Detalhe do processo

0004049-05.2019.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004049-05.2019.8.16.0194 Processo: 0004049-05.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): SORELLA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA-EPP Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. No mov. 243.1, este Juízo indeferiu, naquele momento, o pedido de designação de audiência para oitiva do perito judicial e determinou que o expert prestasse, por escrito, esclarecimentos acerca dos questionamentos formulados pela parte autora no mov. 240.1. O perito judicial, Marcelo Lazarin Milkevicz, apresentou manifestação no mov. 252.1. Esclareceu, em síntese, que parte considerável das indagações formuladas pela autora se refere a circunstâncias fáticas, administrativas ou comerciais estranhas à área da Engenharia Elétrica e ao objeto técnico da perícia. Quanto aos aspectos técnicos, reiterou as conclusões do laudo e requereu a liberação dos honorários periciais. Intimada, a parte autora manifestou-se no mov. 255.1. Sustentou que os esclarecimentos seriam insuficientes e que o perito teria apresentado escusa técnica para não responder aos quesitos, requerendo sua substituição e a nomeação de novo profissional. A parte ré, no mov. 256.1, reiterou a manifestação anteriormente apresentada no mov. 235.1, pela qual concordou com o laudo pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A substituição do perito judicial é admitida nas hipóteses previstas no artigo 468 do Código de Processo Civil, isto é, quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico ou quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo assinalado. Nenhuma dessas situações está caracterizada. O perito nomeado é engenheiro eletricista, regularmente inscrito no respectivo conselho profissional, e foi designado para examinar as questões técnicas relacionadas ao medidor de energia elétrica e à apuração do consumo objeto da controvérsia. Nos esclarecimentos de mov. 252.1, o expert indicou, de forma individualizada, que diversos quesitos apresentados pela autora dizem respeito a fatos que não dependem de conhecimento especializado em Engenharia Elétrica, como o período de funcionamento do estabelecimento, o histórico de pagamentos, a existência de notificações anteriores, o número de empregados e outras circunstâncias comerciais ou administrativas. A circunstância de o perito deixar de responder a indagações estranhas à sua especialidade não evidencia ausência de conhecimento técnico. Ao contrário, compete-lhe restringir sua atuação ao objeto da perícia e à matéria própria de sua formação, nos termos do artigo 473, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto às questões inseridas no âmbito da prova técnica, o perito reiterou que o medidor apresentava duas bobinas danificadas, circunstância que teria ocasionado o registro a menor do consumo, além de prestar esclarecimentos sobre os elementos considerados em sua análise. A discordância da parte com as conclusões periciais, com a extensão das respostas ou com a delimitação do objeto técnico não constitui, por si só, fundamento para substituição do profissional. Eventuais inconsistências ou limitações do laudo serão consideradas por ocasião de sua valoração conjunta com os demais elementos probatórios, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. Também não se verifica descumprimento injustificado do encargo, pois o perito apresentou o laudo e os esclarecimentos determinados pelo Juízo. Por conseguinte, não estão presentes as hipóteses previstas no artigo 468 do Código de Processo Civil. 3. Diante do exposto: a) indefiro o pedido de substituição do perito judicial formulado pela parte autora no mov. 255.1; b) declaro encerrada a produção da prova pericial, sem prejuízo da valoração do laudo e dos respectivos esclarecimentos por ocasião do julgamento; c) defiro o levantamento dos honorários periciais depositados nos autos. Expeça-se alvará ou ordem de transferência em favor do perito Marcelo Lazarin Milkevicz, observados os dados bancários informados no mov. 252.1 e a efetiva disponibilidade dos valores; d) quanto aos pedidos de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal formulados pela autora no mov. 240.1, intime-se a requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique, de maneira objetiva e individualizada, os fatos controvertidos que pretende demonstrar por cada modalidade probatória, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento; e) no mesmo prazo, intime-se a parte ré para que informe, de maneira igualmente fundamentada, se pretende produzir alguma outra prova, sob pena de preclusão. 4. Após, tornem conclusos para deliberação acerca do encerramento da instrução. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor SORELLA COMéRCIO DE ALIMENTOS LTDA-EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

OSEIAS DE CARVALHO

OAB: 17005/PR

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR

GISELE DAIANA MACIEL

OAB: 37128/PR

EVANDRO LUIZ PIPPI KRUEL

OAB: 70575/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004049-05.2019.8.16.0194 Processo: 0004049-05.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): SORELLA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA-EPP Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. No mov. 243.1, este Juízo indeferiu, naquele momento, o pedido de designação de audiência para oitiva do perito judicial e determinou que o expert prestasse, por escrito, esclarecimentos acerca dos questionamentos formulados pela parte autora no mov. 240.1. O perito judicial, Marcelo Lazarin Milkevicz, apresentou manifestação no mov. 252.1. Esclareceu, em síntese, que parte considerável das indagações formuladas pela autora se refere a circunstâncias fáticas, administrativas ou comerciais estranhas à área da Engenharia Elétrica e ao objeto técnico da perícia. Quanto aos aspectos técnicos, reiterou as conclusões do laudo e requereu a liberação dos honorários periciais. Intimada, a parte autora manifestou-se no mov. 255.1. Sustentou que os esclarecimentos seriam insuficientes e que o perito teria apresentado escusa técnica para não responder aos quesitos, requerendo sua substituição e a nomeação de novo profissional. A parte ré, no mov. 256.1, reiterou a manifestação anteriormente apresentada no mov. 235.1, pela qual concordou com o laudo pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A substituição do perito judicial é admitida nas hipóteses previstas no artigo 468 do Código de Processo Civil, isto é, quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico ou quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo assinalado. Nenhuma dessas situações está caracterizada. O perito nomeado é engenheiro eletricista, regularmente inscrito no respectivo conselho profissional, e foi designado para examinar as questões técnicas relacionadas ao medidor de energia elétrica e à apuração do consumo objeto da controvérsia. Nos esclarecimentos de mov. 252.1, o expert indicou, de forma individualizada, que diversos quesitos apresentados pela autora dizem respeito a fatos que não dependem de conhecimento especializado em Engenharia Elétrica, como o período de funcionamento do estabelecimento, o histórico de pagamentos, a existência de notificações anteriores, o número de empregados e outras circunstâncias comerciais ou administrativas. A circunstância de o perito deixar de responder a indagações estranhas à sua especialidade não evidencia ausência de conhecimento técnico. Ao contrário, compete-lhe restringir sua atuação ao objeto da perícia e à matéria própria de sua formação, nos termos do artigo 473, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto às questões inseridas no âmbito da prova técnica, o perito reiterou que o medidor apresentava duas bobinas danificadas, circunstância que teria ocasionado o registro a menor do consumo, além de prestar esclarecimentos sobre os elementos considerados em sua análise. A discordância da parte com as conclusões periciais, com a extensão das respostas ou com a delimitação do objeto técnico não constitui, por si só, fundamento para substituição do profissional. Eventuais inconsistências ou limitações do laudo serão consideradas por ocasião de sua valoração conjunta com os demais elementos probatórios, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. Também não se verifica descumprimento injustificado do encargo, pois o perito apresentou o laudo e os esclarecimentos determinados pelo Juízo. Por conseguinte, não estão presentes as hipóteses previstas no artigo 468 do Código de Processo Civil. 3. Diante do exposto: a) indefiro o pedido de substituição do perito judicial formulado pela parte autora no mov. 255.1; b) declaro encerrada a produção da prova pericial, sem prejuízo da valoração do laudo e dos respectivos esclarecimentos por ocasião do julgamento; c) defiro o levantamento dos honorários periciais depositados nos autos. Expeça-se alvará ou ordem de transferência em favor do perito Marcelo Lazarin Milkevicz, observados os dados bancários informados no mov. 252.1 e a efetiva disponibilidade dos valores; d) quanto aos pedidos de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal formulados pela autora no mov. 240.1, intime-se a requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique, de maneira objetiva e individualizada, os fatos controvertidos que pretende demonstrar por cada modalidade probatória, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento; e) no mesmo prazo, intime-se a parte ré para que informe, de maneira igualmente fundamentada, se pretende produzir alguma outra prova, sob pena de preclusão. 4. Após, tornem conclusos para deliberação acerca do encerramento da instrução. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO