0004048-52.2026.8.16.0104
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Laranjeiras do Sul
- Classe
- LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004048-52.2026.8.16.0104 Processo: 0004048-52.2026.8.16.0104 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/04/2025 Requerente(s): JONILSON DOS SANTOS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de pedido formulado por JONILSON DOS SANTOS, por meio do qual requer o relaxamento da prisão preventiva, sob o argumento de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Subsidiariamente, pretende a revogação da custódia cautelar, por ausência de contemporaneidade dos fundamentos que a sustentam, ou sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Alega, em síntese, que se encontra preso desde 16 de outubro de 2025; que a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 6 de julho de 2026, sem encerramento formal da instrução; e que o processo aguarda a juntada de laudo pericial definitivo, cuja requisição estaria aberta, não distribuída e sem perito designado. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, sustentando a inexistência de excesso de prazo e a permanência dos requisitos da prisão preventiva. É o relatório. DECIDO. 2. Dispõe o art. 316 do CPP que: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. A prisão processual é medida excepcional, cabível somente quando se verificar que não é o caso de manter o sujeito em liberdade sem nenhuma restrição ou quando não for possível aplicar outras medidas cautelares alternativas ao cárcere. Assim, para a decretação da prisão preventiva, nos termos da nova lei processual, além de ser necessário o preenchimento dos requisitos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, fummus comissi delicti (representado pela prova da existência do crime e indícios de autoria), e o periculum libertatis (que pode ser configurado pela garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica), além de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, é imprescindível averiguar-se a adequação da medida em relação à gravidade do delito, condições pessoais do acusado e circunstâncias do fato (art. 282, I e II, CPP), bem como a existência das hipóteses enunciadas no art. 313, do Código de Processo Penal. Sem esses pressupostos, a custódia cautelar se constitui inexorável antecipação da culpabilidade e atenta frontalmente contra o que dispõe o inciso LVII do art. 5º da Constituição da República. No caso dos autos, embora a defesa apresente circunstâncias posteriores à última revisão da prisão, não se verificam, por ora, ilegalidade da custódia ou desaparecimento dos fundamentos cautelares. A prisão cautelar do requerente perdura por período considerável, circunstância que exige especial acompanhamento do Juízo. O tempo de segregação, entretanto, não pode ser examinado exclusivamente mediante cálculo aritmético, devendo ser apreciado à luz das particularidades da ação penal, da complexidade da causa, do número de acusados, dos atos processuais praticados e da existência, ou não, de paralisação injustificada imputável ao Estado. Não procede a alegação de que a superação de 252 dias constituiria, automaticamente, constrangimento ilegal. O art. 10 da Lei nº 8.072/1990, invocado pela defesa, acrescentou regra de contagem em dobro aos prazos procedimentais previstos no art. 35 da antiga Lei nº 6.368/1976. O referido diploma legal, contudo, foi expressamente revogado pelo art. 75 da Lei nº 11.343/2006, que instituiu procedimento próprio e não estabeleceu prazo fatal de 252 dias para o encerramento da instrução ou para a duração da prisão preventiva. Eventuais parâmetros temporais utilizados pela jurisprudência possuem natureza referencial e devem ser conjugados com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não representando termo automático para a colocação do acusado em liberdade. Na hipótese, a ação penal principal possui elevada complexidade subjetiva, pois envolve 17 acusados, representados por diversos defensores, com a necessidade de realização de citações, apresentação de respostas à acusação, análise de questões individuais e produção de prova oral referente a todos os denunciados. A audiência de instrução e julgamento foi efetivamente realizada em 6 de julho de 2026. Conforme o respectivo termo, foram ouvidas testemunhas e informantes, além de terem sido interrogados os 17 acusados, inclusive o requerente. Na ocasião, a própria defesa de Jonilson dos Santos dispensou a oitiva de testemunha anteriormente arrolada. Após a produção da prova oral, foram determinadas a urgente elaboração do laudo pericial definitivo, a abertura de prazo para as diligências previstas no art. 402 do Código de Processo Penal, a posterior apresentação de alegações finais e, por fim, a remessa dos autos para sentença. Diversamente do sustentado pela defesa, o item 05 da ata não condicionou a abertura do prazo do art. 402 do CPP à juntada do laudo. Apenas a apresentação das alegações finais foi subordinada à conclusão da prova técnica, providência necessária para evitar a prolação de sentença sem a integral formação do conjunto probatório. Também não se pode concluir, a partir da tela apresentada no movimento 1.4, que o processo permanecerá paralisado por prazo indeterminado. O documento registra a situação de uma requisição pericial específica, de nº 128242/2025, vinculada ao processo nº 0004879-37.2025.8.16.0104 e à corré Elaine da Aparecida Ferreira. A consulta não demonstra, de modo definitivo, a inexistência de outra requisição relacionada aos fatos discutidos na ação penal principal, tampouco esclarece se a substância submetida à perícia integra o mesmo contexto probatório. Ademais, entre a realização da audiência e a apresentação deste pedido transcorreram apenas dez dias. Nesse período, o Juízo determinou a realização da perícia com urgência, promoveu o regular andamento do processo e apreciou prontamente a nova postulação defensiva, inexistindo quadro atual de abandono processual ou de inércia judicial prolongada. Assim, consideradas a pluralidade de acusados, a complexidade da causa, a efetiva realização da audiência de instrução, o estágio avançado do processo e a ausência de paralisação injustificada atribuível ao Juízo, não se verifica, neste momento, excesso de prazo apto a tornar ilegal a prisão. Também não houve alteração substancial dos pressupostos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. O fumus comissi delicti permanece evidenciado pelos elementos probatórios anteriormente examinados na decisão que decretou a prisão preventiva, posteriormente mantida no movimento 40.1 dos autos nº 0004944-32.2025.8.16.0104. Nenhum elemento trazido neste incidente demonstra o desaparecimento da prova da materialidade ou dos indícios suficientes de autoria. O periculum libertatis, por sua vez, subsiste para a garantia da ordem pública, não em razão da gravidade abstrata dos delitos imputados, mas diante do risco concreto de reiteração delitiva. Conforme já consignado na decisão anterior, o requerente possui duas condenações transitadas em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas, nos autos nº 0005647-70.2019.8.16.0104 e nº 0003045-72.2020.8.16.0104, além de condenação por delitos previstos na Lei nº 10.826/2003, nos autos nº 0002703-85.2025.8.16.0104. A existência de condenações definitivas por delitos da mesma natureza, seguida da imputação de nova prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, revela risco concreto de continuidade ou retomada de atividades criminosas. Tal circunstância se enquadra no critério atualmente previsto no art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal, relativo ao fundado receio de reiteração delitiva. A contemporaneidade não se confunde com a proximidade temporal entre a decisão e as condenações anteriores. Ela decorre da permanência atual do risco cautelar evidenciado pela imputação de nova conduta criminosa, supostamente praticada apesar das condenações definitivas já existentes. O simples decurso do tempo de prisão não elimina, por si só, o perigo decorrente da liberdade do acusado, especialmente quando o processo segue em andamento e os elementos concretos indicativos de reiteração permanecem inalterados. As medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes. O comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca, o recolhimento domiciliar e a monitoração eletrônica são providências voltadas predominantemente ao controle da localização e da rotina do acusado. Tais medidas não neutralizam satisfatoriamente o risco concreto de reiteração em delitos de tráfico de drogas, cuja prática pode ocorrer mesmo sem deslocamentos significativos e mediante atuação conjunta com terceiros. Diante do histórico criminal específico e da nova imputação de delito da mesma natureza, a substituição da prisão não se mostra suficiente para a proteção da ordem pública. 3. Em face do que foi exposto, considerando os argumentos explanados nesta decisão e naquela que decretou a prisão preventiva, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo e de revogação ou substituição da prisão por medidas cautelares diversas, mantenho a prisão preventiva do acusado. A presente decisão também constitui revisão da necessidade da prisão preventiva, para os fins do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 4. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. 5. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JONILSON DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS STERZA
OAB: 81151/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004048-52.2026.8.16.0104 Processo: 0004048-52.2026.8.16.0104 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/04/2025 Requerente(s): JONILSON DOS SANTOS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de pedido formulado por JONILSON DOS SANTOS, por meio do qual requer o relaxamento da prisão preventiva, sob o argumento de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Subsidiariamente, pretende a revogação da custódia cautelar, por ausência de contemporaneidade dos fundamentos que a sustentam, ou sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Alega, em síntese, que se encontra preso desde 16 de outubro de 2025; que a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 6 de julho de 2026, sem encerramento formal da instrução; e que o processo aguarda a juntada de laudo pericial definitivo, cuja requisição estaria aberta, não distribuída e sem perito designado. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, sustentando a inexistência de excesso de prazo e a permanência dos requisitos da prisão preventiva. É o relatório. DECIDO. 2. Dispõe o art. 316 do CPP que: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. A prisão processual é medida excepcional, cabível somente quando se verificar que não é o caso de manter o sujeito em liberdade sem nenhuma restrição ou quando não for possível aplicar outras medidas cautelares alternativas ao cárcere. Assim, para a decretação da prisão preventiva, nos termos da nova lei processual, além de ser necessário o preenchimento dos requisitos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, fummus comissi delicti (representado pela prova da existência do crime e indícios de autoria), e o periculum libertatis (que pode ser configurado pela garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica), além de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, é imprescindível averiguar-se a adequação da medida em relação à gravidade do delito, condições pessoais do acusado e circunstâncias do fato (art. 282, I e II, CPP), bem como a existência das hipóteses enunciadas no art. 313, do Código de Processo Penal. Sem esses pressupostos, a custódia cautelar se constitui inexorável antecipação da culpabilidade e atenta frontalmente contra o que dispõe o inciso LVII do art. 5º da Constituição da República. No caso dos autos, embora a defesa apresente circunstâncias posteriores à última revisão da prisão, não se verificam, por ora, ilegalidade da custódia ou desaparecimento dos fundamentos cautelares. A prisão cautelar do requerente perdura por período considerável, circunstância que exige especial acompanhamento do Juízo. O tempo de segregação, entretanto, não pode ser examinado exclusivamente mediante cálculo aritmético, devendo ser apreciado à luz das particularidades da ação penal, da complexidade da causa, do número de acusados, dos atos processuais praticados e da existência, ou não, de paralisação injustificada imputável ao Estado. Não procede a alegação de que a superação de 252 dias constituiria, automaticamente, constrangimento ilegal. O art. 10 da Lei nº 8.072/1990, invocado pela defesa, acrescentou regra de contagem em dobro aos prazos procedimentais previstos no art. 35 da antiga Lei nº 6.368/1976. O referido diploma legal, contudo, foi expressamente revogado pelo art. 75 da Lei nº 11.343/2006, que instituiu procedimento próprio e não estabeleceu prazo fatal de 252 dias para o encerramento da instrução ou para a duração da prisão preventiva. Eventuais parâmetros temporais utilizados pela jurisprudência possuem natureza referencial e devem ser conjugados com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não representando termo automático para a colocação do acusado em liberdade. Na hipótese, a ação penal principal possui elevada complexidade subjetiva, pois envolve 17 acusados, representados por diversos defensores, com a necessidade de realização de citações, apresentação de respostas à acusação, análise de questões individuais e produção de prova oral referente a todos os denunciados. A audiência de instrução e julgamento foi efetivamente realizada em 6 de julho de 2026. Conforme o respectivo termo, foram ouvidas testemunhas e informantes, além de terem sido interrogados os 17 acusados, inclusive o requerente. Na ocasião, a própria defesa de Jonilson dos Santos dispensou a oitiva de testemunha anteriormente arrolada. Após a produção da prova oral, foram determinadas a urgente elaboração do laudo pericial definitivo, a abertura de prazo para as diligências previstas no art. 402 do Código de Processo Penal, a posterior apresentação de alegações finais e, por fim, a remessa dos autos para sentença. Diversamente do sustentado pela defesa, o item 05 da ata não condicionou a abertura do prazo do art. 402 do CPP à juntada do laudo. Apenas a apresentação das alegações finais foi subordinada à conclusão da prova técnica, providência necessária para evitar a prolação de sentença sem a integral formação do conjunto probatório. Também não se pode concluir, a partir da tela apresentada no movimento 1.4, que o processo permanecerá paralisado por prazo indeterminado. O documento registra a situação de uma requisição pericial específica, de nº 128242/2025, vinculada ao processo nº 0004879-37.2025.8.16.0104 e à corré Elaine da Aparecida Ferreira. A consulta não demonstra, de modo definitivo, a inexistência de outra requisição relacionada aos fatos discutidos na ação penal principal, tampouco esclarece se a substância submetida à perícia integra o mesmo contexto probatório. Ademais, entre a realização da audiência e a apresentação deste pedido transcorreram apenas dez dias. Nesse período, o Juízo determinou a realização da perícia com urgência, promoveu o regular andamento do processo e apreciou prontamente a nova postulação defensiva, inexistindo quadro atual de abandono processual ou de inércia judicial prolongada. Assim, consideradas a pluralidade de acusados, a complexidade da causa, a efetiva realização da audiência de instrução, o estágio avançado do processo e a ausência de paralisação injustificada atribuível ao Juízo, não se verifica, neste momento, excesso de prazo apto a tornar ilegal a prisão. Também não houve alteração substancial dos pressupostos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. O fumus comissi delicti permanece evidenciado pelos elementos probatórios anteriormente examinados na decisão que decretou a prisão preventiva, posteriormente mantida no movimento 40.1 dos autos nº 0004944-32.2025.8.16.0104. Nenhum elemento trazido neste incidente demonstra o desaparecimento da prova da materialidade ou dos indícios suficientes de autoria. O periculum libertatis, por sua vez, subsiste para a garantia da ordem pública, não em razão da gravidade abstrata dos delitos imputados, mas diante do risco concreto de reiteração delitiva. Conforme já consignado na decisão anterior, o requerente possui duas condenações transitadas em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas, nos autos nº 0005647-70.2019.8.16.0104 e nº 0003045-72.2020.8.16.0104, além de condenação por delitos previstos na Lei nº 10.826/2003, nos autos nº 0002703-85.2025.8.16.0104. A existência de condenações definitivas por delitos da mesma natureza, seguida da imputação de nova prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, revela risco concreto de continuidade ou retomada de atividades criminosas. Tal circunstância se enquadra no critério atualmente previsto no art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal, relativo ao fundado receio de reiteração delitiva. A contemporaneidade não se confunde com a proximidade temporal entre a decisão e as condenações anteriores. Ela decorre da permanência atual do risco cautelar evidenciado pela imputação de nova conduta criminosa, supostamente praticada apesar das condenações definitivas já existentes. O simples decurso do tempo de prisão não elimina, por si só, o perigo decorrente da liberdade do acusado, especialmente quando o processo segue em andamento e os elementos concretos indicativos de reiteração permanecem inalterados. As medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes. O comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca, o recolhimento domiciliar e a monitoração eletrônica são providências voltadas predominantemente ao controle da localização e da rotina do acusado. Tais medidas não neutralizam satisfatoriamente o risco concreto de reiteração em delitos de tráfico de drogas, cuja prática pode ocorrer mesmo sem deslocamentos significativos e mediante atuação conjunta com terceiros. Diante do histórico criminal específico e da nova imputação de delito da mesma natureza, a substituição da prisão não se mostra suficiente para a proteção da ordem pública. 3. Em face do que foi exposto, considerando os argumentos explanados nesta decisão e naquela que decretou a prisão preventiva, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo e de revogação ou substituição da prisão por medidas cautelares diversas, mantenho a prisão preventiva do acusado. A presente decisão também constitui revisão da necessidade da prisão preventiva, para os fins do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 4. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. 5. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito