0004028-79.2020.8.16.0069
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cianorte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004028-79.2020.8.16.0069 Processo: 0004028-79.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.063,70 Autor(s): GILBERTO CEZAR LOPES Réu(s): BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc. 01. Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizada por GILBERTO CEZAR LOPES em face de BANCO BRADESCO S.A. Solicitada a deflagração da execução na seq. 87. A executada impugnou em seq. 108, alegando excesso na execução, bem como, requerendo a concessão de efeito suspensivo à execução. Resposta à impugnação na seq. 111. Laudo pericial juntado na seq. 252. Intimadas, apenas a parte executada apresentou manifestação na seq. 256. É o relatório. DECIDO. 02. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 2.1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A., na qual sustenta a ocorrência de excesso de execução em relação aos cálculos apresentados pelo exequente. Alega que o valor perseguido no cumprimento de sentença não observa os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, especialmente no que se refere à prescrição das parcelas anteriores a 17/02/2002, requerendo o reconhecimento do excesso executado e a adequação do débito aos limites estabelecidos pelo título judicial. A parte exequente apresentou manifestação pugnando pela rejeição da impugnação e pela manutenção dos cálculos apresentados. Razão assiste ao impugnante. Conforme verifico dos autos, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional para determinar a descapitalização do saldo devedor, limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e condenar a instituição financeira à restituição das diferenças apuradas, observada a prescrição das parcelas anteriores a 17/02/2002. Posteriormente, o acórdão manteve tais determinações e reconheceu, ainda, o direito à restituição das tarifas bancárias cobradas após 30/04/2008. É certo que a fase de cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos da coisa julgada, não sendo admissível a inclusão de valores ou critérios de cálculo que extrapolem aquilo que foi efetivamente definido no título executivo judicial. A atividade executiva não se presta à rediscussão da matéria já decidida, mas apenas à concretização do comando jurisdicional transitado em julgado. No caso concreto, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de prova pericial contábil. O laudo produzido concluiu que os cálculos elaborados pelo exequente não observaram corretamente os parâmetros definidos pelas decisões judiciais, especialmente no tocante ao reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 17/02/2002. A perícia constatou que as cobranças de juros remuneratórios e de encargos objeto da revisão judicial ocorreram apenas em período já alcançado pela prescrição, inexistindo, no período não prescrito, valores passíveis de restituição a título de limitação dos juros remuneratórios ou expurgo da capitalização dos juros. Concluiu, ainda, que os únicos valores efetivamente devidos decorrem das tarifas bancárias cobradas após 30/04/2008, conforme expressamente determinado pelo acórdão. Verificou a expert que o exequente, ao elaborar seus cálculos, utilizou valores oriundos do laudo produzido na fase de conhecimento sem observar as limitações impostas pela sentença e pelo acórdão, o que resultou em majoração indevida do crédito executado. Por essa razão, apurou-se que o valor exigido supera substancialmente aquele efetivamente devido segundo os critérios fixados no título executivo. O laudo pericial mostra-se coerente, fundamentado e em perfeita consonância com os comandos judiciais formados pela coisa julgada. Além disso, não foram produzidas provas técnicas aptas a afastar suas conclusões, motivo pelo qual suas conclusões merecem integral acolhimento. Reconhecido o excesso executado, impõe-se a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença. Quanto ao excesso, o C. STJ tem entendimento firmado, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o acolhimento, no todo ou em parte, da impugnação ao cumprimento de sentença implica o arbitramento de honorários advocatícios em favor do impugnante. Ora, os cálculos inicialmente apresentados excedem o valor realmente devido. Assim sendo, em atendimento ao princípio da causalidade, deve o exequente arcar com os ônus da sucumbência, consubstanciados nas custas, despesas e nos honorários de advogado. Nestes termos, condeno o exequente ao pagamento da sucumbência que ora fixo em 15% (dez por cento) sob o excesso reconhecido, nos termos do art. 85, § 2° do CPC. No que concerne à incidência da multa de 10% (dez por cento), com supedâneo no art. 523, §§ 1º e 2º do CPC, melhor sorte não assiste ao credor. A norma em questão tem natureza sancionatória e, por tais razões, tem aplicabilidade restrita aos casos em que o devedor deixa de adimplir o débito dentro do prazo legal, o que não é o caso dos autos. 03. Assim, RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença e a ACOLHO, consoante razões expostas, para fins de reconhecer o excesso na execução promovida pela parte exequente. 3.1. Consoante fundamentação supra, incide a sucumbência sobre o excesso reconhecido. 04. Intimem-se. 05. Preclusa a presente decisão, CERTIFIQUE-SE. 06. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
T ESTADO DO PARANá
Autor GILBERTO CEZAR LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES
OAB: 95461/PR
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
OAB: 16440/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004028-79.2020.8.16.0069 Processo: 0004028-79.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.063,70 Autor(s): GILBERTO CEZAR LOPES Réu(s): BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc. 01. Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizada por GILBERTO CEZAR LOPES em face de BANCO BRADESCO S.A. Solicitada a deflagração da execução na seq. 87. A executada impugnou em seq. 108, alegando excesso na execução, bem como, requerendo a concessão de efeito suspensivo à execução. Resposta à impugnação na seq. 111. Laudo pericial juntado na seq. 252. Intimadas, apenas a parte executada apresentou manifestação na seq. 256. É o relatório. DECIDO. 02. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 2.1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A., na qual sustenta a ocorrência de excesso de execução em relação aos cálculos apresentados pelo exequente. Alega que o valor perseguido no cumprimento de sentença não observa os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, especialmente no que se refere à prescrição das parcelas anteriores a 17/02/2002, requerendo o reconhecimento do excesso executado e a adequação do débito aos limites estabelecidos pelo título judicial. A parte exequente apresentou manifestação pugnando pela rejeição da impugnação e pela manutenção dos cálculos apresentados. Razão assiste ao impugnante. Conforme verifico dos autos, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional para determinar a descapitalização do saldo devedor, limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e condenar a instituição financeira à restituição das diferenças apuradas, observada a prescrição das parcelas anteriores a 17/02/2002. Posteriormente, o acórdão manteve tais determinações e reconheceu, ainda, o direito à restituição das tarifas bancárias cobradas após 30/04/2008. É certo que a fase de cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos da coisa julgada, não sendo admissível a inclusão de valores ou critérios de cálculo que extrapolem aquilo que foi efetivamente definido no título executivo judicial. A atividade executiva não se presta à rediscussão da matéria já decidida, mas apenas à concretização do comando jurisdicional transitado em julgado. No caso concreto, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de prova pericial contábil. O laudo produzido concluiu que os cálculos elaborados pelo exequente não observaram corretamente os parâmetros definidos pelas decisões judiciais, especialmente no tocante ao reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 17/02/2002. A perícia constatou que as cobranças de juros remuneratórios e de encargos objeto da revisão judicial ocorreram apenas em período já alcançado pela prescrição, inexistindo, no período não prescrito, valores passíveis de restituição a título de limitação dos juros remuneratórios ou expurgo da capitalização dos juros. Concluiu, ainda, que os únicos valores efetivamente devidos decorrem das tarifas bancárias cobradas após 30/04/2008, conforme expressamente determinado pelo acórdão. Verificou a expert que o exequente, ao elaborar seus cálculos, utilizou valores oriundos do laudo produzido na fase de conhecimento sem observar as limitações impostas pela sentença e pelo acórdão, o que resultou em majoração indevida do crédito executado. Por essa razão, apurou-se que o valor exigido supera substancialmente aquele efetivamente devido segundo os critérios fixados no título executivo. O laudo pericial mostra-se coerente, fundamentado e em perfeita consonância com os comandos judiciais formados pela coisa julgada. Além disso, não foram produzidas provas técnicas aptas a afastar suas conclusões, motivo pelo qual suas conclusões merecem integral acolhimento. Reconhecido o excesso executado, impõe-se a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença. Quanto ao excesso, o C. STJ tem entendimento firmado, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o acolhimento, no todo ou em parte, da impugnação ao cumprimento de sentença implica o arbitramento de honorários advocatícios em favor do impugnante. Ora, os cálculos inicialmente apresentados excedem o valor realmente devido. Assim sendo, em atendimento ao princípio da causalidade, deve o exequente arcar com os ônus da sucumbência, consubstanciados nas custas, despesas e nos honorários de advogado. Nestes termos, condeno o exequente ao pagamento da sucumbência que ora fixo em 15% (dez por cento) sob o excesso reconhecido, nos termos do art. 85, § 2° do CPC. No que concerne à incidência da multa de 10% (dez por cento), com supedâneo no art. 523, §§ 1º e 2º do CPC, melhor sorte não assiste ao credor. A norma em questão tem natureza sancionatória e, por tais razões, tem aplicabilidade restrita aos casos em que o devedor deixa de adimplir o débito dentro do prazo legal, o que não é o caso dos autos. 03. Assim, RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença e a ACOLHO, consoante razões expostas, para fins de reconhecer o excesso na execução promovida pela parte exequente. 3.1. Consoante fundamentação supra, incide a sucumbência sobre o excesso reconhecido. 04. Intimem-se. 05. Preclusa a presente decisão, CERTIFIQUE-SE. 06. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito