0004016-80.2025.8.16.0072
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Colorado
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0004016-80.2025.8.16.0072 Processo: 0004016-80.2025.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.631.775,25 Autor(s): ANDRE KERKHOFF DOS SANTOS Reginaldo dos Santos Réu(s): Usina Alto Alegre S/A., Açúcar e Álcool DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Morte c/c Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes, movida por REGINALDO DOS SANTOS e ANDRÉ KERKHOFF DOS SANTOS em face de USINA ALTO ALEGRE S.A – AÇÚCAR E ÁLCOOL. Da análise dos autos, verifica-se que a requerida opôs Embargos de Declaração (mov. 63) em face da decisão de saneamento e organização do processo consoante o mov. 56.1. Em suma, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à participação da empresa RM RABELLO TRANSPORTES – ME, ao argumento de que, na contestação, não teria se limitado a suscitar sua ilegitimidade passiva, mas indicado expressamente a transportadora como sujeito que deveria integrar o polo passivo, nos termos do art. 339 do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, a existência de erro material na enumeração dos pontos controvertidos, diante da repetição da alínea “c”, bem como omissão quanto à delimitação específica das circunstâncias relativas ao uso do cinto de segurança pela passageira falecida, à velocidade desenvolvida pelo condutor e ao estado de conservação dos pneus do veículo. Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, com atribuição de efeitos infringentes, além do pronunciamento acerca dos dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. Oportunizado o contraditório, os autores apresentaram manifestação (mov. 70), sustentando que a questão relativa à transportadora e à incidência do art. 339 do Código de Processo Civil foi expressamente apreciada na decisão saneadora. Defenderam, ainda, que as circunstâncias relativas ao uso do cinto de segurança, à velocidade do veículo e ao estado de conservação dos pneus já se encontram abrangidas pelos pontos controvertidos fixados, não se opondo, contudo, à correção do erro material relativo à duplicidade da alínea “c”. Outrossim, as partes atenderam à determinação da decisão saneadora e procederam com a especificação das provas que pretendem produzir. Os autores requereram a produção de prova testemunhal e pericial (mov. 67.1). Pretendem demonstrar, por meio da prova oral, as condições da pista após o acidente, a existência e as características dos resíduos nela depositados, bem como as circunstâncias em que o material era transportado. Por meio da prova pericial, buscam aferir se os resíduos visualizados nas fotografias constantes dos autos possuíam características capazes de ocasionar ou contribuir para a perda de aderência e consequente derrapagem do veículo. A requerida, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal, documental e pericial indireta, além da expedição de ofício para obtenção do resultado do teste etilométrico ou eventual exame de dosagem alcoólica realizado no condutor (mov. 69.1). As provas destinam-se, em síntese, à demonstração da dinâmica do acidente, das condições da pista e do veículo, da quantidade e disposição do material existente sobre a faixa de rolamento, do eventual não uso do cinto de segurança pela passageira, da velocidade desenvolvida pelo condutor e do estado de conservação dos pneus, circunstâncias relacionadas às teses de inexistência ou rompimento do nexo causal e de eventual contribuição causal da conduta do condutor ou da passageira para o resultado danoso. Tornaram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Passo a decidir. 1) Presentes os pressupostos de admissibilidade, em especial a tempestividade na forma do art. 1.023 do Código de Processo Civil, CONHEÇO estes Embargos de Declaração. 2) DO MÉRITO 2.1. Da alegada omissão e contradição ao requerimento formulado com base no art. 339 do Código de Processo Civil Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos Declaratórios para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual o juíz deveria se pronunciar ou corrigir erro material. No que diz respeito à participação da empresa RM RABELLO TRANSPORTES – ME, não se verifica a omissão ou contradição apontada. Com efeito, a questão foi expressamente apreciada no item 1.2 da decisão saneadora, ocasião em que se consignou que, após ser indicada pela requerida, a transportadora compareceu espontaneamente aos autos, bem como se examinou a incidência do art. 339 do Código de Processo Civil e os efeitos processuais decorrentes da indicação realizada. Observa-se o seguinte excerto extraído do decisum proferido no mov. 56.1: “Por todo contexto demonstrado, entendo que a requerida pretende eximir-se da responsabilidade com o pleito de intervenção de terceiro à lide, atribuindo-a exclusivamente à transportadora. Nesta senda, o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça é cediço no sentido de que, em casos análogos, impõe-se indeferimento da denunciação da lide [...]”. A circunstância de a requerida ter afirmado, no item 2.2 de sua contestação, que a transportadora deveria figurar no polo passivo não conduz à conclusão de que sua integração à relação processual seria automática. Isso porque a indicação prevista no art. 339 do Código de Processo Civil, quando realizada em conjunto com a alegação de ilegitimidade passiva, não confere ao réu a prerrogativa de promover unilateralmente a ampliação subjetiva da demanda. Ao contrário, nos termos dos art. 338 e 339, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da indicação realizada pelo demandado, compete ao autor optar pela substituição do réu ou pela inclusão do sujeito indicado como litisconsorte passivo. No caso concreto, conforme expressamente consignado na decisão embargada, os autores rejeitaram a alteração subjetiva da demanda, não havendo fundamento para lhes impor a inclusão da transportadora no polo passivo. Ademais, a manifestação da requerida no sentido de que a empresa transportadora deveria integrar a demanda, fundada no art. 339 do CPC, não se confunde, por si só, com a formulação de pedido de denunciação da lide, tampouco autoriza sua integração ao processo independentemente da manifestação dos autores. Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil apresenta um rol taxativo de vícios que podem ser sanados através deste recurso. Entretanto, no caso em tela, denota-se que a argumentação trazida pela exequente não configura erro material, omissão ou contradição, mas sim, mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada. Neste sentido, o entendimento o Tribunal de Justiça Paranaense: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICADA QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-PR 00042422920258160123 Palmas, Relator.: Helênika Valente de Souza Pinto, Data de Julgamento: 01/12/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/12/2025). 2.2. Quanto ao erro material apontado nos pontos controvertidos Por outro lado, assiste razão à embargante quanto ao erro material existente na enumeração dos pontos controvertidos. Com efeito, no item 3 da decisão saneadora foram inseridas duas alíneas identificadas pela letra “c”, tratando-se de evidente erro material, passível de correção, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, embora as circunstâncias relativas ao uso ou não do cinto de segurança pela passageira falecida, à velocidade desenvolvida pelo condutor e ao estado de conservação dos pneus do veículo já estejam compreendidas nos pontos controvertidos relativos à dinâmica do acidente, ao nexo causal e à eventual culpa exclusiva ou concorrente, mostra-se adequado integrar a decisão para explicitá-las, conferindo maior precisão à delimitação do objeto da atividade probatória. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Desse modo, a explicitação das circunstâncias concretamente suscitadas pela defesa contribui para a adequada organização da instrução, sem importar reconhecimento antecipado de sua ocorrência, relevância causal ou aptidão para afastar ou reduzir eventual responsabilidade da requerida. 3) Ante todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para sanar erro material, passando o item “3” da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 56) a vigorar com a seguinte redação: “Estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e inexistentes outras preliminares ou prejudiciais de mérito, DECLARO SANEADO O FEITO, fixando como pontos controvertidos, no que se refere à pretensão deduzida na inicial: a) a dinâmica do acidente ocorrido em 18/05/2025, incluindo a existência de resíduos sobre a pista de rolamento, sua origem, natureza, quantidade e eventual influência na ocorrência do sinistro; b) a existência de nexo causal entre a conduta imputada à requerida e os danos narrados na petição inicial, bem como a eventual contribuição causal da conduta do condutor e/ou da passageira falecida para a ocorrência do acidente ou para o resultado danoso, especialmente quanto à velocidade desenvolvida pelo veículo, ao estado de conservação dos pneus e ao uso ou não do cinto de segurança pela passageira; c) a efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais alegados pelos autores, inclusive quanto à alegada dependência econômica em relação à vítima falecida; d) a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil da requerida; e) a existência do dever de indenizar e a eventual incidência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e/ou do condutor; e f) os critérios de fixação de eventual indenização por danos materiais, pensionamento, lucros cessantes e danos morais”. 4) DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 4.1. Da prova testemunhal A requerida postulou a obtenção do resultado do teste etilométrico ou de eventual exame de dosagem alcoólica realizado no autor REGINALDO DOS SANTOS, condutor do veículo, com a finalidade de esclarecer circunstância relacionada à sua capacidade de condução no momento do acidente e, consequentemente, à dinâmica do sinistro e ao nexo causal. Considerando que o boletim de ocorrência faz referência à realização do referido teste e que a informação guarda pertinência com os pontos controvertidos, DEFIRO a diligência. Por ora, INDEFIRO a expedição de ofício ao estabelecimento hospitalar, uma vez que a informação poderá ser obtida diretamente perante a autoridade responsável pelo atendimento da ocorrência, sem prejuízo de posterior reavaliação caso a diligência resulte infrutífera. 4.2. Da prova documental A requerida postula a manutenção e valoração do Laudo Pericial nº 55.699/2025, elaborado pela Polícia Científica e juntado no mov. 35, para fins de demonstração das circunstâncias relacionadas à dinâmica do sinistro, à presença e localização do material na faixa de rolamento, ao estado do veículo e ao alegado não uso do cinto de segurança pela passageira. O fato de o documento ter sido apresentado pela empresa cuja participação no feito não foi admitida não implica seu desentranhamento ou perda de eficácia probatória. Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, compete ao juízo apreciar a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tenha produzido, atribuindo-lhe oportunamente o valor pertinente em conjunto com os demais elementos probatórios. Assim, MANTENHO o Laudo Pericial nº 55.699/2025 nos autos, cuja força probatória será apreciada oportunamente. Estando o documento já acostado ao processo, INDEFIRO, por ora, a expedição de novo ofício à Polícia Científica para obtenção de cópia do mesmo laudo, ressalvada a possibilidade de posterior requisição caso constatada sua incompletude ou ilegibilidade. 4.3. Da prova testemunhal A prova testemunhal mostra-se pertinente ao esclarecimento das circunstâncias fáticas relacionadas ao acidente, especialmente quanto às condições verificadas no local imediatamente após o sinistro, à existência, quantidade aparente e disposição dos resíduos sobre a pista, ao estado do veículo e às circunstâncias relacionadas ao transporte do material. Assim, DEFIRO a produção de prova oral com viés de colher depoimento pessoal dos autores e preposta da requerida, além da oitiva de testemunhas a serem a oportunamente arroladas e qualificadas. 4.4. Da prova pericial Ambas as partes requereram a produção de prova pericial, apresentando pretensões substancialmente convergentes quanto à necessidade de esclarecimento técnico acerca da dinâmica do acidente. Os autores pretendem aferir, a partir das fotografias e demais elementos existentes nos autos, a natureza dos resíduos depositados na pista e sua aptidão para ocasionar ou contribuir para a perda de aderência do veículo. A requerida, por sua vez, pretende apurar a influência da natureza e quantidade do material existente na pista, do estado de conservação dos pneus e da velocidade desenvolvida pelo veículo na ocorrência do sinistro, bem como a repercussão do uso ou não do cinto de segurança sobre o resultado danoso. Considerando que o acidente ocorreu em 18/05/2025 e que as condições existentes no local não mais podem ser diretamente examinadas, mostra-se adequada a realização de perícia indireta, com fundamento nos elementos técnicos e documentais disponíveis nos autos. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial indireta, a ser realizada com fundamento nas fotografias, no boletim de ocorrência, no Laudo Pericial nº 55.699/2025 e nos demais elementos técnicos constantes dos autos. Para a realização da perícia, NOMEIO o Sr. Perito WANDREY GOMES DA SILVA. Considerando que a produção da prova pericial foi requerida por ambas as partes, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais deverão ser rateados em iguais proporções entre os polos da demanda, correspondendo 50% (cinquenta por cento) aos autores e 50% (cinquenta por cento) à requerida. Contudo, consigne-se na intimação do perito que os autores são beneficiários da assistência judiciária gratuita, razão pela qual a cota-parte que lhes compete no rateio dos honorários periciais será paga ao final pelo vencido. Caso seja verificada, ao final, a sucumbência dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, a cota-parte dos honorários periciais correspondente aos autores será paga pelo ESTADO DO PARANÁ, na forma do art. 95, § 3º e §4º, do Código de Processo Civil. Para esta hipótese, em atenção ao protocolo SEI nº 0063998-07.2016.8.16.6000, ARBITRO, desde já, a cota-parte dos autores nos honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), correspondente ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais) previsto para a categoria 6.3 na tabela da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, majorado em 02 (duas) vezes, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido ato normativo, mediante cumprimento de sentença. A majoração mostra-se adequada diante da natureza e complexidade da prova técnica a ser produzida, consistente em perícia indireta destinada à reconstrução da dinâmica do acidente mediante análise conjugada de fotografias, boletim de ocorrência, laudo da Polícia Científica e demais elementos técnicos constantes dos autos, além da avaliação de múltiplos fatores potencialmente relacionados à ocorrência do sinistro. Quanto à cota-parte correspondente à requerida, após o arbitramento dos honorários periciais, deverá promover o respectivo depósito na proporção de 50% (cinquenta por cento). 5) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos. Na mesma ocasião, as partes para que apresentar o respectivo rol de testemunhas, com a devida qualificação e os dados necessários à sua identificação e intimação, nos termos dos art. 357, § 4º, e art. 450 do Código de Processo Civil. Na sequência, INTIME-SE o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. Aceitando o encargo, deverá o(a) perito(a) comunicar a este juízo o local e data do início da produção da prova. CIENTIFIQUE-SE o(a) senhor(a) perito(a) acerca dos termos do disposto no art. 466, §2º do CPC. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial após a aceitação Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE ofício à autoridade policial responsável pelo atendimento e registro da ocorrência, solicitando que informe o resultado do teste etilométrico realizado em REGINALDO DOS SANTOS por ocasião do acidente ocorrido em 18/05/2025, encaminhando, se existente, cópia do respectivo registro. Consigne-se, por fim, que a audiência de instrução e julgamento será designada após a realização da perícia. 6) Intimações e diligências necessárias. Colorado, 21 de agosto de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE KERKHOFF DOS SANTOS
Réu USINA ALTO ALEGRE S/A., AçúCAR E ÁLCOOL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado02/09/2026
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)02/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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REGINA CARDOSO MACHADO
OAB: 249539/SP
PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO
OAB: 143679/SP
EDSON TEIXEIRA PEDRO
OAB: 88160/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0004016-80.2025.8.16.0072 Processo: 0004016-80.2025.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.631.775,25 Autor(s): ANDRE KERKHOFF DOS SANTOS Reginaldo dos Santos Réu(s): Usina Alto Alegre S/A., Açúcar e Álcool DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Morte c/c Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes, movida por REGINALDO DOS SANTOS e ANDRÉ KERKHOFF DOS SANTOS em face de USINA ALTO ALEGRE S.A – AÇÚCAR E ÁLCOOL. Da análise dos autos, verifica-se que a requerida opôs Embargos de Declaração (mov. 63) em face da decisão de saneamento e organização do processo consoante o mov. 56.1. Em suma, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à participação da empresa RM RABELLO TRANSPORTES – ME, ao argumento de que, na contestação, não teria se limitado a suscitar sua ilegitimidade passiva, mas indicado expressamente a transportadora como sujeito que deveria integrar o polo passivo, nos termos do art. 339 do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, a existência de erro material na enumeração dos pontos controvertidos, diante da repetição da alínea “c”, bem como omissão quanto à delimitação específica das circunstâncias relativas ao uso do cinto de segurança pela passageira falecida, à velocidade desenvolvida pelo condutor e ao estado de conservação dos pneus do veículo. Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, com atribuição de efeitos infringentes, além do pronunciamento acerca dos dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. Oportunizado o contraditório, os autores apresentaram manifestação (mov. 70), sustentando que a questão relativa à transportadora e à incidência do art. 339 do Código de Processo Civil foi expressamente apreciada na decisão saneadora. Defenderam, ainda, que as circunstâncias relativas ao uso do cinto de segurança, à velocidade do veículo e ao estado de conservação dos pneus já se encontram abrangidas pelos pontos controvertidos fixados, não se opondo, contudo, à correção do erro material relativo à duplicidade da alínea “c”. Outrossim, as partes atenderam à determinação da decisão saneadora e procederam com a especificação das provas que pretendem produzir. Os autores requereram a produção de prova testemunhal e pericial (mov. 67.1). Pretendem demonstrar, por meio da prova oral, as condições da pista após o acidente, a existência e as características dos resíduos nela depositados, bem como as circunstâncias em que o material era transportado. Por meio da prova pericial, buscam aferir se os resíduos visualizados nas fotografias constantes dos autos possuíam características capazes de ocasionar ou contribuir para a perda de aderência e consequente derrapagem do veículo. A requerida, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal, documental e pericial indireta, além da expedição de ofício para obtenção do resultado do teste etilométrico ou eventual exame de dosagem alcoólica realizado no condutor (mov. 69.1). As provas destinam-se, em síntese, à demonstração da dinâmica do acidente, das condições da pista e do veículo, da quantidade e disposição do material existente sobre a faixa de rolamento, do eventual não uso do cinto de segurança pela passageira, da velocidade desenvolvida pelo condutor e do estado de conservação dos pneus, circunstâncias relacionadas às teses de inexistência ou rompimento do nexo causal e de eventual contribuição causal da conduta do condutor ou da passageira para o resultado danoso. Tornaram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Passo a decidir. 1) Presentes os pressupostos de admissibilidade, em especial a tempestividade na forma do art. 1.023 do Código de Processo Civil, CONHEÇO estes Embargos de Declaração. 2) DO MÉRITO 2.1. Da alegada omissão e contradição ao requerimento formulado com base no art. 339 do Código de Processo Civil Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos Declaratórios para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual o juíz deveria se pronunciar ou corrigir erro material. No que diz respeito à participação da empresa RM RABELLO TRANSPORTES – ME, não se verifica a omissão ou contradição apontada. Com efeito, a questão foi expressamente apreciada no item 1.2 da decisão saneadora, ocasião em que se consignou que, após ser indicada pela requerida, a transportadora compareceu espontaneamente aos autos, bem como se examinou a incidência do art. 339 do Código de Processo Civil e os efeitos processuais decorrentes da indicação realizada. Observa-se o seguinte excerto extraído do decisum proferido no mov. 56.1: “Por todo contexto demonstrado, entendo que a requerida pretende eximir-se da responsabilidade com o pleito de intervenção de terceiro à lide, atribuindo-a exclusivamente à transportadora. Nesta senda, o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça é cediço no sentido de que, em casos análogos, impõe-se indeferimento da denunciação da lide [...]”. A circunstância de a requerida ter afirmado, no item 2.2 de sua contestação, que a transportadora deveria figurar no polo passivo não conduz à conclusão de que sua integração à relação processual seria automática. Isso porque a indicação prevista no art. 339 do Código de Processo Civil, quando realizada em conjunto com a alegação de ilegitimidade passiva, não confere ao réu a prerrogativa de promover unilateralmente a ampliação subjetiva da demanda. Ao contrário, nos termos dos art. 338 e 339, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da indicação realizada pelo demandado, compete ao autor optar pela substituição do réu ou pela inclusão do sujeito indicado como litisconsorte passivo. No caso concreto, conforme expressamente consignado na decisão embargada, os autores rejeitaram a alteração subjetiva da demanda, não havendo fundamento para lhes impor a inclusão da transportadora no polo passivo. Ademais, a manifestação da requerida no sentido de que a empresa transportadora deveria integrar a demanda, fundada no art. 339 do CPC, não se confunde, por si só, com a formulação de pedido de denunciação da lide, tampouco autoriza sua integração ao processo independentemente da manifestação dos autores. Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil apresenta um rol taxativo de vícios que podem ser sanados através deste recurso. Entretanto, no caso em tela, denota-se que a argumentação trazida pela exequente não configura erro material, omissão ou contradição, mas sim, mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada. Neste sentido, o entendimento o Tribunal de Justiça Paranaense: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICADA QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-PR 00042422920258160123 Palmas, Relator.: Helênika Valente de Souza Pinto, Data de Julgamento: 01/12/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/12/2025). 2.2. Quanto ao erro material apontado nos pontos controvertidos Por outro lado, assiste razão à embargante quanto ao erro material existente na enumeração dos pontos controvertidos. Com efeito, no item 3 da decisão saneadora foram inseridas duas alíneas identificadas pela letra “c”, tratando-se de evidente erro material, passível de correção, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, embora as circunstâncias relativas ao uso ou não do cinto de segurança pela passageira falecida, à velocidade desenvolvida pelo condutor e ao estado de conservação dos pneus do veículo já estejam compreendidas nos pontos controvertidos relativos à dinâmica do acidente, ao nexo causal e à eventual culpa exclusiva ou concorrente, mostra-se adequado integrar a decisão para explicitá-las, conferindo maior precisão à delimitação do objeto da atividade probatória. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Desse modo, a explicitação das circunstâncias concretamente suscitadas pela defesa contribui para a adequada organização da instrução, sem importar reconhecimento antecipado de sua ocorrência, relevância causal ou aptidão para afastar ou reduzir eventual responsabilidade da requerida. 3) Ante todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para sanar erro material, passando o item “3” da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 56) a vigorar com a seguinte redação: “Estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e inexistentes outras preliminares ou prejudiciais de mérito, DECLARO SANEADO O FEITO, fixando como pontos controvertidos, no que se refere à pretensão deduzida na inicial: a) a dinâmica do acidente ocorrido em 18/05/2025, incluindo a existência de resíduos sobre a pista de rolamento, sua origem, natureza, quantidade e eventual influência na ocorrência do sinistro; b) a existência de nexo causal entre a conduta imputada à requerida e os danos narrados na petição inicial, bem como a eventual contribuição causal da conduta do condutor e/ou da passageira falecida para a ocorrência do acidente ou para o resultado danoso, especialmente quanto à velocidade desenvolvida pelo veículo, ao estado de conservação dos pneus e ao uso ou não do cinto de segurança pela passageira; c) a efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais alegados pelos autores, inclusive quanto à alegada dependência econômica em relação à vítima falecida; d) a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil da requerida; e) a existência do dever de indenizar e a eventual incidência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e/ou do condutor; e f) os critérios de fixação de eventual indenização por danos materiais, pensionamento, lucros cessantes e danos morais”. 4) DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 4.1. Da prova testemunhal A requerida postulou a obtenção do resultado do teste etilométrico ou de eventual exame de dosagem alcoólica realizado no autor REGINALDO DOS SANTOS, condutor do veículo, com a finalidade de esclarecer circunstância relacionada à sua capacidade de condução no momento do acidente e, consequentemente, à dinâmica do sinistro e ao nexo causal. Considerando que o boletim de ocorrência faz referência à realização do referido teste e que a informação guarda pertinência com os pontos controvertidos, DEFIRO a diligência. Por ora, INDEFIRO a expedição de ofício ao estabelecimento hospitalar, uma vez que a informação poderá ser obtida diretamente perante a autoridade responsável pelo atendimento da ocorrência, sem prejuízo de posterior reavaliação caso a diligência resulte infrutífera. 4.2. Da prova documental A requerida postula a manutenção e valoração do Laudo Pericial nº 55.699/2025, elaborado pela Polícia Científica e juntado no mov. 35, para fins de demonstração das circunstâncias relacionadas à dinâmica do sinistro, à presença e localização do material na faixa de rolamento, ao estado do veículo e ao alegado não uso do cinto de segurança pela passageira. O fato de o documento ter sido apresentado pela empresa cuja participação no feito não foi admitida não implica seu desentranhamento ou perda de eficácia probatória. Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, compete ao juízo apreciar a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tenha produzido, atribuindo-lhe oportunamente o valor pertinente em conjunto com os demais elementos probatórios. Assim, MANTENHO o Laudo Pericial nº 55.699/2025 nos autos, cuja força probatória será apreciada oportunamente. Estando o documento já acostado ao processo, INDEFIRO, por ora, a expedição de novo ofício à Polícia Científica para obtenção de cópia do mesmo laudo, ressalvada a possibilidade de posterior requisição caso constatada sua incompletude ou ilegibilidade. 4.3. Da prova testemunhal A prova testemunhal mostra-se pertinente ao esclarecimento das circunstâncias fáticas relacionadas ao acidente, especialmente quanto às condições verificadas no local imediatamente após o sinistro, à existência, quantidade aparente e disposição dos resíduos sobre a pista, ao estado do veículo e às circunstâncias relacionadas ao transporte do material. Assim, DEFIRO a produção de prova oral com viés de colher depoimento pessoal dos autores e preposta da requerida, além da oitiva de testemunhas a serem a oportunamente arroladas e qualificadas. 4.4. Da prova pericial Ambas as partes requereram a produção de prova pericial, apresentando pretensões substancialmente convergentes quanto à necessidade de esclarecimento técnico acerca da dinâmica do acidente. Os autores pretendem aferir, a partir das fotografias e demais elementos existentes nos autos, a natureza dos resíduos depositados na pista e sua aptidão para ocasionar ou contribuir para a perda de aderência do veículo. A requerida, por sua vez, pretende apurar a influência da natureza e quantidade do material existente na pista, do estado de conservação dos pneus e da velocidade desenvolvida pelo veículo na ocorrência do sinistro, bem como a repercussão do uso ou não do cinto de segurança sobre o resultado danoso. Considerando que o acidente ocorreu em 18/05/2025 e que as condições existentes no local não mais podem ser diretamente examinadas, mostra-se adequada a realização de perícia indireta, com fundamento nos elementos técnicos e documentais disponíveis nos autos. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial indireta, a ser realizada com fundamento nas fotografias, no boletim de ocorrência, no Laudo Pericial nº 55.699/2025 e nos demais elementos técnicos constantes dos autos. Para a realização da perícia, NOMEIO o Sr. Perito WANDREY GOMES DA SILVA. Considerando que a produção da prova pericial foi requerida por ambas as partes, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais deverão ser rateados em iguais proporções entre os polos da demanda, correspondendo 50% (cinquenta por cento) aos autores e 50% (cinquenta por cento) à requerida. Contudo, consigne-se na intimação do perito que os autores são beneficiários da assistência judiciária gratuita, razão pela qual a cota-parte que lhes compete no rateio dos honorários periciais será paga ao final pelo vencido. Caso seja verificada, ao final, a sucumbência dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, a cota-parte dos honorários periciais correspondente aos autores será paga pelo ESTADO DO PARANÁ, na forma do art. 95, § 3º e §4º, do Código de Processo Civil. Para esta hipótese, em atenção ao protocolo SEI nº 0063998-07.2016.8.16.6000, ARBITRO, desde já, a cota-parte dos autores nos honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), correspondente ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais) previsto para a categoria 6.3 na tabela da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, majorado em 02 (duas) vezes, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido ato normativo, mediante cumprimento de sentença. A majoração mostra-se adequada diante da natureza e complexidade da prova técnica a ser produzida, consistente em perícia indireta destinada à reconstrução da dinâmica do acidente mediante análise conjugada de fotografias, boletim de ocorrência, laudo da Polícia Científica e demais elementos técnicos constantes dos autos, além da avaliação de múltiplos fatores potencialmente relacionados à ocorrência do sinistro. Quanto à cota-parte correspondente à requerida, após o arbitramento dos honorários periciais, deverá promover o respectivo depósito na proporção de 50% (cinquenta por cento). 5) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos. Na mesma ocasião, as partes para que apresentar o respectivo rol de testemunhas, com a devida qualificação e os dados necessários à sua identificação e intimação, nos termos dos art. 357, § 4º, e art. 450 do Código de Processo Civil. Na sequência, INTIME-SE o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. Aceitando o encargo, deverá o(a) perito(a) comunicar a este juízo o local e data do início da produção da prova. CIENTIFIQUE-SE o(a) senhor(a) perito(a) acerca dos termos do disposto no art. 466, §2º do CPC. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial após a aceitação Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE ofício à autoridade policial responsável pelo atendimento e registro da ocorrência, solicitando que informe o resultado do teste etilométrico realizado em REGINALDO DOS SANTOS por ocasião do acidente ocorrido em 18/05/2025, encaminhando, se existente, cópia do respectivo registro. Consigne-se, por fim, que a audiência de instrução e julgamento será designada após a realização da perícia. 6) Intimações e diligências necessárias. Colorado, 21 de agosto de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto