0004054-68.2026.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004054-68.2026.8.16.0004 1. Antes de adentrar ao exame do pedido de tutela de urgência, cumpre enfrentar a preliminar de incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, suscitada pela parte autora sob o argumento de que a causa demandaria perícia médica complexa. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é fixada, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, por critérios objetivos: o valor da causa, limitado a 60 (sessenta) salários mínimos, e a matéria, observadas as exclusões do § 1º do mesmo dispositivo. No caso em exame, o valor atribuído à causa está dentro do limite legal, e a matéria discutida — nulidade de ato administrativo relativo a licença médica de servidor — não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão previstas em lei. A mera alegação de que a controvérsia envolve avaliação de quadro clínico psiquiátrico não é suficiente, por si só, para afastar a competência deste Juizado. A Lei nº 12.153/2009 prevê, em seu art. 10, a possibilidade de realização de exame técnico por pessoa habilitada sempre que necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, de modo que a produção de prova técnica, quando estritamente necessária, pode ser realizada dentro do próprio rito sumaríssimo, sem que isso importe, automaticamente, em incompetência absoluta. Ademais, a controvérsia posta nos autos cinge-se, em essência, à análise da motivação do ato administrativo que reduziu o período de afastamento sugerido pela médica assistente, à luz da documentação médica já produzida e juntada aos autos, o que não pressupõe, neste momento processual, a necessidade de perícia de tamanha complexidade que seja incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Assim, rejeito a preliminar de incompetência suscitada pela parte autora, e declaro competente este Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o feito. 2. Proceda a Secretaria à correção do polo passivo no sistema Projudi, passando a constar apenas o ESTADO DO PARANÁ. 3. Trata-se de ação em que a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, o reconhecimento imediato da licença médica de 90 (noventa) dias, a contar de 19/05/2026, com o reconhecimento retroativo do período de 24/05/2026 a 09/06/2026 como licença para tratamento de saúde, o afastamento do registro de faltas injustificadas nesse período e a manutenção da remuneração integral da servidora durante todo o período de afastamento. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciada a probabilidade do direito e haja a existência de perigo de dano ou fique caracterizado risco ao resultado útil do processo. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. Some-se aos requisitos já mencionados a reversibilidade dos efeitos do provimento, posto que efetivado mediante cognição sumária da situação fática. Nesta fase processual, para que se obtenha a medida preventiva, basta que se demonstre, sumariamente, a probabilidade, em tese, de vir a ser acolhido pelo Poder Judiciário o direito material que será objeto de decisão meritória. No caso em exame, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada. A parte autora apresentou dois atestados médicos sucessivos, emitidos pela mesma profissional especialista em psiquiatria, ambos indicando de forma expressa e consistente a necessidade de afastamento de 90 (noventa) dias, em razão de quadro clínico envolvendo Transtorno do Espectro Autista, Transtorno Afetivo Bipolar e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade. Não há, nos autos, qualquer avaliação técnica em sentido contrário que enfrente, de forma individualizada, o quadro clínico apresentado. O ato administrativo que reduziu o período de afastamento para 05 (cinco) dias limitou-se a afirmar que a indicação do médico assistente é mera sugestão e que compete à Divisão de Perícia Médica fixar prazo diverso, sem, contudo, apresentar fundamentação específica quanto às razões clínicas que justificariam redução em relação ao período atestado. A ausência de motivação individualizada, notadamente em se tratando de patologias de natureza psiquiátrica, cuja aferição demanda avaliação cuidadosa e particularizada, revela verossimilhança na alegação de vício no ato impugnado. O perigo de dano, por sua vez, está caracterizado pela permanência da servidora no exercício de suas funções em contexto que, segundo a profissional que a acompanha, contribui para o agravamento de seu quadro psiquiátrico, bem como pelo risco de sujeição a registro de faltas injustificadas e a consequências funcionais e disciplinares decorrentes da ausência de reconhecimento do afastamento médico. A demora na análise definitiva da controvérsia é apta a comprometer a saúde da servidora e a agravar situação já consolidada, o que evidencia a urgência da medida. 4. Nessas condições, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a) o reconhecimento imediato da licença médica da parte autora pelo período de 90 (noventa) dias, a contar de 19/05/2026, com o reconhecimento retroativo do período de 24/05/2026 a 09/06/2026 como licença para tratamento de saúde, b) o afastamento de qualquer registro de faltas injustificadas nesse período, e c) a manutenção da remuneração integral da servidora durante todo o período de afastamento reconhecido. Intime-se a ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar as medidas e anotações necessárias para a efetivação da presente decisão, pena de multa. 5. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido. 6. Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, com as advertências legais. 6.1. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, por ocasião da contestação, deverá o réu alegar toda a matéria de defesa, especificando as provas que pretende produzir. 6.2. Caso não seja possível a citação online, expeça-se mandado (CPC, 242, § 3º, e 247, III). 7. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que já deverá especificar as provas que pretende produzir. 8. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público desde logo, consignando que deverá se pronunciar na oportunidade quanto a eventuais provas, observando a possibilidade de julgamento antecipado. 9. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento — momento em que serão delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória e será sedimentada a distribuição do ônus da prova (CPC, 357) — ou julgamento antecipado, caso presentes as hipóteses do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de julho de 2026. NEI ROBERTO DE BARROS GUIMARÃES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DAYANA CARLA DE MACEDO
Réu ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GEOVANNA GOMES DA SILVA
OAB: 80059/PR
MONIQUE KRUBNIKI
OAB: 100876/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004054-68.2026.8.16.0004 1. Antes de adentrar ao exame do pedido de tutela de urgência, cumpre enfrentar a preliminar de incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, suscitada pela parte autora sob o argumento de que a causa demandaria perícia médica complexa. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é fixada, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, por critérios objetivos: o valor da causa, limitado a 60 (sessenta) salários mínimos, e a matéria, observadas as exclusões do § 1º do mesmo dispositivo. No caso em exame, o valor atribuído à causa está dentro do limite legal, e a matéria discutida — nulidade de ato administrativo relativo a licença médica de servidor — não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão previstas em lei. A mera alegação de que a controvérsia envolve avaliação de quadro clínico psiquiátrico não é suficiente, por si só, para afastar a competência deste Juizado. A Lei nº 12.153/2009 prevê, em seu art. 10, a possibilidade de realização de exame técnico por pessoa habilitada sempre que necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, de modo que a produção de prova técnica, quando estritamente necessária, pode ser realizada dentro do próprio rito sumaríssimo, sem que isso importe, automaticamente, em incompetência absoluta. Ademais, a controvérsia posta nos autos cinge-se, em essência, à análise da motivação do ato administrativo que reduziu o período de afastamento sugerido pela médica assistente, à luz da documentação médica já produzida e juntada aos autos, o que não pressupõe, neste momento processual, a necessidade de perícia de tamanha complexidade que seja incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Assim, rejeito a preliminar de incompetência suscitada pela parte autora, e declaro competente este Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o feito. 2. Proceda a Secretaria à correção do polo passivo no sistema Projudi, passando a constar apenas o ESTADO DO PARANÁ. 3. Trata-se de ação em que a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, o reconhecimento imediato da licença médica de 90 (noventa) dias, a contar de 19/05/2026, com o reconhecimento retroativo do período de 24/05/2026 a 09/06/2026 como licença para tratamento de saúde, o afastamento do registro de faltas injustificadas nesse período e a manutenção da remuneração integral da servidora durante todo o período de afastamento. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciada a probabilidade do direito e haja a existência de perigo de dano ou fique caracterizado risco ao resultado útil do processo. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. Some-se aos requisitos já mencionados a reversibilidade dos efeitos do provimento, posto que efetivado mediante cognição sumária da situação fática. Nesta fase processual, para que se obtenha a medida preventiva, basta que se demonstre, sumariamente, a probabilidade, em tese, de vir a ser acolhido pelo Poder Judiciário o direito material que será objeto de decisão meritória. No caso em exame, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada. A parte autora apresentou dois atestados médicos sucessivos, emitidos pela mesma profissional especialista em psiquiatria, ambos indicando de forma expressa e consistente a necessidade de afastamento de 90 (noventa) dias, em razão de quadro clínico envolvendo Transtorno do Espectro Autista, Transtorno Afetivo Bipolar e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade. Não há, nos autos, qualquer avaliação técnica em sentido contrário que enfrente, de forma individualizada, o quadro clínico apresentado. O ato administrativo que reduziu o período de afastamento para 05 (cinco) dias limitou-se a afirmar que a indicação do médico assistente é mera sugestão e que compete à Divisão de Perícia Médica fixar prazo diverso, sem, contudo, apresentar fundamentação específica quanto às razões clínicas que justificariam redução em relação ao período atestado. A ausência de motivação individualizada, notadamente em se tratando de patologias de natureza psiquiátrica, cuja aferição demanda avaliação cuidadosa e particularizada, revela verossimilhança na alegação de vício no ato impugnado. O perigo de dano, por sua vez, está caracterizado pela permanência da servidora no exercício de suas funções em contexto que, segundo a profissional que a acompanha, contribui para o agravamento de seu quadro psiquiátrico, bem como pelo risco de sujeição a registro de faltas injustificadas e a consequências funcionais e disciplinares decorrentes da ausência de reconhecimento do afastamento médico. A demora na análise definitiva da controvérsia é apta a comprometer a saúde da servidora e a agravar situação já consolidada, o que evidencia a urgência da medida. 4. Nessas condições, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a) o reconhecimento imediato da licença médica da parte autora pelo período de 90 (noventa) dias, a contar de 19/05/2026, com o reconhecimento retroativo do período de 24/05/2026 a 09/06/2026 como licença para tratamento de saúde, b) o afastamento de qualquer registro de faltas injustificadas nesse período, e c) a manutenção da remuneração integral da servidora durante todo o período de afastamento reconhecido. Intime-se a ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar as medidas e anotações necessárias para a efetivação da presente decisão, pena de multa. 5. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido. 6. Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, com as advertências legais. 6.1. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, por ocasião da contestação, deverá o réu alegar toda a matéria de defesa, especificando as provas que pretende produzir. 6.2. Caso não seja possível a citação online, expeça-se mandado (CPC, 242, § 3º, e 247, III). 7. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que já deverá especificar as provas que pretende produzir. 8. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público desde logo, consignando que deverá se pronunciar na oportunidade quanto a eventuais provas, observando a possibilidade de julgamento antecipado. 9. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento — momento em que serão delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória e será sedimentada a distribuição do ônus da prova (CPC, 357) — ou julgamento antecipado, caso presentes as hipóteses do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de julho de 2026. NEI ROBERTO DE BARROS GUIMARÃES Juiz de Direito