0004046-94.2023.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Bangu- Cartório da 3ª Vara de Família
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para sanar as omissões apontadas e integrar a fundamentação, alterando a parte dispositiva da sentença embargada, que passa a viger com a seguinte redação: ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, determinando que o réu pague 50% (cinquenta por cento) do valor dos aluguéis pelos imóveis de uso exclusivo, situados na Avenida Ministro Ary Franco, nº 109, sala 210, Bangu - Rio de Janeiro - RJ, e na Rua Praça Serafim de Oliveira, 86, Bangu - Rio de Janeiro - RJ, fixados no valor total de R$ 800,00 (oitocentos reais) e R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), respectivamente. O montante devido (correspondente à metade dos referidos valores) deverá ser depositado na conta judicial do processo de inventário. O período de uso exclusivo, bem como a compensação/abatimento dos valores comprovadamente pagos pelo réu a título de despesas condominiais e despesas necessárias de conservação do imóvel (na proporção de 50% devida pelo autor), deverão ser apurados em liquidação de sentença. Assim, condeno a parte ré em custas e honários, unicamente, em 10% sobre o valor da condenação que for apurado futuramente na liquidação de sentença. Intimem-se. Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se. No mais, mantém-se a sentença tal como lançada. Seguem abaixo a decisão enfrentando todos os argumentos lançados em sede de embargos de declaração de fls. 404/423: a) Quanto à alegação de CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL: DUPLA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS é evidente o erro material estampado na sentença proferida a fls. 396/398. Assim, não há que se falar em dupla condenação, pois se trata apenas de mero erro de digitação. Assim, condeno a parte ré em custas e honários, unicamente, em 10% sobre o valor da condenação que for apurado futuramente na liquidação de sentença. b) Quanto à alegação de existência de CONTRADIÇÃO ENTRE A DECISÃO DE SANEAMENTO E A SENTENÇA QUANTO AO IMÓVEL RESIDENCIAL (CASA) não há o que se falar em contradição entre a decisão saneadora e a sentença quanto ao imóvel designado como casa, pois a decisão saneadora deixou claro que não havia ponto controvertido em relação a mesma, já que as partes entraram num concesso, a saber: o valor de mercado a título de aluguel do referido imóvel no patamar de R$ 1.200,00, ante fls. 242, tendo sido fixado o mesmo valor a título de aluguel na sentença de fls. 396/398. É importante ressaltar que o fato de tal valor não ter sido objeto de ponto controvertido, não significa que o julgador não deverá enfrentar o mérito do pedido em relação ao arbitramento do imóvel em questão. c) Quanto à alegação da existência de OMISSÃO RELEVANTE: AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS MEMORIAIS (FLS. 386/392), CERCEIO DA DEFESA E DE TESES CAPAZES DE ALTERAR O RESULTADO o embargante sustenta que a sentença foi omissa por não enfrentar os pontos trazidos na petição de fls. 386/392, protocolada a título de memoriais. Conforme se extrai da marcha processual, este Juízo jamais determinou ou autorizou a vinda de memoriais aos autos. Cuida-se, na origem, de Ação de Arbitramento de Alugueis na qual sequer houve a produção de prova oral em audiência, mostrando-se a causa madura para o julgamento antecipado do mérito logo após a fase de especificação de provas. Nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil, a apresentação de razões finais escritas (memoriais) não constitui um direito subjetivo absoluto das partes, mas sim uma faculdade judicial exercida pelo magistrado quando a complexidade da causa e a instrução em audiência assim o recomendarem. O dever de enfrentamento de teses jurídicas, consagrado no artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, restringe-se aos argumentos apresentados tempestivamente e pelas vias processuais adequadas (como na petição inicial, contestação e réplica). Admitir o oposto implicaria chancelar a inovação recursal ou a manifestação extemporânea. Argumentos novos trazidos em memoriais não autorizados são considerados inexpressivos para o julgamento, pois violariam frontalmente o princípio do contraditório e da ampla defesa, já que a outra parte não teve a oportunidade legal de se manifestar sobre eles. Portanto, inexistindo determinação judicial para a juntada da referida peça, o não enfrentamento de seu conteúdo não configura omissão, mas sim regular e estrita observância ao devido processo legal e à marcha preclusiva do feito. A sentença embargada analisou detidamente todos os pontos relevantes e tempestivos controvertidos na lide, demonstrando que o inconformismo do embargante guarda nítido caráter infringente, buscando a reforma do julgado pela via inadequada. d) Quanto aos tópicos Perda superveniente do objeto e desocupação dos imóveis , Mora do credor e tentativas de entrega das chaves e Sentença de improcedência na ação de reintegração de posse : essas não merecem prosperar. Haja vista que ficou delimitado na sentença que o período de uso exclusivo dos imóvesl será apurado em liquidação de sentença. Assim, tais argumentos serão analisados, caso sejam reiterados, em sede de liquidação de sentença. e) Quanto ao tópico Impugnação ao laudo de avaliação . Essa também não merece prosperar, haja vista que a fixação do aluguel do imóvel designado como loja foi devidamente fundamentado no corpo da sentença prolatada, conforme trecho a seguir: ...Por outro lado, verifica-se que o preço médio indicado pelo laudo de avaliação direta se aproxima muito do valor que se demonstrou conveniente para as partes, conforme se extrai das petições de fls. 251/254 e 266/267, razão pela qual arbitro os alugueis em R$ 800,00 (oitocentos reais) pelo imóvel localizado na Avenida Ministro Ary Franco, nº 109, sala 210, Bangu/RJ... f) Quanto ao tópico Recomendação CNJ nº 159/2024 e fragmentação de demandas : Este Juízo determinou estritamente que as partes se manifestassem acerca do laudo pericial técnico, balizador do valor locativo do imóvel, ante ato de fl. 334. Ocorre que o embargante, desvirtuando o escopo do ato processual para o qual foi intimado, utilizou a oportunidade para formular alegações diversas e imputações desnecessárias contra a parte contrária, alheias ao objeto central da lide. A presente demanda cinge-se, exclusivamente, ao arbitramento de alugueis decorrentes do uso exclusivo de bem comum. Pedidos e acusações pessoais que não guardam pertinência lógica ou jurídica com a fixação do locativo são considerados manifestamente irrelevantes e desnecessários para o deslinde da controvérsia, não possuindo o condão de obrigar o julgador a examiná-los. O Poder Judiciário não deve se prestar ao debate de questões periféricas e infundadas que apenas tumultuam a marcha processual e violam a boa-fé objetiva. g) Quanto à alegação de: OMISSÃO CENTRAL: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A 50% E INCOMPATIBILIDADE DO DEPÓSITO INTEGRAL COM A LÓGICA DO CASO : Essa merece acolhimento. Assim, tão somente a fim de aclarar, tem-se que o réu deverá pagar 50% do valor fixado a título de aluguel dos imóveis objeto desta demanda em favor do outro herdeiro. h) Quanto à alegação de OMISSÃO: ABATIMENTO/COMPENSAÇÃO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS E NECESSÁRIAS : assiste razão ao embargante no tocante ao pedido de compensação das despesas condominiais e necessárias, ponto sobre o qual a sentença de fato silenciou, configurando a omissão prevista no artigo 1.022, inciso II, do CPC. É entendimento pacificado pela jurisprudência que o herdeiro que utiliza exclusivamente o imóvel comum deve arcar com os frutos devidos aos demais, mas possui o direito de abater, proporcionalmente ao quinhão de cada coproprietário, os valores comprovadamente gastos com despesas condominiais e benfeitorias/reparos necessários à conservação do bem.Trata-se de medida necessária para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, nos termos do artigo 884 e artigo 1.315, ambos do Código Civil. Assim, impõe-se a integração do julgado para autorizar a referida compensação jurídica, a ser apurado em liquidação de sentença. i) Quanto à alegação de OBSCURIDADE: PERÍODO E CRITÉRIO DA LIQUIDAÇÃO (MESES DE USO EXCLUSIVO) : não ha que se falar em obscuridade, vez que na parte dispositiva da sentença foi dito que: o período de uso exclusivo deve ser apurado em liquidação de sentença . Assim, caberá a parte interessada comprovar o período efetivo em que esteve ocupando os bens, bem como se houve tentativa de entrega de chaves. j) Quanto à alegação de ERRO DE PREMISSA FÁTICA QUANTO À NATUREZA DA OCUPAÇÃO DA SALA COMERCIAL , nada a prover, vez que este Juízo fixou o valor a título de aluguel da sala de acordo com o conjunto probatório dos autos, não tendo sido fixado em razão da natureza pela qual a sala era usada.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDIL SANTOS DA SILVA
Réu EDILAN SANTOS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CYRO PEREIRA AMADO
OAB: 217381/RJ
MARIO CARLOS GONÇALVES DE FREITAS
OAB: 128942/RJ
LILIANE DE SANTANNA RIBEIRO DE SOUZA
OAB: 245245/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para sanar as omissões apontadas e integrar a fundamentação, alterando a parte dispositiva da sentença embargada, que passa a viger com a seguinte redação: ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, determinando que o réu pague 50% (cinquenta por cento) do valor dos aluguéis pelos imóveis de uso exclusivo, situados na Avenida Ministro Ary Franco, nº 109, sala 210, Bangu - Rio de Janeiro - RJ, e na Rua Praça Serafim de Oliveira, 86, Bangu - Rio de Janeiro - RJ, fixados no valor total de R$ 800,00 (oitocentos reais) e R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), respectivamente. O montante devido (correspondente à metade dos referidos valores) deverá ser depositado na conta judicial do processo de inventário. O período de uso exclusivo, bem como a compensação/abatimento dos valores comprovadamente pagos pelo réu a título de despesas condominiais e despesas necessárias de conservação do imóvel (na proporção de 50% devida pelo autor), deverão ser apurados em liquidação de sentença. Assim, condeno a parte ré em custas e honários, unicamente, em 10% sobre o valor da condenação que for apurado futuramente na liquidação de sentença. Intimem-se. Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se. No mais, mantém-se a sentença tal como lançada. Seguem abaixo a decisão enfrentando todos os argumentos lançados em sede de embargos de declaração de fls. 404/423: a) Quanto à alegação de CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL: DUPLA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS é evidente o erro material estampado na sentença proferida a fls. 396/398. Assim, não há que se falar em dupla condenação, pois se trata apenas de mero erro de digitação. Assim, condeno a parte ré em custas e honários, unicamente, em 10% sobre o valor da condenação que for apurado futuramente na liquidação de sentença. b) Quanto à alegação de existência de CONTRADIÇÃO ENTRE A DECISÃO DE SANEAMENTO E A SENTENÇA QUANTO AO IMÓVEL RESIDENCIAL (CASA) não há o que se falar em contradição entre a decisão saneadora e a sentença quanto ao imóvel designado como casa, pois a decisão saneadora deixou claro que não havia ponto controvertido em relação a mesma, já que as partes entraram num concesso, a saber: o valor de mercado a título de aluguel do referido imóvel no patamar de R$ 1.200,00, ante fls. 242, tendo sido fixado o mesmo valor a título de aluguel na sentença de fls. 396/398. É importante ressaltar que o fato de tal valor não ter sido objeto de ponto controvertido, não significa que o julgador não deverá enfrentar o mérito do pedido em relação ao arbitramento do imóvel em questão. c) Quanto à alegação da existência de OMISSÃO RELEVANTE: AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS MEMORIAIS (FLS. 386/392), CERCEIO DA DEFESA E DE TESES CAPAZES DE ALTERAR O RESULTADO o embargante sustenta que a sentença foi omissa por não enfrentar os pontos trazidos na petição de fls. 386/392, protocolada a título de memoriais. Conforme se extrai da marcha processual, este Juízo jamais determinou ou autorizou a vinda de memoriais aos autos. Cuida-se, na origem, de Ação de Arbitramento de Alugueis na qual sequer houve a produção de prova oral em audiência, mostrando-se a causa madura para o julgamento antecipado do mérito logo após a fase de especificação de provas. Nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil, a apresentação de razões finais escritas (memoriais) não constitui um direito subjetivo absoluto das partes, mas sim uma faculdade judicial exercida pelo magistrado quando a complexidade da causa e a instrução em audiência assim o recomendarem. O dever de enfrentamento de teses jurídicas, consagrado no artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, restringe-se aos argumentos apresentados tempestivamente e pelas vias processuais adequadas (como na petição inicial, contestação e réplica). Admitir o oposto implicaria chancelar a inovação recursal ou a manifestação extemporânea. Argumentos novos trazidos em memoriais não autorizados são considerados inexpressivos para o julgamento, pois violariam frontalmente o princípio do contraditório e da ampla defesa, já que a outra parte não teve a oportunidade legal de se manifestar sobre eles. Portanto, inexistindo determinação judicial para a juntada da referida peça, o não enfrentamento de seu conteúdo não configura omissão, mas sim regular e estrita observância ao devido processo legal e à marcha preclusiva do feito. A sentença embargada analisou detidamente todos os pontos relevantes e tempestivos controvertidos na lide, demonstrando que o inconformismo do embargante guarda nítido caráter infringente, buscando a reforma do julgado pela via inadequada. d) Quanto aos tópicos Perda superveniente do objeto e desocupação dos imóveis , Mora do credor e tentativas de entrega das chaves e Sentença de improcedência na ação de reintegração de posse : essas não merecem prosperar. Haja vista que ficou delimitado na sentença que o período de uso exclusivo dos imóvesl será apurado em liquidação de sentença. Assim, tais argumentos serão analisados, caso sejam reiterados, em sede de liquidação de sentença. e) Quanto ao tópico Impugnação ao laudo de avaliação . Essa também não merece prosperar, haja vista que a fixação do aluguel do imóvel designado como loja foi devidamente fundamentado no corpo da sentença prolatada, conforme trecho a seguir: ...Por outro lado, verifica-se que o preço médio indicado pelo laudo de avaliação direta se aproxima muito do valor que se demonstrou conveniente para as partes, conforme se extrai das petições de fls. 251/254 e 266/267, razão pela qual arbitro os alugueis em R$ 800,00 (oitocentos reais) pelo imóvel localizado na Avenida Ministro Ary Franco, nº 109, sala 210, Bangu/RJ... f) Quanto ao tópico Recomendação CNJ nº 159/2024 e fragmentação de demandas : Este Juízo determinou estritamente que as partes se manifestassem acerca do laudo pericial técnico, balizador do valor locativo do imóvel, ante ato de fl. 334. Ocorre que o embargante, desvirtuando o escopo do ato processual para o qual foi intimado, utilizou a oportunidade para formular alegações diversas e imputações desnecessárias contra a parte contrária, alheias ao objeto central da lide. A presente demanda cinge-se, exclusivamente, ao arbitramento de alugueis decorrentes do uso exclusivo de bem comum. Pedidos e acusações pessoais que não guardam pertinência lógica ou jurídica com a fixação do locativo são considerados manifestamente irrelevantes e desnecessários para o deslinde da controvérsia, não possuindo o condão de obrigar o julgador a examiná-los. O Poder Judiciário não deve se prestar ao debate de questões periféricas e infundadas que apenas tumultuam a marcha processual e violam a boa-fé objetiva. g) Quanto à alegação de: OMISSÃO CENTRAL: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A 50% E INCOMPATIBILIDADE DO DEPÓSITO INTEGRAL COM A LÓGICA DO CASO : Essa merece acolhimento. Assim, tão somente a fim de aclarar, tem-se que o réu deverá pagar 50% do valor fixado a título de aluguel dos imóveis objeto desta demanda em favor do outro herdeiro. h) Quanto à alegação de OMISSÃO: ABATIMENTO/COMPENSAÇÃO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS E NECESSÁRIAS : assiste razão ao embargante no tocante ao pedido de compensação das despesas condominiais e necessárias, ponto sobre o qual a sentença de fato silenciou, configurando a omissão prevista no artigo 1.022, inciso II, do CPC. É entendimento pacificado pela jurisprudência que o herdeiro que utiliza exclusivamente o imóvel comum deve arcar com os frutos devidos aos demais, mas possui o direito de abater, proporcionalmente ao quinhão de cada coproprietário, os valores comprovadamente gastos com despesas condominiais e benfeitorias/reparos necessários à conservação do bem.Trata-se de medida necessária para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, nos termos do artigo 884 e artigo 1.315, ambos do Código Civil. Assim, impõe-se a integração do julgado para autorizar a referida compensação jurídica, a ser apurado em liquidação de sentença. i) Quanto à alegação de OBSCURIDADE: PERÍODO E CRITÉRIO DA LIQUIDAÇÃO (MESES DE USO EXCLUSIVO) : não ha que se falar em obscuridade, vez que na parte dispositiva da sentença foi dito que: o período de uso exclusivo deve ser apurado em liquidação de sentença . Assim, caberá a parte interessada comprovar o período efetivo em que esteve ocupando os bens, bem como se houve tentativa de entrega de chaves. j) Quanto à alegação de ERRO DE PREMISSA FÁTICA QUANTO À NATUREZA DA OCUPAÇÃO DA SALA COMERCIAL , nada a prover, vez que este Juízo fixou o valor a título de aluguel da sala de acordo com o conjunto probatório dos autos, não tendo sido fixado em razão da natureza pela qual a sala era usada.