0004055-75.2025.8.16.0105
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Loanda
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0004055-75.2025.8.16.0105 Processo: 0004055-75.2025.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.050.000,00 Autor(s): ALVICIO ROYER Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por ALVICIO ROYER em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual se discute a validade da Nota de Crédito Rural nº 21/00031-X, emitida em 06 de novembro de 2001, e a licitude da restrição cadastral interna que, lastreada nela, impediu a contratação de financiamento pelo PRONAF. Pela decisão saneadora de mov. 54.1 rejeitaram-se as preliminares, fixaram-se os pontos controvertidos, reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, determinou-se à parte ré, no item 5.1, a juntada dos extratos detalhados da conta vinculada à liberação do suposto crédito no ano de 2001, a fim de comprovar de forma inequívoca a destinação dos recursos financeiros, e deferiu-se de ofício, no item 5.2, a prova pericial grafotécnica, com nomeação de perito e fixação dos quesitos do Juízo. No mov. 62.1 a parte ré juntou conta gráfica, indicou assistente técnico, apresentou quesitos e requereu prazo suplementar de 07 (sete) dias para trazer os documentos vinculados à disponibilização do valor, requerimento que não chegou a ser apreciado e ao qual nada se seguiu desde 30 de julho de 2026. A parte autora apresentou seus quesitos no mov. 66.1. No mov. 67.1, a parte autora sustenta que a determinação do item 5.1 não foi integralmente cumprida, porquanto a conta gráfica de mov. 62.2 registra saldo desde 29 de setembro de 2003, e requer, sob o rótulo de tutela de urgência incidental, a exibição dos extratos de outubro de 2001 a janeiro de 2002 e do dossiê da operação nº 21/00031-X, a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil com multa diária, a consignação de que a perícia grafotécnica não supre a prova da entrega do numerário e a suspensão da restrição interna até a demonstração documental do repasse. Os autos vieram conclusos fora da ordem cronológica (mov. 68.1). É o relatório. DECIDO. 2. Conquanto veiculado sob o rótulo de tutela de urgência incidental, o requerimento é, na substância, pedido de exibição de documento que se encontra em poder da parte contrária, e como tal deve ser apreciado. O equívoco de nomenclatura não conduz ao indeferimento, uma vez que os documentos estão individualizados, a finalidade da prova está declarada e as circunstâncias em que se funda a afirmação de que eles existem vêm dos próprios autos, na forma do artigo 397 do Código de Processo Civil. Nessa direção orienta o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS PRETÉRITOS E CONTAS GRÁFICAS. DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido incidental de exibição de documentos constitui meio de prova e se submete ao regramento próprio da Seção VI do Código de Processo Civil, não aos requisitos da tutela provisória de urgência. (...) 6. O art. 396 do CPC autoriza o juiz a ordenar que a parte exiba documento ou coisa que esteja em seu poder. 7. Contratos bancários e contas gráficas relativos às operações discutidas configuram documentos comuns às partes, razão pela qual a instituição financeira não pode recusar sua exibição, nos termos do art. 399, III, do CPC. (...) 9. A exibição dos contratos pretéritos e das contas gráficas revela-se necessária para o esclarecimento dos pontos controvertidos e para viabilizar a produção da prova pericial requerida. (TJPR, 14ª Câmara Cível, 0010716-60.2026.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 04/08/2026) – Negritei. No mérito do incidente, assiste razão à parte autora. O item 5.1 da decisão de mov. 54.1 foi específico quanto ao objeto e quanto à finalidade, porquanto determinou a juntada dos extratos detalhados da conta vinculada à liberação do suposto crédito no ano de 2001, justamente para comprovar de forma inequívoca a destinação dos recursos. O documento de mov. 62.2 não atende a essa finalidade. A conta gráfica ali apresentada refere-se à agência 2510 e à conta 8616, tem saldo anterior zerado em 10 de setembro de 2003, primeiro lançamento em 29 de setembro de 2003 e termo final em 26 de maio de 2025, de sorte que não alcança nenhum dia do ano de 2001 nem qualquer movimentação contemporânea à emissão do título. O cumprimento foi, portanto, apenas parcial. Some-se que as versões da parte ré sobre o destino do numerário não coincidem entre si. Na contestação de mov. 44.1 afirmou-se que a operação liberou o crédito de R$12.000,00 em favor da parte autora, ora em 08 de novembro de 2001, ora em 14 de novembro do mesmo ano, no que a própria peça se contradiz. Já no mov. 62.1 a instituição financeira declarou que o valor contratado fora disponibilizado diretamente ao fornecedor, pedindo prazo para comprovar o que então afirmava. As duas versões não descrevem o mesmo fato, e o fato é precisamente o que integra o ponto controvertido da alínea b do item 3 da decisão saneadora, isto é, a efetiva liberação e disponibilização do crédito em conta bancária de titularidade da parte autora. A própria Nota de Crédito Rural de mov. 44.2 indica o que deve ser exibido. A cláusula denominada Forma de Utilização prevê que o crédito seja transferido, quando liberado, para conta de depósitos do emitente mediante aviso ou, alternativamente, pago pelo Banco do Brasil S.A. diretamente ao fabricante, vendedor ou executante dos serviços, hipótese em que os recibos por estes passados valem como quitação do recebimento das quantias desembolsadas. Qualquer que tenha sido a via adotada, dela restou registro documental, seja o lançamento em conta, seja o recibo do fornecedor, e quem o detém é a instituição financeira que afirma ter desembolsado. Registro, ademais, ponto que o dossiê haverá de esclarecer. O título de mov. 44.2 declara que o crédito beneficia a atividade desenvolvida no LOTE Nº 49 do Projeto de Assentamento Luiz Carlos Prestes, ao passo que a inicial e o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural de mov. 1.10 situam a parte autora no LOTE 14 do mesmo assentamento. A divergência não se resolve nesta fase, nem foi objeto de contraditório, mas confirma que a documentação integral da operação é indispensável ao esclarecimento dos pontos controvertidos. O dever de exibir, na espécie, decorre da lei. Contratos bancários e contas gráficas relativos à operação discutida são documentos comuns às partes, razão pela qual a recusa é vedada pelo artigo 399, inciso III, do Código de Processo Civil. Tampouco socorreria à instituição financeira a alegação de que não localizou os registros, porquanto o dever de guarda se estende pelo prazo prescricional da pretensão do cliente. Assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 400 DO CPC. RECURSO DO BANCO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE NÃO SER APLICÁVEL A PENALIDADE DO ART. 400 DO CPC EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAR O DOCUMENTO FALTANTE. NÃO PROVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA DE EXIBIÇÃO. ART. 399, III, DO CPC. DEVER DE GUARDA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 13ª Câmara Cível, 0103356-19.2025.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 30/01/2026) – Negritei. E, sendo parcial a exibição, a consequência não é dar a ordem por cumprida, e sim conceder novo prazo para que os documentos venham por inteiro, sob pena das medidas de coerção do artigo 139, inciso IV, e do parágrafo único do artigo 400 do Código de Processo Civil. É o que já decidiu aquela Corte em hipótese na qual a instituição financeira também exibira apenas parte dos extratos requeridos: Ementa. Ação de Produção Antecipada de Provas. Sentença homologatória. Recurso Provido. Cassação da sentença. (...) III. Razões de decidir (...) 4. Possibilidade de extrair, das manifestações da parte autora, pedido delimitado e específico dos documentos que pretendia obter, faltando a exibição dos extratos da conta corrente no período compreendido entre janeiro/2019 e dezembro/2023, além das planilhas evolutivas das operações de crédito cujos contratos integraram a demanda, consoante seq. 72. 5. Cassação da sentença, porque proferida de forma prematura, sem se atentar para a exibição apenas parcial dos documentos indicados pelo autor. Necessidade de concessão de prazo para o banco exibir a integralidade dos documentos, sob pena da aplicação das medidas de coerção (CPC, arts. 139, inciso IV, e 400, parágrafo único), a critério do juízo de origem. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0023229-57.2023.8.16.0035, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 18/03/2026) – Negritei. Descumprida a ordem sem justificativa idônea, incide o artigo 400 do Código de Processo Civil, cuja presunção é relativa e será sopesada, ao tempo da sentença, com as demais provas produzidas, na orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. (...) INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. (...) PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 3. Segundo a jurisprudência do STJ, em exibição incidental de documentos, cabe a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados, nos termos do art. 359 do CPC/1973 (atual art. 400 do CPC), sendo certo que, no julgamento da lide, as consequências dessa veracidade serão avaliadas, pelo Juízo de origem, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.150.789/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) – Negritei. Não é o caso, todavia, de cominar desde logo a multa diária requerida na alínea h. Na exibição incidental de documentos a multa coercitiva é medida subsidiária, que pressupõe o insucesso das providências que a antecedem, na leitura que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dá ao Tema nº 1.000 do Superior Tribunal de Justiça, de sorte que a advertência do artigo 400 basta, por ora, ao fim que se pretende. Direito bancário. Agravo de instrumento. Tutela provisória de urgência. Ação ordinária. Recurso parcialmente provido. (...) III. Razões de decidir (...) 4. Multa coercitiva fixada em valor proporcional e razoável à obrigação de fazer e não fazer impostas ao Banco réu. Por outro lado, necessária a exclusão da multa no que diz respeito à exibição incidental de documentos, sob pena de afronta ao entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1.763.462/MG julgado sob o rito dos recursos repetitivos (submetido ao Tema 1.000/STJ), que pressupõe a prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva. Decisão reformada nesse ponto. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0083058-06.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 10/11/2025) – Negritei. O sigilo bancário de terceiro, invocado administrativamente segundo narra a inicial, não obsta a produção da prova, porquanto o que a lei protege é o dado, e não a obscuridade da operação controvertida. Contendo os documentos informação de terceiro, poderá a parte ré protocolizá-los com pedido de restrição de acesso, nomeando cada peça, sem prejuízo da publicidade dos demais atos, que o item 2.1 da decisão de mov. 54.1 já assegurou. Quanto à alínea i, nada há a acrescentar senão reafirmar o que a decisão de mov. 54.1 já fixara. A autenticidade da assinatura e a efetiva disponibilização do crédito são pontos controvertidos autônomos, arrolados nas alíneas a e b do item 3 daquele ato, na forma do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, de modo que a conclusão da perícia grafotécnica sobre o primeiro não dispensa nem substitui a prova do segundo. A alínea k, porém, não comporta acolhimento neste momento. O pedido de suspensão da restrição cadastral interna reproduz, com outras palavras, a tutela de urgência indeferida na decisão de mov. 20.1, contra a qual não se voltou o agravo de instrumento nº 0101476-89.2025.8.16.0000, que atacava o despacho de mov. 10.1 e não foi conhecido (mov. 27.1). A licitude ou abusividade da restrição mantida em cadastro interno é o ponto controvertido da alínea c, e sua apuração depende exatamente da prova ora determinada e da perícia já deferida. Antecipar agora o juízo sobre ela importaria decidir o mérito com a mesma cognição sumária que este Juízo já reputou insuficiente e sem o benefício da documentação que se está a exigir, razão pela qual o indeferimento se dá por ora, ressalvada a reapreciação a qualquer tempo, na forma do artigo 296 do Código de Processo Civil, tão logo cumprida ou descumprida a ordem de exibição. Por fim, o prazo suplementar de 07 (sete) dias, requerido no mov. 62.1, jamais apreciado, está superado pelo tempo decorrido desde 30 de julho de 2026, e a ele se substitui o prazo ora fixado. E, decorrido o prazo comum aberto pela certidão de mov. 63.1, com quesitos apresentados por ambas as partes (movs. 62.3 e 66.1) e sem arguição de impedimento ou suspeição do perito, impõe-se dar seguimento ao item 5.2 da decisão saneadora, cuja determinação de intimação do expert permanece pendente. 3. Ante o exposto, RECEBO a manifestação de mov. 67.1 e RECONHEÇO que a determinação do item 5.1 da decisão de mov. 54.1 foi cumprida apenas em parte, porquanto a conta gráfica de mov. 62.2 principia em setembro de 2003 e não retrata o período da alegada liberação do crédito. 4. DEFIRO a exibição incidental requerida, com fundamento nos artigos 396, 397, 399, inciso III, e 400 do Código de Processo Civil, e DETERMINO ao BANCO DO BRASIL S/A que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente (i) os extratos e a conta gráfica completos de todas as contas correntes, contas vinculadas e contas de crédito rural de titularidade de ALVICIO ROYER existentes no período de outubro de 2001 a janeiro de 2002; (ii) o dossiê da operação nº 21/00031-X, com o documento contábil comprobatório da liberação, a data, o valor, a forma de pagamento, a agência, o número e a titularidade da conta de destino; (iii) os recibos do fabricante, vendedor ou executante dos serviços, na hipótese prevista na cláusula Forma de Utilização do título de mov. 44.2; (iv) esclarecimento sobre a conta ou referência denominada PRONAF PA SANTANA e sobre a vinculação do crédito ao LOTE Nº 49 do Projeto de Assentamento Luiz Carlos Prestes; e (v) na hipótese de inexistirem os registros, declaração formal e circunstanciada do setor responsável, com a política de guarda aplicada, a data da eventual eliminação e as bases contábeis ou de microfilmagem remanescentes. Contendo os documentos dado bancário de terceiro, poderão ser protocolizados com pedido de restrição de acesso, nomeada cada peça, mantidos públicos os demais atos do processo. 5. CONSIGNO que a inobservância injustificada desta ordem autoriza a presunção de veracidade do artigo 400 do Código de Processo Civil quanto aos fatos que a parte autora pretende demonstrar, notadamente a não comprovação de que o crédito ingressou em conta de sua titularidade, e INDEFIRO, por ora, a multa diária requerida, ressalvada a adoção das medidas indutivas e coercitivas do parágrafo único daquele artigo. 6. CONSIGNO que eventual conclusão da perícia grafotécnica pela autenticidade da assinatura não supre nem substitui a prova da efetiva entrega e disponibilização do numerário, permanecendo autônomo o ponto controvertido da alínea b do item 3 da decisão de mov. 54.1, e INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão da restrição cadastral interna, ressalvada a reapreciação a qualquer tempo, na forma do artigo 296 do Código de Processo Civil. 7. INTIME-SE o perito ALEX AUGUSTO DE ASSIS MACHADO, na forma do item 5.2 da decisão de mov. 54.1, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e apresente currículo com a comprovação da especialização. Aceita a nomeação, formalize-se pelo sistema CAJU e intime-se o perito para designar data e dar início aos trabalhos. 8. Com a juntada dos documentos ou o decurso do prazo do item 3, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, após, retornem os autos conclusos. Intimem-se com urgência. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALVICIO ROYER
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado09/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0004055-75.2025.8.16.0105 Processo: 0004055-75.2025.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.050.000,00 Autor(s): ALVICIO ROYER Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por ALVICIO ROYER em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual se discute a validade da Nota de Crédito Rural nº 21/00031-X, emitida em 06 de novembro de 2001, e a licitude da restrição cadastral interna que, lastreada nela, impediu a contratação de financiamento pelo PRONAF. Pela decisão saneadora de mov. 54.1 rejeitaram-se as preliminares, fixaram-se os pontos controvertidos, reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, determinou-se à parte ré, no item 5.1, a juntada dos extratos detalhados da conta vinculada à liberação do suposto crédito no ano de 2001, a fim de comprovar de forma inequívoca a destinação dos recursos financeiros, e deferiu-se de ofício, no item 5.2, a prova pericial grafotécnica, com nomeação de perito e fixação dos quesitos do Juízo. No mov. 62.1 a parte ré juntou conta gráfica, indicou assistente técnico, apresentou quesitos e requereu prazo suplementar de 07 (sete) dias para trazer os documentos vinculados à disponibilização do valor, requerimento que não chegou a ser apreciado e ao qual nada se seguiu desde 30 de julho de 2026. A parte autora apresentou seus quesitos no mov. 66.1. No mov. 67.1, a parte autora sustenta que a determinação do item 5.1 não foi integralmente cumprida, porquanto a conta gráfica de mov. 62.2 registra saldo desde 29 de setembro de 2003, e requer, sob o rótulo de tutela de urgência incidental, a exibição dos extratos de outubro de 2001 a janeiro de 2002 e do dossiê da operação nº 21/00031-X, a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil com multa diária, a consignação de que a perícia grafotécnica não supre a prova da entrega do numerário e a suspensão da restrição interna até a demonstração documental do repasse. Os autos vieram conclusos fora da ordem cronológica (mov. 68.1). É o relatório. DECIDO. 2. Conquanto veiculado sob o rótulo de tutela de urgência incidental, o requerimento é, na substância, pedido de exibição de documento que se encontra em poder da parte contrária, e como tal deve ser apreciado. O equívoco de nomenclatura não conduz ao indeferimento, uma vez que os documentos estão individualizados, a finalidade da prova está declarada e as circunstâncias em que se funda a afirmação de que eles existem vêm dos próprios autos, na forma do artigo 397 do Código de Processo Civil. Nessa direção orienta o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS PRETÉRITOS E CONTAS GRÁFICAS. DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido incidental de exibição de documentos constitui meio de prova e se submete ao regramento próprio da Seção VI do Código de Processo Civil, não aos requisitos da tutela provisória de urgência. (...) 6. O art. 396 do CPC autoriza o juiz a ordenar que a parte exiba documento ou coisa que esteja em seu poder. 7. Contratos bancários e contas gráficas relativos às operações discutidas configuram documentos comuns às partes, razão pela qual a instituição financeira não pode recusar sua exibição, nos termos do art. 399, III, do CPC. (...) 9. A exibição dos contratos pretéritos e das contas gráficas revela-se necessária para o esclarecimento dos pontos controvertidos e para viabilizar a produção da prova pericial requerida. (TJPR, 14ª Câmara Cível, 0010716-60.2026.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 04/08/2026) – Negritei. No mérito do incidente, assiste razão à parte autora. O item 5.1 da decisão de mov. 54.1 foi específico quanto ao objeto e quanto à finalidade, porquanto determinou a juntada dos extratos detalhados da conta vinculada à liberação do suposto crédito no ano de 2001, justamente para comprovar de forma inequívoca a destinação dos recursos. O documento de mov. 62.2 não atende a essa finalidade. A conta gráfica ali apresentada refere-se à agência 2510 e à conta 8616, tem saldo anterior zerado em 10 de setembro de 2003, primeiro lançamento em 29 de setembro de 2003 e termo final em 26 de maio de 2025, de sorte que não alcança nenhum dia do ano de 2001 nem qualquer movimentação contemporânea à emissão do título. O cumprimento foi, portanto, apenas parcial. Some-se que as versões da parte ré sobre o destino do numerário não coincidem entre si. Na contestação de mov. 44.1 afirmou-se que a operação liberou o crédito de R$12.000,00 em favor da parte autora, ora em 08 de novembro de 2001, ora em 14 de novembro do mesmo ano, no que a própria peça se contradiz. Já no mov. 62.1 a instituição financeira declarou que o valor contratado fora disponibilizado diretamente ao fornecedor, pedindo prazo para comprovar o que então afirmava. As duas versões não descrevem o mesmo fato, e o fato é precisamente o que integra o ponto controvertido da alínea b do item 3 da decisão saneadora, isto é, a efetiva liberação e disponibilização do crédito em conta bancária de titularidade da parte autora. A própria Nota de Crédito Rural de mov. 44.2 indica o que deve ser exibido. A cláusula denominada Forma de Utilização prevê que o crédito seja transferido, quando liberado, para conta de depósitos do emitente mediante aviso ou, alternativamente, pago pelo Banco do Brasil S.A. diretamente ao fabricante, vendedor ou executante dos serviços, hipótese em que os recibos por estes passados valem como quitação do recebimento das quantias desembolsadas. Qualquer que tenha sido a via adotada, dela restou registro documental, seja o lançamento em conta, seja o recibo do fornecedor, e quem o detém é a instituição financeira que afirma ter desembolsado. Registro, ademais, ponto que o dossiê haverá de esclarecer. O título de mov. 44.2 declara que o crédito beneficia a atividade desenvolvida no LOTE Nº 49 do Projeto de Assentamento Luiz Carlos Prestes, ao passo que a inicial e o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural de mov. 1.10 situam a parte autora no LOTE 14 do mesmo assentamento. A divergência não se resolve nesta fase, nem foi objeto de contraditório, mas confirma que a documentação integral da operação é indispensável ao esclarecimento dos pontos controvertidos. O dever de exibir, na espécie, decorre da lei. Contratos bancários e contas gráficas relativos à operação discutida são documentos comuns às partes, razão pela qual a recusa é vedada pelo artigo 399, inciso III, do Código de Processo Civil. Tampouco socorreria à instituição financeira a alegação de que não localizou os registros, porquanto o dever de guarda se estende pelo prazo prescricional da pretensão do cliente. Assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 400 DO CPC. RECURSO DO BANCO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE NÃO SER APLICÁVEL A PENALIDADE DO ART. 400 DO CPC EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAR O DOCUMENTO FALTANTE. NÃO PROVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA DE EXIBIÇÃO. ART. 399, III, DO CPC. DEVER DE GUARDA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 13ª Câmara Cível, 0103356-19.2025.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 30/01/2026) – Negritei. E, sendo parcial a exibição, a consequência não é dar a ordem por cumprida, e sim conceder novo prazo para que os documentos venham por inteiro, sob pena das medidas de coerção do artigo 139, inciso IV, e do parágrafo único do artigo 400 do Código de Processo Civil. É o que já decidiu aquela Corte em hipótese na qual a instituição financeira também exibira apenas parte dos extratos requeridos: Ementa. Ação de Produção Antecipada de Provas. Sentença homologatória. Recurso Provido. Cassação da sentença. (...) III. Razões de decidir (...) 4. Possibilidade de extrair, das manifestações da parte autora, pedido delimitado e específico dos documentos que pretendia obter, faltando a exibição dos extratos da conta corrente no período compreendido entre janeiro/2019 e dezembro/2023, além das planilhas evolutivas das operações de crédito cujos contratos integraram a demanda, consoante seq. 72. 5. Cassação da sentença, porque proferida de forma prematura, sem se atentar para a exibição apenas parcial dos documentos indicados pelo autor. Necessidade de concessão de prazo para o banco exibir a integralidade dos documentos, sob pena da aplicação das medidas de coerção (CPC, arts. 139, inciso IV, e 400, parágrafo único), a critério do juízo de origem. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0023229-57.2023.8.16.0035, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 18/03/2026) – Negritei. Descumprida a ordem sem justificativa idônea, incide o artigo 400 do Código de Processo Civil, cuja presunção é relativa e será sopesada, ao tempo da sentença, com as demais provas produzidas, na orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. (...) INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. (...) PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 3. Segundo a jurisprudência do STJ, em exibição incidental de documentos, cabe a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados, nos termos do art. 359 do CPC/1973 (atual art. 400 do CPC), sendo certo que, no julgamento da lide, as consequências dessa veracidade serão avaliadas, pelo Juízo de origem, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.150.789/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) – Negritei. Não é o caso, todavia, de cominar desde logo a multa diária requerida na alínea h. Na exibição incidental de documentos a multa coercitiva é medida subsidiária, que pressupõe o insucesso das providências que a antecedem, na leitura que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dá ao Tema nº 1.000 do Superior Tribunal de Justiça, de sorte que a advertência do artigo 400 basta, por ora, ao fim que se pretende. Direito bancário. Agravo de instrumento. Tutela provisória de urgência. Ação ordinária. Recurso parcialmente provido. (...) III. Razões de decidir (...) 4. Multa coercitiva fixada em valor proporcional e razoável à obrigação de fazer e não fazer impostas ao Banco réu. Por outro lado, necessária a exclusão da multa no que diz respeito à exibição incidental de documentos, sob pena de afronta ao entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1.763.462/MG julgado sob o rito dos recursos repetitivos (submetido ao Tema 1.000/STJ), que pressupõe a prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva. Decisão reformada nesse ponto. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0083058-06.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 10/11/2025) – Negritei. O sigilo bancário de terceiro, invocado administrativamente segundo narra a inicial, não obsta a produção da prova, porquanto o que a lei protege é o dado, e não a obscuridade da operação controvertida. Contendo os documentos informação de terceiro, poderá a parte ré protocolizá-los com pedido de restrição de acesso, nomeando cada peça, sem prejuízo da publicidade dos demais atos, que o item 2.1 da decisão de mov. 54.1 já assegurou. Quanto à alínea i, nada há a acrescentar senão reafirmar o que a decisão de mov. 54.1 já fixara. A autenticidade da assinatura e a efetiva disponibilização do crédito são pontos controvertidos autônomos, arrolados nas alíneas a e b do item 3 daquele ato, na forma do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, de modo que a conclusão da perícia grafotécnica sobre o primeiro não dispensa nem substitui a prova do segundo. A alínea k, porém, não comporta acolhimento neste momento. O pedido de suspensão da restrição cadastral interna reproduz, com outras palavras, a tutela de urgência indeferida na decisão de mov. 20.1, contra a qual não se voltou o agravo de instrumento nº 0101476-89.2025.8.16.0000, que atacava o despacho de mov. 10.1 e não foi conhecido (mov. 27.1). A licitude ou abusividade da restrição mantida em cadastro interno é o ponto controvertido da alínea c, e sua apuração depende exatamente da prova ora determinada e da perícia já deferida. Antecipar agora o juízo sobre ela importaria decidir o mérito com a mesma cognição sumária que este Juízo já reputou insuficiente e sem o benefício da documentação que se está a exigir, razão pela qual o indeferimento se dá por ora, ressalvada a reapreciação a qualquer tempo, na forma do artigo 296 do Código de Processo Civil, tão logo cumprida ou descumprida a ordem de exibição. Por fim, o prazo suplementar de 07 (sete) dias, requerido no mov. 62.1, jamais apreciado, está superado pelo tempo decorrido desde 30 de julho de 2026, e a ele se substitui o prazo ora fixado. E, decorrido o prazo comum aberto pela certidão de mov. 63.1, com quesitos apresentados por ambas as partes (movs. 62.3 e 66.1) e sem arguição de impedimento ou suspeição do perito, impõe-se dar seguimento ao item 5.2 da decisão saneadora, cuja determinação de intimação do expert permanece pendente. 3. Ante o exposto, RECEBO a manifestação de mov. 67.1 e RECONHEÇO que a determinação do item 5.1 da decisão de mov. 54.1 foi cumprida apenas em parte, porquanto a conta gráfica de mov. 62.2 principia em setembro de 2003 e não retrata o período da alegada liberação do crédito. 4. DEFIRO a exibição incidental requerida, com fundamento nos artigos 396, 397, 399, inciso III, e 400 do Código de Processo Civil, e DETERMINO ao BANCO DO BRASIL S/A que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente (i) os extratos e a conta gráfica completos de todas as contas correntes, contas vinculadas e contas de crédito rural de titularidade de ALVICIO ROYER existentes no período de outubro de 2001 a janeiro de 2002; (ii) o dossiê da operação nº 21/00031-X, com o documento contábil comprobatório da liberação, a data, o valor, a forma de pagamento, a agência, o número e a titularidade da conta de destino; (iii) os recibos do fabricante, vendedor ou executante dos serviços, na hipótese prevista na cláusula Forma de Utilização do título de mov. 44.2; (iv) esclarecimento sobre a conta ou referência denominada PRONAF PA SANTANA e sobre a vinculação do crédito ao LOTE Nº 49 do Projeto de Assentamento Luiz Carlos Prestes; e (v) na hipótese de inexistirem os registros, declaração formal e circunstanciada do setor responsável, com a política de guarda aplicada, a data da eventual eliminação e as bases contábeis ou de microfilmagem remanescentes. Contendo os documentos dado bancário de terceiro, poderão ser protocolizados com pedido de restrição de acesso, nomeada cada peça, mantidos públicos os demais atos do processo. 5. CONSIGNO que a inobservância injustificada desta ordem autoriza a presunção de veracidade do artigo 400 do Código de Processo Civil quanto aos fatos que a parte autora pretende demonstrar, notadamente a não comprovação de que o crédito ingressou em conta de sua titularidade, e INDEFIRO, por ora, a multa diária requerida, ressalvada a adoção das medidas indutivas e coercitivas do parágrafo único daquele artigo. 6. CONSIGNO que eventual conclusão da perícia grafotécnica pela autenticidade da assinatura não supre nem substitui a prova da efetiva entrega e disponibilização do numerário, permanecendo autônomo o ponto controvertido da alínea b do item 3 da decisão de mov. 54.1, e INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão da restrição cadastral interna, ressalvada a reapreciação a qualquer tempo, na forma do artigo 296 do Código de Processo Civil. 7. INTIME-SE o perito ALEX AUGUSTO DE ASSIS MACHADO, na forma do item 5.2 da decisão de mov. 54.1, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e apresente currículo com a comprovação da especialização. Aceita a nomeação, formalize-se pelo sistema CAJU e intime-se o perito para designar data e dar início aos trabalhos. 8. Com a juntada dos documentos ou o decurso do prazo do item 3, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, após, retornem os autos conclusos. Intimem-se com urgência. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito