Detalhe do processo

0004036-25.2026.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Umuarama
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - 2ª Vara Criminal - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7427 - Celular: (44) 3259-7428 - E-mail: umu-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0004036-25.2026.8.16.0173 - (R) Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): MARIA EDUARDA GONÇALVES DOS SANTOS DECISÃO 1. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de MARIA EDUARDA GONÇALVES DOS SANTOS, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (mov. 59.1). O Laudo Toxicológico definitivo foi anexado ao mov. 73.1, com “identificação positiva para delta-9- tetrahidrocanabinol”. A denunciada foi notificada (mov. 95) e, por meio de defensor constituído, apresentou defesa prévia (art. 55, da Lei nº 11.343/06), alegando, em síntese, que a denúncia está lastreada exclusivamente em elementos informativos produzidos na fase inquisitorial, sem provas judicializadas submetidas ao contraditório, arguindo a necessidade de disponibilização integral das mídias audiovisuais do flagrante, da juntada de laudo toxicológico definitivo e da observância da cadeia de custódia da droga apreendida, pugnando pela absolvição sumária. No mérito, alega ausência de demonstração segura do dolo de tráfico e da majorante da interestadualidade prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, requerendo o prosseguimento da instrução para produção de provas, com posterior absolvição por insuficiência probatória. Em caráter eventual, postula o afastamento da referida majorante, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) e a incidência da atenuante da menoridade relativa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Primeiramente, acolho a justificativa apresentada pelo representante ministerial no item 4 da cota ministerial de mov. 49.1, em relação a não propositura de acordo de não persecução penal à ré. Pontue-se que, de acordo com o entendimento pacificado pelos tribunais superiores, ao qual se alia esta magistrada, o acordo de não persecução penal (art. 28-A, CPP) não se trata de direito subjetivo do réu, podendo ser proposto pelo Ministério Público de acordo com as peculiaridades do caso concreto e, quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e prevenção da infração penal (STJ - AgRg no RHC: 130587 SP 2020/0174088-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 17/11/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2020 e STF - HC: 199892 RS 0050917-02.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 17/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 26/05/2021). 3. As alegações preliminares suscitadas pela defesa não impedem o regular prosseguimento da ação penal. Inicialmente, a argumentação de que a denúncia estaria amparada apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial não conduz à rejeição da acusação, porquanto, nesta etapa processual, exige-se apenas a presença de justa causa para o exercício da ação penal. No que se refere à alegação de cerceamento de defesa em razão da suposta ausência de acesso às mídias audiovisuais produzidas durante a prisão em flagrante e demais atos investigativos, igualmente não assiste razão à defesa. Isso porque se verifica dos autos que as mídias correspondentes já foram devidamente juntadas e disponibilizadas às partes, inexistindo demonstração concreta de qualquer impedimento ao exercício da ampla defesa ou do contraditório. Quanto à cadeia de custódia, o artigo 158-A, do Código de Processo Penal assim dispõe: “Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. § 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio. § 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação. § 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.” In casu, da análise dos autos não se observa qualquer mácula no procedimento adotado, não sendo possível afirmar, nesta fase processual, ter havido violação da cadeia de custódia. Ademais, a defesa não apontou indícios concretos de adulteração, manipulação ou intercorrências no iter de obtenção da prova. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quebra da cadeia de custódia não configura nulidade automática, estando relacionada à eficácia da prova, sendo imprescindível a demonstração de adulteração ou prejuízo efetivo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PERDA DE CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RISCO À LOCOMOÇÃO. ABSOLVIÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO CONSTADA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Perda do cargo como efeito específico da condenação. Questão que não guarda, direta ou indiretamente, relação com a liberdade de locomoção do agravante. Impropriedade do manejo do habeas corpus para discutir a questão. Precedentes" (RHC 127758 AgR, relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 2/2/2016, processo eletrônico DJe-042 divulgado em 4/3/2016, publicado em 7/3/2016). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova. 3. A Corte local assentou a não ocorrência da quebra da cadeia de custódia, inexistindo nos autos qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida por meio dos "prints" da tela do telefone do corréu. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 958.288/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Assim, considerando que não existe nos autos qualquer indício de irregularidade nos procedimentos adotados, não havendo que se falar em interferência nos vestígios colhidos a ensejar qualquer invalidade da prova material, afasto a preliminar arguida. De mais a mais, não há falar em rejeição da denúncia por ausência de prova da materialidade, uma vez que o laudo toxocológico definitivo foi colacionado ao mov. 73.1, com “identificação positiva para delta-9- tetrahidrocanabinol”. As demais teses da defesa se confundem com o mérito da ação penal. Conforme já mencionado, nessa fase processual o juízo é de cognição sumária, vigorando o princípio in dubio pro societate, bastando, para o prosseguimento do feito, a prova da materialidade e indícios da autoria, sendo certo que as provas que apontarão ou não a autoria em relação à acusada, aptas a averiguar sua efetiva participação no fato e se sua conduta foi criminosa ou não, serão produzidas por ocasião da instrução processual. Por outro lado, a materialidade da infração penal e os indícios de autoria restaram demonstrados na fase indiciária através dos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), depoimento dos policiais militares (movs. 1.6 a 1.9), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12) e laudo pericial (mov. 73.1). 4. Dessa forma, RECEBO A DENÚNCIA de mov. 59.1 pelo procedimento especial da Lei Antitóxicos e, nos termos do artigo 56, da Lei nº 11.343/06, designo o dia 13 de agosto de 2026, às 16h20min., para realização de audiência de instrução, presencialmente, conforme artigo 262 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação e, havendo possibilidade, será feito o interrogatório do réu. 5. Testemunhas, vítimas ou o réu que residam fora da Comarca poderão participar do ato através das modalidades de videoconferência ou telepresencial (arts. 263 e 765, CN), vedada a expedição de cartas precatórias em vista de sua incompatibilidade com a atual realidade das telecomunicações, devendo seus respectivos números de telefone celular com acesso a WhatsApp e/ou e-mail sempre serem declinados nos autos pelas partes interessadas em sua oitiva. 6. Policiais de todas as carreiras, bem como vítimas, sempre terão a faculdade de serem ouvidos por videoconferência/telepresencial. 7. O réu preso será ouvido por videoconferência a partir do estabelecimento prisional ao qual estiver recolhido, na forma do art. 185 do CPP e do art. 264, §3º, do CN, para preservação da ordem pública em razão dos custos e riscos envolvidos em sua escolta, sem que haja qualquer benefício processual. Sendo o caso, comunique-se a Autoridade Policial. 7.1. A participação do réu preso por videoconferência a partir do estabelecimento prisional deverá observar as regras previstas nos artigos 269 e 762, do Código de Normas. 8. Aos demais participantes da sessão instrutória (advogados, membros do Ministério Público, réus soltos e testemunhas que não se enquadrem nas hipóteses acima), o comparecimento presencial será obrigatório. A impossibilidade prática para o comparecimento presencial poderá ser apontada por quaisquer dos envolvidos no ato, que será avaliada por este Juízo antecipadamente. Eventuais faltas e justificativas deverão ser imediatamente comunicadas à Secretaria da 2ª Vara Criminal de Umuarama, pelo telefone (44) 3621-8404. 9. Para os partícipes virtuais será necessário: I) ter computador ou celular conectado à internet e dispor hardware que permita compartilhar áudio e vídeo, isto é, microfone e webcam; II) utilizar o sistema MICROSOFT TEAMS, homologado pelo Tribunal de Justiça; III) providenciar a estrutura necessária, incluindo tecnologia e as condições adequadas de tráfego de dados para garantia da qualidade de som e imagem, conforme parâmetros estabelecidos pelo Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação (DTIC), com divulgação no portal do TJPR. 9.1. A participação virtual correrá sob inteira responsabilidade do optante por tal modalidade de comparecimento, sendo sempre preferencial o comparecimento presencial. 9.2. O partícipe virtual cuja conexão apresentar grave instabilidade, baixa qualidade de compreensão, ruído excessivo ou que não transmitir sua imagem e som será considerado ausente e ficará sujeito às sanções correspondentes. 9.3. Frise-se que, por se tratar de ato judicial, acaso excepcionalmente deferida a forma virtual, mediante justificativa prévia e idônea, não será aceita a participação virtual de Advogados e membros do Ministério Público que estejam em trânsito, no interior de veículos automotores, estabelecimentos comerciais ou demais locais impróprios à solenidade do ato, bem como que não atendam à necessidade do uso das vestes apropriadas. 10. Cite-se e intime-se o réu quanto à data da audiência, pessoalmente e por meio de Oficial de Justiça (art. 795, do Código de Normas). 10.1. Fica, desde já, autorizada a expedição de carta precatória/carta de ordem/mandado compartilhado, caso necessário, a depender do local de residência do(a) acusado(a). 10.2. A citação poderá ser feita em Secretaria, caso o(a) acusado(a) compareça ao local (art. 795, parágrafo único, do Código de Normas). 11. As testemunhas detentoras de cargo público deverão ser requisitadas aos respectivos superiores hierárquicos (se houver). 12. Quanto às intimações, deverá ser observada pela Secretaria a possibilidade de realização do ato por meios eletrônicos (art. 216, §1º, CN – Sistema Processual Eletrônico, aplicativos de mensagens multiplataforma, plataformas de videoconferência, e-mail profissional e contato telefônico), desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário, de acordo com o rito estabelecido pelos artigos 219 e 220, do Código de Normas. 12.1. Quando não indicado ou não localizado o contato necessário para a realização do ato por meio eletrônico, quando for infrutífera a tentativa de cumprimento ou sendo o ato inviável técnica ou materialmente, bem como havendo tentativa de burla ao sistema, após certificada a razão, o cumprimento da comunicação deverá ser efetivado pelos meios tradicionais. 12.2. No momento da intimação, a parte deverá ser cientificada dos itens constantes do art. 218 e incisos, do Código de Normas. 13. Devolvido o mandado pelo(a) oficial(a) de justiça ou pelo(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandados antes da realização da audiência com a informação de que não localizou alguma testemunha, cumpra-se conforme artigo 32 da Portaria nº 01/2026 deste Juízo. 14. Fica a Secretaria incumbida de orientar as partes sobre o acesso à plataforma Microsoft Teams e ao ingresso à sala virtual de audiência, em sendo o caso. O funcionário responsável pela organização da audiência deverá se atentar para as diretrizes do artigo 189 e seguintes da Portaria nº 01/2026 deste Juízo. 15. Deverá a Secretaria observar o artigo 242, do Código de Normas, examinando o processo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a fim de se verificar se todas as providências para a realização da audiência foram adotadas. 18. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia de onde se originou o Inquérito. 19. Cumpra-se o item 2 da cota ministerial de mov. 59.1, solicitando-se certidão de antecedentes do acusado ao Instituto de Identificação do Paraná e juntando-se a certidão da Justiça Federal, Subseção de Umuarama, sendo que esta última deverá abranger todos os registros existentes no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Saliente-se, ainda, que a certidão do Sistema Oráculo já abrange os processos referentes ao Juizado Especial Criminal, Vara de Execuções Penais e demais Varas Criminais do Estado do Paraná. 20. Determino a incineração dos entorpecentes apreendidos nos presentes autos, com a ressalva de que deverá a autoridade policial guardar amostra necessária à realização de laudo definitivo, conforme dispõe o artigo 50, §3º, da Lei nº. 11.343/06, além de porção suficiente à contraprova, caso necessário. 21. Retifique-se a “classe processual” para “procedimento especial Lei de Tóxicos”. 22. Em tempo, destaco que os fundamentos empregados para decretação da prisão preventiva, a qual foi substituída por prisão domiciliar, ainda subsistem, não havendo, ao menos neste momento, alteração fática superveniente a elidir o entendimento deste Juízo quanto à imprescindibilidade da segregação da acusada, mormente porque imprescindível ao resguardo da ordem pública. Verifica-se que as condições de admissibilidade e o pressuposto atinente ao fumus comissi delicti foram declinados na decisão que decretou a prisão preventiva, não havendo alteração fática superveniente. Ante o exposto, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA, SUBSTITUÍDA POR PRISÃO DOMICILIAR, da acusada. 23. Cumpra-se o artigo 26 e seguintes da Portaria nº 01/2026 deste Juízo. 24. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARIA EDUARDA GONçALVES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDEMIR PEREIRA MIRANDA

OAB: 134371/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - 2ª Vara Criminal - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7427 - Celular: (44) 3259-7428 - E-mail: umu-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0004036-25.2026.8.16.0173 - (R) Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): MARIA EDUARDA GONÇALVES DOS SANTOS DECISÃO 1. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de MARIA EDUARDA GONÇALVES DOS SANTOS, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (mov. 59.1). O Laudo Toxicológico definitivo foi anexado ao mov. 73.1, com “identificação positiva para delta-9- tetrahidrocanabinol”. A denunciada foi notificada (mov. 95) e, por meio de defensor constituído, apresentou defesa prévia (art. 55, da Lei nº 11.343/06), alegando, em síntese, que a denúncia está lastreada exclusivamente em elementos informativos produzidos na fase inquisitorial, sem provas judicializadas submetidas ao contraditório, arguindo a necessidade de disponibilização integral das mídias audiovisuais do flagrante, da juntada de laudo toxicológico definitivo e da observância da cadeia de custódia da droga apreendida, pugnando pela absolvição sumária. No mérito, alega ausência de demonstração segura do dolo de tráfico e da majorante da interestadualidade prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, requerendo o prosseguimento da instrução para produção de provas, com posterior absolvição por insuficiência probatória. Em caráter eventual, postula o afastamento da referida majorante, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) e a incidência da atenuante da menoridade relativa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Primeiramente, acolho a justificativa apresentada pelo representante ministerial no item 4 da cota ministerial de mov. 49.1, em relação a não propositura de acordo de não persecução penal à ré. Pontue-se que, de acordo com o entendimento pacificado pelos tribunais superiores, ao qual se alia esta magistrada, o acordo de não persecução penal (art. 28-A, CPP) não se trata de direito subjetivo do réu, podendo ser proposto pelo Ministério Público de acordo com as peculiaridades do caso concreto e, quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e prevenção da infração penal (STJ - AgRg no RHC: 130587 SP 2020/0174088-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 17/11/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2020 e STF - HC: 199892 RS 0050917-02.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 17/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 26/05/2021). 3. As alegações preliminares suscitadas pela defesa não impedem o regular prosseguimento da ação penal. Inicialmente, a argumentação de que a denúncia estaria amparada apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial não conduz à rejeição da acusação, porquanto, nesta etapa processual, exige-se apenas a presença de justa causa para o exercício da ação penal. No que se refere à alegação de cerceamento de defesa em razão da suposta ausência de acesso às mídias audiovisuais produzidas durante a prisão em flagrante e demais atos investigativos, igualmente não assiste razão à defesa. Isso porque se verifica dos autos que as mídias correspondentes já foram devidamente juntadas e disponibilizadas às partes, inexistindo demonstração concreta de qualquer impedimento ao exercício da ampla defesa ou do contraditório. Quanto à cadeia de custódia, o artigo 158-A, do Código de Processo Penal assim dispõe: “Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. § 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio. § 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação. § 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.” In casu, da análise dos autos não se observa qualquer mácula no procedimento adotado, não sendo possível afirmar, nesta fase processual, ter havido violação da cadeia de custódia. Ademais, a defesa não apontou indícios concretos de adulteração, manipulação ou intercorrências no iter de obtenção da prova. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quebra da cadeia de custódia não configura nulidade automática, estando relacionada à eficácia da prova, sendo imprescindível a demonstração de adulteração ou prejuízo efetivo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PERDA DE CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RISCO À LOCOMOÇÃO. ABSOLVIÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO CONSTADA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Perda do cargo como efeito específico da condenação. Questão que não guarda, direta ou indiretamente, relação com a liberdade de locomoção do agravante. Impropriedade do manejo do habeas corpus para discutir a questão. Precedentes" (RHC 127758 AgR, relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 2/2/2016, processo eletrônico DJe-042 divulgado em 4/3/2016, publicado em 7/3/2016). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova. 3. A Corte local assentou a não ocorrência da quebra da cadeia de custódia, inexistindo nos autos qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida por meio dos "prints" da tela do telefone do corréu. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 958.288/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Assim, considerando que não existe nos autos qualquer indício de irregularidade nos procedimentos adotados, não havendo que se falar em interferência nos vestígios colhidos a ensejar qualquer invalidade da prova material, afasto a preliminar arguida. De mais a mais, não há falar em rejeição da denúncia por ausência de prova da materialidade, uma vez que o laudo toxocológico definitivo foi colacionado ao mov. 73.1, com “identificação positiva para delta-9- tetrahidrocanabinol”. As demais teses da defesa se confundem com o mérito da ação penal. Conforme já mencionado, nessa fase processual o juízo é de cognição sumária, vigorando o princípio in dubio pro societate, bastando, para o prosseguimento do feito, a prova da materialidade e indícios da autoria, sendo certo que as provas que apontarão ou não a autoria em relação à acusada, aptas a averiguar sua efetiva participação no fato e se sua conduta foi criminosa ou não, serão produzidas por ocasião da instrução processual. Por outro lado, a materialidade da infração penal e os indícios de autoria restaram demonstrados na fase indiciária através dos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), depoimento dos policiais militares (movs. 1.6 a 1.9), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12) e laudo pericial (mov. 73.1). 4. Dessa forma, RECEBO A DENÚNCIA de mov. 59.1 pelo procedimento especial da Lei Antitóxicos e, nos termos do artigo 56, da Lei nº 11.343/06, designo o dia 13 de agosto de 2026, às 16h20min., para realização de audiência de instrução, presencialmente, conforme artigo 262 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação e, havendo possibilidade, será feito o interrogatório do réu. 5. Testemunhas, vítimas ou o réu que residam fora da Comarca poderão participar do ato através das modalidades de videoconferência ou telepresencial (arts. 263 e 765, CN), vedada a expedição de cartas precatórias em vista de sua incompatibilidade com a atual realidade das telecomunicações, devendo seus respectivos números de telefone celular com acesso a WhatsApp e/ou e-mail sempre serem declinados nos autos pelas partes interessadas em sua oitiva. 6. Policiais de todas as carreiras, bem como vítimas, sempre terão a faculdade de serem ouvidos por videoconferência/telepresencial. 7. O réu preso será ouvido por videoconferência a partir do estabelecimento prisional ao qual estiver recolhido, na forma do art. 185 do CPP e do art. 264, §3º, do CN, para preservação da ordem pública em razão dos custos e riscos envolvidos em sua escolta, sem que haja qualquer benefício processual. Sendo o caso, comunique-se a Autoridade Policial. 7.1. A participação do réu preso por videoconferência a partir do estabelecimento prisional deverá observar as regras previstas nos artigos 269 e 762, do Código de Normas. 8. Aos demais participantes da sessão instrutória (advogados, membros do Ministério Público, réus soltos e testemunhas que não se enquadrem nas hipóteses acima), o comparecimento presencial será obrigatório. A impossibilidade prática para o comparecimento presencial poderá ser apontada por quaisquer dos envolvidos no ato, que será avaliada por este Juízo antecipadamente. Eventuais faltas e justificativas deverão ser imediatamente comunicadas à Secretaria da 2ª Vara Criminal de Umuarama, pelo telefone (44) 3621-8404. 9. Para os partícipes virtuais será necessário: I) ter computador ou celular conectado à internet e dispor hardware que permita compartilhar áudio e vídeo, isto é, microfone e webcam; II) utilizar o sistema MICROSOFT TEAMS, homologado pelo Tribunal de Justiça; III) providenciar a estrutura necessária, incluindo tecnologia e as condições adequadas de tráfego de dados para garantia da qualidade de som e imagem, conforme parâmetros estabelecidos pelo Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação (DTIC), com divulgação no portal do TJPR. 9.1. A participação virtual correrá sob inteira responsabilidade do optante por tal modalidade de comparecimento, sendo sempre preferencial o comparecimento presencial. 9.2. O partícipe virtual cuja conexão apresentar grave instabilidade, baixa qualidade de compreensão, ruído excessivo ou que não transmitir sua imagem e som será considerado ausente e ficará sujeito às sanções correspondentes. 9.3. Frise-se que, por se tratar de ato judicial, acaso excepcionalmente deferida a forma virtual, mediante justificativa prévia e idônea, não será aceita a participação virtual de Advogados e membros do Ministério Público que estejam em trânsito, no interior de veículos automotores, estabelecimentos comerciais ou demais locais impróprios à solenidade do ato, bem como que não atendam à necessidade do uso das vestes apropriadas. 10. Cite-se e intime-se o réu quanto à data da audiência, pessoalmente e por meio de Oficial de Justiça (art. 795, do Código de Normas). 10.1. Fica, desde já, autorizada a expedição de carta precatória/carta de ordem/mandado compartilhado, caso necessário, a depender do local de residência do(a) acusado(a). 10.2. A citação poderá ser feita em Secretaria, caso o(a) acusado(a) compareça ao local (art. 795, parágrafo único, do Código de Normas). 11. As testemunhas detentoras de cargo público deverão ser requisitadas aos respectivos superiores hierárquicos (se houver). 12. Quanto às intimações, deverá ser observada pela Secretaria a possibilidade de realização do ato por meios eletrônicos (art. 216, §1º, CN – Sistema Processual Eletrônico, aplicativos de mensagens multiplataforma, plataformas de videoconferência, e-mail profissional e contato telefônico), desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário, de acordo com o rito estabelecido pelos artigos 219 e 220, do Código de Normas. 12.1. Quando não indicado ou não localizado o contato necessário para a realização do ato por meio eletrônico, quando for infrutífera a tentativa de cumprimento ou sendo o ato inviável técnica ou materialmente, bem como havendo tentativa de burla ao sistema, após certificada a razão, o cumprimento da comunicação deverá ser efetivado pelos meios tradicionais. 12.2. No momento da intimação, a parte deverá ser cientificada dos itens constantes do art. 218 e incisos, do Código de Normas. 13. Devolvido o mandado pelo(a) oficial(a) de justiça ou pelo(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandados antes da realização da audiência com a informação de que não localizou alguma testemunha, cumpra-se conforme artigo 32 da Portaria nº 01/2026 deste Juízo. 14. Fica a Secretaria incumbida de orientar as partes sobre o acesso à plataforma Microsoft Teams e ao ingresso à sala virtual de audiência, em sendo o caso. O funcionário responsável pela organização da audiência deverá se atentar para as diretrizes do artigo 189 e seguintes da Portaria nº 01/2026 deste Juízo. 15. Deverá a Secretaria observar o artigo 242, do Código de Normas, examinando o processo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a fim de se verificar se todas as providências para a realização da audiência foram adotadas. 18. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia de onde se originou o Inquérito. 19. Cumpra-se o item 2 da cota ministerial de mov. 59.1, solicitando-se certidão de antecedentes do acusado ao Instituto de Identificação do Paraná e juntando-se a certidão da Justiça Federal, Subseção de Umuarama, sendo que esta última deverá abranger todos os registros existentes no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Saliente-se, ainda, que a certidão do Sistema Oráculo já abrange os processos referentes ao Juizado Especial Criminal, Vara de Execuções Penais e demais Varas Criminais do Estado do Paraná. 20. Determino a incineração dos entorpecentes apreendidos nos presentes autos, com a ressalva de que deverá a autoridade policial guardar amostra necessária à realização de laudo definitivo, conforme dispõe o artigo 50, §3º, da Lei nº. 11.343/06, além de porção suficiente à contraprova, caso necessário. 21. Retifique-se a “classe processual” para “procedimento especial Lei de Tóxicos”. 22. Em tempo, destaco que os fundamentos empregados para decretação da prisão preventiva, a qual foi substituída por prisão domiciliar, ainda subsistem, não havendo, ao menos neste momento, alteração fática superveniente a elidir o entendimento deste Juízo quanto à imprescindibilidade da segregação da acusada, mormente porque imprescindível ao resguardo da ordem pública. Verifica-se que as condições de admissibilidade e o pressuposto atinente ao fumus comissi delicti foram declinados na decisão que decretou a prisão preventiva, não havendo alteração fática superveniente. Ante o exposto, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA, SUBSTITUÍDA POR PRISÃO DOMICILIAR, da acusada. 23. Cumpra-se o artigo 26 e seguintes da Portaria nº 01/2026 deste Juízo. 24. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito