0004036-66.2019.8.26.0278
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Reivindicação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004036-66.2019.8.26.0278 (processo principal 1000590-48.2013.8.26.0278) - Cumprimento de sentença - Reivindicação - Cristiano da Rocha Fernandes - - Roque Levi Santos Tavares - Itauba Empreendimentos Imobiliários LTDA. - Vistos, In casu, não vislumbro a possibilidade de julgamento antecipado de mérito. Desta feita, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. As partes estão bem representadas e se acham presentes as condições da ação em seu caráter abstrato, genérico e constitucional. Também observo que não há preclusão para o juiz acerca das condições da ação, podendo ser vistas a qualquer tempo e grau de jurisdição. A executada (fls. 385/389) requer que a avaliação dos imóveis penhorados, objeto das matrículas nº 11.426 e nº 11.431, seja realizada por perito judicial habilitado em engenharia de avaliações, em substituição à estimativa pelo Sr. Oficial de Justiça determinada às fls. 380/381. Requer, ainda, que o adiantamento dos honorários seja atribuído aos exequentes. Os exequentes se opõem ao pedido e requerem, subsidiariamente, que eventual perícia seja custeada integralmente pela executada (fls. 397/400). Embora a avaliação por Oficial de Justiça seja admitida pelo art. 870 do Código de Processo Civil quando dispensável conhecimento especializado, a peculiaridade da controvérsia instaurada, aliada à necessidade de apuração segura do valor de mercado dos imóveis para futura alienação judicial, recomenda a realização de avaliação técnica por profissional habilitado. A providência permitirá a adequada individualização das características dos bens, dos elementos de comparação adotados e dos critérios utilizados para a formação do valor, resguardando-se o contraditório e a efetividade da execução. Assim, reconsidero a decisão de fls. 380/381 exclusivamente quanto à modalidade da avaliação e defiro a realização de prova pericial de engenharia de avaliações. A prova técnica foi expressamente requerida pela executada, não tendo sido determinada de ofício. Logo, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, incumbe à executada Itauba Empreendimentos Imobiliários Ltda. adiantar integralmente os honorários periciais. O fato de a avaliação anteceder a alienação judicial e, por consequência, viabilizar a satisfação do crédito não altera a regra legal de custeio da prova requerida exclusivamente pela parte executada. Não se configura, por ora, litigância de má-fé, pois o requerimento de produção de prova técnica, embora acolhido apenas em parte quanto ao custeio, insere-se no exercício regular do contraditório e da ampla defesa. Analisadas as preliminares, fixo como pontos controvertidos: i) As características físicas, registrais, urbanísticas e mercadológicas dos imóveis penhorados, matriculados sob os nº 11.426 e nº 11.431; ii) A existência de elementos específicos que influenciem a respectiva valoração, tais como localização, área, topografia, acesso, infraestrutura disponível, eventual ocupação, benfeitorias, restrições urbanísticas e demais particularidades relevantes; iii) O valor de mercado individual e global dos imóveis, na data da perícia. Diante da natureza técnica dos pontos controvertidos, e do deferimento da produção da prova técnica pericial de natureza engenharia civil, que fora solicitada pela pela parte executada, nomeio o perito Fernando Rodrigues dos Santos (e-mail: avaliarpericiasfjr@gmail.com) para realizar os trabalhos. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo: 1- Identifique e descreva individualmente os imóveis objeto das matrículas nº 11.426 e nº 11.431, indicando localização, área, confrontações e demais características físicas relevantes. 2- Informe se há construções, benfeitorias, ocupação por terceiros, acessos, infraestrutura urbana, limitações ambientais ou urbanísticas e quaisquer circunstâncias aptas a influenciar o valor dos imóveis. 3- Indique o uso atual e o uso economicamente mais adequado de cada imóvel, à luz das características verificadas e das normas urbanísticas aplicáveis. 4- Apure o valor de mercado de cada imóvel na data da vistoria, apontando, separadamente, o valor total estimado dos bens. 5- Esclareça o método técnico empregado, os dados de mercado e elementos comparativos considerados, bem como os critérios de homogeneização e os fatores de valorização ou desvalorização aplicados. 6- Observe, na elaboração do laudo, as normas técnicas pertinentes de avaliação de bens, especialmente a ABNT NBR 14.653, no que couber. 7- Junte ao laudo registro fotográfico dos imóveis e relação dos documentos e fontes de pesquisa utilizados. Nos termos do artigo 465, parágrafo 1.º, do CPC, intimem-se as partes para que indiquem assistente(s) técnico(s) e formulem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intime-se o d. Perito para que, em 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e estimar honorários. Com a juntada da resposta, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, apresentem manifestação sobre os honorários estimados. Por fim, tornem conclusos para as deliberações necessárias. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado e aos auxiliares do juízo cadastrar a petição com o tipo apropriado (38020 Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico ou 38039 Apresentação de Proposta de Honorários Periciais). Int. - ADV: ROQUE LEVI SANTOS TAVARES (OAB 94814/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP), EVANDRO GARCIA (OAB 146317/SP), CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO (OAB 153892/SP), CRISTIANO DA ROCHA FERNANDES (OAB 204903/SP), CRISTIANO DA ROCHA FERNANDES (OAB 204903/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANO DA ROCHA FERNANDES
Réu ITAUBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA.
Autor ROQUE LEVI SANTOS TAVARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVANDRO GARCIA
OAB: 146317/SP
ROQUE LEVI SANTOS TAVARES
OAB: 94814/SP
LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES
OAB: 104616/SP
CRISTIANO DA ROCHA FERNANDES
OAB: 204903/SP
CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO
OAB: 153892/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0004036-66.2019.8.26.0278 (processo principal 1000590-48.2013.8.26.0278) - Cumprimento de sentença - Reivindicação - Cristiano da Rocha Fernandes - - Roque Levi Santos Tavares - Itauba Empreendimentos Imobiliários LTDA. - Vistos, In casu, não vislumbro a possibilidade de julgamento antecipado de mérito. Desta feita, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. As partes estão bem representadas e se acham presentes as condições da ação em seu caráter abstrato, genérico e constitucional. Também observo que não há preclusão para o juiz acerca das condições da ação, podendo ser vistas a qualquer tempo e grau de jurisdição. A executada (fls. 385/389) requer que a avaliação dos imóveis penhorados, objeto das matrículas nº 11.426 e nº 11.431, seja realizada por perito judicial habilitado em engenharia de avaliações, em substituição à estimativa pelo Sr. Oficial de Justiça determinada às fls. 380/381. Requer, ainda, que o adiantamento dos honorários seja atribuído aos exequentes. Os exequentes se opõem ao pedido e requerem, subsidiariamente, que eventual perícia seja custeada integralmente pela executada (fls. 397/400). Embora a avaliação por Oficial de Justiça seja admitida pelo art. 870 do Código de Processo Civil quando dispensável conhecimento especializado, a peculiaridade da controvérsia instaurada, aliada à necessidade de apuração segura do valor de mercado dos imóveis para futura alienação judicial, recomenda a realização de avaliação técnica por profissional habilitado. A providência permitirá a adequada individualização das características dos bens, dos elementos de comparação adotados e dos critérios utilizados para a formação do valor, resguardando-se o contraditório e a efetividade da execução. Assim, reconsidero a decisão de fls. 380/381 exclusivamente quanto à modalidade da avaliação e defiro a realização de prova pericial de engenharia de avaliações. A prova técnica foi expressamente requerida pela executada, não tendo sido determinada de ofício. Logo, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, incumbe à executada Itauba Empreendimentos Imobiliários Ltda. adiantar integralmente os honorários periciais. O fato de a avaliação anteceder a alienação judicial e, por consequência, viabilizar a satisfação do crédito não altera a regra legal de custeio da prova requerida exclusivamente pela parte executada. Não se configura, por ora, litigância de má-fé, pois o requerimento de produção de prova técnica, embora acolhido apenas em parte quanto ao custeio, insere-se no exercício regular do contraditório e da ampla defesa. Analisadas as preliminares, fixo como pontos controvertidos: i) As características físicas, registrais, urbanísticas e mercadológicas dos imóveis penhorados, matriculados sob os nº 11.426 e nº 11.431; ii) A existência de elementos específicos que influenciem a respectiva valoração, tais como localização, área, topografia, acesso, infraestrutura disponível, eventual ocupação, benfeitorias, restrições urbanísticas e demais particularidades relevantes; iii) O valor de mercado individual e global dos imóveis, na data da perícia. Diante da natureza técnica dos pontos controvertidos, e do deferimento da produção da prova técnica pericial de natureza engenharia civil, que fora solicitada pela pela parte executada, nomeio o perito Fernando Rodrigues dos Santos (e-mail: avaliarpericiasfjr@gmail.com) para realizar os trabalhos. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo: 1- Identifique e descreva individualmente os imóveis objeto das matrículas nº 11.426 e nº 11.431, indicando localização, área, confrontações e demais características físicas relevantes. 2- Informe se há construções, benfeitorias, ocupação por terceiros, acessos, infraestrutura urbana, limitações ambientais ou urbanísticas e quaisquer circunstâncias aptas a influenciar o valor dos imóveis. 3- Indique o uso atual e o uso economicamente mais adequado de cada imóvel, à luz das características verificadas e das normas urbanísticas aplicáveis. 4- Apure o valor de mercado de cada imóvel na data da vistoria, apontando, separadamente, o valor total estimado dos bens. 5- Esclareça o método técnico empregado, os dados de mercado e elementos comparativos considerados, bem como os critérios de homogeneização e os fatores de valorização ou desvalorização aplicados. 6- Observe, na elaboração do laudo, as normas técnicas pertinentes de avaliação de bens, especialmente a ABNT NBR 14.653, no que couber. 7- Junte ao laudo registro fotográfico dos imóveis e relação dos documentos e fontes de pesquisa utilizados. Nos termos do artigo 465, parágrafo 1.º, do CPC, intimem-se as partes para que indiquem assistente(s) técnico(s) e formulem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intime-se o d. Perito para que, em 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e estimar honorários. Com a juntada da resposta, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, apresentem manifestação sobre os honorários estimados. Por fim, tornem conclusos para as deliberações necessárias. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado e aos auxiliares do juízo cadastrar a petição com o tipo apropriado (38020 Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico ou 38039 Apresentação de Proposta de Honorários Periciais). Int. - ADV: ROQUE LEVI SANTOS TAVARES (OAB 94814/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP), EVANDRO GARCIA (OAB 146317/SP), CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO (OAB 153892/SP), CRISTIANO DA ROCHA FERNANDES (OAB 204903/SP), CRISTIANO DA ROCHA FERNANDES (OAB 204903/SP)