0004043-72.2024.8.16.0048
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Assis Chateaubriand
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0004043-72.2024.8.16.0048 Processo: 0004043-72.2024.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$10.858,00 Autor(s): ADÃO DE SOUZA Réu(s): AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, promovida por ADÃO DE SOUZA em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS – ABC. Narra o autor que é beneficiário do INSS, recebendo pensão por incapacidade permanente, e que ao consultar seu benefício notou a existência de uma cobrança no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais) mensais de seu benefício, por uma suposta “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069” desde a data de dezembro de 2022, qual afirma não reconhecer ou ter solicitado. Requereu pela declaração de inexistência do contrato e dos débitos, a condenação da ré em restituição em dobro, bem como a condenação por danos morais. Pugnou pela inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A contestação foi apresentada em mov. 11, preliminarmente impugnando a justiça gratuita concedida ao autor, a falta de interesse de agir e a ausência de extrato que comprove os descontos. E em sede de mérito, afirmou que a ação deve ser julgada improcedente, em vista de que houve a efetiva contratação do benefício, com adesão expressa em link criptografado e assinatura eletrônica. Bem como afirma que houve o uso dos pacotes da contratação como telemedicina, assistência residencial, funeral, jurídica, entre outros. Portanto, protesta pela validade do negócio jurídico, em virtude da anuência e pleno conhecimento do contrato. Pugnou pela condenação da autora em pagamento das custas, e improcedência da demanda. Houve impugnação a contestação em mov. 15. A parte requereu por provas, conforme mov. 19, enquanto a ré se manifestou pela suficiência de provas e julgamento antecipado. Vieram os autos para saneamento. 2. Questões processuais pendentes; 2.1. Da falta de interesse de agir; Alega a requerida a ausência de interesse de agir pela parte autora, consubstanciado na ausência de tentativas de solução via administrativa com a requerida, a fim de solicitar o cancelamento da ficha de benefício. Entretanto, o requerimento administrativo, não é procedimento necessário antes do ajuizamento da ação, sequer o esgotamento da via. Outrossim, o interesse de agir compreende o binômio necessidade/adequação, se sorte que a própria resistência ora apresentada pela parte requerida demonstra a necessidade da medida ora requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCONTROVERSO.INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. LAUDO IML. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. CONSTATADAS. DEMAIS PEDIDOS. PREJUDICADOS. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1643065-8 - Ivaiporã - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - J. 06.04.2017). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. AGRAVO RETIDO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO POSTULADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste preceito legal que exija o esgotamento das vias administrativas para se postular o pedido de indenização de seguro DPVAT perante o Poder Judiciário, logo não há o que se falar em carência de ação ou falta de interesse de agir. 2. Não configura sucumbência recíproca quando a sentença condena o réu em valor inferior ao pleiteado, servindo este como meramente estimativo. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJTO - AP 0002301-34.2016.827.0000, Rel. Juíza convocada CÉLIA RÉGIS, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2016). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT.COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES. INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DEMONSTRADO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO A PRETENSÃO AUTORAL FOR RESISTIDA JUDICIALMENTE PELA RÉ. PRECEDENTES. STF. SENTENÇA ANULADA.APELO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1631714-5 - Guarapuava - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - J. 06.04.2017). Grifei. Dessa forma, afasto a preliminar aventada. 2.2. Da justiça gratuita; Alega a requerida que não houve comprovação das alegações da autora para que houvesse a concessão da justiça gratuita. Contudo, não restou nos autos quaisquer alegações que perfazem a necessidade de revogação da medida. Assim, mantenha-se a decisão de mov. 28 que deferiu a benesse da justiça gratuita. 2.3. Do documento indispensável a propositura da ação; Requer a requerida a extinção dos autos por suposta ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação, qual seja o extrato bancário e comprovantes de descontos referidos em inicial. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Uma vez que a requerida demonstrou plena compreensão da controvérsia, admitiu a realização dos descontos e sustentou sua regularidade com fundamento na filiação eletrônica apresentada, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, a inicial foi instruída com documento que indique a existência de ao menos um desconto atribuído à requerida, conforme mov. 1.6, logo, em juízo de admissibilidade, é plenamente suficiente o requisito para prosseguimento da demanda. Portanto, a preliminar deve ser rejeitada integralmente. 3. Questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória a) da validade da contratação; b) do vício na contratação; c) da possibilidade de indenização moral; d) da possibilidade de repetição do indébito; 4. Ônus da prova; É fato inquestionável a aplicabilidade do CDC ao presente caso, conquanto é de consumo a relação havida entre as partes, que se encaixam devidamente nas posições de consumidor e fornecedor. Tendo em vista que a parte autora, em tese, celebrou contrato de adesão com a instituição financeira, cujo poder de obter provas da contratação e suas nuances dependem, quase que, unicamente, da prestadora de serviço, qual seja a requerida. Assim, por força das disposições consumeristas, o fornecedor responde pelos vícios do produto/do serviço, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por decorrência de tais defeitos. Para a inversão do ônus da prova, conforme requer a parte autora, e facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, se perfaz o atendimento de determinados requisitos dispostos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, dentre eles a hipossuficiência da parte consumidora e a verossimilhança de suas alegações. A hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita. Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo. Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil. Já a verossimilhança, segundo a doutrina, se assenta num juízo de probabilidade, que resulta, por seu turno, da análise dos motivos que lhe são favoráveis (convergentes) e dos que lhe são desfavoráveis (divergentes). Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui. Evidentemente, comparando-se a parte autora à ré, cabe-lhe inteiramente a condição de hipossuficiente, notadamente pela dificuldade de acesso as provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia instalada nos autos, todas em posse da parte requerida. Outrossim, verossímeis as alegações da parte autora, uma vez que trata-se de pessoa vulnerável perante a instituição, que detém todos os dados e informações provenientes do contrato e serviço prestado. Portanto, defiro a inversão do ônus da prova. 5. Das provas; Tendo em vista que a questão pendente na demanda é matéria unicamente de direito, e que as partes não pugnaram pela produção de outras provas, reputo que a prova documental já colacionada aos autos é suficiente para formação do meu convencimento, não havendo a necessidade de produzir outras provas. Portanto, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. 6. Da regularização processual do réu; Observa-se nos autos que o réu possuía patrono constituído nos autos, qual pugnou pela renúncia do mandado, conforme mov. 25. Houve intimação do réu (mov. 52), no endereço qual foi citado, contudo, sem assinatura. É entendimento pacífico que a renúncia somente produz efeitos depois da ciência inequívoca do cliente, incumbindo ao advogado comprovar essa comunicação, nos termos do Recurso Especial nº 320.345 - GO (2001/0048841-2). Sem tal prova, a declaração unilateral de renúncia é ineficaz, permanecendo o profissional responsável pela representação processual. O Supremo Tribunal de Justiça estabelece que, enquanto o cliente não for notificado e durante os 10 dias seguintes à notificação, incumbe ao advogado continuar representando-o, observados os limites do art. 112, § 1º, do CPC. Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Além disso, é certo que o réu deve manter seus dados atualizados, sendo presumida válida a intimação encaminhada ao endereço constante aos autos, conforme art. 274 do CPC. Essa presunção, contudo, não deve ser utilizada para suprir automaticamente uma obrigação específica imposta ao advogado pelo art. 112 do CPC. Assim, o dever do réu de manter seu endereço atualizado não elimina o dever do advogado de comprovar que comunicou a renúncia. Portanto, a fim de evitar nulidades processuais, determino desde já a intimação da advogada da parte ré, Sra. Thamires de Araújo Lima OAB/SP nº 347.922, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente comprovante idôneo da comunicação da renúncia ao réu. 7. Por fim, intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requeiram esclarecimentos, advertindo-as que findo o prazo sem manifestação a decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 8. Preclusa a decisão, intimem as partes para que apresentem alegações finais. 9. Após, retornem para sentença. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, assinado e datado digitalmente. Thiago Stanley Gurski Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADãO DE SOUZA
Réu AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAMIRES DE ARAUJO LIMA
OAB: 347922/SP
SILVIA REGINA GAZDA
OAB: 36642/PR
GAZDA E SIQUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 4335/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0004043-72.2024.8.16.0048 Processo: 0004043-72.2024.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$10.858,00 Autor(s): ADÃO DE SOUZA Réu(s): AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, promovida por ADÃO DE SOUZA em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS – ABC. Narra o autor que é beneficiário do INSS, recebendo pensão por incapacidade permanente, e que ao consultar seu benefício notou a existência de uma cobrança no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais) mensais de seu benefício, por uma suposta “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069” desde a data de dezembro de 2022, qual afirma não reconhecer ou ter solicitado. Requereu pela declaração de inexistência do contrato e dos débitos, a condenação da ré em restituição em dobro, bem como a condenação por danos morais. Pugnou pela inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A contestação foi apresentada em mov. 11, preliminarmente impugnando a justiça gratuita concedida ao autor, a falta de interesse de agir e a ausência de extrato que comprove os descontos. E em sede de mérito, afirmou que a ação deve ser julgada improcedente, em vista de que houve a efetiva contratação do benefício, com adesão expressa em link criptografado e assinatura eletrônica. Bem como afirma que houve o uso dos pacotes da contratação como telemedicina, assistência residencial, funeral, jurídica, entre outros. Portanto, protesta pela validade do negócio jurídico, em virtude da anuência e pleno conhecimento do contrato. Pugnou pela condenação da autora em pagamento das custas, e improcedência da demanda. Houve impugnação a contestação em mov. 15. A parte requereu por provas, conforme mov. 19, enquanto a ré se manifestou pela suficiência de provas e julgamento antecipado. Vieram os autos para saneamento. 2. Questões processuais pendentes; 2.1. Da falta de interesse de agir; Alega a requerida a ausência de interesse de agir pela parte autora, consubstanciado na ausência de tentativas de solução via administrativa com a requerida, a fim de solicitar o cancelamento da ficha de benefício. Entretanto, o requerimento administrativo, não é procedimento necessário antes do ajuizamento da ação, sequer o esgotamento da via. Outrossim, o interesse de agir compreende o binômio necessidade/adequação, se sorte que a própria resistência ora apresentada pela parte requerida demonstra a necessidade da medida ora requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCONTROVERSO.INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. LAUDO IML. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. CONSTATADAS. DEMAIS PEDIDOS. PREJUDICADOS. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1643065-8 - Ivaiporã - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - J. 06.04.2017). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. AGRAVO RETIDO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO POSTULADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste preceito legal que exija o esgotamento das vias administrativas para se postular o pedido de indenização de seguro DPVAT perante o Poder Judiciário, logo não há o que se falar em carência de ação ou falta de interesse de agir. 2. Não configura sucumbência recíproca quando a sentença condena o réu em valor inferior ao pleiteado, servindo este como meramente estimativo. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJTO - AP 0002301-34.2016.827.0000, Rel. Juíza convocada CÉLIA RÉGIS, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2016). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT.COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES. INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DEMONSTRADO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO A PRETENSÃO AUTORAL FOR RESISTIDA JUDICIALMENTE PELA RÉ. PRECEDENTES. STF. SENTENÇA ANULADA.APELO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1631714-5 - Guarapuava - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - J. 06.04.2017). Grifei. Dessa forma, afasto a preliminar aventada. 2.2. Da justiça gratuita; Alega a requerida que não houve comprovação das alegações da autora para que houvesse a concessão da justiça gratuita. Contudo, não restou nos autos quaisquer alegações que perfazem a necessidade de revogação da medida. Assim, mantenha-se a decisão de mov. 28 que deferiu a benesse da justiça gratuita. 2.3. Do documento indispensável a propositura da ação; Requer a requerida a extinção dos autos por suposta ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação, qual seja o extrato bancário e comprovantes de descontos referidos em inicial. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Uma vez que a requerida demonstrou plena compreensão da controvérsia, admitiu a realização dos descontos e sustentou sua regularidade com fundamento na filiação eletrônica apresentada, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, a inicial foi instruída com documento que indique a existência de ao menos um desconto atribuído à requerida, conforme mov. 1.6, logo, em juízo de admissibilidade, é plenamente suficiente o requisito para prosseguimento da demanda. Portanto, a preliminar deve ser rejeitada integralmente. 3. Questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória a) da validade da contratação; b) do vício na contratação; c) da possibilidade de indenização moral; d) da possibilidade de repetição do indébito; 4. Ônus da prova; É fato inquestionável a aplicabilidade do CDC ao presente caso, conquanto é de consumo a relação havida entre as partes, que se encaixam devidamente nas posições de consumidor e fornecedor. Tendo em vista que a parte autora, em tese, celebrou contrato de adesão com a instituição financeira, cujo poder de obter provas da contratação e suas nuances dependem, quase que, unicamente, da prestadora de serviço, qual seja a requerida. Assim, por força das disposições consumeristas, o fornecedor responde pelos vícios do produto/do serviço, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por decorrência de tais defeitos. Para a inversão do ônus da prova, conforme requer a parte autora, e facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, se perfaz o atendimento de determinados requisitos dispostos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, dentre eles a hipossuficiência da parte consumidora e a verossimilhança de suas alegações. A hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita. Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo. Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil. Já a verossimilhança, segundo a doutrina, se assenta num juízo de probabilidade, que resulta, por seu turno, da análise dos motivos que lhe são favoráveis (convergentes) e dos que lhe são desfavoráveis (divergentes). Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui. Evidentemente, comparando-se a parte autora à ré, cabe-lhe inteiramente a condição de hipossuficiente, notadamente pela dificuldade de acesso as provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia instalada nos autos, todas em posse da parte requerida. Outrossim, verossímeis as alegações da parte autora, uma vez que trata-se de pessoa vulnerável perante a instituição, que detém todos os dados e informações provenientes do contrato e serviço prestado. Portanto, defiro a inversão do ônus da prova. 5. Das provas; Tendo em vista que a questão pendente na demanda é matéria unicamente de direito, e que as partes não pugnaram pela produção de outras provas, reputo que a prova documental já colacionada aos autos é suficiente para formação do meu convencimento, não havendo a necessidade de produzir outras provas. Portanto, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. 6. Da regularização processual do réu; Observa-se nos autos que o réu possuía patrono constituído nos autos, qual pugnou pela renúncia do mandado, conforme mov. 25. Houve intimação do réu (mov. 52), no endereço qual foi citado, contudo, sem assinatura. É entendimento pacífico que a renúncia somente produz efeitos depois da ciência inequívoca do cliente, incumbindo ao advogado comprovar essa comunicação, nos termos do Recurso Especial nº 320.345 - GO (2001/0048841-2). Sem tal prova, a declaração unilateral de renúncia é ineficaz, permanecendo o profissional responsável pela representação processual. O Supremo Tribunal de Justiça estabelece que, enquanto o cliente não for notificado e durante os 10 dias seguintes à notificação, incumbe ao advogado continuar representando-o, observados os limites do art. 112, § 1º, do CPC. Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Além disso, é certo que o réu deve manter seus dados atualizados, sendo presumida válida a intimação encaminhada ao endereço constante aos autos, conforme art. 274 do CPC. Essa presunção, contudo, não deve ser utilizada para suprir automaticamente uma obrigação específica imposta ao advogado pelo art. 112 do CPC. Assim, o dever do réu de manter seu endereço atualizado não elimina o dever do advogado de comprovar que comunicou a renúncia. Portanto, a fim de evitar nulidades processuais, determino desde já a intimação da advogada da parte ré, Sra. Thamires de Araújo Lima OAB/SP nº 347.922, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente comprovante idôneo da comunicação da renúncia ao réu. 7. Por fim, intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requeiram esclarecimentos, advertindo-as que findo o prazo sem manifestação a decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 8. Preclusa a decisão, intimem as partes para que apresentem alegações finais. 9. Após, retornem para sentença. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, assinado e datado digitalmente. Thiago Stanley Gurski Juiz de Direito