Detalhe do processo

0004030-33.2025.8.16.0050

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Bandeirantes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004030-33.2025.8.16.0050 Processo: 0004030-33.2025.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$27.387,20 Autor(s): MARLI GOMES DE PAULA Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por MARLI GOMES DE PAULA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que: a) é beneficiária da Previdência Social e foram realizados descontos em seu benefício decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado (n. 000000 000000 065377 62); b) tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito; c) os descontos indevidos ocasionaram-lhe prejuízos materiais e danos morais. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais para o fim de declarar a nulidade do contrato, determinar a repetição do indébito, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou procuração e documentos nos movs. 1.1 e 1.10. Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 14.1), alegando, no mérito, que: a) a contratação foi regularmente celebrada, mediante assinatura a rogo; b) houve efetiva disponibilização do valor do empréstimo na conta da autora, tratando-se de refinanciamento do contrato nº 0006464074, originando o contrato nº 0006537762; c) inexistem ato ilícito, dano moral ou direito à repetição do indébito, requerendo, subsidiariamente, a compensação dos valores eventualmente devidos. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou procuração e documentos (movs. 14.2 a 14.9). Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 18.1), rechaçando os argumentos deduzidos em defesa. Na sequência, a parte autora pugnou pela realização de perícia nos contratos originais, enquanto a parte ré se manteve inerte (movs. 21 e 20). É o breve relato. Decido. 2. Não sendo o caso de julgamento antecipado, total ou parcial do mérito, passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Com relação às questões processuais pendentes, observa-se que a parte ré não arguiu preliminares e prejudiciais de mérito. No mais, o processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, motivo pelo qual, declaro saneado o feito. 4. Com relação às questões de fato controvertidas, estas se resumem, dentre outras, nas seguintes: a) a realização do negócio jurídico entre as partes; b) a anuência da autora; c) a legalidade dos descontos sofridos pela autora; d) a existência dos supostos atos ilícitos praticados pelo réu; e) a existência de danos morais e seu respectivo quantum; f) o recebimento de valores pela autora. 5. Com relação aos meios de prova, defiro o pedido de produção da prova pericial documentoscópica - para se aferir a titularidade da digital aposta no contrato - e documental, sendo estas suficientes para a comprovação dos pontos controvertidos. 5.1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o extrato de sua conta bancária indicada pelo réu no comprovante de depósito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A propósito: “a.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; a.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos” (CPC, art. 369).” (ProAfR no REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020) 6. Quanto ao ônus da prova, constata-se que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Conforme averba Rizzzato Nunes: “(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc.” (Curso de Direito do Consumidor. Saraiva: 2004, p. 731). Daí que, no presente caso observa-se a hipossuficiência técnica e financeira do consumidor, razão pela qual, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, juntamente com a Súmula 297 do STJ. 7. Quanto ao ônus financeiro da prova, nos termos do art. 95 do CPC, uma vez que a prova pericial foi requerida pela autora, deverá ser por esta custeada, ressaltando que a parte cabível à demandante deverá ser paga ao final, pelo vencido ou pelo Estado, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. 8. Para a realização da perícia técnica nomeio como perito o Sr. Charles Henrique Hillebrand, inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a fé de seu grau. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 8.1. Desde já, fixo os honorários do perito nomeado, tendo em vista a condição da parte autora de beneficiária da gratuidade da justiça em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), justificando-se o referido valor pelos seguintes motivos: a) complexidade da perícia; b) dificuldade em nomeação de peritos especializados nesta Comarca; e, c) existência de previsão legal autorizando, de forma excepcional a majoração dos honorários periciais (Art. 2º, §4º, Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça). 9. Intimem-se as partes acerca da nomeação, na forma do §1º, do art. 465, do Código de Processo Civil. 10. Em seguida, intime-se o Sr. Perito para manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os documentos necessários para a prática do ato. 11. Havendo aceitação, o Sr. Perito deverá indicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (CPC, art. 466, § 2º). 12. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único, do artigo 477, do CPC. 13. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Autor MARLI GOMES DE PAULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARTHUR SAMPAIO SÁ MAGALHÃES

OAB: 37893/BA

LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO

OAB: 36592/BA

VINICIUS JOSÉ MARTINS SANCHES

OAB: 74656/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004030-33.2025.8.16.0050 Processo: 0004030-33.2025.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$27.387,20 Autor(s): MARLI GOMES DE PAULA Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por MARLI GOMES DE PAULA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que: a) é beneficiária da Previdência Social e foram realizados descontos em seu benefício decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado (n. 000000 000000 065377 62); b) tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito; c) os descontos indevidos ocasionaram-lhe prejuízos materiais e danos morais. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais para o fim de declarar a nulidade do contrato, determinar a repetição do indébito, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou procuração e documentos nos movs. 1.1 e 1.10. Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 14.1), alegando, no mérito, que: a) a contratação foi regularmente celebrada, mediante assinatura a rogo; b) houve efetiva disponibilização do valor do empréstimo na conta da autora, tratando-se de refinanciamento do contrato nº 0006464074, originando o contrato nº 0006537762; c) inexistem ato ilícito, dano moral ou direito à repetição do indébito, requerendo, subsidiariamente, a compensação dos valores eventualmente devidos. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou procuração e documentos (movs. 14.2 a 14.9). Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 18.1), rechaçando os argumentos deduzidos em defesa. Na sequência, a parte autora pugnou pela realização de perícia nos contratos originais, enquanto a parte ré se manteve inerte (movs. 21 e 20). É o breve relato. Decido. 2. Não sendo o caso de julgamento antecipado, total ou parcial do mérito, passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Com relação às questões processuais pendentes, observa-se que a parte ré não arguiu preliminares e prejudiciais de mérito. No mais, o processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, motivo pelo qual, declaro saneado o feito. 4. Com relação às questões de fato controvertidas, estas se resumem, dentre outras, nas seguintes: a) a realização do negócio jurídico entre as partes; b) a anuência da autora; c) a legalidade dos descontos sofridos pela autora; d) a existência dos supostos atos ilícitos praticados pelo réu; e) a existência de danos morais e seu respectivo quantum; f) o recebimento de valores pela autora. 5. Com relação aos meios de prova, defiro o pedido de produção da prova pericial documentoscópica - para se aferir a titularidade da digital aposta no contrato - e documental, sendo estas suficientes para a comprovação dos pontos controvertidos. 5.1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o extrato de sua conta bancária indicada pelo réu no comprovante de depósito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A propósito: “a.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; a.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos” (CPC, art. 369).” (ProAfR no REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020) 6. Quanto ao ônus da prova, constata-se que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Conforme averba Rizzzato Nunes: “(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc.” (Curso de Direito do Consumidor. Saraiva: 2004, p. 731). Daí que, no presente caso observa-se a hipossuficiência técnica e financeira do consumidor, razão pela qual, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, juntamente com a Súmula 297 do STJ. 7. Quanto ao ônus financeiro da prova, nos termos do art. 95 do CPC, uma vez que a prova pericial foi requerida pela autora, deverá ser por esta custeada, ressaltando que a parte cabível à demandante deverá ser paga ao final, pelo vencido ou pelo Estado, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. 8. Para a realização da perícia técnica nomeio como perito o Sr. Charles Henrique Hillebrand, inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a fé de seu grau. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 8.1. Desde já, fixo os honorários do perito nomeado, tendo em vista a condição da parte autora de beneficiária da gratuidade da justiça em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), justificando-se o referido valor pelos seguintes motivos: a) complexidade da perícia; b) dificuldade em nomeação de peritos especializados nesta Comarca; e, c) existência de previsão legal autorizando, de forma excepcional a majoração dos honorários periciais (Art. 2º, §4º, Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça). 9. Intimem-se as partes acerca da nomeação, na forma do §1º, do art. 465, do Código de Processo Civil. 10. Em seguida, intime-se o Sr. Perito para manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os documentos necessários para a prática do ato. 11. Havendo aceitação, o Sr. Perito deverá indicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (CPC, art. 466, § 2º). 12. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único, do artigo 477, do CPC. 13. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito