Detalhe do processo

0004032-60.2025.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004032-60.2025.8.16.0031 Processo: 0004032-60.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ROSA MARIA SERITUK ARAUJO Réu(s): Jv Vidraçaria Ltda - Me Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS movida por ROSA MARIA SERITUK ARAUJO em face de JV VIDRACARIA LTDA. A decisão de saneamento de mov. 48.1, deferiu a produção de prova pericial, ficando a parte ré responsável pelo pagamento da metade dos honorários periciais. No mov. 57.1/2, o perito apresentou proposta de honorários no importe de R$ 2.950,00. No mov. 61.1, a parte ré se manifestou pela anuência com o valor da perícia e requereu o parcelamento dos honorários em 3 parcelas. A decisão de mov. 63.1, determinou a intimação do perito ficando consignado que havendo anuência, ficaria desde logo deferido o pedido de parcelamento. O perito no mov. 67.1, se manifestou pelo parcelamento dos honorários em duas vezes. No mov. 70.1, a parte ré se manifestou informando que iria fazer o depósito do valor correspondente aos honorários periciais. Na certidão de mov. 71.1, sobreveio a informação de que não houve pagamento da parcela dos honorários. O despacho de mov. 73.1, determinou a intimação do réu para comprovar o depósito da parcela dos honorários sob pena de preclusão da prova. No mov. 77.1/3, a parte ré anexou ao feito comprovante de deposito judicial no valor de R$ 1.475,00, referente à integralidade dos honorários sob sua responsabilidade. É o relatório. Decido. 1. Considerando que a parte ré comprovou o depósito judicial do valor de R$ 1.475,00, correspondente à sua cota-parte dos honorários periciais, dou por cumprida a determinação de mov. 73.1. 2. Intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos periciais, devendo informar nos autos a data, o horário e o local da vistoria, a fim de possibilitar a ciência das partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. 3. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo pericial, contado da realização da vistoria. 4. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JV VIDRAçARIA LTDA - ME

Autor ROSA MARIA SERITUK ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO CAVAGNARI

OAB: 57579/PR

ALFREDO MARCOS SILVERIO

OAB: 40301/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004032-60.2025.8.16.0031 Processo: 0004032-60.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ROSA MARIA SERITUK ARAUJO Réu(s): Jv Vidraçaria Ltda - Me Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS movida por ROSA MARIA SERITUK ARAUJO em face de JV VIDRACARIA LTDA. A decisão de saneamento de mov. 48.1, deferiu a produção de prova pericial, ficando a parte ré responsável pelo pagamento da metade dos honorários periciais. No mov. 57.1/2, o perito apresentou proposta de honorários no importe de R$ 2.950,00. No mov. 61.1, a parte ré se manifestou pela anuência com o valor da perícia e requereu o parcelamento dos honorários em 3 parcelas. A decisão de mov. 63.1, determinou a intimação do perito ficando consignado que havendo anuência, ficaria desde logo deferido o pedido de parcelamento. O perito no mov. 67.1, se manifestou pelo parcelamento dos honorários em duas vezes. No mov. 70.1, a parte ré se manifestou informando que iria fazer o depósito do valor correspondente aos honorários periciais. Na certidão de mov. 71.1, sobreveio a informação de que não houve pagamento da parcela dos honorários. O despacho de mov. 73.1, determinou a intimação do réu para comprovar o depósito da parcela dos honorários sob pena de preclusão da prova. No mov. 77.1/3, a parte ré anexou ao feito comprovante de deposito judicial no valor de R$ 1.475,00, referente à integralidade dos honorários sob sua responsabilidade. É o relatório. Decido. 1. Considerando que a parte ré comprovou o depósito judicial do valor de R$ 1.475,00, correspondente à sua cota-parte dos honorários periciais, dou por cumprida a determinação de mov. 73.1. 2. Intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos periciais, devendo informar nos autos a data, o horário e o local da vistoria, a fim de possibilitar a ciência das partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. 3. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo pericial, contado da realização da vistoria. 4. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito