Detalhe do processo

0004040-33.2022.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0004040-33.2022.8.16.0131(Recurso Inominado) Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 20/06/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. RETROATIVIDADE DO LAUDO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE. LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que condenou o recorrido ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o menor vencimento municipal, a partir da elaboração do laudo pericial.2. A recorrente requer a retroação do pagamento ao início das atividades insalubres e a adoção do vencimento básico como base de cálculo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o adicional de insalubridade é devido desde o início das atividades insalubres; (ii) saber se a base de cálculo do adicional deve corresponder ao vencimento básico da servidora.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Quanto ao termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, o entendimento anteriormente adotado, com fundamento no PUIL nº 413/RS, foi superado diante do julgamento do REsp nº 2.182.926/SP, em que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu distinção entre laudo administrativo e laudo judicial. 5. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o adicional de insalubridade decorre da própria lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial. 6. A interpretação que condiciona o pagamento do adicional à produção do laudo judicial imporia ao servidor o ajuizamento de ação para obtenção de direito já incorporado ao patrimônio jurídico, em afronta aos princípios da legalidade e da boa-fé administrativa. 8. O art. 9º-A, §3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, incluído pela Lei Federal nº 13.342/2016, estabelece expressamente que o adicional de insalubridade devido aos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “O adicional de insalubridade reconhecido mediante laudo judicial é devido desde o início das atividades insalubres, observada a prescrição quinquenal, devendo incidir sobre o vencimento básico do agente comunitário de saúde.”
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNA BIESKI RICCI

Réu MUNICíPIO DE VITORINO/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE COLETTO DA ROCHA

OAB: 51465/PR

RAFAEL DOS SANTOS

OAB: 94997/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0004040-33.2022.8.16.0131(Recurso Inominado) Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 20/06/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. RETROATIVIDADE DO LAUDO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE. LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que condenou o recorrido ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o menor vencimento municipal, a partir da elaboração do laudo pericial.2. A recorrente requer a retroação do pagamento ao início das atividades insalubres e a adoção do vencimento básico como base de cálculo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o adicional de insalubridade é devido desde o início das atividades insalubres; (ii) saber se a base de cálculo do adicional deve corresponder ao vencimento básico da servidora.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Quanto ao termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, o entendimento anteriormente adotado, com fundamento no PUIL nº 413/RS, foi superado diante do julgamento do REsp nº 2.182.926/SP, em que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu distinção entre laudo administrativo e laudo judicial. 5. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o adicional de insalubridade decorre da própria lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial. 6. A interpretação que condiciona o pagamento do adicional à produção do laudo judicial imporia ao servidor o ajuizamento de ação para obtenção de direito já incorporado ao patrimônio jurídico, em afronta aos princípios da legalidade e da boa-fé administrativa. 8. O art. 9º-A, §3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, incluído pela Lei Federal nº 13.342/2016, estabelece expressamente que o adicional de insalubridade devido aos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “O adicional de insalubridade reconhecido mediante laudo judicial é devido desde o início das atividades insalubres, observada a prescrição quinquenal, devendo incidir sobre o vencimento básico do agente comunitário de saúde.”