0004052-14.2017.8.16.0037
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Campina Grande do Sul
- Classe
- posse qualificada e lapso temporal
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004052-14.2017.8.16.0037 Processo: 0004052-14.2017.8.16.0037 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$12.195,60 Autor(s): EDILSON DA CRUZ SOARES MATILDES DA CRUZ SOARES REVELINO DA CRUZ SOARES Réu(s): DESCONHECIDO Vistos, 1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada originalmente por João Soares e Matildes da Cruz Soares em face do Espólio de Jorge Felipe Daher. Alegaram os autores que detêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, do lote de terreno n.º 05, da quadra n.º 18, da Planta Jardim João Paulo II, com área de 1.960,00 m², desde o ano de 1998. No curso da demanda, sobreveio a notícia do falecimento do autor João Soares (seq. 166.2). O polo ativo foi devidamente regularizado com a inclusão dos herdeiros Revelino da Cruz Soares e Edilson da Cruz Soares (seq. 186.1). As Fazendas Públicas da União (seq. 82.1) e do Estado do Paraná (seq. 75.1) manifestaram desinteresse na causa. O Município de Campina Grande do Sul, por sua vez, informou que o imóvel usucapiendo encontra-se localizado em Área de Preservação Permanente (APP) e em faixa não edificável, em razão da presença de um córrego (seqs. 77.1 e 77.2). Os confrontantes Cristiano dos Santos Mendonça e Jéssica Aparecida Torres apresentaram contestação (seq. 134.1). Arguiram, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse processual. No mérito, alegaram que os autores não comprovaram o exercício da posse com animus domini pelo prazo legal, além de apontarem divergências no memorial descritivo quanto às divisas com o lote n.º 03, de propriedade dos contestantes. O Ministério Público interveio no feito e pugnou pela realização de perícia hidrogeológica para esclarecer a situação ambiental do imóvel (seq. 252.1). Os autores apresentaram impugnação à contestação (seq. 152.1) e manifestaram-se informando não possuir outras provas documentais a produzir, requerendo a oitiva de testemunhas (seq. 238.1). Vieram os autos conclusos. 2.1. Das Preliminares As preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse processual confundem-se com o mérito da demanda, uma vez que a verificação do preenchimento dos requisitos da usucapião - posse qualificada e lapso temporal - depende da instrução probatória. Assim, afasto as preliminares arguidas pelos contestantes. 2.2. Do Saneamento O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Declaro o feito saneado. 2.3. Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a natureza e o tempo da posse exercida pelos autores sobre o imóvel; b) a exata delimitação e as confrontações do lote n.º 05; c) a existência de córrego no local e a verificação de eventual inserção do imóvel em Área de Preservação Permanente (APP) ou em faixa não edificável. 2.4. Das Provas Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial e de prova oral. 2.4.1. Prova Pericial A prova pericial técnica mostra-se essencial para a verificação da situação ambiental suscitada pelo ente municipal e pelo Ministério Público. Nomeio perito engenheiro ambiental ou geólogo a ser designado pela Secretaria, mediante consulta ao sistema CAJU. Considerando que os autores são beneficiários da gratuidade da justiça (seq. 186.1), os honorários periciais deverão observar o disposto na Resolução n.º 232/2016 do CNJ e no regulamento do sistema CAJU do TJPR. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 2.4.2. Prova Oral Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, a fim de comprovar o lapso temporal e a qualidade da posse alegada. A audiência de instrução e julgamento será designada após a apresentação do laudo pericial. As partes deverão arrolar suas testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação da designação da audiência, observando-se o limite legal. 3. Diligências Oficie-se ao Instituto Água e Terra (IAT) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste informações acerca da localização do imóvel em relação à rede hidrográfica e à eventual existência de Área de Preservação Permanente (APP), conforme requerido pelo Ministério Público (seq. 241.1). Intimem-se. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 12 de junho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T CRISTIANO DOS SANTOS MENDOKA
Autor EDILSON DA CRUZ SOARES
T JéSSICA APARECIDA TORRES
Autor MATILDES DA CRUZ SOARES
Autor REVELINO DA CRUZ SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON SANTOS MARTINS
OAB: 18448/PR
CIRLEI LOURENÇO NICKEL
OAB: 76924/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004052-14.2017.8.16.0037 Processo: 0004052-14.2017.8.16.0037 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$12.195,60 Autor(s): EDILSON DA CRUZ SOARES MATILDES DA CRUZ SOARES REVELINO DA CRUZ SOARES Réu(s): DESCONHECIDO Vistos, 1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada originalmente por João Soares e Matildes da Cruz Soares em face do Espólio de Jorge Felipe Daher. Alegaram os autores que detêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, do lote de terreno n.º 05, da quadra n.º 18, da Planta Jardim João Paulo II, com área de 1.960,00 m², desde o ano de 1998. No curso da demanda, sobreveio a notícia do falecimento do autor João Soares (seq. 166.2). O polo ativo foi devidamente regularizado com a inclusão dos herdeiros Revelino da Cruz Soares e Edilson da Cruz Soares (seq. 186.1). As Fazendas Públicas da União (seq. 82.1) e do Estado do Paraná (seq. 75.1) manifestaram desinteresse na causa. O Município de Campina Grande do Sul, por sua vez, informou que o imóvel usucapiendo encontra-se localizado em Área de Preservação Permanente (APP) e em faixa não edificável, em razão da presença de um córrego (seqs. 77.1 e 77.2). Os confrontantes Cristiano dos Santos Mendonça e Jéssica Aparecida Torres apresentaram contestação (seq. 134.1). Arguiram, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse processual. No mérito, alegaram que os autores não comprovaram o exercício da posse com animus domini pelo prazo legal, além de apontarem divergências no memorial descritivo quanto às divisas com o lote n.º 03, de propriedade dos contestantes. O Ministério Público interveio no feito e pugnou pela realização de perícia hidrogeológica para esclarecer a situação ambiental do imóvel (seq. 252.1). Os autores apresentaram impugnação à contestação (seq. 152.1) e manifestaram-se informando não possuir outras provas documentais a produzir, requerendo a oitiva de testemunhas (seq. 238.1). Vieram os autos conclusos. 2.1. Das Preliminares As preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse processual confundem-se com o mérito da demanda, uma vez que a verificação do preenchimento dos requisitos da usucapião - posse qualificada e lapso temporal - depende da instrução probatória. Assim, afasto as preliminares arguidas pelos contestantes. 2.2. Do Saneamento O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Declaro o feito saneado. 2.3. Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a natureza e o tempo da posse exercida pelos autores sobre o imóvel; b) a exata delimitação e as confrontações do lote n.º 05; c) a existência de córrego no local e a verificação de eventual inserção do imóvel em Área de Preservação Permanente (APP) ou em faixa não edificável. 2.4. Das Provas Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial e de prova oral. 2.4.1. Prova Pericial A prova pericial técnica mostra-se essencial para a verificação da situação ambiental suscitada pelo ente municipal e pelo Ministério Público. Nomeio perito engenheiro ambiental ou geólogo a ser designado pela Secretaria, mediante consulta ao sistema CAJU. Considerando que os autores são beneficiários da gratuidade da justiça (seq. 186.1), os honorários periciais deverão observar o disposto na Resolução n.º 232/2016 do CNJ e no regulamento do sistema CAJU do TJPR. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 2.4.2. Prova Oral Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, a fim de comprovar o lapso temporal e a qualidade da posse alegada. A audiência de instrução e julgamento será designada após a apresentação do laudo pericial. As partes deverão arrolar suas testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação da designação da audiência, observando-se o limite legal. 3. Diligências Oficie-se ao Instituto Água e Terra (IAT) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste informações acerca da localização do imóvel em relação à rede hidrográfica e à eventual existência de Área de Preservação Permanente (APP), conforme requerido pelo Ministério Público (seq. 241.1). Intimem-se. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 12 de junho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito