Detalhe do processo

0004056-90.2026.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004056-90.2026.8.16.0019 Processo: 0004056-90.2026.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 08/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Edison Renato Pereira Cavalcante LUCAS DE OLIVEIRA ROSA PEREIRA Réu(s): Leandro Rodrigues Marques Vistos e examinados estes autos de Ação Penal n. 0004056-90.2026.8.16.0019, em que é autor o Ministério Público e réu LEANDRO RODRIGUES MARQUES. 1. LEANDRO RODRIGUES MARQUES, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 155, §4º, incisos I e IV, c.c. artigo 14, inciso II, por 02 (duas) oportunidades, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória (mov. 31.1), cujo teor, por brevidade, reporto-me, deixo de transcrever e adoto como parte integrante desta sentença. A denúncia foi recebida em 16 de fevereiro de 2026 (mov. 39.1). O réu foi citado (mov. 62.1) e apresentou resposta à acusação por meio de Advogado nomeado (mov. 69.1). Não tendo havido a arguição de preliminares e ausentes hipóteses de absolvição sumária, foi designada data para a audiência de instrução e julgamento (mov. 71.1). Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as duas vítimas dos fatos (mov. 97.4 e 97.5), uma testemunha de acusação (mov. 97.3) e, por fim, procedeu-se ao interrogatório do acusado (mov. 97.2). Finda a instrução criminal, as partes nada requereram. Em alegações finais (mov. 100.1), o ilustre Promotor de Justiça, entendendo presentes autoria e materialidade, requereu a procedência da denúncia para condenar o réu LEANDRO RODRIGUES MARQUES pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, c.c artigo 14, inciso II, por 02 (duas) oportunidades, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. A Defesa (mov. 104.1), por sua vez, requereu a absolvição do acusado LEANDRO RODRIGUES MARQUES, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, em razão da manifesta insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade dos delitos imputados. Subsidiariamente, pediu o afastamento das qualificadoras de obstáculo e concurso de pessoas, por ausência de provas cabais para sua configuração. É o relatório, decido. 2. O presente feito foi instaurado para apurar a responsabilidade de LEANDRO RODRIGUES MARQUES, por fatos datados de 08 de fevereiro de 2026, que se amoldam às condutas típicas previstas no artigo 155, §4º, incisos I e IV, c.c. artigo 14, inciso II, por 02 (duas) oportunidades, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. Eis o teor da denúncia: “No dia 08 de fevereiro de 2026, por volta das 11h30min, em via pública, na Rua Athaide Ferreira de Menezes, nº 449, bairro Boa Vista, neste Município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado LEANDRO RODRIGUES MARQUES, na companhia de terceiro indivíduo não identificado nos autos, dolosamente, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em conluio, com unidade de desígnios e comunhão de vontades, um aderindo à conduta delituosa do outro, mediante rompimento de obstáculo, consistente em arrebentarem os cadeados da cozinha, ferramental e geladeira de dois caminhões, com ânimo de assenhoreamento definitivo, iniciaram a subtração, para ambos, de bens que se encontravam no interior dos veículos automotores de propriedade das vítimas Edison Renato Ferreira Cavalcante (geladeira e bens de seu interior) e Lucas de Oliveira Rosa Pereira (bens que se encontravam no interior da cozinha e ferramental), conforme boletim de ocorrência (mov. 1.4), imagens dos veículos (mov. 1.18), imagens de câmeras de segurança (mov. 1.19) e demais elementos informativos acostados ao feito. Consigne-se que o denunciado somente não consumou seu intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade, na medida em que a esposa da vítima Lucas de Oliveira Rosa Pereira, ao visualizar a empreitada criminosa, interveio na situação, fazendo com que o denunciado e seu comparsa empreendessem fuga, oportunidade em que populares também auxiliaram e seguraram o denunciado, acionando as autoridades policiais”. A materialidade está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), boletim de ocorrência (mov. 1.4), imagens fotográficas e vídeo (mov. 1.18 e 1.19), declarações colhidas na fase de inquérito policial e prova oral produzida em Juízo. Eis a prova oral produzida nos autos: A vítima LUCAS DE OLIVEIRA ROSA PEREIRA, em Juízo, disse (mov. 97.4) que sua esposa o avisou sobre a presença de alguém no local, o que o levou a ir até o caminhão. Ao chegar, encontrou a geladeira do caminhão de Edison aberta. Em relação ao seu próprio caminhão, constatou que o cadeado de sua caixa estava estourado, conforme inclusive verificado pelos guardas. Nada foi levado de seu caminhão. Sobre a presença de outras pessoas, Lucas informou que não viu mais ninguém no momento, mas as câmeras de segurança da residência do vizinho registraram que havia mais alguém em volta do caminhão, embora não tenha sido possível identificá-lo. Lucas não teve prejuízo financeiro com o ocorrido. Na Delegacia, disse que sua esposa e os vizinhos viram Leandro realizando as tentativas de furto, tendo as câmeras de segurança da residência do vizinho registrado que havia mais um indivíduo (mov. 1.13). A vítima EDISON RENATO PEREIRA CAVALCANTE, em Juízo, declarou (mov. 97.5) que os fatos aconteceram em um domingo, enquanto estava nos fundos de sua casa. O acusado mexeu em seu caminhão e no caminhão de outro rapaz (Lucas), mas não conseguiu entrar neste último. Pessoas viram o acusado mexendo nos caminhões e o seguraram, chamando Edison, que estava dentro de casa e não havia visto nada. Edison mencionou que havia mais um indivíduo com o acusado, o qual correu para a rua de trás e não foi pego. Confirmou que não chegaram a levar nada. Informou que os indivíduos arrebentaram a porta de sua geladeira, que estava no caminhão, e no caminhão do outro rapaz, abriram. O guarda civil municipal OSDEIVE ALEX SAPOLSKI, na fase judicial, relatou (mov. 97.3) que, ao chegar para atender a ocorrência, o acusado já estava contido por munícipes; o furto envolveu uma caixa de boia e uma geladeira de dois caminhões estacionados na rua, na região do Capoeirista. O dono de um dos caminhões confirmou a presença do acusado pelas imagens das câmeras de segurança e informou que ele havia furtado alguns itens da caixa de boia do caminhão. Questionado se haviam conversado com Leandro, Osdeive afirma não se recordar se ele confessou o ocorrido primariamente à polícia, mas acredita que a conversa deve ter acontecido. Por fim, o réu LEANDRO RODRIGUES MARQUES, no interrogatório judicial, apresentou a seguinte versão dos fatos (mov. 97.2): estava na rua e foi confundido com outra pessoa, pois não mexeu em nada e não havia motivo para tal. Ele reiterou que não furtou e que foi detido sem estar com nada, sem motivo, e que vai descobrir o que realmente aconteceu, pois não sabe se o confundiram com alguém. No Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), consignou-se: “EQUIPE GCM CHARLIE FOI ACIONADA VIA CIOPS PARA ATENDER UMA SITUAÇÃO DE DANO AO PATRIMÔNIO PRIVADO, E POSSÍVEL FURTO NA REGIÃO DO BAIRRO BOA VISTA. AO CHEGAR À OCORRÊNCIA, POPULARES ESTAVAM COM O SUSPEITO DA AÇÃO SENTADO SOBRE A CALÇADA, O INDIVÍDUO LEANDRO RODRIGUES MARQUES, O QUAL APRESENTAVA ALGUMAS ESCORIAÇÕES NA REGIÃO DA FACE E BRAÇOS, INFORMARAM QUE ELE HAVIA CAÍDO DURANTE A TENTATIVA DE FUGA, A EQUIPE PERGUNTOU AO SUSPEITO SOBRE ATENDIMENTO MÉDICO, O QUE FOI RECUSADO. EM CONVERSA COM POPULARES, RELATARAM QUE DOIS INDIVÍDUOS TERIAM ESTOURADO O CADEADO E ABERTO A COZINHA E O FERRAMENTAL DO CAMINHÃO DO SENHOR LUCAS E A GELADEIRA DO CAMINHÃO DO SENHOR EDISON, QUE ESTAVAM ESTACIONADOS NA VIA, FRENTE À CASA DE LUCAS. A ESPOSA DE UM DOS PROPRIETÁRIOS DOS CAMINHÕES VIU TODA A AÇÃO E INTERVIU NA SITUAÇÃO, ONDE IMPEDIU A AÇÃO DE LEANDRO E O OUTRO INDIVÍDUO QUE DEIXARAM OS OBJETOS E SAÍRAM CORRENDO, SENDO INTERCEPTADO POR PESSOAS QUE ESTAVAM NAS PROXIMIDADES LOGO APÓS O ATO. UM DOS SUSPEITOS TERIA CONSEGUIDO SE EVADIR DO LOCAL, MESMO COM PATRULHAMENTO NA REGIÃO, NÃO FOI POSSÍVEL LOCALIZAR O SEGUNDO SUSPEITO. FOI UTILIZADO ALGEMAS PARA CONTER O SUSPEITO, POIS OFERECIA RISCO DE FUGA E GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA DA EQUIPE, POIS O MESMO SE RECUSAVA A SER PRESO, ALEGANDO NÃO TER FEITO NADA. IMAGENS ENVIADAS A CENTRAL DE FLAGRANTES MOSTRA LEANDRO PRÓXIMO DO CAMINHÃO NO HORÁRIO PRÓXIMO DA SITUAÇÃO”. Foram juntadas aos autos as imagens do caminhão (mov. 1.18) e o vídeo captado por câmeras de segurança no local onde o caminhão se encontrava estacionado (mov. 1.19). Como se vê, resta inconteste a materialidade e a autoria delitiva, estando o substrato probatório a demonstrar que LEANDRO RODRIGUES MARQUES cometeu os crimes de tentativa de furto que lhes foram imputados. Consta dos autos que, no dia 08 de fevereiro de 2025, por volta das 11h30min, a Guarda Civil Municipal foi acionada para atender uma situação de furto, ocorrida em via pública, na Rua Athaide Ferreira de Menezes, nas proximidades do nº 449, bairro Boa Vista, nesta cidade de Ponta Grossa/PR. Ao chegarem ao referido endereço, verificaram que um indivíduo, Leandro, já estava contido por populares, os quais informaram que ele, na companhia de outro indivíduo, teria estourado o cadeado e aberto a cozinha do caminhão de Lucas e a geladeira do caminhão de Edison, os quais estavam estacionados em frente à casa de Lucas. A esposa de um dos proprietários dos caminhões presenciou a ação delitiva e interveio, conseguindo impedir a conduta de Leandro e do outro indivíduo, os quais abandonaram os objetos e fugiram, sendo Leandro posteriormente contido por populares. Segundo a vítima Lucas, o mesmo foi advertido por sua esposa de que havia alguém transitando no local e, ao aproximar-se do caminhão de Edison, encontrou a geladeira do veículo aberta. No que diz respeito ao seu próprio caminhão, constatou que o cadeado de sua caixa estava estourado, embora nada tenha sido levado. Averiguou pelas câmeras de segurança da residência do vizinho que havia mais alguém em volta do caminhão, embora não tenha sido possível identificá-lo. Tanto sua esposa, como seu vizinho, viram Leandro cometendo as tentativas de furto. O ofendido Edison, a seu turno, disse que populares viram Leandro mexendo nos caminhões e o seguraram, chamando-lhe logo em seguida; disseram, ainda, que havia outro indivíduo, o qual não conseguiram conter, pois saiu correndo; os indivíduos não levaram nada, mas arrebentaram a porta de sua geladeira, que estava no caminhão, além de abrirem o caminhão de outro rapaz (Lucas). Assim, seguraram Leandro e chamaram “a Polícia”. Corroboram as declarações das vítimas o relato do Guarda Civil Municipal, que relatou ter chegado ao local para atender a ocorrência e constatado que Leandro estava contido por populares; o proprietário de um dos caminhões confirmou que Leandro estava próximo aos veículos pelas imagens de segurança e informou que ele tentara furtar alguns itens da caixa de boia do caminhão. E não obstante a negativa do réu em Juízo, dizendo que o confundiram com outra pessoa, tem-se nos autos que ele teria sido flagrado, pelas câmeras de segurança da rua onde o caminhão se encontrava estacionado (mov. 1.19), transitando em volta do veículo. Desse modo, verifica-se que, ao contrário do alegado, existe prova suficiente para a condenação. Importante registrar que as vítimas apresentaram relatos firmes, coerentes e harmônicos entre si, tanto na Delegacia, quanto em Juízo, bem como suas narrativas encontram amparo no descrito no Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), no relato do Guarda Civil Municipal ouvido em Juízo e no vídeo juntado aos autos (mov. 1.19). Como se sabe, a palavra da vítima, em delitos contra o patrimônio, reveste-se de relevante valor probatório, sobretudo quando amparada com os demais elementos dos autos, como no caso. Nesse sentido, tem reiteradamente decidido o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “A palavra da vítima tem especial relevância em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, especialmente quando narrada com detalhes coerentes e corroborada por outras provas.” (AC 0002910-76.2024.8.16.0021, 4ª Câmara Criminal, Relator: Des. Carvilio da Silveira Filho, Data Julgamento: 20/07/2026). Na espécie, a palavra das vítimas está a merecer confiabilidade, não havendo nada nos autos que a faça ser desmerecida, isto é, não há nada que desabone a conduta das vítimas, nem sequer algum indício de que seus testemunhos possam ser mentirosos ou de que estariam imputando falsamente as condutas delituosas ao acusado. Quanto ao relato prestado pelo Guarda Civil Municipal, sabe-se que o mesmo reveste-se de fé pública, dada sua condição de agente público, inexistindo qualquer elemento a indicar que poderia injustificadamente incriminar o réu. No ponto, julgado do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “A autoria e a materialidade delitiva foram comprovadas pelos depoimentos harmônicos e coerentes dos agentes públicos, que gozam de presunção de veracidade e fé pública, sobretudo diante da inexistência de elementos que os desabonem.” (AC nº 0013055-19.2023.8.16.0025, 3ª Câmara Criminal, Relator: Des. Mario Nini Azzolini, DJe 29.06.2025) Assim, conclui-se haver prova suficiente de que o réu teria praticado as imputadas tentativas de furto, sendo imperiosa a sua condenação. Em caso semelhante, a propósito, já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL (...) RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO, POR ALEGADA EXIGUIDADE DE PROVAS. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE FURTO TENTADO DESCRITO NA DENÚNCIA. VERSÃO HARMÔNICA E PRECISA APRESENTADA PELO OFENDIDO, CORROBORADA PELOS RELATOS DE TESTEMUNHA OCULAR E DO POLICIAL MILITAR QUE REALIZOU A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO LOGO APÓS A COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA, EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, ESPECIALMENTE AS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL”. (AC 0031067-02.2023.8.16.0019, 4ª Câmara Criminal, Relator: Des. Celso Jair Mainardi, Data Julgamento: 22/06/2026). No caso, aplica-se a causa de diminuição referente à tentativa (CP, art. 14, II) na fração de 2/3, considerando o iter criminis percorrido pelo agente: Leandro chegou a estourar o cadeado do caminhão de Lucas e arrebentar a porta da geladeira do caminhão de Edison, interrompendo a ação delitiva somente por circunstâncias alheias à sua vontade, ao ser avistado pela esposa de Lucas e pelos vizinhos das vítimas, que saíram para averiguar a situação e o contiveram até a chegada da Guarda Civil Municipal. Passa-se, agora, à análise das qualificadoras imputadas. Incide no caso qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, enunciada no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, tendo restado comprovado que Leandro arrebentou os cadeados do caminhão de Lucas, bem como arrebentou a porta da geladeira do caminhão de Edison, consoante imagens amealhadas no mov. 1.18 e prova oral colhida em Juízo. Justificou o ilustre Promotor de Justiça no mov. 31.1 que, “como os cadeados que estavam atrelados ao caminhão certamente terão sido trocados quando da elaboração do competente laudo pericial”, deixou-se de oficiar ao Instituto de Criminalística requisitando o laudo de local de crime, uma vez que o mesmo restaria prejudicado. Assim, embora não tenha sido elaborado laudo pericial no presente caso, dada a excepcional situação justificada pelo Ministério Público, as provas dos autos demonstraram, indene de dúvida, que houve o referido rompimento de obstáculo. E, em casos tais, tem entendido o e. Superior Tribunal de Justiça que o laudo pericial pode ser dispensado quando evidenciado o rompimento de obstáculo por outros meios de provas firmes e idôneos. Veja-se: “É dispensável o laudo pericial para a qualificadora do rompimento de obstáculo quando o fato está demonstrado por outras provas idôneas e convergentes, conforme entendimento consolidado nas Turmas da Terceira Seção do STJ” (AgRg no HC 1.073.357/SC, 5ª Turma, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 29.06.2026). “Recentemente, julgados de ambas as Turmas da Terceira Seção do STJ excetuaram a imprescindibilidade do laudo pericial quando evidenciados o rompimento de obstáculo e a escalada por meio de fotos, vídeos ou prova oral, especialmente na hipótese em que foi devidamente justificada a não produção da prova técnica” (AgRg no REsp 2.265.716/AL, 6ª Turma, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 29.06.2026). Presente, também, a qualificadora referente ao concurso de pessoas, prevista no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, considerando que as vítimas (movs. 97.4 e 97.5), na fase judicial, disseram que havia mais um indivíduo auxiliando Leandro na tentativa de subtração dos bens, o qual, após a chegada das vítimas e dos vizinhos ao local, correu e conseguiu se evadir. Desse modo, havendo a incidência de duas qualificadoras nos imputados crimes de furto (tentados), uma delas deverá ser utilizada para tipificar a conduta como furto qualificado (tentado), enquanto a outra poderá ser valorada na primeira fase da dosimetria. Portanto, será utilizada a qualificadora do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (rompimento de obstáculo) para qualificar o crime, enquanto a outra qualificadora (concurso de pessoas) será valorada na primeira etapa dosimétrica. Por fim, aplica-se in casu a regra da continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, visto que o réu, mediante mais de uma ação, praticou 2 (duas) vezes o delito descrito no artigo 155 c/c artigo 14, II, do Código Penal, ou seja, crime da mesma espécie (idêntico), que, pela condição de tempo, lugar, maneira de execução e outras circunstâncias, o subsequente deve ser havido como continuação do primeiro. Portanto, configurada de maneira objetiva e perene a autoria e materialidade dos delitos, diante das provas elencadas, e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação do réu. 3. Do dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a denúncia, para o fim de condenar LEANDRO RODRIGUES MARQUES às penas do artigo 155, §4º, incisos I e IV, c/c artigo 14, II, do Código Penal, por 02 (duas) oportunidades, na forma do artigo 71 do Código Penal. 4. Da dosimetria da pena 4.1. Do crime descrito no artigo 155, §4º, incisos I e IV, c/c artigo 14, II, do Código Penal (vítima Edison Renato Ferreira Cavalcante): Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão (e multa), passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Atendendo aos aspectos contidos nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação e dosimetria da pena. Analisando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que a culpabilidade extrapola à espécie, uma vez que o crime foi cometido em concurso de pessoas; ostenta uma condenação criminal transitada em julgado, a qual será utilizada somente na segunda etapa da dosimetria (mov. 45.1); poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade; o motivo do crime se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias são normais à espécie; as consequências não extrapolam à normalidade; a vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, nos moldes a seguir: havendo 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima em abstrato cominada ao delito, fixando a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes. Presente a circunstância agravante referente à reincidência, dada a condenação nos autos n° 0007509-30.2025.8.16.0019, pelo que aumento a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Ausentes causas de aumento de pena. Presente a causa de diminuição de pena referente à tentativa (CP, art. 14, II), razão pela qual diminuo a pena em 2/3, dado o iter criminis percorrido pelo agente, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo à situação econômica do sentenciado. Importante registrar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multa. Considerando que a pena foi dosada fora dos limites previstos em abstrato para o tipo, estando aquém do mínimo, para se chegar ao número de dias-multa, é preciso relacionar 10 dias-multas (a pena mínima estipulada para o tipo) com a pena privativa de liberdade mínima (02 anos). No caso dos autos a pena em concreto aplicada é de 01 ano e 03 meses de reclusão. Portanto, a regra de três dá a seguinte resposta: se 02 anos equivalem a 10 dias-multas, 01 ano e 03 meses equivale a 06 dias-multas. Tendo em vista a reincidência do réu, fixo para início de cumprimento da pena o REGIME SEMIABERTO, nos termos dos artigos 33, § 1º, alínea “b”, e 35, ambos do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal), tendo em vista a reincidência do acusado, bem como deixo de aplicar o sursis (artigo 77 do Código Penal), por igual motivo. 4.2. Do crime descrito no artigo 155, §4º, incisos I e IV, c/c artigo 14, II, do Código Penal (vítima Lucas de Oliveira Rosa Pereira): Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão (e multa), passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Atendendo aos aspectos contidos nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação e dosimetria da pena. Analisando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que a culpabilidade extrapola à espécie, uma vez que o crime foi cometido em concurso de pessoas; ostenta uma condenação criminal transitada em julgado, a qual será utilizada somente na segunda etapa da dosimetria (mov. 45.1); poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade; o motivo do crime se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias são normais à espécie; as consequências não extrapolam à normalidade; a vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, nos moldes a seguir: havendo 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima em abstrato cominada ao delito, fixando a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes. Presente a circunstância agravante referente à reincidência, dada a condenação nos autos n° 0007509-30.2025.8.16.0019, pelo que aumento a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Ausentes causas de aumento de pena. Presente a causa de diminuição de pena referente à tentativa (CP, art. 14, II), razão pela qual diminuo a pena em 2/3, dado o iter criminis percorrido pelo agente, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo à situação econômica do sentenciado. Importante registrar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multa. Considerando que a pena foi dosada fora dos limites previstos em abstrato para o tipo, estando aquém do mínimo, para se chegar ao número de dias-multa, é preciso relacionar 10 dias-multas (a pena mínima estipulada para o tipo) com a pena privativa de liberdade mínima (02 anos). No caso dos autos a pena em concreto aplicada é de 01 ano e 03 meses de reclusão. Portanto, a regra de três dá a seguinte resposta: se 02 anos equivalem a 10 dias-multa, 01 ano e 03 meses equivale a 06 dias-multa. Tendo em vista a reincidência do réu, fixo para início de cumprimento da pena o REGIME SEMIABERTO, nos termos dos artigos 33, § 1º, alínea “b”, e 35, ambos do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal), tendo em vista a reincidência do acusado, bem como deixo de aplicar o sursis (artigo 77 do Código Penal), por igual motivo. 4.3. Da regra prevista no artigo 71 do Código Penal e da pena definitiva de LEANDRO RODRIGUES MARQUES: No caso, aplica-se a regra prevista no artigo 71 do Código Penal, tendo em vista que o acusado, mediante mais de uma ação, cometeu delito da mesma espécie (furto tentado) e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, considera-se o segundo como continuação do primeiro. Segundo o artigo 71 do Código Penal, a continuidade delitiva resulta na aplicação da pena de um só dos crimes, aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). Consoante a jurisprudência da e. Corte Superior, para 02 (dois) delitos aplica-se a fração de 1/6 (um sexto) (STJ: “Quanto à fração da continuidade delitiva, esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações”. AgRg no HC 698.606/SP, 5ª Turma, Relator: Min. Messod Azulay Neto, DJe 20.04.2023). Assim, aumento a pena referente ao crime de furto (tentado) – 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa – em 1/6, resultando a pena definitiva de LEANDRO RODRIGUES MARQUES em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 07 (sete) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo à situação econômica do sentenciado (artigo 60 do Código Penal). Tendo em vista a reincidência do réu, fixo para início de cumprimento da pena o REGIME SEMIABERTO, nos termos dos artigos 33, § 1º, alínea “b”, e 35, ambos do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal), tendo em vista a reincidência do acusado, bem como deixo de aplicar o sursis (artigo 77 do Código Penal), por igual motivo. 5. Demais disposições: Deixo de fixar valor mínimo à título de reparação por eventuais danos, conforme disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista que inexiste pedido expresso do Órgão Ministerial. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, ante o regime para cumprimento de pena fixado (semiaberto). Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, tendo em vista sua hipossuficiência financeira, estando inclusive assistido pela Defensoria Dativa. Arbitro honorários advocatícios ao Defensor nomeado, Dr. ACIR ROSA DA CRUZ (OAB/PR 106.723), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela atuação na defesa do réu, consoante Tabela da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, servindo a presente decisão com efeito de certidão para fins do artigo 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015. Transitada em julgado a presente decisão, expeçam-se as competentes guias e comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Ciência às vítimas, na forma do artigo 201 do Código de Processo Penal. Intime-se o réu para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de não pagamento, a pena de multa deverá ser executada pela autoridade competente, após a extração do respectivo título pelo Juízo competente, nos termos do art. 51 do Código Penal. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Ponta Grossa, 05 de agosto de 2026. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LEANDRO RODRIGUES MARQUES

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ACIR ROSA DA CRUZ

OAB: 106723/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004056-90.2026.8.16.0019 Processo: 0004056-90.2026.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 08/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Edison Renato Pereira Cavalcante LUCAS DE OLIVEIRA ROSA PEREIRA Réu(s): Leandro Rodrigues Marques Vistos e examinados estes autos de Ação Penal n. 0004056-90.2026.8.16.0019, em que é autor o Ministério Público e réu LEANDRO RODRIGUES MARQUES. 1. LEANDRO RODRIGUES MARQUES, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 155, §4º, incisos I e IV, c.c. artigo 14, inciso II, por 02 (duas) oportunidades, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória (mov. 31.1), cujo teor, por brevidade, reporto-me, deixo de transcrever e adoto como parte integrante desta sentença. A denúncia foi recebida em 16 de fevereiro de 2026 (mov. 39.1). O réu foi citado (mov. 62.1) e apresentou resposta à acusação por meio de Advogado nomeado (mov. 69.1). Não tendo havido a arguição de preliminares e ausentes hipóteses de absolvição sumária, foi designada data para a audiência de instrução e julgamento (mov. 71.1). Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as duas vítimas dos fatos (mov. 97.4 e 97.5), uma testemunha de acusação (mov. 97.3) e, por fim, procedeu-se ao interrogatório do acusado (mov. 97.2). Finda a instrução criminal, as partes nada requereram. Em alegações finais (mov. 100.1), o ilustre Promotor de Justiça, entendendo presentes autoria e materialidade, requereu a procedência da denúncia para condenar o réu LEANDRO RODRIGUES MARQUES pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, c.c artigo 14, inciso II, por 02 (duas) oportunidades, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. A Defesa (mov. 104.1), por sua vez, requereu a absolvição do acusado LEANDRO RODRIGUES MARQUES, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, em razão da manifesta insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade dos delitos imputados. Subsidiariamente, pediu o afastamento das qualificadoras de obstáculo e concurso de pessoas, por ausência de provas cabais para sua configuração. É o relatório, decido. 2. O presente feito foi instaurado para apurar a responsabilidade de LEANDRO RODRIGUES MARQUES, por fatos datados de 08 de fevereiro de 2026, que se amoldam às condutas típicas previstas no artigo 155, §4º, incisos I e IV, c.c. artigo 14, inciso II, por 02 (duas) oportunidades, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. Eis o teor da denúncia: “No dia 08 de fevereiro de 2026, por volta das 11h30min, em via pública, na Rua Athaide Ferreira de Menezes, nº 449, bairro Boa Vista, neste Município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado LEANDRO RODRIGUES MARQUES, na companhia de terceiro indivíduo não identificado nos autos, dolosamente, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em conluio, com unidade de desígnios e comunhão de vontades, um aderindo à conduta delituosa do outro, mediante rompimento de obstáculo, consistente em arrebentarem os cadeados da cozinha, ferramental e geladeira de dois caminhões, com ânimo de assenhoreamento definitivo, iniciaram a subtração, para ambos, de bens que se encontravam no interior dos veículos automotores de propriedade das vítimas Edison Renato Ferreira Cavalcante (geladeira e bens de seu interior) e Lucas de Oliveira Rosa Pereira (bens que se encontravam no interior da cozinha e ferramental), conforme boletim de ocorrência (mov. 1.4), imagens dos veículos (mov. 1.18), imagens de câmeras de segurança (mov. 1.19) e demais elementos informativos acostados ao feito. Consigne-se que o denunciado somente não consumou seu intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade, na medida em que a esposa da vítima Lucas de Oliveira Rosa Pereira, ao visualizar a empreitada criminosa, interveio na situação, fazendo com que o denunciado e seu comparsa empreendessem fuga, oportunidade em que populares também auxiliaram e seguraram o denunciado, acionando as autoridades policiais”. A materialidade está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), boletim de ocorrência (mov. 1.4), imagens fotográficas e vídeo (mov. 1.18 e 1.19), declarações colhidas na fase de inquérito policial e prova oral produzida em Juízo. Eis a prova oral produzida nos autos: A vítima LUCAS DE OLIVEIRA ROSA PEREIRA, em Juízo, disse (mov. 97.4) que sua esposa o avisou sobre a presença de alguém no local, o que o levou a ir até o caminhão. Ao chegar, encontrou a geladeira do caminhão de Edison aberta. Em relação ao seu próprio caminhão, constatou que o cadeado de sua caixa estava estourado, conforme inclusive verificado pelos guardas. Nada foi levado de seu caminhão. Sobre a presença de outras pessoas, Lucas informou que não viu mais ninguém no momento, mas as câmeras de segurança da residência do vizinho registraram que havia mais alguém em volta do caminhão, embora não tenha sido possível identificá-lo. Lucas não teve prejuízo financeiro com o ocorrido. Na Delegacia, disse que sua esposa e os vizinhos viram Leandro realizando as tentativas de furto, tendo as câmeras de segurança da residência do vizinho registrado que havia mais um indivíduo (mov. 1.13). A vítima EDISON RENATO PEREIRA CAVALCANTE, em Juízo, declarou (mov. 97.5) que os fatos aconteceram em um domingo, enquanto estava nos fundos de sua casa. O acusado mexeu em seu caminhão e no caminhão de outro rapaz (Lucas), mas não conseguiu entrar neste último. Pessoas viram o acusado mexendo nos caminhões e o seguraram, chamando Edison, que estava dentro de casa e não havia visto nada. Edison mencionou que havia mais um indivíduo com o acusado, o qual correu para a rua de trás e não foi pego. Confirmou que não chegaram a levar nada. Informou que os indivíduos arrebentaram a porta de sua geladeira, que estava no caminhão, e no caminhão do outro rapaz, abriram. O guarda civil municipal OSDEIVE ALEX SAPOLSKI, na fase judicial, relatou (mov. 97.3) que, ao chegar para atender a ocorrência, o acusado já estava contido por munícipes; o furto envolveu uma caixa de boia e uma geladeira de dois caminhões estacionados na rua, na região do Capoeirista. O dono de um dos caminhões confirmou a presença do acusado pelas imagens das câmeras de segurança e informou que ele havia furtado alguns itens da caixa de boia do caminhão. Questionado se haviam conversado com Leandro, Osdeive afirma não se recordar se ele confessou o ocorrido primariamente à polícia, mas acredita que a conversa deve ter acontecido. Por fim, o réu LEANDRO RODRIGUES MARQUES, no interrogatório judicial, apresentou a seguinte versão dos fatos (mov. 97.2): estava na rua e foi confundido com outra pessoa, pois não mexeu em nada e não havia motivo para tal. Ele reiterou que não furtou e que foi detido sem estar com nada, sem motivo, e que vai descobrir o que realmente aconteceu, pois não sabe se o confundiram com alguém. No Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), consignou-se: “EQUIPE GCM CHARLIE FOI ACIONADA VIA CIOPS PARA ATENDER UMA SITUAÇÃO DE DANO AO PATRIMÔNIO PRIVADO, E POSSÍVEL FURTO NA REGIÃO DO BAIRRO BOA VISTA. AO CHEGAR À OCORRÊNCIA, POPULARES ESTAVAM COM O SUSPEITO DA AÇÃO SENTADO SOBRE A CALÇADA, O INDIVÍDUO LEANDRO RODRIGUES MARQUES, O QUAL APRESENTAVA ALGUMAS ESCORIAÇÕES NA REGIÃO DA FACE E BRAÇOS, INFORMARAM QUE ELE HAVIA CAÍDO DURANTE A TENTATIVA DE FUGA, A EQUIPE PERGUNTOU AO SUSPEITO SOBRE ATENDIMENTO MÉDICO, O QUE FOI RECUSADO. EM CONVERSA COM POPULARES, RELATARAM QUE DOIS INDIVÍDUOS TERIAM ESTOURADO O CADEADO E ABERTO A COZINHA E O FERRAMENTAL DO CAMINHÃO DO SENHOR LUCAS E A GELADEIRA DO CAMINHÃO DO SENHOR EDISON, QUE ESTAVAM ESTACIONADOS NA VIA, FRENTE À CASA DE LUCAS. A ESPOSA DE UM DOS PROPRIETÁRIOS DOS CAMINHÕES VIU TODA A AÇÃO E INTERVIU NA SITUAÇÃO, ONDE IMPEDIU A AÇÃO DE LEANDRO E O OUTRO INDIVÍDUO QUE DEIXARAM OS OBJETOS E SAÍRAM CORRENDO, SENDO INTERCEPTADO POR PESSOAS QUE ESTAVAM NAS PROXIMIDADES LOGO APÓS O ATO. UM DOS SUSPEITOS TERIA CONSEGUIDO SE EVADIR DO LOCAL, MESMO COM PATRULHAMENTO NA REGIÃO, NÃO FOI POSSÍVEL LOCALIZAR O SEGUNDO SUSPEITO. FOI UTILIZADO ALGEMAS PARA CONTER O SUSPEITO, POIS OFERECIA RISCO DE FUGA E GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA DA EQUIPE, POIS O MESMO SE RECUSAVA A SER PRESO, ALEGANDO NÃO TER FEITO NADA. IMAGENS ENVIADAS A CENTRAL DE FLAGRANTES MOSTRA LEANDRO PRÓXIMO DO CAMINHÃO NO HORÁRIO PRÓXIMO DA SITUAÇÃO”. Foram juntadas aos autos as imagens do caminhão (mov. 1.18) e o vídeo captado por câmeras de segurança no local onde o caminhão se encontrava estacionado (mov. 1.19). Como se vê, resta inconteste a materialidade e a autoria delitiva, estando o substrato probatório a demonstrar que LEANDRO RODRIGUES MARQUES cometeu os crimes de tentativa de furto que lhes foram imputados. Consta dos autos que, no dia 08 de fevereiro de 2025, por volta das 11h30min, a Guarda Civil Municipal foi acionada para atender uma situação de furto, ocorrida em via pública, na Rua Athaide Ferreira de Menezes, nas proximidades do nº 449, bairro Boa Vista, nesta cidade de Ponta Grossa/PR. Ao chegarem ao referido endereço, verificaram que um indivíduo, Leandro, já estava contido por populares, os quais informaram que ele, na companhia de outro indivíduo, teria estourado o cadeado e aberto a cozinha do caminhão de Lucas e a geladeira do caminhão de Edison, os quais estavam estacionados em frente à casa de Lucas. A esposa de um dos proprietários dos caminhões presenciou a ação delitiva e interveio, conseguindo impedir a conduta de Leandro e do outro indivíduo, os quais abandonaram os objetos e fugiram, sendo Leandro posteriormente contido por populares. Segundo a vítima Lucas, o mesmo foi advertido por sua esposa de que havia alguém transitando no local e, ao aproximar-se do caminhão de Edison, encontrou a geladeira do veículo aberta. No que diz respeito ao seu próprio caminhão, constatou que o cadeado de sua caixa estava estourado, embora nada tenha sido levado. Averiguou pelas câmeras de segurança da residência do vizinho que havia mais alguém em volta do caminhão, embora não tenha sido possível identificá-lo. Tanto sua esposa, como seu vizinho, viram Leandro cometendo as tentativas de furto. O ofendido Edison, a seu turno, disse que populares viram Leandro mexendo nos caminhões e o seguraram, chamando-lhe logo em seguida; disseram, ainda, que havia outro indivíduo, o qual não conseguiram conter, pois saiu correndo; os indivíduos não levaram nada, mas arrebentaram a porta de sua geladeira, que estava no caminhão, além de abrirem o caminhão de outro rapaz (Lucas). Assim, seguraram Leandro e chamaram “a Polícia”. Corroboram as declarações das vítimas o relato do Guarda Civil Municipal, que relatou ter chegado ao local para atender a ocorrência e constatado que Leandro estava contido por populares; o proprietário de um dos caminhões confirmou que Leandro estava próximo aos veículos pelas imagens de segurança e informou que ele tentara furtar alguns itens da caixa de boia do caminhão. E não obstante a negativa do réu em Juízo, dizendo que o confundiram com outra pessoa, tem-se nos autos que ele teria sido flagrado, pelas câmeras de segurança da rua onde o caminhão se encontrava estacionado (mov. 1.19), transitando em volta do veículo. Desse modo, verifica-se que, ao contrário do alegado, existe prova suficiente para a condenação. Importante registrar que as vítimas apresentaram relatos firmes, coerentes e harmônicos entre si, tanto na Delegacia, quanto em Juízo, bem como suas narrativas encontram amparo no descrito no Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), no relato do Guarda Civil Municipal ouvido em Juízo e no vídeo juntado aos autos (mov. 1.19). Como se sabe, a palavra da vítima, em delitos contra o patrimônio, reveste-se de relevante valor probatório, sobretudo quando amparada com os demais elementos dos autos, como no caso. Nesse sentido, tem reiteradamente decidido o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “A palavra da vítima tem especial relevância em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, especialmente quando narrada com detalhes coerentes e corroborada por outras provas.” (AC 0002910-76.2024.8.16.0021, 4ª Câmara Criminal, Relator: Des. Carvilio da Silveira Filho, Data Julgamento: 20/07/2026). Na espécie, a palavra das vítimas está a merecer confiabilidade, não havendo nada nos autos que a faça ser desmerecida, isto é, não há nada que desabone a conduta das vítimas, nem sequer algum indício de que seus testemunhos possam ser mentirosos ou de que estariam imputando falsamente as condutas delituosas ao acusado. Quanto ao relato prestado pelo Guarda Civil Municipal, sabe-se que o mesmo reveste-se de fé pública, dada sua condição de agente público, inexistindo qualquer elemento a indicar que poderia injustificadamente incriminar o réu. No ponto, julgado do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “A autoria e a materialidade delitiva foram comprovadas pelos depoimentos harmônicos e coerentes dos agentes públicos, que gozam de presunção de veracidade e fé pública, sobretudo diante da inexistência de elementos que os desabonem.” (AC nº 0013055-19.2023.8.16.0025, 3ª Câmara Criminal, Relator: Des. Mario Nini Azzolini, DJe 29.06.2025) Assim, conclui-se haver prova suficiente de que o réu teria praticado as imputadas tentativas de furto, sendo imperiosa a sua condenação. Em caso semelhante, a propósito, já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL (...) RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO, POR ALEGADA EXIGUIDADE DE PROVAS. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE FURTO TENTADO DESCRITO NA DENÚNCIA. VERSÃO HARMÔNICA E PRECISA APRESENTADA PELO OFENDIDO, CORROBORADA PELOS RELATOS DE TESTEMUNHA OCULAR E DO POLICIAL MILITAR QUE REALIZOU A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO LOGO APÓS A COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA, EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, ESPECIALMENTE AS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL”. (AC 0031067-02.2023.8.16.0019, 4ª Câmara Criminal, Relator: Des. Celso Jair Mainardi, Data Julgamento: 22/06/2026). No caso, aplica-se a causa de diminuição referente à tentativa (CP, art. 14, II) na fração de 2/3, considerando o iter criminis percorrido pelo agente: Leandro chegou a estourar o cadeado do caminhão de Lucas e arrebentar a porta da geladeira do caminhão de Edison, interrompendo a ação delitiva somente por circunstâncias alheias à sua vontade, ao ser avistado pela esposa de Lucas e pelos vizinhos das vítimas, que saíram para averiguar a situação e o contiveram até a chegada da Guarda Civil Municipal. Passa-se, agora, à análise das qualificadoras imputadas. Incide no caso qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, enunciada no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, tendo restado comprovado que Leandro arrebentou os cadeados do caminhão de Lucas, bem como arrebentou a porta da geladeira do caminhão de Edison, consoante imagens amealhadas no mov. 1.18 e prova oral colhida em Juízo. Justificou o ilustre Promotor de Justiça no mov. 31.1 que, “como os cadeados que estavam atrelados ao caminhão certamente terão sido trocados quando da elaboração do competente laudo pericial”, deixou-se de oficiar ao Instituto de Criminalística requisitando o laudo de local de crime, uma vez que o mesmo restaria prejudicado. Assim, embora não tenha sido elaborado laudo pericial no presente caso, dada a excepcional situação justificada pelo Ministério Público, as provas dos autos demonstraram, indene de dúvida, que houve o referido rompimento de obstáculo. E, em casos tais, tem entendido o e. Superior Tribunal de Justiça que o laudo pericial pode ser dispensado quando evidenciado o rompimento de obstáculo por outros meios de provas firmes e idôneos. Veja-se: “É dispensável o laudo pericial para a qualificadora do rompimento de obstáculo quando o fato está demonstrado por outras provas idôneas e convergentes, conforme entendimento consolidado nas Turmas da Terceira Seção do STJ” (AgRg no HC 1.073.357/SC, 5ª Turma, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 29.06.2026). “Recentemente, julgados de ambas as Turmas da Terceira Seção do STJ excetuaram a imprescindibilidade do laudo pericial quando evidenciados o rompimento de obstáculo e a escalada por meio de fotos, vídeos ou prova oral, especialmente na hipótese em que foi devidamente justificada a não produção da prova técnica” (AgRg no REsp 2.265.716/AL, 6ª Turma, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 29.06.2026). Presente, também, a qualificadora referente ao concurso de pessoas, prevista no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, considerando que as vítimas (movs. 97.4 e 97.5), na fase judicial, disseram que havia mais um indivíduo auxiliando Leandro na tentativa de subtração dos bens, o qual, após a chegada das vítimas e dos vizinhos ao local, correu e conseguiu se evadir. Desse modo, havendo a incidência de duas qualificadoras nos imputados crimes de furto (tentados), uma delas deverá ser utilizada para tipificar a conduta como furto qualificado (tentado), enquanto a outra poderá ser valorada na primeira fase da dosimetria. Portanto, será utilizada a qualificadora do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (rompimento de obstáculo) para qualificar o crime, enquanto a outra qualificadora (concurso de pessoas) será valorada na primeira etapa dosimétrica. Por fim, aplica-se in casu a regra da continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, visto que o réu, mediante mais de uma ação, praticou 2 (duas) vezes o delito descrito no artigo 155 c/c artigo 14, II, do Código Penal, ou seja, crime da mesma espécie (idêntico), que, pela condição de tempo, lugar, maneira de execução e outras circunstâncias, o subsequente deve ser havido como continuação do primeiro. Portanto, configurada de maneira objetiva e perene a autoria e materialidade dos delitos, diante das provas elencadas, e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação do réu. 3. Do dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a denúncia, para o fim de condenar LEANDRO RODRIGUES MARQUES às penas do artigo 155, §4º, incisos I e IV, c/c artigo 14, II, do Código Penal, por 02 (duas) oportunidades, na forma do artigo 71 do Código Penal. 4. Da dosimetria da pena 4.1. Do crime descrito no artigo 155, §4º, incisos I e IV, c/c artigo 14, II, do Código Penal (vítima Edison Renato Ferreira Cavalcante): Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão (e multa), passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Atendendo aos aspectos contidos nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação e dosimetria da pena. Analisando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que a culpabilidade extrapola à espécie, uma vez que o crime foi cometido em concurso de pessoas; ostenta uma condenação criminal transitada em julgado, a qual será utilizada somente na segunda etapa da dosimetria (mov. 45.1); poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade; o motivo do crime se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias são normais à espécie; as consequências não extrapolam à normalidade; a vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, nos moldes a seguir: havendo 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima em abstrato cominada ao delito, fixando a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes. Presente a circunstância agravante referente à reincidência, dada a condenação nos autos n° 0007509-30.2025.8.16.0019, pelo que aumento a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Ausentes causas de aumento de pena. Presente a causa de diminuição de pena referente à tentativa (CP, art. 14, II), razão pela qual diminuo a pena em 2/3, dado o iter criminis percorrido pelo agente, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo à situação econômica do sentenciado. Importante registrar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multa. Considerando que a pena foi dosada fora dos limites previstos em abstrato para o tipo, estando aquém do mínimo, para se chegar ao número de dias-multa, é preciso relacionar 10 dias-multas (a pena mínima estipulada para o tipo) com a pena privativa de liberdade mínima (02 anos). No caso dos autos a pena em concreto aplicada é de 01 ano e 03 meses de reclusão. Portanto, a regra de três dá a seguinte resposta: se 02 anos equivalem a 10 dias-multas, 01 ano e 03 meses equivale a 06 dias-multas. Tendo em vista a reincidência do réu, fixo para início de cumprimento da pena o REGIME SEMIABERTO, nos termos dos artigos 33, § 1º, alínea “b”, e 35, ambos do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal), tendo em vista a reincidência do acusado, bem como deixo de aplicar o sursis (artigo 77 do Código Penal), por igual motivo. 4.2. Do crime descrito no artigo 155, §4º, incisos I e IV, c/c artigo 14, II, do Código Penal (vítima Lucas de Oliveira Rosa Pereira): Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão (e multa), passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Atendendo aos aspectos contidos nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação e dosimetria da pena. Analisando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que a culpabilidade extrapola à espécie, uma vez que o crime foi cometido em concurso de pessoas; ostenta uma condenação criminal transitada em julgado, a qual será utilizada somente na segunda etapa da dosimetria (mov. 45.1); poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade; o motivo do crime se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias são normais à espécie; as consequências não extrapolam à normalidade; a vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, nos moldes a seguir: havendo 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima em abstrato cominada ao delito, fixando a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes. Presente a circunstância agravante referente à reincidência, dada a condenação nos autos n° 0007509-30.2025.8.16.0019, pelo que aumento a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Ausentes causas de aumento de pena. Presente a causa de diminuição de pena referente à tentativa (CP, art. 14, II), razão pela qual diminuo a pena em 2/3, dado o iter criminis percorrido pelo agente, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo à situação econômica do sentenciado. Importante registrar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multa. Considerando que a pena foi dosada fora dos limites previstos em abstrato para o tipo, estando aquém do mínimo, para se chegar ao número de dias-multa, é preciso relacionar 10 dias-multas (a pena mínima estipulada para o tipo) com a pena privativa de liberdade mínima (02 anos). No caso dos autos a pena em concreto aplicada é de 01 ano e 03 meses de reclusão. Portanto, a regra de três dá a seguinte resposta: se 02 anos equivalem a 10 dias-multa, 01 ano e 03 meses equivale a 06 dias-multa. Tendo em vista a reincidência do réu, fixo para início de cumprimento da pena o REGIME SEMIABERTO, nos termos dos artigos 33, § 1º, alínea “b”, e 35, ambos do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal), tendo em vista a reincidência do acusado, bem como deixo de aplicar o sursis (artigo 77 do Código Penal), por igual motivo. 4.3. Da regra prevista no artigo 71 do Código Penal e da pena definitiva de LEANDRO RODRIGUES MARQUES: No caso, aplica-se a regra prevista no artigo 71 do Código Penal, tendo em vista que o acusado, mediante mais de uma ação, cometeu delito da mesma espécie (furto tentado) e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, considera-se o segundo como continuação do primeiro. Segundo o artigo 71 do Código Penal, a continuidade delitiva resulta na aplicação da pena de um só dos crimes, aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). Consoante a jurisprudência da e. Corte Superior, para 02 (dois) delitos aplica-se a fração de 1/6 (um sexto) (STJ: “Quanto à fração da continuidade delitiva, esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações”. AgRg no HC 698.606/SP, 5ª Turma, Relator: Min. Messod Azulay Neto, DJe 20.04.2023). Assim, aumento a pena referente ao crime de furto (tentado) – 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa – em 1/6, resultando a pena definitiva de LEANDRO RODRIGUES MARQUES em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 07 (sete) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo à situação econômica do sentenciado (artigo 60 do Código Penal). Tendo em vista a reincidência do réu, fixo para início de cumprimento da pena o REGIME SEMIABERTO, nos termos dos artigos 33, § 1º, alínea “b”, e 35, ambos do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal), tendo em vista a reincidência do acusado, bem como deixo de aplicar o sursis (artigo 77 do Código Penal), por igual motivo. 5. Demais disposições: Deixo de fixar valor mínimo à título de reparação por eventuais danos, conforme disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista que inexiste pedido expresso do Órgão Ministerial. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, ante o regime para cumprimento de pena fixado (semiaberto). Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, tendo em vista sua hipossuficiência financeira, estando inclusive assistido pela Defensoria Dativa. Arbitro honorários advocatícios ao Defensor nomeado, Dr. ACIR ROSA DA CRUZ (OAB/PR 106.723), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela atuação na defesa do réu, consoante Tabela da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, servindo a presente decisão com efeito de certidão para fins do artigo 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015. Transitada em julgado a presente decisão, expeçam-se as competentes guias e comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Ciência às vítimas, na forma do artigo 201 do Código de Processo Penal. Intime-se o réu para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de não pagamento, a pena de multa deverá ser executada pela autoridade competente, após a extração do respectivo título pelo Juízo competente, nos termos do art. 51 do Código Penal. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Ponta Grossa, 05 de agosto de 2026. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito