Detalhe do processo

0004026-91.2024.8.16.0159

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de São Miguel do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0004026-91.2024.8.16.0159 Processo: 0004026-91.2024.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.900,00 Autor(s): SOMPO SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais proposta por SOMPO SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em que se pretende a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a 1% (um por cento) ao mês desde os desembolsos. Narrou a parte autora, em resumo, que firmou contrato de seguro com sua segurada LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, a qual possui um cooperado, Ademir Pech, em cuja unidade consumidora, em 29/04/2024, ocorreram intensas variações de tensão elétrica advindas da rede de distribuição administrada pela ré, ensejando dano a um equipamento eletroeletrônico (motobomba). Sustentou que, após a regulação do sinistro, indenizou o segurado no valor pleiteado, sub-rogando-se em seus direitos para pleitear o ressarcimento da parte ré, com base na legislação consumerista e na responsabilidade civil objetiva. A parte ré apresentou contestação (seq. 50.1) alegando, preliminarmente, ausência de cobertura securitária por divergência de endereços e ausência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, a responsabilidade subjetiva, a ausência de nexo causal, a responsabilidade limitada ao ponto de entrega da energia e a culpa concorrente do segurado por falhas nas instalações internas, além de impugnar os documentos e o valor dos danos. Em réplica (seq. 53.1), a parte autora reafirmou a legitimidade, a aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva da ré e o nexo causal, defendendo a validade dos laudos e a desnecessidade de preservação dos bens. A decisão saneadora (seq. 60.1) rejeitou a preliminar de ausência de prévio procedimento administrativo, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da parte ré, mas afastou a inversão do ônus da prova. Determinou a produção de prova pericial de engenharia elétrica, realizada de forma indireta quanto aos equipamentos e direta quanto às instalações. O laudo pericial foi apresentado (seq. 100.1), sobre o qual as partes se manifestaram (seqs. 103.1 e 104.1). O laudo foi homologado (seq. 106.1) e, não havendo outras provas, a instrução processual foi encerrada (seq. 116.1), com as alegações finais de ambas as partes (seq. 119.1 e 120.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares A parte ré arguiu a preliminar de ausência de cobertura securitária, fundamentando que o endereço da apólice seria diverso do endereço da fatura de energia do cooperado Ademir Pech, o que afastaria a sub-rogação. Contudo, a parte autora acostou Declaração de Seguro (seq. 64.2) que inclui o cooperado Ademir Pech na apólice n. 9600131390, com endereço e coordenadas geográficas da propriedade rural, além de prever a cobertura para "Bens de Terceiros em poder do Segurado". Dessa forma, o vínculo entre a segurada (LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL), o cooperado (Ademir Pech) e o endereço do sinistro está demonstrado. Com efeito, a preliminar arguida carece de fundamento, e sua rejeição é medida que se impõe. Quanto à preliminar de ausência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento, a questão foi devidamente apreciada e rejeitada na decisão saneadora (seq. 60.1). 2.2. Do mérito A questão central do mérito envolve a apuração da responsabilidade civil da parte ré pelos danos materiais sofridos pelo segurado da parte autora. Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão saneadora (seq. 60.1) reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da parte ré, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, afastou a inversão do ônus da prova, mantendo a distribuição do encargo probatório pela regra ordinária do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por não se verificar a hipossuficiência técnica da seguradora, ora parte autora. Assim, cabia à parte autora comprovar o dano, o nexo causal e a falha na prestação do serviço, e à parte ré, se fosse o caso, demonstrar alguma excludente de responsabilidade. A parte autora apresentou laudos e relatórios que apontavam a ocorrência de oscilações de tensão e sobrecarga como causa do dano na motobomba (seq. 1.8). A parte ré, por sua vez, juntou relatórios de Indicadores de Qualidade de Serviço (IQS) que, para a data do sinistro (29/04/2024), não registravam interrupções ou perturbações no fornecimento da rede de distribuição (seq. 50.7). Para dirimir a controvérsia, foi realizada perícia técnica judicial (seq. 100.1). O perito, em seu laudo, embora tenha inicialmente apontado a ausência de registros de interrupções da ré para a data do evento (seq. 100.1, p. 10), também fez duas constatações cruciais: 1. "Conforme Avaliação da Qualidade de Tensão (Anexo 01), solicitados após o dano em tela (Imagem 02), As tensões registradas pela medição gráfica não estão em conformidade com os limites estabelecidos pela ANEEL no Módulo 8 do PRODIST." (seq. 100.1, p. 16, item 7). 2. "Diante do exposto, e considerando anomalias no sistema elétrico da concessionária, através de sobretensão, conclui-se pelo nexo de causalidade entre o sinistro relatado e o fornecimento de energia elétrica." (seq. 100.1, p. 17, item 7). As respostas aos quesitos da parte autora corroboram esta conclusão, afirmando que a avaliação de qualidade de tensão após o dano indicou que "a rede de distribuição não atendia aos parâmetros técnicos exigidos" (seq. 100.1, p. 18, quesito 2) e que "o fornecimento de energia elétrica não estava dentro dos limites estabelecidos pelas normas aplicáveis, o que indica a possibilidade de que a rede de distribuição tenha sido a fonte causadora do evento" (seq. 100.1, p. 20, quesito 11). É importante destacar que a parte ré, em sua manifestação sobre o laudo pericial (seq. 104.2), declarou que "não foram verificados por esta análise ponto controverso ou de contestação que possibilite questionar a conclusão pericial afim de alterar o parecer emitido". Essa manifestação equivale a uma concordância com as conclusões do perito. Diante do exposto, resta comprovado o nexo de causalidade entre as anomalias no sistema elétrico de distribuição de energia elétrica da parte ré e os danos sofridos no equipamento da parte segurada, configurando a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. Todavia, o mesmo laudo pericial também aponta a ocorrência de culpa concorrente do segurado. O perito constatou que "As instalações da acessante não atendem às normas técnicas mínimas do setor elétrico brasileiro, conforme estabelecido pela ABNT NBR 5410. Foram constatadas irregularidades, tais como ausência de documentação técnica, inexistência de projetos elétricos, quadros de distribuição inadequados, cabos expostos e ausência de malha de aterramento em partes dos circuitos" (seq. 100.1, p. 10, item 5.1.1 e p. 27, quesito 36 da ré). O perito também respondeu que "a responsabilidade pela proteção interna da UC é do consumidor" e que a não conformidade com a NBR 5410 "aumenta a possibilidade de que o sinistro tenha se originado em uma falha ou defeito interno" (seq. 100.1, p. 24, quesito 17, e p. 25, quesito 28 da ré). A legislação (art. 166 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL) é clara ao atribuir ao consumidor a responsabilidade de manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora, após o ponto de entrega. As irregularidades constatadas pelo perito, como a ausência de malha de aterramento e cabos expostos, são relevantes para a segurança elétrica e a prevenção de danos causados por sobretensões. Assim, é inegável que a conduta do segurado, ao manter instalações elétricas em desacordo com as normas técnicas, contribuiu para a ocorrência ou agravamento dos danos em seu equipamento. Configura-se, portanto, a culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil. Considerando a falha na prestação do serviço da concessionária, que forneceu energia em níveis de tensão não conformes, e a negligência do consumidor em manter suas instalações internas adequadas, entendo razoável e proporcional estabelecer a culpa concorrente em 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Com relação aos valores, a parte autora comprovou o desembolso de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) para o segurado (seq. 1.8, p. 69). Com o reconhecimento da culpa concorrente em 50% (cinquenta por cento), o valor da condenação deve ser reduzido para R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais). Quanto aos consectários legais, tratando-se de ação regressiva de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. O evento danoso, para o segurado, ocorreu em 29/04/2024. A correção monetária, por sua vez, incide a partir da data do efetivo prejuízo da seguradora, que é o desembolso da indenização, ocorrido em 07/06/2024, conforme Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o evento danoso e acrescido de juros de mora pela Selic, a partir do efetivo desembolso, observando-se a dedução prevista no artigo 406, §1°, do Código Civil. Operou-se a sucumbência recíproca, de modo que, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, cada parte arcará com metade das custas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa. Quanto aos honorários advocatícios, considerando o baixo valor da condenação e do valor atribuído à causa, fixo-os com base no critério da equidade (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser pago pela parte ré em favor do procurador da parte autora. No mesmo sentido, fixo os honorários advocatícios com base no critério da equidade (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser pago pela parte autora em favor do procurador da parte ré. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpram-se as disposições atinentes do Código de Normas Judicial e, após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se com as baixas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Neste juízo, datado eletronicamente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor SOMPO SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

ERIC WILLYAN ESTALK

OAB: 67977/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0004026-91.2024.8.16.0159 Processo: 0004026-91.2024.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.900,00 Autor(s): SOMPO SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais proposta por SOMPO SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em que se pretende a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a 1% (um por cento) ao mês desde os desembolsos. Narrou a parte autora, em resumo, que firmou contrato de seguro com sua segurada LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, a qual possui um cooperado, Ademir Pech, em cuja unidade consumidora, em 29/04/2024, ocorreram intensas variações de tensão elétrica advindas da rede de distribuição administrada pela ré, ensejando dano a um equipamento eletroeletrônico (motobomba). Sustentou que, após a regulação do sinistro, indenizou o segurado no valor pleiteado, sub-rogando-se em seus direitos para pleitear o ressarcimento da parte ré, com base na legislação consumerista e na responsabilidade civil objetiva. A parte ré apresentou contestação (seq. 50.1) alegando, preliminarmente, ausência de cobertura securitária por divergência de endereços e ausência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, a responsabilidade subjetiva, a ausência de nexo causal, a responsabilidade limitada ao ponto de entrega da energia e a culpa concorrente do segurado por falhas nas instalações internas, além de impugnar os documentos e o valor dos danos. Em réplica (seq. 53.1), a parte autora reafirmou a legitimidade, a aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva da ré e o nexo causal, defendendo a validade dos laudos e a desnecessidade de preservação dos bens. A decisão saneadora (seq. 60.1) rejeitou a preliminar de ausência de prévio procedimento administrativo, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da parte ré, mas afastou a inversão do ônus da prova. Determinou a produção de prova pericial de engenharia elétrica, realizada de forma indireta quanto aos equipamentos e direta quanto às instalações. O laudo pericial foi apresentado (seq. 100.1), sobre o qual as partes se manifestaram (seqs. 103.1 e 104.1). O laudo foi homologado (seq. 106.1) e, não havendo outras provas, a instrução processual foi encerrada (seq. 116.1), com as alegações finais de ambas as partes (seq. 119.1 e 120.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares A parte ré arguiu a preliminar de ausência de cobertura securitária, fundamentando que o endereço da apólice seria diverso do endereço da fatura de energia do cooperado Ademir Pech, o que afastaria a sub-rogação. Contudo, a parte autora acostou Declaração de Seguro (seq. 64.2) que inclui o cooperado Ademir Pech na apólice n. 9600131390, com endereço e coordenadas geográficas da propriedade rural, além de prever a cobertura para "Bens de Terceiros em poder do Segurado". Dessa forma, o vínculo entre a segurada (LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL), o cooperado (Ademir Pech) e o endereço do sinistro está demonstrado. Com efeito, a preliminar arguida carece de fundamento, e sua rejeição é medida que se impõe. Quanto à preliminar de ausência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento, a questão foi devidamente apreciada e rejeitada na decisão saneadora (seq. 60.1). 2.2. Do mérito A questão central do mérito envolve a apuração da responsabilidade civil da parte ré pelos danos materiais sofridos pelo segurado da parte autora. Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão saneadora (seq. 60.1) reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da parte ré, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, afastou a inversão do ônus da prova, mantendo a distribuição do encargo probatório pela regra ordinária do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por não se verificar a hipossuficiência técnica da seguradora, ora parte autora. Assim, cabia à parte autora comprovar o dano, o nexo causal e a falha na prestação do serviço, e à parte ré, se fosse o caso, demonstrar alguma excludente de responsabilidade. A parte autora apresentou laudos e relatórios que apontavam a ocorrência de oscilações de tensão e sobrecarga como causa do dano na motobomba (seq. 1.8). A parte ré, por sua vez, juntou relatórios de Indicadores de Qualidade de Serviço (IQS) que, para a data do sinistro (29/04/2024), não registravam interrupções ou perturbações no fornecimento da rede de distribuição (seq. 50.7). Para dirimir a controvérsia, foi realizada perícia técnica judicial (seq. 100.1). O perito, em seu laudo, embora tenha inicialmente apontado a ausência de registros de interrupções da ré para a data do evento (seq. 100.1, p. 10), também fez duas constatações cruciais: 1. "Conforme Avaliação da Qualidade de Tensão (Anexo 01), solicitados após o dano em tela (Imagem 02), As tensões registradas pela medição gráfica não estão em conformidade com os limites estabelecidos pela ANEEL no Módulo 8 do PRODIST." (seq. 100.1, p. 16, item 7). 2. "Diante do exposto, e considerando anomalias no sistema elétrico da concessionária, através de sobretensão, conclui-se pelo nexo de causalidade entre o sinistro relatado e o fornecimento de energia elétrica." (seq. 100.1, p. 17, item 7). As respostas aos quesitos da parte autora corroboram esta conclusão, afirmando que a avaliação de qualidade de tensão após o dano indicou que "a rede de distribuição não atendia aos parâmetros técnicos exigidos" (seq. 100.1, p. 18, quesito 2) e que "o fornecimento de energia elétrica não estava dentro dos limites estabelecidos pelas normas aplicáveis, o que indica a possibilidade de que a rede de distribuição tenha sido a fonte causadora do evento" (seq. 100.1, p. 20, quesito 11). É importante destacar que a parte ré, em sua manifestação sobre o laudo pericial (seq. 104.2), declarou que "não foram verificados por esta análise ponto controverso ou de contestação que possibilite questionar a conclusão pericial afim de alterar o parecer emitido". Essa manifestação equivale a uma concordância com as conclusões do perito. Diante do exposto, resta comprovado o nexo de causalidade entre as anomalias no sistema elétrico de distribuição de energia elétrica da parte ré e os danos sofridos no equipamento da parte segurada, configurando a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. Todavia, o mesmo laudo pericial também aponta a ocorrência de culpa concorrente do segurado. O perito constatou que "As instalações da acessante não atendem às normas técnicas mínimas do setor elétrico brasileiro, conforme estabelecido pela ABNT NBR 5410. Foram constatadas irregularidades, tais como ausência de documentação técnica, inexistência de projetos elétricos, quadros de distribuição inadequados, cabos expostos e ausência de malha de aterramento em partes dos circuitos" (seq. 100.1, p. 10, item 5.1.1 e p. 27, quesito 36 da ré). O perito também respondeu que "a responsabilidade pela proteção interna da UC é do consumidor" e que a não conformidade com a NBR 5410 "aumenta a possibilidade de que o sinistro tenha se originado em uma falha ou defeito interno" (seq. 100.1, p. 24, quesito 17, e p. 25, quesito 28 da ré). A legislação (art. 166 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL) é clara ao atribuir ao consumidor a responsabilidade de manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora, após o ponto de entrega. As irregularidades constatadas pelo perito, como a ausência de malha de aterramento e cabos expostos, são relevantes para a segurança elétrica e a prevenção de danos causados por sobretensões. Assim, é inegável que a conduta do segurado, ao manter instalações elétricas em desacordo com as normas técnicas, contribuiu para a ocorrência ou agravamento dos danos em seu equipamento. Configura-se, portanto, a culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil. Considerando a falha na prestação do serviço da concessionária, que forneceu energia em níveis de tensão não conformes, e a negligência do consumidor em manter suas instalações internas adequadas, entendo razoável e proporcional estabelecer a culpa concorrente em 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Com relação aos valores, a parte autora comprovou o desembolso de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) para o segurado (seq. 1.8, p. 69). Com o reconhecimento da culpa concorrente em 50% (cinquenta por cento), o valor da condenação deve ser reduzido para R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais). Quanto aos consectários legais, tratando-se de ação regressiva de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. O evento danoso, para o segurado, ocorreu em 29/04/2024. A correção monetária, por sua vez, incide a partir da data do efetivo prejuízo da seguradora, que é o desembolso da indenização, ocorrido em 07/06/2024, conforme Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o evento danoso e acrescido de juros de mora pela Selic, a partir do efetivo desembolso, observando-se a dedução prevista no artigo 406, §1°, do Código Civil. Operou-se a sucumbência recíproca, de modo que, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, cada parte arcará com metade das custas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa. Quanto aos honorários advocatícios, considerando o baixo valor da condenação e do valor atribuído à causa, fixo-os com base no critério da equidade (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser pago pela parte ré em favor do procurador da parte autora. No mesmo sentido, fixo os honorários advocatícios com base no critério da equidade (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser pago pela parte autora em favor do procurador da parte ré. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpram-se as disposições atinentes do Código de Normas Judicial e, após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se com as baixas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Neste juízo, datado eletronicamente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)