Detalhe do processo

0004024-88.2022.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de São Gonçalo- Cartório da 6ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos. DIEGO FERREIRA MACHADO DE OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, alegando, em síntese, que é usuário dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré e que, a partir de novembro de 2021, passou a receber faturas com consumo substancialmente superior ao anteriormente registrado em sua unidade consumidora. Aduz que seu consumo jamais ultrapassava 100 kWh, mas que, em novembro de 2021, foi registrado consumo de 159 kWh, seguido de 324 kWh em dezembro de 2021, 324 kWh em janeiro de 2022 e 373 kWh em fevereiro de 2022. Afirma ter efetuado o pagamento das três primeiras faturas, embora reputasse indevidas as cobranças, e que procurou administrativamente a concessionária, sem obter solução para a controvérsia. Requereu, em sede de tutela de urgência, autorização para consignar judicialmente os valores correspondentes à média de consumo anteriormente registrada, bem como que a ré se abstivesse de inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito e de interromper o fornecimento de energia elétrica. No mérito, requereu a procedência do pedido de consignação, a revisão das faturas questionadas, a restituição da quantia que sustenta ter pago a maior, no montante de R$ 739,84, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Foi deferida a gratuidade de justiça e concedida parcialmente a tutela de urgência, determinando-se que a ré se abstivesse de negativar o nome do autor e de interromper o fornecimento de energia elétrica, bem como autorizando-se o depósito judicial mensal da quantia de R$ 115,05. Posteriormente, diante da notícia de interrupção do serviço, foi determinado o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade das cobranças e afirmando que os valores faturados correspondiam ao efetivo consumo registrado na unidade consumidora. Alegou inexistir qualquer irregularidade no sistema de medição ou falha na prestação do serviço, impugnando os pedidos de revisão das faturas, restituição de valores e indenização por danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Instada a se manifestar em réplica, a parte autora reiterou os argumentos expendidos na inicial, sustentando a exorbitância das cobranças e requerendo a realização de prova pericial. As partes manifestaram-se em provas. Foi deferida a produção de prova pericial e as partes apresentaram quesitos. Posteriormente, foi homologado os honorários periciais, Laudo pericial a fls. 355/387. As partes foram intimadas acerca do laudo e a parte autora impugnou as conclusões do expert. O perito prestou os esclarecimentos solicitados, ratificando, em essência, as conclusões do laudo. A parte autora apresentou nova impugnação aos esclarecimentos periciais, reiterando suas alegações acerca da metodologia utilizada pelo expert e da incompatibilidade dos consumos registrados com a utilização que afirma ter feito do imóvel no período questionado. Os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, destaco que os autos me foram encaminhados através do Grupo de Sentença, para o qual fui designado no quadrimestre compreendido entre maio a agosto de 2026 cuja regulamentação se encontra na Resolução OE nº 22/2023. No que se refere à impugnação apresentada pela parte autora aos esclarecimentos prestados pelo perito, tenho que a mesma não merece acolhimento. Com efeito, as questões suscitadas não demonstram qualquer vício, omissão ou inconsistência técnica capaz de comprometer a validade da prova pericial. Em verdade, a parte autora manifesta inconformismo com as premissas consideradas e com as conclusões alcançadas pelo expert, especialmente no que se refere à utilização do imóvel no período anterior à substituição do medidor e à estimativa do consumo de energia elétrica. Tais questões, contudo, dizem respeito à valoração da prova e ao próprio mérito da controvérsia, devendo ser examinadas em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. O perito respondeu aos questionamentos formulados e prestou os esclarecimentos que lhe foram solicitados, mantendo, de forma fundamentada, as conclusões anteriormente apresentadas. Ademais, não foi produzida prova técnica capaz de infirmar as conclusões do expert ou de demonstrar erro na metodologia empregada. A mera discordância da parte com o resultado da perícia não constitui fundamento suficiente para afastá-la, sobretudo quando o trabalho técnico se mostra fundamentado e responde adequadamente ao objeto para o qual foi produzido. Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada pela parte autora e homologo o laudo pericial e seus esclarecimentos. Não há outras preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. No mérito, a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes constitui relação de consumo, visto que estão presentes os elementos subjetivos e o elemento objetivo de tal relação, consumidor e fornecedor, na forma dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Aplicam-se à espécie, portanto, as regras e princípios do microssistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor. Em razão da inteligência do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial, cabendo à parte ré comprovar a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. O Juízo deferiu a produção de prova pericial, visto que a controvérsia da lide se cinge à suposta irregularidade na apuração do consumo de energia elétrica, uma vez que a parte autora questiona os valores das faturas que passou a receber a partir de novembro de 2021, sustentando que o consumo teria sido faturado a maior. Pois bem. O laudo pericial não corroborou a tese da demandante. A perícia constatou que o medidor atualmente instalado na unidade consumidora, de nº 3381904, encontra-se em conformidade técnica e metrológica, tendo sido submetido a ensaio de aferição e apresentado erros percentuais dentro dos limites de tolerância estabelecidos pelo INMETRO. Também não foi constatada fuga de corrente elétrica nas instalações internas do imóvel que pudesse justificar aumento artificial do consumo. Além disso, o levantamento realizado pelo perito demonstrou que a carga total instalada na residência corresponde a 10.176 W e que, consideradas as características dos equipamentos existentes no imóvel e seus períodos estimados de utilização, o consumo médio mensal estimado é de aproximadamente 246 kWh/mês, com variação estimada entre 205 e 286 kWh/mês. Por sua vez, o consumo médio efetivamente registrado na unidade consumidora após a substituição do medidor, ocorrida em novembro de 2021, foi de aproximadamente 259 kWh/mês, valor que se encontra dentro da faixa tecnicamente estimada e bastante próximo da média calculada pelo expert. Logo, ao contrário do que sustenta o autor, a elevação do consumo verificada a partir de novembro de 2021 não se mostrou incompatível com as características da unidade consumidora ou com os aparelhos nela instalados. Saliente-se que, em seus esclarecimentos, o perito reafirmou expressamente que foram consideradas no cálculo estimativo as particularidades verificadas durante a vistoria, inclusive atribuindo consumo nulo aos equipamentos identificados como não utilizados, e concluiu que as faturas emitidas a partir de novembro de 2021 refletem adequadamente o consumo real da unidade consumidora, inexistindo elementos técnicos que indiquem cobrança indevida ou valores exorbitantes. A parte autora, por sua vez, não produziu qualquer elemento técnico capaz de afastar tais conclusões. As fotografias e alegações relativas ao estágio de ocupação do imóvel, assim como a referência a processos envolvendo outras unidades consumidoras, não são suficientes para infirmar a prova produzida especificamente nestes autos, fundada na vistoria da unidade do autor, na aferição do seu medidor, no levantamento dos equipamentos existentes e na análise individualizada de seu histórico de consumo. Aliás, o que se extrai da prova técnica é que a discrepância relevante se encontra justamente no período anterior à substituição do medidor. Com efeito, nos doze meses anteriores a novembro de 2021, quando utilizado o medidor nº 93135005, a unidade consumidora apresentou consumo médio de apenas 43 kWh/mês, enquanto o consumo médio estimado para o imóvel é de aproximadamente 246 kWh/mês. Tal diferença levou o perito a concluir pela existência de fortes indícios de erro de medição no equipamento anterior, cujos registros se encontravam significativamente abaixo do esperado para as características e para a carga instalada na residência. A perícia ressaltou, inclusive, que somente uma das geladeiras existentes no imóvel apresenta consumo estimado de aproximadamente 49 kWh/mês, ou seja, superior à própria média mensal total de 43 kWh registrada durante o período de funcionamento do medidor anterior. Dessa forma, o reduzido histórico de consumo anterior a novembro de 2021 não constitui parâmetro técnico idôneo para demonstrar que as cobranças posteriores seriam excessivas. Ao revés, a prova pericial indica que eram os registros anteriores que se mostravam incompatíveis com a realidade da unidade consumidora, passando o consumo, após a substituição do equipamento, a se situar em patamar compatível com a carga instalada e com o perfil de utilização do imóvel. Assim, considerando-se que não se constatou mau funcionamento do equipamento medidor atualmente instalado e, ainda, que o consumo cobrado nas faturas impugnadas se mostra compatível com o consumo médio mensal tecnicamente estimado para a residência, não é possível constatar qualquer incorreção nos valores cobrados pela ré. Dessa forma, não restou comprovada qualquer prática de ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da ré, tampouco a existência de cobrança indevida, razão pela qual os pedidos formulados na inicial não merecem acolhimento. Por conseguinte, impõe-se a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida e, por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIEGO FERREIRA MACHADO DE OLIVEIRA

Réu ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

CASSIANO RICARDO DOS SANTOS NUNES DURVAL

OAB: 181516/RJ

RICARDO BOCKORNY MENEZES DA FONSECA

OAB: 179368/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos. DIEGO FERREIRA MACHADO DE OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, alegando, em síntese, que é usuário dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré e que, a partir de novembro de 2021, passou a receber faturas com consumo substancialmente superior ao anteriormente registrado em sua unidade consumidora. Aduz que seu consumo jamais ultrapassava 100 kWh, mas que, em novembro de 2021, foi registrado consumo de 159 kWh, seguido de 324 kWh em dezembro de 2021, 324 kWh em janeiro de 2022 e 373 kWh em fevereiro de 2022. Afirma ter efetuado o pagamento das três primeiras faturas, embora reputasse indevidas as cobranças, e que procurou administrativamente a concessionária, sem obter solução para a controvérsia. Requereu, em sede de tutela de urgência, autorização para consignar judicialmente os valores correspondentes à média de consumo anteriormente registrada, bem como que a ré se abstivesse de inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito e de interromper o fornecimento de energia elétrica. No mérito, requereu a procedência do pedido de consignação, a revisão das faturas questionadas, a restituição da quantia que sustenta ter pago a maior, no montante de R$ 739,84, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Foi deferida a gratuidade de justiça e concedida parcialmente a tutela de urgência, determinando-se que a ré se abstivesse de negativar o nome do autor e de interromper o fornecimento de energia elétrica, bem como autorizando-se o depósito judicial mensal da quantia de R$ 115,05. Posteriormente, diante da notícia de interrupção do serviço, foi determinado o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade das cobranças e afirmando que os valores faturados correspondiam ao efetivo consumo registrado na unidade consumidora. Alegou inexistir qualquer irregularidade no sistema de medição ou falha na prestação do serviço, impugnando os pedidos de revisão das faturas, restituição de valores e indenização por danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Instada a se manifestar em réplica, a parte autora reiterou os argumentos expendidos na inicial, sustentando a exorbitância das cobranças e requerendo a realização de prova pericial. As partes manifestaram-se em provas. Foi deferida a produção de prova pericial e as partes apresentaram quesitos. Posteriormente, foi homologado os honorários periciais, Laudo pericial a fls. 355/387. As partes foram intimadas acerca do laudo e a parte autora impugnou as conclusões do expert. O perito prestou os esclarecimentos solicitados, ratificando, em essência, as conclusões do laudo. A parte autora apresentou nova impugnação aos esclarecimentos periciais, reiterando suas alegações acerca da metodologia utilizada pelo expert e da incompatibilidade dos consumos registrados com a utilização que afirma ter feito do imóvel no período questionado. Os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, destaco que os autos me foram encaminhados através do Grupo de Sentença, para o qual fui designado no quadrimestre compreendido entre maio a agosto de 2026 cuja regulamentação se encontra na Resolução OE nº 22/2023. No que se refere à impugnação apresentada pela parte autora aos esclarecimentos prestados pelo perito, tenho que a mesma não merece acolhimento. Com efeito, as questões suscitadas não demonstram qualquer vício, omissão ou inconsistência técnica capaz de comprometer a validade da prova pericial. Em verdade, a parte autora manifesta inconformismo com as premissas consideradas e com as conclusões alcançadas pelo expert, especialmente no que se refere à utilização do imóvel no período anterior à substituição do medidor e à estimativa do consumo de energia elétrica. Tais questões, contudo, dizem respeito à valoração da prova e ao próprio mérito da controvérsia, devendo ser examinadas em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. O perito respondeu aos questionamentos formulados e prestou os esclarecimentos que lhe foram solicitados, mantendo, de forma fundamentada, as conclusões anteriormente apresentadas. Ademais, não foi produzida prova técnica capaz de infirmar as conclusões do expert ou de demonstrar erro na metodologia empregada. A mera discordância da parte com o resultado da perícia não constitui fundamento suficiente para afastá-la, sobretudo quando o trabalho técnico se mostra fundamentado e responde adequadamente ao objeto para o qual foi produzido. Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada pela parte autora e homologo o laudo pericial e seus esclarecimentos. Não há outras preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. No mérito, a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes constitui relação de consumo, visto que estão presentes os elementos subjetivos e o elemento objetivo de tal relação, consumidor e fornecedor, na forma dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Aplicam-se à espécie, portanto, as regras e princípios do microssistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor. Em razão da inteligência do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial, cabendo à parte ré comprovar a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. O Juízo deferiu a produção de prova pericial, visto que a controvérsia da lide se cinge à suposta irregularidade na apuração do consumo de energia elétrica, uma vez que a parte autora questiona os valores das faturas que passou a receber a partir de novembro de 2021, sustentando que o consumo teria sido faturado a maior. Pois bem. O laudo pericial não corroborou a tese da demandante. A perícia constatou que o medidor atualmente instalado na unidade consumidora, de nº 3381904, encontra-se em conformidade técnica e metrológica, tendo sido submetido a ensaio de aferição e apresentado erros percentuais dentro dos limites de tolerância estabelecidos pelo INMETRO. Também não foi constatada fuga de corrente elétrica nas instalações internas do imóvel que pudesse justificar aumento artificial do consumo. Além disso, o levantamento realizado pelo perito demonstrou que a carga total instalada na residência corresponde a 10.176 W e que, consideradas as características dos equipamentos existentes no imóvel e seus períodos estimados de utilização, o consumo médio mensal estimado é de aproximadamente 246 kWh/mês, com variação estimada entre 205 e 286 kWh/mês. Por sua vez, o consumo médio efetivamente registrado na unidade consumidora após a substituição do medidor, ocorrida em novembro de 2021, foi de aproximadamente 259 kWh/mês, valor que se encontra dentro da faixa tecnicamente estimada e bastante próximo da média calculada pelo expert. Logo, ao contrário do que sustenta o autor, a elevação do consumo verificada a partir de novembro de 2021 não se mostrou incompatível com as características da unidade consumidora ou com os aparelhos nela instalados. Saliente-se que, em seus esclarecimentos, o perito reafirmou expressamente que foram consideradas no cálculo estimativo as particularidades verificadas durante a vistoria, inclusive atribuindo consumo nulo aos equipamentos identificados como não utilizados, e concluiu que as faturas emitidas a partir de novembro de 2021 refletem adequadamente o consumo real da unidade consumidora, inexistindo elementos técnicos que indiquem cobrança indevida ou valores exorbitantes. A parte autora, por sua vez, não produziu qualquer elemento técnico capaz de afastar tais conclusões. As fotografias e alegações relativas ao estágio de ocupação do imóvel, assim como a referência a processos envolvendo outras unidades consumidoras, não são suficientes para infirmar a prova produzida especificamente nestes autos, fundada na vistoria da unidade do autor, na aferição do seu medidor, no levantamento dos equipamentos existentes e na análise individualizada de seu histórico de consumo. Aliás, o que se extrai da prova técnica é que a discrepância relevante se encontra justamente no período anterior à substituição do medidor. Com efeito, nos doze meses anteriores a novembro de 2021, quando utilizado o medidor nº 93135005, a unidade consumidora apresentou consumo médio de apenas 43 kWh/mês, enquanto o consumo médio estimado para o imóvel é de aproximadamente 246 kWh/mês. Tal diferença levou o perito a concluir pela existência de fortes indícios de erro de medição no equipamento anterior, cujos registros se encontravam significativamente abaixo do esperado para as características e para a carga instalada na residência. A perícia ressaltou, inclusive, que somente uma das geladeiras existentes no imóvel apresenta consumo estimado de aproximadamente 49 kWh/mês, ou seja, superior à própria média mensal total de 43 kWh registrada durante o período de funcionamento do medidor anterior. Dessa forma, o reduzido histórico de consumo anterior a novembro de 2021 não constitui parâmetro técnico idôneo para demonstrar que as cobranças posteriores seriam excessivas. Ao revés, a prova pericial indica que eram os registros anteriores que se mostravam incompatíveis com a realidade da unidade consumidora, passando o consumo, após a substituição do equipamento, a se situar em patamar compatível com a carga instalada e com o perfil de utilização do imóvel. Assim, considerando-se que não se constatou mau funcionamento do equipamento medidor atualmente instalado e, ainda, que o consumo cobrado nas faturas impugnadas se mostra compatível com o consumo médio mensal tecnicamente estimado para a residência, não é possível constatar qualquer incorreção nos valores cobrados pela ré. Dessa forma, não restou comprovada qualquer prática de ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da ré, tampouco a existência de cobrança indevida, razão pela qual os pedidos formulados na inicial não merecem acolhimento. Por conseguinte, impõe-se a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida e, por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.