Detalhe do processo

0004027-56.2025.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública
Classe
Licença-Prêmio
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004027-56.2025.8.26.0032 (processo principal 1011334-78.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Licença-Prêmio - Carlos Alberto Celoni - Vistos. Distribuído o presente incidente de cumprimento de sentença, a UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO - UNESP opôs IMPUGNAÇÃO, alegando, em síntese, excesso na execução, uma vez que o exequente, ora impugnado, adotou valor singelo divergente e aplicou correção monetária inadequadamente. Pediu o reconhecimento do excesso e apontou como valor devido a quantia de R$ 68.278,27 (sessenta e oito mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte e sete centavos) (fls. 63/66). Em resposta, o exequente concordou com a memória de cálculo trazida pela executada (fls. 72/79). Foi determinada a realização de perícia para apuração do valor devido (fls. 80). Laudo pericial e esclarecimentos a fls. 212/223 e 249/253. As partes se manifestaram a fls. 228/234, 236/237, 259/269 e 271. DECIDO. A impugnação merece acolhida. Isso porque, além da expressiva proximidade entre o cálculo apresentado pela executada e a conclusão pericial (fls. 250), o laudo pericial confirma os equívocos do cálculo inicial quanto ao valor base (fls. 218), exatamente como apontado na impugnação. Ademais, acrescento que nos autos do incidente de cumprimento de sentença nº 0004024-04.2025 o laudo pericial foi homologado para fixação do valor principal da condenação, ou seja, a base de cálculo dos honorários advocatícios objeto do presente incidente, sendo que nenhuma das partes apresentou recurso contra referida decisão de homologação, conforme certificado a fls. 270 daqueles autos. Desta forma, não prospera a insurgência do exequente quanto à metodologia de incidência da taxa Selic, sobretudo porque o montante apurado nestes autos deve obrigatoriamente refletir o valor da condenação, o que já foi homologado no outro incidente. No mais, considerando que a executada concordou com a conclusão do Sr. Perito (fls. 271), é o caso de acolher a impugnação apresentada, mas considerando os valores apresentados no laudo presentado pelo perito judicial. Ante o exposto, homologo o laudo pericial e ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de determinar a redução do crédito exequendo, homologando os cálculos no valor de R$ 68.199,36 (sessenta e oito mil, cento e noventa e nove reais e trinta e seis centavos), atualizado para maio de 2025. Pela sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários que fixo em 10% sobre o valor cobrado em excesso. Objetivando o recebimento do seu crédito, o(a) requerente deverá formular peticionamento eletrônico de incidente de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório, através do portal e-SAJ, nos termos do Comunicado DEPRE nº 03/2013. Quando do cadastramento do incidente digital, deverá o(a) advogado(a) elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar, e devidamente nomear, os seguintes documentos: I - instrumentos de procuração; II - cálculos que embasaram o incidente, atentando-se que: a) o preenchimento dos campos dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015, destacando que deverão ser discriminadas separadamente, e fielmente à conta que deu causa ao incidente, todas as verbas abaixo, já individualizadas por credor, sem nova atualização de valores para a data do cadastramento do incidente digital, utilizando como data-base àquela do cálculo ora cobrado: I - principal líquido; II - desconto previdenciário (se houver no cálculo); III - assistência médica (se houver no cálculo); IV - juros (se houver no cálculo); V - individualização da verba honorária por credores(se houver); VI - custas, etc. Quando do peticionamento é importante o correto preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável, devendo atentar-se para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, partes sem créditos em haver não devem ser cadastradas, sob pena de rejeição do incidente. Observe(m) o(s) interessado(s) que o(s) peticionamento(s) do(s) requisitório(s) deverá(ão) ser realizado(s) após a certificação do decurso do prazo para eventual recurso contra esta decisão. Certificado o decurso do prazo, aguarde-se, por 30 dias o peticionamento. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO CELONI (OAB 190888/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ALBERTO CELONI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALBERTO CELONI

OAB: 190888/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0004027-56.2025.8.26.0032 (processo principal 1011334-78.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Licença-Prêmio - Carlos Alberto Celoni - Vistos. Distribuído o presente incidente de cumprimento de sentença, a UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO - UNESP opôs IMPUGNAÇÃO, alegando, em síntese, excesso na execução, uma vez que o exequente, ora impugnado, adotou valor singelo divergente e aplicou correção monetária inadequadamente. Pediu o reconhecimento do excesso e apontou como valor devido a quantia de R$ 68.278,27 (sessenta e oito mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte e sete centavos) (fls. 63/66). Em resposta, o exequente concordou com a memória de cálculo trazida pela executada (fls. 72/79). Foi determinada a realização de perícia para apuração do valor devido (fls. 80). Laudo pericial e esclarecimentos a fls. 212/223 e 249/253. As partes se manifestaram a fls. 228/234, 236/237, 259/269 e 271. DECIDO. A impugnação merece acolhida. Isso porque, além da expressiva proximidade entre o cálculo apresentado pela executada e a conclusão pericial (fls. 250), o laudo pericial confirma os equívocos do cálculo inicial quanto ao valor base (fls. 218), exatamente como apontado na impugnação. Ademais, acrescento que nos autos do incidente de cumprimento de sentença nº 0004024-04.2025 o laudo pericial foi homologado para fixação do valor principal da condenação, ou seja, a base de cálculo dos honorários advocatícios objeto do presente incidente, sendo que nenhuma das partes apresentou recurso contra referida decisão de homologação, conforme certificado a fls. 270 daqueles autos. Desta forma, não prospera a insurgência do exequente quanto à metodologia de incidência da taxa Selic, sobretudo porque o montante apurado nestes autos deve obrigatoriamente refletir o valor da condenação, o que já foi homologado no outro incidente. No mais, considerando que a executada concordou com a conclusão do Sr. Perito (fls. 271), é o caso de acolher a impugnação apresentada, mas considerando os valores apresentados no laudo presentado pelo perito judicial. Ante o exposto, homologo o laudo pericial e ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de determinar a redução do crédito exequendo, homologando os cálculos no valor de R$ 68.199,36 (sessenta e oito mil, cento e noventa e nove reais e trinta e seis centavos), atualizado para maio de 2025. Pela sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários que fixo em 10% sobre o valor cobrado em excesso. Objetivando o recebimento do seu crédito, o(a) requerente deverá formular peticionamento eletrônico de incidente de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório, através do portal e-SAJ, nos termos do Comunicado DEPRE nº 03/2013. Quando do cadastramento do incidente digital, deverá o(a) advogado(a) elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar, e devidamente nomear, os seguintes documentos: I - instrumentos de procuração; II - cálculos que embasaram o incidente, atentando-se que: a) o preenchimento dos campos dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015, destacando que deverão ser discriminadas separadamente, e fielmente à conta que deu causa ao incidente, todas as verbas abaixo, já individualizadas por credor, sem nova atualização de valores para a data do cadastramento do incidente digital, utilizando como data-base àquela do cálculo ora cobrado: I - principal líquido; II - desconto previdenciário (se houver no cálculo); III - assistência médica (se houver no cálculo); IV - juros (se houver no cálculo); V - individualização da verba honorária por credores(se houver); VI - custas, etc. Quando do peticionamento é importante o correto preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável, devendo atentar-se para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, partes sem créditos em haver não devem ser cadastradas, sob pena de rejeição do incidente. Observe(m) o(s) interessado(s) que o(s) peticionamento(s) do(s) requisitório(s) deverá(ão) ser realizado(s) após a certificação do decurso do prazo para eventual recurso contra esta decisão. Certificado o decurso do prazo, aguarde-se, por 30 dias o peticionamento. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO CELONI (OAB 190888/SP)