0004032-54.2025.8.16.0033
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: pin-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004032-54.2025.8.16.0033 Processo: 0004032-54.2025.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RAFAEL DA SILVA SANTOS Vistos etc. 1. RELATÓRIO RAFAEL DA SILVA SANTOS, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme narração fática de mov. 38.1. O réu foi preso em flagrante no dia 16 de abril de 2025 (mov. 1.1) e no dia seguinte foi beneficiado pela liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a monitoração eletrônica (mov. 14.1). O alvará de soltura foi cumprido em 17 de abril de 2025 (mov. 21.1). O réu foi notificado pessoalmente, e através de defensor nomeado, apresentou defesa prévia arrolando as mesmas testemunhas elencadas na denúncia (mov. 58.1). A denúncia foi recebida em 08 de agosto de 2025 (mov. 66.1). O réu foi citado (mov. 99.1). Foi decretada a prisão preventiva do acusado (mov. 101.1), sendo o mandado de prisão cumprido em 03 de fevereiro de 2026 (mov. 102.1). Em ato posterior a prisão preventiva foi revogada (mov. 110.1) e o réu colocado, novamente, em liberdade em 09 de fevereiro de 2026 (mov. 112.1). Na fase de instrução foram inquiridas duas testemunhas arroladas pelas partes. O réu, devidamente intimado, não compareceu ao ato designado, sendo decretada a sua revelia (mov. 125.1). Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos expostos pela denúncia (mov. 126.1). A defesa, a seu turno, pugnou pela absolvição do réu com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postulou pela desclassificação do delito do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 para o delito do artigo 28, da Lei n. 11.343/06. Em caso de condenação, requereu a aplicação do tráfico privilegiado (mov. 133.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. As testemunhas apresentaram suas versões em Juízo, senão vejamos: A testemunha Jennifer Daiane Vieira, Guarda Municipal, declarou que na data dos fatos, realizava patrulhamento juntamente com um colega na região do Jardim Cláudia. Informou que, ao ingressarem na Rua Elizabeth Alves, local já conhecido pela prática de tráfico de drogas e frequentemente monitorado pelas equipes policiais, visualizaram dois indivíduos que, ao perceberem a aproximação da viatura, passaram a caminhar em sentidos opostos. Disse que a equipe conseguiu abordar um dos indivíduos, identificado como Rafael, que já se encontrava na entrada do portão de sua residência. Durante a abordagem e revista pessoal, realizada por seu colega, foi localizado com o abordado um invólucro contendo substância análoga à maconha. Relatou que, após a abordagem, diversas pessoas começaram a se aglomerar nas proximidades, motivo pelo qual foi necessário o acionamento de apoio policial. Informou que a continuidade da ocorrência ficou a cargo de seu colega, que conversou com Rafael, o qual autorizou o ingresso da equipe na residência. Afirmou que, no interior do imóvel, foram localizadas outras substâncias entorpecentes, esclarecendo, contudo, que não presenciou essa etapa da diligência, pois permaneceu do lado de fora da residência durante as buscas. Questionada, declarou que não conhecia anteriormente o acusado e nunca havia realizado outra abordagem ou atendimento envolvendo sua pessoa. Acrescentou que o local da abordagem é amplamente conhecido pela intensa comercialização de drogas, esclarecendo que se referia não apenas ao imóvel, mas à rua e à região como um todo. Segundo afirmou, trata-se de uma rua pequena e curta, porém toda a área é marcada pela ocorrência frequente de tráfico de entorpecentes. A testemunha Bruno Kavalhczuk Ribeiro, Guarda Municipal, narrou que na data dos fatos, realizava patrulhamento nas proximidades da Rua Elizabeth, juntamente com sua companheira de equipe, quando visualizaram três indivíduos. Segundo informou, ao perceberem a aproximação da viatura policial, os indivíduos passaram a caminhar em sentido contrário, o que despertou a suspeita da equipe. Disse que os policiais seguiram em direção aos indivíduos, perdendo-os momentaneamente de vista em razão do deslocamento realizado por eles. Posteriormente, voltaram a visualizá-los, constatando que se tratava de dois homens e uma mulher. Relatou que os dois últimos permaneciam na via pública, enquanto Rafael tentava abrir o portão de uma residência localizada na própria Rua Elizabeth. Afirmou que foram dadas ordens de abordagem aos três indivíduos. Segundo a testemunha, Rafael inicialmente tentou ingressar na residência e somente acatou a determinação policial após reiteradas ordens de parada. Durante a revista pessoal, foi localizado no bolso traseiro direito de Rafael um invólucro contendo substância análoga à cocaína, além de pequena quantia em dinheiro, consistente em uma nota de cinco reais e moedas. Relatou que, após a abordagem, os policiais conversaram com Rafael acerca da residência para a qual ele tentava ingressar. Informou que o abordado afirmou não haver nada de ilícito no imóvel. Contudo, em razão de o local ser conhecido pelas equipes policiais como ponto de tráfico de drogas e diante do início de uma aglomeração de pessoas nas proximidades, foi solicitado apoio de outras equipes. A testemunha declarou que, após a chegada do reforço policial, foi perguntado a Rafael se autorizava a entrada da equipe na residência, ao que ele anuiu, acompanhando as buscas realizadas no interior do imóvel. Durante a diligência, foi encontrada sobre um sofá uma sacola branca contendo porções de substâncias análogas à cocaína e à maconha. Acrescentou que os direitos constitucionais do abordado foram devidamente informados e que, considerando que Rafael pretendia ingressar na residência e estava na posse de um invólucro semelhante aos encontrados no interior do imóvel, foi encaminhado à delegacia para as providências cabíveis. Questionado, afirmou que não conhecia Rafael anteriormente e que jamais havia realizado outra abordagem ou atendimento policial envolvendo sua pessoa. Por fim, confirmou que o local da abordagem é conhecido pelas equipes policiais como ponto de comercialização de drogas. Esclareceu tratar-se de uma região carente, composta por pequenos estabelecimentos e áreas de reciclagem, onde já ocorreram diversas abordagens e apreensões relacionadas ao tráfico de entorpecentes, embora não necessariamente envolvendo o acusado. A materialidade delitiva e a autoria estão demonstradas no Boletim de Ocorrência n. 2025/489291 do mov. 1.12, no auto de exibição e apreensão do mov. 1.9, no auto de constatação provisória de droga do mov. 1.10, nas fotos dos movs. 1.16 a 1.18, no laudo pericial definitivo n. 58.148/2025 do mov. 91.1 e nos depoimentos colhidos em Juízo. Ainda sobre a autoria, é bem sabido que ao Juiz não é dado fundamentar sua condenação exclusivamente nos indícios colhidos durante a fase inquisitorial, conforme preconizado no art. 155 do Código de Processo Penal. No entanto, a prova colhida em juízo conforta tais indícios e lhes dá credibilidade bastante para justificar a condenação. Por tais razões, é certo que a autoria do delito recai sobre o ora acusado. Quanto à tipicidade, o tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 assim determina: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Trata-se de tipo penal derivado da prática de uma ou mais ações previstas pelo caput do referido dispositivo legal, cujo elemento subjetivo é dolo específico, inexistindo sua modalidade tentada e cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública. Dito isso, entendo que o acervo probatório formado nos autos é apto a lastrear a condenação do réu pelo crime de tráfico ilícito de substância entorpecente. Para o reconhecimento da traficância deve-se ter em mira não só a quantidade de droga envolvida no evento, mas um conjunto de circunstâncias, como a natureza da droga, produto ou substância apreendida, o local ou as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente. A análise desses elementos permite concluir pela existência ou não da conduta de tráfico, a qual se demonstra com elementos circunstanciais. Nesse contexto, a quantidade da droga é apenas um parâmetro, a ser sopesada no contexto das demais provas. No caso dos autos, a quantidade, a natureza e forma de acondicionamento da droga (5 gramas de cocaína, fracionadas em 07 eppendorfs e 55 gramas de maconha, fracionadas em 17 ziplocks, prontos para venda), apreensão de dinheiro trocado cuja origem lícita não foi comprovada, aliadas às circunstâncias em que se deu a abordagem e localização da droga, em local já conhecido dos Guardas Municipais como sendo local de tráfico de drogas, após o réu demostrar nervosismo ao avistar a viatura da equipe e tentar entrar em sua residência. Com efeito, os Guardas Municipais ouvidos em Juízo foram firmes e uníssonos ao declarar que durante um patrulhamento pelas imediações da Rua Elizabete Alves Martins, local já bem conhecido pelo intenso comércio de drogas, avistaram o réu na companhia de outra pessoa, que ao perceberem a aproximação da equipe mudaram a direção da qual estavam indo. Em razão disso, decidiram realizar a abordagem, momento em que o réu tento de forma incisiva entrar em sua residência. Realizada a revista pessoal do acusado, encontraram em sua posse porção de maconha e R$9,00 em dinheiro trocado. Afirmaram, ainda, que posteriormente o réu autorizou a entrada da equipe no interior de sua residência, onde foi encontrado no sofá mais quantidade de cocaína e maconha fracionada. Merece registro o valor do depoimento testemunhal dos Guardas Municipais, especialmente porque prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório, motivo pelo qual se reveste de inquestionável eficácia probatória, devendo-se ter em mira que são agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. Nesse sentido, a jurisprudência: CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. ESPECIAL CREDIBILIDADE. HARMONIA E COESÃO DOS RELATOS. CENÁRIO DOS AUTOS QUE COMPROVA QUE O APELANTE GUARDAVA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPAROS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. PRUDÊNCIA DA ELEVAÇÃO. ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. PREPONDERÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PENA BASE. TERCEIRA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. REPRIMENDA INTOCADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, BEM COMO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ARTIGOS 44 E 77 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0005545-55.2019.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 29.06.2020) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 015/2019 – PGE/SEFA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000075-23.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 22.06.2020) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE MANTIVERAM A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES COESAS E HARMÔNICAS. VALIDADE. PRECEDENTES. VERSÃO DO RÉU ISOLADA E NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU COM AMPARO EM CONDENAÇÕES DIVERSAS DAQUELAS QUE CONFIGURARAM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DO DELITO EM EXAME QUE PODE CARACTERIZAR MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. VALIDADE DA ELEVAÇÃO DA PENA BASE EM RAZÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA, NA FORMA PREVISTA PELO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO VERIFICADA. SÚMULA 630 DO STJ. REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001515-72.2019.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Juiz Pedro Luís Sanson Corat - J. 20.06.2020) – grifei. SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PRELIMINAR RECONHECIDA DE OFÍCIO - ÓBITO DE JEFERSON BARBOSA DA SILVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE IMPOSITIVA - ART. 107, I DO CP - MÉRITO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - CORRÉUS QUE TRANSPORTAVAM 37 GR DE MACONHA E DURANTE A PERSEGUIÇÃO POLICIAL DISPENSARAM OS INVÓLUCROS EM UM DESCAMPADO - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - DEPOIMENTOS FIRMES, LINEARES E COERENTES DESDE A FASE INQUISITIVA - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS - INVEROSSIMILHANÇA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO - INCOERÊNCIA - RÉU QUE NEGA O TRANSPORTE DA DROGA - DOSIMETRIA DA PENA - AFASTAMENTO DA PERSONALIDADE COMO CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - AFASTAMENTO - REDUÇÃO DA PENA-BASE OPERADA - PENA DEFINTIVA - MANUTENÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO DE 1/6 EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA DO § 4º, DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE OBSTACULIZAM A REDUÇÃO EM SEU PATAMAR MÁXIMO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - INVIABILIDADE - DE PENAQUANTUM ACIMA DE QUATRO ANOS - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - NÃO ACOLHIMENTO - ART. 33, § 2º, DO CPB DECLARAÇÃO, DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DEEX OFFICO, JEFERSON BARBOSA DA SILVA EM DECORRÊNCIA DO SEU FALECIMENTO (ART. 107, I DO CP). RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001180-48.2013.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 08.10.2019)– grifei. E a doutrina[1]: Qualquer pessoa pode ser ouvida como testemunha. Porém, nos crimes de tóxico, de comum clandestinidade, em função do absoluto e justificado temor, em especial na grande e organizada criminalidade, embora possa ser conduzido coercitivamente (art. 218, CPP), como regra, o cidadão comum não presta testemunho, o que leva, invariavelmente, aos depoimentos dos policiais que tenham atuado na investigação. Não há qualquer impedimento legal para a ouvida dos agentes policiais, até mesmo pelo fato de que, como não há uma hierarquização das provas no sistema processual penal brasileiro, incumbe ao órgão competente, inicialmente, o Ministério Público (na formação da opinio delicti), e, posteriormente a autoridade judiciária (na formação da culpa), fazer uma abordagem acerca do peso que será dado às declarações, em uma análise racional com a totalidade do conjunto probatório – grifei. Não há nos autos qualquer indício de interesse dos Guardas Municipais em incriminar o réu falsamente, circunstância que também dá suporte e verossimilhança à versão por eles apresentada. Ressalto, ainda, que para a configuração do crime de tráfico não é exigível a efetiva prática de atos de venda ou de oferta da droga para outrem, pois o conceito jurídico do delito é amplo e se identifica com cada uma das atividades materiais descritas na cláusula de múltipla tipificação da conduta, ou seja, basta que se cometa uma dentre as 18 (dezoito) condutas elencadas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para caracterizar a conduta delituosa. No caso em comento, restou evidenciado que a droga encontrada com o réu e no interior de sua residência era destinada à traficância dadas todas as circunstâncias da abordagem, variedade e forma de acondicionamento da droga apreendida. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA TÉCNICA CONTRARIANDO A VONTADE DA RÉ SUZANA. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO DEFENSOR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 705 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA E COESA. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EVIDENCIADA PELOS DEPOIMENTOS COERENTES E SEGUROS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS RÉUS. VALIDADE. PRECEDENTES. ABORDAGENS ANTERIORES E PREVIAS NOTÍCIAS QUE INDICAVAM SER A RESIDÊNCIA DOS ACUSADOS UM PONTO DE VENDA DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE DEMONSTRAM, INEQUIVOCAMENTE, QUE OS AGENTES DESENVOLVIAM A TRAFICÂNCIA EM CONJUNTO, BEM COMO QUE O ENTORPECENTE SE DESTINAVA AO TRÁFICO ILÍCITO. CRIME QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER VERBO NÚCLEO DO TIPO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. 2/45 Apelação Crime n° 0030464-42.2017.8.16.0017 ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. (...) RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA IMPOSTA AO RÉU ANDERSON E DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM, ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA, PROVIDENCIE O INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA AO APELANTE ANDERSON SOUTO DA SILVA. (...) V - Para a configuração do delito de tráfico de drogas é prescindível a comprovação de atos de mercancia, porquanto consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. VI - Na forma do parágrafo 2º, do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, para aferir se a conduta do agente se amolda ao delito de tráfico ou se trata de consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, o local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. 4/45 Apelação Crime n° 0030464-42.2017.8.16.0017 (...) IX - Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal restaurou o tradicional entendimento, no sentido de que a cumprimento provisório da pena imposta em acórdão penal condenatório, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência, determino ao Juízo de origem que, exaurida a instância ordinária, providencie o início da execução provisória da pena imposta ao sentenciado Anderson Souto da Silva, com a expedição ou retificação do mandado de prisão e da guia de recolhimento provisória. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0030464-42.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 29.11.2018) – grifei. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SÓLIDAS E ROBUSTAS A BEM DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TESE DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. INOCORRÊNCIA DO ALEGADO FLAGRANTE PREPARADO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A ABORDAGEM DO ACUSADO COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. VALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR NARCOTRAFICÂNCIA QUE SE APRESENTA INARREDÁVEL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. GRANDE QUANTIDADE E ELEVADO POTENCIAL LESIVO DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE . BIS IN IDEM RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM, ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA, PROVIDENCIE O INÍCIO DA EXECUÇÃO. PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA AO APELANTE (...) 4. Para se desconstituir o relato dos policias, é necessário que sejam demonstrados indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na condenação do réu, o que não se vislumbra .in casu 5. O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito resta plenamente configurado, pois se trata de um crime de perigo. 6. Inexiste quando a quantidade e natureza da droga são bis in idem consideradas para recrudescer a pena-base e fixar regime inicial mais gravoso. 7. “A quantidade e a natureza ou diversidade das drogas apreendidas constituem fundamento idôneo para negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ.” (STJ - AgRg no AREsp 1328028/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). 8. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal restaurou o tradicional entendimento, no sentido de que a cumprimento provisório da pena imposta em acórdão penal condenatório, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência, determino ao Juízo de origem que, após exaurida a instância ordinária, providencie o início da execução provisória da pena imposta ao sentenciado, com a expedição ou retificação do mandado de prisão e da guia de recolhimento provisória. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001312-91.2017.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 31.01.2019) – grifei. Não restam dúvidas, portanto, de que o réu trazia consigo para entrega a terceira pessoa e mantinha em depósito para fins de mercancia, substância entorpecente capaz de determinar dependência física e psíquica, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, razão pela qual sua conduta se subsume ao tipo legal previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Diante de tão contundentes elementos de convicção, não há como acolher o pedido de desclassificação formulado pela defesa. Nos termos do artigo 28, parágrafo 2º, da Lei nº 11.343/2006, "Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente". Para o reconhecimento de que a substância entorpecente se destinava ao consumo próprio do acusado era necessária a comprovação do alegado, não bastando a simples declaração do réu de ser usuário de substância entorpecente, até porque nada impede que o usuário ou dependente também pratique a traficância. Assim, cabia à defesa, nos termos do art. 156, do Código de Processo Penal, desconstituir a acusação, comprovando de maneira eficaz que a droga era efetivamente para exclusivo consumo pessoal, o que não ocorreu. Ante a ausência de causas excludentes da antijuridicidade e de causas dirimentes da culpabilidade, a condenação do réu é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu RAFAEL DA SILVA SANTOS, já qualificado, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 4. DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e observando o método trifásico de aplicação da pena, previsto no artigo 68, caput, do Código Penal, passo a individualizar a pena do réu. 1ª Fase – Pena Base a) Culpabilidade: aqui entendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente, encontra-se no patamar ordinário. O réu tinha consciência da ilicitude de seu agir e poderia tê-lo amoldado aos ditames legais, contudo, não há elementos a indicar a necessidade de elevação de seu apenamento neste tópico. b) Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Nesse sentido, o réu não possui maus antecedentes conforme certidão oráculo do mov. 134.1. c) Conduta social: não existem nos autos elementos aptos a ensejar a valoração negativa da conduta social do réu. d) Personalidade: diante das informações contidas nos autos, verifico ser normal. e) Motivos: são os normais ao tipo em exame, ou seja, o intuito de obter lucro fácil. f) Circunstâncias: são as que comumente rodeiam o delito. g) Consequências: são inerentes ao tipo penal em análise. h) Comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima para o evento delitivo, pois o sujeito passivo é a coletividade. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no termo mínimo em razão da análise favorável de todas as operadoras supra. 2ª Fase – Pena Provisória Não há agravantes ou atenuantes a serem sopesadas. Assim, mantenho a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª Fase – Pena Definitiva Não verifico a presença de causas de aumento a serem consideradas. Tendo em vista que o réu é primário, não possui maus antecedentes e não há provas suficientes de que se dedica a atividades criminosas ou integra organizações criminosas, aplico a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 e reduzo a pena em 2/3, equivalente a 03 anos e 04 meses e 332 dias-multa, em consideração à quantidade e natureza da droga (cocaína e maconha). Não há outras causas de diminuição, motivo pelo qual torno a pena definitiva em 01 (um) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa. O valor do dia-multa será calculado na proporção de 1/30 salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigidos monetariamente até a data do pagamento, nos termos do artigo 49, §§1º e 2º, do Código Penal. Detração penal A detração a que alude o artigo 387, §2°, do Código de Processo Penal deve ser observada para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, mantida a pena definitiva para todos os demais efeitos e apenas nos casos em que não houver risco de comprometimento da unificação das penas na execução penal ou risco de duplicidade na detração. Fixada essa premissa normativa, observo que, no caso concreto, a situação prisional do réu é simples, pois não possui outras condenações em execução. Deve, então, ser considerado o tempo de 09 dias de prisão provisória para a fixação do regime carcerário, já que o réu foi preso em 16/04/2025 (mov. 1.1) e colocado em liberdade em 17/04/2025 (mov. 21.1) e, após, novamente preso em 03/02/2026 (mov. 102.1) e colocado em liberdade em 09/02/2026 (mov. 112.1). Regime carcerário O regime prisional inicial é fixado mediante análise dos seguintes critérios: quantidade de pena aplicada, tempo de prisão provisória, reincidência e circunstâncias judiciais. No caso concreto, considerando a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a análise favorável das operadoras do art. 59 do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena, na forma do art. 33, §§ 2° e 3º, do Código Penal. Face à inexistência de casa de albergado neste Foro Regional de Pinhais, o sentenciado deverá cumprir as seguintes condições: a) Comparecer mensalmente em Juízo para informar suas atividades e atualizar seu endereço; b) Não se ausentar da Comarca por mais de oito dias sem autorização judicial; e c) Recolher-se em sua residência no período noturno (das 22h às 06h do dia seguinte) e dias de folga do trabalho. Substituição por Penas Restritivas de Direitos ou Sursis Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução, por período equivalente ao da pena substituída (artigo 46 do Código Penal); e b) prestação pecuniária consistente no pagamento de um salário mínimo à entidade a ser definida pelo Juízo da Execução (art. 45, § 1°, do Código Penal). O sursis não é aplicável em virtude da substituição acima operada. Direito de apelar em liberdade O réu poderá apelar em liberdade, tendo em vista o regime inicial imposto para o cumprimento da pena, o fato de ser primário e a ausência dos requisitos da prisão preventiva. Isso posto, revogo as medidas cautelares impostas ao réu. Custas Processuais e Honorários Advocatícios Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a sua exigibilidade considerando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (mov. 125.1). Anote-se. À defensora nomeada para patrocinar a defesa do réu, Dra. Tássia Tahiza Camargo Bueno (OAB/PR 89.175), fixo honorários advocatícios em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná. A cópia da presente sentença servirá como certidão de honorários. Perdimento do dinheiro apreendido Conforme exposto na fundamentação, o réu não demonstrou a origem lícita do dinheiro apreendido, o que, somado às circunstâncias da prisão, revela que era proveniente da prática do crime de tráfico de drogas e demanda o decreto de seu perdimento em favor da União. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA DA PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTITÓXICOS – REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS – REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO EM RAZÃO DO DESCONTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROCESSUAL, DE OFÍCIO – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA – RESTITUIÇÃO DO DINHEIRO APREENDIDO – INVIABILIDADE – SENTENÇA ALTERADA – APELO NÃO PROVIDO. Não há se falar em absolver o agente, ou desclassificar a conduta imputada, na hipótese de o conjunto probatório se revelar suficientemente conclusivo quanto à materialidade e à autoria do injusto de narcotráfico. Na falta de uma das condições cumulativas elencadas no § 4º, do art. 33, da legislação especializada, é descabida a aplicação da minorante. A quantidade de punição imposta justifica a fixação do regime inicial semiaberto de cumprimento da censura, com fulcro nos art. 33, § 2º, alínea “b”, do Estatuto Repressivo. Por outro lado, quando o desconto do tempo de prisão processual influenciar no modo de implemento da expiação, este deve ser ajustado. A prisão preventiva é incompatível com a forma de execução aberta estabelecida para o início do cumprimento da pena. A ausência de prova da origem lícita do numerário apreendido, aliada à existência de indícios de que o montante era oriundo da prática delitiva, demanda a decretação do seu perdimento em favor da União, nos termos dos art. 63 da Lei nº 11.343/06. Apelação conhecida e não provida, com desconto do tempo em que o apelante permaneceu encarcerado e expedição de alvará de soltura. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001886-16.2020.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 02.08.2021) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES HARMÔNICOS E COERENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE FOI REALIZADA A PRISÃO EM FLAGRANTE – APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA, DE BALANÇA E MAIS DE CINCO MIL REAIS EM ESPÉCIE - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO –POSSIBILIDADE – ACUSADO PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES QUE DEMONSTREM QUE O ACUSADO SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA - NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PELA APLICAÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 – READEQUAÇÃO DA PENA QUE IMPÕE A MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO AO ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – INSURGÊNCIA EM FACE DO PERDIMENTO DO DINHEIRO APREENDIDO – NÃO ACOLHIMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DO VALOR APREENDIDO – ELEMENTOS QUE INDICAM QUE SEJA FRUTO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 63 DA LEI Nº 11.343/2006 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0010702-52.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 03.05.2021) – grifei. Assim, decreto o perdimento do dinheiro apreendido em favor da União, nos termos do artigo 63 da Lei n. 11.343/2006. Provimentos Finais 1. Cientifique-se o réu de que a pena de multa deverá ser paga em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. 2. Após o trânsito em julgado da sentença: 2.1. Providencie-se o cálculo da pena de multa. 2.2. Se houver a quitação da pena de multa no prazo legal de dez dias, por brevidade, as declaro extintas pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo; 2.3. Se decorrer o prazo de dez dias sem o pagamento da pena de multa, por brevidade, as converto em dívida de valor e determino a expedição de Certidões de Penas de Multa Não Pagas. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrer o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução das penas de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento dos boletos das multas originalmente gerados no processo de conhecimento; 2.4. Expeça-se guia de recolhimento; 2.5. Comunique-se ao TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 2.6. Cumpra-se o disposto no artigo 63, §4º, da Lei n. 11.343/2006 em relação ao dinheiro apreendido; e 2.7. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, inclusive quanto à doação/destruição dos utensílios apreendidos. Registre-se. Intimem-se. [1] THUMS, Gilberto e PACHECO FILHO, Vilmar Velho. Leis Antitóxicos - Crimes, Investigação e Processo Análise Comparativa das Leis 6.368/1976 e 10.409/2002. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2004; p.78. Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Carolina Gabriele Spinardi Pinto Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu RAFAEL DA SILVA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TÁSSIA TAHIZA CAMARGO BUENO
OAB: 89175/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: pin-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004032-54.2025.8.16.0033 Processo: 0004032-54.2025.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RAFAEL DA SILVA SANTOS Vistos etc. 1. RELATÓRIO RAFAEL DA SILVA SANTOS, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme narração fática de mov. 38.1. O réu foi preso em flagrante no dia 16 de abril de 2025 (mov. 1.1) e no dia seguinte foi beneficiado pela liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a monitoração eletrônica (mov. 14.1). O alvará de soltura foi cumprido em 17 de abril de 2025 (mov. 21.1). O réu foi notificado pessoalmente, e através de defensor nomeado, apresentou defesa prévia arrolando as mesmas testemunhas elencadas na denúncia (mov. 58.1). A denúncia foi recebida em 08 de agosto de 2025 (mov. 66.1). O réu foi citado (mov. 99.1). Foi decretada a prisão preventiva do acusado (mov. 101.1), sendo o mandado de prisão cumprido em 03 de fevereiro de 2026 (mov. 102.1). Em ato posterior a prisão preventiva foi revogada (mov. 110.1) e o réu colocado, novamente, em liberdade em 09 de fevereiro de 2026 (mov. 112.1). Na fase de instrução foram inquiridas duas testemunhas arroladas pelas partes. O réu, devidamente intimado, não compareceu ao ato designado, sendo decretada a sua revelia (mov. 125.1). Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos expostos pela denúncia (mov. 126.1). A defesa, a seu turno, pugnou pela absolvição do réu com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postulou pela desclassificação do delito do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 para o delito do artigo 28, da Lei n. 11.343/06. Em caso de condenação, requereu a aplicação do tráfico privilegiado (mov. 133.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. As testemunhas apresentaram suas versões em Juízo, senão vejamos: A testemunha Jennifer Daiane Vieira, Guarda Municipal, declarou que na data dos fatos, realizava patrulhamento juntamente com um colega na região do Jardim Cláudia. Informou que, ao ingressarem na Rua Elizabeth Alves, local já conhecido pela prática de tráfico de drogas e frequentemente monitorado pelas equipes policiais, visualizaram dois indivíduos que, ao perceberem a aproximação da viatura, passaram a caminhar em sentidos opostos. Disse que a equipe conseguiu abordar um dos indivíduos, identificado como Rafael, que já se encontrava na entrada do portão de sua residência. Durante a abordagem e revista pessoal, realizada por seu colega, foi localizado com o abordado um invólucro contendo substância análoga à maconha. Relatou que, após a abordagem, diversas pessoas começaram a se aglomerar nas proximidades, motivo pelo qual foi necessário o acionamento de apoio policial. Informou que a continuidade da ocorrência ficou a cargo de seu colega, que conversou com Rafael, o qual autorizou o ingresso da equipe na residência. Afirmou que, no interior do imóvel, foram localizadas outras substâncias entorpecentes, esclarecendo, contudo, que não presenciou essa etapa da diligência, pois permaneceu do lado de fora da residência durante as buscas. Questionada, declarou que não conhecia anteriormente o acusado e nunca havia realizado outra abordagem ou atendimento envolvendo sua pessoa. Acrescentou que o local da abordagem é amplamente conhecido pela intensa comercialização de drogas, esclarecendo que se referia não apenas ao imóvel, mas à rua e à região como um todo. Segundo afirmou, trata-se de uma rua pequena e curta, porém toda a área é marcada pela ocorrência frequente de tráfico de entorpecentes. A testemunha Bruno Kavalhczuk Ribeiro, Guarda Municipal, narrou que na data dos fatos, realizava patrulhamento nas proximidades da Rua Elizabeth, juntamente com sua companheira de equipe, quando visualizaram três indivíduos. Segundo informou, ao perceberem a aproximação da viatura policial, os indivíduos passaram a caminhar em sentido contrário, o que despertou a suspeita da equipe. Disse que os policiais seguiram em direção aos indivíduos, perdendo-os momentaneamente de vista em razão do deslocamento realizado por eles. Posteriormente, voltaram a visualizá-los, constatando que se tratava de dois homens e uma mulher. Relatou que os dois últimos permaneciam na via pública, enquanto Rafael tentava abrir o portão de uma residência localizada na própria Rua Elizabeth. Afirmou que foram dadas ordens de abordagem aos três indivíduos. Segundo a testemunha, Rafael inicialmente tentou ingressar na residência e somente acatou a determinação policial após reiteradas ordens de parada. Durante a revista pessoal, foi localizado no bolso traseiro direito de Rafael um invólucro contendo substância análoga à cocaína, além de pequena quantia em dinheiro, consistente em uma nota de cinco reais e moedas. Relatou que, após a abordagem, os policiais conversaram com Rafael acerca da residência para a qual ele tentava ingressar. Informou que o abordado afirmou não haver nada de ilícito no imóvel. Contudo, em razão de o local ser conhecido pelas equipes policiais como ponto de tráfico de drogas e diante do início de uma aglomeração de pessoas nas proximidades, foi solicitado apoio de outras equipes. A testemunha declarou que, após a chegada do reforço policial, foi perguntado a Rafael se autorizava a entrada da equipe na residência, ao que ele anuiu, acompanhando as buscas realizadas no interior do imóvel. Durante a diligência, foi encontrada sobre um sofá uma sacola branca contendo porções de substâncias análogas à cocaína e à maconha. Acrescentou que os direitos constitucionais do abordado foram devidamente informados e que, considerando que Rafael pretendia ingressar na residência e estava na posse de um invólucro semelhante aos encontrados no interior do imóvel, foi encaminhado à delegacia para as providências cabíveis. Questionado, afirmou que não conhecia Rafael anteriormente e que jamais havia realizado outra abordagem ou atendimento policial envolvendo sua pessoa. Por fim, confirmou que o local da abordagem é conhecido pelas equipes policiais como ponto de comercialização de drogas. Esclareceu tratar-se de uma região carente, composta por pequenos estabelecimentos e áreas de reciclagem, onde já ocorreram diversas abordagens e apreensões relacionadas ao tráfico de entorpecentes, embora não necessariamente envolvendo o acusado. A materialidade delitiva e a autoria estão demonstradas no Boletim de Ocorrência n. 2025/489291 do mov. 1.12, no auto de exibição e apreensão do mov. 1.9, no auto de constatação provisória de droga do mov. 1.10, nas fotos dos movs. 1.16 a 1.18, no laudo pericial definitivo n. 58.148/2025 do mov. 91.1 e nos depoimentos colhidos em Juízo. Ainda sobre a autoria, é bem sabido que ao Juiz não é dado fundamentar sua condenação exclusivamente nos indícios colhidos durante a fase inquisitorial, conforme preconizado no art. 155 do Código de Processo Penal. No entanto, a prova colhida em juízo conforta tais indícios e lhes dá credibilidade bastante para justificar a condenação. Por tais razões, é certo que a autoria do delito recai sobre o ora acusado. Quanto à tipicidade, o tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 assim determina: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Trata-se de tipo penal derivado da prática de uma ou mais ações previstas pelo caput do referido dispositivo legal, cujo elemento subjetivo é dolo específico, inexistindo sua modalidade tentada e cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública. Dito isso, entendo que o acervo probatório formado nos autos é apto a lastrear a condenação do réu pelo crime de tráfico ilícito de substância entorpecente. Para o reconhecimento da traficância deve-se ter em mira não só a quantidade de droga envolvida no evento, mas um conjunto de circunstâncias, como a natureza da droga, produto ou substância apreendida, o local ou as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente. A análise desses elementos permite concluir pela existência ou não da conduta de tráfico, a qual se demonstra com elementos circunstanciais. Nesse contexto, a quantidade da droga é apenas um parâmetro, a ser sopesada no contexto das demais provas. No caso dos autos, a quantidade, a natureza e forma de acondicionamento da droga (5 gramas de cocaína, fracionadas em 07 eppendorfs e 55 gramas de maconha, fracionadas em 17 ziplocks, prontos para venda), apreensão de dinheiro trocado cuja origem lícita não foi comprovada, aliadas às circunstâncias em que se deu a abordagem e localização da droga, em local já conhecido dos Guardas Municipais como sendo local de tráfico de drogas, após o réu demostrar nervosismo ao avistar a viatura da equipe e tentar entrar em sua residência. Com efeito, os Guardas Municipais ouvidos em Juízo foram firmes e uníssonos ao declarar que durante um patrulhamento pelas imediações da Rua Elizabete Alves Martins, local já bem conhecido pelo intenso comércio de drogas, avistaram o réu na companhia de outra pessoa, que ao perceberem a aproximação da equipe mudaram a direção da qual estavam indo. Em razão disso, decidiram realizar a abordagem, momento em que o réu tento de forma incisiva entrar em sua residência. Realizada a revista pessoal do acusado, encontraram em sua posse porção de maconha e R$9,00 em dinheiro trocado. Afirmaram, ainda, que posteriormente o réu autorizou a entrada da equipe no interior de sua residência, onde foi encontrado no sofá mais quantidade de cocaína e maconha fracionada. Merece registro o valor do depoimento testemunhal dos Guardas Municipais, especialmente porque prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório, motivo pelo qual se reveste de inquestionável eficácia probatória, devendo-se ter em mira que são agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. Nesse sentido, a jurisprudência: CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. ESPECIAL CREDIBILIDADE. HARMONIA E COESÃO DOS RELATOS. CENÁRIO DOS AUTOS QUE COMPROVA QUE O APELANTE GUARDAVA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPAROS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. PRUDÊNCIA DA ELEVAÇÃO. ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. PREPONDERÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PENA BASE. TERCEIRA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. REPRIMENDA INTOCADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, BEM COMO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ARTIGOS 44 E 77 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0005545-55.2019.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 29.06.2020) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 015/2019 – PGE/SEFA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000075-23.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 22.06.2020) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE MANTIVERAM A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES COESAS E HARMÔNICAS. VALIDADE. PRECEDENTES. VERSÃO DO RÉU ISOLADA E NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU COM AMPARO EM CONDENAÇÕES DIVERSAS DAQUELAS QUE CONFIGURARAM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DO DELITO EM EXAME QUE PODE CARACTERIZAR MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. VALIDADE DA ELEVAÇÃO DA PENA BASE EM RAZÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA, NA FORMA PREVISTA PELO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO VERIFICADA. SÚMULA 630 DO STJ. REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001515-72.2019.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Juiz Pedro Luís Sanson Corat - J. 20.06.2020) – grifei. SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PRELIMINAR RECONHECIDA DE OFÍCIO - ÓBITO DE JEFERSON BARBOSA DA SILVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE IMPOSITIVA - ART. 107, I DO CP - MÉRITO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - CORRÉUS QUE TRANSPORTAVAM 37 GR DE MACONHA E DURANTE A PERSEGUIÇÃO POLICIAL DISPENSARAM OS INVÓLUCROS EM UM DESCAMPADO - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - DEPOIMENTOS FIRMES, LINEARES E COERENTES DESDE A FASE INQUISITIVA - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS - INVEROSSIMILHANÇA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO - INCOERÊNCIA - RÉU QUE NEGA O TRANSPORTE DA DROGA - DOSIMETRIA DA PENA - AFASTAMENTO DA PERSONALIDADE COMO CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - AFASTAMENTO - REDUÇÃO DA PENA-BASE OPERADA - PENA DEFINTIVA - MANUTENÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO DE 1/6 EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA DO § 4º, DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE OBSTACULIZAM A REDUÇÃO EM SEU PATAMAR MÁXIMO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - INVIABILIDADE - DE PENAQUANTUM ACIMA DE QUATRO ANOS - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - NÃO ACOLHIMENTO - ART. 33, § 2º, DO CPB DECLARAÇÃO, DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DEEX OFFICO, JEFERSON BARBOSA DA SILVA EM DECORRÊNCIA DO SEU FALECIMENTO (ART. 107, I DO CP). RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001180-48.2013.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 08.10.2019)– grifei. E a doutrina[1]: Qualquer pessoa pode ser ouvida como testemunha. Porém, nos crimes de tóxico, de comum clandestinidade, em função do absoluto e justificado temor, em especial na grande e organizada criminalidade, embora possa ser conduzido coercitivamente (art. 218, CPP), como regra, o cidadão comum não presta testemunho, o que leva, invariavelmente, aos depoimentos dos policiais que tenham atuado na investigação. Não há qualquer impedimento legal para a ouvida dos agentes policiais, até mesmo pelo fato de que, como não há uma hierarquização das provas no sistema processual penal brasileiro, incumbe ao órgão competente, inicialmente, o Ministério Público (na formação da opinio delicti), e, posteriormente a autoridade judiciária (na formação da culpa), fazer uma abordagem acerca do peso que será dado às declarações, em uma análise racional com a totalidade do conjunto probatório – grifei. Não há nos autos qualquer indício de interesse dos Guardas Municipais em incriminar o réu falsamente, circunstância que também dá suporte e verossimilhança à versão por eles apresentada. Ressalto, ainda, que para a configuração do crime de tráfico não é exigível a efetiva prática de atos de venda ou de oferta da droga para outrem, pois o conceito jurídico do delito é amplo e se identifica com cada uma das atividades materiais descritas na cláusula de múltipla tipificação da conduta, ou seja, basta que se cometa uma dentre as 18 (dezoito) condutas elencadas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para caracterizar a conduta delituosa. No caso em comento, restou evidenciado que a droga encontrada com o réu e no interior de sua residência era destinada à traficância dadas todas as circunstâncias da abordagem, variedade e forma de acondicionamento da droga apreendida. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA TÉCNICA CONTRARIANDO A VONTADE DA RÉ SUZANA. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO DEFENSOR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 705 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA E COESA. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EVIDENCIADA PELOS DEPOIMENTOS COERENTES E SEGUROS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS RÉUS. VALIDADE. PRECEDENTES. ABORDAGENS ANTERIORES E PREVIAS NOTÍCIAS QUE INDICAVAM SER A RESIDÊNCIA DOS ACUSADOS UM PONTO DE VENDA DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE DEMONSTRAM, INEQUIVOCAMENTE, QUE OS AGENTES DESENVOLVIAM A TRAFICÂNCIA EM CONJUNTO, BEM COMO QUE O ENTORPECENTE SE DESTINAVA AO TRÁFICO ILÍCITO. CRIME QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER VERBO NÚCLEO DO TIPO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. 2/45 Apelação Crime n° 0030464-42.2017.8.16.0017 ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. (...) RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA IMPOSTA AO RÉU ANDERSON E DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM, ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA, PROVIDENCIE O INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA AO APELANTE ANDERSON SOUTO DA SILVA. (...) V - Para a configuração do delito de tráfico de drogas é prescindível a comprovação de atos de mercancia, porquanto consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. VI - Na forma do parágrafo 2º, do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, para aferir se a conduta do agente se amolda ao delito de tráfico ou se trata de consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, o local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. 4/45 Apelação Crime n° 0030464-42.2017.8.16.0017 (...) IX - Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal restaurou o tradicional entendimento, no sentido de que a cumprimento provisório da pena imposta em acórdão penal condenatório, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência, determino ao Juízo de origem que, exaurida a instância ordinária, providencie o início da execução provisória da pena imposta ao sentenciado Anderson Souto da Silva, com a expedição ou retificação do mandado de prisão e da guia de recolhimento provisória. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0030464-42.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 29.11.2018) – grifei. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SÓLIDAS E ROBUSTAS A BEM DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TESE DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. INOCORRÊNCIA DO ALEGADO FLAGRANTE PREPARADO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A ABORDAGEM DO ACUSADO COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. VALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR NARCOTRAFICÂNCIA QUE SE APRESENTA INARREDÁVEL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. GRANDE QUANTIDADE E ELEVADO POTENCIAL LESIVO DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE . BIS IN IDEM RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM, ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA, PROVIDENCIE O INÍCIO DA EXECUÇÃO. PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA AO APELANTE (...) 4. Para se desconstituir o relato dos policias, é necessário que sejam demonstrados indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na condenação do réu, o que não se vislumbra .in casu 5. O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito resta plenamente configurado, pois se trata de um crime de perigo. 6. Inexiste quando a quantidade e natureza da droga são bis in idem consideradas para recrudescer a pena-base e fixar regime inicial mais gravoso. 7. “A quantidade e a natureza ou diversidade das drogas apreendidas constituem fundamento idôneo para negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ.” (STJ - AgRg no AREsp 1328028/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). 8. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal restaurou o tradicional entendimento, no sentido de que a cumprimento provisório da pena imposta em acórdão penal condenatório, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência, determino ao Juízo de origem que, após exaurida a instância ordinária, providencie o início da execução provisória da pena imposta ao sentenciado, com a expedição ou retificação do mandado de prisão e da guia de recolhimento provisória. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001312-91.2017.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 31.01.2019) – grifei. Não restam dúvidas, portanto, de que o réu trazia consigo para entrega a terceira pessoa e mantinha em depósito para fins de mercancia, substância entorpecente capaz de determinar dependência física e psíquica, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, razão pela qual sua conduta se subsume ao tipo legal previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Diante de tão contundentes elementos de convicção, não há como acolher o pedido de desclassificação formulado pela defesa. Nos termos do artigo 28, parágrafo 2º, da Lei nº 11.343/2006, "Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente". Para o reconhecimento de que a substância entorpecente se destinava ao consumo próprio do acusado era necessária a comprovação do alegado, não bastando a simples declaração do réu de ser usuário de substância entorpecente, até porque nada impede que o usuário ou dependente também pratique a traficância. Assim, cabia à defesa, nos termos do art. 156, do Código de Processo Penal, desconstituir a acusação, comprovando de maneira eficaz que a droga era efetivamente para exclusivo consumo pessoal, o que não ocorreu. Ante a ausência de causas excludentes da antijuridicidade e de causas dirimentes da culpabilidade, a condenação do réu é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu RAFAEL DA SILVA SANTOS, já qualificado, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 4. DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e observando o método trifásico de aplicação da pena, previsto no artigo 68, caput, do Código Penal, passo a individualizar a pena do réu. 1ª Fase – Pena Base a) Culpabilidade: aqui entendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente, encontra-se no patamar ordinário. O réu tinha consciência da ilicitude de seu agir e poderia tê-lo amoldado aos ditames legais, contudo, não há elementos a indicar a necessidade de elevação de seu apenamento neste tópico. b) Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Nesse sentido, o réu não possui maus antecedentes conforme certidão oráculo do mov. 134.1. c) Conduta social: não existem nos autos elementos aptos a ensejar a valoração negativa da conduta social do réu. d) Personalidade: diante das informações contidas nos autos, verifico ser normal. e) Motivos: são os normais ao tipo em exame, ou seja, o intuito de obter lucro fácil. f) Circunstâncias: são as que comumente rodeiam o delito. g) Consequências: são inerentes ao tipo penal em análise. h) Comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima para o evento delitivo, pois o sujeito passivo é a coletividade. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no termo mínimo em razão da análise favorável de todas as operadoras supra. 2ª Fase – Pena Provisória Não há agravantes ou atenuantes a serem sopesadas. Assim, mantenho a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª Fase – Pena Definitiva Não verifico a presença de causas de aumento a serem consideradas. Tendo em vista que o réu é primário, não possui maus antecedentes e não há provas suficientes de que se dedica a atividades criminosas ou integra organizações criminosas, aplico a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 e reduzo a pena em 2/3, equivalente a 03 anos e 04 meses e 332 dias-multa, em consideração à quantidade e natureza da droga (cocaína e maconha). Não há outras causas de diminuição, motivo pelo qual torno a pena definitiva em 01 (um) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa. O valor do dia-multa será calculado na proporção de 1/30 salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigidos monetariamente até a data do pagamento, nos termos do artigo 49, §§1º e 2º, do Código Penal. Detração penal A detração a que alude o artigo 387, §2°, do Código de Processo Penal deve ser observada para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, mantida a pena definitiva para todos os demais efeitos e apenas nos casos em que não houver risco de comprometimento da unificação das penas na execução penal ou risco de duplicidade na detração. Fixada essa premissa normativa, observo que, no caso concreto, a situação prisional do réu é simples, pois não possui outras condenações em execução. Deve, então, ser considerado o tempo de 09 dias de prisão provisória para a fixação do regime carcerário, já que o réu foi preso em 16/04/2025 (mov. 1.1) e colocado em liberdade em 17/04/2025 (mov. 21.1) e, após, novamente preso em 03/02/2026 (mov. 102.1) e colocado em liberdade em 09/02/2026 (mov. 112.1). Regime carcerário O regime prisional inicial é fixado mediante análise dos seguintes critérios: quantidade de pena aplicada, tempo de prisão provisória, reincidência e circunstâncias judiciais. No caso concreto, considerando a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a análise favorável das operadoras do art. 59 do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena, na forma do art. 33, §§ 2° e 3º, do Código Penal. Face à inexistência de casa de albergado neste Foro Regional de Pinhais, o sentenciado deverá cumprir as seguintes condições: a) Comparecer mensalmente em Juízo para informar suas atividades e atualizar seu endereço; b) Não se ausentar da Comarca por mais de oito dias sem autorização judicial; e c) Recolher-se em sua residência no período noturno (das 22h às 06h do dia seguinte) e dias de folga do trabalho. Substituição por Penas Restritivas de Direitos ou Sursis Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução, por período equivalente ao da pena substituída (artigo 46 do Código Penal); e b) prestação pecuniária consistente no pagamento de um salário mínimo à entidade a ser definida pelo Juízo da Execução (art. 45, § 1°, do Código Penal). O sursis não é aplicável em virtude da substituição acima operada. Direito de apelar em liberdade O réu poderá apelar em liberdade, tendo em vista o regime inicial imposto para o cumprimento da pena, o fato de ser primário e a ausência dos requisitos da prisão preventiva. Isso posto, revogo as medidas cautelares impostas ao réu. Custas Processuais e Honorários Advocatícios Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a sua exigibilidade considerando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (mov. 125.1). Anote-se. À defensora nomeada para patrocinar a defesa do réu, Dra. Tássia Tahiza Camargo Bueno (OAB/PR 89.175), fixo honorários advocatícios em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná. A cópia da presente sentença servirá como certidão de honorários. Perdimento do dinheiro apreendido Conforme exposto na fundamentação, o réu não demonstrou a origem lícita do dinheiro apreendido, o que, somado às circunstâncias da prisão, revela que era proveniente da prática do crime de tráfico de drogas e demanda o decreto de seu perdimento em favor da União. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA DA PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTITÓXICOS – REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS – REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO EM RAZÃO DO DESCONTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROCESSUAL, DE OFÍCIO – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA – RESTITUIÇÃO DO DINHEIRO APREENDIDO – INVIABILIDADE – SENTENÇA ALTERADA – APELO NÃO PROVIDO. Não há se falar em absolver o agente, ou desclassificar a conduta imputada, na hipótese de o conjunto probatório se revelar suficientemente conclusivo quanto à materialidade e à autoria do injusto de narcotráfico. Na falta de uma das condições cumulativas elencadas no § 4º, do art. 33, da legislação especializada, é descabida a aplicação da minorante. A quantidade de punição imposta justifica a fixação do regime inicial semiaberto de cumprimento da censura, com fulcro nos art. 33, § 2º, alínea “b”, do Estatuto Repressivo. Por outro lado, quando o desconto do tempo de prisão processual influenciar no modo de implemento da expiação, este deve ser ajustado. A prisão preventiva é incompatível com a forma de execução aberta estabelecida para o início do cumprimento da pena. A ausência de prova da origem lícita do numerário apreendido, aliada à existência de indícios de que o montante era oriundo da prática delitiva, demanda a decretação do seu perdimento em favor da União, nos termos dos art. 63 da Lei nº 11.343/06. Apelação conhecida e não provida, com desconto do tempo em que o apelante permaneceu encarcerado e expedição de alvará de soltura. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001886-16.2020.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 02.08.2021) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES HARMÔNICOS E COERENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE FOI REALIZADA A PRISÃO EM FLAGRANTE – APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA, DE BALANÇA E MAIS DE CINCO MIL REAIS EM ESPÉCIE - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO –POSSIBILIDADE – ACUSADO PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES QUE DEMONSTREM QUE O ACUSADO SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA - NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PELA APLICAÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 – READEQUAÇÃO DA PENA QUE IMPÕE A MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO AO ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – INSURGÊNCIA EM FACE DO PERDIMENTO DO DINHEIRO APREENDIDO – NÃO ACOLHIMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DO VALOR APREENDIDO – ELEMENTOS QUE INDICAM QUE SEJA FRUTO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 63 DA LEI Nº 11.343/2006 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0010702-52.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 03.05.2021) – grifei. Assim, decreto o perdimento do dinheiro apreendido em favor da União, nos termos do artigo 63 da Lei n. 11.343/2006. Provimentos Finais 1. Cientifique-se o réu de que a pena de multa deverá ser paga em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. 2. Após o trânsito em julgado da sentença: 2.1. Providencie-se o cálculo da pena de multa. 2.2. Se houver a quitação da pena de multa no prazo legal de dez dias, por brevidade, as declaro extintas pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo; 2.3. Se decorrer o prazo de dez dias sem o pagamento da pena de multa, por brevidade, as converto em dívida de valor e determino a expedição de Certidões de Penas de Multa Não Pagas. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrer o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução das penas de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento dos boletos das multas originalmente gerados no processo de conhecimento; 2.4. Expeça-se guia de recolhimento; 2.5. Comunique-se ao TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 2.6. Cumpra-se o disposto no artigo 63, §4º, da Lei n. 11.343/2006 em relação ao dinheiro apreendido; e 2.7. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, inclusive quanto à doação/destruição dos utensílios apreendidos. Registre-se. Intimem-se. [1] THUMS, Gilberto e PACHECO FILHO, Vilmar Velho. Leis Antitóxicos - Crimes, Investigação e Processo Análise Comparativa das Leis 6.368/1976 e 10.409/2002. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2004; p.78. Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Carolina Gabriele Spinardi Pinto Juíza de Direito Substituta