0004026-74.2023.8.16.0079
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Dois Vizinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0004026-74.2023.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$104.223,99 Autor(s): ALGUBEL COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA Réu(s): Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Pioneira - Cresol Pioneira DECISÃO Vistos até mov. 283.0. 1. Diante das manifestações do Sr. Perito (movs. 262.1 e 282.1) e das impugnações apresentadas pelas partes, passo a deliberar sobre o escopo da perícia e a homologação dos quesitos: 2.1. Homologo os quesitos apresentados pela parte autora ao mov. 259.1 e os quesitos apresentados pela parte ré ao mov. 257.1, porquanto pertinentes aos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora (mov. 61.1). 2.2. Delimito o escopo da perícia técnica nos exatos termos do v. acórdão de mov. 240.1. 2.3. Adverte-se a parte ré de que, em caso de recusa de acesso, deverá apresentar justificativa fundamentada e, simultaneamente, facultar ao perito meios alternativos de atendimento (tais como o fornecimento de dados anonimizados ou a realização de simulações controladas), sob pena de arcar com o ônus probatório da negativa caso reste prejudicada a resposta a algum quesito relevante. 2.4. O Sr. Perito deverá registrar detalhadamente no laudo eventual recusa de acesso por parte da ré, especificando o que o acesso pretendia demonstrar e se houve prejuízo técnico à conclusão pericial. 3. Considerando que a parte autora efetuou o depósito integral dos honorários periciais (movs. 153.2 e 253.2) e que o levantamento da primeira parcela (50%) já foi realizado pelo expert (mov. 276.0), intime-se o Sr. Perito Judicial para que dê início imediato aos trabalhos técnicos de campo. 4. O perito deverá comunicar nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data, hora e local (ou link de acesso, se virtual) das diligências de coleta de dados e exames, viabilizando o acompanhamento pelos assistentes técnicos indicados pelas partes (art. 474 do CPC). 5. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados do início efetivo dos trabalhos de campo. 6. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Micheli Franzoni Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALGUBEL COMéRCIO DE INSUMOS AGROPECUáRIOS LTDA
Réu COOPERATIVA DE CRéDITO COM INTERAçãO SOLIDáRIA PIONEIRA - CRESOL PIONEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO ANTONIO ROMANI
OAB: 42990/PR
ALISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA
OAB: 74259/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0004026-74.2023.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$104.223,99 Autor(s): ALGUBEL COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA Réu(s): Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Pioneira - Cresol Pioneira DECISÃO Vistos até mov. 283.0. 1. Diante das manifestações do Sr. Perito (movs. 262.1 e 282.1) e das impugnações apresentadas pelas partes, passo a deliberar sobre o escopo da perícia e a homologação dos quesitos: 2.1. Homologo os quesitos apresentados pela parte autora ao mov. 259.1 e os quesitos apresentados pela parte ré ao mov. 257.1, porquanto pertinentes aos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora (mov. 61.1). 2.2. Delimito o escopo da perícia técnica nos exatos termos do v. acórdão de mov. 240.1. 2.3. Adverte-se a parte ré de que, em caso de recusa de acesso, deverá apresentar justificativa fundamentada e, simultaneamente, facultar ao perito meios alternativos de atendimento (tais como o fornecimento de dados anonimizados ou a realização de simulações controladas), sob pena de arcar com o ônus probatório da negativa caso reste prejudicada a resposta a algum quesito relevante. 2.4. O Sr. Perito deverá registrar detalhadamente no laudo eventual recusa de acesso por parte da ré, especificando o que o acesso pretendia demonstrar e se houve prejuízo técnico à conclusão pericial. 3. Considerando que a parte autora efetuou o depósito integral dos honorários periciais (movs. 153.2 e 253.2) e que o levantamento da primeira parcela (50%) já foi realizado pelo expert (mov. 276.0), intime-se o Sr. Perito Judicial para que dê início imediato aos trabalhos técnicos de campo. 4. O perito deverá comunicar nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data, hora e local (ou link de acesso, se virtual) das diligências de coleta de dados e exames, viabilizando o acompanhamento pelos assistentes técnicos indicados pelas partes (art. 474 do CPC). 5. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados do início efetivo dos trabalhos de campo. 6. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Micheli Franzoni Juíza de Direito