0004049-41.2026.8.16.0038
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Fazenda Rio Grande
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5793 - E-mail: frg-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004049-41.2026.8.16.0038 Processo: 0004049-41.2026.8.16.0038 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 28/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOSIANE DE FATIMA KUBIS Réu(s): ANDRE HENRIQUE FONSECA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra ANDRÉ HENRIQUE FONSECA, qualificado na inicial, imputando-lhe os crimes descritos no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, artigo 147, §1º do Código Penal, bem como a contravenção penal prevista no artigo 21, §2º, do Decreto Lei nº 3.688/1941, pelos seguintes fatos: FATO 01 Na data de 28 de março de 2026, por volta das 16hs30min, na residência da vítima localizada na Rua Matinhos, nº 1401, bairro Estados, neste município e Foro Regional de Fazenda Rio Grande/PR, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o ora denunciado ANDRÉ HENRIQUE FONSECA, com consciência e vontade livres, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, descumpriu medidas protetivas de urgência da Lei n. 11.340/2006 fixadas por meio da decisão judicial proferida em 20.02.2026 no mov. 16.1 dos autos n. 0002013- 26.2026.8.16.0038, medida concedidas em favor da vítima J. de F. K., sua ex-esposa, na medida em que, após tomar ciência da referida decisão (sendo ele cientificado e intimado na data de 25.02.2026, cf. certidão de mov. 40.1 dos autos de medidas protetivas em questão), se aproximou da vítima em questão ao entrar na residência dela e com ela manteve contato e ainda a ameaçou e apertou os pulsos dela conforme consta nos fatos 02 e 03 abaixo (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2 e termo de declaração da vítima de mov. 1.8/1.9). FATO 02 Sob as mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato narrado acima, o denunciado ANDRÉ HENRIQUE FONSECA, com consciência e vontade livres, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões de condição do sexo feminino caracterizadas pela violência doméstica e familiar contra a mulher, ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave à vítima J. de F. K., sua exesposa, ao dizer para ela que iria matá-la e que ela iria morrer (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2 e termo de declaração da vítima de mov. 1.8/1.9). FATO 03 Sob as mesmas circunstâncias de tempo e lugar dos fatos narrados acima, o denunciado ANDRÉ HENRIQUE FONSECA, com consciência e vontade livres, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões de condição do sexo feminino caracterizadas pela violência doméstica e familiar contra a mulher, praticou vias de fato contra a vítima J. de F. K., sua ex-esposa, ao segurar a vítima pelos braços e apertar os pulsos dela, sem contudo deixar lesão corporal aparente (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2 e Termo de Declaração da Vítima de movs. 1.8/1.9). Constata-se que os delitos descritos nos fatos acima (Fatos 01, 02 e 03) foram praticados contra mulher por razões da condição do sexo feminino, no âmbito de violência doméstica e familiar, uma vez que a vítima era ex-esposa do ora denunciado. A denúncia foi recebida em 09 de abril de 2026 (mov. 37.1). O acusado foi citado em mov. 51.1 e apresentou resposta à acusação em mov. 57.1 por meio de defensor nomeado em mov. 53.1. O feito foi saneado por decisão de mov. 59.1, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de maio de 2026, posteriormente redesignada para o dia 26 de junho de 2026. Em audiência de instrução e julgamento de mov. 115.1 foram realizadas as oitivas da vítima JOSIANE DE FATIMA KUBIS e das testemunhas SÉRGIO COSTA DE ARAÚJO e JULIANA DA SILVA LEOPOLDINO. Ao final foi realizado o interrogatório do acusado. O Ministério Público, em mov. 93.1, apresentou suas alegações finais, alegando a regularidade da tramitação processual e pugnou pela procedência dos pedidos traçados na denúncia, a fim de condenar o réu nas sanções previstas no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006; artigo 147, §1º, do Código Penal e no artigo 21, §2º do Decreto-Lei nº 3.688/1941 – Lei de Contravenções Penais, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). A Defesa apresentou suas alegações finais em mov. 97.1, requerendo a absolvição do acusado quanto aos crimes de descumprimento de medida protetiva e ameaça, com fundamento no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal e absolvição quanto à contravenção penal de vias de fato, por insuficiência de provas para a sua condenação, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal em que se imputa ao acusado ANDRÉ HENRIQUE FONSECA, a prática dos crimes de descumprimento de medidas protetiva (Lei nº. 11.340/2006, artigo 24-A), ameaça (CP, artigo 147, §1º), bem como da contravenção penal de vias de fato (Decreto-Lei nº. 3.688/41, art. 21, §2º). O juízo é competente, respeitou-se o direito de defesa e garantiu-se o contraditório. O processo teve constituição e desenvolvimento válidos, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Como arcabouço probatório, foram colacionados aos autos os seguintes elementos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), declaração inquisitorial dos condutores (movs. 1.5 e 1.7), oitiva inquisitorial da vítima (mov. 1.9), interrogatório inquisitorial (mov. 1.11), autos das medidas protetivas nº. 0002013-26.2026.8.16.0038, além da prova oral colhida em Juízo, que passo a sua análise: A vítima JOSIANE DE FATIMA KUBIS informou que (mov. 87.1): “Ainda reside no endereço Rua Matinhos, nº 1401, bairro Estados. Que André é seu esposo. Que no dia dos fatos André saiu para beber e quando chegou em casa iniciou uma discussão. Que tinha uma medida protetiva contra André; que ele chegou na sua residência embriagado, começou a brigar, então chamou a polícia. Que André ameaçou lhe matar, mas porque estava embriagado. Que André apertou seus braços e seus pulsos, mas não deixou nenhuma marca. Que solicitou as medidas protetivas porque André tinha a agredido anteriormente; que depois retirou as medidas, mas solicitou novamente porque foi agredida de novo. Que no dia dos fatos as medidas protetivas ainda estavam vigentes. Que na época dos fatos estavam separados; que tinha ido morar com sua mãe. Que tiveram um relacionamento de 17 anos. Que não tem medo de André. Que no dia dos fatos foi quem chamou a polícia; que naquele dia ficou com medo, pois estava embriagado; que quando está são ele não fica assim alterado; que André bebe aos finais de semana, no domingo. Que as crianças estão com saudade de André e ele é uma pessoa trabalhadora. Que no dia dos fatos estava na sua casa quando André chegou no portão da sua casa embriagado e começou a brigar. Que André não estava morando na sua casa; que ia só ver as crianças; que foi outra pessoa que entregou as crianças a ele. Que não estavam morando juntos; que foi morar com sua mãe; que estava sozinha na casa. Que enquanto André está preso, está ficando na casa do casal. Que sua casa ficou fechada enquanto foi morar com a sua mãe; que às vezes retornava a sua casa para limpar. Que André estava morando com os parentes dele e depois voltou a morar nessa casa; que ficaram um tempo juntos, mas como ele voltou a beber, fez a medida protetiva novamente. Que a primeira medida protetiva foi feita em setembro de 2025; que aconteceu a briga e foi embora para a casa da sua mãe; que retirou e depois solicitou outras medidas que estavam vigentes em março. Que tentaram se reconciliar, mas não deu certo; que André estava frequentando a casa para visitar as crianças. Que lhe ameaçou de morte porque estava embriagado; que André falou isso por estar embriagado. Que André apertou seus punhos e braços; que estava lhe xingando quando foi para cima e começou a apertar seus braços e punhos, sem deixar lesões. Que possuem três filhos juntos; que moram com a depoente. Que se André sair da prisão quer que ele fique com as crianças, que estão com saudade do pai; que não sabe se pretende reatar o relacionamento. Que estavam tentando se reconciliar e André estava indo a sua casa para ver as crianças. Que não tinha pedido para tirar essa medida protetiva na época. Que foi depois da segunda medida que tentaram se reconciliar.” O guarda municipal SÉRGIO COSTA DE ARAÚJO relatou que (mov. 97.2): “Quando chegaram na residência André já não se encontrava mais lá; que ele tinha saído por trás; que a outra viatura o capturou; que encaminharam a esposa dele à UPA e posteriormente à Delegacia. Que a equipe percebeu que eles tinham um comércio de bolo e que ela o chamava para fazer as entregas mesmo na vigência das medidas protetivas. Que na Delegacia André não pareceu agressivo; que chegou a pedir desculpas para a vítima e a equipe. Que chegou a questionar a vítima do motivo pelo qual ela estava o chamando para fazer as entregas do bolo se tinha medida protetiva, já que a moto dele estava na casa de Josiane; que passou lá em outras vezes e a moto dele estava na casa dela. Que conferiram que a medida protetiva estava vigente. Que Josiane comentou sobre as agressões e ameaças; que estavam discutindo sobre o relacionamento, parece que algo sobre ter visto mensagens sobre Josiane ter ficado com outra pessoa; que assim que André percebeu que Josiane havia chamado a polícia, ele saiu pelo muro que dava acesso a rua lateral; que quando a viatura chegou na residência, André não estava; que a outra viatura que conseguiu captura-lo. Que Josiane falou para a guarda municipal que André tinha a agredido e a ameaçado. Que não havia lesão aparente. Que Josiane aparentava estar com medo de André. Que ela estava com um bolo, parece que tinha que terminar esse bolo; que acompanharam Josiane para entregar esse bolo e, posteriormente a levaram à Delegacia. Que André não aparentava estar embriagado, estava normal. Que o que chamou a atenção é de ter a questionado se André era uma pessoa violenta e tinha medidas protetivas, o porquê estava fazendo as entregas para ela. Que não conhecia André de outras ocorrências. Que André tinha visto mensagens no celular de Josiane; que Josiane estava recebendo mensagens de alguém e ela estava o questionando sobre aquelas mensagens; que os dois comentaram sobre essas mensagens na Delegacia; que André falou que ele tinha ficado nervoso com as mensagens que ele tinha visto, mas que tinha certeza que Josiane não estava se relacionando com essa pessoa que lhe mandava mensagem, momento em que ele pediu desculpas a ela. Que não viu lesão na vítima; que a encaminharam à UPA por ser procedimento padrão. Que da ligação que Josiane fez até chegarem no local levou de 15 a 20 minutos; que a vítima é clara e não viu lesão. Que Josiane tinha que entregar o bolo no bairro Iguaçu; que era próximo a UPA; que falou que esperava ela fazer a entrega.” A guarda municipal JULIANA DA SILVA LEOPOLDINO afirmou que (mov.87.3): “Foram acionadas pela Central. Que quando chegaram no local Josiane contou que André havia pulado o muro da casa e foi para um condomínio que estava em construção. Que Josiane falou que André tinha invadido a casa, a empurrado, a chacoalhou, dizendo que iria matá-lá; que outras equipes, em patrulhamento, o encontraram pulando o muro do condomínio. Que a vítima relatou que estava em casa trabalhando, fazendo bolo; que André invadiu a casa, a empurrou, a chacoalhou pelos braços e a ameaçou de morte. Que a vítima relatou que já tinha feito boletim de ocorrência contra ele. Que não se recorda se naquela data André já estava ciente das medidas protetivas. Que a vítima estava chorando bastante e bem nervosa. Que não conhecia André de outra ocorrência. Que Josiane disse que já havia situação de agressão anteriormente. Que não se recorda se André aparentava estar embriagado. Que em um primeiro momento André não foi colaborativo com a equipe; que estava agressivo. Que André ficou em silêncio.” Ao final, em seu interrogatório judicial o acusado relatou que (mov. 87.4): “Teve uma primeira situação em que Josiane chamou a polícia e foi preso; que já saiu da Delegacia ciente das medidas protetivas. Que entrou em contato com uma terceira pessoa; que essa terceira pessoa entrou em contato com Josiane para tentar reatar o casamento; que voltaram a morar juntos. Que trabalha como motoboy; que perdeu a sua carteira e não conseguia andar com a moto; que estava morando com Josiane; que estavam tentando reatar o casamento; que Josiane falou que tiraria a medida protetiva, mas com a correria do dia a dia acabou esquecendo. Que não sabe porque Josiane falou que não morava ali; que estavam juntos; que fazia compras para ela; que naquele dia tinha ido fazer uma entrega para ela; que foram juntos entregar o bolo em Fazendinha; que quando voltaram para casa acabou vendo uma mensagem no celular dela que não gostou; que tiveram uma discussão e Josiane chamou a viatura; que quando viu a viatura passando, ficou apavorado e pulou o muro para o condomínio. Que nega ter a ameaçado ou a apertado; que só falou sobre as mensagens. Que tomou bebida alcoólica naquele dia, mas estava bem.” Do descumprimento de medida protetiva De modo geral, pode-se dizer que toda a ação ou omissão será um delito se infringir o ordenamento jurídico (antijuridicidade) na forma prevista pelos tipos penais (tipicidade), mas a aplicação de pena ainda ficará condicionada a culpabilidade, que é a reprovação ao agente pela contradição entre sua vontade e a vontade da lei. O fato típico requer comportamento humano ou conduta (ação ou omissão, doloso ou culposo), resultado (que é o efeito do comportamento nos crimes materiais) e a relação de causalidade ou nexo causal entre a conduta e o resultado Recai sobre o réu a acusação de ter cometido o crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, que assim está redigido: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Segundo a doutrina, trata-se de tipo penal preventivo, que busca evitar a prática de novas condutas de violência contra a mulher que teve medidas protetivas decretadas em seu favor, sendo o sujeito ativo aquele que tem a obrigação de cumprir a determinação judicial constituída na medida protetiva. Ainda, o tipo objetivo é o verbo núcleo descumprir. O objeto material, assim entendido como a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta delituosa, é a decisão judicial que defere uma medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha. O tipo subjetivo é o dolo e o crime se consuma no exato momento em que o sujeito deixa de cumprir a medida protetiva de urgência. Feitas essas considerações, passa-se à análise da materialidade e autoria delitivas. Compulsando os autos das medidas protetivas nº 0002013-26.2026.8.16.0038, verifica-se que em 20 de fevereiro de 2026 foram concedidas medidas protetivas em desfavor de André, dentre elas, a proibição de aproximação e contato com a vítima, bem como a proibição de frequentar a residência da vítima. O acusado foi intimado em 25 de fevereiro 2026 (mov. 40.1 daqueles autos). Ocorre que em 28 de março de 2026 o denunciado teria descumprido as medidas protetivas, pois adentrou na residência de Josiane e, após uma discussão, a agrediu e a ameaçou de morte. Entretanto, pelos elementos probatórios produzidos em juízo, subsistem dúvidas relevantes acerca da própria configuração do descumprimento das medidas protetivas. Embora não tenha sido comprovado de forma inequívoca que André voltou a residir de maneira permanente no imóvel, restou demonstrado que sua presença no local ocorria com a anuência da própria vítima, inserida em um contexto de tentativa de restabelecimento da convivência familiar. Com efeito, a ofendida inicialmente afirmou que não estavam morando juntos à época dos fatos. Todavia, ao longo de seu depoimento, esclareceu que, após a separação decorrente da primeira intervenção policial, o casal buscou retomar o relacionamento, chegando a afirmar que tentaram se reconciliar e que André frequentava sua residência com seu consentimento para visitar os filhos. Mais do que isso, relatou que, após a primeira medida protetiva, retornou a residir na casa do casal durante o período em que buscavam uma reconciliação, reconhecendo, ainda, que a aproximação ocorreu inclusive após a concessão da segunda medida protetiva. Tal circunstância é corroborada pelo depoimento do guarda municipal Sérgio Costa de Araújo, que relatou ter sido informado pela própria vítima de que André realizava entregas para o comércio familiar de bolos, mesmo durante a vigência das medidas protetivas. A testemunha também afirmou que visualizou por diversas vezes a motocicleta do acusado estacionada na residência de Josiane, elemento compatível com uma aproximação habitual e tolerada pela ofendida. Na mesma linha, o acusado afirmou que o casal havia retomado a convivência e que estava residindo novamente com Josiane, narrativa que encontra suporte parcial nas declarações da própria vítima e nos elementos trazidos pela testemunha policial. É fundamental, em situações dessa natureza, analisar se a reaproximação decorreu de livre manifestação de vontade das partes ou se foi resultado de eventual coação, intimidação ou dependência emocional, circunstâncias frequentemente observadas no contexto do ciclo da violência doméstica. No caso concreto, contudo, não foram produzidos elementos que indiquem que a retomada do convívio tenha ocorrido mediante constrangimento, temor ou qualquer forma de vício de consentimento. Ao contrário, a prova oral revela que a aproximação partiu de uma iniciativa mútua de tentativa de reconciliação, motivada também pela manutenção dos vínculos familiares e pela convivência com os filhos do casal. A própria vítima reconheceu que André estava frequentando sua residência para visitar as crianças e confirmou que ambos estavam tentando reatar o relacionamento. Além disso, quando questionada sobre a possibilidade de retomada da convivência no futuro, não afastou completamente essa hipótese, limitando-se a afirmar que não sabia se pretendia reatar o relacionamento. Tais circunstâncias revelam que a presença do acusado no imóvel, no dia dos fatos, não ocorreu de forma clandestina ou contrária à vontade da ofendida, mas em um cenário de reaproximação consentida pelo casal, circunstância que enfraquece a certeza necessária para o reconhecimento do alegado descumprimento das medidas protetivas. Ora, sendo a medida protetiva um instrumento para proteger a integridade física e psíquica da vítima, sua manifesta vontade em retomar ao convívio com o acusado enseja em André a crença de que tal contato não mais estava proibido juridicamente, uma vez que a ordem de proteção emanada para a proteção da vítima não era mais por ela requerida, ainda que informalmente Assim, verifica-se que a conduta do acusado não contou com dolo, o que acarreta a sua atipicidade. Muito embora o réu estivesse ciente da proibição de se aproximar e de manter contato com a vítima e das implicações decorrentes da conduta caso a praticasse, tem-se que ele não praticou a conduta imbuído do desejo de descumprir a medida contra si imposta. Assim, não há como se imputar ao acusado o descumprimento das medidas protetivas e, tampouco qualquer outra restrição a sua liberdade, diante da conduta permissiva da própria vítima, de modo que, naquele intervalo de tempo, a ofendida abriu mão da tutela estatal oferecida pela lei. Ainda, a ausência de tutela jurisdicional específica voltada à proteção dos familiares, aliada à inexistência de elementos que indiquem a vontade deliberada de descumprir ordem judicial também quanto a eles, afasta a tipicidade penal da conduta imputada. Na análise do fato típico, convém destacar que este é formado pelos seguintes elementos: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade. No presente caso, observa-se que os dois primeiros elementos do fato típico estão presentes, situação diversa no que se refere à conduta dolosa do réu e à tipicidade do fato, o que acaba por torná-la atípica. Isso porque, conforme ensina Renato Brasileiro de Lima, em sua doutrina, “o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha é punido exclusivamente a título doloso (direto ou eventual). Como o dolo deve abranger todos os elementos constitutivos do tipo penal, é imprescindível que o agente tenha consciência de que uma medida protetiva de urgência fora contra ele determinada e que tal medida ainda estava em vigor por ocasião de seu descumprimento, ou seja, não havia sido revogada (...). O crime se consuma no exato momento em que o sujeito deixa de cumprir a medida protetiva de urgência. Não há, portanto, uma regra absoluta, já que esse descumprimento deve ser analisado sob a ótica da medida protetiva de urgência em questão ” (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada – volume único. 8ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2020). Logo, se ausente o dolo do agente, não há caracterização da conduta, sendo, portanto, atípico o fato, levando à absolvição do agente. Ainda quanto à tipicidade penal, essa consiste, além da subsunção do fato à norma (tipicidade formal), na lesão ou ameaça de lesão relevante ao bem juridicamente tutelado (tipicidade material). Nos presentes autos, não há qualquer dúvida acerca da tipicidade formal da conduta praticada pelo acusado, havendo a perfeita subsunção da conduta do acusado à norma penal incriminadora disposta no artigo 24-A, da Lei n. 11.340/2006. Por outro lado, tenho por não configurada a tipicidade material do delito em questão, pois entendo que não houve ameaça ou ofensa ao bem jurídico tutelado. Logo, imperiosa a absolvição do acusado. Sob este prisma, é o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340 /06). ABSOLVIÇÃO. APROXIMAÇÃO DO RÉU DA VÍTIMA. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. AMEAÇA OU VIOLAÇÃO DE BEM JURÍDICO TUTELADO. AUSENTE. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A intervenção do direito penal exige observância aos critérios da fragmentariedade e subsidiariedade. 2. Ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência. 3. A autorização dada pela ofendida para a aproximação do paciente é matéria incontroversa, não cabendo daí a restrição de revaloração probatória. 4. Ordem concedida para restabelecer a sentença absolutória. (HC 521.622/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11 /2019). Portanto, a medida protetiva de urgência havia perdido sua eficácia, quando dos fatos, em virtude de conduta perpetrada pela própria ofendida anteriormente e, levando em consideração o depoimento da vítima em Juízo, não falar em descumprimento de medidas protetivas de urgência, de modo que a conduta do acusado é atípica, já que não configurou qualquer outra infração penal desta maneira. Sob essa ótica, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – POSTULADA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL – ACOLHIMENTO – CONCORDÂNCIA DA VÍTIMA COM A PERMANÊNCIA DELE NA RESIDÊNCIA FAMILIAR APÓS A CONCESSÃO DAS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0000001-88.2021.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 26.09.2021) Grifei. O direito penal, como se sabe, deve ser a ultima ratio. Assim, em razão das peculiaridades do caso concreto, de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta do crime de descumprimento de medida protetiva. Assim, ante a atipicidade da conduta realizada pelo acusado, imperativa a absolvição desse nos termos do artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal. Do crime de ameaça O crime de ameaça, quando verbalmente perpetrado, não deixa vestígio, sendo a prova oral conjunta realizada através dos depoimentos judiciais o único lastro probatório possível. O conceito de ameaça é exposto, com precisão, por Paulo José da Costa Júnior: “Consiste o delito de ameaça em promessa de causar a alguém um dano injusto. O verbo contido no tipo ameaçar significa intimidar, anunciar um mal injusto e grave. Para que possa intimidar, o mal anunciado deverá ser grave. E para que se configure o crime deverá o mal ser injusto, contra jus.” (Código Penal Comentado. 10ª ed. ver. ampl e atual. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 558). Esclarece Júlio Fabbrini Mirabete: “O mal prenunciado deve ser grave, sério, capaz de intimidar, de atemorizar a vítima. Deve-se, porém, ter em conta as condições pessoais do ofendido (idade, sexo, compleição física, estado psíquico, etc.) que pode ou não ser intimidado pelo agente. Deve a ameaça ser também verossímil, crível e referir-se à prática de um mal iminente e não remoto, sendo absorvida quando houver a concretização do mal prometido ou pela tentativa de causá-lo”. (Código Penal Interpretado. 5ª Edição, Editora Atlas S.A., 2005, São Paulo/SP, páginas 1162/1163). A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), declaração inquisitorial dos condutores (movs. 1.5 e 1.7), oitiva inquisitorial da vítima (mov. 1.9), interrogatório inquisitorial (mov. 1.11), autos das medidas protetivas nº. 0002013-26.2026.8.16.0038, além da prova oral colhida em Juízo, além da prova oral colhida em Juízo, acima transcrita. No que concerne à autoria, as provas colhidas na presente ação penal apontam, com clareza, a responsabilidade do acusado pelo delito descrito na denúncia. De acordo com a denúncia, em 28 de março de 2026, por volta das 16h30min, o denunciado ANDRÉ HENRIQUE FONSECA ameaçou de causar mal injusto e grave contra a sua ex-companheira Josiane de Fatima Kubis, consistente em dizer que iria matá-la e que ela iria morrer. A ocorrência da ameaça restou devidamente consignada no termo de declarações prestado pela vítima na fase inquisitorial, tendo esta, em juízo, confirmado integralmente as informações anteriormente apresentadas perante a autoridade policial. Josiane relatou que, naquela data, André, ao retornar para a sua casa, estava embriagado e começou uma discussão, momento em que lhe apertou seus braços e pulsos e a ameaçou de morte. Os relatos da ofendida encontram respaldo nos depoimentos dos guardas municipais que atenderam a ocorrência. Sérgio Costa de Araújo afirmou que a vítima lhe relatou ter sido agredida e ameaçada pelo acusado, destacando ainda que Josiane aparentava estar com medo de André. No mesmo sentido, Juliana da Silva Leopoldino declarou que, ao chegar ao local, a vítima estava bastante nervosa e chorando, relatando que o denunciado a havia empurrado, chacoalhado pelos braços e ameaçado de morte. Por sua vez, embora o acusado tenha admitido a existência de uma discussão motivada por mensagens visualizadas no telefone celular da vítima, negou ter proferido ameaças ou praticado qualquer agressão. Inobstante a negativa de autoria apresentada pelo réu, verifica-se, objetivamente, que o acusado não apresentou qualquer fato que retirasse a credibilidade da palavra da vítima ou que demonstrasse interesse da vítima na falsa incriminação do acusado. A pura e simples negativa desacompanhada de prova idônea e consistente de suas alegações, não é suficiente para desconstituir a versão firme trazida aos autos pela vítima. Durante a instrução processual oportuniza-se ao acusado a apresentação de sua versão acerca dos fatos e a ampla produção de provas de suas alegações. Finda a produção probatória, cabe ao Magistrado sopesar todos os argumentos levantados pelas partes e avaliar, cuidadosamente, todas as provas produzidas, para verificar se existem, objetivamente, elementos de convicção que corroborem a imputação inicial e se, eventualmente, há indicativos que enfraqueçam ou coloquem sob suspeita as provas que fundamentaram a denúncia. No exercício dessa atribuição, este Juízo verificou que a prova trazida pela acusação é robusta e aponta com clareza a autoria delitiva na pessoa do denunciado. Assim, nas hipóteses em que a negativa do acusado se encontra divorciada do restante do conjunto probatório, a jurisprudência pátria vem decidindo pela sua desconsideração, com a condenação do acusado: APELAÇÃO CRIME. TENTATIVA DE INCÊNDIO E CRIME DE AMEAÇA. ARTIGO 250, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "A" C/C ARTIGO 14, INCISO II E, ARTIGO 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPRAVADAS. APELANTE QUE ATEOU FOGO EM PEDAÇO DE COLCHÃO E CAMISETA, TENDO ARREMESSADO EM CIMA DA CASA DA VÍTIMA. TERCEIRO QUE PASSAVA PELA RUA E RETIROU DO REFERIDO TELHADO, O RESPECTIVO MATERIAL EM CHAMAS, EVITANDO A CONSUMAÇÃO DO CRIME. ADOLESCENTE QUE ESTAVA DENTRO DA RESIDÊNCIA E FOI AMEAÇADA DE MORTE PELO APELANTE. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA APTOS A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA ESCORREITA. CRIME PRATICADO EM PERÍODO NOTURNO E CONTRA ADOLESCENTE DE QUATORZE (14) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1394342-3 - Ponta Grossa - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - Unânime - J. 31.03.2016) APELAÇÃO CRIMINAL - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO - PRELIMINAR AFASTADA - OBSERVÂNCIA DO ART. 367 DO CPP - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COESA COM O MATERIAL PROBATÓRIO - PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL (ART. 167, DO CPP) - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA - INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE (ART. 61, II, F, DO CP) - PERCENTUAL DE EXASPERAÇÃO EXACERBADO - PENA READEQUADA - REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA-BASE - REGIME PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA SÃO ÓBICES - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 44, DO CP - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA READEQUAR A PENA (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1693435-5 - São José dos Pinhais - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - J. 12.07.2018) (grifei). Sobre a relevância da palavra da vítima em delitos desta natureza, notadamente quando entrosada com outros elementos de convicção, colaciono os seguintes precedentes: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, POR DUAS VEZES). CONDENAÇÃO À PENA DE DOIS (2) MESES E DEZ (10) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E QUE MERECE CREDIBILIDADE. EFETIVO TEMOR CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - 0006471-80.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Miguel Kfouri Neto - J. 21.03.2019) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. Embora o réu negue as acusações, a aceitação do relato da vítima como meio probatório revela-se de especial importância, haja vista esse tipo de crime ocorrer, na sua maioria, sem a presença de testemunhas. Além disso, o depoimento da vítima mostrou-se firme e coerente, corroborado em seus exatos termos pelo relato de sua irmã, testemunha ocular. Por derradeiro, não restou comprovado que a ofendida tivesse qualquer motivo para imputar falsa conduta delituosa ao réu. Precedentes. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AMEAÇA EM MEIO À DISCUSSÃO. DESACOLHIMENTO. Não houve entre a vítima e o acusado discussão que provocasse tal estado de cólera no réu, que, aliás, já ameaçava fazer mal à vítima quando conversou com a irmã desta por telefone. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. DESACOLHIMENTO. A pena privativa de liberdade restou pouco acima do grau mínimo, ante a análise desfavorável do motivo que levou o réu a cometer o delito, qual seja: ciúmes. Assim, acurada a pena-base conforme fixada pelo Juiz sentenciante. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70054838545, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 03/10/2013) (TJ-RS - ACR: 70054838545 RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 03/10/2013, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/10/2013) APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRÁTICA DOS CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, E DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. (ARTS. 147 DO CP, 24-A DA LEI N. 11.340/2006 E 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941). PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. DESPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. EM CRIMES ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, A PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO, QUANDO EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA. SITUAÇÃO QUE PODERIA SER EVITADA POR OUTRO MODO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PLEITO PELO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001078-96.2018.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: Mauro Bley Pereira Junior - J. 21.02.2019) VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA E VIAS DE FATO (DUAS VEZES) – POSTULADA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA. Nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, apresentando-se, no caso, firme e coerente, além de corroborada pela prova oral. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001880-31.2016.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: Telmo Cherem - J. 07.02.2019) Assim, diante da palavra da vítima, devidamente corroborada pela prova testemunhal, entende-se que existem provas suficientes do cometimento do delito de ameaça, na forma e nas condições descritas na denúncia. É importante ressaltar que a condenação está alinhada com o entendimento atual da jurisprudência e não há que se falar em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, dispositivo legal que estabelece a proibição de que a fundamentação da decisão judicial se ampare apenas nos elementos informativos colhidos na investigação, considerando que o depoimento da vítima colhido na fase inquisitorial foi devidamente corroborado por sua própria oitiva e dos relatos dos guardas municipais, todos prestados em Juízo. O temor causado à vítima pôde ser comprovado por sua própria narrativa. Embora tenha afirmado que atualmente não teme o acusado, esclareceu que, na data dos fatos, sentiu-se amedrontada em razão de seu comportamento, especialmente pelo fato de ele estar alterado, circunstância que a levou a acionar a Guarda Municipal em busca de auxílio. Tal percepção encontra respaldo nos depoimentos dos agentes que atenderam a ocorrência, os quais relataram que Josiane se encontrava bastante abalada emocionalmente quando chegaram ao local, aparentando medo, nervosismo e, inclusive, chorando, circunstâncias compatíveis com o estado de temor exigido para a configuração do delito. Há perfeita adequação típica entre a conduta do acusado e tipo penal em abstrato descrito no artigo 147 do Código Penal, pois o acusado ofendeu a liberdade pessoal da vítima, mediante palavras de mal injusto e grave. O nexo causal entre a conduta e a ofensa à liberdade pessoal da vítima, restou consumada a infração penal, uma vez que se trata de crime formal, o qual não exige resultado naturalístico. O dolo também está demonstrado, visto que aquele que, após visualizar mensagens de outra pessoa no celular da vítima, diz que vai matá-la, age com intenção inequívoca de ameaçar. O sistema brasileiro acolheu a teoria desenvolvida por Max Ernst Mayer, na qual o tipo exerce função indiciária da antijuridicidade. Portanto, comprovada a tipicidade, surgem indícios da antijuridicidade do fato, só afastados pela ocorrência de alguma das causas excludentes da ilicitude (art. 23 do CP). No presente caso, não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no referido artigo, já que ausente evidência de que a conduta foi animada pela legítima defesa, por estado de necessidade, em cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Por essa razão, resta caracterizada a antijuridicidade da conduta, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do tipo. Se faz igualmente necessário proceder a uma investigação acerca do agente, a fim de se verificar se este possuía, ao tempo da ação, potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta e se poderia autodeterminar-se conforme a norma jurídica. Passa-se, então, à análise da culpabilidade do acusado. Em primeiro lugar, constata-se que é imputável, ou seja: possui os atributos necessários para que, em tese, possa compreender o caráter antijurídico da conduta e agir conforme a norma. Por outro lado, não se apresentam quaisquer situações específicas que demonstrem que, embora possuindo a referida capacidade genérica, não pudesse apresentar o potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta ou se portar conforme a norma no momento da prática do fato. Portanto, a condenação é medida que se impõe. Da contravenção penal de vias de fato A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), declaração inquisitorial dos condutores (movs. 1.5 e 1.7), oitiva inquisitorial da vítima (mov. 1.9), interrogatório inquisitorial (mov. 1.11), autos das medidas protetivas nº. 0002013-26.2026.8.16.0038, além da prova oral colhida em Juízo, além da prova oral colhida em Juízo, acima transcrita. No que concerne à autoria, as provas colhidas na presente ação penal apontam, com clareza, a responsabilidade do acusado pelo delito descrito na denúncia. De acordo com a denúncia, em 28 de março de 2026, por volta das 16h30min, o denunciado ANDRÉ HENRIQUE FONSECA praticou vias de fato contra a sua ex-companheira Josiane de Fatima Kubis, ao segurá-la pelos braços e apertar os pulsos dela. A ocorrência da ameaça restou devidamente consignada no termo de declarações prestado pela vítima na fase inquisitorial, tendo esta, em juízo, confirmado integralmente as informações anteriormente apresentadas perante a autoridade policial. Josiane relatou que, naquela data, André, ao retornar para a sua casa, estava embriagado e começou uma discussão, momento em que lhe apertou seus braços e pulsos e a ameaçou de morte. Os relatos da ofendida encontram respaldo nos depoimentos dos guardas municipais que atenderam a ocorrência. Sérgio Costa de Araújo afirmou que a vítima lhe relatou ter sido agredida e ameaçada pelo acusado, destacando ainda que Josiane aparentava estar com medo de André. No mesmo sentido, Juliana da Silva Leopoldino declarou que, ao chegar ao local, a vítima estava bastante nervosa e chorando, relatando que o denunciado a havia empurrado, chacoalhado pelos braços e ameaçado de morte. Por sua vez, embora o acusado tenha admitido a existência de uma discussão motivada por mensagens visualizadas no telefone celular da vítima, negou ter proferido ameaças ou praticado qualquer agressão. Inobstante a negativa de autoria apresentada pelo réu, verifica-se, objetivamente, que o acusado não apresentou qualquer fato que retirasse a credibilidade da palavra da vítima ou que demonstrasse interesse da vítima na falsa incriminação do acusado. A pura e simples negativa desacompanhada de prova idônea e consistente de suas alegações, não é suficiente para desconstituir a versão firme trazida aos autos pela vítima. Durante a instrução processual oportuniza-se ao acusado a apresentação de sua versão acerca dos fatos e a ampla produção de provas de suas alegações. Finda a produção probatória, cabe ao Magistrado sopesar todos os argumentos levantados pelas partes e avaliar, cuidadosamente, todas as provas produzidas, para verificar se existem, objetivamente, elementos de convicção que corroborem a imputação inicial e se, eventualmente, há indicativos que enfraqueçam ou coloquem sob suspeita as provas que fundamentaram a denúncia. No exercício dessa atribuição, este Juízo verificou que a prova trazida pela acusação é robusta e aponta com clareza a autoria delitiva na pessoa do denunciado. Para a caracterização da contravenção penal descrita no art. 21, do Dec-Lei nº 3.688/41, não se faz necessário a demonstração de dolo em lesionar, sendo imprescindível apenas o dolo de agir para proferir a agressão. Não se exige elemento subjetivo específico, bastando que o agente aja com dolo genérico, direto ou eventual. Isso porque, ao contrário do que faz crer a Defesa, a consequência naturalística da ação somente altera a tipificação da conduta: caso não gerar lesão, como no caso dos autos, será vias de fato; gerando lesão poderá ser simples ou qualificada (art. 129, §§ 1º a 3º, do CP), evitando, assim, dessa constatação que o dolo (vontade, assentimento e representação) dizem respeito não à consequência pretendida com a ação, mas com a ação considerada em si mesma (é como que caso de crime preterdoloso: há dolo na causa e culpa na consequência). Deve-se frisar ainda que nos crimes cometidos em situação de violência contra a mulher, geralmente cometidos longe de testemunhas (ou à vista de pessoas que preferem não se manifestar sobre a ocorrência), a versão da vítima assume especial valor probatório, mormente quando dos fatos se extrai que o crime foi realizado em local sem grande presença de circulação de pessoas, como no caso. Neste sentido: CONTRAVENÇÃO PENAL – VIAS DE FATO – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS – DOSIMETRIA DA PENA – AGRAVANTE – FRAÇÃO DE AUMENTO DESMOTIVADO – PENA MODIFICADA DE OFÍCIO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 588/STJ – APELAÇÕES DESPROVIDAS. “Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes. ” (STJ, HC 385.290/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 06/04/2017, DJe 18/04/2017). Ainda que o Código Penal não estabeleça limites mínimo e máximo de aumento, ou redução, de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mas a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea, ausente no caso. Inadmissível a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos da Súmula nº 588/STJ, (“A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”). (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002179-71.2016.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: Desembargador Rogério Coelho - J. 10.05.2018) (TJ-PR - APL: 00021797120168160147 PR 0002179-71.2016.8.16.0147 (Acórdão), Relator: Desembargador Rogério Coelho, Data de Julgamento: 10/05/2018, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/05/2018) (grifei) PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. LEGÍTIMA DEFESA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1. O relato harmônico da vítima, tanto em sede policial quanto em juízo, no sentido de que sofreu agressões de seu ex-companheiro; e, mais a prova pericial - Laudo Técnico atestando agressões, são provas suficientes no sentido de que o réu violou as disposições do artigo 129, § 9º, do Código Penal. 2. Não há que se falar que o réu estava em legítima diante da falta de provas sobre uma injusta agressão praticada pela vítima, atual ou iminente, preservação de um direito próprio ou de outrem, e que esteve a repeli-la por meios necessários e moderados. 4. Negado provimento ao recurso do réu. (TJDFT, Apelação Criminal 20100111407668APR, 2ª Turma Criminal, Relator: João Timóteo de Oliveira, Data de Julgamento: 24/05/2012, Data de Publicação: 01/06/2012, DJ-e pág. 278)(grifei) APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE - PALAVRAS DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INFLUENCIA DA VITIMA - NÃO CARACTERIZADA. Restando as palavras da vítima firmes e seguras quanto à prática das agressões exercidas por seu ex-namorado, aliada à prova material consubstanciada no laudo pericial de lesão corporal, impossível a pretendida absolvição. Não comprovado que o crime tenha sido praticado sob o domínio de violenta emoção, após injusta provocação da vítima, impossível o reconhecimento da causa especial de redução de pena prevista no § 4º, do artigo 129, e da atenuante do art. 65, III, c, ambos do Código Penal. Desprovimento ao recurso que se impõe. (TJ-MG - APR: 10024102396942001 MG, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 17/12/2013, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/01/2014) Violência doméstica. Lesão corporal grave. Palavra da vítima. Prova testemunhal. Fragilidade probatória. Ausência de dolo. Absolvição. Impossibilidade. A palavra da vítima associada às declarações de testemunhas e laudo pericial, atestando a ocorrência de lesões de natureza grave, são provas suficientes a autorizar o decreto condenatório. (TJ-RO - APR: 10131874420068220007 RO 1013187-44.2006.822.0007, Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon, Data de Julgamento: 17/06/2009, Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 26/06/2009.) É importante ressaltar que a condenação está alinhada com o entendimento atual da jurisprudência e não há que se falar em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, dispositivo legal que estabelece a proibição de que a fundamentação da decisão judicial se ampare apenas nos elementos informativos colhidos na investigação, considerando que o depoimento da vítima colhido na fase inquisitorial foi devidamente corroborado pelos depoimentos da vítima e dos guardas municipais prestados em Juízo. Ainda, ressoa evidente que aquele que aperta os braços e punhos da vítima, assume o risco e age de modo a poder, potencialmente, causar danos e lesões que, repito, a depender de seu grau de intensidade, podem gerar formas diversas de imputação penal. Possível, desse modo, se reconhecer a tipicidade da conduta do acusado. É cediço que existem semelhanças entre as lesões corporais leves e a contravenção por vias de fato. Conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt (in Tratado de Direito Penal, V II, p. 179): A conduta típica do crime de lesão corporal consiste em ofender, isto é, lesar, ferir a integridade corporal ou a saúde de outrem. Ofensa à integridade corporal compreende a alteração, anatômica ou funcional, interna ou externa, do corpo humano, como, por exemplo, equimoses, luxações, mutilações, fraturas etc. Noutro giro, a violência prevista no art. 21, da Lei das Contravenções, não é especificada, mas a doutrina e a jurisprudência têm entendido que “constitui vias de fato toda agressão física contra a pessoa, desde que não constitua lesão corporal” (Nucci, in Leis Penais e Processuais Comentadas, RT, 2ª ed). Desse modo, possível o reconhecimento da tipicidade da contravenção penal de vias de fato. Reconhecida a tipicidade que, para a teoria finalista, adotada pelo nosso ordenamento penal, atua como ratio cognoscendi da ilicitude (em contrário à teoria da ratio essendi, pela qual a tipicidade só se configura quando há, também, ilicitude – tipo total do injusto), só não estará ela presente quando existente alguma das causas que a excluem (art. 23, do CP). Considerando a ausência de qualquer alegação nesse sentido, bem como a inexistência de qualquer das suas causas excludentes, resta demonstrada a presença da ilicitude no caso em comento. Para teoria finalista do crime, a culpabilidade é a soma da imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa. O acusado possuía 35 (trinta e cinco) anos de idade na época dos fatos e não há qualquer alegação de sofrer de causa que o tornasse inteiramente incapaz de entender, em tese, o caráter ilícito dos fatos. Não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude da conduta. Por outro lado, ao tempo do fato, o acusado era imputável, tinha consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível uma conduta diversa. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos traçados na denúncia para: a) condenar o acusado ANDRÉ HENRIQUE FONSECA nas sanções previstas no artigo 147, §2º, do Código Penal e artigo 21, §2º, do Decreto Lei nº 3.688/1941, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal. b) absolver o acusado ANDRÉ HENRIQUE FONSECA da acusação quanto à prática do crime de descumprimento de medida protetiva, com fundamento no artigo 386, incisos III, do Código de Processo Penal. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Passo à fixação da pena. Considerando a norma constitucional que determina a individualização das penas (artigo 5º, inciso XLVI) e atendendo ao critério trifásico eleito pelo artigo 68 e seguintes do Código Penal, passa-se à fixação das penas, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (parte final do artigo 59 do Código Penal). DOSIMETRIA DA PENA Desde já esclareço que considero a forma mais salutar de proporcionalmente fixar a pena conforme uma escala que reflita a conduta do acusado aquela na qual, nas duas primeiras fases, consideram-se as razões de aumento em frações calculadas sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima em abstrato, uma vez que este foi o intervalo previsto pelo legislador para aferição da dimensão de reprovabilidade de tais condutas. Ainda, considerando os princípios constitucionais que guiam a responsabilização penal, considero a inviabilidade de usar condutas de terceiros em desfavor de acusados, uma vez que não controlam este fator e, por isto, a eles não pode ser imputada agravamento de pena. Desta forma, desde já consigno que a circunstância judicial acerca do comportamento da vítima apenas pode ser tomada de forma positiva ao réu, motivo pelo qual utilizo, na primeira fase da pena, salvo excepcionais questões a serem devidamente fundamentadas, a fração de um sétimo para cada circunstância. Do crime de ameaça A culpabilidade, como princípio medidor da pena, é o grau de reprovação social que merece a conduta perpetrada pelo acusado. Na hipótese dos autos há elementos que suplantam o juízo de reprovação normal da conduta, pois, o acusado praticou o delito em exame poucos dias após ter sido colocado em liberdade provisória nos autos nº 0002012-41.2026.8.16.0038, que apuram a prática de crimes igualmente cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e contra a mesma vítima, tendo o respectivo alvará de soltura sido expedido em 20.02.2026. Tal circunstância revela maior grau de reprovabilidade da conduta, na medida em que o réu, mesmo recém-beneficiado por medida judicial menos gravosa e ciente das consequências de seus atos, demonstrou acentuado desprezo pelas determinações estatais e insuficiente freio inibitório para adequar seu comportamento aos ditames legais. Circunstância judicial negativa O acusado não possui antecedentes criminais, conforme certidão do Sistema Oráculo juntada em mov. 98.1. Circunstância judicial neutra. Não há nos autos elementos seguros para aferição de sua conduta social. Circunstância judicial neutra. Não se dispõe de elementos seguros para aferição de sua personalidade. Circunstância judicial neutra. Os motivos do crime exorbitam a reprovabilidade típica do delito, pois o delito foi praticado em razão de ciúmes e sentimento de posse em relação à vítima. Conforme apurado, o acusado iniciou a discussão após visualizar mensagens enviadas à ofendida por terceiro, circunstância que evidencia motivação egoística e desproporcional, incompatível com a autonomia e liberdade de escolha da vítima, revelando maior reprovabilidade de sua conduta. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. DESFAVORÁVEL. INTENSIDADE DA VIOLÊNCIA. MOTIVOS. CIÚMES. CONSEQUÊNCIAS. ABALOS PSICOLÓGICOS E DORES INTENSAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a análise desfavorável da culpabilidade do agente em razão da intensidade da violência perpetrada contra a vítima em crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher. 2. O ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base. 3. A valoração negativa das consequências do delito fundada nos abalos psicológicos e nas dores intensas da ofendida, conforme consignado pelos Juízos de primeiro e segundo grau, constitui motivação idônea. 4. Para rever o entendimento das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.441.372/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019.) Circunstância judicial negativa. As circunstâncias do crime exorbitam a reprovabilidade da espécie delitiva, uma vez que o crime foi cometido quando o agente estava sob efeito do álcool, que inclusive foi fundamento essencial para o aumento de sua agressividade. Circunstância judicial negativa. As consequências do crime não superam os traços que definem o tipo objetivo. Circunstância judicial neutra. O comportamento da vítima não apresentou qualquer delineamento que possa justificar a diminuição da pena-base, sendo inviável sua consideração para aumento, por tratar-se de comportamento de terceiro. Circunstância judicial neutra. Isso posto, considerando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis efetivamente valoradas (culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime), com base no intervalo cronológico entre os limites mínimo e máximo da pena em abstrato (de um a seis meses), fixo a pena-base em 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de detenção. Agravantes e atenuantes Não há agravantes e atenuantes a serem consideradas. Deste modo, mantenho a pena provisória em 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de detenção. Causas de aumento e diminuição Na terceira fase, não se verifica qualquer causa de diminuição de pena. Presente a causa de aumento prevista no artigo 147, §1º do Código Penal, incluído pela Lei nº. 14.994, de 2024, pois o crime ocorreu após a vigência da Lei ditada e foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Fica, assim, condenado de forma definitiva à pena de 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de detenção. Da contravenção penal de vias de fato A culpabilidade, como princípio medidor da pena, é o grau de reprovação social que merece a conduta perpetrada pelo acusado. Na hipótese dos autos há elementos que suplantam o juízo de reprovação normal da conduta, pois, o acusado praticou o delito em exame poucos dias após ter sido colocado em liberdade provisória nos autos nº 0002012-41.2026.8.16.0038, que apuram a prática de crimes igualmente cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e contra a mesma vítima, tendo o respectivo alvará de soltura sido expedido em 20.02.2026. Tal circunstância revela maior grau de reprovabilidade da conduta, na medida em que o réu, mesmo recém-beneficiado por medida judicial menos gravosa e ciente das consequências de seus atos, demonstrou acentuado desprezo pelas determinações estatais e insuficiente freio inibitório para adequar seu comportamento aos ditames legais. Circunstância judicial negativa O acusado não possui antecedentes criminais, conforme certidão do Sistema Oráculo juntada em mov. 98.1. Circunstância judicial neutra. Não há nos autos elementos seguros para aferição de sua conduta social. Circunstância judicial neutra. Não se dispõe de elementos seguros para aferição de sua personalidade. Circunstância judicial neutra. Os motivos do crime exorbitam a reprovabilidade típica do delito, pois o delito foi praticado em razão de ciúmes e sentimento de posse em relação à vítima. Conforme apurado, o acusado iniciou a discussão após visualizar mensagens enviadas à ofendida por terceiro, circunstância que evidencia motivação egoística e desproporcional, incompatível com a autonomia e liberdade de escolha da vítima, revelando maior reprovabilidade de sua conduta. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. DESFAVORÁVEL. INTENSIDADE DA VIOLÊNCIA. MOTIVOS. CIÚMES. CONSEQUÊNCIAS. ABALOS PSICOLÓGICOS E DORES INTENSAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a análise desfavorável da culpabilidade do agente em razão da intensidade da violência perpetrada contra a vítima em crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher. 2. O ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base. 3. A valoração negativa das consequências do delito fundada nos abalos psicológicos e nas dores intensas da ofendida, conforme consignado pelos Juízos de primeiro e segundo grau, constitui motivação idônea. 4. Para rever o entendimento das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.441.372/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019.) Circunstância judicial negativa. As circunstâncias do crime exorbitam a reprovabilidade da espécie delitiva, uma vez que o crime foi cometido quando o agente estava sob efeito do álcool, que inclusive foi fundamento essencial para o aumento de sua agressividade. Circunstância judicial negativa. As consequências do crime não superam os traços que definem o tipo objetivo. Circunstância judicial neutra. O comportamento da vítima não apresentou qualquer delineamento que possa justificar a diminuição da pena-base, sendo inviável sua consideração para aumento, por tratar-se de comportamento de terceiro. Circunstância judicial neutra. Isso posto, considerando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis efetivamente valoradas (culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime), com base no intervalo cronológico entre os limites mínimo e máximo da pena em abstrato (de quinze dias a três meses), fixo a pena-base em 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias de prisão simples. Agravantes e atenuantes Não há agravantes e atenuantes a serem consideradas. Deste modo, mantenho a pena provisória em 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias de prisão simples. Causas de aumento e diminuição Ausente causa especial ou geral de diminuição de pena. Presente a causa de aumento prevista no artigo 21, §2º do Decreto-Lei nº. 3.688/41, incluído pela Lei nº. 14.994, de 2024, pois a contravenção penal ocorreu após a vigência da Lei ditada e foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Fica, assim, condenado de forma definitiva à pena de 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de prisão simples. Do concurso material Dispõe o artigo 69 do Código Penal, in verbis: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Considerando-se que os crimes se deram mediante condutas autônomas, praticadas em contextos temporais diferentes, há que se reconhecer o concurso material entre as penas. Assim, em face do disposto no artigo 69 do Código Penal, cumulo as penas privativas de liberdade dosadas, o que resulta na pena final de 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de detenção e 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de prisão simples, a ser cumprida consoante disposto na parte final do art. 69 do Código Penal, além de 11 (onze) dias-multa. Regime de cumprimento da pena Fixo o regime aberto para o início de cumprimento da pena (artigo 33, §2°, c, do Código Penal), devendo o réu observar as seguintes condições obrigatórias instituídas pelo artigo 115 da Lei nº 7.210/1984: I – permanecer recolhido em sua residência durante o repouso noturno, das 22h00min às 06h00min, e nos dias de folga; II – comprovar trabalho lícito no prazo de 30 dias; III - não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização judicial; IV - comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar as suas atividades. V - comparecer, no prazo de sete dias, na Secretaria da Vara Criminal para encaminhamento ao grupo reflexivo de agressores desta Comarca. Deverá ser descontado da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprido pelo réu nos presentes autos, conforme prevê o disposto no artigo 387, §2°, do CPP, deixando de fazer a detração penal neste momento, vez que não refletirá mudança de regime inicial. Substituição da pena privativa de liberdade Tendo em conta que o crime foi praticado com violência e ameaça à pessoa, desatende o réu ao previsto no inciso I do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada. Suspensão condicional da pena O réu atende aos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, autorizadores da suspensão condicional da pena. No entanto, diante do tempo de pena estipulado, o sursis é mais gravoso que a pena privativa de liberdade, já que o período de prova é de 02 anos. Deixo, portanto, de aplicar tal instituto. Reparação de danos O Ministério Público pugnou pela fixação da reparação de danos em favor da vítima. O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece que a sentença condenatória poderá fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações em razão dos prejuízos sofridos. Nesse sentido: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL. I. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO –CONDENAÇÃO MANTIDA. II. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS (CPP, ART. 387-IV) –IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO– ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983). III. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – VIA IMPRÓPRIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJPR - 1ª C. Criminal - 0001263-12.2018.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: Telmo Cherem - J. 04.04.2019). APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA –CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRÁTICA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA – PALAVRA DA VÍTIMA QUEMERECE ESPECIAL RELEVO – EXISTÊNCIA DE EFETIVO TEMOR DIANTE DAS AMEAÇAS PROFERIDAS – PLEITO GENÉRICO DEREDUÇÃO DA PENA – NÃO ACOLHIMENTO – DOSIMETRIA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO PELA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL – POSSIBILIDADE – PEDIDO EXPRESSO EM ALEGAÇÕES FINAIS – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DEPROVA ESPECÍFICA – DANO IN RE IPSA – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS – RECURSO PROVIDO RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO (TJPR - 1ª C. Criminal - 000023806.2018.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Clayton Camargo - J. 28.03.2019). Verifica-se que o tema do dano moral foi recentemente submetido ao exame do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de recursos repetitivos, no julgamento dos REsp nº1.643.051/MS e 1.675.874/MS, nos quais fora definida a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” Desse modo, tratando-se de dano moral in re ipsa, os mesmos elementos que ensejaram a condenação devem ser utilizados para aquilatar a reparação pelos danos morais suportados pela vítima. Portanto, analisando o crime pela qual a acusada foi condenada e sem ignorar a situação socioeconômica da acusada, arbitro, em prol da ofendida, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código Penal, o quantum de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de reparação pelos danos morais por ela suportados, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ, incidindo juros de mora legais a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Das medidas cautelares Diante do regime aberto estabelecido em favor do sentenciado, não se justifica a manutenção da prisão preventiva. Revogo, portanto, a medida, autorizando que o agente fique em liberdade para recorrer. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Disposições Finais a) Procedam-se às intimações nos moldes estatuídos pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. b) Condeno o Estado do Paraná a pagar os honorários advocatícios devidos em razão dos trabalhos desenvolvidos, os quais fixo, com base no art. art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 combinado com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE ao Dr. Ralf Lins, OAB/PR 85805, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela atuação integral. A presente decisão vale como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências da Secretaria, cabendo ao(s) respectivo(s) defensor(es) anexar(em) os documentos que entender(em) pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento. Após o trânsito em julgado da sentença: a) Expeça-se imediatamente guia de recolhimento (art. 832, §1º, do CNFJ) e promova-se a sua autuação junto ao SEEU. b) remetam-se os autos para a liquidação das custas processuais; c) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; d) notifique-se a vítima pessoalmente, na forma do artigo 201, §2°, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDRE HENRIQUE FONSECA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RALF LINS
OAB: 85805/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5793 - E-mail: frg-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004049-41.2026.8.16.0038 Processo: 0004049-41.2026.8.16.0038 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 28/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOSIANE DE FATIMA KUBIS Réu(s): ANDRE HENRIQUE FONSECA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra ANDRÉ HENRIQUE FONSECA, qualificado na inicial, imputando-lhe os crimes descritos no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, artigo 147, §1º do Código Penal, bem como a contravenção penal prevista no artigo 21, §2º, do Decreto Lei nº 3.688/1941, pelos seguintes fatos: FATO 01 Na data de 28 de março de 2026, por volta das 16hs30min, na residência da vítima localizada na Rua Matinhos, nº 1401, bairro Estados, neste município e Foro Regional de Fazenda Rio Grande/PR, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o ora denunciado ANDRÉ HENRIQUE FONSECA, com consciência e vontade livres, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, descumpriu medidas protetivas de urgência da Lei n. 11.340/2006 fixadas por meio da decisão judicial proferida em 20.02.2026 no mov. 16.1 dos autos n. 0002013- 26.2026.8.16.0038, medida concedidas em favor da vítima J. de F. K., sua ex-esposa, na medida em que, após tomar ciência da referida decisão (sendo ele cientificado e intimado na data de 25.02.2026, cf. certidão de mov. 40.1 dos autos de medidas protetivas em questão), se aproximou da vítima em questão ao entrar na residência dela e com ela manteve contato e ainda a ameaçou e apertou os pulsos dela conforme consta nos fatos 02 e 03 abaixo (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2 e termo de declaração da vítima de mov. 1.8/1.9). FATO 02 Sob as mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato narrado acima, o denunciado ANDRÉ HENRIQUE FONSECA, com consciência e vontade livres, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões de condição do sexo feminino caracterizadas pela violência doméstica e familiar contra a mulher, ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave à vítima J. de F. K., sua exesposa, ao dizer para ela que iria matá-la e que ela iria morrer (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2 e termo de declaração da vítima de mov. 1.8/1.9). FATO 03 Sob as mesmas circunstâncias de tempo e lugar dos fatos narrados acima, o denunciado ANDRÉ HENRIQUE FONSECA, com consciência e vontade livres, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões de condição do sexo feminino caracterizadas pela violência doméstica e familiar contra a mulher, praticou vias de fato contra a vítima J. de F. K., sua ex-esposa, ao segurar a vítima pelos braços e apertar os pulsos dela, sem contudo deixar lesão corporal aparente (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2 e Termo de Declaração da Vítima de movs. 1.8/1.9). Constata-se que os delitos descritos nos fatos acima (Fatos 01, 02 e 03) foram praticados contra mulher por razões da condição do sexo feminino, no âmbito de violência doméstica e familiar, uma vez que a vítima era ex-esposa do ora denunciado. A denúncia foi recebida em 09 de abril de 2026 (mov. 37.1). O acusado foi citado em mov. 51.1 e apresentou resposta à acusação em mov. 57.1 por meio de defensor nomeado em mov. 53.1. O feito foi saneado por decisão de mov. 59.1, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de maio de 2026, posteriormente redesignada para o dia 26 de junho de 2026. Em audiência de instrução e julgamento de mov. 115.1 foram realizadas as oitivas da vítima JOSIANE DE FATIMA KUBIS e das testemunhas SÉRGIO COSTA DE ARAÚJO e JULIANA DA SILVA LEOPOLDINO. Ao final foi realizado o interrogatório do acusado. O Ministério Público, em mov. 93.1, apresentou suas alegações finais, alegando a regularidade da tramitação processual e pugnou pela procedência dos pedidos traçados na denúncia, a fim de condenar o réu nas sanções previstas no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006; artigo 147, §1º, do Código Penal e no artigo 21, §2º do Decreto-Lei nº 3.688/1941 – Lei de Contravenções Penais, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). A Defesa apresentou suas alegações finais em mov. 97.1, requerendo a absolvição do acusado quanto aos crimes de descumprimento de medida protetiva e ameaça, com fundamento no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal e absolvição quanto à contravenção penal de vias de fato, por insuficiência de provas para a sua condenação, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal em que se imputa ao acusado ANDRÉ HENRIQUE FONSECA, a prática dos crimes de descumprimento de medidas protetiva (Lei nº. 11.340/2006, artigo 24-A), ameaça (CP, artigo 147, §1º), bem como da contravenção penal de vias de fato (Decreto-Lei nº. 3.688/41, art. 21, §2º). O juízo é competente, respeitou-se o direito de defesa e garantiu-se o contraditório. O processo teve constituição e desenvolvimento válidos, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Como arcabouço probatório, foram colacionados aos autos os seguintes elementos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), declaração inquisitorial dos condutores (movs. 1.5 e 1.7), oitiva inquisitorial da vítima (mov. 1.9), interrogatório inquisitorial (mov. 1.11), autos das medidas protetivas nº. 0002013-26.2026.8.16.0038, além da prova oral colhida em Juízo, que passo a sua análise: A vítima JOSIANE DE FATIMA KUBIS informou que (mov. 87.1): “Ainda reside no endereço Rua Matinhos, nº 1401, bairro Estados. Que André é seu esposo. Que no dia dos fatos André saiu para beber e quando chegou em casa iniciou uma discussão. Que tinha uma medida protetiva contra André; que ele chegou na sua residência embriagado, começou a brigar, então chamou a polícia. Que André ameaçou lhe matar, mas porque estava embriagado. Que André apertou seus braços e seus pulsos, mas não deixou nenhuma marca. Que solicitou as medidas protetivas porque André tinha a agredido anteriormente; que depois retirou as medidas, mas solicitou novamente porque foi agredida de novo. Que no dia dos fatos as medidas protetivas ainda estavam vigentes. Que na época dos fatos estavam separados; que tinha ido morar com sua mãe. Que tiveram um relacionamento de 17 anos. Que não tem medo de André. Que no dia dos fatos foi quem chamou a polícia; que naquele dia ficou com medo, pois estava embriagado; que quando está são ele não fica assim alterado; que André bebe aos finais de semana, no domingo. Que as crianças estão com saudade de André e ele é uma pessoa trabalhadora. Que no dia dos fatos estava na sua casa quando André chegou no portão da sua casa embriagado e começou a brigar. Que André não estava morando na sua casa; que ia só ver as crianças; que foi outra pessoa que entregou as crianças a ele. Que não estavam morando juntos; que foi morar com sua mãe; que estava sozinha na casa. Que enquanto André está preso, está ficando na casa do casal. Que sua casa ficou fechada enquanto foi morar com a sua mãe; que às vezes retornava a sua casa para limpar. Que André estava morando com os parentes dele e depois voltou a morar nessa casa; que ficaram um tempo juntos, mas como ele voltou a beber, fez a medida protetiva novamente. Que a primeira medida protetiva foi feita em setembro de 2025; que aconteceu a briga e foi embora para a casa da sua mãe; que retirou e depois solicitou outras medidas que estavam vigentes em março. Que tentaram se reconciliar, mas não deu certo; que André estava frequentando a casa para visitar as crianças. Que lhe ameaçou de morte porque estava embriagado; que André falou isso por estar embriagado. Que André apertou seus punhos e braços; que estava lhe xingando quando foi para cima e começou a apertar seus braços e punhos, sem deixar lesões. Que possuem três filhos juntos; que moram com a depoente. Que se André sair da prisão quer que ele fique com as crianças, que estão com saudade do pai; que não sabe se pretende reatar o relacionamento. Que estavam tentando se reconciliar e André estava indo a sua casa para ver as crianças. Que não tinha pedido para tirar essa medida protetiva na época. Que foi depois da segunda medida que tentaram se reconciliar.” O guarda municipal SÉRGIO COSTA DE ARAÚJO relatou que (mov. 97.2): “Quando chegaram na residência André já não se encontrava mais lá; que ele tinha saído por trás; que a outra viatura o capturou; que encaminharam a esposa dele à UPA e posteriormente à Delegacia. Que a equipe percebeu que eles tinham um comércio de bolo e que ela o chamava para fazer as entregas mesmo na vigência das medidas protetivas. Que na Delegacia André não pareceu agressivo; que chegou a pedir desculpas para a vítima e a equipe. Que chegou a questionar a vítima do motivo pelo qual ela estava o chamando para fazer as entregas do bolo se tinha medida protetiva, já que a moto dele estava na casa de Josiane; que passou lá em outras vezes e a moto dele estava na casa dela. Que conferiram que a medida protetiva estava vigente. Que Josiane comentou sobre as agressões e ameaças; que estavam discutindo sobre o relacionamento, parece que algo sobre ter visto mensagens sobre Josiane ter ficado com outra pessoa; que assim que André percebeu que Josiane havia chamado a polícia, ele saiu pelo muro que dava acesso a rua lateral; que quando a viatura chegou na residência, André não estava; que a outra viatura que conseguiu captura-lo. Que Josiane falou para a guarda municipal que André tinha a agredido e a ameaçado. Que não havia lesão aparente. Que Josiane aparentava estar com medo de André. Que ela estava com um bolo, parece que tinha que terminar esse bolo; que acompanharam Josiane para entregar esse bolo e, posteriormente a levaram à Delegacia. Que André não aparentava estar embriagado, estava normal. Que o que chamou a atenção é de ter a questionado se André era uma pessoa violenta e tinha medidas protetivas, o porquê estava fazendo as entregas para ela. Que não conhecia André de outras ocorrências. Que André tinha visto mensagens no celular de Josiane; que Josiane estava recebendo mensagens de alguém e ela estava o questionando sobre aquelas mensagens; que os dois comentaram sobre essas mensagens na Delegacia; que André falou que ele tinha ficado nervoso com as mensagens que ele tinha visto, mas que tinha certeza que Josiane não estava se relacionando com essa pessoa que lhe mandava mensagem, momento em que ele pediu desculpas a ela. Que não viu lesão na vítima; que a encaminharam à UPA por ser procedimento padrão. Que da ligação que Josiane fez até chegarem no local levou de 15 a 20 minutos; que a vítima é clara e não viu lesão. Que Josiane tinha que entregar o bolo no bairro Iguaçu; que era próximo a UPA; que falou que esperava ela fazer a entrega.” A guarda municipal JULIANA DA SILVA LEOPOLDINO afirmou que (mov.87.3): “Foram acionadas pela Central. Que quando chegaram no local Josiane contou que André havia pulado o muro da casa e foi para um condomínio que estava em construção. Que Josiane falou que André tinha invadido a casa, a empurrado, a chacoalhou, dizendo que iria matá-lá; que outras equipes, em patrulhamento, o encontraram pulando o muro do condomínio. Que a vítima relatou que estava em casa trabalhando, fazendo bolo; que André invadiu a casa, a empurrou, a chacoalhou pelos braços e a ameaçou de morte. Que a vítima relatou que já tinha feito boletim de ocorrência contra ele. Que não se recorda se naquela data André já estava ciente das medidas protetivas. Que a vítima estava chorando bastante e bem nervosa. Que não conhecia André de outra ocorrência. Que Josiane disse que já havia situação de agressão anteriormente. Que não se recorda se André aparentava estar embriagado. Que em um primeiro momento André não foi colaborativo com a equipe; que estava agressivo. Que André ficou em silêncio.” Ao final, em seu interrogatório judicial o acusado relatou que (mov. 87.4): “Teve uma primeira situação em que Josiane chamou a polícia e foi preso; que já saiu da Delegacia ciente das medidas protetivas. Que entrou em contato com uma terceira pessoa; que essa terceira pessoa entrou em contato com Josiane para tentar reatar o casamento; que voltaram a morar juntos. Que trabalha como motoboy; que perdeu a sua carteira e não conseguia andar com a moto; que estava morando com Josiane; que estavam tentando reatar o casamento; que Josiane falou que tiraria a medida protetiva, mas com a correria do dia a dia acabou esquecendo. Que não sabe porque Josiane falou que não morava ali; que estavam juntos; que fazia compras para ela; que naquele dia tinha ido fazer uma entrega para ela; que foram juntos entregar o bolo em Fazendinha; que quando voltaram para casa acabou vendo uma mensagem no celular dela que não gostou; que tiveram uma discussão e Josiane chamou a viatura; que quando viu a viatura passando, ficou apavorado e pulou o muro para o condomínio. Que nega ter a ameaçado ou a apertado; que só falou sobre as mensagens. Que tomou bebida alcoólica naquele dia, mas estava bem.” Do descumprimento de medida protetiva De modo geral, pode-se dizer que toda a ação ou omissão será um delito se infringir o ordenamento jurídico (antijuridicidade) na forma prevista pelos tipos penais (tipicidade), mas a aplicação de pena ainda ficará condicionada a culpabilidade, que é a reprovação ao agente pela contradição entre sua vontade e a vontade da lei. O fato típico requer comportamento humano ou conduta (ação ou omissão, doloso ou culposo), resultado (que é o efeito do comportamento nos crimes materiais) e a relação de causalidade ou nexo causal entre a conduta e o resultado Recai sobre o réu a acusação de ter cometido o crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, que assim está redigido: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Segundo a doutrina, trata-se de tipo penal preventivo, que busca evitar a prática de novas condutas de violência contra a mulher que teve medidas protetivas decretadas em seu favor, sendo o sujeito ativo aquele que tem a obrigação de cumprir a determinação judicial constituída na medida protetiva. Ainda, o tipo objetivo é o verbo núcleo descumprir. O objeto material, assim entendido como a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta delituosa, é a decisão judicial que defere uma medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha. O tipo subjetivo é o dolo e o crime se consuma no exato momento em que o sujeito deixa de cumprir a medida protetiva de urgência. Feitas essas considerações, passa-se à análise da materialidade e autoria delitivas. Compulsando os autos das medidas protetivas nº 0002013-26.2026.8.16.0038, verifica-se que em 20 de fevereiro de 2026 foram concedidas medidas protetivas em desfavor de André, dentre elas, a proibição de aproximação e contato com a vítima, bem como a proibição de frequentar a residência da vítima. O acusado foi intimado em 25 de fevereiro 2026 (mov. 40.1 daqueles autos). Ocorre que em 28 de março de 2026 o denunciado teria descumprido as medidas protetivas, pois adentrou na residência de Josiane e, após uma discussão, a agrediu e a ameaçou de morte. Entretanto, pelos elementos probatórios produzidos em juízo, subsistem dúvidas relevantes acerca da própria configuração do descumprimento das medidas protetivas. Embora não tenha sido comprovado de forma inequívoca que André voltou a residir de maneira permanente no imóvel, restou demonstrado que sua presença no local ocorria com a anuência da própria vítima, inserida em um contexto de tentativa de restabelecimento da convivência familiar. Com efeito, a ofendida inicialmente afirmou que não estavam morando juntos à época dos fatos. Todavia, ao longo de seu depoimento, esclareceu que, após a separação decorrente da primeira intervenção policial, o casal buscou retomar o relacionamento, chegando a afirmar que tentaram se reconciliar e que André frequentava sua residência com seu consentimento para visitar os filhos. Mais do que isso, relatou que, após a primeira medida protetiva, retornou a residir na casa do casal durante o período em que buscavam uma reconciliação, reconhecendo, ainda, que a aproximação ocorreu inclusive após a concessão da segunda medida protetiva. Tal circunstância é corroborada pelo depoimento do guarda municipal Sérgio Costa de Araújo, que relatou ter sido informado pela própria vítima de que André realizava entregas para o comércio familiar de bolos, mesmo durante a vigência das medidas protetivas. A testemunha também afirmou que visualizou por diversas vezes a motocicleta do acusado estacionada na residência de Josiane, elemento compatível com uma aproximação habitual e tolerada pela ofendida. Na mesma linha, o acusado afirmou que o casal havia retomado a convivência e que estava residindo novamente com Josiane, narrativa que encontra suporte parcial nas declarações da própria vítima e nos elementos trazidos pela testemunha policial. É fundamental, em situações dessa natureza, analisar se a reaproximação decorreu de livre manifestação de vontade das partes ou se foi resultado de eventual coação, intimidação ou dependência emocional, circunstâncias frequentemente observadas no contexto do ciclo da violência doméstica. No caso concreto, contudo, não foram produzidos elementos que indiquem que a retomada do convívio tenha ocorrido mediante constrangimento, temor ou qualquer forma de vício de consentimento. Ao contrário, a prova oral revela que a aproximação partiu de uma iniciativa mútua de tentativa de reconciliação, motivada também pela manutenção dos vínculos familiares e pela convivência com os filhos do casal. A própria vítima reconheceu que André estava frequentando sua residência para visitar as crianças e confirmou que ambos estavam tentando reatar o relacionamento. Além disso, quando questionada sobre a possibilidade de retomada da convivência no futuro, não afastou completamente essa hipótese, limitando-se a afirmar que não sabia se pretendia reatar o relacionamento. Tais circunstâncias revelam que a presença do acusado no imóvel, no dia dos fatos, não ocorreu de forma clandestina ou contrária à vontade da ofendida, mas em um cenário de reaproximação consentida pelo casal, circunstância que enfraquece a certeza necessária para o reconhecimento do alegado descumprimento das medidas protetivas. Ora, sendo a medida protetiva um instrumento para proteger a integridade física e psíquica da vítima, sua manifesta vontade em retomar ao convívio com o acusado enseja em André a crença de que tal contato não mais estava proibido juridicamente, uma vez que a ordem de proteção emanada para a proteção da vítima não era mais por ela requerida, ainda que informalmente Assim, verifica-se que a conduta do acusado não contou com dolo, o que acarreta a sua atipicidade. Muito embora o réu estivesse ciente da proibição de se aproximar e de manter contato com a vítima e das implicações decorrentes da conduta caso a praticasse, tem-se que ele não praticou a conduta imbuído do desejo de descumprir a medida contra si imposta. Assim, não há como se imputar ao acusado o descumprimento das medidas protetivas e, tampouco qualquer outra restrição a sua liberdade, diante da conduta permissiva da própria vítima, de modo que, naquele intervalo de tempo, a ofendida abriu mão da tutela estatal oferecida pela lei. Ainda, a ausência de tutela jurisdicional específica voltada à proteção dos familiares, aliada à inexistência de elementos que indiquem a vontade deliberada de descumprir ordem judicial também quanto a eles, afasta a tipicidade penal da conduta imputada. Na análise do fato típico, convém destacar que este é formado pelos seguintes elementos: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade. No presente caso, observa-se que os dois primeiros elementos do fato típico estão presentes, situação diversa no que se refere à conduta dolosa do réu e à tipicidade do fato, o que acaba por torná-la atípica. Isso porque, conforme ensina Renato Brasileiro de Lima, em sua doutrina, “o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha é punido exclusivamente a título doloso (direto ou eventual). Como o dolo deve abranger todos os elementos constitutivos do tipo penal, é imprescindível que o agente tenha consciência de que uma medida protetiva de urgência fora contra ele determinada e que tal medida ainda estava em vigor por ocasião de seu descumprimento, ou seja, não havia sido revogada (...). O crime se consuma no exato momento em que o sujeito deixa de cumprir a medida protetiva de urgência. Não há, portanto, uma regra absoluta, já que esse descumprimento deve ser analisado sob a ótica da medida protetiva de urgência em questão ” (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada – volume único. 8ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2020). Logo, se ausente o dolo do agente, não há caracterização da conduta, sendo, portanto, atípico o fato, levando à absolvição do agente. Ainda quanto à tipicidade penal, essa consiste, além da subsunção do fato à norma (tipicidade formal), na lesão ou ameaça de lesão relevante ao bem juridicamente tutelado (tipicidade material). Nos presentes autos, não há qualquer dúvida acerca da tipicidade formal da conduta praticada pelo acusado, havendo a perfeita subsunção da conduta do acusado à norma penal incriminadora disposta no artigo 24-A, da Lei n. 11.340/2006. Por outro lado, tenho por não configurada a tipicidade material do delito em questão, pois entendo que não houve ameaça ou ofensa ao bem jurídico tutelado. Logo, imperiosa a absolvição do acusado. Sob este prisma, é o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340 /06). ABSOLVIÇÃO. APROXIMAÇÃO DO RÉU DA VÍTIMA. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. AMEAÇA OU VIOLAÇÃO DE BEM JURÍDICO TUTELADO. AUSENTE. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A intervenção do direito penal exige observância aos critérios da fragmentariedade e subsidiariedade. 2. Ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência. 3. A autorização dada pela ofendida para a aproximação do paciente é matéria incontroversa, não cabendo daí a restrição de revaloração probatória. 4. Ordem concedida para restabelecer a sentença absolutória. (HC 521.622/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11 /2019). Portanto, a medida protetiva de urgência havia perdido sua eficácia, quando dos fatos, em virtude de conduta perpetrada pela própria ofendida anteriormente e, levando em consideração o depoimento da vítima em Juízo, não falar em descumprimento de medidas protetivas de urgência, de modo que a conduta do acusado é atípica, já que não configurou qualquer outra infração penal desta maneira. Sob essa ótica, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – POSTULADA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL – ACOLHIMENTO – CONCORDÂNCIA DA VÍTIMA COM A PERMANÊNCIA DELE NA RESIDÊNCIA FAMILIAR APÓS A CONCESSÃO DAS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0000001-88.2021.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 26.09.2021) Grifei. O direito penal, como se sabe, deve ser a ultima ratio. Assim, em razão das peculiaridades do caso concreto, de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta do crime de descumprimento de medida protetiva. Assim, ante a atipicidade da conduta realizada pelo acusado, imperativa a absolvição desse nos termos do artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal. Do crime de ameaça O crime de ameaça, quando verbalmente perpetrado, não deixa vestígio, sendo a prova oral conjunta realizada através dos depoimentos judiciais o único lastro probatório possível. O conceito de ameaça é exposto, com precisão, por Paulo José da Costa Júnior: “Consiste o delito de ameaça em promessa de causar a alguém um dano injusto. O verbo contido no tipo ameaçar significa intimidar, anunciar um mal injusto e grave. Para que possa intimidar, o mal anunciado deverá ser grave. E para que se configure o crime deverá o mal ser injusto, contra jus.” (Código Penal Comentado. 10ª ed. ver. ampl e atual. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 558). Esclarece Júlio Fabbrini Mirabete: “O mal prenunciado deve ser grave, sério, capaz de intimidar, de atemorizar a vítima. Deve-se, porém, ter em conta as condições pessoais do ofendido (idade, sexo, compleição física, estado psíquico, etc.) que pode ou não ser intimidado pelo agente. Deve a ameaça ser também verossímil, crível e referir-se à prática de um mal iminente e não remoto, sendo absorvida quando houver a concretização do mal prometido ou pela tentativa de causá-lo”. (Código Penal Interpretado. 5ª Edição, Editora Atlas S.A., 2005, São Paulo/SP, páginas 1162/1163). A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), declaração inquisitorial dos condutores (movs. 1.5 e 1.7), oitiva inquisitorial da vítima (mov. 1.9), interrogatório inquisitorial (mov. 1.11), autos das medidas protetivas nº. 0002013-26.2026.8.16.0038, além da prova oral colhida em Juízo, além da prova oral colhida em Juízo, acima transcrita. No que concerne à autoria, as provas colhidas na presente ação penal apontam, com clareza, a responsabilidade do acusado pelo delito descrito na denúncia. De acordo com a denúncia, em 28 de março de 2026, por volta das 16h30min, o denunciado ANDRÉ HENRIQUE FONSECA ameaçou de causar mal injusto e grave contra a sua ex-companheira Josiane de Fatima Kubis, consistente em dizer que iria matá-la e que ela iria morrer. A ocorrência da ameaça restou devidamente consignada no termo de declarações prestado pela vítima na fase inquisitorial, tendo esta, em juízo, confirmado integralmente as informações anteriormente apresentadas perante a autoridade policial. Josiane relatou que, naquela data, André, ao retornar para a sua casa, estava embriagado e começou uma discussão, momento em que lhe apertou seus braços e pulsos e a ameaçou de morte. Os relatos da ofendida encontram respaldo nos depoimentos dos guardas municipais que atenderam a ocorrência. Sérgio Costa de Araújo afirmou que a vítima lhe relatou ter sido agredida e ameaçada pelo acusado, destacando ainda que Josiane aparentava estar com medo de André. No mesmo sentido, Juliana da Silva Leopoldino declarou que, ao chegar ao local, a vítima estava bastante nervosa e chorando, relatando que o denunciado a havia empurrado, chacoalhado pelos braços e ameaçado de morte. Por sua vez, embora o acusado tenha admitido a existência de uma discussão motivada por mensagens visualizadas no telefone celular da vítima, negou ter proferido ameaças ou praticado qualquer agressão. Inobstante a negativa de autoria apresentada pelo réu, verifica-se, objetivamente, que o acusado não apresentou qualquer fato que retirasse a credibilidade da palavra da vítima ou que demonstrasse interesse da vítima na falsa incriminação do acusado. A pura e simples negativa desacompanhada de prova idônea e consistente de suas alegações, não é suficiente para desconstituir a versão firme trazida aos autos pela vítima. Durante a instrução processual oportuniza-se ao acusado a apresentação de sua versão acerca dos fatos e a ampla produção de provas de suas alegações. Finda a produção probatória, cabe ao Magistrado sopesar todos os argumentos levantados pelas partes e avaliar, cuidadosamente, todas as provas produzidas, para verificar se existem, objetivamente, elementos de convicção que corroborem a imputação inicial e se, eventualmente, há indicativos que enfraqueçam ou coloquem sob suspeita as provas que fundamentaram a denúncia. No exercício dessa atribuição, este Juízo verificou que a prova trazida pela acusação é robusta e aponta com clareza a autoria delitiva na pessoa do denunciado. Assim, nas hipóteses em que a negativa do acusado se encontra divorciada do restante do conjunto probatório, a jurisprudência pátria vem decidindo pela sua desconsideração, com a condenação do acusado: APELAÇÃO CRIME. TENTATIVA DE INCÊNDIO E CRIME DE AMEAÇA. ARTIGO 250, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "A" C/C ARTIGO 14, INCISO II E, ARTIGO 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPRAVADAS. APELANTE QUE ATEOU FOGO EM PEDAÇO DE COLCHÃO E CAMISETA, TENDO ARREMESSADO EM CIMA DA CASA DA VÍTIMA. TERCEIRO QUE PASSAVA PELA RUA E RETIROU DO REFERIDO TELHADO, O RESPECTIVO MATERIAL EM CHAMAS, EVITANDO A CONSUMAÇÃO DO CRIME. ADOLESCENTE QUE ESTAVA DENTRO DA RESIDÊNCIA E FOI AMEAÇADA DE MORTE PELO APELANTE. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA APTOS A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA ESCORREITA. CRIME PRATICADO EM PERÍODO NOTURNO E CONTRA ADOLESCENTE DE QUATORZE (14) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1394342-3 - Ponta Grossa - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - Unânime - J. 31.03.2016) APELAÇÃO CRIMINAL - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO - PRELIMINAR AFASTADA - OBSERVÂNCIA DO ART. 367 DO CPP - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COESA COM O MATERIAL PROBATÓRIO - PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL (ART. 167, DO CPP) - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA - INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE (ART. 61, II, F, DO CP) - PERCENTUAL DE EXASPERAÇÃO EXACERBADO - PENA READEQUADA - REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA-BASE - REGIME PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA SÃO ÓBICES - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 44, DO CP - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA READEQUAR A PENA (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1693435-5 - São José dos Pinhais - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - J. 12.07.2018) (grifei). Sobre a relevância da palavra da vítima em delitos desta natureza, notadamente quando entrosada com outros elementos de convicção, colaciono os seguintes precedentes: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, POR DUAS VEZES). CONDENAÇÃO À PENA DE DOIS (2) MESES E DEZ (10) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E QUE MERECE CREDIBILIDADE. EFETIVO TEMOR CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - 0006471-80.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Miguel Kfouri Neto - J. 21.03.2019) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. Embora o réu negue as acusações, a aceitação do relato da vítima como meio probatório revela-se de especial importância, haja vista esse tipo de crime ocorrer, na sua maioria, sem a presença de testemunhas. Além disso, o depoimento da vítima mostrou-se firme e coerente, corroborado em seus exatos termos pelo relato de sua irmã, testemunha ocular. Por derradeiro, não restou comprovado que a ofendida tivesse qualquer motivo para imputar falsa conduta delituosa ao réu. Precedentes. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AMEAÇA EM MEIO À DISCUSSÃO. DESACOLHIMENTO. Não houve entre a vítima e o acusado discussão que provocasse tal estado de cólera no réu, que, aliás, já ameaçava fazer mal à vítima quando conversou com a irmã desta por telefone. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. DESACOLHIMENTO. A pena privativa de liberdade restou pouco acima do grau mínimo, ante a análise desfavorável do motivo que levou o réu a cometer o delito, qual seja: ciúmes. Assim, acurada a pena-base conforme fixada pelo Juiz sentenciante. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70054838545, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 03/10/2013) (TJ-RS - ACR: 70054838545 RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 03/10/2013, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/10/2013) APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRÁTICA DOS CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, E DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. (ARTS. 147 DO CP, 24-A DA LEI N. 11.340/2006 E 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941). PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. DESPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. EM CRIMES ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, A PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO, QUANDO EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA. SITUAÇÃO QUE PODERIA SER EVITADA POR OUTRO MODO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PLEITO PELO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001078-96.2018.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: Mauro Bley Pereira Junior - J. 21.02.2019) VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA E VIAS DE FATO (DUAS VEZES) – POSTULADA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA. Nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, apresentando-se, no caso, firme e coerente, além de corroborada pela prova oral. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001880-31.2016.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: Telmo Cherem - J. 07.02.2019) Assim, diante da palavra da vítima, devidamente corroborada pela prova testemunhal, entende-se que existem provas suficientes do cometimento do delito de ameaça, na forma e nas condições descritas na denúncia. É importante ressaltar que a condenação está alinhada com o entendimento atual da jurisprudência e não há que se falar em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, dispositivo legal que estabelece a proibição de que a fundamentação da decisão judicial se ampare apenas nos elementos informativos colhidos na investigação, considerando que o depoimento da vítima colhido na fase inquisitorial foi devidamente corroborado por sua própria oitiva e dos relatos dos guardas municipais, todos prestados em Juízo. O temor causado à vítima pôde ser comprovado por sua própria narrativa. Embora tenha afirmado que atualmente não teme o acusado, esclareceu que, na data dos fatos, sentiu-se amedrontada em razão de seu comportamento, especialmente pelo fato de ele estar alterado, circunstância que a levou a acionar a Guarda Municipal em busca de auxílio. Tal percepção encontra respaldo nos depoimentos dos agentes que atenderam a ocorrência, os quais relataram que Josiane se encontrava bastante abalada emocionalmente quando chegaram ao local, aparentando medo, nervosismo e, inclusive, chorando, circunstâncias compatíveis com o estado de temor exigido para a configuração do delito. Há perfeita adequação típica entre a conduta do acusado e tipo penal em abstrato descrito no artigo 147 do Código Penal, pois o acusado ofendeu a liberdade pessoal da vítima, mediante palavras de mal injusto e grave. O nexo causal entre a conduta e a ofensa à liberdade pessoal da vítima, restou consumada a infração penal, uma vez que se trata de crime formal, o qual não exige resultado naturalístico. O dolo também está demonstrado, visto que aquele que, após visualizar mensagens de outra pessoa no celular da vítima, diz que vai matá-la, age com intenção inequívoca de ameaçar. O sistema brasileiro acolheu a teoria desenvolvida por Max Ernst Mayer, na qual o tipo exerce função indiciária da antijuridicidade. Portanto, comprovada a tipicidade, surgem indícios da antijuridicidade do fato, só afastados pela ocorrência de alguma das causas excludentes da ilicitude (art. 23 do CP). No presente caso, não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no referido artigo, já que ausente evidência de que a conduta foi animada pela legítima defesa, por estado de necessidade, em cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Por essa razão, resta caracterizada a antijuridicidade da conduta, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do tipo. Se faz igualmente necessário proceder a uma investigação acerca do agente, a fim de se verificar se este possuía, ao tempo da ação, potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta e se poderia autodeterminar-se conforme a norma jurídica. Passa-se, então, à análise da culpabilidade do acusado. Em primeiro lugar, constata-se que é imputável, ou seja: possui os atributos necessários para que, em tese, possa compreender o caráter antijurídico da conduta e agir conforme a norma. Por outro lado, não se apresentam quaisquer situações específicas que demonstrem que, embora possuindo a referida capacidade genérica, não pudesse apresentar o potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta ou se portar conforme a norma no momento da prática do fato. Portanto, a condenação é medida que se impõe. Da contravenção penal de vias de fato A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), declaração inquisitorial dos condutores (movs. 1.5 e 1.7), oitiva inquisitorial da vítima (mov. 1.9), interrogatório inquisitorial (mov. 1.11), autos das medidas protetivas nº. 0002013-26.2026.8.16.0038, além da prova oral colhida em Juízo, além da prova oral colhida em Juízo, acima transcrita. No que concerne à autoria, as provas colhidas na presente ação penal apontam, com clareza, a responsabilidade do acusado pelo delito descrito na denúncia. De acordo com a denúncia, em 28 de março de 2026, por volta das 16h30min, o denunciado ANDRÉ HENRIQUE FONSECA praticou vias de fato contra a sua ex-companheira Josiane de Fatima Kubis, ao segurá-la pelos braços e apertar os pulsos dela. A ocorrência da ameaça restou devidamente consignada no termo de declarações prestado pela vítima na fase inquisitorial, tendo esta, em juízo, confirmado integralmente as informações anteriormente apresentadas perante a autoridade policial. Josiane relatou que, naquela data, André, ao retornar para a sua casa, estava embriagado e começou uma discussão, momento em que lhe apertou seus braços e pulsos e a ameaçou de morte. Os relatos da ofendida encontram respaldo nos depoimentos dos guardas municipais que atenderam a ocorrência. Sérgio Costa de Araújo afirmou que a vítima lhe relatou ter sido agredida e ameaçada pelo acusado, destacando ainda que Josiane aparentava estar com medo de André. No mesmo sentido, Juliana da Silva Leopoldino declarou que, ao chegar ao local, a vítima estava bastante nervosa e chorando, relatando que o denunciado a havia empurrado, chacoalhado pelos braços e ameaçado de morte. Por sua vez, embora o acusado tenha admitido a existência de uma discussão motivada por mensagens visualizadas no telefone celular da vítima, negou ter proferido ameaças ou praticado qualquer agressão. Inobstante a negativa de autoria apresentada pelo réu, verifica-se, objetivamente, que o acusado não apresentou qualquer fato que retirasse a credibilidade da palavra da vítima ou que demonstrasse interesse da vítima na falsa incriminação do acusado. A pura e simples negativa desacompanhada de prova idônea e consistente de suas alegações, não é suficiente para desconstituir a versão firme trazida aos autos pela vítima. Durante a instrução processual oportuniza-se ao acusado a apresentação de sua versão acerca dos fatos e a ampla produção de provas de suas alegações. Finda a produção probatória, cabe ao Magistrado sopesar todos os argumentos levantados pelas partes e avaliar, cuidadosamente, todas as provas produzidas, para verificar se existem, objetivamente, elementos de convicção que corroborem a imputação inicial e se, eventualmente, há indicativos que enfraqueçam ou coloquem sob suspeita as provas que fundamentaram a denúncia. No exercício dessa atribuição, este Juízo verificou que a prova trazida pela acusação é robusta e aponta com clareza a autoria delitiva na pessoa do denunciado. Para a caracterização da contravenção penal descrita no art. 21, do Dec-Lei nº 3.688/41, não se faz necessário a demonstração de dolo em lesionar, sendo imprescindível apenas o dolo de agir para proferir a agressão. Não se exige elemento subjetivo específico, bastando que o agente aja com dolo genérico, direto ou eventual. Isso porque, ao contrário do que faz crer a Defesa, a consequência naturalística da ação somente altera a tipificação da conduta: caso não gerar lesão, como no caso dos autos, será vias de fato; gerando lesão poderá ser simples ou qualificada (art. 129, §§ 1º a 3º, do CP), evitando, assim, dessa constatação que o dolo (vontade, assentimento e representação) dizem respeito não à consequência pretendida com a ação, mas com a ação considerada em si mesma (é como que caso de crime preterdoloso: há dolo na causa e culpa na consequência). Deve-se frisar ainda que nos crimes cometidos em situação de violência contra a mulher, geralmente cometidos longe de testemunhas (ou à vista de pessoas que preferem não se manifestar sobre a ocorrência), a versão da vítima assume especial valor probatório, mormente quando dos fatos se extrai que o crime foi realizado em local sem grande presença de circulação de pessoas, como no caso. Neste sentido: CONTRAVENÇÃO PENAL – VIAS DE FATO – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS – DOSIMETRIA DA PENA – AGRAVANTE – FRAÇÃO DE AUMENTO DESMOTIVADO – PENA MODIFICADA DE OFÍCIO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 588/STJ – APELAÇÕES DESPROVIDAS. “Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes. ” (STJ, HC 385.290/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 06/04/2017, DJe 18/04/2017). Ainda que o Código Penal não estabeleça limites mínimo e máximo de aumento, ou redução, de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mas a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea, ausente no caso. Inadmissível a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos da Súmula nº 588/STJ, (“A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”). (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002179-71.2016.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: Desembargador Rogério Coelho - J. 10.05.2018) (TJ-PR - APL: 00021797120168160147 PR 0002179-71.2016.8.16.0147 (Acórdão), Relator: Desembargador Rogério Coelho, Data de Julgamento: 10/05/2018, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/05/2018) (grifei) PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. LEGÍTIMA DEFESA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1. O relato harmônico da vítima, tanto em sede policial quanto em juízo, no sentido de que sofreu agressões de seu ex-companheiro; e, mais a prova pericial - Laudo Técnico atestando agressões, são provas suficientes no sentido de que o réu violou as disposições do artigo 129, § 9º, do Código Penal. 2. Não há que se falar que o réu estava em legítima diante da falta de provas sobre uma injusta agressão praticada pela vítima, atual ou iminente, preservação de um direito próprio ou de outrem, e que esteve a repeli-la por meios necessários e moderados. 4. Negado provimento ao recurso do réu. (TJDFT, Apelação Criminal 20100111407668APR, 2ª Turma Criminal, Relator: João Timóteo de Oliveira, Data de Julgamento: 24/05/2012, Data de Publicação: 01/06/2012, DJ-e pág. 278)(grifei) APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE - PALAVRAS DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INFLUENCIA DA VITIMA - NÃO CARACTERIZADA. Restando as palavras da vítima firmes e seguras quanto à prática das agressões exercidas por seu ex-namorado, aliada à prova material consubstanciada no laudo pericial de lesão corporal, impossível a pretendida absolvição. Não comprovado que o crime tenha sido praticado sob o domínio de violenta emoção, após injusta provocação da vítima, impossível o reconhecimento da causa especial de redução de pena prevista no § 4º, do artigo 129, e da atenuante do art. 65, III, c, ambos do Código Penal. Desprovimento ao recurso que se impõe. (TJ-MG - APR: 10024102396942001 MG, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 17/12/2013, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/01/2014) Violência doméstica. Lesão corporal grave. Palavra da vítima. Prova testemunhal. Fragilidade probatória. Ausência de dolo. Absolvição. Impossibilidade. A palavra da vítima associada às declarações de testemunhas e laudo pericial, atestando a ocorrência de lesões de natureza grave, são provas suficientes a autorizar o decreto condenatório. (TJ-RO - APR: 10131874420068220007 RO 1013187-44.2006.822.0007, Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon, Data de Julgamento: 17/06/2009, Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 26/06/2009.) É importante ressaltar que a condenação está alinhada com o entendimento atual da jurisprudência e não há que se falar em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, dispositivo legal que estabelece a proibição de que a fundamentação da decisão judicial se ampare apenas nos elementos informativos colhidos na investigação, considerando que o depoimento da vítima colhido na fase inquisitorial foi devidamente corroborado pelos depoimentos da vítima e dos guardas municipais prestados em Juízo. Ainda, ressoa evidente que aquele que aperta os braços e punhos da vítima, assume o risco e age de modo a poder, potencialmente, causar danos e lesões que, repito, a depender de seu grau de intensidade, podem gerar formas diversas de imputação penal. Possível, desse modo, se reconhecer a tipicidade da conduta do acusado. É cediço que existem semelhanças entre as lesões corporais leves e a contravenção por vias de fato. Conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt (in Tratado de Direito Penal, V II, p. 179): A conduta típica do crime de lesão corporal consiste em ofender, isto é, lesar, ferir a integridade corporal ou a saúde de outrem. Ofensa à integridade corporal compreende a alteração, anatômica ou funcional, interna ou externa, do corpo humano, como, por exemplo, equimoses, luxações, mutilações, fraturas etc. Noutro giro, a violência prevista no art. 21, da Lei das Contravenções, não é especificada, mas a doutrina e a jurisprudência têm entendido que “constitui vias de fato toda agressão física contra a pessoa, desde que não constitua lesão corporal” (Nucci, in Leis Penais e Processuais Comentadas, RT, 2ª ed). Desse modo, possível o reconhecimento da tipicidade da contravenção penal de vias de fato. Reconhecida a tipicidade que, para a teoria finalista, adotada pelo nosso ordenamento penal, atua como ratio cognoscendi da ilicitude (em contrário à teoria da ratio essendi, pela qual a tipicidade só se configura quando há, também, ilicitude – tipo total do injusto), só não estará ela presente quando existente alguma das causas que a excluem (art. 23, do CP). Considerando a ausência de qualquer alegação nesse sentido, bem como a inexistência de qualquer das suas causas excludentes, resta demonstrada a presença da ilicitude no caso em comento. Para teoria finalista do crime, a culpabilidade é a soma da imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa. O acusado possuía 35 (trinta e cinco) anos de idade na época dos fatos e não há qualquer alegação de sofrer de causa que o tornasse inteiramente incapaz de entender, em tese, o caráter ilícito dos fatos. Não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude da conduta. Por outro lado, ao tempo do fato, o acusado era imputável, tinha consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível uma conduta diversa. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos traçados na denúncia para: a) condenar o acusado ANDRÉ HENRIQUE FONSECA nas sanções previstas no artigo 147, §2º, do Código Penal e artigo 21, §2º, do Decreto Lei nº 3.688/1941, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal. b) absolver o acusado ANDRÉ HENRIQUE FONSECA da acusação quanto à prática do crime de descumprimento de medida protetiva, com fundamento no artigo 386, incisos III, do Código de Processo Penal. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Passo à fixação da pena. Considerando a norma constitucional que determina a individualização das penas (artigo 5º, inciso XLVI) e atendendo ao critério trifásico eleito pelo artigo 68 e seguintes do Código Penal, passa-se à fixação das penas, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (parte final do artigo 59 do Código Penal). DOSIMETRIA DA PENA Desde já esclareço que considero a forma mais salutar de proporcionalmente fixar a pena conforme uma escala que reflita a conduta do acusado aquela na qual, nas duas primeiras fases, consideram-se as razões de aumento em frações calculadas sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima em abstrato, uma vez que este foi o intervalo previsto pelo legislador para aferição da dimensão de reprovabilidade de tais condutas. Ainda, considerando os princípios constitucionais que guiam a responsabilização penal, considero a inviabilidade de usar condutas de terceiros em desfavor de acusados, uma vez que não controlam este fator e, por isto, a eles não pode ser imputada agravamento de pena. Desta forma, desde já consigno que a circunstância judicial acerca do comportamento da vítima apenas pode ser tomada de forma positiva ao réu, motivo pelo qual utilizo, na primeira fase da pena, salvo excepcionais questões a serem devidamente fundamentadas, a fração de um sétimo para cada circunstância. Do crime de ameaça A culpabilidade, como princípio medidor da pena, é o grau de reprovação social que merece a conduta perpetrada pelo acusado. Na hipótese dos autos há elementos que suplantam o juízo de reprovação normal da conduta, pois, o acusado praticou o delito em exame poucos dias após ter sido colocado em liberdade provisória nos autos nº 0002012-41.2026.8.16.0038, que apuram a prática de crimes igualmente cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e contra a mesma vítima, tendo o respectivo alvará de soltura sido expedido em 20.02.2026. Tal circunstância revela maior grau de reprovabilidade da conduta, na medida em que o réu, mesmo recém-beneficiado por medida judicial menos gravosa e ciente das consequências de seus atos, demonstrou acentuado desprezo pelas determinações estatais e insuficiente freio inibitório para adequar seu comportamento aos ditames legais. Circunstância judicial negativa O acusado não possui antecedentes criminais, conforme certidão do Sistema Oráculo juntada em mov. 98.1. Circunstância judicial neutra. Não há nos autos elementos seguros para aferição de sua conduta social. Circunstância judicial neutra. Não se dispõe de elementos seguros para aferição de sua personalidade. Circunstância judicial neutra. Os motivos do crime exorbitam a reprovabilidade típica do delito, pois o delito foi praticado em razão de ciúmes e sentimento de posse em relação à vítima. Conforme apurado, o acusado iniciou a discussão após visualizar mensagens enviadas à ofendida por terceiro, circunstância que evidencia motivação egoística e desproporcional, incompatível com a autonomia e liberdade de escolha da vítima, revelando maior reprovabilidade de sua conduta. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. DESFAVORÁVEL. INTENSIDADE DA VIOLÊNCIA. MOTIVOS. CIÚMES. CONSEQUÊNCIAS. ABALOS PSICOLÓGICOS E DORES INTENSAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a análise desfavorável da culpabilidade do agente em razão da intensidade da violência perpetrada contra a vítima em crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher. 2. O ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base. 3. A valoração negativa das consequências do delito fundada nos abalos psicológicos e nas dores intensas da ofendida, conforme consignado pelos Juízos de primeiro e segundo grau, constitui motivação idônea. 4. Para rever o entendimento das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.441.372/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019.) Circunstância judicial negativa. As circunstâncias do crime exorbitam a reprovabilidade da espécie delitiva, uma vez que o crime foi cometido quando o agente estava sob efeito do álcool, que inclusive foi fundamento essencial para o aumento de sua agressividade. Circunstância judicial negativa. As consequências do crime não superam os traços que definem o tipo objetivo. Circunstância judicial neutra. O comportamento da vítima não apresentou qualquer delineamento que possa justificar a diminuição da pena-base, sendo inviável sua consideração para aumento, por tratar-se de comportamento de terceiro. Circunstância judicial neutra. Isso posto, considerando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis efetivamente valoradas (culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime), com base no intervalo cronológico entre os limites mínimo e máximo da pena em abstrato (de um a seis meses), fixo a pena-base em 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de detenção. Agravantes e atenuantes Não há agravantes e atenuantes a serem consideradas. Deste modo, mantenho a pena provisória em 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de detenção. Causas de aumento e diminuição Na terceira fase, não se verifica qualquer causa de diminuição de pena. Presente a causa de aumento prevista no artigo 147, §1º do Código Penal, incluído pela Lei nº. 14.994, de 2024, pois o crime ocorreu após a vigência da Lei ditada e foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Fica, assim, condenado de forma definitiva à pena de 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de detenção. Da contravenção penal de vias de fato A culpabilidade, como princípio medidor da pena, é o grau de reprovação social que merece a conduta perpetrada pelo acusado. Na hipótese dos autos há elementos que suplantam o juízo de reprovação normal da conduta, pois, o acusado praticou o delito em exame poucos dias após ter sido colocado em liberdade provisória nos autos nº 0002012-41.2026.8.16.0038, que apuram a prática de crimes igualmente cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e contra a mesma vítima, tendo o respectivo alvará de soltura sido expedido em 20.02.2026. Tal circunstância revela maior grau de reprovabilidade da conduta, na medida em que o réu, mesmo recém-beneficiado por medida judicial menos gravosa e ciente das consequências de seus atos, demonstrou acentuado desprezo pelas determinações estatais e insuficiente freio inibitório para adequar seu comportamento aos ditames legais. Circunstância judicial negativa O acusado não possui antecedentes criminais, conforme certidão do Sistema Oráculo juntada em mov. 98.1. Circunstância judicial neutra. Não há nos autos elementos seguros para aferição de sua conduta social. Circunstância judicial neutra. Não se dispõe de elementos seguros para aferição de sua personalidade. Circunstância judicial neutra. Os motivos do crime exorbitam a reprovabilidade típica do delito, pois o delito foi praticado em razão de ciúmes e sentimento de posse em relação à vítima. Conforme apurado, o acusado iniciou a discussão após visualizar mensagens enviadas à ofendida por terceiro, circunstância que evidencia motivação egoística e desproporcional, incompatível com a autonomia e liberdade de escolha da vítima, revelando maior reprovabilidade de sua conduta. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. DESFAVORÁVEL. INTENSIDADE DA VIOLÊNCIA. MOTIVOS. CIÚMES. CONSEQUÊNCIAS. ABALOS PSICOLÓGICOS E DORES INTENSAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a análise desfavorável da culpabilidade do agente em razão da intensidade da violência perpetrada contra a vítima em crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher. 2. O ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base. 3. A valoração negativa das consequências do delito fundada nos abalos psicológicos e nas dores intensas da ofendida, conforme consignado pelos Juízos de primeiro e segundo grau, constitui motivação idônea. 4. Para rever o entendimento das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.441.372/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019.) Circunstância judicial negativa. As circunstâncias do crime exorbitam a reprovabilidade da espécie delitiva, uma vez que o crime foi cometido quando o agente estava sob efeito do álcool, que inclusive foi fundamento essencial para o aumento de sua agressividade. Circunstância judicial negativa. As consequências do crime não superam os traços que definem o tipo objetivo. Circunstância judicial neutra. O comportamento da vítima não apresentou qualquer delineamento que possa justificar a diminuição da pena-base, sendo inviável sua consideração para aumento, por tratar-se de comportamento de terceiro. Circunstância judicial neutra. Isso posto, considerando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis efetivamente valoradas (culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime), com base no intervalo cronológico entre os limites mínimo e máximo da pena em abstrato (de quinze dias a três meses), fixo a pena-base em 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias de prisão simples. Agravantes e atenuantes Não há agravantes e atenuantes a serem consideradas. Deste modo, mantenho a pena provisória em 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias de prisão simples. Causas de aumento e diminuição Ausente causa especial ou geral de diminuição de pena. Presente a causa de aumento prevista no artigo 21, §2º do Decreto-Lei nº. 3.688/41, incluído pela Lei nº. 14.994, de 2024, pois a contravenção penal ocorreu após a vigência da Lei ditada e foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Fica, assim, condenado de forma definitiva à pena de 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de prisão simples. Do concurso material Dispõe o artigo 69 do Código Penal, in verbis: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Considerando-se que os crimes se deram mediante condutas autônomas, praticadas em contextos temporais diferentes, há que se reconhecer o concurso material entre as penas. Assim, em face do disposto no artigo 69 do Código Penal, cumulo as penas privativas de liberdade dosadas, o que resulta na pena final de 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de detenção e 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de prisão simples, a ser cumprida consoante disposto na parte final do art. 69 do Código Penal, além de 11 (onze) dias-multa. Regime de cumprimento da pena Fixo o regime aberto para o início de cumprimento da pena (artigo 33, §2°, c, do Código Penal), devendo o réu observar as seguintes condições obrigatórias instituídas pelo artigo 115 da Lei nº 7.210/1984: I – permanecer recolhido em sua residência durante o repouso noturno, das 22h00min às 06h00min, e nos dias de folga; II – comprovar trabalho lícito no prazo de 30 dias; III - não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização judicial; IV - comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar as suas atividades. V - comparecer, no prazo de sete dias, na Secretaria da Vara Criminal para encaminhamento ao grupo reflexivo de agressores desta Comarca. Deverá ser descontado da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprido pelo réu nos presentes autos, conforme prevê o disposto no artigo 387, §2°, do CPP, deixando de fazer a detração penal neste momento, vez que não refletirá mudança de regime inicial. Substituição da pena privativa de liberdade Tendo em conta que o crime foi praticado com violência e ameaça à pessoa, desatende o réu ao previsto no inciso I do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada. Suspensão condicional da pena O réu atende aos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, autorizadores da suspensão condicional da pena. No entanto, diante do tempo de pena estipulado, o sursis é mais gravoso que a pena privativa de liberdade, já que o período de prova é de 02 anos. Deixo, portanto, de aplicar tal instituto. Reparação de danos O Ministério Público pugnou pela fixação da reparação de danos em favor da vítima. O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece que a sentença condenatória poderá fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações em razão dos prejuízos sofridos. Nesse sentido: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL. I. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO –CONDENAÇÃO MANTIDA. II. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS (CPP, ART. 387-IV) –IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO– ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983). III. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – VIA IMPRÓPRIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJPR - 1ª C. Criminal - 0001263-12.2018.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: Telmo Cherem - J. 04.04.2019). APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA –CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRÁTICA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA – PALAVRA DA VÍTIMA QUEMERECE ESPECIAL RELEVO – EXISTÊNCIA DE EFETIVO TEMOR DIANTE DAS AMEAÇAS PROFERIDAS – PLEITO GENÉRICO DEREDUÇÃO DA PENA – NÃO ACOLHIMENTO – DOSIMETRIA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO PELA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL – POSSIBILIDADE – PEDIDO EXPRESSO EM ALEGAÇÕES FINAIS – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DEPROVA ESPECÍFICA – DANO IN RE IPSA – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS – RECURSO PROVIDO RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO (TJPR - 1ª C. Criminal - 000023806.2018.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Clayton Camargo - J. 28.03.2019). Verifica-se que o tema do dano moral foi recentemente submetido ao exame do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de recursos repetitivos, no julgamento dos REsp nº1.643.051/MS e 1.675.874/MS, nos quais fora definida a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” Desse modo, tratando-se de dano moral in re ipsa, os mesmos elementos que ensejaram a condenação devem ser utilizados para aquilatar a reparação pelos danos morais suportados pela vítima. Portanto, analisando o crime pela qual a acusada foi condenada e sem ignorar a situação socioeconômica da acusada, arbitro, em prol da ofendida, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código Penal, o quantum de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de reparação pelos danos morais por ela suportados, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ, incidindo juros de mora legais a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Das medidas cautelares Diante do regime aberto estabelecido em favor do sentenciado, não se justifica a manutenção da prisão preventiva. Revogo, portanto, a medida, autorizando que o agente fique em liberdade para recorrer. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Disposições Finais a) Procedam-se às intimações nos moldes estatuídos pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. b) Condeno o Estado do Paraná a pagar os honorários advocatícios devidos em razão dos trabalhos desenvolvidos, os quais fixo, com base no art. art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 combinado com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE ao Dr. Ralf Lins, OAB/PR 85805, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela atuação integral. A presente decisão vale como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências da Secretaria, cabendo ao(s) respectivo(s) defensor(es) anexar(em) os documentos que entender(em) pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento. Após o trânsito em julgado da sentença: a) Expeça-se imediatamente guia de recolhimento (art. 832, §1º, do CNFJ) e promova-se a sua autuação junto ao SEEU. b) remetam-se os autos para a liquidação das custas processuais; c) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; d) notifique-se a vítima pessoalmente, na forma do artigo 201, §2°, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta