0004013-95.2021.8.26.0005
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível
- Classe
- Compra e Venda
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004013-95.2021.8.26.0005 (processo principal 1015737-16.2020.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Sandra Carvalho Batista Alves - Ante o exposto, rejeito o valor apontado pelo autor às fls. 935/938, por ausência de comprovação idônea, reconheço que as contas apresentadas pela requerida não foram adequadamente comprovadas na forma evidenciada pelo laudo pericial homologado e declaro que a prova produzida nos autos não permite a apuração segura de saldo credor ou devedor decorrente da administração objeto da presente ação. Em consequência, julgo encerrada a segunda fase da ação de exigir contas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, mantida a disciplina das custas processuais já estabelecida nos autos, observados os benefícios da gratuidade da justiça deferidos às partes. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Em caso de a parte executada não ser beneficiária da Justiça Gratuita deverá o exequente incluir em seus cálculos na fase de cumprimento de sentença as custas e despesas processuais não antecipadas para serem exigidas em conjunto, cujo valor deverá ser abatido do cálculo da quantia a ser oportunamente levantada pelo credor, em observância ao Comunicado Conjunto 951/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Certificado o trânsito em julgado, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, na forma do Prov. 16/2016 (DJE de 04/04/2016), os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais.P.R.I.C. - ADV: GLÁUCIO DE ASSIS NATIVIDADE (OAB 166537/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SANDRA CARVALHO BATISTA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLÁUCIO DE ASSIS NATIVIDADE
OAB: 166537/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0004013-95.2021.8.26.0005 (processo principal 1015737-16.2020.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Sandra Carvalho Batista Alves - Ante o exposto, rejeito o valor apontado pelo autor às fls. 935/938, por ausência de comprovação idônea, reconheço que as contas apresentadas pela requerida não foram adequadamente comprovadas na forma evidenciada pelo laudo pericial homologado e declaro que a prova produzida nos autos não permite a apuração segura de saldo credor ou devedor decorrente da administração objeto da presente ação. Em consequência, julgo encerrada a segunda fase da ação de exigir contas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, mantida a disciplina das custas processuais já estabelecida nos autos, observados os benefícios da gratuidade da justiça deferidos às partes. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Em caso de a parte executada não ser beneficiária da Justiça Gratuita deverá o exequente incluir em seus cálculos na fase de cumprimento de sentença as custas e despesas processuais não antecipadas para serem exigidas em conjunto, cujo valor deverá ser abatido do cálculo da quantia a ser oportunamente levantada pelo credor, em observância ao Comunicado Conjunto 951/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Certificado o trânsito em julgado, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, na forma do Prov. 16/2016 (DJE de 04/04/2016), os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais.P.R.I.C. - ADV: GLÁUCIO DE ASSIS NATIVIDADE (OAB 166537/SP)