Detalhe do processo

0004053-59.2022.8.16.0025

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Araucária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004053-59.2022.8.16.0025 Processo: 0004053-59.2022.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JEAN CARLO PENKAL Réu(s): GENERALI BRASIL SEGUROS S A 1. Trata-se de manifestação da parte autora impugnando o laudo pericial e os esclarecimentos apresentados pela perita judicial, sob o argumento de insuficiência técnica, especialmente pela ausência de avaliação oftalmológica especializada. A impugnação, contudo, não merece acolhimento. Verifica-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional regularmente nomeada, com especialização em Medicina Legal e Perícias Médicas, tendo sido realizada análise clínico-documental, exame físico e avaliação funcional do autor, em conformidade com os pontos controvertidos fixados pelo Juízo. Ademais, em sede de esclarecimentos, a perita respondeu de forma objetiva aos questionamentos suscitados, inclusive indicando que houve avaliação oftalmológica clínica básica, com aferição de acuidade visual (tabela de Snellen) e análise preliminar de campo visual, além de reafirmar a inexistência de evidências técnicas de comprometimento visual relevante. A insurgência da parte autora limita-se, em verdade, a demonstrar inconformismo com as conclusões periciais, sem indicar erro técnico concreto, contradição relevante ou omissão substancial capaz de comprometer a validade da prova produzida. Ressalta-se que a perícia foi realizada à luz dos critérios próprios do contrato securitário, notadamente a caracterização da invalidez funcional permanente total por doença (IFPTD), a qual exige a comprovação da perda da existência independente do segurado, situação que não se verifica no caso concreto, conforme expressamente consignado no laudo. Com efeito, a sra. perita consignou que o autor mantém autonomia funcional, não depende de terceiros para atividades da vida diária, exerce atividade laborativa e não apresenta quadro clínico incapacitante nos moldes exigidos para a cobertura contratual. Não há, portanto, elementos que justifiquem a realização de nova perícia ou sua complementação, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, uma vez que a prova técnica produzida se mostra suficiente e apta à formação do convencimento judicial. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora e HOMOLOGO o laudo pericial, reconhecendo sua suficiência para o deslinde da controvérsia. 2. O restante dos honorários periciais deve ser pago ao final pela parte vencida, ou pelo Estado nos termos dos parâmetros e valores fixados pelo CNJ na resolução 232 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar /2309), na forma do art. 95, §3o, do Código de Processo Civil, considerando a gratuidade da justiça da autora. 3. Intimem-se as partes para que digam se persiste o interesse na realização da prova oral deferida ao mov. 43. Prazo: 15 (quinze) dias. 3.1. Caso qualquer uma das partes manifestem interesse, deverão apresentar o rol de testemunhas e, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 3.2. Após, paute-se audiência, na modalidade virtual. 4. Se as partes não puderem participar da audiência por vídeo, poderão comparecer ao fórum de justiça, sendo o ato realizado na forma presencial. 4.1. Para tanto, porém, os interessados deverão, com ao menos 5 (cinco) dias de antecedência ao ato, informar nos autos a necessidade de comparecimento à unidade judicial para realização do ato. 5. Manifestando-se, ambas as partes, pela dispensa da prova oral, intimem-nas para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias e após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GENERALI BRASIL SEGUROS S A

Autor JEAN CARLO PENKAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIA CUSTÓDIO DOS SANTOS LOPES

OAB: 100412/PR

BRUNO LEITE DE ALMEIDA

OAB: 99524/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004053-59.2022.8.16.0025 Processo: 0004053-59.2022.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JEAN CARLO PENKAL Réu(s): GENERALI BRASIL SEGUROS S A 1. Trata-se de manifestação da parte autora impugnando o laudo pericial e os esclarecimentos apresentados pela perita judicial, sob o argumento de insuficiência técnica, especialmente pela ausência de avaliação oftalmológica especializada. A impugnação, contudo, não merece acolhimento. Verifica-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional regularmente nomeada, com especialização em Medicina Legal e Perícias Médicas, tendo sido realizada análise clínico-documental, exame físico e avaliação funcional do autor, em conformidade com os pontos controvertidos fixados pelo Juízo. Ademais, em sede de esclarecimentos, a perita respondeu de forma objetiva aos questionamentos suscitados, inclusive indicando que houve avaliação oftalmológica clínica básica, com aferição de acuidade visual (tabela de Snellen) e análise preliminar de campo visual, além de reafirmar a inexistência de evidências técnicas de comprometimento visual relevante. A insurgência da parte autora limita-se, em verdade, a demonstrar inconformismo com as conclusões periciais, sem indicar erro técnico concreto, contradição relevante ou omissão substancial capaz de comprometer a validade da prova produzida. Ressalta-se que a perícia foi realizada à luz dos critérios próprios do contrato securitário, notadamente a caracterização da invalidez funcional permanente total por doença (IFPTD), a qual exige a comprovação da perda da existência independente do segurado, situação que não se verifica no caso concreto, conforme expressamente consignado no laudo. Com efeito, a sra. perita consignou que o autor mantém autonomia funcional, não depende de terceiros para atividades da vida diária, exerce atividade laborativa e não apresenta quadro clínico incapacitante nos moldes exigidos para a cobertura contratual. Não há, portanto, elementos que justifiquem a realização de nova perícia ou sua complementação, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, uma vez que a prova técnica produzida se mostra suficiente e apta à formação do convencimento judicial. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora e HOMOLOGO o laudo pericial, reconhecendo sua suficiência para o deslinde da controvérsia. 2. O restante dos honorários periciais deve ser pago ao final pela parte vencida, ou pelo Estado nos termos dos parâmetros e valores fixados pelo CNJ na resolução 232 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar /2309), na forma do art. 95, §3o, do Código de Processo Civil, considerando a gratuidade da justiça da autora. 3. Intimem-se as partes para que digam se persiste o interesse na realização da prova oral deferida ao mov. 43. Prazo: 15 (quinze) dias. 3.1. Caso qualquer uma das partes manifestem interesse, deverão apresentar o rol de testemunhas e, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 3.2. Após, paute-se audiência, na modalidade virtual. 4. Se as partes não puderem participar da audiência por vídeo, poderão comparecer ao fórum de justiça, sendo o ato realizado na forma presencial. 4.1. Para tanto, porém, os interessados deverão, com ao menos 5 (cinco) dias de antecedência ao ato, informar nos autos a necessidade de comparecimento à unidade judicial para realização do ato. 5. Manifestando-se, ambas as partes, pela dispensa da prova oral, intimem-nas para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias e após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta