0004049-55.2023.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0004049-55.2023.8.16.0035(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Ângela Khury Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 25/07/2026 Ementa: Apelação. Indenização por danos MATERIAIS, DANOS morais e DESPESAS MÉDICAS FUTURAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA TRATAMENTO MÉDICO E FISIOTERÁPICO. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA DE PASSAGEIRA NO INTERIOR DE ÔNIBUS APÓS FRENAGEM BRUSCA. DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE DOS GASTOS ALEGADOS. DESPESAS FUTURAS. DESCABIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL, SEQUELAS PERMANENTES E NECESSIDADE DE TRATAMENTO FUTURO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO DESPROVIDO.recurso adesivo. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE NO INTERIOR DE ÔNIBUS APÓS FRENAGEM BRUSCA. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE INCOLUMIDADE DO PASSAGEIRO. ARTS. 14 DO CDC, 734 E 735 DO CÓDIGO CIVIL. EVENTUAL PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO NA DINÂMICA DO SINISTRO QUE NÃO ELIDE O DEVER DE INDENIZAR PERANTE A USUÁRIA, SEM PREJUÍZO DE DIREITO REGRESSIVO. DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE CULPA ASSINADA LOGO APÓS O EVENTO. DOCUMENTO PRODUZIDO EM CONTEXTO DE VULNERABILIDADE DA PASSAGEIRA. INAPTIDÃO PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LESÕES FÍSICAS, DOR, NECESSIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO E LIMITAÇÃO TEMPORÁRIA DA MOBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MERO ABORRECIMENTO. REDUÇÃO Do MONTANTE INDENIZATÓRIOI. DESCABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação interposta de sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de indenização por danos materiais, morais e despesas médicas futuras decorrentes de queda sofrida por passageira em ônibus após frenagem brusca. A autora requereu majoração dos valores fixados e custeio de tratamento fisioterápico, enquanto a empresa apelou sustentando culpa exclusiva de terceiro e pleiteando redução ou exclusão da responsabilidade. A decisão recorrida reconheceu a responsabilidade objetiva da transportadora, fixou indenização por danos morais e materiais, e indeferiu as despesas médicas futuras.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a responsabilidade da empresa de transporte coletivo pelo acidente ocorrido no interior do ônibus, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, ou se deve ser afastada ou reduzida em razão da alegação de culpa exclusiva de terceiro e da insuficiência das provas apresentadas pela autora.III. Razões de decidir3. A responsabilidade da empresa de transporte é objetiva, decorrente da relação de consumo e do dever de incolumidade do passageiro, não sendo afastada pela alegação de culpa exclusiva de terceiro.4. A declaração de isenção de culpa assinada pela passageira logo após o acidente não afasta a responsabilidade da transportadora, dada a vulnerabilidade da autora no momento.5. Os danos materiais foram limitados ao valor comprovado até o fim da convalescença (15 dias).6. O laudo pericial atestou ausência de incapacidade atual, sequelas permanentes ou necessidade de tratamento médico futuro, afastando o pedido de custeio de despesas médicas futuras.7. O dano moral está configurado pela queda, lesões, dor, limitação temporária da mobilidade e necessidade de atendimento médico, mas o valor fixado em R$ 10.000,00 é adequado e proporcional ao dano comprovado.8. Houve sucumbência recíproca, pois ambas as partes tiveram parcialmente seus pedidos rejeitados, justificando a manutenção da divisão dos ônus sucumbenciais e dos honorários advocatícios fixados.IV. Dispositivo e tese9. Apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidos, mantendo-se a condenação por danos materiais e morais, com sucumbência recíproca e honorários recursais fixados em 3% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva da concessionária de transporte coletivo pelo acidente ocorrido no interior do veículo, decorrente de frenagem brusca, não é afastada pela alegação de culpa exclusiva de terceiro, cabendo a indenização por danos materiais comprovados até o fim da convalescença e por danos morais proporcionais à extensão do sofrimento e limitações temporárias sofridas pela passageira.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AUTO VIAçãO SãO JOSé DOS PINHAIS LTDA
Autor AUTO VIAçãO SãO JOSé DOS PINHAIS LTDA <B>I>(ADESIVO)/B>/I>
Autor ELIANE CASTORINA DE LARA
Réu ELIANE CASTORINA DE LARA <B>I>(ADESIVO)/B>/I>
T ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIMONE MOLLETTA
OAB: 43047/PR
GILBERTO BRUNATTO DALABONA
OAB: 15430/PR
LEANDRA NEGRELLI
OAB: 43048/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0004049-55.2023.8.16.0035(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Ângela Khury Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 25/07/2026 Ementa: Apelação. Indenização por danos MATERIAIS, DANOS morais e DESPESAS MÉDICAS FUTURAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA TRATAMENTO MÉDICO E FISIOTERÁPICO. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA DE PASSAGEIRA NO INTERIOR DE ÔNIBUS APÓS FRENAGEM BRUSCA. DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE DOS GASTOS ALEGADOS. DESPESAS FUTURAS. DESCABIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL, SEQUELAS PERMANENTES E NECESSIDADE DE TRATAMENTO FUTURO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO DESPROVIDO.recurso adesivo. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE NO INTERIOR DE ÔNIBUS APÓS FRENAGEM BRUSCA. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE INCOLUMIDADE DO PASSAGEIRO. ARTS. 14 DO CDC, 734 E 735 DO CÓDIGO CIVIL. EVENTUAL PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO NA DINÂMICA DO SINISTRO QUE NÃO ELIDE O DEVER DE INDENIZAR PERANTE A USUÁRIA, SEM PREJUÍZO DE DIREITO REGRESSIVO. DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE CULPA ASSINADA LOGO APÓS O EVENTO. DOCUMENTO PRODUZIDO EM CONTEXTO DE VULNERABILIDADE DA PASSAGEIRA. INAPTIDÃO PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LESÕES FÍSICAS, DOR, NECESSIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO E LIMITAÇÃO TEMPORÁRIA DA MOBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MERO ABORRECIMENTO. REDUÇÃO Do MONTANTE INDENIZATÓRIOI. DESCABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação interposta de sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de indenização por danos materiais, morais e despesas médicas futuras decorrentes de queda sofrida por passageira em ônibus após frenagem brusca. A autora requereu majoração dos valores fixados e custeio de tratamento fisioterápico, enquanto a empresa apelou sustentando culpa exclusiva de terceiro e pleiteando redução ou exclusão da responsabilidade. A decisão recorrida reconheceu a responsabilidade objetiva da transportadora, fixou indenização por danos morais e materiais, e indeferiu as despesas médicas futuras.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a responsabilidade da empresa de transporte coletivo pelo acidente ocorrido no interior do ônibus, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, ou se deve ser afastada ou reduzida em razão da alegação de culpa exclusiva de terceiro e da insuficiência das provas apresentadas pela autora.III. Razões de decidir3. A responsabilidade da empresa de transporte é objetiva, decorrente da relação de consumo e do dever de incolumidade do passageiro, não sendo afastada pela alegação de culpa exclusiva de terceiro.4. A declaração de isenção de culpa assinada pela passageira logo após o acidente não afasta a responsabilidade da transportadora, dada a vulnerabilidade da autora no momento.5. Os danos materiais foram limitados ao valor comprovado até o fim da convalescença (15 dias).6. O laudo pericial atestou ausência de incapacidade atual, sequelas permanentes ou necessidade de tratamento médico futuro, afastando o pedido de custeio de despesas médicas futuras.7. O dano moral está configurado pela queda, lesões, dor, limitação temporária da mobilidade e necessidade de atendimento médico, mas o valor fixado em R$ 10.000,00 é adequado e proporcional ao dano comprovado.8. Houve sucumbência recíproca, pois ambas as partes tiveram parcialmente seus pedidos rejeitados, justificando a manutenção da divisão dos ônus sucumbenciais e dos honorários advocatícios fixados.IV. Dispositivo e tese9. Apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidos, mantendo-se a condenação por danos materiais e morais, com sucumbência recíproca e honorários recursais fixados em 3% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva da concessionária de transporte coletivo pelo acidente ocorrido no interior do veículo, decorrente de frenagem brusca, não é afastada pela alegação de culpa exclusiva de terceiro, cabendo a indenização por danos materiais comprovados até o fim da convalescença e por danos morais proporcionais à extensão do sofrimento e limitações temporárias sofridas pela passageira.