Detalhe do processo

0004013-76.2025.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Cambé
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: camb-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004013-76.2025.8.16.0056 Processo: 0004013-76.2025.8.16.0056 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): Robson Allan de Almeida Cuida-se de Processo-Crime instaurado em face de ROBSON ALLAN DE ALMEIDA, qualificado nos autos, denunciado pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A douta defesa do acusado apresentou sua defesa preliminar (seq. 55.1), nos termos do artigo 55, da Lei nº 11.343/2006, na qual alegou a ausência de justa causa em virtude da condição de usuário do acusado e a quantidade insignificante de droga, passível de desclassificação para consumo pessoal. No mesmo ato, requereu a instauração do incidente de insanidade mental em favor do acusado e a concessão de sua liberdade provisória com a determinação de internação compulsória. Juntou laudo médico (seq. 55.2). Instado a manifestar-se, o Dr. Promotor de Justiça rebateu a tese preliminar e pugnou pelo prosseguimento do feito (seq. 62.1). Apesar de ter sido revogada a determinação de internamento do acusado ante a ausência de laudo médico circunstanciado que justificasse a medida extrema de internação psiquiátrica compulsória (seq. 96.1), sobreveio informação da defesa, de que o acusado manifestou voluntariamente pelo internamento (seq. 104.2), sendo, então, deferida a substituição da a prisão preventiva de Robson Allan de Almeida por medida de internação junto a Clínica Médica São Camilo no município de União da Vitória – PR, local indicado pela rede pública de saúde. A referida Clínica Médica, em Ofício CMSC nº 639/2025, informou sobre a evolução do paciente, e solicitou sua liberação judicial, o que foi deferido, medidante aplicação de medidas cautelares de monitoramento eletrônico (seq. 131.1). A defesa do acusado, contudo, pugnou pelo restabelecimento do internamento compulsório, porém, foi indeferido (seq. 154.1). Posteriormente, após informações de reiterados descumprimentos das condições impostas, foi decretada a prisão preventiva do acusado (seq. 185.1). Em seguida, houve a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, aplicando, novamente, a internação provisória junto ao CAPS, bem como monitoramento eletrônico (seq. 212.1). Em autos apartados, foi instaurado o incidente de insanidade mental (autos nº 0004588-84.2025.8.16.0056), e, após regular trâmite, houve a resolução do incidente com a apresentação do laudo pericial na data de 27/05/2026 (seq. 39.1), o qual foi posteriormente juntado aos presentes autos (seq. 317.3), onde foi constatado: “ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. (...) apresenta história clínica psiquiátrica condizente com quadro de pessoa portadora de Transtornos Mentais e Comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - Síndrome de Dependência, na Classificação Internacional de Doenças, CID10 F 19.2.” Houve a retirada do monitoramento eletrônico (seq. 296.1), contudo, o acusado ainda está submetido ao tratamento mediante internamento, na Casa de Saúde de Rolândia (seq. 219.2), a qual, em ofício nº 25/2026 solicitou a autorização para concessão de alta ao acusado, haja vista a evolução satisfatória do paciente e a possibilidade de continuidade do tratamento em regime ambulatorial (seq. 308.2). A defesa, por sua vez, manifestou desfavorável a alta nesse momento, apontando a preocupação da família com o retorno do acusado, tendo em vista tratar-se de pessoas idosas (seq. 313.1). Por seu turno, o Ministério Público pronunciou pelo deferimento da autorização para concessão de alta ao acusado (seq. 314.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. I- Do recebimento da denúncia e prosseguimento do feito No que tange à falta de justa causa alegada pela defesa do acusado, vislumbra-se que tal preliminar não merece prosperar. A ausência de justa causa para o recebimento da denúncia se trata de tema que demanda exame aprofundado da prova e que somente poderá ser apreciado após ampla dilação probatória. Além disso, consoante remansosa orientação doutrinária, a falta de justa causa somente pode ser admitida como medida de exceção quando desde logo se verifique a atipicidade do fato investigado ou a evidente impossibilidade de que o denunciado seja o autor, o que não ocorreu no caso concreto, haja vista a existência, devidamente demonstrado pelos dados colhidos na investigação, de firmes indícios de autoria e materialidade do delito, que é típico, consoante já consignado. Demais disso, a apuração de “notitia criminis” relativa à imputação penal de ordem pública incondicionada não constitui constrangimento ilegal (STF - RTJ 78/138), considerando-se que a existência de elementos que configurem ilícito penal, é suficiente para autorizar a persecução criminal. Observa-se na leitura da exordial acusatória que nela se fazem presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: a descrição do fato, em tese, criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas. Como é cediço, a denúncia criminal encerra apenas juízo singelo de possibilidade de autoria e materialidade, não se exigindo, a priori, a comprovação incontestável dos fatos, o que somente ocorrerá com a devida instrução criminal. Pela leitura das condutas descritas e atribuídas ao denunciado na exordial acusatória, verifica-se que ela se subsome, em tese, nas figuras típicas imputada a esses. Por outro lado, a denúncia tem respaldo em inquérito policial de onde emergem elementos indiciários autorizadores da persecutio criminis que se pretende abortar, haja vista os documentos coligidos aos autos e os depoimentos colhidos no decurso das investigações policiais, tudo consoante consta dos autos. Noutro vértice, também não merece acolhimento, neste momento processual, o pedido de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Isso porque a definição acerca da destinação da substância entorpecente constitui matéria diretamente relacionada ao mérito da imputação e demanda análise aprofundada do conjunto probatório, a ser produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa durante a instrução criminal. Com efeito, a aferição da finalidade da droga não se limita à sua quantidade, devendo ser examinadas, em conjunto, todas as circunstâncias previstas no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, tais como o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais do agente, bem como sua conduta e antecedentes, providência incompatível com o juízo de cognição sumária próprio desta fase processual. Assim, existindo elementos informativos que, em tese, dão suporte à imputação formulada pelo Ministério Público, eventual desclassificação da conduta deverá ser apreciada após a regular instrução processual, quando haverá maior substrato probatório para o exame da controvérsia. Por derradeiro, nota-se que para o oferecimento de denúncia basta que haja prova da materialidade e indícios de autoria, e, para tanto, os elementos colhidos no presente caderno processual são suficientes. Afasto, portanto, as preliminares. Destarte, considerando o exposto, bem como o fato da denúncia não ser inepta, nem se encontrar ausente pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, havendo justa causa para a acusação, ainda mais que vigora nesta fase processual (recebimento da denúncia) o princípio do in dúbio pro societate, presentes, portanto, os requisitos exigidos por lei, recebo a denúncia, e, nos termos do artigo 56, da Lei nº 11.343/2006, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/12/2026 às 14h00min, neste Juízo. Esclareço que a audiência se dará na modalidade virtual, autorizada nos termos da Instrução Normativa de nº 94/2022, preferencialmente pelo sistema Microsoft Teams ou outro que estiver disponível, eis que a realização do ato por videoconferência é medida justificada pela celeridade e economia processual, pois se trata de juízo 100% Digital. Considerando a Resolução 345/2020-CNJ e o Decreto 321/2020-P-GP-CGJ, com a implementação do Juízo 100% Digital nas competências “criminal” e “execução penal”, o feito seguirá processamento no Juízo 100% Digital, salvo manifestação das partes em contrário. Sendo assim, bem como atendendo ao princípio da cooperação judicial, deverá o réu e/ou seu defensor, necessariamente, informar a este r. Juízo os endereços eletrônicos das testemunhas que pretendem arrolar, sendo-lhes facultado ainda, a indicação do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do celular, garantindo-se a preservação dos dados. Cite-se o denunciado, conforme estabelecido no artigo 56, da Lei 11.343/2006. Comunique-se o recebimento da denúncia, nos termos do 793, inciso V, do Código de Normas. Requisitem-se, se necessário (art. 221, § 2º, CPP). II- Do pedido de seq. 311.1 A douta defesa do acusado requereu a autorização para desativação do monitoramento eletrônico imposto ao acusado durante a vigência de sua internação provisória, entretanto, observo que o referido pleito resta prejudicado ante a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica deferida na r. decisão de seq. 296.1. III- Da revogação da medida cautelar de internação provisória A Casa de Saúde de Rolândia, estabelecimento em que se encontra internado provisoriamente o acusado Robson Allan de Almeida, requereu a autorização para concessão de alta ao paciente. Em detida análise dos autos, verifico que o pedido merece prosperar. A internação provisória, prevista no art. 319, VII, do Código de Processo Penal, é medida cautelar diversa da prisão, destinada a garantir, em casos excepcionais, a eficácia de tratamento médico ou psiquiátrico indispensável ao acusado, quando não há alternativa menos gravosa. Nos termos do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal, o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista. In casu, é possível observar que, apesar da pretensão defensiva de manutenção da internação provisória (seq. 313.1), a equipe médica responsável, em documento técnico válido e atualizado, explicitou que o acusado apresentou evolução clínica satisfatória, eis que foram atingidos os objetivos terapêuticos iniciais vinculados à internação através da desintoxicação das substâncias psicoativas e da melhora em seu estado psíquico e, especialmente, que o tratamento pode ser prosseguido de forma segura e eficiente em regime ambulatorial (seq. 308.2). Tal situação revela que a pressuposta necessidade de internação, como fator de garantia da eficácia do tratamento e, por consequência, como elementar da medida cautelar, foi superada. Mantida a internação, a medida perderia o seu caráter preventivo e se transformaria em mera continuação de tratamento médico já desnecessário em tal regime, o que contraria a própria natureza da medida cautelar. Ademais, sustenta a defesa que a revogação da internação provisória causaria grave vulnerabilidade física e emocional à família do acusado, que conta com pessoas idosas dependentes de sua assistência. Embora a situação familiar seja relevante e mereça ser considerada na ponderação de interesses, ela não possui, por si só, o condão de justificar a manutenção de medida cautelar que já perdeu sua fundamentação técnica. A internação provisória tem como fim único a garantia de condições adequadas para tratamento médico indispensável ao processo, não podendo ser utilizada como instrumento de proteção social da família ou de assistência familiar. Neste tocante, é imperioso assentar que manutenção da internação, numa situação em que já há indicação de alta médica e possibilidade de tratamento ambulatorial, implicaria, em realidade, a imposição de restrição de liberdade sem fundamento cautelar válido, o que, em última análise, configuraria antecipação de pena, visto que a privação de liberdade continuaria por razões alheias à finalidade preventivo–cautelar. Além do mais, nota-se que a revogação da referida medida cautelar não colocaria o acusado à sua própria mercê, dado que lhe é facultado prosseguir com o tratamento terapêutico em regime ambulatorial, acessando os serviços públicos de saúde. Tal recomendação, inclusive, é apontada no ofício encaminhado pela Casa de Saúde de Rolândia, como também pelo laudo pericial confeccionado pela médica perita, salientando esta última que a determinação da duração do tratamento ambulatorial deve ser realizada pelo médico assistente. Portanto, cessando os motivos que ensejaram a aplicação da medida cautelar, revogo a internação provisória imposta ao acusado ROBSON ALLAN DE ALMEIDA, o que faço com supedâneo no art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal. Oficie-se/comunique-se a Casa de Saúde de Rolândia acerca da presente decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé, 03 de julho de 2026. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ROBSON ALLAN DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISLEIDI DE FÁTIMA MOURA NIGRA

OAB: 71473/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: camb-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004013-76.2025.8.16.0056 Processo: 0004013-76.2025.8.16.0056 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): Robson Allan de Almeida Cuida-se de Processo-Crime instaurado em face de ROBSON ALLAN DE ALMEIDA, qualificado nos autos, denunciado pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A douta defesa do acusado apresentou sua defesa preliminar (seq. 55.1), nos termos do artigo 55, da Lei nº 11.343/2006, na qual alegou a ausência de justa causa em virtude da condição de usuário do acusado e a quantidade insignificante de droga, passível de desclassificação para consumo pessoal. No mesmo ato, requereu a instauração do incidente de insanidade mental em favor do acusado e a concessão de sua liberdade provisória com a determinação de internação compulsória. Juntou laudo médico (seq. 55.2). Instado a manifestar-se, o Dr. Promotor de Justiça rebateu a tese preliminar e pugnou pelo prosseguimento do feito (seq. 62.1). Apesar de ter sido revogada a determinação de internamento do acusado ante a ausência de laudo médico circunstanciado que justificasse a medida extrema de internação psiquiátrica compulsória (seq. 96.1), sobreveio informação da defesa, de que o acusado manifestou voluntariamente pelo internamento (seq. 104.2), sendo, então, deferida a substituição da a prisão preventiva de Robson Allan de Almeida por medida de internação junto a Clínica Médica São Camilo no município de União da Vitória – PR, local indicado pela rede pública de saúde. A referida Clínica Médica, em Ofício CMSC nº 639/2025, informou sobre a evolução do paciente, e solicitou sua liberação judicial, o que foi deferido, medidante aplicação de medidas cautelares de monitoramento eletrônico (seq. 131.1). A defesa do acusado, contudo, pugnou pelo restabelecimento do internamento compulsório, porém, foi indeferido (seq. 154.1). Posteriormente, após informações de reiterados descumprimentos das condições impostas, foi decretada a prisão preventiva do acusado (seq. 185.1). Em seguida, houve a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, aplicando, novamente, a internação provisória junto ao CAPS, bem como monitoramento eletrônico (seq. 212.1). Em autos apartados, foi instaurado o incidente de insanidade mental (autos nº 0004588-84.2025.8.16.0056), e, após regular trâmite, houve a resolução do incidente com a apresentação do laudo pericial na data de 27/05/2026 (seq. 39.1), o qual foi posteriormente juntado aos presentes autos (seq. 317.3), onde foi constatado: “ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. (...) apresenta história clínica psiquiátrica condizente com quadro de pessoa portadora de Transtornos Mentais e Comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - Síndrome de Dependência, na Classificação Internacional de Doenças, CID10 F 19.2.” Houve a retirada do monitoramento eletrônico (seq. 296.1), contudo, o acusado ainda está submetido ao tratamento mediante internamento, na Casa de Saúde de Rolândia (seq. 219.2), a qual, em ofício nº 25/2026 solicitou a autorização para concessão de alta ao acusado, haja vista a evolução satisfatória do paciente e a possibilidade de continuidade do tratamento em regime ambulatorial (seq. 308.2). A defesa, por sua vez, manifestou desfavorável a alta nesse momento, apontando a preocupação da família com o retorno do acusado, tendo em vista tratar-se de pessoas idosas (seq. 313.1). Por seu turno, o Ministério Público pronunciou pelo deferimento da autorização para concessão de alta ao acusado (seq. 314.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. I- Do recebimento da denúncia e prosseguimento do feito No que tange à falta de justa causa alegada pela defesa do acusado, vislumbra-se que tal preliminar não merece prosperar. A ausência de justa causa para o recebimento da denúncia se trata de tema que demanda exame aprofundado da prova e que somente poderá ser apreciado após ampla dilação probatória. Além disso, consoante remansosa orientação doutrinária, a falta de justa causa somente pode ser admitida como medida de exceção quando desde logo se verifique a atipicidade do fato investigado ou a evidente impossibilidade de que o denunciado seja o autor, o que não ocorreu no caso concreto, haja vista a existência, devidamente demonstrado pelos dados colhidos na investigação, de firmes indícios de autoria e materialidade do delito, que é típico, consoante já consignado. Demais disso, a apuração de “notitia criminis” relativa à imputação penal de ordem pública incondicionada não constitui constrangimento ilegal (STF - RTJ 78/138), considerando-se que a existência de elementos que configurem ilícito penal, é suficiente para autorizar a persecução criminal. Observa-se na leitura da exordial acusatória que nela se fazem presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: a descrição do fato, em tese, criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas. Como é cediço, a denúncia criminal encerra apenas juízo singelo de possibilidade de autoria e materialidade, não se exigindo, a priori, a comprovação incontestável dos fatos, o que somente ocorrerá com a devida instrução criminal. Pela leitura das condutas descritas e atribuídas ao denunciado na exordial acusatória, verifica-se que ela se subsome, em tese, nas figuras típicas imputada a esses. Por outro lado, a denúncia tem respaldo em inquérito policial de onde emergem elementos indiciários autorizadores da persecutio criminis que se pretende abortar, haja vista os documentos coligidos aos autos e os depoimentos colhidos no decurso das investigações policiais, tudo consoante consta dos autos. Noutro vértice, também não merece acolhimento, neste momento processual, o pedido de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Isso porque a definição acerca da destinação da substância entorpecente constitui matéria diretamente relacionada ao mérito da imputação e demanda análise aprofundada do conjunto probatório, a ser produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa durante a instrução criminal. Com efeito, a aferição da finalidade da droga não se limita à sua quantidade, devendo ser examinadas, em conjunto, todas as circunstâncias previstas no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, tais como o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais do agente, bem como sua conduta e antecedentes, providência incompatível com o juízo de cognição sumária próprio desta fase processual. Assim, existindo elementos informativos que, em tese, dão suporte à imputação formulada pelo Ministério Público, eventual desclassificação da conduta deverá ser apreciada após a regular instrução processual, quando haverá maior substrato probatório para o exame da controvérsia. Por derradeiro, nota-se que para o oferecimento de denúncia basta que haja prova da materialidade e indícios de autoria, e, para tanto, os elementos colhidos no presente caderno processual são suficientes. Afasto, portanto, as preliminares. Destarte, considerando o exposto, bem como o fato da denúncia não ser inepta, nem se encontrar ausente pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, havendo justa causa para a acusação, ainda mais que vigora nesta fase processual (recebimento da denúncia) o princípio do in dúbio pro societate, presentes, portanto, os requisitos exigidos por lei, recebo a denúncia, e, nos termos do artigo 56, da Lei nº 11.343/2006, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/12/2026 às 14h00min, neste Juízo. Esclareço que a audiência se dará na modalidade virtual, autorizada nos termos da Instrução Normativa de nº 94/2022, preferencialmente pelo sistema Microsoft Teams ou outro que estiver disponível, eis que a realização do ato por videoconferência é medida justificada pela celeridade e economia processual, pois se trata de juízo 100% Digital. Considerando a Resolução 345/2020-CNJ e o Decreto 321/2020-P-GP-CGJ, com a implementação do Juízo 100% Digital nas competências “criminal” e “execução penal”, o feito seguirá processamento no Juízo 100% Digital, salvo manifestação das partes em contrário. Sendo assim, bem como atendendo ao princípio da cooperação judicial, deverá o réu e/ou seu defensor, necessariamente, informar a este r. Juízo os endereços eletrônicos das testemunhas que pretendem arrolar, sendo-lhes facultado ainda, a indicação do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do celular, garantindo-se a preservação dos dados. Cite-se o denunciado, conforme estabelecido no artigo 56, da Lei 11.343/2006. Comunique-se o recebimento da denúncia, nos termos do 793, inciso V, do Código de Normas. Requisitem-se, se necessário (art. 221, § 2º, CPP). II- Do pedido de seq. 311.1 A douta defesa do acusado requereu a autorização para desativação do monitoramento eletrônico imposto ao acusado durante a vigência de sua internação provisória, entretanto, observo que o referido pleito resta prejudicado ante a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica deferida na r. decisão de seq. 296.1. III- Da revogação da medida cautelar de internação provisória A Casa de Saúde de Rolândia, estabelecimento em que se encontra internado provisoriamente o acusado Robson Allan de Almeida, requereu a autorização para concessão de alta ao paciente. Em detida análise dos autos, verifico que o pedido merece prosperar. A internação provisória, prevista no art. 319, VII, do Código de Processo Penal, é medida cautelar diversa da prisão, destinada a garantir, em casos excepcionais, a eficácia de tratamento médico ou psiquiátrico indispensável ao acusado, quando não há alternativa menos gravosa. Nos termos do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal, o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista. In casu, é possível observar que, apesar da pretensão defensiva de manutenção da internação provisória (seq. 313.1), a equipe médica responsável, em documento técnico válido e atualizado, explicitou que o acusado apresentou evolução clínica satisfatória, eis que foram atingidos os objetivos terapêuticos iniciais vinculados à internação através da desintoxicação das substâncias psicoativas e da melhora em seu estado psíquico e, especialmente, que o tratamento pode ser prosseguido de forma segura e eficiente em regime ambulatorial (seq. 308.2). Tal situação revela que a pressuposta necessidade de internação, como fator de garantia da eficácia do tratamento e, por consequência, como elementar da medida cautelar, foi superada. Mantida a internação, a medida perderia o seu caráter preventivo e se transformaria em mera continuação de tratamento médico já desnecessário em tal regime, o que contraria a própria natureza da medida cautelar. Ademais, sustenta a defesa que a revogação da internação provisória causaria grave vulnerabilidade física e emocional à família do acusado, que conta com pessoas idosas dependentes de sua assistência. Embora a situação familiar seja relevante e mereça ser considerada na ponderação de interesses, ela não possui, por si só, o condão de justificar a manutenção de medida cautelar que já perdeu sua fundamentação técnica. A internação provisória tem como fim único a garantia de condições adequadas para tratamento médico indispensável ao processo, não podendo ser utilizada como instrumento de proteção social da família ou de assistência familiar. Neste tocante, é imperioso assentar que manutenção da internação, numa situação em que já há indicação de alta médica e possibilidade de tratamento ambulatorial, implicaria, em realidade, a imposição de restrição de liberdade sem fundamento cautelar válido, o que, em última análise, configuraria antecipação de pena, visto que a privação de liberdade continuaria por razões alheias à finalidade preventivo–cautelar. Além do mais, nota-se que a revogação da referida medida cautelar não colocaria o acusado à sua própria mercê, dado que lhe é facultado prosseguir com o tratamento terapêutico em regime ambulatorial, acessando os serviços públicos de saúde. Tal recomendação, inclusive, é apontada no ofício encaminhado pela Casa de Saúde de Rolândia, como também pelo laudo pericial confeccionado pela médica perita, salientando esta última que a determinação da duração do tratamento ambulatorial deve ser realizada pelo médico assistente. Portanto, cessando os motivos que ensejaram a aplicação da medida cautelar, revogo a internação provisória imposta ao acusado ROBSON ALLAN DE ALMEIDA, o que faço com supedâneo no art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal. Oficie-se/comunique-se a Casa de Saúde de Rolândia acerca da presente decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé, 03 de julho de 2026. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito