0004029-89.2025.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004029-89.2025.8.16.0004 Processo: 0004029-89.2025.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.200,00 Requerente(s): ROSE NEIDE FERREIRA DE LIMA (RG: 92041840 SSP/PR e CPF/CNPJ: 046.020.509-99) RUA na Rua Vitorio Steven n º 520 , 520 - CIDADE INDUSTRIAL - CURITIBA/PR - CEP: 81..17-0-6 - E-mail: neide.valentina99@gmail.com - Telefone(s): (99) 9557-859 Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) 1Rua Engenheiros Rebouças, 1376 SANEPAR - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-900 Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Avenida João Gualberto, 241 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Rose Neide Ferreira de Lima em face da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR e do Município de Curitiba. A autora sustenta, em síntese, que sofreu queda ao pisar em tampa de bueiro que se deslocou em via pública, ocasionando lesões físicas, afastamento temporário de suas atividades laborais e posterior demissão. Alega, ainda, redução de sua capacidade laborativa e requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais e pensão mensal. 2. A SANEPAR apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. Conforme entendimento consolidado, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação deve ocorrer a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, em análise abstrata, sem incursão aprofundada no mérito da demanda. No caso dos autos, a autora atribui expressamente aos réus a responsabilidade pela manutenção do equipamento que teria dado causa ao acidente, sustentando a ocorrência de falha na prestação do serviço público. Nesse contexto, a alegação defensiva de que o bueiro em questão não integraria a esfera de responsabilidade da SANEPAR não constitui matéria de ordem estritamente processual, mas sim questão diretamente vinculada ao mérito da demanda, porquanto demanda análise aprofundada acerca da natureza do equipamento, da titularidade do serviço e da existência, ou não, de nexo causal entre a conduta atribuída e o dano alegado. Dito de outro modo, a eventual demonstração de que a estrutura envolvida no acidente não se insere na esfera de atribuição da requerida não afasta, de plano, sua legitimidade passiva, mas sim conduz ao reconhecimento de ausência de responsabilidade, o que diz respeito ao próprio mérito da controvérsia. Assim, considerando que há imputação direta de conduta à ré na narrativa inicial, resta configurada sua legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Restou controvertido nos autos: i) a existência de falha na sinalização e/ou segurança do local; ii) a natureza da estrutura envolvida no acidente e a responsabilidade por sua manutenção; iii) a presença de nexo causal entre a conduta imputada aos réus e o evento danoso; iv) a existência e extensão da lesão sofrida pela autora; v) a existência e extensão dos danos alegados (materiais, morais e eventual incapacidade laborativa). Tendo em vista que as elucidações a serem deslindadas pelos depoimentos pessoais das partes e pelas inquirições testemunhais servirão à verificação acerca da necessidade de elaboração de laudo pericial, promovo excepcional alteração da ordem de produção de prova inserta 361 do Código de Processo Civil. Quanto a possibilidade de inversão dos atos processuais, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ANTES DA ENTREGA DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. FACULDADE DE QUE GOZA O MAGISTRADO DE INVERTER A ORDEM DE PRODUÇÃO DAS PROVAS DE ACORDO COM A NECESSIDADE DO CASO. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, VI, DO NCPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. - Nos termos do art. 139, VI, do NCPC, ao Magistrado é conferida a faculdade de “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.- Perfeitamente possível que a prova oral seja realizada antes da entrega do laudo pericial, porquanto o transcurso do tempo prejudica a lembrança dos fatos pelas testemunhas.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0061823-90.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 03.06.2020). Ressalte-se que, na hipótese dos autos, faz-se necessário, prefacialmente, averiguar sobre o nexo causal entre a conduta das requeridas e a suposta queda sofrida pela autora para, somente com esta comprovação, determinar-se a produção de laudo pericial para aferir a existência de danos materiais e morais e a sua extensão. 3. Assim, defiro o pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas a serem arroladas no prazo de 10 (dez) dias ou apresentadas em audiência independentemente de intimação, devendo ser requisitadas para apresentação aquelas que forem servidoras. 3.1. Conforme disposição do artigo 34 da Lei 9099/95, as testemunhas serão, no máximo, 3 (três) para cada parte, e, quanto à sua intimação, os procuradores das partes darão cumprimento ao disposto no artigo 455, caput, do CPC, cabendo informar eventual necessidade de intimação pela via judicial, nos moldes do parágrafo 4º do mesmo artigo, no prazo de 10 (dez) dias. 3.1.1. Neste caso, intimem-se, além das partes, também a(s) testemunha(s) indicada(s). 4. Nos termos da Resolução nº 354/2020 do CNJ, c/c a Instrução Normativa Conjunta nº 106/2022 - GP / GCJ do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a audiência será presencial. 4.1. Fica desde logo deferido o acesso telepresencial às partes, procuradores e testemunhas, caso assim pretendam e sob sua responsabilidade, conforme link a ser disponibilizado nos autos pela Secretaria, passando o ato ao formato híbrido. 5. Assim, à Secretaria para que designe data e horário para a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça – TEAMS. 5.1. Saliento, desde logo, que, para participar do ato, as partes, seus advogados e testemunhas arroladas deverão promover previamente o download do aplicativo, seja no computador ou no celular, de forma a permitir o acesso no dia e horário designados. 5.2. Ainda, se faz necessário que os advogados informem nos autos seus endereços de e-mail e número de celular, bem como das partes e testemunhas. 6. A necessidade de produção de prova pericial será apreciada oportunamente, após a realização da prova oral, caso se revele indispensável ao deslinde da controvérsia. 7. O Ministério Público, em ação de idêntica natureza, já dispensou intervenção na causa, em razão pela qual deixo de determinar a abertura de vista. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Réu MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Autor ROSE NEIDE FERREIRA DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA ZANINI
OAB: 109087/PR
ELIZABET NASCIMENTO
OAB: 12845/PR
JOSIANE BECKER
OAB: 32112/PR
LUCIANO SILVA DE LIMA
OAB: 63354/PR
HENRIQUE DINIZ DA SILVA ROSA
OAB: 132244/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004029-89.2025.8.16.0004 Processo: 0004029-89.2025.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.200,00 Requerente(s): ROSE NEIDE FERREIRA DE LIMA (RG: 92041840 SSP/PR e CPF/CNPJ: 046.020.509-99) RUA na Rua Vitorio Steven n º 520 , 520 - CIDADE INDUSTRIAL - CURITIBA/PR - CEP: 81..17-0-6 - E-mail: neide.valentina99@gmail.com - Telefone(s): (99) 9557-859 Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) 1Rua Engenheiros Rebouças, 1376 SANEPAR - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-900 Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Avenida João Gualberto, 241 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Rose Neide Ferreira de Lima em face da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR e do Município de Curitiba. A autora sustenta, em síntese, que sofreu queda ao pisar em tampa de bueiro que se deslocou em via pública, ocasionando lesões físicas, afastamento temporário de suas atividades laborais e posterior demissão. Alega, ainda, redução de sua capacidade laborativa e requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais e pensão mensal. 2. A SANEPAR apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. Conforme entendimento consolidado, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação deve ocorrer a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, em análise abstrata, sem incursão aprofundada no mérito da demanda. No caso dos autos, a autora atribui expressamente aos réus a responsabilidade pela manutenção do equipamento que teria dado causa ao acidente, sustentando a ocorrência de falha na prestação do serviço público. Nesse contexto, a alegação defensiva de que o bueiro em questão não integraria a esfera de responsabilidade da SANEPAR não constitui matéria de ordem estritamente processual, mas sim questão diretamente vinculada ao mérito da demanda, porquanto demanda análise aprofundada acerca da natureza do equipamento, da titularidade do serviço e da existência, ou não, de nexo causal entre a conduta atribuída e o dano alegado. Dito de outro modo, a eventual demonstração de que a estrutura envolvida no acidente não se insere na esfera de atribuição da requerida não afasta, de plano, sua legitimidade passiva, mas sim conduz ao reconhecimento de ausência de responsabilidade, o que diz respeito ao próprio mérito da controvérsia. Assim, considerando que há imputação direta de conduta à ré na narrativa inicial, resta configurada sua legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Restou controvertido nos autos: i) a existência de falha na sinalização e/ou segurança do local; ii) a natureza da estrutura envolvida no acidente e a responsabilidade por sua manutenção; iii) a presença de nexo causal entre a conduta imputada aos réus e o evento danoso; iv) a existência e extensão da lesão sofrida pela autora; v) a existência e extensão dos danos alegados (materiais, morais e eventual incapacidade laborativa). Tendo em vista que as elucidações a serem deslindadas pelos depoimentos pessoais das partes e pelas inquirições testemunhais servirão à verificação acerca da necessidade de elaboração de laudo pericial, promovo excepcional alteração da ordem de produção de prova inserta 361 do Código de Processo Civil. Quanto a possibilidade de inversão dos atos processuais, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ANTES DA ENTREGA DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. FACULDADE DE QUE GOZA O MAGISTRADO DE INVERTER A ORDEM DE PRODUÇÃO DAS PROVAS DE ACORDO COM A NECESSIDADE DO CASO. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, VI, DO NCPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. - Nos termos do art. 139, VI, do NCPC, ao Magistrado é conferida a faculdade de “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.- Perfeitamente possível que a prova oral seja realizada antes da entrega do laudo pericial, porquanto o transcurso do tempo prejudica a lembrança dos fatos pelas testemunhas.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0061823-90.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 03.06.2020). Ressalte-se que, na hipótese dos autos, faz-se necessário, prefacialmente, averiguar sobre o nexo causal entre a conduta das requeridas e a suposta queda sofrida pela autora para, somente com esta comprovação, determinar-se a produção de laudo pericial para aferir a existência de danos materiais e morais e a sua extensão. 3. Assim, defiro o pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas a serem arroladas no prazo de 10 (dez) dias ou apresentadas em audiência independentemente de intimação, devendo ser requisitadas para apresentação aquelas que forem servidoras. 3.1. Conforme disposição do artigo 34 da Lei 9099/95, as testemunhas serão, no máximo, 3 (três) para cada parte, e, quanto à sua intimação, os procuradores das partes darão cumprimento ao disposto no artigo 455, caput, do CPC, cabendo informar eventual necessidade de intimação pela via judicial, nos moldes do parágrafo 4º do mesmo artigo, no prazo de 10 (dez) dias. 3.1.1. Neste caso, intimem-se, além das partes, também a(s) testemunha(s) indicada(s). 4. Nos termos da Resolução nº 354/2020 do CNJ, c/c a Instrução Normativa Conjunta nº 106/2022 - GP / GCJ do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a audiência será presencial. 4.1. Fica desde logo deferido o acesso telepresencial às partes, procuradores e testemunhas, caso assim pretendam e sob sua responsabilidade, conforme link a ser disponibilizado nos autos pela Secretaria, passando o ato ao formato híbrido. 5. Assim, à Secretaria para que designe data e horário para a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça – TEAMS. 5.1. Saliento, desde logo, que, para participar do ato, as partes, seus advogados e testemunhas arroladas deverão promover previamente o download do aplicativo, seja no computador ou no celular, de forma a permitir o acesso no dia e horário designados. 5.2. Ainda, se faz necessário que os advogados informem nos autos seus endereços de e-mail e número de celular, bem como das partes e testemunhas. 6. A necessidade de produção de prova pericial será apreciada oportunamente, após a realização da prova oral, caso se revele indispensável ao deslinde da controvérsia. 7. O Ministério Público, em ação de idêntica natureza, já dispensou intervenção na causa, em razão pela qual deixo de determinar a abertura de vista. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta