0004051-52.2025.8.16.0165
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Telêmaco Borba
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004051-52.2025.8.16.0165 Processo: 0004051-52.2025.8.16.0165 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): MARLUCIA PEREIRA BEZERRA REGINALDO CARLOS DA COSTA Requerido(s): SAMUEL BEZERRA DA COSTA Vistos e examinados estes autos n° 0004051-52.2025.8.16.0165. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por REGINALDO CARLOS DA COSTA e MARLUCIA PEREIRA BEZERRA DA COSTA em desfavor de SAMUEL BEZERRA DA COSTA. Aduziram que o requerido, seu filho, é portador de Transtorno do Espectro Autista nível 3, associado à deficiência intelectual e histórico de acidente vascular cerebral, necessitando de acompanhamento permanente e auxílio de terceiros para a prática dos atos da vida civil. Requereram a decretação da curatela em tutela antecipada. Ao final, pugnaram pela confirmação da medida liminar, com a nomeação dos requerentes como curadores do interditando (mov. 1.1). Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação do requerido para entrevista judicial (mov. 32.1). Citado o requerido (mov. 53), foi nomeado curador especial e apresentada contestação, na qual o réu concordou com a procedência do pedido (movs. 51 e 57). Realizada audiência de entrevista, em concordância com a manifestação ministerial e diante do conteúdo da entrevista judicial, foi dispensada a realização da prova pericial prevista no art. 753 do CPC (mov. 58). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido inicial, com a submissão de Samuel Bezerra da Costa à curatela, a ser exercida conjuntamente por seus genitores, Reginaldo Carlos da Costa e Marlucia Pereira Bezerra da Costa (mov. 65.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e inexistindo pedidos, preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, passo ao exame do mérito. A parte autora requer sua nomeação como curadora do réu. Com razão. Nos termos do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), considera-se deficiente a pessoa que possui “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Conforme se extrai do art. 6º da Lei nº 13.146/2015, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, a qual deverá ser comprovada em cada caso. O art. 85, caput, da referida Lei prevê que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, constituindo, nos termos do § 2º, “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”. Ou seja, a regra é a garantia do exercício da capacidade legal por parte da pessoa com deficiência, em igualdade de condições com os demais sujeitos. Em que pese eventual necessidade de proteção patrimonial, referida medida não implica em desnecessária limitação aos direitos existenciais da pessoa. Assim, a pessoa com deficiência possui o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015). Portanto, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador, em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pela parte interditanda e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada. Para constatar a extensão da incapacidade, em regra, mostra-se necessária a produção da prova pericial, nos termos do art. 753 do CPC, a qual poderá ser dispensada quando a situação fática for absolutamente evidente, a ponto de tornar desnecessária ou inútil sua realização. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CURATELA DEFINITIVA. PESSOA IDOSA ACOMETIDA DE DOENÇA DE ALZHEIMER EM ESTÁGIO AVANÇADO. DISPENSA DE PROVA PERICIAL JUDICIAL. SUFICIÊNCIA DAS DEMAIS PROVAS. LAUDO MÉDICO EXTRAJUDICIAL E ENTREVISTA JUDICIAL. CURATELA COMPARTILHADA ENTRE AS FILHAS DECRETADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME[...] .III. RAZÕES DE DECIDIR4. A prova pericial judicial pode ser dispensada quando os elementos constantes dos autos — tais como laudos médicos extrajudiciais e entrevista judicial etc. — forem suficientes para formar o convencimento do juiz, nos termos dos arts. 370, 371 e 464, §1º, II, do CPC.[...] 6. A entrevista judicial com o interditando revelou desorientação temporal e espacial, lapsos severos de memória, evidenciando incapacidade de gerir atos simples da vida civil, o que foi corroborado pela esposa e cuidadora.7. O Ministério Público opinou de forma expressa pela desnecessidade da perícia judicial, reconhecendo a suficiência das provas documentais e orais constantes dos autos para atestar a incapacidade relativa do requerido.8. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reconhece que a perícia médica pode ser dispensada quando há nos autos elementos probatórios robustos e concordantes que demonstrem a incapacidade civil relativa do interditando, evitando a dilação probatória inútil e assegurando a proteção imediata da pessoa em condição de vulnerabilidade. [...]”. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0004290-95.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 17.11.2025). Grifado. No caso, a prova técnica foi dispensada durante a audiência de entrevista, diante da situação constatada diretamente por este Juízo e em consonância com a manifestação do Ministério Público. Durante o ato judicial restou evidente a limitação do interditando, circunstância que tornou desnecessária a produção de prova técnica complementar. A entrevista revelou a impossibilidade de interação e comunicação funcional, demonstrando de forma inequívoca a incapacidade do requerido para compreender os atos da vida civil e manifestar vontade autônoma. Tal conclusão é corroborada pelos documentos médicos juntados com a petição inicial, os quais demonstram que o interditando é portador de Transtorno do Espectro Autista, associado à deficiência intelectual e histórico de acidente vascular cerebral (CIDs-10 F84.0, F72 e I64) (mov. 1.8), necessitando de suporte substancial e permanente para o desempenho das atividades cotidianas. Diante das condições citadas, ao menos neste momento, não se mostra viável a adoção do mecanismo da tomada de decisão apoiada, prevista no art. 1.783-A do CC, uma vez que as provas juntadas aos autos evidenciam que o interditando não possui condições de gerir seus próprios atos, o que justifica sua submissão aos termos da curatela, com fulcro no art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Por fim, no que tange à nomeação dos curadores, os requerentes são os genitores do interditando e exercem, de forma direta e contínua, seus cuidados desde a infância. Assim, não há elemento algum nos autos que indique qualquer prejuízo ou impedimento em sua nomeação como curadores (art. 1.735 c/c art. 1.774, ambos do CC). Pelo contrário, são as pessoas que melhor atendem aos interesses do curatelado, em observância ao art. 755, § 1º, do CPC. Registra-se que os curadores nomeados têm o dever de cuidar da pessoa e dos interesses do curatelado, sob pena de substituição. Logo, o pedido inicial deve ser acolhido. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, e art. 754 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para submeter SAMUEL BEZERRA DA COSTA à curatela, com fulcro no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, a ser exercida conjuntamente por REGINALDO CARLOS DA COSTA e MARLUCIA PEREIRA BEZERRA DA COSTA. A interdição abrange a prática de atos de disposição patrimonial, demandar ou ser demandado em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração do patrimônio do curatelado. Advirtam-se os curadores de que necessitarão de prévia autorização judicial para promover a alienação de eventuais bens imóveis (art. 1.750 do CC c/c art. 1.774 do CC). Os curadores deverão prestar contas ao final de cada ano (art. 1.756 do CC c/c art. 1.774 do CC e art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015), em autos próprios, abrindo-se vista ao Ministério Público, se houver bens imóveis em nome do curatelado ou recebimento de benefício previdenciário ou assistencial em seu favor. Ante a ausência de pretensão resistida, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários sucumbenciais. 3.1. Com o trânsito em julgado: a) EXPEÇA-SE o competente mandado de registro da sentença de interdição, como determina o art. 29, inc. V, 92 e 93, todos da Lei nº 6.015/73; b) PUBLIQUEM-SE os editais, conforme disposto no art. 755, § 3º, do CPC; c) COMUNIQUE-SE ao TRE/PR, INSS, SPC e SERASAJUD; d) INTIMEM-SE os curadores nomeados para prestarem compromisso legal definitivo, na forma do art. 759 do CPC, somente após a comprovação do registro da sentença, com fulcro no art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73. CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Dr. DAVID FERREIRA GARCIA, OAB/PR 107.999 os quais arbitro em R$ 450,00, considerando-se o trabalho desenvolvido e em conformidade com o item 2.9 da Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA. EXPEÇA-SE a certidão, observando o disposto no art. 12 da Lei Estadual nº 18.664/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se os autos. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARLUCIA PEREIRA BEZERRA
Autor REGINALDO CARLOS DA COSTA
Réu SAMUEL BEZERRA DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS FERNANDO MAINARDES JOAQUIM
OAB: 66441/PR
MARCO ANTONIO JOAQUIM
OAB: 12569/PR
DAVID FERREIRA GARCIA
OAB: 107999/PR
DENI WALTER GIBSON
OAB: 94061/PR
LUCAS MAINARDES JOAQUIM
OAB: 90129/PR
PHILIPPE AUGUSTO DOS SANTOS
OAB: 112087/PR
JULIANO MACIEL ABRÃO
OAB: 47208/PR
PAULO ADRIANO BORGES
OAB: 37184/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004051-52.2025.8.16.0165 Processo: 0004051-52.2025.8.16.0165 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): MARLUCIA PEREIRA BEZERRA REGINALDO CARLOS DA COSTA Requerido(s): SAMUEL BEZERRA DA COSTA Vistos e examinados estes autos n° 0004051-52.2025.8.16.0165. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por REGINALDO CARLOS DA COSTA e MARLUCIA PEREIRA BEZERRA DA COSTA em desfavor de SAMUEL BEZERRA DA COSTA. Aduziram que o requerido, seu filho, é portador de Transtorno do Espectro Autista nível 3, associado à deficiência intelectual e histórico de acidente vascular cerebral, necessitando de acompanhamento permanente e auxílio de terceiros para a prática dos atos da vida civil. Requereram a decretação da curatela em tutela antecipada. Ao final, pugnaram pela confirmação da medida liminar, com a nomeação dos requerentes como curadores do interditando (mov. 1.1). Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação do requerido para entrevista judicial (mov. 32.1). Citado o requerido (mov. 53), foi nomeado curador especial e apresentada contestação, na qual o réu concordou com a procedência do pedido (movs. 51 e 57). Realizada audiência de entrevista, em concordância com a manifestação ministerial e diante do conteúdo da entrevista judicial, foi dispensada a realização da prova pericial prevista no art. 753 do CPC (mov. 58). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido inicial, com a submissão de Samuel Bezerra da Costa à curatela, a ser exercida conjuntamente por seus genitores, Reginaldo Carlos da Costa e Marlucia Pereira Bezerra da Costa (mov. 65.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e inexistindo pedidos, preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, passo ao exame do mérito. A parte autora requer sua nomeação como curadora do réu. Com razão. Nos termos do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), considera-se deficiente a pessoa que possui “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Conforme se extrai do art. 6º da Lei nº 13.146/2015, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, a qual deverá ser comprovada em cada caso. O art. 85, caput, da referida Lei prevê que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, constituindo, nos termos do § 2º, “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”. Ou seja, a regra é a garantia do exercício da capacidade legal por parte da pessoa com deficiência, em igualdade de condições com os demais sujeitos. Em que pese eventual necessidade de proteção patrimonial, referida medida não implica em desnecessária limitação aos direitos existenciais da pessoa. Assim, a pessoa com deficiência possui o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015). Portanto, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador, em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pela parte interditanda e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada. Para constatar a extensão da incapacidade, em regra, mostra-se necessária a produção da prova pericial, nos termos do art. 753 do CPC, a qual poderá ser dispensada quando a situação fática for absolutamente evidente, a ponto de tornar desnecessária ou inútil sua realização. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CURATELA DEFINITIVA. PESSOA IDOSA ACOMETIDA DE DOENÇA DE ALZHEIMER EM ESTÁGIO AVANÇADO. DISPENSA DE PROVA PERICIAL JUDICIAL. SUFICIÊNCIA DAS DEMAIS PROVAS. LAUDO MÉDICO EXTRAJUDICIAL E ENTREVISTA JUDICIAL. CURATELA COMPARTILHADA ENTRE AS FILHAS DECRETADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME[...] .III. RAZÕES DE DECIDIR4. A prova pericial judicial pode ser dispensada quando os elementos constantes dos autos — tais como laudos médicos extrajudiciais e entrevista judicial etc. — forem suficientes para formar o convencimento do juiz, nos termos dos arts. 370, 371 e 464, §1º, II, do CPC.[...] 6. A entrevista judicial com o interditando revelou desorientação temporal e espacial, lapsos severos de memória, evidenciando incapacidade de gerir atos simples da vida civil, o que foi corroborado pela esposa e cuidadora.7. O Ministério Público opinou de forma expressa pela desnecessidade da perícia judicial, reconhecendo a suficiência das provas documentais e orais constantes dos autos para atestar a incapacidade relativa do requerido.8. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reconhece que a perícia médica pode ser dispensada quando há nos autos elementos probatórios robustos e concordantes que demonstrem a incapacidade civil relativa do interditando, evitando a dilação probatória inútil e assegurando a proteção imediata da pessoa em condição de vulnerabilidade. [...]”. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0004290-95.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 17.11.2025). Grifado. No caso, a prova técnica foi dispensada durante a audiência de entrevista, diante da situação constatada diretamente por este Juízo e em consonância com a manifestação do Ministério Público. Durante o ato judicial restou evidente a limitação do interditando, circunstância que tornou desnecessária a produção de prova técnica complementar. A entrevista revelou a impossibilidade de interação e comunicação funcional, demonstrando de forma inequívoca a incapacidade do requerido para compreender os atos da vida civil e manifestar vontade autônoma. Tal conclusão é corroborada pelos documentos médicos juntados com a petição inicial, os quais demonstram que o interditando é portador de Transtorno do Espectro Autista, associado à deficiência intelectual e histórico de acidente vascular cerebral (CIDs-10 F84.0, F72 e I64) (mov. 1.8), necessitando de suporte substancial e permanente para o desempenho das atividades cotidianas. Diante das condições citadas, ao menos neste momento, não se mostra viável a adoção do mecanismo da tomada de decisão apoiada, prevista no art. 1.783-A do CC, uma vez que as provas juntadas aos autos evidenciam que o interditando não possui condições de gerir seus próprios atos, o que justifica sua submissão aos termos da curatela, com fulcro no art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Por fim, no que tange à nomeação dos curadores, os requerentes são os genitores do interditando e exercem, de forma direta e contínua, seus cuidados desde a infância. Assim, não há elemento algum nos autos que indique qualquer prejuízo ou impedimento em sua nomeação como curadores (art. 1.735 c/c art. 1.774, ambos do CC). Pelo contrário, são as pessoas que melhor atendem aos interesses do curatelado, em observância ao art. 755, § 1º, do CPC. Registra-se que os curadores nomeados têm o dever de cuidar da pessoa e dos interesses do curatelado, sob pena de substituição. Logo, o pedido inicial deve ser acolhido. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, e art. 754 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para submeter SAMUEL BEZERRA DA COSTA à curatela, com fulcro no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, a ser exercida conjuntamente por REGINALDO CARLOS DA COSTA e MARLUCIA PEREIRA BEZERRA DA COSTA. A interdição abrange a prática de atos de disposição patrimonial, demandar ou ser demandado em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração do patrimônio do curatelado. Advirtam-se os curadores de que necessitarão de prévia autorização judicial para promover a alienação de eventuais bens imóveis (art. 1.750 do CC c/c art. 1.774 do CC). Os curadores deverão prestar contas ao final de cada ano (art. 1.756 do CC c/c art. 1.774 do CC e art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015), em autos próprios, abrindo-se vista ao Ministério Público, se houver bens imóveis em nome do curatelado ou recebimento de benefício previdenciário ou assistencial em seu favor. Ante a ausência de pretensão resistida, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários sucumbenciais. 3.1. Com o trânsito em julgado: a) EXPEÇA-SE o competente mandado de registro da sentença de interdição, como determina o art. 29, inc. V, 92 e 93, todos da Lei nº 6.015/73; b) PUBLIQUEM-SE os editais, conforme disposto no art. 755, § 3º, do CPC; c) COMUNIQUE-SE ao TRE/PR, INSS, SPC e SERASAJUD; d) INTIMEM-SE os curadores nomeados para prestarem compromisso legal definitivo, na forma do art. 759 do CPC, somente após a comprovação do registro da sentença, com fulcro no art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73. CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Dr. DAVID FERREIRA GARCIA, OAB/PR 107.999 os quais arbitro em R$ 450,00, considerando-se o trabalho desenvolvido e em conformidade com o item 2.9 da Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA. EXPEÇA-SE a certidão, observando o disposto no art. 12 da Lei Estadual nº 18.664/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se os autos. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito