido ofício para agendamento de data para realização do seu primeiro atendimento. Deixo de aplicar o instituto da suspensão condicional da pena em razão do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal. Constatando-se que a ora condenada é primária, tendo em vista o regime conferido para o cumprimento da pena que lhe foi imposta e, ainda, por não existir fundamento para sua prisão cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer da presente decisão em liberdade na forma do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. Oportunamente, deverá ser computado na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória nos termos do artigo 42 do Código Penal, observando-se que não é possível a progressão por o regime prisional é o aberto, pelo reconhecimento da detração. Condeno a sentenciada ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). Como não houve comprovação da origem lícita da importância aprendida com a sentenciada - R$ 61,00 (sessenta e um reais) em dinheiro (auto de exibição e apreensão - mov. 1.13), que certamente é proveniente do tráfico de drogas, determino seu perdimento em favor da União (Lei 11.343/2006, art. 63 c/c o art. 64). Proceda-se a destruição dos isqueiros e papéis de seda apreendidos (auto de exibição e apreensão - mov. 1.13), mediante termo nos autos (CN, art. 1.006). Observando-se a inclusão do §5º ao artigo 112 da LEP pela Lei nº 13.964/2019 ("Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006."), retifique-se a autuação para que deixe de constar a prioridade na tramitação decorrente do artigo 394-A do Código de Processo Penal. Anote-se. Após o trânsito em julgado desta decisão: a)Remeta-se os autos ao cartório contador para o cálculo da multa, intimando-se a ré para pagamento em 10 (dez) dias (CP, art. 50 e CPP, art. 686). b)Expeça-se carta de execução à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e comunique-se à Vara de Execuções Penais. Oficie-se. c)Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Procedam-se as comunicações necessárias e cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CNFJ, Livro II, Título IV, Capítulo VI, Seção V). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 16 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito