0004023-23.2024.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004023-23.2024.8.16.0035 Processo: 0004023-23.2024.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 07/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RAFAEL VITOR CORDEIRO SROCENSKI VISTOS. 1. Trata-se de ação penal em face de RAFAEL VITOR CORDEIRO SROCENSKI, pela suposta prática do crime previsto no art. 16, §1°, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Juntado o laudo pericial da arma de fogo e munição (mov. 117.1). A Defesa impugnou o laudo pericial, sustentando que, embora os vestígios tenham sido recebidos pela Polícia Científica em 12/03/2024, o exame pericial somente foi realizado em 24/07/2026. Argumenta que, diante do expressivo lapso temporal entre o recebimento do material e a elaboração do laudo, seria necessário esclarecer o percurso dos vestígios durante esse período, especialmente quanto à respectiva guarda, movimentação, responsáveis pelo manuseio e eventual ocorrência de substituição de objetos ou rompimento de lacres, a fim de assegurar a confiabilidade do material analisado. Sustenta, ainda, a existência de divergência quanto às munições examinadas. Afirma que, conforme consta da denúncia (mov. 51.1) e da documentação que acompanhou a apreensão, foram apreendidas 11 (onze) munições calibre 7,65 mm. Todavia, embora o laudo registre que o material encaminhado à perícia consistia em “11 munições intactas”, o perito identificou, durante o exame, 07 (sete) cartuchos calibre .32 Auto e apenas 04 (quatro) cartuchos calibre 7,65 mm. Segundo a Defesa, trata-se de divergência objetiva que não foi devidamente esclarecida no laudo, especialmente no que se refere à correspondência entre as munições apreendidas, aquelas encaminhadas à perícia e as efetivamente examinadas. Aduz, ainda, que o laudo informa a realização de teste de tiro e o posterior descarte dos remanescentes, sem especificar quais munições foram utilizadas nos testes. Argumenta que tais inconsistências assumem maior relevância porque o exame de eficiência foi realizado por meio de disparos, com posterior descarte dos cartuchos remanescentes, circunstância que inviabilizaria nova conferência de parte dos vestígios originalmente examinados. Assim, conclui que, diante das alegadas contradições e da ausência de elementos que demonstrem, de forma segura, a perfeita correspondência entre os vestígios apreendidos, encaminhados e examinados, o laudo pericial não poderia ser valorado como prova técnica incontroversa da materialidade delitiva, devendo suas conclusões ser apreciadas com reservas e em conjunto com os demais elementos probatórios (mov. 123.1). Intimado, o Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das alegações defensivas. Sustentou, em síntese, que: a) a cadeia de custódia, prevista nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, tem por finalidade assegurar a rastreabilidade e a integridade dos vestígios, não impondo prazo máximo para a realização dos exames periciais, sendo que o Laudo Pericial n.º 29.753/2024 demonstra que os materiais foram recebidos e mantidos em embalagens lacradas, sem qualquer indício de violação; b) a identificação de cartuchos com as inscrições “32 AUTO” e “7,65 mm” não evidencia substituição de vestígios, porquanto o êxito dos testes realizados demonstra a compatibilidade do material examinado com a arma apreendida, limitando-se o perito a descrever as marcações constantes nas munições; e c) o descarte dos remanescentes oriundos dos testes de disparo não compromete a regularidade da perícia nem inviabiliza a análise técnica, uma vez que todas as características relevantes dos cartuchos foram previamente descritas no laudo, sendo os materiais descartados meros estojos deflagrados e deformados, sem utilidade pericial posterior para aferição da eficiência da munição ou da arma examinada (mov. 128.1). É o breve relato. DECIDO. 2. A Defesa impugnou o Laudo Pericial n.º 29.753/2024, sustentando, em síntese, suposta fragilidade da cadeia de custódia em razão do lapso temporal entre o recebimento dos vestígios pela Polícia Científica e a realização da perícia, bem como apontando divergência na identificação das munições examinadas e impossibilidade de ulterior conferência dos vestígios em razão da realização de testes de disparo e descarte dos remanescentes. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, a cadeia de custódia consiste no conjunto de procedimentos destinados a preservar e documentar a história cronológica do vestígio coletado, de modo a assegurar sua rastreabilidade, autenticidade e integridade. No caso dos autos, não se verifica qualquer elemento concreto apto a indicar violação da cadeia de custódia ou comprometimento da confiabilidade do material submetido a exame. Ao contrário, o laudo pericial informa que os vestígios foram recebidos pela Polícia Científica em embalagens devidamente lacradas, inexistindo apontamento de rompimento de lacres, substituição de material, extravio ou qualquer irregularidade no acondicionamento dos objetos apreendidos. O simples transcurso de tempo entre o recebimento do material e a realização do exame pericial, por si só, não conduz à conclusão de quebra da cadeia de custódia, sobretudo porque a Defesa não apresentou qualquer indício concreto de adulteração, contaminação ou substituição dos vestígios. Eventuais questões relacionadas ao tempo de processamento da perícia inserem-se na esfera administrativa dos órgãos periciais e não comprometem automaticamente a validade da prova técnica produzida. Quanto à alegada divergência entre a quantidade e a identificação das munições apreendidas, igualmente não se vislumbra inconsistência apta a infirmar as conclusões periciais. Conforme se extrai do laudo, foram examinados os mesmos 11 (onze) cartuchos encaminhados à Polícia Científica. O fato de parte das munições apresentar a inscrição “32 AUTO” e outra parte a inscrição “7,65 mm” não constitui, por si só, indício de substituição de vestígios, extravio de material ou quebra da cadeia de custódia. Isso porque o perito consignou expressamente as características individualizadoras das munições examinadas, registrando que os cartuchos identificados pela inscrição “32 AUTO” possuíam fabricação nacional, enquanto aqueles identificados pela inscrição “GFL 765 mm” eram de origem italiana. Trata-se, portanto, de mera descrição técnica das marcações estampadas pelos fabricantes na base dos cartuchos, circunstância que não autoriza concluir que o material examinado seja diverso daquele apreendido. O exame de eficiência realizado pelo perito oficial demonstrou o regular funcionamento da arma e a efetiva deflagração dos cartuchos submetidos aos testes. Caso houvesse incompatibilidade material entre os cartuchos examinados e a arma apreendida, não seria possível o adequado municiamento, alojamento na câmara e posterior disparo, circunstância que reforça a confiabilidade das conclusões periciais. Assim, a divergência apontada pela Defesa não passa de mera diferença na nomenclatura e identificação comercial das munições, sem qualquer repercussão prática sobre a conclusão pericial acerca da aptidão da arma e dos cartuchos para a realização de disparos, não havendo elementos que indiquem comprometimento da prova técnica produzida. Também não prospera a alegação de que o descarte dos remanescentes inviabilizaria a credibilidade do exame. O laudo descreve detalhadamente as características dos cartuchos analisados e registra os procedimentos adotados durante os testes periciais. Ademais, o descarte de estojos já deflagrados e demais resíduos decorrentes dos disparos experimentais constitui consequência natural da própria metodologia empregada nos exames de eficiência de armas e munições. Cumpre recordar que o reconhecimento de nulidade processual exige demonstração efetiva de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese. As alegações defensivas permanecem no campo das conjecturas, desacompanhadas de elementos objetivos capazes de infirmar a idoneidade da perícia oficial. Desse modo, ausentes indícios de quebra da cadeia de custódia, adulteração dos vestígios ou vícios metodológicos relevantes, o Laudo Pericial permanece hígido, cabendo eventual discussão sobre seu valor probatório ser realizada em conjunto com os demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório. 3. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela Defesa ao laudo pericial de mov. 117.1. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RAFAEL VITOR CORDEIRO SROCENSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JÉSSICA RAKSA
OAB: 66093/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004023-23.2024.8.16.0035 Processo: 0004023-23.2024.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 07/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RAFAEL VITOR CORDEIRO SROCENSKI VISTOS. 1. Trata-se de ação penal em face de RAFAEL VITOR CORDEIRO SROCENSKI, pela suposta prática do crime previsto no art. 16, §1°, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Juntado o laudo pericial da arma de fogo e munição (mov. 117.1). A Defesa impugnou o laudo pericial, sustentando que, embora os vestígios tenham sido recebidos pela Polícia Científica em 12/03/2024, o exame pericial somente foi realizado em 24/07/2026. Argumenta que, diante do expressivo lapso temporal entre o recebimento do material e a elaboração do laudo, seria necessário esclarecer o percurso dos vestígios durante esse período, especialmente quanto à respectiva guarda, movimentação, responsáveis pelo manuseio e eventual ocorrência de substituição de objetos ou rompimento de lacres, a fim de assegurar a confiabilidade do material analisado. Sustenta, ainda, a existência de divergência quanto às munições examinadas. Afirma que, conforme consta da denúncia (mov. 51.1) e da documentação que acompanhou a apreensão, foram apreendidas 11 (onze) munições calibre 7,65 mm. Todavia, embora o laudo registre que o material encaminhado à perícia consistia em “11 munições intactas”, o perito identificou, durante o exame, 07 (sete) cartuchos calibre .32 Auto e apenas 04 (quatro) cartuchos calibre 7,65 mm. Segundo a Defesa, trata-se de divergência objetiva que não foi devidamente esclarecida no laudo, especialmente no que se refere à correspondência entre as munições apreendidas, aquelas encaminhadas à perícia e as efetivamente examinadas. Aduz, ainda, que o laudo informa a realização de teste de tiro e o posterior descarte dos remanescentes, sem especificar quais munições foram utilizadas nos testes. Argumenta que tais inconsistências assumem maior relevância porque o exame de eficiência foi realizado por meio de disparos, com posterior descarte dos cartuchos remanescentes, circunstância que inviabilizaria nova conferência de parte dos vestígios originalmente examinados. Assim, conclui que, diante das alegadas contradições e da ausência de elementos que demonstrem, de forma segura, a perfeita correspondência entre os vestígios apreendidos, encaminhados e examinados, o laudo pericial não poderia ser valorado como prova técnica incontroversa da materialidade delitiva, devendo suas conclusões ser apreciadas com reservas e em conjunto com os demais elementos probatórios (mov. 123.1). Intimado, o Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das alegações defensivas. Sustentou, em síntese, que: a) a cadeia de custódia, prevista nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, tem por finalidade assegurar a rastreabilidade e a integridade dos vestígios, não impondo prazo máximo para a realização dos exames periciais, sendo que o Laudo Pericial n.º 29.753/2024 demonstra que os materiais foram recebidos e mantidos em embalagens lacradas, sem qualquer indício de violação; b) a identificação de cartuchos com as inscrições “32 AUTO” e “7,65 mm” não evidencia substituição de vestígios, porquanto o êxito dos testes realizados demonstra a compatibilidade do material examinado com a arma apreendida, limitando-se o perito a descrever as marcações constantes nas munições; e c) o descarte dos remanescentes oriundos dos testes de disparo não compromete a regularidade da perícia nem inviabiliza a análise técnica, uma vez que todas as características relevantes dos cartuchos foram previamente descritas no laudo, sendo os materiais descartados meros estojos deflagrados e deformados, sem utilidade pericial posterior para aferição da eficiência da munição ou da arma examinada (mov. 128.1). É o breve relato. DECIDO. 2. A Defesa impugnou o Laudo Pericial n.º 29.753/2024, sustentando, em síntese, suposta fragilidade da cadeia de custódia em razão do lapso temporal entre o recebimento dos vestígios pela Polícia Científica e a realização da perícia, bem como apontando divergência na identificação das munições examinadas e impossibilidade de ulterior conferência dos vestígios em razão da realização de testes de disparo e descarte dos remanescentes. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, a cadeia de custódia consiste no conjunto de procedimentos destinados a preservar e documentar a história cronológica do vestígio coletado, de modo a assegurar sua rastreabilidade, autenticidade e integridade. No caso dos autos, não se verifica qualquer elemento concreto apto a indicar violação da cadeia de custódia ou comprometimento da confiabilidade do material submetido a exame. Ao contrário, o laudo pericial informa que os vestígios foram recebidos pela Polícia Científica em embalagens devidamente lacradas, inexistindo apontamento de rompimento de lacres, substituição de material, extravio ou qualquer irregularidade no acondicionamento dos objetos apreendidos. O simples transcurso de tempo entre o recebimento do material e a realização do exame pericial, por si só, não conduz à conclusão de quebra da cadeia de custódia, sobretudo porque a Defesa não apresentou qualquer indício concreto de adulteração, contaminação ou substituição dos vestígios. Eventuais questões relacionadas ao tempo de processamento da perícia inserem-se na esfera administrativa dos órgãos periciais e não comprometem automaticamente a validade da prova técnica produzida. Quanto à alegada divergência entre a quantidade e a identificação das munições apreendidas, igualmente não se vislumbra inconsistência apta a infirmar as conclusões periciais. Conforme se extrai do laudo, foram examinados os mesmos 11 (onze) cartuchos encaminhados à Polícia Científica. O fato de parte das munições apresentar a inscrição “32 AUTO” e outra parte a inscrição “7,65 mm” não constitui, por si só, indício de substituição de vestígios, extravio de material ou quebra da cadeia de custódia. Isso porque o perito consignou expressamente as características individualizadoras das munições examinadas, registrando que os cartuchos identificados pela inscrição “32 AUTO” possuíam fabricação nacional, enquanto aqueles identificados pela inscrição “GFL 765 mm” eram de origem italiana. Trata-se, portanto, de mera descrição técnica das marcações estampadas pelos fabricantes na base dos cartuchos, circunstância que não autoriza concluir que o material examinado seja diverso daquele apreendido. O exame de eficiência realizado pelo perito oficial demonstrou o regular funcionamento da arma e a efetiva deflagração dos cartuchos submetidos aos testes. Caso houvesse incompatibilidade material entre os cartuchos examinados e a arma apreendida, não seria possível o adequado municiamento, alojamento na câmara e posterior disparo, circunstância que reforça a confiabilidade das conclusões periciais. Assim, a divergência apontada pela Defesa não passa de mera diferença na nomenclatura e identificação comercial das munições, sem qualquer repercussão prática sobre a conclusão pericial acerca da aptidão da arma e dos cartuchos para a realização de disparos, não havendo elementos que indiquem comprometimento da prova técnica produzida. Também não prospera a alegação de que o descarte dos remanescentes inviabilizaria a credibilidade do exame. O laudo descreve detalhadamente as características dos cartuchos analisados e registra os procedimentos adotados durante os testes periciais. Ademais, o descarte de estojos já deflagrados e demais resíduos decorrentes dos disparos experimentais constitui consequência natural da própria metodologia empregada nos exames de eficiência de armas e munições. Cumpre recordar que o reconhecimento de nulidade processual exige demonstração efetiva de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese. As alegações defensivas permanecem no campo das conjecturas, desacompanhadas de elementos objetivos capazes de infirmar a idoneidade da perícia oficial. Desse modo, ausentes indícios de quebra da cadeia de custódia, adulteração dos vestígios ou vícios metodológicos relevantes, o Laudo Pericial permanece hígido, cabendo eventual discussão sobre seu valor probatório ser realizada em conjunto com os demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório. 3. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela Defesa ao laudo pericial de mov. 117.1. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto