0004036-81.2026.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível
- Classe
- Penhora / Depósito / Avaliação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004036-81.2026.8.26.0032 (processo principal 1004131-31.2025.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Vilma Maria da Silva Reame - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - No caso concreto, não há elementos de convicção suficientes para a homologação de qualquer das planilhas apresentadas pelas partes, razão pela qual indefiro o pedido de levantamento de qualquer valor antes da apuração do montante devido. Controvertendo as partes quanto ao valor atualizado do débito em execução, reputo necessária a produção de prova pericial contábil para o adequado deslinde da controvérsia posta nos autos, razão pela qual nomeio Perito Judicial o Contador Sr. Marco Antonio dos Santos, independentemente de compromisso, a fim de que haja a análise técnica da evolução do débito, cotejo dos índices aplicados, individualização dos termos iniciais dos encargos, imputação dos pagamentos realizados e apuração dos efeitos da compensação determinada no título executivo. O expert poderá, para o desempenho de sua função, utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações solicitando documentos que estejam em poder da parte ou em repartições públicas (CPC, art. 473, § 3º). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o Perito Judicial nomeado para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de seus honorários. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º), cujo recolhimento será realizado pela parte executada. Arbitrados os honorários periciais, intime-se a parte executada para que deposite, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor fixado. Realizado o depósito pelo executado, intime-se a Perita nomeada para designar data e local para o início da prova pericial, devendo assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e do exame que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). Designada a data para a perícia, intimem-se as partes, pessoalmente, para a realização da prova. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como carta/mandado/ofício. - ADV: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB 87253/MG), JOÃO FELIPE ARTIOLI (OAB 284178/SP), BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB 87253/MG)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
Autor VILMA MARIA DA SILVA REAME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0004036-81.2026.8.26.0032 (processo principal 1004131-31.2025.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Vilma Maria da Silva Reame - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - No caso concreto, não há elementos de convicção suficientes para a homologação de qualquer das planilhas apresentadas pelas partes, razão pela qual indefiro o pedido de levantamento de qualquer valor antes da apuração do montante devido. Controvertendo as partes quanto ao valor atualizado do débito em execução, reputo necessária a produção de prova pericial contábil para o adequado deslinde da controvérsia posta nos autos, razão pela qual nomeio Perito Judicial o Contador Sr. Marco Antonio dos Santos, independentemente de compromisso, a fim de que haja a análise técnica da evolução do débito, cotejo dos índices aplicados, individualização dos termos iniciais dos encargos, imputação dos pagamentos realizados e apuração dos efeitos da compensação determinada no título executivo. O expert poderá, para o desempenho de sua função, utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações solicitando documentos que estejam em poder da parte ou em repartições públicas (CPC, art. 473, § 3º). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o Perito Judicial nomeado para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de seus honorários. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º), cujo recolhimento será realizado pela parte executada. Arbitrados os honorários periciais, intime-se a parte executada para que deposite, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor fixado. Realizado o depósito pelo executado, intime-se a Perita nomeada para designar data e local para o início da prova pericial, devendo assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e do exame que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). Designada a data para a perícia, intimem-se as partes, pessoalmente, para a realização da prova. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como carta/mandado/ofício. - ADV: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB 87253/MG), JOÃO FELIPE ARTIOLI (OAB 284178/SP), BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB 87253/MG)