Detalhe do processo

0004021-24.2019.8.19.0042

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Regional de Itaipava- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO. BV Financeira CFI propôs ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de Lucas Bastos Pereira de Freitas, alegando inadimplemento do contrato de financiamento de veículo nº 710721442, celebrado em 03/11/2017, no valor total de R$ 40.937,75, parcelado em 48 prestações de R$ 1.322,99, com garantia de alienação fiduciária, tendo o réu deixado de pagar a partir da parcela de nº 9. O réu, pela Defensoria Pública, contestou, pleiteando gratuidade de justiça, sustentando que a inadimplência decorreu de dificuldades financeiras, impugnando a validade de tarifas e seguros inseridos no contrato por configurarem venda casada - especificamente garantia mecânica (R$ 809,00), seguro auto casco (R$ 1.234,87), seguro auto RCF leves (R$ 751,66) e preço fixo leves (R$ 979,00), totalizando R$ 3.774,53 - e formulando pedido reconvencional de devolução em dobro dos encargos ilícitos. Requereu a improcedência da ação. A autora replicou, defendendo a regularidade do contrato e sustentando que os seguros foram contratados por termo apartado, sem venda casada. O feito foi saneado, deferindo-se prova pericial contábil. O laudo concluiu pela regularidade das taxas de juros e ausência de juros capitalizados além do contratado. A sentença originária julgou procedente o pedido autoral, mas foi anulada pelo Tribunal por julgamento extra petita, uma vez que não enfrentou o pedido reconvencional. Retornados os autos, determinou-se à autora que comprovasse haver conferido ao réu a liberdade de escolha da seguradora, com inversão do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, em consonância com o Tema 972 do STJ. A autora, intimada, limitou-se a alegar que a apólice foi formalizada em documento apartado ao contrato de empréstimo, sem produzir qualquer prova de que ao réu foi efetivamente oportunizada a escolha da seguradora de sua preferência. O réu, pela Defensoria Pública, manifestou-se sustentando a insuficiência da prova produzida pela autora e reiterando o pedido reconvencional. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. A relação entre as partes é tipicamente consumerista. A BV Financeira, instituição financeira que oferta habitualmente produtos de crédito ao público, enquadra-se no conceito de fornecedora (art. 3º, § 2º, do CDC), ao passo que o réu, destinatário final do serviço de financiamento, é consumidor na acepção do art. 2º do mesmo diploma. Aplicam-se, portanto, as normas do CDC, com todas as consequências daí decorrentes, especialmente a inversão do ônus da prova e a vedação às práticas abusivas. Por outro lado, a inadimplência é incontroversa. O próprio réu reconheceu, na contestação, não haver honrado o pagamento das parcelas a partir da nona prestação, atribuindo tal circunstância a dificuldades financeiras. A questão dos juros capitalizados restou dirimida pela prova pericial, que concluiu expressamente pela regularidade das taxas praticadas e pela conformidade dos juros aplicados com o contratado. O sistema de amortização pela Tabela Price, utilizado no contrato, não comporta capitalização de juros em sentido técnico, conforme fundamentou o expert. Não houve impugnação ao laudo nesse ponto. Ademais, por outra perspectiva, ad argumentandum tantum , a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida em contratos bancários quando pactuada expressamente, e o STJ consolidou o entendimento de que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para sua caracterização (STJ, REsp 973.827/RS e REsp 1.251.331/RS, 2ª Seção). No contrato em exame, a taxa anual de 25,80% é superior ao duodécuplo da taxa mensal de 1,93% (duodécuplo = 23,16%), preenchendo o requisito jurisprudencial. Afastadas as impugnações à cobrança de juros, subsiste a inadimplência do réu, que autorizaria , em princípio, a pretensão autoral de consolidação da posse e propriedade do bem. Contudo, a procedência integral da ação autoral e a resolução do pedido reconvencional impõem análise prévia da abusividade dos encargos acessórios, especialmente dos seguros, cuja ilegalidade, se reconhecida, projeta consequências sobre o quantum devido pelo réu e sobre a própria higidez da constituição em mora. O cerne da controvérsia remanescente recai sobre a contratação de seguros embutidos no contrato de financiamento. O réu impugnou especificamente os seguintes encargos: a) Garantia mecânica: R$ 809,00; b) Seguro auto casco: R$ 1.234,87; c) Seguro auto RCF leves: R$ 751,66; d) Preço fixo leves: R$ 979,00 Total: R$ 3.774,53. O STJ, no julgamento do Tema 972 , fixou tese vinculante nos seguintes termos: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A tese não veda a contratação de seguros em si, mas impõe que ao consumidor seja assegurada a liberdade de escolha da seguradora. Para afastar a caracterização de venda casada, incumbe à instituição financeira demonstrar que efetivamente oportunizou ao cliente a contratação com seguradora de sua preferência - não sendo suficiente, para tanto, a mera formalização da apólice em documento apartado do contrato principal. Essa foi, exatamente, a diretriz adotada por este Juízo na decisão de fls. 344/345: invertido o ônus da prova em favor do réu, foi concedido à autora prazo para demonstrar que conferiu ao réu a liberdade de escolher a seguradora. A autora, no entanto, não se desincumbiu do ônus. Limitou-se a alegar que a apólice de seguro foi formalizada em documento apartado ao contrato de empréstimo, sustentando que essa separação formal seria suficiente para comprovar a liberdade do consumidor. Tal argumento não prospera. A separação documental entre o contrato de financiamento e o instrumento do seguro é condição necessária, mas não suficiente, para afastar a venda casada. O que o Tema 972 exige é prova de que ao consumidor foi efetivamente apresentada a possibilidade de contratar seguro com outra seguradora de sua escolha, o que não resta demonstrado nos autos. Acresce que, conforme observado pela Defensoria Pública em sua manifestação final, um dos seguros - o denominado preço fixo leves (R$ 979,00) - foi contratado exclusivamente em benefício da instituição financeira. Não é razoável presumir que um encargo que aproveita apenas ao credor tenha sido livremente escolhido pelo consumidor. Trata-se de encargo que sequer encontra correspondência em benefício direto ao segurado, configurando transferência indevida de ônus ao consumidor. Reconheço, portanto, que a contratação dos seguros e da garantia mecânica listados configura venda casada, em violação ao art. 39, I, do CDC e à tese vinculante do Tema 972 do STJ. A questão que se coloca agora é se a cobrança dos encargos ilícitos é suficiente para desconstituir a mora do réu. A resposta é negativa, pelas razões a seguir. A jurisprudência do STJ admite que a cobrança de encargos abusivos possa descaracterizar a mora quando o excesso cobrado seja de tal monta que o consumidor, caso tivesse recebido corretamente os boletos sem os encargos indevidos, teria condições de adimplir as prestações. Para tanto, é necessário que haja nexo entre a abusividade e a inadimplência - isto é, que o réu demonstre que, abatidos os encargos ilícitos do total das parcelas, haveria saldo suficiente para cobrir as prestações vencidas. No presente caso, o réu reconheceu expressamente que em função de dificuldades financeiras não teve condições de quitação do contrato, e o laudo pericial demonstra que o saldo devedor nominal após o pagamento de 8 parcelas era de R$ 36.432,37, ao passo que o total dos encargos ilícitos soma R$ 3.774,53, valor que, ainda que deduzido do contrato, não alteraria substancialmente o quadro de inadimplência das 40 parcelas restantes. Portanto, a mora subsiste, não sendo a declaração de ilegalidade dos encargos causa suficiente para desconstituí-la no caso concreto, especialmente diante da confissão do próprio réu de que a inadimplência decorreu de dificuldades financeiras alheias à abusividade contratual. Reconhecida a ilegalidade dos encargos, impõe-se examinar o pedido reconvencional de devolução em dobro, formulado com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Os encargos ilícitos (garantia mecânica (R$ 809,00), seguro auto casco (R$ 1.234,87), seguro auto RCF leves (R$ 751,66) e preço fixo leves (R$ 979,00)), totalizando R$ 3.774,53, foram efetivamente incluídos no valor financiado e cobrados do réu, sem que a autora demonstrasse sua regularidade. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe pagamento indevido pelo consumidor. No caso, os valores foram embutidos no montante financiado e integram as prestações pagas. Considerando que o réu pagou 8 parcelas, há cobrança efetiva dos encargos ilícitos incorporados ao contrato, autorizando a restituição. O STJ, no julgamento do Tema 929, pacificou que a restituição em dobro no âmbito do CDC independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, cabendo ao fornecedor demonstrar engano justificável para afastar a sanção. A autora não produziu qualquer prova nesse sentido. Os encargos ilícitos, rateados proporcionalmente às 8 parcelas pagas sobre as 48 totais (fração de 8/48), correspondem a R$ 629,08 efetivamente cobrados, cujo dobro perfaz R$ 1.258,16. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Consolidar nas mãos da autora BV Financeira CFI a posse e a propriedade do veículo objeto da alienação fiduciária descrita na inicial, rescindindo-se o contrato de financiamento nº 710721442 em razão do inadimplemento do réu, expedindo-se o competente mandado de busca e apreensão, caso o bem ainda não se encontre na posse da credora fiduciária; b) Declarar a ilegalidade da cobrança dos seguintes encargos inseridos no contrato, por configurarem venda casada em violação ao art. 39, I, do CDC e à tese vinculante do Tema 972 do STJ: garantia mecânica (R$ 809,00), seguro auto casco (R$ 1.234,87), seguro auto RCF leves (R$ 751,66) e preço fixo leves (R$ 979,00); c) Condenar a autora a restituir ao réu, em dobro, os valores dos encargos ilícitos efetivamente cobrados nas prestações adimplidas (8 parcelas sobre 48), no montante de R$ 1.258,16 (um mil, duzentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos), com correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data de cada cobrança e juros de mora à taxa legal (art. 406 do CC) a contar da citação; d) Julgar improcedente o pedido de desconstituição da mora, pelos fundamentos expostos no item 5 da fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca proporcional, cada parte arcatá com metade das custas. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação reconvencional, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Codeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, em montante equivalente a 10% do valor da causa principal. Observe-se a gratuidade de justiça deferida ao réu, ficando suspensas as verbas sucumbenciais eventualmente impostas a ele, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Observe-se o disposto no art. 31 da Lei Estadual nº 3.350/1999. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BV FINANCEIRA CFI

Réu LUCAS BASTOS PEREIRA DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO

OAB: 164266/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

I - RELATÓRIO. BV Financeira CFI propôs ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de Lucas Bastos Pereira de Freitas, alegando inadimplemento do contrato de financiamento de veículo nº 710721442, celebrado em 03/11/2017, no valor total de R$ 40.937,75, parcelado em 48 prestações de R$ 1.322,99, com garantia de alienação fiduciária, tendo o réu deixado de pagar a partir da parcela de nº 9. O réu, pela Defensoria Pública, contestou, pleiteando gratuidade de justiça, sustentando que a inadimplência decorreu de dificuldades financeiras, impugnando a validade de tarifas e seguros inseridos no contrato por configurarem venda casada - especificamente garantia mecânica (R$ 809,00), seguro auto casco (R$ 1.234,87), seguro auto RCF leves (R$ 751,66) e preço fixo leves (R$ 979,00), totalizando R$ 3.774,53 - e formulando pedido reconvencional de devolução em dobro dos encargos ilícitos. Requereu a improcedência da ação. A autora replicou, defendendo a regularidade do contrato e sustentando que os seguros foram contratados por termo apartado, sem venda casada. O feito foi saneado, deferindo-se prova pericial contábil. O laudo concluiu pela regularidade das taxas de juros e ausência de juros capitalizados além do contratado. A sentença originária julgou procedente o pedido autoral, mas foi anulada pelo Tribunal por julgamento extra petita, uma vez que não enfrentou o pedido reconvencional. Retornados os autos, determinou-se à autora que comprovasse haver conferido ao réu a liberdade de escolha da seguradora, com inversão do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, em consonância com o Tema 972 do STJ. A autora, intimada, limitou-se a alegar que a apólice foi formalizada em documento apartado ao contrato de empréstimo, sem produzir qualquer prova de que ao réu foi efetivamente oportunizada a escolha da seguradora de sua preferência. O réu, pela Defensoria Pública, manifestou-se sustentando a insuficiência da prova produzida pela autora e reiterando o pedido reconvencional. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. A relação entre as partes é tipicamente consumerista. A BV Financeira, instituição financeira que oferta habitualmente produtos de crédito ao público, enquadra-se no conceito de fornecedora (art. 3º, § 2º, do CDC), ao passo que o réu, destinatário final do serviço de financiamento, é consumidor na acepção do art. 2º do mesmo diploma. Aplicam-se, portanto, as normas do CDC, com todas as consequências daí decorrentes, especialmente a inversão do ônus da prova e a vedação às práticas abusivas. Por outro lado, a inadimplência é incontroversa. O próprio réu reconheceu, na contestação, não haver honrado o pagamento das parcelas a partir da nona prestação, atribuindo tal circunstância a dificuldades financeiras. A questão dos juros capitalizados restou dirimida pela prova pericial, que concluiu expressamente pela regularidade das taxas praticadas e pela conformidade dos juros aplicados com o contratado. O sistema de amortização pela Tabela Price, utilizado no contrato, não comporta capitalização de juros em sentido técnico, conforme fundamentou o expert. Não houve impugnação ao laudo nesse ponto. Ademais, por outra perspectiva, ad argumentandum tantum , a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida em contratos bancários quando pactuada expressamente, e o STJ consolidou o entendimento de que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para sua caracterização (STJ, REsp 973.827/RS e REsp 1.251.331/RS, 2ª Seção). No contrato em exame, a taxa anual de 25,80% é superior ao duodécuplo da taxa mensal de 1,93% (duodécuplo = 23,16%), preenchendo o requisito jurisprudencial. Afastadas as impugnações à cobrança de juros, subsiste a inadimplência do réu, que autorizaria , em princípio, a pretensão autoral de consolidação da posse e propriedade do bem. Contudo, a procedência integral da ação autoral e a resolução do pedido reconvencional impõem análise prévia da abusividade dos encargos acessórios, especialmente dos seguros, cuja ilegalidade, se reconhecida, projeta consequências sobre o quantum devido pelo réu e sobre a própria higidez da constituição em mora. O cerne da controvérsia remanescente recai sobre a contratação de seguros embutidos no contrato de financiamento. O réu impugnou especificamente os seguintes encargos: a) Garantia mecânica: R$ 809,00; b) Seguro auto casco: R$ 1.234,87; c) Seguro auto RCF leves: R$ 751,66; d) Preço fixo leves: R$ 979,00 Total: R$ 3.774,53. O STJ, no julgamento do Tema 972 , fixou tese vinculante nos seguintes termos: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A tese não veda a contratação de seguros em si, mas impõe que ao consumidor seja assegurada a liberdade de escolha da seguradora. Para afastar a caracterização de venda casada, incumbe à instituição financeira demonstrar que efetivamente oportunizou ao cliente a contratação com seguradora de sua preferência - não sendo suficiente, para tanto, a mera formalização da apólice em documento apartado do contrato principal. Essa foi, exatamente, a diretriz adotada por este Juízo na decisão de fls. 344/345: invertido o ônus da prova em favor do réu, foi concedido à autora prazo para demonstrar que conferiu ao réu a liberdade de escolher a seguradora. A autora, no entanto, não se desincumbiu do ônus. Limitou-se a alegar que a apólice de seguro foi formalizada em documento apartado ao contrato de empréstimo, sustentando que essa separação formal seria suficiente para comprovar a liberdade do consumidor. Tal argumento não prospera. A separação documental entre o contrato de financiamento e o instrumento do seguro é condição necessária, mas não suficiente, para afastar a venda casada. O que o Tema 972 exige é prova de que ao consumidor foi efetivamente apresentada a possibilidade de contratar seguro com outra seguradora de sua escolha, o que não resta demonstrado nos autos. Acresce que, conforme observado pela Defensoria Pública em sua manifestação final, um dos seguros - o denominado preço fixo leves (R$ 979,00) - foi contratado exclusivamente em benefício da instituição financeira. Não é razoável presumir que um encargo que aproveita apenas ao credor tenha sido livremente escolhido pelo consumidor. Trata-se de encargo que sequer encontra correspondência em benefício direto ao segurado, configurando transferência indevida de ônus ao consumidor. Reconheço, portanto, que a contratação dos seguros e da garantia mecânica listados configura venda casada, em violação ao art. 39, I, do CDC e à tese vinculante do Tema 972 do STJ. A questão que se coloca agora é se a cobrança dos encargos ilícitos é suficiente para desconstituir a mora do réu. A resposta é negativa, pelas razões a seguir. A jurisprudência do STJ admite que a cobrança de encargos abusivos possa descaracterizar a mora quando o excesso cobrado seja de tal monta que o consumidor, caso tivesse recebido corretamente os boletos sem os encargos indevidos, teria condições de adimplir as prestações. Para tanto, é necessário que haja nexo entre a abusividade e a inadimplência - isto é, que o réu demonstre que, abatidos os encargos ilícitos do total das parcelas, haveria saldo suficiente para cobrir as prestações vencidas. No presente caso, o réu reconheceu expressamente que em função de dificuldades financeiras não teve condições de quitação do contrato, e o laudo pericial demonstra que o saldo devedor nominal após o pagamento de 8 parcelas era de R$ 36.432,37, ao passo que o total dos encargos ilícitos soma R$ 3.774,53, valor que, ainda que deduzido do contrato, não alteraria substancialmente o quadro de inadimplência das 40 parcelas restantes. Portanto, a mora subsiste, não sendo a declaração de ilegalidade dos encargos causa suficiente para desconstituí-la no caso concreto, especialmente diante da confissão do próprio réu de que a inadimplência decorreu de dificuldades financeiras alheias à abusividade contratual. Reconhecida a ilegalidade dos encargos, impõe-se examinar o pedido reconvencional de devolução em dobro, formulado com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Os encargos ilícitos (garantia mecânica (R$ 809,00), seguro auto casco (R$ 1.234,87), seguro auto RCF leves (R$ 751,66) e preço fixo leves (R$ 979,00)), totalizando R$ 3.774,53, foram efetivamente incluídos no valor financiado e cobrados do réu, sem que a autora demonstrasse sua regularidade. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe pagamento indevido pelo consumidor. No caso, os valores foram embutidos no montante financiado e integram as prestações pagas. Considerando que o réu pagou 8 parcelas, há cobrança efetiva dos encargos ilícitos incorporados ao contrato, autorizando a restituição. O STJ, no julgamento do Tema 929, pacificou que a restituição em dobro no âmbito do CDC independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, cabendo ao fornecedor demonstrar engano justificável para afastar a sanção. A autora não produziu qualquer prova nesse sentido. Os encargos ilícitos, rateados proporcionalmente às 8 parcelas pagas sobre as 48 totais (fração de 8/48), correspondem a R$ 629,08 efetivamente cobrados, cujo dobro perfaz R$ 1.258,16. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Consolidar nas mãos da autora BV Financeira CFI a posse e a propriedade do veículo objeto da alienação fiduciária descrita na inicial, rescindindo-se o contrato de financiamento nº 710721442 em razão do inadimplemento do réu, expedindo-se o competente mandado de busca e apreensão, caso o bem ainda não se encontre na posse da credora fiduciária; b) Declarar a ilegalidade da cobrança dos seguintes encargos inseridos no contrato, por configurarem venda casada em violação ao art. 39, I, do CDC e à tese vinculante do Tema 972 do STJ: garantia mecânica (R$ 809,00), seguro auto casco (R$ 1.234,87), seguro auto RCF leves (R$ 751,66) e preço fixo leves (R$ 979,00); c) Condenar a autora a restituir ao réu, em dobro, os valores dos encargos ilícitos efetivamente cobrados nas prestações adimplidas (8 parcelas sobre 48), no montante de R$ 1.258,16 (um mil, duzentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos), com correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data de cada cobrança e juros de mora à taxa legal (art. 406 do CC) a contar da citação; d) Julgar improcedente o pedido de desconstituição da mora, pelos fundamentos expostos no item 5 da fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca proporcional, cada parte arcatá com metade das custas. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação reconvencional, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Codeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, em montante equivalente a 10% do valor da causa principal. Observe-se a gratuidade de justiça deferida ao réu, ficando suspensas as verbas sucumbenciais eventualmente impostas a ele, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Observe-se o disposto no art. 31 da Lei Estadual nº 3.350/1999. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.