Detalhe do processo

0004022-03.2025.8.13.0515

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 0004022-03.2025.8.13.0515 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JONAS CESAR ASSUNCAO CPF: 124.168.456-16 DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia contra Jonas César Assunção pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 344, caput, ambos do Código Penal. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, na qual suscita, em síntese, a absolvição sumária em razão da alegada incidência de legítima defesa e, subsidiariamente, da inexigibilidade de conduta diversa. Requer, ainda, a rejeição parcial da denúncia quanto ao delito previsto no art. 344 do Código Penal, a desclassificação da imputação de homicídio para lesão corporal seguida de morte, o afastamento das qualificadoras, bem como outras providências relacionadas ao mérito da ação penal. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento regular da ação penal, com o afastamento de todas as teses defensivas nesta fase. Decido. 1 – Da prisão preventiva O pedido de revogação da prisão preventiva já foi objeto de apreciação específica na decisão de ID 10710079112, que manteve a custódia cautelar. Não sendo esta a via própria para reexame da matéria já decidida, deixo de apreciá-la nesta oportunidade, ressalvados os meios recursais cabíveis contra aquela decisão. 2. Da resposta à acusação A defesa requer a absolvição sumária do acusado, sustentando, em síntese, a ocorrência de legítima defesa, a inexigibilidade de conduta diversa, a ausência de animus necandi, o afastamento das qualificadoras imputadas, a rejeição parcial da denúncia quanto ao delito previsto no art. 344 do Código Penal, bem como a realização de diversas diligências probatórias. Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária somente é cabível quando demonstrada, de forma manifesta e inequívoca, a existência de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, a atipicidade do fato ou causa extintiva da punibilidade. No caso concreto, as alegações de legítima defesa, inexigibilidade de conduta diversa e ausência de dolo encontram respaldo, essencialmente, na versão apresentada pelo próprio acusado e mostram-se incompatíveis com o atual estágio processual, uma vez que dependem da análise aprofundada do conjunto probatório a ser produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, os elementos informativos colhidos durante a investigação revelam a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, conferindo justa causa ao prosseguimento da ação penal. A existência de versões conflitantes acerca da dinâmica dos fatos impede o reconhecimento, de plano, de qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade. De igual modo, os pedidos de desclassificação do delito de homicídio para lesão corporal seguida de morte, de afastamento das qualificadoras descritas na denúncia e de reconhecimento da atipicidade da imputação referente ao art. 344 do Código Penal confundem-se com o próprio mérito da ação penal. Tais questões demandam ampla dilação probatória e deverão ser apreciadas após a instrução criminal, quando o conjunto probatório estará devidamente formado. Também não há falar, neste momento, em rejeição parcial da denúncia. A inicial acusatória preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo fatos que, em tese, amoldam-se aos tipos penais imputados, sendo inviável, nesta fase, o exame aprofundado da correção da capitulação jurídica ou da suficiência da prova para eventual condenação. Quanto ao pedido de afastamento da indenização mínima prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sua apreciação deverá ocorrer por ocasião da sentença, caso sobrevenha condenação, ocasião em que será analisada a presença dos respectivos pressupostos legais. Por fim, no que se refere às diligências requeridas pela defesa, a produção da prova oral será oportunamente realizada durante a audiência de instrução e julgamento. As demais diligências específicas serão apreciadas no momento processual adequado, à luz da necessidade, pertinência e utilidade para o esclarecimento dos fatos, conforme os arts. 400 e 402 do Código de Processo Penal. Dessa forma, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, impõe-se o regular prosseguimento da ação penal, com a instrução do feito. Ante o exposto, rejeito as teses preliminares suscitadas na resposta à acusação e deixo de absolver sumariamente o acusado. No tocante ao pedido de requisição, juntada e perícia das imagens captadas pela câmera de monitoramento, verifica-se que a diligência mostra-se pertinente, porquanto poderá contribuir para o esclarecimento da dinâmica dos fatos, em observância aos princípios da busca da verdade real e da ampla defesa, nos termos dos arts. 156, inciso I, e 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Dessa forma, oficie-se à Autoridade Policial para que proceda à juntada aos autos do laudo pericial referente às imagens captadas pela câmera de monitoramento instalada na residência situada na Rua Pouso Alegre, nº 79, mencionada no Boletim de Ocorrência nº 2025-001174301-001. Na hipótese de a perícia ainda não ter sido realizada, determino que a Autoridade Policial providencie, com urgência, a extração, preservação e a realização da perícia técnica das referidas imagens, observando-se a cadeia de custódia dos vestígios digitais, nos termos dos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, encaminhando posteriormente a este Juízo o respectivo laudo pericial. Quanto ao rol de testemunhas apresentado pela defesa, verifica-se que foram arroladas 10 (dez) testemunhas, ultrapassando o limite legal previsto no art. 401 do Código de Processo Penal, segundo o qual cada parte poderá arrolar, no procedimento comum ordinário, até 8 (oito) testemunhas. Assim, intime-se a defesa para, no prazo de 5 (cinco) dias, adequar o rol de testemunhas ao limite legal, indicando quais pretende efetivamente ouvir, sob pena de serem consideradas apenas as oito primeiras testemunhas arroladas, ressalvada a hipótese de testemunhas meramente referidas, cuja oitiva poderá ser oportunamente apreciada por este Juízo, caso demonstrada sua necessidade. Após, venham os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. Cópia desta decisão tem força de ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JONAS CESAR ASSUNCAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA

OAB: 257240/SP

JEAN GUSTAVO MOISES

OAB: 186557/SP

DANILO VICARI CRASTELO

OAB: 226654/SP

CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO

OAB: 225214/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 0004022-03.2025.8.13.0515 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JONAS CESAR ASSUNCAO CPF: 124.168.456-16 DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia contra Jonas César Assunção pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 344, caput, ambos do Código Penal. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, na qual suscita, em síntese, a absolvição sumária em razão da alegada incidência de legítima defesa e, subsidiariamente, da inexigibilidade de conduta diversa. Requer, ainda, a rejeição parcial da denúncia quanto ao delito previsto no art. 344 do Código Penal, a desclassificação da imputação de homicídio para lesão corporal seguida de morte, o afastamento das qualificadoras, bem como outras providências relacionadas ao mérito da ação penal. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento regular da ação penal, com o afastamento de todas as teses defensivas nesta fase. Decido. 1 – Da prisão preventiva O pedido de revogação da prisão preventiva já foi objeto de apreciação específica na decisão de ID 10710079112, que manteve a custódia cautelar. Não sendo esta a via própria para reexame da matéria já decidida, deixo de apreciá-la nesta oportunidade, ressalvados os meios recursais cabíveis contra aquela decisão. 2. Da resposta à acusação A defesa requer a absolvição sumária do acusado, sustentando, em síntese, a ocorrência de legítima defesa, a inexigibilidade de conduta diversa, a ausência de animus necandi, o afastamento das qualificadoras imputadas, a rejeição parcial da denúncia quanto ao delito previsto no art. 344 do Código Penal, bem como a realização de diversas diligências probatórias. Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária somente é cabível quando demonstrada, de forma manifesta e inequívoca, a existência de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, a atipicidade do fato ou causa extintiva da punibilidade. No caso concreto, as alegações de legítima defesa, inexigibilidade de conduta diversa e ausência de dolo encontram respaldo, essencialmente, na versão apresentada pelo próprio acusado e mostram-se incompatíveis com o atual estágio processual, uma vez que dependem da análise aprofundada do conjunto probatório a ser produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, os elementos informativos colhidos durante a investigação revelam a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, conferindo justa causa ao prosseguimento da ação penal. A existência de versões conflitantes acerca da dinâmica dos fatos impede o reconhecimento, de plano, de qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade. De igual modo, os pedidos de desclassificação do delito de homicídio para lesão corporal seguida de morte, de afastamento das qualificadoras descritas na denúncia e de reconhecimento da atipicidade da imputação referente ao art. 344 do Código Penal confundem-se com o próprio mérito da ação penal. Tais questões demandam ampla dilação probatória e deverão ser apreciadas após a instrução criminal, quando o conjunto probatório estará devidamente formado. Também não há falar, neste momento, em rejeição parcial da denúncia. A inicial acusatória preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo fatos que, em tese, amoldam-se aos tipos penais imputados, sendo inviável, nesta fase, o exame aprofundado da correção da capitulação jurídica ou da suficiência da prova para eventual condenação. Quanto ao pedido de afastamento da indenização mínima prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sua apreciação deverá ocorrer por ocasião da sentença, caso sobrevenha condenação, ocasião em que será analisada a presença dos respectivos pressupostos legais. Por fim, no que se refere às diligências requeridas pela defesa, a produção da prova oral será oportunamente realizada durante a audiência de instrução e julgamento. As demais diligências específicas serão apreciadas no momento processual adequado, à luz da necessidade, pertinência e utilidade para o esclarecimento dos fatos, conforme os arts. 400 e 402 do Código de Processo Penal. Dessa forma, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, impõe-se o regular prosseguimento da ação penal, com a instrução do feito. Ante o exposto, rejeito as teses preliminares suscitadas na resposta à acusação e deixo de absolver sumariamente o acusado. No tocante ao pedido de requisição, juntada e perícia das imagens captadas pela câmera de monitoramento, verifica-se que a diligência mostra-se pertinente, porquanto poderá contribuir para o esclarecimento da dinâmica dos fatos, em observância aos princípios da busca da verdade real e da ampla defesa, nos termos dos arts. 156, inciso I, e 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Dessa forma, oficie-se à Autoridade Policial para que proceda à juntada aos autos do laudo pericial referente às imagens captadas pela câmera de monitoramento instalada na residência situada na Rua Pouso Alegre, nº 79, mencionada no Boletim de Ocorrência nº 2025-001174301-001. Na hipótese de a perícia ainda não ter sido realizada, determino que a Autoridade Policial providencie, com urgência, a extração, preservação e a realização da perícia técnica das referidas imagens, observando-se a cadeia de custódia dos vestígios digitais, nos termos dos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, encaminhando posteriormente a este Juízo o respectivo laudo pericial. Quanto ao rol de testemunhas apresentado pela defesa, verifica-se que foram arroladas 10 (dez) testemunhas, ultrapassando o limite legal previsto no art. 401 do Código de Processo Penal, segundo o qual cada parte poderá arrolar, no procedimento comum ordinário, até 8 (oito) testemunhas. Assim, intime-se a defesa para, no prazo de 5 (cinco) dias, adequar o rol de testemunhas ao limite legal, indicando quais pretende efetivamente ouvir, sob pena de serem consideradas apenas as oito primeiras testemunhas arroladas, ressalvada a hipótese de testemunhas meramente referidas, cuja oitiva poderá ser oportunamente apreciada por este Juízo, caso demonstrada sua necessidade. Após, venham os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. Cópia desta decisão tem força de ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi