0004018-60.2025.8.16.0101
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Jandaia do Sul
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004018-60.2025.8.16.0101 Processo: 0004018-60.2025.8.16.0101 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): GABRIEL LOPES DA SILVA Requerido(s): LUANA SONI AWADALLAH DECISÃO Vistos. 1. Em decisão anterior, foi determinada a realização da perícia, com o deslocamento da parte requerida até a cidade de Maringá/PR para submissão ao exame pericial. Todavia, verifica-se que o Sr. Perito permanece inerte quanto ao agendamento da diligência. 2. Diante disso, DETERMINO, por derradeira oportunidade, a intimação do expert para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o agendamento da perícia, informando nos autos a data, o horário e o local de sua realização, a fim de possibilitar o deslocamento da parte requerida à cidade de Maringá/PR para a realização do exame. 3. Advirta-se o perito de que, em caso de nova inércia, será determinada sua substituição, nos termos do art. 468, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, com comunicação do ocorrido ao órgão de classe competente, restituição dos honorários eventualmente percebidos, aplicação das sanções cabíveis e adoção das demais providências necessárias à regularidade e ao prosseguimento do feito. 3.1. Na hipótese prevista no item anterior, à Secretaria para que promova a nomeação de novo perito por meio do Sistema CAJU, observando-se, no mais, as determinações constantes da decisão de mov. 24.1. 4. Cumpra-se, ainda, a determinação contida no item 3.2 da decisão de mov. 24.1. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor GABRIEL LOPES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
INDIANARA PAVESI PINI SONNI
OAB: 39808/PR
NÁBIA ISSA MARTINS ARRUDA
OAB: 62613/PR
JOSÉ ANUNCIATO SONNI
OAB: 32240/PR
JOÃO PEDRO SCHAUTICA GARDIN
OAB: 120868/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004018-60.2025.8.16.0101 Processo: 0004018-60.2025.8.16.0101 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): GABRIEL LOPES DA SILVA Requerido(s): LUANA SONI AWADALLAH DECISÃO Vistos. 1. Em decisão anterior, foi determinada a realização da perícia, com o deslocamento da parte requerida até a cidade de Maringá/PR para submissão ao exame pericial. Todavia, verifica-se que o Sr. Perito permanece inerte quanto ao agendamento da diligência. 2. Diante disso, DETERMINO, por derradeira oportunidade, a intimação do expert para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o agendamento da perícia, informando nos autos a data, o horário e o local de sua realização, a fim de possibilitar o deslocamento da parte requerida à cidade de Maringá/PR para a realização do exame. 3. Advirta-se o perito de que, em caso de nova inércia, será determinada sua substituição, nos termos do art. 468, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, com comunicação do ocorrido ao órgão de classe competente, restituição dos honorários eventualmente percebidos, aplicação das sanções cabíveis e adoção das demais providências necessárias à regularidade e ao prosseguimento do feito. 3.1. Na hipótese prevista no item anterior, à Secretaria para que promova a nomeação de novo perito por meio do Sistema CAJU, observando-se, no mais, as determinações constantes da decisão de mov. 24.1. 4. Cumpra-se, ainda, a determinação contida no item 3.2 da decisão de mov. 24.1. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito