0004023-94.2021.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível
- Classe
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004023-94.2021.8.26.0602 (processo principal 0010346-09.2007.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ESPOLIO DE José Eurides Bálsamo Dias - Jeferson Rodrigues - - Márcio Augusto Sorroche Godoy - Vistos. A impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada a fls. 410/412 e, em decorrência da divergência de cálculos, foi determinada a realização de prova pericial (fls. 462). O perito apresentou o laudo a fls. 495/521, o qual contou com concordância do exequente, apontando apenas erro material na menção dos valores da sucumbência (fls. 525/526), e foi impugnado pelo executado (fls. 537/544, acompanhado de parecer divergente e documentos). O perito prestou esclarecimentos a fls. 580/586, com os quais concordou o exequente (fls. 590/591) e discordou o executado (fls. 592/596). É a síntese. Decido. Em que pese a insurgência do executado, esta não comporta acolhimento. Com efeito, o perito ratificou as conclusões do laudo e esclareceu que partiu do valor expressamente indicado na sentença (R$ 16.371,15), acrescendo os consectários na forma estabelecida pelo título executivo e descontando os depósitos na forma determinada pela decisão judicial, para apuração do saldo remanescente. Também informou que o saldo remanescente foi calculado separadamente até os depósitos seguintes, para não incorrer capitalização, e que os juros moratórios estão em consonância com o período considerado. Verifica-se, assim, que o perito elaborou o cálculo de maneira técnica e fundamentada, de acordo com os parâmetros fixados judicialmente, restando desacolhida a insurgência do executado. Quanto ao erro material na menção dos honorários, apontado pelo exequente, já retificado pelo perito. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 495/521 e esclarecimentos de fls. 580/586, para que surta seus regulares efeitos. Por fim, indefiro o pedido de atribuição do pagamento dos honorários periciais ao executado, porquanto a perícia foi determinada em razão do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 410/412 e o equívoco de ambos os cálculos na época, bem como os ônus foram distribuídos expressamente pela decisão de fls. 462 para rateio em partes iguais, não sendo cabível a pretendida recomposição. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO COLAÇO BÁLSAMO DIAS (OAB 287053/SP), GUSTAVO COLAÇO BÁLSAMO DIAS (OAB 287053/SP), MARIO ANTONIO DUARTE (OAB 74558/SP), ELAINE CRISTINE RODRIGUES DUARTE (OAB 143021/SP), MARIO ANTONIO DUARTE (OAB 74558/SP), RONALDO LUIZ GOMES SCALÉA (OAB 217192/SP), ELAINE CRISTINE RODRIGUES DUARTE (OAB 143021/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESPOLIO DE JOSé EURIDES BáLSAMO DIAS
Réu JEFERSON RODRIGUES
Réu MáRCIO AUGUSTO SORROCHE GODOY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO LUIZ GOMES SCALÉA
OAB: 217192/SP
MARIO ANTONIO DUARTE
OAB: 74558/SP
ELAINE CRISTINE RODRIGUES DUARTE
OAB: 143021/SP
GUSTAVO COLAÇO BÁLSAMO DIAS
OAB: 287053/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0004023-94.2021.8.26.0602 (processo principal 0010346-09.2007.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ESPOLIO DE José Eurides Bálsamo Dias - Jeferson Rodrigues - - Márcio Augusto Sorroche Godoy - Vistos. A impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada a fls. 410/412 e, em decorrência da divergência de cálculos, foi determinada a realização de prova pericial (fls. 462). O perito apresentou o laudo a fls. 495/521, o qual contou com concordância do exequente, apontando apenas erro material na menção dos valores da sucumbência (fls. 525/526), e foi impugnado pelo executado (fls. 537/544, acompanhado de parecer divergente e documentos). O perito prestou esclarecimentos a fls. 580/586, com os quais concordou o exequente (fls. 590/591) e discordou o executado (fls. 592/596). É a síntese. Decido. Em que pese a insurgência do executado, esta não comporta acolhimento. Com efeito, o perito ratificou as conclusões do laudo e esclareceu que partiu do valor expressamente indicado na sentença (R$ 16.371,15), acrescendo os consectários na forma estabelecida pelo título executivo e descontando os depósitos na forma determinada pela decisão judicial, para apuração do saldo remanescente. Também informou que o saldo remanescente foi calculado separadamente até os depósitos seguintes, para não incorrer capitalização, e que os juros moratórios estão em consonância com o período considerado. Verifica-se, assim, que o perito elaborou o cálculo de maneira técnica e fundamentada, de acordo com os parâmetros fixados judicialmente, restando desacolhida a insurgência do executado. Quanto ao erro material na menção dos honorários, apontado pelo exequente, já retificado pelo perito. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 495/521 e esclarecimentos de fls. 580/586, para que surta seus regulares efeitos. Por fim, indefiro o pedido de atribuição do pagamento dos honorários periciais ao executado, porquanto a perícia foi determinada em razão do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 410/412 e o equívoco de ambos os cálculos na época, bem como os ônus foram distribuídos expressamente pela decisão de fls. 462 para rateio em partes iguais, não sendo cabível a pretendida recomposição. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO COLAÇO BÁLSAMO DIAS (OAB 287053/SP), GUSTAVO COLAÇO BÁLSAMO DIAS (OAB 287053/SP), MARIO ANTONIO DUARTE (OAB 74558/SP), ELAINE CRISTINE RODRIGUES DUARTE (OAB 143021/SP), MARIO ANTONIO DUARTE (OAB 74558/SP), RONALDO LUIZ GOMES SCALÉA (OAB 217192/SP), ELAINE CRISTINE RODRIGUES DUARTE (OAB 143021/SP)