Detalhe do processo

0004054-64.2015.8.19.0006

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0004054-64.2015.8.19.0006 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0004054-64.2015.8.19.0006 Protocolo: 3204/2026.00451391 RECTE: CREFISA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 RECORRIDO: OZEIAS ZACARIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: GERALDO DA COSTA LEITE FILHO OAB/RJ-108016 ADVOGADO: JOVIANO DA CUNHA MEDEIROS OAB/RJ-104405 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0004054-64.2015.8.19.0006 Recorrente: CREFISA S A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Recorrido: OZEIAS ZACARIAS DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 347/372, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da Federal, interposto em face de acórdãos da Décima Nona Câmara de Direito Privado, fls. 317/325 e fls. 341/344, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZATÓRIA. 1) Pretensão autoral no sentido da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e danos morais. 2) Pleito fundamentado no sentido da continuidade dos descontos em conta, não obstante a quitação integral de empréstimo contratado junto ao Réu. 3) Laudo pericial que concluiu pela cobrança a maior de valores, ensejando a falha na prestação de serviços e o dever de indenizar pelos danos daí advindos. 4) Devolução em dobro dos valores que se mantém, haja vista a ausência de engano justificável. 5) Dano moral caracterizado. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 4.000,00 em observância às peculiaridades do caso concreto. DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022, CPC/2015. EVIDENCIADO O PROPÓSITO DE REFORMA DO JULGADO POR VIA IMPRÓPRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1) Embargos de Declaração que servem para suprir omissão ou aclarar obscuridade que interfira na solução da lide, assim como sanar qualquer contradição entre premissa e conclusão, acaso identificada, além da possibilidade de correção de erro material. 2) Ausência, no caso concreto, dos vícios alegados pelo Recorrente. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 186, 187, 188, inciso I, 313, 314, 476, 884 e 927 do Código Civil; artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil e artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Requer a concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões ausentes, conforme certidão à fl. 456. É o brevíssimo relatório. No tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, oportuno se afigura consignar que a tutela cautelar se destaca como reflexo do princípio constitucional do acesso à justiça, que significa, em última análise, a garantia de se poder buscar e obter a proteção jurisdicional do Estado para o direito que tenha sido lesado ou que sofra ameaça de lesão. Sua finalidade precípua é garantir a eficácia das decisões judiciais. Estabelece o artigo 1.209, parágrafo 5º, III, do CPC que a competência para a concessão de provimento cautelar é do Tribunal de origem e, em consequência, da Terceira Vice-Presidência, por força de disposição regimental, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso. Nesse passo, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ainda pendente de juízo de admissibilidade na origem, tem sido admitida pelos Tribunais Superiores, desde que presentes os requisitos de plausibilidade do direito alegado, da urgência da prestação jurisdicional invocada, a que se soma a possibilidade de êxito do recurso ao qual se pretende atribuir o efeito suspensivo, mesmo que sob perfunctória análise. In casu, a conjugação dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora não se manifesta. O presente recurso especial versa sobre matéria repetitiva do Superior Tribunal de Justiça, constando como paradigma REsp 2197574/SP e representada por meio do Tema nº 1378 ("I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação."), do repertório de temas do E. STJ, ainda pendente de julgamento. Dessa forma, estando pendente de julgamento os referidos recursos paradigmas, o presente recurso deverá ficar sobrestado até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, nos termos do art. 1030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial interposto. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Anote-se no NUGEPAC (Tema nº 1378 do STJ). Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CREFISA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu OZEIAS ZACARIAS DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOVIANO DA CUNHA MEDEIROS

OAB: 104405/RJ

GERALDO DA COSTA LEITE FILHO

OAB: 108016/RJ

SALVADOR VALADARES DE CARVALHO

OAB: 98925/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0004054-64.2015.8.19.0006 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0004054-64.2015.8.19.0006 Protocolo: 3204/2026.00451391 RECTE: CREFISA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 RECORRIDO: OZEIAS ZACARIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: GERALDO DA COSTA LEITE FILHO OAB/RJ-108016 ADVOGADO: JOVIANO DA CUNHA MEDEIROS OAB/RJ-104405 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0004054-64.2015.8.19.0006 Recorrente: CREFISA S A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Recorrido: OZEIAS ZACARIAS DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 347/372, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da Federal, interposto em face de acórdãos da Décima Nona Câmara de Direito Privado, fls. 317/325 e fls. 341/344, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZATÓRIA. 1) Pretensão autoral no sentido da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e danos morais. 2) Pleito fundamentado no sentido da continuidade dos descontos em conta, não obstante a quitação integral de empréstimo contratado junto ao Réu. 3) Laudo pericial que concluiu pela cobrança a maior de valores, ensejando a falha na prestação de serviços e o dever de indenizar pelos danos daí advindos. 4) Devolução em dobro dos valores que se mantém, haja vista a ausência de engano justificável. 5) Dano moral caracterizado. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 4.000,00 em observância às peculiaridades do caso concreto. DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022, CPC/2015. EVIDENCIADO O PROPÓSITO DE REFORMA DO JULGADO POR VIA IMPRÓPRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1) Embargos de Declaração que servem para suprir omissão ou aclarar obscuridade que interfira na solução da lide, assim como sanar qualquer contradição entre premissa e conclusão, acaso identificada, além da possibilidade de correção de erro material. 2) Ausência, no caso concreto, dos vícios alegados pelo Recorrente. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 186, 187, 188, inciso I, 313, 314, 476, 884 e 927 do Código Civil; artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil e artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Requer a concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões ausentes, conforme certidão à fl. 456. É o brevíssimo relatório. No tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, oportuno se afigura consignar que a tutela cautelar se destaca como reflexo do princípio constitucional do acesso à justiça, que significa, em última análise, a garantia de se poder buscar e obter a proteção jurisdicional do Estado para o direito que tenha sido lesado ou que sofra ameaça de lesão. Sua finalidade precípua é garantir a eficácia das decisões judiciais. Estabelece o artigo 1.209, parágrafo 5º, III, do CPC que a competência para a concessão de provimento cautelar é do Tribunal de origem e, em consequência, da Terceira Vice-Presidência, por força de disposição regimental, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso. Nesse passo, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ainda pendente de juízo de admissibilidade na origem, tem sido admitida pelos Tribunais Superiores, desde que presentes os requisitos de plausibilidade do direito alegado, da urgência da prestação jurisdicional invocada, a que se soma a possibilidade de êxito do recurso ao qual se pretende atribuir o efeito suspensivo, mesmo que sob perfunctória análise. In casu, a conjugação dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora não se manifesta. O presente recurso especial versa sobre matéria repetitiva do Superior Tribunal de Justiça, constando como paradigma REsp 2197574/SP e representada por meio do Tema nº 1378 ("I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação."), do repertório de temas do E. STJ, ainda pendente de julgamento. Dessa forma, estando pendente de julgamento os referidos recursos paradigmas, o presente recurso deverá ficar sobrestado até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, nos termos do art. 1030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial interposto. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Anote-se no NUGEPAC (Tema nº 1378 do STJ). Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br