Detalhe do processo

0004050-32.2011.8.26.0407

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 0004050-32.2011.8.26.0407 (407.01.2011.004050) - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - Espólia de Euclides Colato Filho - Vistos. Trata-se de ação civil pública executiva por dano ao erário, movida com fundamento em débitos imputados por parte do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Sobrevindo o laudo pericial juntado em fls. 1605/1615, foi dada vista aos litigantes, manifestando-se o espólio de Euclides Colato Filho em concordância com os cálculos apresentados (fl. 1623) e o Ministério Público opinando por sua homologação, além de outros requerimentos (fls. 1627/1631). Decido. O laudo pericial em fls. 1605/1615 apurou de forma técnica e fundamentada os saldos devedores remanescentes, com base na conversão dos valores da dívida e dos depósitos comprovados para UFESP, na data de cada pagamento, e posterior atualização por valor da UFESP vigente à época do laudo. Não havendo impugnação quanto aos critérios utilizados, ao contrário, havendo expressa concordância (fl. 1623), e inexistindo óbice técnico apontado pelo Ministério Público (fls. 1628/1629), o laudo merece homologação. Quanto aos réus Osvaldo Xavier e José Pravatto, que, conforme apurado no laudo (item 7.2, fl. 1613), foram citados e nada pagaram, cabível a adoção das mesmas medidas constritivas já deferidas a fl.1519 em relação aos demais inadimplentes, observada a ressalva abaixo quanto a José Pravatto. Assiste razão ao Ministério Público quanto à necessidade de esclarecimento prévio pelo perito acerca da identificação do depositante das fls. 1149, 1151, 1160 e 1168, de modo a evitar confusão entre José Pravatto e João Pravatto, já excluído do polo passivo por satisfação integral do débito (fl. 1553), medida que se impõe antes de qualquer constrição em desfavor daquele. Por fim, quanto aos demais devedores indicados no item 7.2 do laudo (João Valdecir Santana, Pedro Epifânio Neto, Mario Gorni, Antonio Cenedezi, José Aparecido Cordeiro, Diocleciano Fernandes Sarmento, João Pravatto e Maria Aparecida Maioli Castilho), nada há a prover, uma vez já consolidada a situação processual de cada um (extinção da execução ou afastamento por óbito). Diante do exposto: 1. HOMOLOGO o laudo pericial contábil em fls. 1605/1615, quanto aos saldos remanescentes apurados em desfavor do Espólio de Cláudio Parra Peres (R$ 46,33), do Espólio de Euclides Colato Filho (R$ 2.943,15) e de Mário Xavier (R$ 1.075,15); 2. INTIME-SE o Espólio de Euclides Colato Filho, na pessoa de Vilma Maria Unger Colato, para pagamento do saldo remanescente de R$ 2.943,15, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on-line; 3. INTIME-SE o Espólio de Cláudio Parra Peres, na pessoa de Nadir Pessan Parra, para pagamento do saldo remanescente de R$ 46,33, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on-line; 4. INTIME-SE Mário Xavier para pagamento do saldo remanescente de R$ 1.075,15, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on-line; 5. Em relação a Osvaldo Xavier, DEFIRO desde logo pesquisa e tentativa de bloqueio de valores (sistema bancário), de veículos (RENAJUD) e de imóveis (SERP-JUD), nos mesmos moldes deferidos à fl. 1519; 6. Em relação a José Pravatto, OFICIE-SE previamente ao perito judicial para que esclareça, no prazo de 10 (dez) dias, se os depósitos de fls. 1149, 1151, 1160 e 1168 a ele efetivamente se referem, sobrestando-se, até então, qualquer medida constritiva em seu desfavor; 7. Quanto aos demais executados mencionados no item 7.2 do laudo (João Valdecir Santana, Pedro Epifânio Neto, Mario Gorni, Antonio Cenedezi, José Aparecido Cordeiro, Diocleciano Fernandes Sarmento, João Pravatto e Maria Aparecida Maioli Castilho), nada a prover, ante a situação já consolidada nos autos. Expeça-se o necessário. Após as diligências, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: DORIVAL FASSINA (OAB 98252/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESPóLIA DE EUCLIDES COLATO FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DORIVAL FASSINA

OAB: 98252/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0004050-32.2011.8.26.0407 (407.01.2011.004050) - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - Espólia de Euclides Colato Filho - Vistos. Trata-se de ação civil pública executiva por dano ao erário, movida com fundamento em débitos imputados por parte do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Sobrevindo o laudo pericial juntado em fls. 1605/1615, foi dada vista aos litigantes, manifestando-se o espólio de Euclides Colato Filho em concordância com os cálculos apresentados (fl. 1623) e o Ministério Público opinando por sua homologação, além de outros requerimentos (fls. 1627/1631). Decido. O laudo pericial em fls. 1605/1615 apurou de forma técnica e fundamentada os saldos devedores remanescentes, com base na conversão dos valores da dívida e dos depósitos comprovados para UFESP, na data de cada pagamento, e posterior atualização por valor da UFESP vigente à época do laudo. Não havendo impugnação quanto aos critérios utilizados, ao contrário, havendo expressa concordância (fl. 1623), e inexistindo óbice técnico apontado pelo Ministério Público (fls. 1628/1629), o laudo merece homologação. Quanto aos réus Osvaldo Xavier e José Pravatto, que, conforme apurado no laudo (item 7.2, fl. 1613), foram citados e nada pagaram, cabível a adoção das mesmas medidas constritivas já deferidas a fl.1519 em relação aos demais inadimplentes, observada a ressalva abaixo quanto a José Pravatto. Assiste razão ao Ministério Público quanto à necessidade de esclarecimento prévio pelo perito acerca da identificação do depositante das fls. 1149, 1151, 1160 e 1168, de modo a evitar confusão entre José Pravatto e João Pravatto, já excluído do polo passivo por satisfação integral do débito (fl. 1553), medida que se impõe antes de qualquer constrição em desfavor daquele. Por fim, quanto aos demais devedores indicados no item 7.2 do laudo (João Valdecir Santana, Pedro Epifânio Neto, Mario Gorni, Antonio Cenedezi, José Aparecido Cordeiro, Diocleciano Fernandes Sarmento, João Pravatto e Maria Aparecida Maioli Castilho), nada há a prover, uma vez já consolidada a situação processual de cada um (extinção da execução ou afastamento por óbito). Diante do exposto: 1. HOMOLOGO o laudo pericial contábil em fls. 1605/1615, quanto aos saldos remanescentes apurados em desfavor do Espólio de Cláudio Parra Peres (R$ 46,33), do Espólio de Euclides Colato Filho (R$ 2.943,15) e de Mário Xavier (R$ 1.075,15); 2. INTIME-SE o Espólio de Euclides Colato Filho, na pessoa de Vilma Maria Unger Colato, para pagamento do saldo remanescente de R$ 2.943,15, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on-line; 3. INTIME-SE o Espólio de Cláudio Parra Peres, na pessoa de Nadir Pessan Parra, para pagamento do saldo remanescente de R$ 46,33, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on-line; 4. INTIME-SE Mário Xavier para pagamento do saldo remanescente de R$ 1.075,15, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on-line; 5. Em relação a Osvaldo Xavier, DEFIRO desde logo pesquisa e tentativa de bloqueio de valores (sistema bancário), de veículos (RENAJUD) e de imóveis (SERP-JUD), nos mesmos moldes deferidos à fl. 1519; 6. Em relação a José Pravatto, OFICIE-SE previamente ao perito judicial para que esclareça, no prazo de 10 (dez) dias, se os depósitos de fls. 1149, 1151, 1160 e 1168 a ele efetivamente se referem, sobrestando-se, até então, qualquer medida constritiva em seu desfavor; 7. Quanto aos demais executados mencionados no item 7.2 do laudo (João Valdecir Santana, Pedro Epifânio Neto, Mario Gorni, Antonio Cenedezi, José Aparecido Cordeiro, Diocleciano Fernandes Sarmento, João Pravatto e Maria Aparecida Maioli Castilho), nada a prover, ante a situação já consolidada nos autos. Expeça-se o necessário. Após as diligências, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: DORIVAL FASSINA (OAB 98252/SP)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0004050-32.2011.8.26.0407 (407.01.2011.004050) - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - Espólia de Euclides Colato Filho - Vista aos litigantes a respeito do laudo pericial juntado em fls.1605/1615, em 15 dias. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Intimem-se. - ADV: DORIVAL FASSINA (OAB 98252/SP)