Detalhe do processo

0004028-13.2025.8.13.0126

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Capinópolis
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 0004028-13.2025.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Extorsão] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: CRISTIANO DANTAS DE OLIVEIRA CPF: não informado DECISÃO 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de CRISTIANO DANTAS DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 158, caput, do Código Penal, c/c artigo 61, inciso II, alíneas “a”, “e”, “g”, ambos do Código Penal, na forma do artigo 7º, incisos I e IV, da Lei nº 11.340/06, contra a vítima Maria de Lourdes Rosa Dantas, sua genitora, em razão de fatos ocorridos em 12/03/2025 (ID 10532223914 – fls. 01/04). O Inquérito Policial foi instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante (ID 10525729450) e veio acompanhado dos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência (ID 10525729451), depoimentos da vítima e de testemunhas (ID 10525729450 – fls. 05/09) e Folha de Antecedentes Criminais (ID 10525973408). Em 13/03/2025, foi realizada audiência de custódia, ocasião em que o Juízo homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal (ID 10525973406). A denúncia foi oferecida em 04/09/2025 (ID 10532223914), tendo sido recebida em 09/09/2025 (ID 10534158713). O réu foi citado pessoalmente por carta precatória cumprida no Presídio de Canápolis em 11/09/2025 (ID 10539206457), oportunidade em que informou não ter condições financeiras para contratar advogado. Em 13/10/2025, a Defensora Dativa nomeada, Dra. Lara Beatriz Gomes Souza (OAB/MG 227.775), apresentou resposta à acusação (ID 10559465771), na qual requereu, em preliminar, a instauração de incidente de insanidade mental, sob a justificativa de sérias dúvidas quanto à higidez mental do réu. Instado a se manifestar, o Ministério Público concordou com o pedido (ID 10570162017). Em 05/11/2025, este Juízo determinou a instauração do Incidente de Insanidade Mental em desfavor do acusado, com a consequente suspensão do processo principal, nos termos do artigo 149, §2º, do Código de Processo Penal, mantendo-se a custódia cautelar (ID 10575429334). O incidente foi autuado em apartado sob o nº 5001718-46.2025.8.13.0126. O laudo pericial foi elaborado pelo Instituto Médico Legal e juntado aos autos em 18/05/2026 (ID 10680568807). A perícia concluiu que o réu apresenta preservada a capacidade de entendimento do caráter ilícito dos fatos, mas reduzida capacidade de autodeterminação para a conduta em tela, por motivo de perturbação da saúde mental decorrente de dependência de múltiplas drogas (CID 10: F19.2), caracterizando a semi-imputabilidade (artigo 26, parágrafo único, do Código Penal). O laudo foi homologado em 13/05/2026 (ID 10680573841). Em 26/05/2026, foi proferida decisão determinando o regular prosseguimento do feito e designando Audiência de Instrução e Julgamento (ID 10686521290). No dia 15/07/2026, realizou-se a audiência de instrução e julgamento (ID 10715050982). Na ocasião, foram ouvidas a vítima Maria de Lourdes Rosa Dantas, a informante Ana Paula Damas e a testemunha Anderson Oliveira da Silva (Policial Militar). As partes dispensaram a oitiva do policial militar Edmilson Paula Felício. Ato contínuo, foi realizado o interrogatório do acusado. Ao final da audiência, a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva. O Ministério Público não se opôs ao pedido, requerendo, contudo, a fixação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: (i) comparecimento bimestral em Juízo, para informar e justificar atividades; (ii) proibição de frequentar bares, danceterias ou locais de venda de bebidas alcoólicas e ambientes que sejam considerados como pontos de venda de drogas; e (iii) a obrigação de aderir a um tratamento para dependência química, em regime de internação ou ambulatorial, a depender de recomendação médica. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa, com a concordância do Ministério Público, exige uma ponderação minuciosa dos pressupostos e fundamentos da custódia cautelar à luz da Constituição Federal e das disposições do Código de Processo Penal, notadamente as alterações introduzidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). A prisão preventiva, na ordem jurídica vigente, não constitui uma antecipação da pena ou uma medida de punição automática, mas sim uma ferramenta cautelar de ultima ratio, cuja manutenção depende da cabal demonstração do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e, de forma ainda mais premente, do periculum libertatis (o perigo concreto e atual gerado pelo estado de liberdade do imputado). O artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal (CPP), com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, estabelece com clareza o caráter residual e excepcional da prisão. Acrescenta-se a este mandamento a exigência de contemporaneidade, insculpida no artigo 312, §2º, do mesmo diploma legal. A partir deste panorama normativo, a manutenção da prisão preventiva decretada em 13/03/2025 em desfavor de Cristiano Dantas de Oliveira deve ser reexaminada com rigor, especialmente diante do término da instrução criminal e das novas circunstâncias supervenientes. 2.1 Da Revogação da Prisão Preventiva O principal fundamento para a revogação da custódia reside na alteração do panorama fático-processual ocorrida com a realização da audiência de instrução e julgamento e a consequente cessação do risco à instrução criminal. Com efeito, a prisão preventiva foi decretada e mantida ao longo da instrução com base, fundamentalmente, em três pilares: a garantia da ordem pública (periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva), a conveniência da instrução criminal (risco de influência sobre testemunhas e vítima) e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. No que concerne à conveniência da instrução criminal, o fundamento perdeu inteiramente sua razão de ser. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 15/07/2026, com a oitiva da vítima Maria de Lourdes Rosa Dantas, da informante Ana Paula Damas e da testemunha, Tenente Anderson Oliveira da Silva, além do interrogatório do acusado, que exerceu seu direito de autodefesa (ID 10715050982 e Sistema PJe Mídias). Com a colheita de toda a prova oral e o encerramento da instrução criminal, não há mais que se falar em risco de comprometimento da produção probatória ou de intimidação de testemunhas. A coleta dos elementos de convicção foi concluída de forma regular, sem qualquer intercorrência que pudesse ter sido evitada pela manutenção da custódia. Quanto à garantia da ordem pública, é certo que o réu ostenta um extenso e preocupante histórico criminal, conforme demonstrado na Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10525973408 e ID 10712368536), incluindo condenações por tentativa de homicídio qualificado, furto qualificado e, especialmente, por lesão corporal no contexto de violência doméstica contra a mesma vítima, sua genitora (processo nº 0000418-23.2014.8.13.0126). Todavia, este fundamento deve ser sopesado com a alteração do estado processual e com as circunstâncias supervenientes. O laudo de sanidade mental homologado (ID 10680568807) concluiu que o réu é semi-imputável, portador de transtorno mental e comportamental secundário ao uso de múltiplas drogas (CID 10: F19.2), com preservação da capacidade de entendimento do caráter ilícito dos fatos, mas com redução da capacidade de autodeterminação. Esta conclusão, longe de afastar a necessidade de cautela, a redimensiona: a dependência química é o fator desencadeante da conduta agressiva, e seu adequado enfrentamento pode se dar por meio de medidas menos gravosas do que a prisão preventiva, que já se prolonga por mais de 1 (um) ano. Importa destacar, ainda, que o Ministério Público, órgão acusador e fiscal da ordem jurídica, expressamente não se opôs ao pedido de revogação formulado pela Defesa (ID 10715050982). A concordância do Parquet, que acompanhou toda a instrução e conhece em profundidade os elementos dos autos, é um indicador relevante de que a segregação cautelar não se mostra mais imprescindível neste momento processual. A prisão preventiva, conforme o artigo 316 do Código de Processo Penal, pode ser revogada quando, no correr do processo, for verificado que não mais subsistem os motivos que a ensejaram. Diante do término da instrução criminal, da concordância do Ministério Público e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas proporcionais e adequadas ao caso, impõe-se a revogação da prisão preventiva. 2.2 Das Medidas Cautelares Alternativas Em substituição à prisão preventiva, o Ministério Público requereu a imposição de medidas cautelares diversas, com o objetivo de vincular o réu ao Juízo e mitigar os riscos de reiteração delitiva. Este Juízo compreende que a liberdade plena e incondicionada seria inconciliável com a cautela exigida para resguardar a ordem pública e a regularidade do processo, conforme o artigo 282, inciso I, do Código de Processo Penal. Torna-se adequada e suficiente a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, aptas a monitorar a conduta do réu e garantir a segurança da vítima, sem o sacrifício precoce de sua liberdade. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento ministerial, nos seguintes termos: (a) Comparecimento bimestral em Juízo, para informar e justificar atividades, no prazo de 30 (trinta) dias após a soltura e, posteriormente, a cada 2 (dois) meses, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao comparecimento (artigo 319, inciso I, do CPP). Considerando que o réu reside em Capinópolis/MG, o comparecimento deverá ser realizado na Secretaria da Vara Única desta Comarca. (b) Proibição de frequentar bares, danceterias ou locais de venda de bebidas alcoólicas e ambientes que sejam considerados como pontos de venda de drogas (artigo 319, inciso II, do CPP). A medida se mostra particularmente adequada ao caso concreto, considerando que a dependência química de múltiplas drogas (CID 10: F19.2) constitui o fator desencadeante do comportamento agressivo do réu e que o fato criminoso teve origem justamente na exigência de dinheiro para a aquisição de entorpecentes. 2.3 Do Indeferimento Parcial do Pedido de Tratamento para Dependência Química No tocante ao pedido ministerial de imposição da obrigação de aderir a um tratamento para dependência química, em regime de internação ou ambulatorial, a depender de recomendação médica, INDEFIRO-O, por ora, sem prejuízo de reanálise no momento da sentença. A medida postulada, embora meritória e alinhada com a conclusão do laudo pericial que diagnosticou a dependência química do réu (CID 10: F19.2), envolve uma complexidade que transcende o âmbito estritamente cautelar. A imposição de tratamento obrigatório, seja em regime de internação ou ambulatorial, demanda a definição precisa do programa terapêutico, da instituição responsável, do prazo de duração e dos critérios de avaliação de eficácia, elementos que não foram detalhados nos autos e que exigiriam, para sua implementação como medida cautelar, dilação probatória incompatível com o momento processual atual. Ademais, a questão do tratamento da dependência química está intimamente ligada ao regime de cumprimento da eventual sanção penal a ser imposta, especialmente considerando a condição de semi-imputabilidade do réu (artigo 26, parágrafo único, do Código Penal), que poderá ensejar, na sentença, a aplicação de medida de segurança ou a imposição de condições específicas no regime de cumprimento da pena. Nesse contexto, a análise mais adequada e completa da necessidade, viabilidade e modalidade do tratamento será feita por ocasião da sentença, quando o Juízo disporá de todos os elementos para decidir de forma fundamentada e proporcional. Ressalta-se, contudo, que a proibição de frequentar locais de venda de bebidas alcoólicas e pontos de venda de drogas, ora imposta como medida cautelar, já constitui um primeiro e importante passo para afastar o réu dos fatores de risco associados à sua dependência química. 2.4 Do Prosseguimento do Feito e da Vista para Alegações Finais Com a realização da audiência de instrução e julgamento (ID 10715050982), foram esgotadas as provas orais, tendo sido ouvidos todos os sujeitos processuais arrolados. A instrução criminal encontra-se, portanto, encerrada. Nesse cenário, impõe-se o prosseguimento do feito para a fase derradeira do rito ordinário, qual seja, a apresentação de alegações finais pelas partes, na forma do artigo 403, §3º, do Código de Processo Penal, considerando a complexidade da causa e a necessidade de manifestação sobre o laudo de sanidade mental e suas consequências jurídicas. A vista às partes para alegações finais é o procedimento adequado, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando todos os elementos e fundamentos jurídicos acima delineados: 3.1 DEFIRO o pedido da Defesa para REVOGAR a Prisão Preventiva decretada em desfavor de CRISTIANO DANTAS DE OLIVEIRA, com fundamento nos artigos 316, 282, §6º, e 312, §2º, todos do Código de Processo Penal. 3.2 SUBSTITUO a Prisão Preventiva pelas seguintes Medidas Cautelares Diversas da Prisão (artigo 319 do CPP), que deverão ser cumpridas pelo denunciado, sob pena de imediata decretação de nova prisão preventiva por descumprimento: (a) Comparecimento periódico em Juízo, perante a Secretaria da Vara Única da Comarca de Capinópolis/MG, para informar e justificar suas atividades, no prazo de 30 (trinta) dias após a soltura e, posteriormente, a cada 2 (dois) meses, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao comparecimento (artigo 319, inciso I, do CPP). (b) Proibição de frequentar bares, danceterias ou locais de venda de bebidas alcoólicas e ambientes que sejam considerados como pontos de venda de drogas (artigo 319, inciso II, do CPP). 3.2.1 No ato da soltura, ficará o denunciado ADVERTIDO de que o descumprimento injustificado das medidas cautelares acima aplicadas poderá ensejar a substituição da medida, imposição de outra em cumulação ou, ainda, e se o caso, a decretação da sua prisão preventiva (artigo 282, §4º, do CPP). 3.3 INDEFIRO, por ora, o pedido ministerial de imposição da obrigação de aderir a tratamento para dependência química, em regime de internação ou ambulatorial, sem prejuízo de reanálise no momento da sentença, nos termos da fundamentação. 3.4 DETERMINO a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor de CRISTIANO DANTAS DE OLIVEIRA, via Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), colocando-o imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo tiver que permanecer preso, devendo-se consignar expressamente a necessidade de sua vinculação às medidas cautelares diversas da prisão antes de sua efetiva liberação. 3.4.1 O denunciado deverá ser cientificado de todas as condições no ato de sua soltura, assinando o Termo de Compromisso antes do cumprimento do Alvará de Soltura. 3.4.2 Além disso, o acusado deverá ser ADVERTIDO de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas cautelares ora impostas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva (artigo 282, §4º, do CPP). 3.5 DETERMINO a expedição do competente Mandado de Medidas Cautelares Diversas da Prisão via Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), nos termos do artigo 2º, inciso VI, da Resolução 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução nº 577/2024. 3.6 DETERMINO a remessa dos autos com vista ao Ministério Público para apresentação de alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, à Defesa, pelo mesmo prazo, na forma do artigo 403, §3º, do Código de Processo Penal. 3.7 Oficie-se à Autoridade Policial Civil e Militar para que tomem conhecimento das medidas cautelares diversas da prisão ora fixadas e, em caso de eventual descumprimento, diligenciem urgentemente para regularizar a situação, informando imediatamente a este Juízo. 3.8 Para fins de celeridade e de economia processual, a presente decisão possui força de ofício, de mandado e de termo de compromisso. 3.9 Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Capinópolis, data da assinatura eletrônica. GABRIELA FURTADO ARJA DE OLIVEIRA GOMES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Capinópolis
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CRISTIANO DANTAS DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

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LARA BEATRIZ GOMES SOUZA

OAB: 227775/MG
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Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 0004028-13.2025.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Extorsão] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: CRISTIANO DANTAS DE OLIVEIRA CPF: não informado DECISÃO 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de CRISTIANO DANTAS DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 158, caput, do Código Penal, c/c artigo 61, inciso II, alíneas “a”, “e”, “g”, ambos do Código Penal, na forma do artigo 7º, incisos I e IV, da Lei nº 11.340/06, contra a vítima Maria de Lourdes Rosa Dantas, sua genitora, em razão de fatos ocorridos em 12/03/2025 (ID 10532223914 – fls. 01/04). O Inquérito Policial foi instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante (ID 10525729450) e veio acompanhado dos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência (ID 10525729451), depoimentos da vítima e de testemunhas (ID 10525729450 – fls. 05/09) e Folha de Antecedentes Criminais (ID 10525973408). Em 13/03/2025, foi realizada audiência de custódia, ocasião em que o Juízo homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal (ID 10525973406). A denúncia foi oferecida em 04/09/2025 (ID 10532223914), tendo sido recebida em 09/09/2025 (ID 10534158713). O réu foi citado pessoalmente por carta precatória cumprida no Presídio de Canápolis em 11/09/2025 (ID 10539206457), oportunidade em que informou não ter condições financeiras para contratar advogado. Em 13/10/2025, a Defensora Dativa nomeada, Dra. Lara Beatriz Gomes Souza (OAB/MG 227.775), apresentou resposta à acusação (ID 10559465771), na qual requereu, em preliminar, a instauração de incidente de insanidade mental, sob a justificativa de sérias dúvidas quanto à higidez mental do réu. Instado a se manifestar, o Ministério Público concordou com o pedido (ID 10570162017). Em 05/11/2025, este Juízo determinou a instauração do Incidente de Insanidade Mental em desfavor do acusado, com a consequente suspensão do processo principal, nos termos do artigo 149, §2º, do Código de Processo Penal, mantendo-se a custódia cautelar (ID 10575429334). O incidente foi autuado em apartado sob o nº 5001718-46.2025.8.13.0126. O laudo pericial foi elaborado pelo Instituto Médico Legal e juntado aos autos em 18/05/2026 (ID 10680568807). A perícia concluiu que o réu apresenta preservada a capacidade de entendimento do caráter ilícito dos fatos, mas reduzida capacidade de autodeterminação para a conduta em tela, por motivo de perturbação da saúde mental decorrente de dependência de múltiplas drogas (CID 10: F19.2), caracterizando a semi-imputabilidade (artigo 26, parágrafo único, do Código Penal). O laudo foi homologado em 13/05/2026 (ID 10680573841). Em 26/05/2026, foi proferida decisão determinando o regular prosseguimento do feito e designando Audiência de Instrução e Julgamento (ID 10686521290). No dia 15/07/2026, realizou-se a audiência de instrução e julgamento (ID 10715050982). Na ocasião, foram ouvidas a vítima Maria de Lourdes Rosa Dantas, a informante Ana Paula Damas e a testemunha Anderson Oliveira da Silva (Policial Militar). As partes dispensaram a oitiva do policial militar Edmilson Paula Felício. Ato contínuo, foi realizado o interrogatório do acusado. Ao final da audiência, a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva. O Ministério Público não se opôs ao pedido, requerendo, contudo, a fixação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: (i) comparecimento bimestral em Juízo, para informar e justificar atividades; (ii) proibição de frequentar bares, danceterias ou locais de venda de bebidas alcoólicas e ambientes que sejam considerados como pontos de venda de drogas; e (iii) a obrigação de aderir a um tratamento para dependência química, em regime de internação ou ambulatorial, a depender de recomendação médica. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa, com a concordância do Ministério Público, exige uma ponderação minuciosa dos pressupostos e fundamentos da custódia cautelar à luz da Constituição Federal e das disposições do Código de Processo Penal, notadamente as alterações introduzidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). A prisão preventiva, na ordem jurídica vigente, não constitui uma antecipação da pena ou uma medida de punição automática, mas sim uma ferramenta cautelar de ultima ratio, cuja manutenção depende da cabal demonstração do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e, de forma ainda mais premente, do periculum libertatis (o perigo concreto e atual gerado pelo estado de liberdade do imputado). O artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal (CPP), com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, estabelece com clareza o caráter residual e excepcional da prisão. Acrescenta-se a este mandamento a exigência de contemporaneidade, insculpida no artigo 312, §2º, do mesmo diploma legal. A partir deste panorama normativo, a manutenção da prisão preventiva decretada em 13/03/2025 em desfavor de Cristiano Dantas de Oliveira deve ser reexaminada com rigor, especialmente diante do término da instrução criminal e das novas circunstâncias supervenientes. 2.1 Da Revogação da Prisão Preventiva O principal fundamento para a revogação da custódia reside na alteração do panorama fático-processual ocorrida com a realização da audiência de instrução e julgamento e a consequente cessação do risco à instrução criminal. Com efeito, a prisão preventiva foi decretada e mantida ao longo da instrução com base, fundamentalmente, em três pilares: a garantia da ordem pública (periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva), a conveniência da instrução criminal (risco de influência sobre testemunhas e vítima) e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. No que concerne à conveniência da instrução criminal, o fundamento perdeu inteiramente sua razão de ser. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 15/07/2026, com a oitiva da vítima Maria de Lourdes Rosa Dantas, da informante Ana Paula Damas e da testemunha, Tenente Anderson Oliveira da Silva, além do interrogatório do acusado, que exerceu seu direito de autodefesa (ID 10715050982 e Sistema PJe Mídias). Com a colheita de toda a prova oral e o encerramento da instrução criminal, não há mais que se falar em risco de comprometimento da produção probatória ou de intimidação de testemunhas. A coleta dos elementos de convicção foi concluída de forma regular, sem qualquer intercorrência que pudesse ter sido evitada pela manutenção da custódia. Quanto à garantia da ordem pública, é certo que o réu ostenta um extenso e preocupante histórico criminal, conforme demonstrado na Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10525973408 e ID 10712368536), incluindo condenações por tentativa de homicídio qualificado, furto qualificado e, especialmente, por lesão corporal no contexto de violência doméstica contra a mesma vítima, sua genitora (processo nº 0000418-23.2014.8.13.0126). Todavia, este fundamento deve ser sopesado com a alteração do estado processual e com as circunstâncias supervenientes. O laudo de sanidade mental homologado (ID 10680568807) concluiu que o réu é semi-imputável, portador de transtorno mental e comportamental secundário ao uso de múltiplas drogas (CID 10: F19.2), com preservação da capacidade de entendimento do caráter ilícito dos fatos, mas com redução da capacidade de autodeterminação. Esta conclusão, longe de afastar a necessidade de cautela, a redimensiona: a dependência química é o fator desencadeante da conduta agressiva, e seu adequado enfrentamento pode se dar por meio de medidas menos gravosas do que a prisão preventiva, que já se prolonga por mais de 1 (um) ano. Importa destacar, ainda, que o Ministério Público, órgão acusador e fiscal da ordem jurídica, expressamente não se opôs ao pedido de revogação formulado pela Defesa (ID 10715050982). A concordância do Parquet, que acompanhou toda a instrução e conhece em profundidade os elementos dos autos, é um indicador relevante de que a segregação cautelar não se mostra mais imprescindível neste momento processual. A prisão preventiva, conforme o artigo 316 do Código de Processo Penal, pode ser revogada quando, no correr do processo, for verificado que não mais subsistem os motivos que a ensejaram. Diante do término da instrução criminal, da concordância do Ministério Público e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas proporcionais e adequadas ao caso, impõe-se a revogação da prisão preventiva. 2.2 Das Medidas Cautelares Alternativas Em substituição à prisão preventiva, o Ministério Público requereu a imposição de medidas cautelares diversas, com o objetivo de vincular o réu ao Juízo e mitigar os riscos de reiteração delitiva. Este Juízo compreende que a liberdade plena e incondicionada seria inconciliável com a cautela exigida para resguardar a ordem pública e a regularidade do processo, conforme o artigo 282, inciso I, do Código de Processo Penal. Torna-se adequada e suficiente a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, aptas a monitorar a conduta do réu e garantir a segurança da vítima, sem o sacrifício precoce de sua liberdade. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento ministerial, nos seguintes termos: (a) Comparecimento bimestral em Juízo, para informar e justificar atividades, no prazo de 30 (trinta) dias após a soltura e, posteriormente, a cada 2 (dois) meses, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao comparecimento (artigo 319, inciso I, do CPP). Considerando que o réu reside em Capinópolis/MG, o comparecimento deverá ser realizado na Secretaria da Vara Única desta Comarca. (b) Proibição de frequentar bares, danceterias ou locais de venda de bebidas alcoólicas e ambientes que sejam considerados como pontos de venda de drogas (artigo 319, inciso II, do CPP). A medida se mostra particularmente adequada ao caso concreto, considerando que a dependência química de múltiplas drogas (CID 10: F19.2) constitui o fator desencadeante do comportamento agressivo do réu e que o fato criminoso teve origem justamente na exigência de dinheiro para a aquisição de entorpecentes. 2.3 Do Indeferimento Parcial do Pedido de Tratamento para Dependência Química No tocante ao pedido ministerial de imposição da obrigação de aderir a um tratamento para dependência química, em regime de internação ou ambulatorial, a depender de recomendação médica, INDEFIRO-O, por ora, sem prejuízo de reanálise no momento da sentença. A medida postulada, embora meritória e alinhada com a conclusão do laudo pericial que diagnosticou a dependência química do réu (CID 10: F19.2), envolve uma complexidade que transcende o âmbito estritamente cautelar. A imposição de tratamento obrigatório, seja em regime de internação ou ambulatorial, demanda a definição precisa do programa terapêutico, da instituição responsável, do prazo de duração e dos critérios de avaliação de eficácia, elementos que não foram detalhados nos autos e que exigiriam, para sua implementação como medida cautelar, dilação probatória incompatível com o momento processual atual. Ademais, a questão do tratamento da dependência química está intimamente ligada ao regime de cumprimento da eventual sanção penal a ser imposta, especialmente considerando a condição de semi-imputabilidade do réu (artigo 26, parágrafo único, do Código Penal), que poderá ensejar, na sentença, a aplicação de medida de segurança ou a imposição de condições específicas no regime de cumprimento da pena. Nesse contexto, a análise mais adequada e completa da necessidade, viabilidade e modalidade do tratamento será feita por ocasião da sentença, quando o Juízo disporá de todos os elementos para decidir de forma fundamentada e proporcional. Ressalta-se, contudo, que a proibição de frequentar locais de venda de bebidas alcoólicas e pontos de venda de drogas, ora imposta como medida cautelar, já constitui um primeiro e importante passo para afastar o réu dos fatores de risco associados à sua dependência química. 2.4 Do Prosseguimento do Feito e da Vista para Alegações Finais Com a realização da audiência de instrução e julgamento (ID 10715050982), foram esgotadas as provas orais, tendo sido ouvidos todos os sujeitos processuais arrolados. A instrução criminal encontra-se, portanto, encerrada. Nesse cenário, impõe-se o prosseguimento do feito para a fase derradeira do rito ordinário, qual seja, a apresentação de alegações finais pelas partes, na forma do artigo 403, §3º, do Código de Processo Penal, considerando a complexidade da causa e a necessidade de manifestação sobre o laudo de sanidade mental e suas consequências jurídicas. A vista às partes para alegações finais é o procedimento adequado, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando todos os elementos e fundamentos jurídicos acima delineados: 3.1 DEFIRO o pedido da Defesa para REVOGAR a Prisão Preventiva decretada em desfavor de CRISTIANO DANTAS DE OLIVEIRA, com fundamento nos artigos 316, 282, §6º, e 312, §2º, todos do Código de Processo Penal. 3.2 SUBSTITUO a Prisão Preventiva pelas seguintes Medidas Cautelares Diversas da Prisão (artigo 319 do CPP), que deverão ser cumpridas pelo denunciado, sob pena de imediata decretação de nova prisão preventiva por descumprimento: (a) Comparecimento periódico em Juízo, perante a Secretaria da Vara Única da Comarca de Capinópolis/MG, para informar e justificar suas atividades, no prazo de 30 (trinta) dias após a soltura e, posteriormente, a cada 2 (dois) meses, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao comparecimento (artigo 319, inciso I, do CPP). (b) Proibição de frequentar bares, danceterias ou locais de venda de bebidas alcoólicas e ambientes que sejam considerados como pontos de venda de drogas (artigo 319, inciso II, do CPP). 3.2.1 No ato da soltura, ficará o denunciado ADVERTIDO de que o descumprimento injustificado das medidas cautelares acima aplicadas poderá ensejar a substituição da medida, imposição de outra em cumulação ou, ainda, e se o caso, a decretação da sua prisão preventiva (artigo 282, §4º, do CPP). 3.3 INDEFIRO, por ora, o pedido ministerial de imposição da obrigação de aderir a tratamento para dependência química, em regime de internação ou ambulatorial, sem prejuízo de reanálise no momento da sentença, nos termos da fundamentação. 3.4 DETERMINO a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor de CRISTIANO DANTAS DE OLIVEIRA, via Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), colocando-o imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo tiver que permanecer preso, devendo-se consignar expressamente a necessidade de sua vinculação às medidas cautelares diversas da prisão antes de sua efetiva liberação. 3.4.1 O denunciado deverá ser cientificado de todas as condições no ato de sua soltura, assinando o Termo de Compromisso antes do cumprimento do Alvará de Soltura. 3.4.2 Além disso, o acusado deverá ser ADVERTIDO de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas cautelares ora impostas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva (artigo 282, §4º, do CPP). 3.5 DETERMINO a expedição do competente Mandado de Medidas Cautelares Diversas da Prisão via Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), nos termos do artigo 2º, inciso VI, da Resolução 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução nº 577/2024. 3.6 DETERMINO a remessa dos autos com vista ao Ministério Público para apresentação de alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, à Defesa, pelo mesmo prazo, na forma do artigo 403, §3º, do Código de Processo Penal. 3.7 Oficie-se à Autoridade Policial Civil e Militar para que tomem conhecimento das medidas cautelares diversas da prisão ora fixadas e, em caso de eventual descumprimento, diligenciem urgentemente para regularizar a situação, informando imediatamente a este Juízo. 3.8 Para fins de celeridade e de economia processual, a presente decisão possui força de ofício, de mandado e de termo de compromisso. 3.9 Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Capinópolis, data da assinatura eletrônica. GABRIELA FURTADO ARJA DE OLIVEIRA GOMES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Capinópolis