0004043-76.2026.8.16.0024
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004043-76.2026.8.16.0024 Recurso: 0004043-76.2026.8.16.0024 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente: VANDERLEI DA SILVA MATOS Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – VANDERLEI DA SILVA MATOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa ao art. 150, § 4º, do Código Penal e aos arts. 155, 157, 240, § 1º, e 244 do Código de Processo Penal, arguindo nulidade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes. Afirmou que o mandado judicial tinha por objeto pessoas diversas e indicava imóvel de numeração distinta daquele em que residia, não se tratando de mero erro material. Asseverou que não era alvo da investigação e que inexistiam elementos indicativos de vínculo com os investigados, razão pela qual o ingresso policial em sua residência teria extrapolado os limites da ordem judicial. Sustentou contrariedade aos arts. 155, 156, 158 e 386, VII, do Código de Processo Penal e 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006, afirmando que o conjunto probatório não demonstrou a destinação mercantil das substâncias apreendidas. Aduziu que foram encontrados apenas quarenta e quatro gramas de maconha em sua residência, sem elementos indicativos de comercialização, destacando que não havia investigação prévia em seu desfavor. Acrescentou que inexistia laudo pericial confirmando a apreensão de ecstasy e que o caderno atribuído à traficância não foi submetido à perícia nem vinculado à sua pessoa, embora diversos indivíduos residissem no imóvel. Defendeu, assim, a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo próprio. Apontou violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, insurgindo-se contra a fixação do regime inicial fechado. Argumentou que a pena definitiva foi estabelecida em cinco anos e dez meses de reclusão, com a pena-base no mínimo legal, e que a quantidade de droga apreendida seria reduzida, de modo que a reincidência, isoladamente, não justificaria a imposição do regime mais gravoso. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 11.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. II – No que se refere à alegada ofensa ao art. 150, § 4º, do Código Penal e aos arts. 155, 157, 240, § 1º, e 244 do Código de Processo Penal, extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto: “A garantia da inviolabilidade do domicílio está prevista no artigo 5º, IX, da Constituição da República. Apesar disso, a própria Carta Magna prevê situações excepcionais em que tal garantia é flexibilizada, quais sejam: a) em caso de flagrante delito; b) desastre; c) para prestar socorro; ou d) por determinação judicial, somente durante o dia. Na vertência, o ingresso no domicílio do apelante é legítimo, porquanto foi alicerçado em ordem judicial idoneamente motivada. Nos autos de medida cautelar n. 0002230-04.2024.8.16.0147, o magistrado acolheu a requisição ministerial de busca e apreensão na residência de Leonardo Eleodoro Franco, na Rua Basílio Farias, 105, bairro São João Batista, Almirante Tamandaré/PR, em virtude de ser envolvido em um suposto homicídio. Contudo, no referido endereço residia o réu Vanderlei da Silva Matos, e Leonardo Eleodoro Franco, o alvo do mandado, estava hospedado em razão da amizade que mantinha com o réu apelante, fato que confirmou quando foi interrogado judicialmente. Em cumprimento da sobredita ordem, os agentes da força pública entraram na casa certa, ou seja, de numeral 100 (cem), daquela mesma rua, e deram cumprimento à busca e apreensão no domicílio do apelante. Ora, não há que se falar em nulidade. Isso porque, o mandado foi executado na mesma via, porém em número diferente, de certo que o mero erro material observado no documento judicial não é suficiente para invalidar a diligência policial, inclusive, conforme relatado pelos policiais em Juízo, para melhor localizar a residência, objeto da busca, receberam fotos da fachada do local, que era de numeral 100 (cem) . Aliás, destaca-se que na referida rua, não há o numeral 105 (cento e cinco), apenas o 100 (cem)” (fl. 6, mov. 37.1 – acórdão de Apelação). Nesse contexto, tendo o Colegiado assentado sua decisão em fundamento constitucional (art. 5º, XI, CF) e por não ter sido interposto recurso extraordinário quanto ao tema, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. De fato, “Amparado o acórdão recorrido em fundamento constitucional e infraconstitucional, e não interposto recurso extraordinário pela parte, mostra-se aplicável o enunciado da Súmula n. 126 desta Corte (AgRg no REsp n. 1.587.824/PE, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 1°/12/2017)” (AgRg no AREsp n. 1.895.518/TO, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 05.11.2021). Não bastasse, “A pretensão de rediscutir os fatos e provas para questionar a legalidade da diligência policial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial” (AREsp n. 2.218.067/RS, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, DJEN 04.12.2024). Quanto à sustentada contrariedade aos arts. 155, 156, 158 e 386, VII, do Código de Processo Penal e 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006, ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “A negativa do apelante se encontra isolada no acervo probatório, os depoimentos dos policiais militares são uníssonos ao indicar a sua responsabilidade criminal. Nada obstante a negativa de autoria do réu, o policial civil Thalles Pedro Kuroski afirmou em juízo que participou do cumprimento de um mandado de busca na casa do réu apelante. Disse que o apelante fugiu pelos fundos. Dentro da residência, encontraram uma cômoda com anotações relacionadas ao tráfico, que continha nomes de drogas, apelidos, quantidades e valores. Inicialmente não localizaram drogas, mas depois, com cães farejadores, encontraram pacotes de maconha, comprimidos de ecstasy e pés de maconha em um vaso. O policial reconheceu a casa como o local alvo da operação, mesmo que não tenha se recordado do número do imóvel, explicou que o identificaram pela imagem e não pelo numeral. Confirmou ter visto os entorpecentes localizados, mas não conversou com o acusado sobre os fatos. No mesmo sentido foi o depoimento do policial civil Marcio Moreira relatou que participou do cumprimento de um mandado de busca na casa do acusado. Ele ficou na frente do imóvel enquanto outra equipe ficou nos fundos. O réu apelante tentou fugir pelo muro, mas foi abordado e colaborou ao retornar para a casa. Durante as buscas, outra equipe encontrou maconha dentro de uma jaqueta no quarto do acusado, além de uma planta de maconha na parte superior da casa e anotações suspeitas. O policial não se lembra do que o apelante disse, mas acredita que ele ficou em silêncio. Confirmou que o quarto era do réu apelante e que o portão da casa correspondia ao local da busca. Nesse aspecto, os depoimentos dos agentes públicos são revestidos de fé-pública e não há indícios de qualquer intenção de prejudicar o apelante. São válidos, especialmente quando alicerçados por outras provas, como a existência de porções de maconha e ecstasy na residência em que o apelante estava, os aparelhos celulares e o caderno com anotações de movimentações financeiras. A corroborar com a palavra dos policiais civis, no mov. 11.1, verifica-se as fotografias do caderno de anotações encontrado na residência do apelante, o qual demonstra o controle de quantidade de drogas vendidas, assim como quem pegou e quem pagou, o que indica que, apesar da pouca quantidade – 44g (quarenta e quatro gramas) de maconha – atuava no comércio de drogas. (...) Logo, as circunstâncias fáticas esboçadas nos autos se inserem no tipo penal de tráfico de drogas. À caracterização do tipo subjetivo do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, basta a prova de que o agente agiu com consciência e vontade em praticar qualquer das condutas delineadas no tipo objetivo, por ser crime de mera conduta e de perigo abstrato. Aperfeiçoa-se com a prática de uma das ações enumeradas no núcleo do artigo. Embora os policiais civis não tenham presenciado a comercialização propriamente dita, o simples fato de o apelante manter droga em depósito é o suficiente para definir o delito em comento. Os indicadores objetivos específicos do tráfico de drogas, no caso, são: (i) os policiais, em cumprimento do mandado de busca e apreensão, foram até a casa do apelante Vanderlei da Silva Matos; (ii) havia porções de maconha, dinheiro em espécie e caderno de anotações de movimentação financeira na residência do apelante; (iv) o apelante tentou empreender fuga com a chegada dos policiais civis. (...) E, confirmada a prática da mercancia proscrita, fica obstada a desclassificação para o delito de posse para o consumo próprio pretendida pela defesa do apelante Vanderlei da Silva Matos” (fls. 8-12, mov. 37.1 – acórdão de Apelação). Nesse contexto, a revisão das conclusões alcançadas pela Câmara julgadora pressupõe, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. De fato, “A inversão da conclusão do Tribunal de origem, que, após detida análise dos fatos e das provas, entendeu por configuradas a autoria e a materialidade delitivas, demandaria inevitável incursão no arcabouço probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.660.845/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22.10.2024). Outrossim, concluindo a Câmara julgadora que o crime de tráfico restou suficientemente comprovado, “A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.791.706/SE, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJEN 26.5.2025). No tocante à apontada violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o Órgão julgador referiu que “O arbitramento do regime prisional se deu “em absoluta obediência ao que dispõe o artigo 33, § 2º, do Código Penal”. Isso pois, em virtude do quantum fixado, da reincidência e da redação do artigo 33, § 2º, “a” do Código Penal, o regime fechado é o adequado para o início do cumprimento da sanção” (fl. 14, mov. 37.1 – acórdão de Apelação), decisão que está em precisa harmonia com a jurisprudência do Tribunal Superior, consolidada no sentido de que, “Embora a pena aplicada seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito) anos, a presença de reincidência justifica o agravamento do regime prisional” (AgRg no HC n. 737.128/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 14.6.2023). Na mesma linha: AgRg no HC n. 986.021/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJEN 7.5.2025. Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7, 83 e 126 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR17
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VANDERLEI DA SILVA MATOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREIA TENORIO DE MELO GARCIA
OAB: 45175/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004043-76.2026.8.16.0024 Recurso: 0004043-76.2026.8.16.0024 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente: VANDERLEI DA SILVA MATOS Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – VANDERLEI DA SILVA MATOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa ao art. 150, § 4º, do Código Penal e aos arts. 155, 157, 240, § 1º, e 244 do Código de Processo Penal, arguindo nulidade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes. Afirmou que o mandado judicial tinha por objeto pessoas diversas e indicava imóvel de numeração distinta daquele em que residia, não se tratando de mero erro material. Asseverou que não era alvo da investigação e que inexistiam elementos indicativos de vínculo com os investigados, razão pela qual o ingresso policial em sua residência teria extrapolado os limites da ordem judicial. Sustentou contrariedade aos arts. 155, 156, 158 e 386, VII, do Código de Processo Penal e 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006, afirmando que o conjunto probatório não demonstrou a destinação mercantil das substâncias apreendidas. Aduziu que foram encontrados apenas quarenta e quatro gramas de maconha em sua residência, sem elementos indicativos de comercialização, destacando que não havia investigação prévia em seu desfavor. Acrescentou que inexistia laudo pericial confirmando a apreensão de ecstasy e que o caderno atribuído à traficância não foi submetido à perícia nem vinculado à sua pessoa, embora diversos indivíduos residissem no imóvel. Defendeu, assim, a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo próprio. Apontou violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, insurgindo-se contra a fixação do regime inicial fechado. Argumentou que a pena definitiva foi estabelecida em cinco anos e dez meses de reclusão, com a pena-base no mínimo legal, e que a quantidade de droga apreendida seria reduzida, de modo que a reincidência, isoladamente, não justificaria a imposição do regime mais gravoso. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 11.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. II – No que se refere à alegada ofensa ao art. 150, § 4º, do Código Penal e aos arts. 155, 157, 240, § 1º, e 244 do Código de Processo Penal, extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto: “A garantia da inviolabilidade do domicílio está prevista no artigo 5º, IX, da Constituição da República. Apesar disso, a própria Carta Magna prevê situações excepcionais em que tal garantia é flexibilizada, quais sejam: a) em caso de flagrante delito; b) desastre; c) para prestar socorro; ou d) por determinação judicial, somente durante o dia. Na vertência, o ingresso no domicílio do apelante é legítimo, porquanto foi alicerçado em ordem judicial idoneamente motivada. Nos autos de medida cautelar n. 0002230-04.2024.8.16.0147, o magistrado acolheu a requisição ministerial de busca e apreensão na residência de Leonardo Eleodoro Franco, na Rua Basílio Farias, 105, bairro São João Batista, Almirante Tamandaré/PR, em virtude de ser envolvido em um suposto homicídio. Contudo, no referido endereço residia o réu Vanderlei da Silva Matos, e Leonardo Eleodoro Franco, o alvo do mandado, estava hospedado em razão da amizade que mantinha com o réu apelante, fato que confirmou quando foi interrogado judicialmente. Em cumprimento da sobredita ordem, os agentes da força pública entraram na casa certa, ou seja, de numeral 100 (cem), daquela mesma rua, e deram cumprimento à busca e apreensão no domicílio do apelante. Ora, não há que se falar em nulidade. Isso porque, o mandado foi executado na mesma via, porém em número diferente, de certo que o mero erro material observado no documento judicial não é suficiente para invalidar a diligência policial, inclusive, conforme relatado pelos policiais em Juízo, para melhor localizar a residência, objeto da busca, receberam fotos da fachada do local, que era de numeral 100 (cem) . Aliás, destaca-se que na referida rua, não há o numeral 105 (cento e cinco), apenas o 100 (cem)” (fl. 6, mov. 37.1 – acórdão de Apelação). Nesse contexto, tendo o Colegiado assentado sua decisão em fundamento constitucional (art. 5º, XI, CF) e por não ter sido interposto recurso extraordinário quanto ao tema, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. De fato, “Amparado o acórdão recorrido em fundamento constitucional e infraconstitucional, e não interposto recurso extraordinário pela parte, mostra-se aplicável o enunciado da Súmula n. 126 desta Corte (AgRg no REsp n. 1.587.824/PE, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 1°/12/2017)” (AgRg no AREsp n. 1.895.518/TO, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 05.11.2021). Não bastasse, “A pretensão de rediscutir os fatos e provas para questionar a legalidade da diligência policial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial” (AREsp n. 2.218.067/RS, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, DJEN 04.12.2024). Quanto à sustentada contrariedade aos arts. 155, 156, 158 e 386, VII, do Código de Processo Penal e 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006, ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “A negativa do apelante se encontra isolada no acervo probatório, os depoimentos dos policiais militares são uníssonos ao indicar a sua responsabilidade criminal. Nada obstante a negativa de autoria do réu, o policial civil Thalles Pedro Kuroski afirmou em juízo que participou do cumprimento de um mandado de busca na casa do réu apelante. Disse que o apelante fugiu pelos fundos. Dentro da residência, encontraram uma cômoda com anotações relacionadas ao tráfico, que continha nomes de drogas, apelidos, quantidades e valores. Inicialmente não localizaram drogas, mas depois, com cães farejadores, encontraram pacotes de maconha, comprimidos de ecstasy e pés de maconha em um vaso. O policial reconheceu a casa como o local alvo da operação, mesmo que não tenha se recordado do número do imóvel, explicou que o identificaram pela imagem e não pelo numeral. Confirmou ter visto os entorpecentes localizados, mas não conversou com o acusado sobre os fatos. No mesmo sentido foi o depoimento do policial civil Marcio Moreira relatou que participou do cumprimento de um mandado de busca na casa do acusado. Ele ficou na frente do imóvel enquanto outra equipe ficou nos fundos. O réu apelante tentou fugir pelo muro, mas foi abordado e colaborou ao retornar para a casa. Durante as buscas, outra equipe encontrou maconha dentro de uma jaqueta no quarto do acusado, além de uma planta de maconha na parte superior da casa e anotações suspeitas. O policial não se lembra do que o apelante disse, mas acredita que ele ficou em silêncio. Confirmou que o quarto era do réu apelante e que o portão da casa correspondia ao local da busca. Nesse aspecto, os depoimentos dos agentes públicos são revestidos de fé-pública e não há indícios de qualquer intenção de prejudicar o apelante. São válidos, especialmente quando alicerçados por outras provas, como a existência de porções de maconha e ecstasy na residência em que o apelante estava, os aparelhos celulares e o caderno com anotações de movimentações financeiras. A corroborar com a palavra dos policiais civis, no mov. 11.1, verifica-se as fotografias do caderno de anotações encontrado na residência do apelante, o qual demonstra o controle de quantidade de drogas vendidas, assim como quem pegou e quem pagou, o que indica que, apesar da pouca quantidade – 44g (quarenta e quatro gramas) de maconha – atuava no comércio de drogas. (...) Logo, as circunstâncias fáticas esboçadas nos autos se inserem no tipo penal de tráfico de drogas. À caracterização do tipo subjetivo do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, basta a prova de que o agente agiu com consciência e vontade em praticar qualquer das condutas delineadas no tipo objetivo, por ser crime de mera conduta e de perigo abstrato. Aperfeiçoa-se com a prática de uma das ações enumeradas no núcleo do artigo. Embora os policiais civis não tenham presenciado a comercialização propriamente dita, o simples fato de o apelante manter droga em depósito é o suficiente para definir o delito em comento. Os indicadores objetivos específicos do tráfico de drogas, no caso, são: (i) os policiais, em cumprimento do mandado de busca e apreensão, foram até a casa do apelante Vanderlei da Silva Matos; (ii) havia porções de maconha, dinheiro em espécie e caderno de anotações de movimentação financeira na residência do apelante; (iv) o apelante tentou empreender fuga com a chegada dos policiais civis. (...) E, confirmada a prática da mercancia proscrita, fica obstada a desclassificação para o delito de posse para o consumo próprio pretendida pela defesa do apelante Vanderlei da Silva Matos” (fls. 8-12, mov. 37.1 – acórdão de Apelação). Nesse contexto, a revisão das conclusões alcançadas pela Câmara julgadora pressupõe, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. De fato, “A inversão da conclusão do Tribunal de origem, que, após detida análise dos fatos e das provas, entendeu por configuradas a autoria e a materialidade delitivas, demandaria inevitável incursão no arcabouço probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.660.845/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22.10.2024). Outrossim, concluindo a Câmara julgadora que o crime de tráfico restou suficientemente comprovado, “A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.791.706/SE, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJEN 26.5.2025). No tocante à apontada violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o Órgão julgador referiu que “O arbitramento do regime prisional se deu “em absoluta obediência ao que dispõe o artigo 33, § 2º, do Código Penal”. Isso pois, em virtude do quantum fixado, da reincidência e da redação do artigo 33, § 2º, “a” do Código Penal, o regime fechado é o adequado para o início do cumprimento da sanção” (fl. 14, mov. 37.1 – acórdão de Apelação), decisão que está em precisa harmonia com a jurisprudência do Tribunal Superior, consolidada no sentido de que, “Embora a pena aplicada seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito) anos, a presença de reincidência justifica o agravamento do regime prisional” (AgRg no HC n. 737.128/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 14.6.2023). Na mesma linha: AgRg no HC n. 986.021/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJEN 7.5.2025. Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7, 83 e 126 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR17