Detalhe do processo

0004034-87.2017.8.19.0011

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Cabo Frio- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MOP PIRES DE RESENDE PET SHOP EPP em face de AMPLA - ENERGIA E SERVIÇOS S/A. Narra, a Autora, que a unidade consumidora é de cunho comercial e, que em 11/10/2016 foi surpreendida com a substituição do relógio medidor de energia, recebendo um Aviso de Substituição do Medidor, sob a alegação de terminais de ligação fundidos , com a instauração do TOI n°. 1422112. Relata que em 21/10/2016 recebeu uma Carta Informativa da Ré, acerca da inspeção técnica realizada e a emissão do respectivo TOI e que, em decorrência da apuração das anormalidades existentes , o consumo faturado não seria o equivalente ao de fato consumido, adotando, assim, como base, a média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal, anteriores ao início da irregularidade . Neste sentido, a Ré faturou uma diferença de 10.833 KW/h (entre os meses 04 e 09/2016) totalizando o valor de R$ 9.228,04. Aduz, a Autora, que tal faturamento representa acréscimo mensal de 2.708,25 KW/H, ou seja, acrescentaria absurdamente um consumo não efetivamente realizado. Aduz, ainda, que a Ré não está levando em consideração que, nos meses cobrados por estimativa, existiram consumos aferidos e regularmente pagos pela Autora. Salienta que tentou resolver o problema administrativamente ao receber a Carta Informativa, apresentando tempestivamente uma Reclamação, instruída com documentos, a fim de demonstrar a ilegalidade da cobrança, conforme comprovante de atendimento datado no dia 28.11.2016 (anexo), tendo sido indeferido pela Ré através da Carta Resposta datada de 04.01.17, anexada. Aduz que, para não correr o risco de ter interrompido o fornecimento de energia ou a negativação da empresa, considerou por bem, efetuar o pagamento do valor total cobrado (R$ 9.228,04) no dia 06.03.17. Requer a desconstituição do Recibo de Faturamento (TOI) - RFT n°. 000.000.001 no valor de R$ 9.228,04; a condenação da Ré na restituição do valor de R$ 18.456,08, já em DOBRO, à título de danos materiais; condenar a Ré a indenizar os danos morais sofridos no valor de R$ 6.000,00 e, a condenação da Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento). Inicial, em fls.03/15. Documentos que acompanham a Inicial, em fls. 16/59. Despacho para citação designação de AC, em fls. 77. Citação, em fls. 85. Ata da AC sem acordo, em fls. 99. Em Contestação a Ré pontua que o Termo de Ocorrência e Inspeção ( TOI ) praticado pela Concessionária, na forma da Resolução ANEEL 414/10, é ato administrativo, consubstanciado na aplicação de uma providência reparatória, em razão de irregularidade comprovada na medição de consumo de energia elétrica. Em preliminar, alega que, admitir que o TOI, lavrado pela Concessionária, seja considerado ato unilateral, com a observância estrita aos procedimentos impostos pela ANEEL, se traduz na invasão da competência da União Federal, pois impacta diretamente no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. Eis aí a razão para necessária participação da ANEEL no presente Feito, seja como Litisconsorte Passivo, seja como Assistente, motivo pelo qual este d. Juízo Estadual, d.m.v., deverá declinar da sua competência para uma das varas da Justiça Federal, na forma do art. 109, I, da CF/88 (v. Súmula 150 do C. STJ). No Mérito, aduz que, não obstante, a Ampla ter prestado regularmente os seus serviços, restou constatado em sede de verificação periódica de rotina, realizada em 11/10/2016, que a referida unidade usuária apresentava divergências entre a energia efetivamente consumida e o respectivo valor faturado, em virtude de deficiências no medidor instalado. Prossegue relatando que a constatação da irregularidade foi devidamente registrada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2016/1422112, sendo calculada a cobrança referente ao período dos últimos meses em que a parte Autora estava pagando a menor, somando o valor de R$9.228,04, o que corresponde ao prejuízo sofrido pela Ampla, servindo de embasamento para cálculo da recuperação do consumo de energia não faturado. Arremata, pontuando que, compulsando detidamente os autos, depreende-se o fato de que a parte Autora simplesmente deixou de honrar com o pagamento da cobrança (legal e legítima) da recuperação do consumo não registrado a tempo e modo, não obstante a Ampla lhe ter prestado todos os esclarecimentos pertinentes. Requer a decretação da improcedência dos pedidos, com a condenação da Autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em seu grau máximo, além dos demais encargos advindos da sucumbência. Contestação, em fls. 101/147. Documentos que acompanham a Contestação, em fls. 148/166. Em Réplica, a Autora ressalta que não cabe a ela a manutenção do relógio medidor de energia elétrica, de propriedade exclusiva da Ré, que, segundo afirma, apresentava deficiências. Frisa que a Ré retirou o relógio defeituoso, sem oportunidade para a Autora saber de que deficiências se tratavam, e se realmente ocorreram. Afirma que o relógio substituído unilateralmente pela Ré, é de sua inteira responsabilidade, e fica do lado de fora do estabelecimento, cabendo somente a Ré a manutenção e cuidado sobre o aparelho. Continua informando que, em momento algum, o serviço de energia foi interrompido por falta de pagamento, como a Ré tenta induzir a erro quem lê sua Peça de Bloqueio. Salienta que não houve a irregularidade apontada, pois a Ré não comprova e não juntou nenhuma foto capaz de demonstrar a suposta irregularidade e que, portanto, não há erro na leitura das faturas, que foram acrescidas de consumo por estimativa, devendo o TOI ser considerado abusivo e cancelado, assim como sua cobrança. Reitera a repetição de indébito. Réplica, em fls. 174/179. Às partes em provas, em fls. 183. Parte Autora requer prova pericial, em fls. 192. Parte Ré sem mais provas, em fls. 194. Deferida prova pericial indireta com nomeação de perita, em fls. 222. Laudo pericial assenta que o medidor de nº 3345833, objeto do TOI, foi instalado em 30/04/2015 e retirado em 11/10/2016, logo após a lavratura do TOI. Relata que a Concessionária adotou para cálculos a base em kWh no valor de 3076 kWh, obtidos pela média dos três maiores consumos anteriores ao início da irregularidade (Art.130, inciso III), procedimento adotado em caso de fraude e, que no presente caso trata-se de defeito no medidor, tecnicamente de responsabilidade da Concessionária. Frisa que no período apontado pela Concessionária, como em irregularidade (20/04/2016 a 20/09/2016), restou caracterizada queda nos registros de consumo e que há consumo de energia a ser recuperado. Foi apresentado no item 5.7, subitem 5.7.1, o cálculo da Recuperação de Consumo utilizando como base em kWh a média geral de registros de consumo da unidade da parte Autora no valor de 1955 kWh. (Vide Tabela 3, item 5.5), concluindo-se, portanto, que há consumo a ser recuperado em 5.228 kWh Laudo pericial, em fls. 454/641. Parte Autora requer esclarecimentos adicionais sobre o Laudo, em fls. 645/647. Parte Ré impugna o Laudo, em fls. 649/650. Esclarecimentos da perita, em fls. 664/667. Conclusão ao Juiz, em fls. 828. É o Relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Rejeito a Preliminar suscitada de incompetência do Juízo Estadual, pois no caso presente se trata de Relação de Consumo sobre a égide do Código de Defesa do Consumidor, que tem fundo constitucional direto. A proteção do consumidor foi erigida a direito fundamental pelo art. 5º, XXXII e elevada a Princípio da Ordem Econômica no art. 170, V da Constituição Federal. No Mérito, verifico que foi assentado pela ilustre Perita que há consumo de energia a ser recuperado, mas não no volume de 10.833 KW/h como cobrado pela Ré, uma vez que a Concessionária adotou para cálculos a base de 3076 kWh, obtidos pela média dos três maiores consumos anteriores ao início da irregularidade, procedimento que é adotado na ocorrência de fraude, o que não é o caso. Pontua que a média geral de registros de consumo da unidade da parte Autora é de 1955 kWh, concluindo, portanto, que há consumo a ser recuperado em 5.228 kWh. Noutro giro, é importante pontuar que a Súmula 256 do TJRJ estabelece que o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), documento produzido unilateralmente pela Concessionária, não goza de presunção de legitimidade e não pode servir como único meio de prova de uma dívida. Em casos de ausência de inspeção técnica completa ou, de variação significativa no consumo, a Concessionária deve comprovar a irregularidade, caso contrário, o débito pode ser desconstituído, verbis: Súmula TJRJ nº 256. O Termo de Ocorrência de Irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário . Desta forma, em razão da conclusão constante do Laudo Pericial, é de rigor concluir que a Concessionária Ré cobrou por consumo recuperado mais do que devia. Cobrou valor baseado na recuperação de 10.833 KW/h, quando o consumo a ser recuperado é equivalente a 5.228 kWh, como atestado no Laudo Pericial. Assim, há diferença de valor a ser restituído, em dobro, para a Autora, eis que pagou além do devido em KW/h. No que tange à Repetição do Indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a devolução em dobro, apenas, quando comprovada cobrança indevida do fornecedor, o que restou demonstrado, conforme legislação: art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido da correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Quanto ao pedido de indenização por Danos Morais, não há como prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de situação capaz de causar constrangimento ou abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor, não bastando meros dissabores decorrentes de relação contratual, conforme entendimento consolidado e como pacificado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ao editar a Súmula 75, verbis: O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte. Ademais, o Dano Moral da pessoa jurídica tem assento no artigo 52 do CCB e a Súmula 227 do STJ, exigindo que o dano perpetrado deve atingir a honra objetiva da empresa, conspurcando sua imagem, reputação, bom nome e credibilidade no mercado, consubstanciando um prejuízo efetivo, tais como queda nas vendas, rescisão de contratos ou publicações difamatórias, portanto, o dano moral não é presumido, ou seja, in re ipsa, com exceção de violação de marca, protesto indevido de título...: Código Civil - Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade . Súm. 227 STJ. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral DISPOSITIVO: À conta do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, I do CPC para determinar que a Ré recalcule o consumo de recuperação com base em 5.228 kWh e devolva a diferença em dobro, pelo que o Autor pagou e o efetivamente devido, desde o desembolso, corrigida monetariamente e com os juros legais a partir da citação. Em vista da sucumbência recíproca, condeno as Partes nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da Causa. Transitada e julgado, ciente as Partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A

Autor MOP PIRES DE RESENDE PET SHOP EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARLA DE CARVALHO GOUVEA

OAB: 113268/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

CLARA DA SILVA LEITE PINTO

OAB: 158016/RJ

KARINA DA SILVA VELOZO

OAB: 156468/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MOP PIRES DE RESENDE PET SHOP EPP em face de AMPLA - ENERGIA E SERVIÇOS S/A. Narra, a Autora, que a unidade consumidora é de cunho comercial e, que em 11/10/2016 foi surpreendida com a substituição do relógio medidor de energia, recebendo um Aviso de Substituição do Medidor, sob a alegação de terminais de ligação fundidos , com a instauração do TOI n°. 1422112. Relata que em 21/10/2016 recebeu uma Carta Informativa da Ré, acerca da inspeção técnica realizada e a emissão do respectivo TOI e que, em decorrência da apuração das anormalidades existentes , o consumo faturado não seria o equivalente ao de fato consumido, adotando, assim, como base, a média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal, anteriores ao início da irregularidade . Neste sentido, a Ré faturou uma diferença de 10.833 KW/h (entre os meses 04 e 09/2016) totalizando o valor de R$ 9.228,04. Aduz, a Autora, que tal faturamento representa acréscimo mensal de 2.708,25 KW/H, ou seja, acrescentaria absurdamente um consumo não efetivamente realizado. Aduz, ainda, que a Ré não está levando em consideração que, nos meses cobrados por estimativa, existiram consumos aferidos e regularmente pagos pela Autora. Salienta que tentou resolver o problema administrativamente ao receber a Carta Informativa, apresentando tempestivamente uma Reclamação, instruída com documentos, a fim de demonstrar a ilegalidade da cobrança, conforme comprovante de atendimento datado no dia 28.11.2016 (anexo), tendo sido indeferido pela Ré através da Carta Resposta datada de 04.01.17, anexada. Aduz que, para não correr o risco de ter interrompido o fornecimento de energia ou a negativação da empresa, considerou por bem, efetuar o pagamento do valor total cobrado (R$ 9.228,04) no dia 06.03.17. Requer a desconstituição do Recibo de Faturamento (TOI) - RFT n°. 000.000.001 no valor de R$ 9.228,04; a condenação da Ré na restituição do valor de R$ 18.456,08, já em DOBRO, à título de danos materiais; condenar a Ré a indenizar os danos morais sofridos no valor de R$ 6.000,00 e, a condenação da Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento). Inicial, em fls.03/15. Documentos que acompanham a Inicial, em fls. 16/59. Despacho para citação designação de AC, em fls. 77. Citação, em fls. 85. Ata da AC sem acordo, em fls. 99. Em Contestação a Ré pontua que o Termo de Ocorrência e Inspeção ( TOI ) praticado pela Concessionária, na forma da Resolução ANEEL 414/10, é ato administrativo, consubstanciado na aplicação de uma providência reparatória, em razão de irregularidade comprovada na medição de consumo de energia elétrica. Em preliminar, alega que, admitir que o TOI, lavrado pela Concessionária, seja considerado ato unilateral, com a observância estrita aos procedimentos impostos pela ANEEL, se traduz na invasão da competência da União Federal, pois impacta diretamente no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. Eis aí a razão para necessária participação da ANEEL no presente Feito, seja como Litisconsorte Passivo, seja como Assistente, motivo pelo qual este d. Juízo Estadual, d.m.v., deverá declinar da sua competência para uma das varas da Justiça Federal, na forma do art. 109, I, da CF/88 (v. Súmula 150 do C. STJ). No Mérito, aduz que, não obstante, a Ampla ter prestado regularmente os seus serviços, restou constatado em sede de verificação periódica de rotina, realizada em 11/10/2016, que a referida unidade usuária apresentava divergências entre a energia efetivamente consumida e o respectivo valor faturado, em virtude de deficiências no medidor instalado. Prossegue relatando que a constatação da irregularidade foi devidamente registrada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2016/1422112, sendo calculada a cobrança referente ao período dos últimos meses em que a parte Autora estava pagando a menor, somando o valor de R$9.228,04, o que corresponde ao prejuízo sofrido pela Ampla, servindo de embasamento para cálculo da recuperação do consumo de energia não faturado. Arremata, pontuando que, compulsando detidamente os autos, depreende-se o fato de que a parte Autora simplesmente deixou de honrar com o pagamento da cobrança (legal e legítima) da recuperação do consumo não registrado a tempo e modo, não obstante a Ampla lhe ter prestado todos os esclarecimentos pertinentes. Requer a decretação da improcedência dos pedidos, com a condenação da Autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em seu grau máximo, além dos demais encargos advindos da sucumbência. Contestação, em fls. 101/147. Documentos que acompanham a Contestação, em fls. 148/166. Em Réplica, a Autora ressalta que não cabe a ela a manutenção do relógio medidor de energia elétrica, de propriedade exclusiva da Ré, que, segundo afirma, apresentava deficiências. Frisa que a Ré retirou o relógio defeituoso, sem oportunidade para a Autora saber de que deficiências se tratavam, e se realmente ocorreram. Afirma que o relógio substituído unilateralmente pela Ré, é de sua inteira responsabilidade, e fica do lado de fora do estabelecimento, cabendo somente a Ré a manutenção e cuidado sobre o aparelho. Continua informando que, em momento algum, o serviço de energia foi interrompido por falta de pagamento, como a Ré tenta induzir a erro quem lê sua Peça de Bloqueio. Salienta que não houve a irregularidade apontada, pois a Ré não comprova e não juntou nenhuma foto capaz de demonstrar a suposta irregularidade e que, portanto, não há erro na leitura das faturas, que foram acrescidas de consumo por estimativa, devendo o TOI ser considerado abusivo e cancelado, assim como sua cobrança. Reitera a repetição de indébito. Réplica, em fls. 174/179. Às partes em provas, em fls. 183. Parte Autora requer prova pericial, em fls. 192. Parte Ré sem mais provas, em fls. 194. Deferida prova pericial indireta com nomeação de perita, em fls. 222. Laudo pericial assenta que o medidor de nº 3345833, objeto do TOI, foi instalado em 30/04/2015 e retirado em 11/10/2016, logo após a lavratura do TOI. Relata que a Concessionária adotou para cálculos a base em kWh no valor de 3076 kWh, obtidos pela média dos três maiores consumos anteriores ao início da irregularidade (Art.130, inciso III), procedimento adotado em caso de fraude e, que no presente caso trata-se de defeito no medidor, tecnicamente de responsabilidade da Concessionária. Frisa que no período apontado pela Concessionária, como em irregularidade (20/04/2016 a 20/09/2016), restou caracterizada queda nos registros de consumo e que há consumo de energia a ser recuperado. Foi apresentado no item 5.7, subitem 5.7.1, o cálculo da Recuperação de Consumo utilizando como base em kWh a média geral de registros de consumo da unidade da parte Autora no valor de 1955 kWh. (Vide Tabela 3, item 5.5), concluindo-se, portanto, que há consumo a ser recuperado em 5.228 kWh Laudo pericial, em fls. 454/641. Parte Autora requer esclarecimentos adicionais sobre o Laudo, em fls. 645/647. Parte Ré impugna o Laudo, em fls. 649/650. Esclarecimentos da perita, em fls. 664/667. Conclusão ao Juiz, em fls. 828. É o Relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Rejeito a Preliminar suscitada de incompetência do Juízo Estadual, pois no caso presente se trata de Relação de Consumo sobre a égide do Código de Defesa do Consumidor, que tem fundo constitucional direto. A proteção do consumidor foi erigida a direito fundamental pelo art. 5º, XXXII e elevada a Princípio da Ordem Econômica no art. 170, V da Constituição Federal. No Mérito, verifico que foi assentado pela ilustre Perita que há consumo de energia a ser recuperado, mas não no volume de 10.833 KW/h como cobrado pela Ré, uma vez que a Concessionária adotou para cálculos a base de 3076 kWh, obtidos pela média dos três maiores consumos anteriores ao início da irregularidade, procedimento que é adotado na ocorrência de fraude, o que não é o caso. Pontua que a média geral de registros de consumo da unidade da parte Autora é de 1955 kWh, concluindo, portanto, que há consumo a ser recuperado em 5.228 kWh. Noutro giro, é importante pontuar que a Súmula 256 do TJRJ estabelece que o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), documento produzido unilateralmente pela Concessionária, não goza de presunção de legitimidade e não pode servir como único meio de prova de uma dívida. Em casos de ausência de inspeção técnica completa ou, de variação significativa no consumo, a Concessionária deve comprovar a irregularidade, caso contrário, o débito pode ser desconstituído, verbis: Súmula TJRJ nº 256. O Termo de Ocorrência de Irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário . Desta forma, em razão da conclusão constante do Laudo Pericial, é de rigor concluir que a Concessionária Ré cobrou por consumo recuperado mais do que devia. Cobrou valor baseado na recuperação de 10.833 KW/h, quando o consumo a ser recuperado é equivalente a 5.228 kWh, como atestado no Laudo Pericial. Assim, há diferença de valor a ser restituído, em dobro, para a Autora, eis que pagou além do devido em KW/h. No que tange à Repetição do Indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a devolução em dobro, apenas, quando comprovada cobrança indevida do fornecedor, o que restou demonstrado, conforme legislação: art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido da correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Quanto ao pedido de indenização por Danos Morais, não há como prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de situação capaz de causar constrangimento ou abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor, não bastando meros dissabores decorrentes de relação contratual, conforme entendimento consolidado e como pacificado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ao editar a Súmula 75, verbis: O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte. Ademais, o Dano Moral da pessoa jurídica tem assento no artigo 52 do CCB e a Súmula 227 do STJ, exigindo que o dano perpetrado deve atingir a honra objetiva da empresa, conspurcando sua imagem, reputação, bom nome e credibilidade no mercado, consubstanciando um prejuízo efetivo, tais como queda nas vendas, rescisão de contratos ou publicações difamatórias, portanto, o dano moral não é presumido, ou seja, in re ipsa, com exceção de violação de marca, protesto indevido de título...: Código Civil - Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade . Súm. 227 STJ. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral DISPOSITIVO: À conta do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, I do CPC para determinar que a Ré recalcule o consumo de recuperação com base em 5.228 kWh e devolva a diferença em dobro, pelo que o Autor pagou e o efetivamente devido, desde o desembolso, corrigida monetariamente e com os juros legais a partir da citação. Em vista da sucumbência recíproca, condeno as Partes nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da Causa. Transitada e julgado, ciente as Partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.