0004019-67.2019.8.16.0097
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Ivaiporã
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública movida em face de Sandra da Silva de Moura Lima, já qualificada, tendo em vista a suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (verbo guardar) e no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 69 do Código Penal. Consta da denúncia (mov. 42.1): No dia 21 de agosto de 2019, por volta das 16:30 horas, em uma residência localizada na Rua Tapajós, n. 62, Vila Tupã, cidade de Jardim Alegre/PR, nesta Comarca de Ivaiporã/PR, a denunciada SANDRA DA SILVA DE MOURA LIMA, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, juntamente com seu filho PABLO HENRIQUE MOURA LIMA (16 anos de idade), guardava em sua residência, para fins de traficância, 03 (três) invólucros da substância entorpecente vulgarmente conhecida por "maconha", pesando aproximadamente 61 gramas; um pote plástico contendo 08 (oito) pedras da substância vulgarmente conhecida como "crack", pesando aproximadamente 1 grama; um vidro e uma sacola contendo um tijolo da substância entorpecente "maconha", totalizando toda a "maconha" apreendida na residência aproximadamente 513 gramas (sendo que o tijolo de maconha apreendido, foi encontrado em um alçapão no forro no banheiro), conforme o Auto de Exibição e Apreensão do seq. 1.13, substâncias estas que de seu uso causa dependência física e psíquica, conforme Laudo Pericial acostado no seq. 39.3, tudo sem autorização, em desacordo com determinações legais e regulamentares, e com finalidade específica para destinação a consumo de terceiros. Segundo restou apurado, a equipe policial em patrulhamento visualizou o usuário SILVIO FÉLIX JUNIOR nas proximidades da casa da denunciada PROCESSO Nº 0004019-67.2019.8.16.0097 AUTOR: Ministério Público do Estado do Paraná RÉU: Sandra da Silva de Moura LimaSANDRA e de seu filho PABLO HENRIQUE, adolescente este já conhecido no meio policial por traficar drogas na cidade de Ivaiporã, e tal usuário, quando questionado, afirmou que se dirigia a residência da denunciada para adquirir 50 gramas de maconha, quando o adolescente PABLO HENRIQUE, visualizando a situação, percebendo que seria abordado, não obedeceu voz de abordagem da equipe policial e dispensou um invólucro no quintal, e ao se verificar este invólucro dispensado se constatou que se tratava de uma porção de maconha, e então, através de informações de terceiros, foi possível encontrar onde estavam armazenadas outras substâncias entorpecentes, e então foram localizadas no interior da casa, em diversos cômodos, as quantidades de substâncias entorpecentes acima descritas, bem como apreendidos na residência uma câmera fotográfica digital, marca Tron; um celular marca Samsung, cor dourado; um celular marca Motorola, cor dourado; 03 pulseiras, cor prata, conforme Auto de Exibição e Apreensão do seq. 1.13, objetos normalmente usados como moeda de troca em situações de tráfico de drogas. FATO 02 — Na mesma data, horário e local do Fato 01, a denunciada SANDRA DA SILVA DE MOURA LIMA, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, induziu o adolescente PABLO HENRIQUE MOURA LIMA (seu filho adolescente de 16 anos de idade), a prática de atividades ilícitas, na medida em que traficava substâncias entorpecentes no interior da residência em que vivia o adolescente, tanto que quando do flagrante delito pela prática de tráfico e consequente apreensão das substâncias entorpecentes, o adolescente estava na posse e dispensou um invólucro contendo maconha, que entregaria a um usuário que já estava nas proximidades da residência, constando também que era de conhecimento da equipe policial que este adolescente já traficava drogas no local, tudo com ciência e supervisão da denunciada SANDRA. A denúncia veio instruída com o inquérito policial, no qual se destacam o auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.3), os termos de depoimento dos policiais militares e do usuário abordado, o termo de declaração do adolescente e o auto de interrogatório, qualificação e vida pregressa da autuada (movs. 1.4, 1.6, 1.9, 1.11 e 1.17), o auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), o boletim de ocorrência circunstanciado (mov. 1.21), os autos de constatação provisória de droga (movs. 1.15 e 1.16) e o laudo de perícia criminal — exame toxicológico definitivo (mov. 39.3). A prisão em flagrante, lavrada em 22 de agosto de 2019, foi submetida a controle judicial e não homologada, com o relaxamento da custódia e a expedição de alvará de soltura, ao fundamento de excesso de prazo e de ausência de audiência de custódia, deixando-se de decretar a prisão preventiva por não se vislumbrarem, naquela fase, indícios suficientes de autoria em desfavor da autuada (mov. 27.1). Desde então a ré responde ao processo em liberdade. Oferecida a denúncia em 25 de setembro de 2019 (mov. 42.1), a ré foi pessoalmente citada (mov. 64.1) e apresentou defesa prévia, por defensor dativo, na qual arguiu, em sede preliminar, a inépcia da denúncia (art. 41 c/c art. 395, I, do Código de Processo Penal) e a ausência de justa causa (art. 395, III, do mesmo diploma), sustentando,no mérito, a negativa de autoria — ao argumento de que a droga e a traficância pertenciam exclusivamente ao filho adolescente e de que na residência habitavam outras pessoas adultas —, e pleiteando a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária, com o arrolamento da testemunha Silvio Félix Júnior (mov. 70.1). O Ministério Público impugnou a defesa prévia (mov. 73.1). Sobreveio decisão que, adotando o procedimento comum ordinário por mais favorável à defesa, rejeitou as preliminares e o pedido de absolvição sumária e recebeu a denúncia em 18 de janeiro de 2023, determinando a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 76.1). Realizada a audiência de instrução em 6 de maio de 2026, ocasião em que foram ouvidas a vítima Pablo Henrique Moura Lima e as testemunhas de acusação Claudemir da Silva e Cristiano Gomes da Fonte, decretando-se a revelia da ré, então não localizada, e deferindo-se o requerimento ministerial de oitiva da testemunha Silvio Félix Júnior e da testemunha referida João da Costa Lima, com designação de audiência em continuação (mov. 174.1). Redesignado o ato para 30 de julho de 2026 (movs. 180.1 e 182.0), foram ouvidos o informante João da Costa Lima e a testemunha Silvio Félix Júnior. Em alegações finais orais, o Ministério Público sustentou a improcedência da pretensão acusatória, diante da falta de prova segura para a condenação. Da mesma forma sustentou a defesa. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do tráfico, considerada em si, encontra suporte documental idôneo nos autos. A apreensão das substâncias entorpecentes está registrada no auto de exibição e apreensão (mov. 1.13) e no boletim de ocorrência circunstanciado (mov. 1.21), que descrevem a localização de porções de maconha em diversos pontos do imóvel e de pedras de crack no quintal. A natureza das substâncias foi confirmada pelos autos de constatação provisória de droga (movs. 1.15 e 1.16) e, de forma definitiva, pelo laudo de perícia criminal — exame toxicológico (mov. 39.3), que atestou resultado positivo para Cannabis sativa L. (maconha) e para cocaína, substâncias de uso proscrito no país e capazes de causar dependência física e psíquica. A existência das drogas, portanto, é fato incontroverso. A controvérsia — e o ponto que decide a causa — reside exclusivamente na autoria, isto é, na demonstração de que a ré Sandra da Silva de Moura Lima praticou a conduta de guardar oentorpecente para fins de tráfico, ou de que a tal prática concorreu de qualquer modo. É neste ponto que a acusação não se sustenta. A prova produzida sob o crivo do contraditório não permite, com o grau de certeza que a condenação penal exige, atribuir à ré o domínio ou a coautoria sobre a droga apreendida, remanescendo insuperável estado de dúvida que se resolve necessariamente em favor da acusada. A imputação dirigida a Sandra assentava-se, essencialmente, em dois elementos: a circunstância de a droga haver sido encontrada no interior da residência em que ela morava e a informação policial, colhida na fase inquisitorial, de que "familiares" ou "as mulheres da casa" auxiliariam o adolescente na traficância. Ocorre que nenhum desses elementos resistiu à instrução. A prova oral colhida em juízo convergiu, de modo harmônico, para a exclusiva responsabilidade do adolescente Pablo Henrique Moura Lima e para a ausência de participação da ré. O próprio Pablo assumiu, sem reservas, a propriedade integral e exclusiva das drogas, declarando que, à época dos fatos, era usuário e traficante, que sua mãe jamais se envolveu com atividade ilícita e que a substância nem sequer permanecia na residência, sendo por ele escondida em uma praça próxima. A testemunha referida João da Costa Lima, avô do adolescente e morador da mesma casa, corroborou essa versão, afirmando que quem "mexia com esses negócios" era Pablo, que Sandra nunca teve envolvimento com isso e que a família só tomou conhecimento da droga oculta no forro quando da chegada dos policiais, acrescentando que sabia do uso de drogas pelo neto, mas não de sua comercialização. No mesmo sentido, a própria ré, ao ser interrogada, negou qualquer participação, relatando apenas uma leve desconfiança de que o filho fosse usuário, e não traficante. Contra esse conjunto, a acusação dispõe apenas dos depoimentos dos policiais militares Claudemir da Silva e Cristiano Gomes da Fonte. Sucede que suas afirmações a respeito de eventual participação da ré não decorrem de fato por eles diretamente presenciado, mas de "denúncias" anônimas e de conjecturas acerca do conhecimento comum entre os moradores. Claudemir sustentou que a droga também seria entregue "por outros moradores, inclusive a mãe", e que, por estar em local visível, não seria possível a quem residisse no imóvel desconhecer a prática; Cristiano, por sua vez, afirmou que "tanto a mãe quanto a avó auxiliavam na traficância". Tais assertivas, todavia, não vêm amparadas em nenhum dado objetivo — não houve apreensão de droga em poder da ré, tampouco de valores, anotações ou instrumentos a ela vinculados, nem se colheu qualquer flagrante de ato de mercancia por ela praticado. A informação de que "familiares auxiliavam" repousa em notícias apuradas de forma difusa, que não se converteram, ao longo da instrução, em prova concreta de autoria. Registre-se, ainda, que o própriodepoimento de Cristiano se volta contra a tese acusatória ao relatar que o avô, João da Costa Lima, "não tinha conhecimento da prática ilícita, era contrário ao tráfico e manifestava intenção de deixar a residência" — a demonstrar que a mera coabitação com o adolescente traficante não implica, por si, adesão ou ciência da conduta. A circunstância de parte do entorpecente ter sido encontrada em local supostamente visível do imóvel constitui, quando muito, indício frágil, insuficiente para lastrear um decreto condenatório. A residência era habitada por diversas pessoas — além da ré e do adolescente, o avô, a avó e o pai —, de modo que a presença de droga em áreas comuns não autoriza, sem outro elemento, a inferência de que Sandra detivesse a posse ou a guarda do material para fins de tráfico. A convivência sob o mesmo teto com quem pratica o delito não transforma o coabitante em coautor; exige-se, para tanto, prova de vínculo subjetivo e de concreta contribuição para o crime, prova essa que os autos não ofertam. A tese acusatória tinha, como esteio inicial, a versão de que o usuário Silvio Félix Júnior teria adquirido ou pretendido adquirir droga naquele contexto, o que reforçaria a existência de comércio no local. Ouvido em juízo, contudo, Silvio Félix Júnior negou ter comprado ou portado droga na ocasião e, expressamente confrontado com o que declarara na fase policial, retratou-se, afirmando que apenas conversara com Pablo. Ainda que a retratação seja recebida com reservas, o certo é que, mesmo em sua versão inquisitorial, Silvio jamais imputou à ré qualquer conduta — pelo contrário, a narrativa sempre apontou para o adolescente como o traficante. Dessa forma, esse elemento tampouco socorre a acusação quanto à autoria de Sandra. Não se ignora o teor dos depoimentos policiais, cuja validade como meio de prova é reconhecida. A questão, porém, não é de credibilidade dos agentes, mas de suficiência do que relataram: seus depoimentos, no ponto em que apontam a ré, veiculam impressões e informações de terceiros não confirmadas, ao passo que a prova direta produzida em juízo — a assunção integral da autoria pelo filho, o depoimento do avô e o interrogatório da ré — aponta em sentido diametralmente oposto. Diante desse quadro, subsiste dúvida razoável e insuperável quanto à autoria, que impõe a absolvição, por força do princípio segundo o qual a incerteza milita em favor do réu. Idêntica conclusão se impõe quanto ao Fato 02. A imputação sustentava que a ré teria induzido o adolescente Pablo Henrique à prática de infração penal, ao traficar drogas com sua ciência e supervisão no interior da residência. Sucede que a própria premissa da acusação — a participação de Sandra na traficância — não se confirmou, conforme exposto no tópico anterior, o que já compromete a base fática do delito de corrupção de menores tal como descrito na denúncia. A prova produzida, ademais, revela precisamente o contrário daindução narrada. O adolescente Pablo declarou que já era usuário e traficante e que agia por conta própria, atribuindo a si, com exclusividade, a atividade ilícita, sem qualquer estímulo materno. As testemunhas policiais Claudemir da Silva e Cristiano Gomes da Fonte foram uníssonas ao afirmar que Pablo já era conhecido pela prática do tráfico "desde a adolescência" e "quando menor de idade", pelos apelidos "menor" ou "cobrinha", inicialmente nas cercanias do cemitério, em Ivaiporã, o que evidencia envolvimento anterior e autônomo do adolescente com a mercancia de drogas, dissociado de qualquer conduta indutora da ré. O avô João da Costa Lima, por seu turno, relatou o inconformismo dos familiares com a conduta do neto, sem que dispusessem de meios para dissuadi-lo. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO a ré, já qualificada, das imputações de prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. DETERMINO , ainda: (a) a incineração da droga apreendida, expedindo-se o necessário, caso ainda não realizada, nos termos da Lei nº 11.343/2006.; (b) quanto aos objetos apreendidos (câmera fotográfica, aparelhos de telefonia celular, valores e demais bens relacionados no auto de exibição e apreensão de mov. 1.13), observada a sua vinculação à apuração de suposto ato infracional atribuído ao adolescente Pablo Henrique Moura Lima em procedimento próprio, INTIME-SE o Ministério Público para indique eventual interesse probatório nos bens; não havendo, desde já, fica intimado o órgão ministerial a se manifestar quanto à sua destinação. Fixo, em favor do(a) Dr(a). VALTER GIULIANO MOSSINI PINHEIRO (OAB/PR nº 73.800) honorários advocatícios a serem custeados pelo Estado do Paraná, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da Resolução PGE/SEFA nº 06/2025. A presente decisão tem efeitos de certidão para os devidos fins. Cumpram-se as regras do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.César Augusto Consalter Magistrado
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu SANDRA DA SILVA DE MOURA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALTER GIULIANO MOSSINI PINHEIRO
OAB: 73800/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública movida em face de Sandra da Silva de Moura Lima, já qualificada, tendo em vista a suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (verbo guardar) e no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 69 do Código Penal. Consta da denúncia (mov. 42.1): No dia 21 de agosto de 2019, por volta das 16:30 horas, em uma residência localizada na Rua Tapajós, n. 62, Vila Tupã, cidade de Jardim Alegre/PR, nesta Comarca de Ivaiporã/PR, a denunciada SANDRA DA SILVA DE MOURA LIMA, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, juntamente com seu filho PABLO HENRIQUE MOURA LIMA (16 anos de idade), guardava em sua residência, para fins de traficância, 03 (três) invólucros da substância entorpecente vulgarmente conhecida por "maconha", pesando aproximadamente 61 gramas; um pote plástico contendo 08 (oito) pedras da substância vulgarmente conhecida como "crack", pesando aproximadamente 1 grama; um vidro e uma sacola contendo um tijolo da substância entorpecente "maconha", totalizando toda a "maconha" apreendida na residência aproximadamente 513 gramas (sendo que o tijolo de maconha apreendido, foi encontrado em um alçapão no forro no banheiro), conforme o Auto de Exibição e Apreensão do seq. 1.13, substâncias estas que de seu uso causa dependência física e psíquica, conforme Laudo Pericial acostado no seq. 39.3, tudo sem autorização, em desacordo com determinações legais e regulamentares, e com finalidade específica para destinação a consumo de terceiros. Segundo restou apurado, a equipe policial em patrulhamento visualizou o usuário SILVIO FÉLIX JUNIOR nas proximidades da casa da denunciada PROCESSO Nº 0004019-67.2019.8.16.0097 AUTOR: Ministério Público do Estado do Paraná RÉU: Sandra da Silva de Moura LimaSANDRA e de seu filho PABLO HENRIQUE, adolescente este já conhecido no meio policial por traficar drogas na cidade de Ivaiporã, e tal usuário, quando questionado, afirmou que se dirigia a residência da denunciada para adquirir 50 gramas de maconha, quando o adolescente PABLO HENRIQUE, visualizando a situação, percebendo que seria abordado, não obedeceu voz de abordagem da equipe policial e dispensou um invólucro no quintal, e ao se verificar este invólucro dispensado se constatou que se tratava de uma porção de maconha, e então, através de informações de terceiros, foi possível encontrar onde estavam armazenadas outras substâncias entorpecentes, e então foram localizadas no interior da casa, em diversos cômodos, as quantidades de substâncias entorpecentes acima descritas, bem como apreendidos na residência uma câmera fotográfica digital, marca Tron; um celular marca Samsung, cor dourado; um celular marca Motorola, cor dourado; 03 pulseiras, cor prata, conforme Auto de Exibição e Apreensão do seq. 1.13, objetos normalmente usados como moeda de troca em situações de tráfico de drogas. FATO 02 — Na mesma data, horário e local do Fato 01, a denunciada SANDRA DA SILVA DE MOURA LIMA, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, induziu o adolescente PABLO HENRIQUE MOURA LIMA (seu filho adolescente de 16 anos de idade), a prática de atividades ilícitas, na medida em que traficava substâncias entorpecentes no interior da residência em que vivia o adolescente, tanto que quando do flagrante delito pela prática de tráfico e consequente apreensão das substâncias entorpecentes, o adolescente estava na posse e dispensou um invólucro contendo maconha, que entregaria a um usuário que já estava nas proximidades da residência, constando também que era de conhecimento da equipe policial que este adolescente já traficava drogas no local, tudo com ciência e supervisão da denunciada SANDRA. A denúncia veio instruída com o inquérito policial, no qual se destacam o auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.3), os termos de depoimento dos policiais militares e do usuário abordado, o termo de declaração do adolescente e o auto de interrogatório, qualificação e vida pregressa da autuada (movs. 1.4, 1.6, 1.9, 1.11 e 1.17), o auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), o boletim de ocorrência circunstanciado (mov. 1.21), os autos de constatação provisória de droga (movs. 1.15 e 1.16) e o laudo de perícia criminal — exame toxicológico definitivo (mov. 39.3). A prisão em flagrante, lavrada em 22 de agosto de 2019, foi submetida a controle judicial e não homologada, com o relaxamento da custódia e a expedição de alvará de soltura, ao fundamento de excesso de prazo e de ausência de audiência de custódia, deixando-se de decretar a prisão preventiva por não se vislumbrarem, naquela fase, indícios suficientes de autoria em desfavor da autuada (mov. 27.1). Desde então a ré responde ao processo em liberdade. Oferecida a denúncia em 25 de setembro de 2019 (mov. 42.1), a ré foi pessoalmente citada (mov. 64.1) e apresentou defesa prévia, por defensor dativo, na qual arguiu, em sede preliminar, a inépcia da denúncia (art. 41 c/c art. 395, I, do Código de Processo Penal) e a ausência de justa causa (art. 395, III, do mesmo diploma), sustentando,no mérito, a negativa de autoria — ao argumento de que a droga e a traficância pertenciam exclusivamente ao filho adolescente e de que na residência habitavam outras pessoas adultas —, e pleiteando a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária, com o arrolamento da testemunha Silvio Félix Júnior (mov. 70.1). O Ministério Público impugnou a defesa prévia (mov. 73.1). Sobreveio decisão que, adotando o procedimento comum ordinário por mais favorável à defesa, rejeitou as preliminares e o pedido de absolvição sumária e recebeu a denúncia em 18 de janeiro de 2023, determinando a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 76.1). Realizada a audiência de instrução em 6 de maio de 2026, ocasião em que foram ouvidas a vítima Pablo Henrique Moura Lima e as testemunhas de acusação Claudemir da Silva e Cristiano Gomes da Fonte, decretando-se a revelia da ré, então não localizada, e deferindo-se o requerimento ministerial de oitiva da testemunha Silvio Félix Júnior e da testemunha referida João da Costa Lima, com designação de audiência em continuação (mov. 174.1). Redesignado o ato para 30 de julho de 2026 (movs. 180.1 e 182.0), foram ouvidos o informante João da Costa Lima e a testemunha Silvio Félix Júnior. Em alegações finais orais, o Ministério Público sustentou a improcedência da pretensão acusatória, diante da falta de prova segura para a condenação. Da mesma forma sustentou a defesa. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do tráfico, considerada em si, encontra suporte documental idôneo nos autos. A apreensão das substâncias entorpecentes está registrada no auto de exibição e apreensão (mov. 1.13) e no boletim de ocorrência circunstanciado (mov. 1.21), que descrevem a localização de porções de maconha em diversos pontos do imóvel e de pedras de crack no quintal. A natureza das substâncias foi confirmada pelos autos de constatação provisória de droga (movs. 1.15 e 1.16) e, de forma definitiva, pelo laudo de perícia criminal — exame toxicológico (mov. 39.3), que atestou resultado positivo para Cannabis sativa L. (maconha) e para cocaína, substâncias de uso proscrito no país e capazes de causar dependência física e psíquica. A existência das drogas, portanto, é fato incontroverso. A controvérsia — e o ponto que decide a causa — reside exclusivamente na autoria, isto é, na demonstração de que a ré Sandra da Silva de Moura Lima praticou a conduta de guardar oentorpecente para fins de tráfico, ou de que a tal prática concorreu de qualquer modo. É neste ponto que a acusação não se sustenta. A prova produzida sob o crivo do contraditório não permite, com o grau de certeza que a condenação penal exige, atribuir à ré o domínio ou a coautoria sobre a droga apreendida, remanescendo insuperável estado de dúvida que se resolve necessariamente em favor da acusada. A imputação dirigida a Sandra assentava-se, essencialmente, em dois elementos: a circunstância de a droga haver sido encontrada no interior da residência em que ela morava e a informação policial, colhida na fase inquisitorial, de que "familiares" ou "as mulheres da casa" auxiliariam o adolescente na traficância. Ocorre que nenhum desses elementos resistiu à instrução. A prova oral colhida em juízo convergiu, de modo harmônico, para a exclusiva responsabilidade do adolescente Pablo Henrique Moura Lima e para a ausência de participação da ré. O próprio Pablo assumiu, sem reservas, a propriedade integral e exclusiva das drogas, declarando que, à época dos fatos, era usuário e traficante, que sua mãe jamais se envolveu com atividade ilícita e que a substância nem sequer permanecia na residência, sendo por ele escondida em uma praça próxima. A testemunha referida João da Costa Lima, avô do adolescente e morador da mesma casa, corroborou essa versão, afirmando que quem "mexia com esses negócios" era Pablo, que Sandra nunca teve envolvimento com isso e que a família só tomou conhecimento da droga oculta no forro quando da chegada dos policiais, acrescentando que sabia do uso de drogas pelo neto, mas não de sua comercialização. No mesmo sentido, a própria ré, ao ser interrogada, negou qualquer participação, relatando apenas uma leve desconfiança de que o filho fosse usuário, e não traficante. Contra esse conjunto, a acusação dispõe apenas dos depoimentos dos policiais militares Claudemir da Silva e Cristiano Gomes da Fonte. Sucede que suas afirmações a respeito de eventual participação da ré não decorrem de fato por eles diretamente presenciado, mas de "denúncias" anônimas e de conjecturas acerca do conhecimento comum entre os moradores. Claudemir sustentou que a droga também seria entregue "por outros moradores, inclusive a mãe", e que, por estar em local visível, não seria possível a quem residisse no imóvel desconhecer a prática; Cristiano, por sua vez, afirmou que "tanto a mãe quanto a avó auxiliavam na traficância". Tais assertivas, todavia, não vêm amparadas em nenhum dado objetivo — não houve apreensão de droga em poder da ré, tampouco de valores, anotações ou instrumentos a ela vinculados, nem se colheu qualquer flagrante de ato de mercancia por ela praticado. A informação de que "familiares auxiliavam" repousa em notícias apuradas de forma difusa, que não se converteram, ao longo da instrução, em prova concreta de autoria. Registre-se, ainda, que o própriodepoimento de Cristiano se volta contra a tese acusatória ao relatar que o avô, João da Costa Lima, "não tinha conhecimento da prática ilícita, era contrário ao tráfico e manifestava intenção de deixar a residência" — a demonstrar que a mera coabitação com o adolescente traficante não implica, por si, adesão ou ciência da conduta. A circunstância de parte do entorpecente ter sido encontrada em local supostamente visível do imóvel constitui, quando muito, indício frágil, insuficiente para lastrear um decreto condenatório. A residência era habitada por diversas pessoas — além da ré e do adolescente, o avô, a avó e o pai —, de modo que a presença de droga em áreas comuns não autoriza, sem outro elemento, a inferência de que Sandra detivesse a posse ou a guarda do material para fins de tráfico. A convivência sob o mesmo teto com quem pratica o delito não transforma o coabitante em coautor; exige-se, para tanto, prova de vínculo subjetivo e de concreta contribuição para o crime, prova essa que os autos não ofertam. A tese acusatória tinha, como esteio inicial, a versão de que o usuário Silvio Félix Júnior teria adquirido ou pretendido adquirir droga naquele contexto, o que reforçaria a existência de comércio no local. Ouvido em juízo, contudo, Silvio Félix Júnior negou ter comprado ou portado droga na ocasião e, expressamente confrontado com o que declarara na fase policial, retratou-se, afirmando que apenas conversara com Pablo. Ainda que a retratação seja recebida com reservas, o certo é que, mesmo em sua versão inquisitorial, Silvio jamais imputou à ré qualquer conduta — pelo contrário, a narrativa sempre apontou para o adolescente como o traficante. Dessa forma, esse elemento tampouco socorre a acusação quanto à autoria de Sandra. Não se ignora o teor dos depoimentos policiais, cuja validade como meio de prova é reconhecida. A questão, porém, não é de credibilidade dos agentes, mas de suficiência do que relataram: seus depoimentos, no ponto em que apontam a ré, veiculam impressões e informações de terceiros não confirmadas, ao passo que a prova direta produzida em juízo — a assunção integral da autoria pelo filho, o depoimento do avô e o interrogatório da ré — aponta em sentido diametralmente oposto. Diante desse quadro, subsiste dúvida razoável e insuperável quanto à autoria, que impõe a absolvição, por força do princípio segundo o qual a incerteza milita em favor do réu. Idêntica conclusão se impõe quanto ao Fato 02. A imputação sustentava que a ré teria induzido o adolescente Pablo Henrique à prática de infração penal, ao traficar drogas com sua ciência e supervisão no interior da residência. Sucede que a própria premissa da acusação — a participação de Sandra na traficância — não se confirmou, conforme exposto no tópico anterior, o que já compromete a base fática do delito de corrupção de menores tal como descrito na denúncia. A prova produzida, ademais, revela precisamente o contrário daindução narrada. O adolescente Pablo declarou que já era usuário e traficante e que agia por conta própria, atribuindo a si, com exclusividade, a atividade ilícita, sem qualquer estímulo materno. As testemunhas policiais Claudemir da Silva e Cristiano Gomes da Fonte foram uníssonas ao afirmar que Pablo já era conhecido pela prática do tráfico "desde a adolescência" e "quando menor de idade", pelos apelidos "menor" ou "cobrinha", inicialmente nas cercanias do cemitério, em Ivaiporã, o que evidencia envolvimento anterior e autônomo do adolescente com a mercancia de drogas, dissociado de qualquer conduta indutora da ré. O avô João da Costa Lima, por seu turno, relatou o inconformismo dos familiares com a conduta do neto, sem que dispusessem de meios para dissuadi-lo. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO a ré, já qualificada, das imputações de prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. DETERMINO , ainda: (a) a incineração da droga apreendida, expedindo-se o necessário, caso ainda não realizada, nos termos da Lei nº 11.343/2006.; (b) quanto aos objetos apreendidos (câmera fotográfica, aparelhos de telefonia celular, valores e demais bens relacionados no auto de exibição e apreensão de mov. 1.13), observada a sua vinculação à apuração de suposto ato infracional atribuído ao adolescente Pablo Henrique Moura Lima em procedimento próprio, INTIME-SE o Ministério Público para indique eventual interesse probatório nos bens; não havendo, desde já, fica intimado o órgão ministerial a se manifestar quanto à sua destinação. Fixo, em favor do(a) Dr(a). VALTER GIULIANO MOSSINI PINHEIRO (OAB/PR nº 73.800) honorários advocatícios a serem custeados pelo Estado do Paraná, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da Resolução PGE/SEFA nº 06/2025. A presente decisão tem efeitos de certidão para os devidos fins. Cumpram-se as regras do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.César Augusto Consalter Magistrado