Detalhe do processo

0004032-03.2025.8.16.0050

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Bandeirantes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004032-03.2025.8.16.0050 Processo: 0004032-03.2025.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$27.214,40 Autor(s): MARLI GOMES DE PAULA Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por MARLI GOMES DE PAULA em face do BANCO PAN S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que: a) é beneficiária de aposentadoria do INSS e constatou descontos em seu benefício decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado (contrato nº 315616586-6); b) tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito, permanecendo os descontos; c) os descontos indevidos lhe causaram prejuízos materiais e danos morais. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais para o fim de declarar a nulidade da contratação, condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e à inversão do ônus da prova, com a condenação do demandado ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou procuração e documentos nos movs. 1.1 e 1.10. Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 15.1), alegando, em preliminar: a) a inépcia da inicial, sustentando a irregularidade da procuração apresentada pela parte autora; b) perda do objeto em razão da liquidação do contrato; c) a conexão; e, como prejudicial de mérito, alegou a prescrição trienal. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) a contratação do empréstimo consignado foi regularmente realizada e devidamente assinada pela parte autora; b) os valores foram regularmente disponibilizados e inexistiu qualquer irregularidade ou fraude; c) inexistem danos materiais ou morais indenizáveis, devendo ser julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou procuração e documentos (movs. 15.1/15.9). Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 20.1), rechaçando os argumentos deduzidos em defesa. Na sequência, a parte autora pugnou pela realização da prova pericial documental (mov. 26.1), enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 27.1). É o breve relato. Decido. 2. Não sendo o caso de julgamento antecipado, total ou parcial do mérito, passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Com relação às questões processuais pendentes, observa-se que a parte ré arguiu preliminares e prejudiciais de mérito, o que se passa a analisar: - Da preliminar de inépcia da inicial A preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte ré não merece acolhimento, mormente porque a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, apontando, com clareza, os fatos, a causa de pedir e o pedido, que é certo e determinado, permitindo, inclusive, ao réu, o exercício da ampla defesa, como se vê do contido em contestação. A respeito do tema, vejam-se o seguinte julgado: “Agravo de Instrumento. Ação revisional cumulada com repetição de indébito. Inépcia da inicial. Inocorrência. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Hipossuficiência técnica. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Recurso não provido. 1. "Não é genérico o pedido que permite a plena compreensão do seu alcance e o regular exercício da ampla defesa." (TJPR - AI n.1.459.598-5. 13ª CCv - Rel. Des. Coimbra de Moura. DJ 16/02/2016). 2. Evidenciados os requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, deve ser mantida a inversão do ônus probatório. (TJPR - 16ª C. Cível - AI - 1519425-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 06.07.2016). Ademais, quanto à alegação de irregularidades no instrumento procuratório apresentado, a priori, este se encontra em consonância com a legislação vigente (CPC, art. 105), porquanto incumbe ao outorgante, caso entenda necessário, restringir os poderes a serem outorgados, não se tratando de norma cogente. Do referido documento, constata-se haver poderes gerais para foro, acrescido de outros especiais, tais como “receber e dar quitação”, “desistir”, “transigir”, cumprindo o disposto no art. 105 e parágrafos do Código de Processo Civil. Trata-se, pois, de ato personalíssimo, cumprindo ao outorgante delimitar os poderes a serem conferidos, não cabendo à ré questioná-los. Assim, rejeito a preliminar arguida. - Da preliminar de ausência de interesse processual Sustentou a parte ré, em preliminar, a ausência de interesse processual, afirmando que a parte autora não procurou solucionar a questão discutida nos autos administrativamente. No que se refere ao interesse de agir, caracteriza-se, tal condição da ação pela necessidade da prestação da tutela jurisdicional, instrumentalizada pelo meio adequado, a fim de se garantir o resultado útil visado, do ponto de vista processual, como ensinam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini (Curso Avançado de Processo Civil, Revista dos Tribunais, 5ª edição, p. 128). Outrossim, segundo entendimento pacífico da jurisprudência, o ajuizamento de demanda judicial prescinde de esgotamento da via administrativa. Se