0004037-49.2024.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004037-49.2024.8.16.0021 Processo: 0004037-49.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.851,86 Autor(s): DOUGLAS BCKER TRANSPORTES representado(a) por DALVA BECKER Réu(s): ICAVEL VEICULOS LTDA TRANSRIO PAVUNA 1. Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, na qual se discute a regularidade dos serviços mecânicos realizados pelas rés no caminhão Volkswagen 25.420 CTC 6X2, ano/modelo 2014, placa OAO7C21, RENAVAM 01029611855. Na decisão de saneamento (mov. 101), foram delimitados os pontos controvertidos e observada a distribuição dinâmica do ônus da prova determinada pelo Tribunal de Justiça, atribuindo às rés, cada qual em sua esfera de atuação, o encargo de comprovar a regularidade dos serviços prestados e a adequação dos reparos realizados. Posteriormente, a pedido da ré Transrio, foi deferida prova pericial de engenharia mecânica, com nomeação de Bruno Hermes de Luca como perito (movs. 108 e 112). A parte autora informou que o caminhão foi posteriormente alienado a terceiro e que não dispõe mais de sua posse para eventual inspeção física, requerendo que a perícia prossiga mediante análise indireta dos elementos técnicos existentes (mov. 118). A Transrio, por sua vez, sustenta que a alienação inviabilizou a perícia direta e prejudicou o cumprimento do encargo probatório que lhe foi atribuído. Requer, em razão disso, nova distribuição do ônus da prova, presunção favorável quanto aos fatos que pretendia demonstrar e, subsidiariamente, que eventual impossibilidade de conclusão técnica não seja valorada em seu desfavor, além da concessão de novo prazo para quesitos e indicação de assistente técnico (mov. 121). 2. A alienação do veículo não inviabiliza a produção da prova pericial. A perícia deferida no mov. 108 não foi condicionada à inspeção física do caminhão. A decisão expressamente facultou ao perito, caso necessário, a vistoria de peças e componentes, mas também previu a análise de relatórios técnicos, ordens de serviço, registros do módulo ECM e dos demais elementos constantes do processo. Em princípio, parcela relevante das questões técnicas controvertidas depende justamente da reconstrução documental dos serviços realizados, das condições apresentadas pelo motor à época, dos reparos recomendados, dos registros eletrônicos e das intervenções posteriores. Ainda que o caminhão não tivesse sido alienado, o bem continuou sendo utilizado após os fatos discutidos no processo, de modo que sua condição atual não necessariamente reproduziria aquela existente em 2023. Por isso, uma inspeção realizada anos depois não seria, isoladamente, apta a revelar todos os elementos técnicos necessários ao esclarecimento da controvérsia. Compete ao perito, a partir dos elementos disponíveis, avaliar tecnicamente quais questões podem ser respondidas mediante perícia indireta e quais, eventualmente, ficaram prejudicadas em razão da superveniente impossibilidade de exame direto do bem. Não cabe às partes, nem ao Juízo, antecipar conclusão acerca da suficiência ou insuficiência dos elementos técnicos disponíveis. A eventual impossibilidade de resposta a determinado quesito deverá ser expressamente indicada e justificada no laudo. O alcance probatório das conclusões periciais, inclusive quanto a quesitos que eventualmente não possam ser respondidos, constitui matéria a ser apreciada em conjunto com as demais provas por ocasião do julgamento do mérito. Portanto, não há fundamento para considerar inviabilizada a perícia. A prova deverá prosseguir, contemplando em seu próprio resultado as limitações técnicas decorrentes da posterior alienação do caminhão Volkswagen 25.420 CTC 6X2, ano/modelo 2014, placa OAO7C21, RENAVAM 01029611855. Afasto, assim, a impossibilidade de realização da prova pericial e determino seu regular prosseguimento, mediante análise indireta dos elementos disponíveis, cabendo ao perito apontar fundamentadamente eventual necessidade de informação ou documento complementar e as questões que, por razões técnicas, não possam ser respondidas. 3. Também não há fundamento para modificar a distribuição do ônus da prova. O Tribunal de Justiça atribuiu às rés o encargo de comprovar a prestação e a adequação dos serviços, considerando especialmente a maior facilidade probatória das prestadoras, que dispõem das informações técnicas, documentos e expertise relacionados aos reparos realizados. O acórdão foi expresso ao estabelecer que, no contrato de prestação de serviços discutido, cabe ao prestador demonstrar a regularidade da execução contratual, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. A alienação posterior do caminhão não afasta os fundamentos que levaram à redistribuição do encargo, nem impede a produção da prova técnica nos limites anteriormente expostos. Eventuais limitações da perícia deverão integrar a valoração do conjunto probatório no julgamento, sem alteração antecipada das regras probatórias já estabelecidas. Mantenho, portanto, a distribuição do ônus da prova determinada pelo Tribunal de Justiça e rejeito os pedidos formulados pela Transrio de transferência do encargo probatório à parte autora, de presunção de veracidade dos fatos que pretendia demonstrar e de definição antecipada dos efeitos de eventual inconclusividade da perícia. 4. Considerando a superveniente notícia de alienação do veículo e a necessidade de adequação dos quesitos à realização da perícia de forma indireta, defiro o pedido subsidiário da Transrio e concedo às partes prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação ou complementação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos. 5. Após, intime-se o perito para apresentação da proposta de honorários, prosseguindo-se, na sequência, na forma estabelecida na decisão de mov. 108. 6. Concluída a prova pericial, cumpra-se o restante da decisão de saneamento e organização do processo, inclusive quanto à posterior apreciação da necessidade de produção da prova oral já deferida. 7. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 14 de agosto de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DOUGLAS BCKER TRANSPORTES REPRESENTADO(A) POR DALVA BECKER
Réu ICAVEL VEICULOS LTDA
Réu TRANSRIO PAVUNA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)24/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004037-49.2024.8.16.0021 Processo: 0004037-49.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.851,86 Autor(s): DOUGLAS BCKER TRANSPORTES representado(a) por DALVA BECKER Réu(s): ICAVEL VEICULOS LTDA TRANSRIO PAVUNA 1. Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, na qual se discute a regularidade dos serviços mecânicos realizados pelas rés no caminhão Volkswagen 25.420 CTC 6X2, ano/modelo 2014, placa OAO7C21, RENAVAM 01029611855. Na decisão de saneamento (mov. 101), foram delimitados os pontos controvertidos e observada a distribuição dinâmica do ônus da prova determinada pelo Tribunal de Justiça, atribuindo às rés, cada qual em sua esfera de atuação, o encargo de comprovar a regularidade dos serviços prestados e a adequação dos reparos realizados. Posteriormente, a pedido da ré Transrio, foi deferida prova pericial de engenharia mecânica, com nomeação de Bruno Hermes de Luca como perito (movs. 108 e 112). A parte autora informou que o caminhão foi posteriormente alienado a terceiro e que não dispõe mais de sua posse para eventual inspeção física, requerendo que a perícia prossiga mediante análise indireta dos elementos técnicos existentes (mov. 118). A Transrio, por sua vez, sustenta que a alienação inviabilizou a perícia direta e prejudicou o cumprimento do encargo probatório que lhe foi atribuído. Requer, em razão disso, nova distribuição do ônus da prova, presunção favorável quanto aos fatos que pretendia demonstrar e, subsidiariamente, que eventual impossibilidade de conclusão técnica não seja valorada em seu desfavor, além da concessão de novo prazo para quesitos e indicação de assistente técnico (mov. 121). 2. A alienação do veículo não inviabiliza a produção da prova pericial. A perícia deferida no mov. 108 não foi condicionada à inspeção física do caminhão. A decisão expressamente facultou ao perito, caso necessário, a vistoria de peças e componentes, mas também previu a análise de relatórios técnicos, ordens de serviço, registros do módulo ECM e dos demais elementos constantes do processo. Em princípio, parcela relevante das questões técnicas controvertidas depende justamente da reconstrução documental dos serviços realizados, das condições apresentadas pelo motor à época, dos reparos recomendados, dos registros eletrônicos e das intervenções posteriores. Ainda que o caminhão não tivesse sido alienado, o bem continuou sendo utilizado após os fatos discutidos no processo, de modo que sua condição atual não necessariamente reproduziria aquela existente em 2023. Por isso, uma inspeção realizada anos depois não seria, isoladamente, apta a revelar todos os elementos técnicos necessários ao esclarecimento da controvérsia. Compete ao perito, a partir dos elementos disponíveis, avaliar tecnicamente quais questões podem ser respondidas mediante perícia indireta e quais, eventualmente, ficaram prejudicadas em razão da superveniente impossibilidade de exame direto do bem. Não cabe às partes, nem ao Juízo, antecipar conclusão acerca da suficiência ou insuficiência dos elementos técnicos disponíveis. A eventual impossibilidade de resposta a determinado quesito deverá ser expressamente indicada e justificada no laudo. O alcance probatório das conclusões periciais, inclusive quanto a quesitos que eventualmente não possam ser respondidos, constitui matéria a ser apreciada em conjunto com as demais provas por ocasião do julgamento do mérito. Portanto, não há fundamento para considerar inviabilizada a perícia. A prova deverá prosseguir, contemplando em seu próprio resultado as limitações técnicas decorrentes da posterior alienação do caminhão Volkswagen 25.420 CTC 6X2, ano/modelo 2014, placa OAO7C21, RENAVAM 01029611855. Afasto, assim, a impossibilidade de realização da prova pericial e determino seu regular prosseguimento, mediante análise indireta dos elementos disponíveis, cabendo ao perito apontar fundamentadamente eventual necessidade de informação ou documento complementar e as questões que, por razões técnicas, não possam ser respondidas. 3. Também não há fundamento para modificar a distribuição do ônus da prova. O Tribunal de Justiça atribuiu às rés o encargo de comprovar a prestação e a adequação dos serviços, considerando especialmente a maior facilidade probatória das prestadoras, que dispõem das informações técnicas, documentos e expertise relacionados aos reparos realizados. O acórdão foi expresso ao estabelecer que, no contrato de prestação de serviços discutido, cabe ao prestador demonstrar a regularidade da execução contratual, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. A alienação posterior do caminhão não afasta os fundamentos que levaram à redistribuição do encargo, nem impede a produção da prova técnica nos limites anteriormente expostos. Eventuais limitações da perícia deverão integrar a valoração do conjunto probatório no julgamento, sem alteração antecipada das regras probatórias já estabelecidas. Mantenho, portanto, a distribuição do ônus da prova determinada pelo Tribunal de Justiça e rejeito os pedidos formulados pela Transrio de transferência do encargo probatório à parte autora, de presunção de veracidade dos fatos que pretendia demonstrar e de definição antecipada dos efeitos de eventual inconclusividade da perícia. 4. Considerando a superveniente notícia de alienação do veículo e a necessidade de adequação dos quesitos à realização da perícia de forma indireta, defiro o pedido subsidiário da Transrio e concedo às partes prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação ou complementação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos. 5. Após, intime-se o perito para apresentação da proposta de honorários, prosseguindo-se, na sequência, na forma estabelecida na decisão de mov. 108. 6. Concluída a prova pericial, cumpra-se o restante da decisão de saneamento e organização do processo, inclusive quanto à posterior apreciação da necessidade de produção da prova oral já deferida. 7. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 14 de agosto de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado