Detalhe do processo

0004036-66.2019.8.26.0278

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível
Classe
Reivindicação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004036-66.2019.8.26.0278 (processo principal 1000590-48.2013.8.26.0278) - Cumprimento de sentença - Reivindicação - Cristiano da Rocha Fernandes - - Roque Levi Santos Tavares - Itauba Empreendimentos Imobiliários LTDA. - Vistos, In casu, não vislumbro a possibilidade de julgamento antecipado de mérito. Desta feita, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. As partes estão bem representadas e se acham presentes as condições da ação em seu caráter abstrato, genérico e constitucional. Também observo que não há preclusão para o juiz acerca das condições da ação, podendo ser vistas a qualquer tempo e grau de jurisdição. A executada (fls. 385/389) requer que a avaliação dos imóveis penhorados, objeto das matrículas nº 11.426 e nº 11.431, seja realizada por perito judicial habilitado em engenharia de avaliações, em substituição à estimativa pelo Sr. Oficial de Justiça determinada às fls. 380/381. Requer, ainda, que o adiantamento dos honorários seja atribuído aos exequentes. Os exequentes se opõem ao pedido e requerem, subsidiariamente, que eventual perícia seja custeada integralmente pela executada (fls. 397/400). Embora a avaliação por Oficial de Justiça seja admitida pelo art. 870 do Código de Processo Civil quando dispensável conhecimento especializado, a peculiaridade da controvérsia instaurada, aliada à necessidade de apuração segura do valor de mercado dos imóveis para futura alienação judicial, recomenda a realização de avaliação técnica por profissional habilitado. A providência permitirá a adequada individualização das características dos bens, dos elementos de comparação adotados e dos critérios utilizados para a formação do valor, resguardando-se o contraditório e a efetividade da execução. Assim, reconsidero a decisão de fls. 380/381 exclusivamente quanto à modalidade da avaliação e defiro a realização de prova pericial de engenharia de avaliações. A prova técnica foi expressamente requerida pela executada, não tendo sido determinada de ofício. Logo, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, incumbe à executada Itauba Empreendimentos Imobiliários Ltda. adiantar integralmente os honorários periciais. O fato de a avaliação anteceder a alienação judicial e, por consequência, viabilizar a satisfação do crédito não altera a regra legal de custeio da prova requerida exclusivamente pela parte executada. Não se configura, por ora, litigância de má-fé, pois o requerimento de produção de prova técnica, embora acolhido apenas em parte quanto ao custeio, insere-se no exercício regular do contraditório e da ampla defesa. Analisadas as preliminares, fixo como pontos controvertidos: i) As características físicas, registrais, urbanísticas e mercadológicas dos imóveis penhorados, matriculados sob os nº 11.426 e nº 11.431; ii) A existência de elementos específicos que influenciem a respectiva valoração, tais como localização, área, topografia, acesso, infraestrutura disponível, eventual ocupação, benfeitorias, restrições urbanísticas e demais particularidades relevantes; iii) O valor de mercado individual e global dos imóveis, na data da perícia. Diante da natureza técnica dos pontos controvertidos, e do deferimento da produção da prova técnica pericial de natureza engenharia civil, que fora solicitada pela pela parte executada, nomeio o perito Fernando Rodrigues dos Santos (e-mail: avaliarpericiasfjr@gmail.com) para realizar os trabalhos. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo: 1- Identifique e descreva individualmente os imóveis objeto das matrículas nº 11.426 e nº 11.431, indicando localização, área, confrontações e demais características físicas relevantes. 2- Informe se há construções, benfeitorias, ocupação por terceiros, acessos, infraestrutura urbana, limitações ambientais ou urbanísticas e quaisquer circunstâncias aptas a influenciar o valor dos imóveis. 3- Indique o uso atual e o uso economicamente mais adequado de cada imóvel, à luz das características verificadas e das normas urbanísticas aplicáveis. 4- Apure o valor de mercado de cada imóvel na data da vistoria, apontando, separadamente, o valor total estimado dos bens. 5- Esclareça o método técnico empregado, os dados de mercado e elementos comparativos considerados, bem como os critérios de homogeneização e os fatores de valorização ou desvalorização aplicados. 6- Observe, na elaboração do laudo, as normas técnicas pertinentes de avaliação de bens, especialmente a ABNT NBR 14.653, no que couber. 7- Junte ao laudo registro fotográfico dos imóveis e relação dos documentos e fontes de pesquisa utilizados. Nos termos do artigo 465, parágrafo 1.º, do CPC, intimem-se as partes para que indiquem assistente(s) técnico(s) e formulem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intime-se o d. Perito para que, em 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e estimar honorários. Com a juntada da resposta, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, apresentem manifestação sobre os honorários estimados. Por fim, tornem conclusos para as deliberações necessárias. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado e aos auxiliares do juízo cadastrar a petição com o tipo apropriado (38020 Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico ou 38039 Apresentação de Proposta de Honorários Periciais). Int. - ADV: ROQUE LEVI SANTOS TAVARES (OAB 94814/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP), EVANDRO GARCIA (OAB 146317/SP), CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO (OAB 153892/SP), CRISTIANO DA ROCHA FERNANDES (OAB 204903/SP), CRISTIANO DA ROCHA FERNANDES (OAB 204903/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANO DA ROCHA FERNANDES

Réu ITAUBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA.

Autor ROQUE LEVI SANTOS TAVARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVANDRO GARCIA

OAB: 146317/SP

ROQUE LEVI SANTOS TAVARES

OAB: 94814/SP

LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES

OAB: 104616/SP

CRISTIANO DA ROCHA FERNANDES

OAB: 204903/SP

CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO

OAB: 153892/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0004036-66.2019.8.26.0278 (processo principal 1000590-48.2013.8.26.0278) - Cumprimento de sentença - Reivindicação - Cristiano da Rocha Fernandes - - Roque Levi Santos Tavares - Itauba Empreendimentos Imobiliários LTDA. - Vistos, In casu, não vislumbro a possibilidade de julgamento antecipado de mérito. Desta feita, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. As partes estão bem representadas e se acham presentes as condições da ação em seu caráter abstrato, genérico e constitucional. Também observo que não há preclusão para o juiz acerca das condições da ação, podendo ser vistas a qualquer tempo e grau de jurisdição. A executada (fls. 385/389) requer que a avaliação dos imóveis penhorados, objeto das matrículas nº 11.426 e nº 11.431, seja realizada por perito judicial habilitado em engenharia de avaliações, em substituição à estimativa pelo Sr. Oficial de Justiça determinada às fls. 380/381. Requer, ainda, que o adiantamento dos honorários seja atribuído aos exequentes. Os exequentes se opõem ao pedido e requerem, subsidiariamente, que eventual perícia seja custeada integralmente pela executada (fls. 397/400). Embora a avaliação por Oficial de Justiça seja admitida pelo art. 870 do Código de Processo Civil quando dispensável conhecimento especializado, a peculiaridade da controvérsia instaurada, aliada à necessidade de apuração segura do valor de mercado dos imóveis para futura alienação judicial, recomenda a realização de avaliação técnica por profissional habilitado. A providência permitirá a adequada individualização das características dos bens, dos elementos de comparação adotados e dos critérios utilizados para a formação do valor, resguardando-se o contraditório e a efetividade da execução. Assim, reconsidero a decisão de fls. 380/381 exclusivamente quanto à modalidade da avaliação e defiro a realização de prova pericial de engenharia de avaliações. A prova técnica foi expressamente requerida pela executada, não tendo sido determinada de ofício. Logo, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, incumbe à executada Itauba Empreendimentos Imobiliários Ltda. adiantar integralmente os honorários periciais. O fato de a avaliação anteceder a alienação judicial e, por consequência, viabilizar a satisfação do crédito não altera a regra legal de custeio da prova requerida exclusivamente pela parte executada. Não se configura, por ora, litigância de má-fé, pois o requerimento de produção de prova técnica, embora acolhido apenas em parte quanto ao custeio, insere-se no exercício regular do contraditório e da ampla defesa. Analisadas as preliminares, fixo como pontos controvertidos: i) As características físicas, registrais, urbanísticas e mercadológicas dos imóveis penhorados, matriculados sob os nº 11.426 e nº 11.431; ii) A existência de elementos específicos que influenciem a respectiva valoração, tais como localização, área, topografia, acesso, infraestrutura disponível, eventual ocupação, benfeitorias, restrições urbanísticas e demais particularidades relevantes; iii) O valor de mercado individual e global dos imóveis, na data da perícia. Diante da natureza técnica dos pontos controvertidos, e do deferimento da produção da prova técnica pericial de natureza engenharia civil, que fora solicitada pela pela parte executada, nomeio o perito Fernando Rodrigues dos Santos (e-mail: avaliarpericiasfjr@gmail.com) para realizar os trabalhos. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo: 1- Identifique e descreva individualmente os imóveis objeto das matrículas nº 11.426 e nº 11.431, indicando localização, área, confrontações e demais características físicas relevantes. 2- Informe se há construções, benfeitorias, ocupação por terceiros, acessos, infraestrutura urbana, limitações ambientais ou urbanísticas e quaisquer circunstâncias aptas a influenciar o valor dos imóveis. 3- Indique o uso atual e o uso economicamente mais adequado de cada imóvel, à luz das características verificadas e das normas urbanísticas aplicáveis. 4- Apure o valor de mercado de cada imóvel na data da vistoria, apontando, separadamente, o valor total estimado dos bens. 5- Esclareça o método técnico empregado, os dados de mercado e elementos comparativos considerados, bem como os critérios de homogeneização e os fatores de valorização ou desvalorização aplicados. 6- Observe, na elaboração do laudo, as normas técnicas pertinentes de avaliação de bens, especialmente a ABNT NBR 14.653, no que couber. 7- Junte ao laudo registro fotográfico dos imóveis e relação dos documentos e fontes de pesquisa utilizados. Nos termos do artigo 465, parágrafo 1.º, do CPC, intimem-se as partes para que indiquem assistente(s) técnico(s) e formulem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intime-se o d. Perito para que, em 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e estimar honorários. Com a juntada da resposta, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, apresentem manifestação sobre os honorários estimados. Por fim, tornem conclusos para as deliberações necessárias. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado e aos auxiliares do juízo cadastrar a petição com o tipo apropriado (38020 Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico ou 38039 Apresentação de Proposta de Honorários Periciais). Int. - ADV: ROQUE LEVI SANTOS TAVARES (OAB 94814/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP), EVANDRO GARCIA (OAB 146317/SP), CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO (OAB 153892/SP), CRISTIANO DA ROCHA FERNANDES (OAB 204903/SP), CRISTIANO DA ROCHA FERNANDES (OAB 204903/SP)