assim não fosse, haveria manifesta afronta ao direito constitucional da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Além disso, o término do contrato não induz a perda superveniente do objeto, uma vez que a quitação da avença não afasta a possibilidade de controle jurisdicional acerca da existência, validade e regularidade da relação jurídica discutida nos autos. Persiste, portanto, o interesse processual da parte autora, especialmente porque os efeitos produzidos durante a vigência contratual podem ensejar a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição de valores eventualmente descontados de forma indevida e a reparação dos danos alegadamente suportados. Desta forma, rejeito tal preliminar. - Da alegação de conexão Alegou a parte ré a litispendência e, alternativamente, que se faz necessária a conexão do presente feito com os Autos nº. 0003836-33.2025.8.16.0050, que tramitam nesta Comarca, em que a parte autora questiona descontos decorrentes de contratos diversos. Pretende, inicialmente, a extinção do presente feito, e, não sendo o caso, o julgamento em conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes. Sem razão o réu. Isso porque, não obstante a identidade entre as narrativas articuladas nas iniciais, é certo que as citadas ações possuem contratos distintos, inexistindo, portanto, identidade de pedido e da causa de pedir e, por consequência, litispendência ou conexão. A propósito: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONEXÃO. MÚLTIPLAS AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES TENDO COMO OBJETO CONTRATOS DE MÚTUO AVERBADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE E RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012212-34.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 30.05.2022) “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSEPROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCESSÃO DA BENESSE. CONEXÃO ENTRE AÇÕES DECLARATÓRIAS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. INEXISTÊNCIA. PROCESSOS QUE DISCUTEM A CONTRATAÇÃO E O RECEBIMENTO DE VALORES EMPRESTADOS REFERENTES A CONTRATOS DISTINTOS, FIRMADOS EM ÉPOCAS DIVERSAS. DIFERENTES RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS AÇÕES. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES A FIM DE JUSTIFICAR A REUNIÃO DOS PROCESSOS. AÇÕES QUE DEVEM SER ANALISADAS COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DE CADA CONTRATAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE JULGAMENTO IMEDIATO. ART. 1.013, § 3º DO CPC. CAUSA MADURA. CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO RÉU. CONTRATO DEVIDAMENTE SUBSCRITO PELA PARTE AUTORA. AUSENTES INDÍCIOS DE FRAUDE E DISCREPÂNCIA RELEVANTES ENTRE A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO E NO DOCUMENTO OFICIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, ADEMAIS, COMPROVOU O PAGAMENTO DOS VALORES EMPRESTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. VALIDADE DO CONTRATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, DESCONSTITUINDO AS ALEGAÇÕES FEITAS NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA QUE SEJA CASSADA A SENTENÇA E, COM BASE NO ART. 1.013, § 3º, DO CPC, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0016319-28.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 29.08.2022) Rejeito mais essa preliminar. - Da aplicação da prescrição e decadência Pugnou o banco réu pela extinção do feito, ante a decadência do direito da parte autora pleitear acerca de vícios no produto ou serviço prestado pela ré, nos termos do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Sem razão, contudo. Explico. Trata-se o presente caso de ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e danos morais, cuja pretensão da parte autora é a restituição de valores indevidamente debitados em seu benefício previdenciário cumulada com pedido de indenização por dano moral, que se rege pelo instituto da prescrição e, não da decadência. Desta feita, configurada a relação de consumo e, em sendo a pretensão formulada com base em fato do serviço, deve submeter-se às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 27 a aplicação do prazo prescricional quinquenal para reparação de danos. A respeito, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. PRELIMINARES. DAS CONTRARRAZÕES. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26, DO CDC. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA ÚLTIMA PARCELA. PRAZO QUINQUENALART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DO RECURSO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DO MÉRITO. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. ENTENDIMENTO DESTA 13ª CÂMARA CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RMC. PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. VONTADE CORROBORADA PELA AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA OUTROS FINS. VIOLAÇÃO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO AO STATU QUO ANTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO QUANTO AO VALOR EXCEDENTE DESCONTADO A TÍTULO DE ‘RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL’. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em aplicação do art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, pois “não se trata de discussão acerca da prestação de serviço bancário, mas sim da irregularidade do contrato celebrado, de modo que o prazo aplicável será o descrito na legislação civil.” (TJPR - 14ª C. Cível - 0042236-74.2018.8.16.0014 - Londrina -Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres -J. 19.06.2019).2. Conforme a tese fixada no IRDR 1.746.707-5/TJPR, aplica-se na presente modalidade contratual o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da última parcela do contrato objeto da demanda.3.É suficiente a decisão que, embora sucinta, rejeita a alegação da parte, não havendo que se falar em fundamentação ausente.4. “[...] Embora conste da nomenclatura do instrumento contratual que se trata de um “Termo De Adesão Cartão De Crédito Consignado Emitido Pelo Banco Bmg S.A E Autorização Para Desconto Em Folha De Pagamento”, não há informação suficiente ao consumidor sobre a operação de crédito que está sendo firmada, pois, da leitura do instrumento contratual não fica claro qual a sua natureza, se consiste em empréstimo pessoal consignado ou se consiste em contratação de cartão de crédito com garantia do pagamento do valor mínimo da fatura consignado no benefício previdenciário” (TJPR - 13ª C. Cível - 0001544-04.2020.8.16.0001 - Curitiba -Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro -J. 27.11.2020).5. A fixação dos danos morais deve, ao mesmo tempo, compensar o sofrimento do lesado e servir de punição ao ofensor, não podendo configurar fonte de enriquecimento ou quantia inexpressiva, observando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ficando estabelecido o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para o presente caso, em observância aos precedentes desta 13ª Câmara.Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 13ª C.Cível - 0011195-41.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS, EM DOBRO (ART. 42, §ÚNICO, CDC), AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ALÉM DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE AMBAS PARTES. APELO – BANCO CETELEM S.A: PRELIMINAR - DECADÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL – INAPLICABILIDADE DO CONTIDO NO ART. 26, II, DO CDC, PORQUANTO NÃO SE TRATA DE RECLAMAÇÃO SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO EM SI, MAS DA DISCUSSÃO SOBRE A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6°, INC. III, DO CDC) – INSTRUMENTO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO À CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELO AUTOR E QUE TRAZ TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA CONCESSÃO DO CRÉDITO E ABATIMENTO DO VALOR DEVIDO. RECURSO ADESIVO – SEBASTIÃO BORGES DA SILVA – PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0042236-74.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 19.06.2019) Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, tem-se que ele inicia na data do vencimento da última parcela do contrato objeto da demanda, ou seja, na data do último desconto realizado junto ao benefício previdenciário da parte autora, conforme entendimento do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019) Na mesma linha, vem decidindo este e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DECISÃO QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO AGRAVANTE. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LESÃO QUE SE RENOVA A CADA DESCONTO INDEVIDO. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. MARCO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. CASO CONCRETO. CONTRATO EM VIGÊNCIA. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. PRECEDENTES. IRDR Nº 1.746.707-5. TEMA 012.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0054432-84.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 23.03.2020) Assim, tendo em conta que os descontos ocorreram até o mês de junho do ano de 2021 (mov. 1.10, fls. 4), não há que se falar em decurso de lapso temporal suficiente a inviabilizar a pretensão da autora, razão pela qual, rejeito a prejudicial de mérito arguida. 4. No mais, o processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, de forma que, declaro saneado o feito. 5. Com relação às questões de fato controvertidas, estas se resumem, dentre outras, nas seguintes: a) a realização do negócio jurídico entre as partes; b) a anuência da autora; c) a legalidade dos descontos sofridos pela autora; d) a existência dos supostos atos ilícitos praticados pelo réu; e) a existência de danos morais e seu respectivo quantum; f) o recebimento de valores pela autora. 6. Com relação aos meios de prova, defiro o pedido de produção da prova pericial documentoscópica - para se aferir a titularidade da digital aposta no contrato - e documental, sendo estas suficientes para a comprovação dos pontos controvertidos. 6.1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o extrato de sua conta bancária indicada pela ré no comprovante de depósito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A propósito: “a.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; a.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos” (CPC, art. 369).” (ProAfR no REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020) 7. Quanto ao ônus da prova, observa-se que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Conforme averba Rizzzato Nunes: “(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc.” (Curso de Direito do Consumidor. Saraiva: 2004, p. 731). Daí que, no presente caso observo a hipossuficiência técnica e financeira do consumidor, razão pela qual inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, juntamente com a Súmula 297 do STJ. 8. Quanto ao ônus financeiro da prova, nos termos do art. 95 do CPC, uma vez que a prova pericial foi requerida pela parte autora, deverá ser por esta custeada, ressaltando que a parte cabível ao autor deverá ser paga ao final, pelo vencido ou pelo Estado, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. 9. Para a realização da perícia técnica nomeio como perito o Sr. Charles Henrique Hillebrand, inscrita no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a fé de seu grau. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 9.1. Desde já, fixo os honorários do perito nomeado, tendo em vista a condição da parte autora de beneficiária da gratuidade da justiça em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), justificando-se o referido valor pelos seguintes motivos: a) complexidade da perícia; b) dificuldade em nomeação de peritos especializados nesta Comarca; e, c) existência de previsão legal autorizando, de forma excepcional a majoração dos honorários periciais (Art. 2º, §4º, Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça). 10. Intimem-se as partes acerca da nomeação, na forma do §1º, do art. 465, do Código de Processo Civil. 11. Em seguida, intime-se o Sr. Perito para manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os documentos necessários para a prática do ato. 12. Havendo aceitação, o Sr. Perito deverá indicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (CPC, art. 466, § 2º). 13. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único, do artigo 477, do CPC. 14. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor MARLI GOMES DE PAULA

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS JOSÉ MARTINS SANCHES

OAB: 74656/PR

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 90005/PR
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Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004032-03.2025.8.16.0050 Processo: 0004032-03.2025.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$27.214,40 Autor(s): MARLI GOMES DE PAULA Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por MARLI GOMES DE PAULA em face do BANCO PAN S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que: a) é beneficiária de aposentadoria do INSS e constatou descontos em seu benefício decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado (contrato nº 315616586-6); b) tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito, permanecendo os descontos; c) os descontos indevidos lhe causaram prejuízos materiais e danos morais. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais para o fim de declarar a nulidade da contratação, condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e à inversão do ônus da prova, com a condenação do demandado ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou procuração e documentos nos movs. 1.1 e 1.10. Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 15.1), alegando, em preliminar: a) a inépcia da inicial, sustentando a irregularidade da procuração apresentada pela parte autora; b) perda do objeto em razão da liquidação do contrato; c) a conexão; e, como prejudicial de mérito, alegou a prescrição trienal. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) a contratação do empréstimo consignado foi regularmente realizada e devidamente assinada pela parte autora; b) os valores foram regularmente disponibilizados e inexistiu qualquer irregularidade ou fraude; c) inexistem danos materiais ou morais indenizáveis, devendo ser julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou procuração e documentos (movs. 15.1/15.9). Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 20.1), rechaçando os argumentos deduzidos em defesa. Na sequência, a parte autora pugnou pela realização da prova pericial documental (mov. 26.1), enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 27.1). É o breve relato. Decido. 2. Não sendo o caso de julgamento antecipado, total ou parcial do mérito, passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Com relação às questões processuais pendentes, observa-se que a parte ré arguiu preliminares e prejudiciais de mérito, o que se passa a analisar: - Da preliminar de inépcia da inicial A preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte ré não merece acolhimento, mormente porque a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, apontando, com clareza, os fatos, a causa de pedir e o pedido, que é certo e determinado, permitindo, inclusive, ao réu, o exercício da ampla defesa, como se vê do contido em contestação. A respeito do tema, vejam-se o seguinte julgado: “Agravo de Instrumento. Ação revisional cumulada com repetição de indébito. Inépcia da inicial. Inocorrência. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Hipossuficiência técnica. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Recurso não provido. 1. "Não é genérico o pedido que permite a plena compreensão do seu alcance e o regular exercício da ampla defesa." (TJPR - AI n.1.459.598-5. 13ª CCv - Rel. Des. Coimbra de Moura. DJ 16/02/2016). 2. Evidenciados os requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, deve ser mantida a inversão do ônus probatório. (TJPR - 16ª C. Cível - AI - 1519425-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 06.07.2016). Ademais, quanto à alegação de irregularidades no instrumento procuratório apresentado, a priori, este se encontra em consonância com a legislação vigente (CPC, art. 105), porquanto incumbe ao outorgante, caso entenda necessário, restringir os poderes a serem outorgados, não se tratando de norma cogente. Do referido documento, constata-se haver poderes gerais para foro, acrescido de outros especiais, tais como “receber e dar quitação”, “desistir”, “transigir”, cumprindo o disposto no art. 105 e parágrafos do Código de Processo Civil. Trata-se, pois, de ato personalíssimo, cumprindo ao outorgante delimitar os poderes a serem conferidos, não cabendo à ré questioná-los. Assim, rejeito a preliminar arguida. - Da preliminar de ausência de interesse processual Sustentou a parte ré, em preliminar, a ausência de interesse processual, afirmando que a parte autora não procurou solucionar a questão discutida nos autos administrativamente. No que se refere ao interesse de agir, caracteriza-se, tal condição da ação pela necessidade da prestação da tutela jurisdicional, instrumentalizada pelo meio adequado, a fim de se garantir o resultado útil visado, do ponto de vista processual, como ensinam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini (Curso Avançado de Processo Civil, Revista dos Tribunais, 5ª edição, p. 128). Outrossim, segundo entendimento pacífico da jurisprudência, o ajuizamento de demanda judicial prescinde de esgotamento da via administrativa. Se assim não fosse, haveria manifesta afronta ao direito constitucional da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Além disso, o término do contrato não induz a perda superveniente do objeto, uma vez que a quitação da avença não afasta a possibilidade de controle jurisdicional acerca da existência, validade e regularidade da relação jurídica discutida nos autos. Persiste, portanto, o interesse processual da parte autora, especialmente porque os efeitos produzidos durante a vigência contratual podem ensejar a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição de valores eventualmente descontados de forma indevida e a reparação dos danos alegadamente suportados. Desta forma, rejeito tal preliminar. - Da alegação de conexão Alegou a parte ré a litispendência e, alternativamente, que se faz necessária a conexão do presente feito com os Autos nº. 0003836-33.2025.8.16.0050, que tramitam nesta Comarca, em que a parte autora questiona descontos decorrentes de contratos diversos. Pretende, inicialmente, a extinção do presente feito, e, não sendo o caso, o julgamento em conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes. Sem razão o réu. Isso porque, não obstante a identidade entre as narrativas articuladas nas iniciais, é certo que as citadas ações possuem contratos distintos, inexistindo, portanto, identidade de pedido e da causa de pedir e, por consequência, litispendência ou conexão. A propósito: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONEXÃO. MÚLTIPLAS AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES TENDO COMO OBJETO CONTRATOS DE MÚTUO AVERBADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE E RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012212-34.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 30.05.2022) “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSEPROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCESSÃO DA BENESSE. CONEXÃO ENTRE AÇÕES DECLARATÓRIAS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. INEXISTÊNCIA. PROCESSOS QUE DISCUTEM A CONTRATAÇÃO E O RECEBIMENTO DE VALORES EMPRESTADOS REFERENTES A CONTRATOS DISTINTOS, FIRMADOS EM ÉPOCAS DIVERSAS. DIFERENTES RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS AÇÕES. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES A FIM DE JUSTIFICAR A REUNIÃO DOS PROCESSOS. AÇÕES QUE DEVEM SER ANALISADAS COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DE CADA CONTRATAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE JULGAMENTO IMEDIATO. ART. 1.013, § 3º DO CPC. CAUSA MADURA. CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO RÉU. CONTRATO DEVIDAMENTE SUBSCRITO PELA PARTE AUTORA. AUSENTES INDÍCIOS DE FRAUDE E DISCREPÂNCIA RELEVANTES ENTRE A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO E NO DOCUMENTO OFICIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, ADEMAIS, COMPROVOU O PAGAMENTO DOS VALORES EMPRESTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. VALIDADE DO CONTRATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, DESCONSTITUINDO AS ALEGAÇÕES FEITAS NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA QUE SEJA CASSADA A SENTENÇA E, COM BASE NO ART. 1.013, § 3º, DO CPC, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0016319-28.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 29.08.2022) Rejeito mais essa preliminar. - Da aplicação da prescrição e decadência Pugnou o banco réu pela extinção do feito, ante a decadência do direito da parte autora pleitear acerca de vícios no produto ou serviço prestado pela ré, nos termos do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Sem razão, contudo. Explico. Trata-se o presente caso de ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e danos morais, cuja pretensão da parte autora é a restituição de valores indevidamente debitados em seu benefício previdenciário cumulada com pedido de indenização por dano moral, que se rege pelo instituto da prescrição e, não da decadência. Desta feita, configurada a relação de consumo e, em sendo a pretensão formulada com base em fato do serviço, deve submeter-se às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 27 a aplicação do prazo prescricional quinquenal para reparação de danos. A respeito, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. PRELIMINARES. DAS CONTRARRAZÕES. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26, DO CDC. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA ÚLTIMA PARCELA. PRAZO QUINQUENALART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DO RECURSO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DO MÉRITO. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. ENTENDIMENTO DESTA 13ª CÂMARA CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RMC. PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. VONTADE CORROBORADA PELA AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA OUTROS FINS. VIOLAÇÃO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO AO STATU QUO ANTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO QUANTO AO VALOR EXCEDENTE DESCONTADO A TÍTULO DE ‘RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL’. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em aplicação do art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, pois “não se trata de discussão acerca da prestação de serviço bancário, mas sim da irregularidade do contrato celebrado, de modo que o prazo aplicável será o descrito na legislação civil.” (TJPR - 14ª C. Cível - 0042236-74.2018.8.16.0014 - Londrina -Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres -J. 19.06.2019).2. Conforme a tese fixada no IRDR 1.746.707-5/TJPR, aplica-se na presente modalidade contratual o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da última parcela do contrato objeto da demanda.3.É suficiente a decisão que, embora sucinta, rejeita a alegação da parte, não havendo que se falar em fundamentação ausente.4. “[...] Embora conste da nomenclatura do instrumento contratual que se trata de um “Termo De Adesão Cartão De Crédito Consignado Emitido Pelo Banco Bmg S.A E Autorização Para Desconto Em Folha De Pagamento”, não há informação suficiente ao consumidor sobre a operação de crédito que está sendo firmada, pois, da leitura do instrumento contratual não fica claro qual a sua natureza, se consiste em empréstimo pessoal consignado ou se consiste em contratação de cartão de crédito com garantia do pagamento do valor mínimo da fatura consignado no benefício previdenciário” (TJPR - 13ª C. Cível - 0001544-04.2020.8.16.0001 - Curitiba -Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro -J. 27.11.2020).5. A fixação dos danos morais deve, ao mesmo tempo, compensar o sofrimento do lesado e servir de punição ao ofensor, não podendo configurar fonte de enriquecimento ou quantia inexpressiva, observando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ficando estabelecido o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para o presente caso, em observância aos precedentes desta 13ª Câmara.Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 13ª C.Cível - 0011195-41.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS, EM DOBRO (ART. 42, §ÚNICO, CDC), AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ALÉM DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE AMBAS PARTES. APELO – BANCO CETELEM S.A: PRELIMINAR - DECADÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL – INAPLICABILIDADE DO CONTIDO NO ART. 26, II, DO CDC, PORQUANTO NÃO SE TRATA DE RECLAMAÇÃO SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO EM SI, MAS DA DISCUSSÃO SOBRE A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6°, INC. III, DO CDC) – INSTRUMENTO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO À CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELO AUTOR E QUE TRAZ TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA CONCESSÃO DO CRÉDITO E ABATIMENTO DO VALOR DEVIDO. RECURSO ADESIVO – SEBASTIÃO BORGES DA SILVA – PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0042236-74.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 19.06.2019) Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, tem-se que ele inicia na data do vencimento da última parcela do contrato objeto da demanda, ou seja, na data do último desconto realizado junto ao benefício previdenciário da parte autora, conforme entendimento do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019) Na mesma linha, vem decidindo este e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DECISÃO QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO AGRAVANTE. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LESÃO QUE SE RENOVA A CADA DESCONTO INDEVIDO. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. MARCO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. CASO CONCRETO. CONTRATO EM VIGÊNCIA. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. PRECEDENTES. IRDR Nº 1.746.707-5. TEMA 012.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0054432-84.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 23.03.2020) Assim, tendo em conta que os descontos ocorreram até o mês de junho do ano de 2021 (mov. 1.10, fls. 4), não há que se falar em decurso de lapso temporal suficiente a inviabilizar a pretensão da autora, razão pela qual, rejeito a prejudicial de mérito arguida. 4. No mais, o processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, de forma que, declaro saneado o feito. 5. Com relação às questões de fato controvertidas, estas se resumem, dentre outras, nas seguintes: a) a realização do negócio jurídico entre as partes; b) a anuência da autora; c) a legalidade dos descontos sofridos pela autora; d) a existência dos supostos atos ilícitos praticados pelo réu; e) a existência de danos morais e seu respectivo quantum; f) o recebimento de valores pela autora. 6. Com relação aos meios de prova, defiro o pedido de produção da prova pericial documentoscópica - para se aferir a titularidade da digital aposta no contrato - e documental, sendo estas suficientes para a comprovação dos pontos controvertidos. 6.1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o extrato de sua conta bancária indicada pela ré no comprovante de depósito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A propósito: “a.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; a.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos” (CPC, art. 369).” (ProAfR no REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020) 7. Quanto ao ônus da prova, observa-se que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Conforme averba Rizzzato Nunes: “(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc.” (Curso de Direito do Consumidor. Saraiva: 2004, p. 731). Daí que, no presente caso observo a hipossuficiência técnica e financeira do consumidor, razão pela qual inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, juntamente com a Súmula 297 do STJ. 8. Quanto ao ônus financeiro da prova, nos termos do art. 95 do CPC, uma vez que a prova pericial foi requerida pela parte autora, deverá ser por esta custeada, ressaltando que a parte cabível ao autor deverá ser paga ao final, pelo vencido ou pelo Estado, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. 9. Para a realização da perícia técnica nomeio como perito o Sr. Charles Henrique Hillebrand, inscrita no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a fé de seu grau. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 9.1. Desde já, fixo os honorários do perito nomeado, tendo em vista a condição da parte autora de beneficiária da gratuidade da justiça em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), justificando-se o referido valor pelos seguintes motivos: a) complexidade da perícia; b) dificuldade em nomeação de peritos especializados nesta Comarca; e, c) existência de previsão legal autorizando, de forma excepcional a majoração dos honorários periciais (Art. 2º, §4º, Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça). 10. Intimem-se as partes acerca da nomeação, na forma do §1º, do art. 465, do Código de Processo Civil. 11. Em seguida, intime-se o Sr. Perito para manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os documentos necessários para a prática do ato. 12. Havendo aceitação, o Sr. Perito deverá indicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (CPC, art. 466, § 2º). 13. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único, do artigo 477, do CPC. 14. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito