Detalhe do processo

0004023-94.2021.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível
Classe
Liquidação / Cumprimento / Execução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004023-94.2021.8.26.0602 (processo principal 0010346-09.2007.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ESPOLIO DE José Eurides Bálsamo Dias - Jeferson Rodrigues - - Márcio Augusto Sorroche Godoy - Vistos. A impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada a fls. 410/412 e, em decorrência da divergência de cálculos, foi determinada a realização de prova pericial (fls. 462). O perito apresentou o laudo a fls. 495/521, o qual contou com concordância do exequente, apontando apenas erro material na menção dos valores da sucumbência (fls. 525/526), e foi impugnado pelo executado (fls. 537/544, acompanhado de parecer divergente e documentos). O perito prestou esclarecimentos a fls. 580/586, com os quais concordou o exequente (fls. 590/591) e discordou o executado (fls. 592/596). É a síntese. Decido. Em que pese a insurgência do executado, esta não comporta acolhimento. Com efeito, o perito ratificou as conclusões do laudo e esclareceu que partiu do valor expressamente indicado na sentença (R$ 16.371,15), acrescendo os consectários na forma estabelecida pelo título executivo e descontando os depósitos na forma determinada pela decisão judicial, para apuração do saldo remanescente. Também informou que o saldo remanescente foi calculado separadamente até os depósitos seguintes, para não incorrer capitalização, e que os juros moratórios estão em consonância com o período considerado. Verifica-se, assim, que o perito elaborou o cálculo de maneira técnica e fundamentada, de acordo com os parâmetros fixados judicialmente, restando desacolhida a insurgência do executado. Quanto ao erro material na menção dos honorários, apontado pelo exequente, já retificado pelo perito. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 495/521 e esclarecimentos de fls. 580/586, para que surta seus regulares efeitos. Por fim, indefiro o pedido de atribuição do pagamento dos honorários periciais ao executado, porquanto a perícia foi determinada em razão do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 410/412 e o equívoco de ambos os cálculos na época, bem como os ônus foram distribuídos expressamente pela decisão de fls. 462 para rateio em partes iguais, não sendo cabível a pretendida recomposição. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO COLAÇO BÁLSAMO DIAS (OAB 287053/SP), GUSTAVO COLAÇO BÁLSAMO DIAS (OAB 287053/SP), MARIO ANTONIO DUARTE (OAB 74558/SP), ELAINE CRISTINE RODRIGUES DUARTE (OAB 143021/SP), MARIO ANTONIO DUARTE (OAB 74558/SP), RONALDO LUIZ GOMES SCALÉA (OAB 217192/SP), ELAINE CRISTINE RODRIGUES DUARTE (OAB 143021/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESPOLIO DE JOSé EURIDES BáLSAMO DIAS

Réu JEFERSON RODRIGUES

Réu MáRCIO AUGUSTO SORROCHE GODOY

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONALDO LUIZ GOMES SCALÉA

OAB: 217192/SP

MARIO ANTONIO DUARTE

OAB: 74558/SP

ELAINE CRISTINE RODRIGUES DUARTE

OAB: 143021/SP

GUSTAVO COLAÇO BÁLSAMO DIAS

OAB: 287053/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0004023-94.2021.8.26.0602 (processo principal 0010346-09.2007.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ESPOLIO DE José Eurides Bálsamo Dias - Jeferson Rodrigues - - Márcio Augusto Sorroche Godoy - Vistos. A impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada a fls. 410/412 e, em decorrência da divergência de cálculos, foi determinada a realização de prova pericial (fls. 462). O perito apresentou o laudo a fls. 495/521, o qual contou com concordância do exequente, apontando apenas erro material na menção dos valores da sucumbência (fls. 525/526), e foi impugnado pelo executado (fls. 537/544, acompanhado de parecer divergente e documentos). O perito prestou esclarecimentos a fls. 580/586, com os quais concordou o exequente (fls. 590/591) e discordou o executado (fls. 592/596). É a síntese. Decido. Em que pese a insurgência do executado, esta não comporta acolhimento. Com efeito, o perito ratificou as conclusões do laudo e esclareceu que partiu do valor expressamente indicado na sentença (R$ 16.371,15), acrescendo os consectários na forma estabelecida pelo título executivo e descontando os depósitos na forma determinada pela decisão judicial, para apuração do saldo remanescente. Também informou que o saldo remanescente foi calculado separadamente até os depósitos seguintes, para não incorrer capitalização, e que os juros moratórios estão em consonância com o período considerado. Verifica-se, assim, que o perito elaborou o cálculo de maneira técnica e fundamentada, de acordo com os parâmetros fixados judicialmente, restando desacolhida a insurgência do executado. Quanto ao erro material na menção dos honorários, apontado pelo exequente, já retificado pelo perito. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 495/521 e esclarecimentos de fls. 580/586, para que surta seus regulares efeitos. Por fim, indefiro o pedido de atribuição do pagamento dos honorários periciais ao executado, porquanto a perícia foi determinada em razão do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 410/412 e o equívoco de ambos os cálculos na época, bem como os ônus foram distribuídos expressamente pela decisão de fls. 462 para rateio em partes iguais, não sendo cabível a pretendida recomposição. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO COLAÇO BÁLSAMO DIAS (OAB 287053/SP), GUSTAVO COLAÇO BÁLSAMO DIAS (OAB 287053/SP), MARIO ANTONIO DUARTE (OAB 74558/SP), ELAINE CRISTINE RODRIGUES DUARTE (OAB 143021/SP), MARIO ANTONIO DUARTE (OAB 74558/SP), RONALDO LUIZ GOMES SCALÉA (OAB 217192/SP), ELAINE CRISTINE RODRIGUES DUARTE (OAB 143021/SP)