Detalhe do processo

0004011-97.2021.8.19.0045

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Resende- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação Condenatória de Revisão de Proventos de Aposentadoria ajuizada por ELSON DE SOUZA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RESENDE - RESENPREVI. Em síntese, o autor sustenta que é servidor público efetivo do Município de Resende desde 25/11/2002, ocupante do cargo de Pedreiro, e que foi aposentado por invalidez em 05/04/2021, por meio da Portaria no 052/2021. Argumenta que a autarquia ré fixou seus proventos de forma proporcional (27%), calculando valor correspondente a um salário mínimo. Defende, contudo, que sua incapacidade permanente decorre de doença profissional (hérnias discais cervical e lombar - CIDs M50 e M51/M5) desenvolvida ao longo de quase vinte anos de esforço físico pesado na função de pedreiro. Aduz que o laudo administrativo omitiu elementos essenciais de anamnese e nexo causal. Requer a procedência dos pedidos para rever o ato de aposentação, fixando os proventos integrais com base na última remuneração, e a condenação do réu ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, com consectários legais. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 14/60, destacando-se a cópia integral do processo administrativo de aposentadoria (fls. 22/52) e o comprovante de proventos (fl. 60). Às fls. 64/65, decisão deferindo a gratuidade de justiça ao autor, indeferindo a tutela provisória de urgência ante a necessidade de dilação probatória pericial e determinou a citação do réu. Às fls. 75/85, o RESENPREVI ofereceu contestação. Em sede preliminar, impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, alegou que o ato de concessão proporcional obedeceu estritamente ao princípio da legalidade, argumentando que a enfermidade do autor (hérnia discal) não está enquadrada no rol taxativo de doenças graves previsto na legislação municipal. Sustentou a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio e pugnou pela improcedência total dos pedidos (fls. 75/85). Instadas a especificarem provas (fl. 224), a autarquia ré requereu a juntada de documentos (fl. 233) e a parte autora ratificou a necessidade da prova pericial médica (fl. 249). Às fls. 250/251, o despacho saneador de rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, fixou como ponto controvertido o direito do autor ao recebimento de aposentadoria por invalidez com proventos integrais e deferiu a realização de perícia médica judicial. Após substituições do encargo pericial (fls. 282, 295, 301, 329, 363), os trabalhos foram conduzidos pelo perito nomeado Dr. José Antônio Rodrigues Vianna Filho (fl. 373), que apresentou o Laudo Pericial Médico às fls. 391/406. O RESENPREVI apresentou impugnação ao laudo às fls. 409/410. Às fls. 423/424, o perito judicial prestou esclarecimentos complementares, ratificando integralmente suas conclusões técnicas. A parte autora manifestou-se às fls. 430/431, concordando com a perícia e reiterando os pedidos inaugurais. A autarquia ré quedou-se inerte quanto aos esclarecimentos do perito, consoante certidões de fl. 435 e fl. 436. Os autos vieram conclusos para sentença em 15/07/2026 (fl. 437). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Presentes os pressupostos de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes de apreciação, tendo em vista que a impugnação à gratuidade de justiça foi rejeitada na decisão saneadora de fls. 250/252, o feito encontra-se maduro para julgamento de mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se a aposentadoria por invalidez concedida ao autor em 05/04/2021 deve ser mantida com proventos proporcionais ou se faz jus à revisão para proventos integrais, em razão de a incapacidade laborativa decorrer de moléstia profissional (doença do trabalho). A análise do regime jurídico aplicável revela que a aposentadoria do requerente foi formalizada em 05/04/2021 (Portaria no 052/2021, fl. 46), momento anterior à promulgação da Lei Municipal no 3.648, de 30/04/2021, que adequou o regime previdenciário local às diretrizes da Emenda Constitucional no 103/2019. Dessa forma, incidem no caso as normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes à época do ato concessivo, por força do artigo 4o, § 9o, e artigo 36 da EC no 103/2019, preservando-se o direito adquirido. Nos termos do artigo 40, § 1o, inciso I, da Constituição Federal (redação dada pela EC no 41/2003 e pela EC no 70/2012), os servidores públicos abrangidos pelo regime próprio serão aposentados por incapacidade permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei . Na mesma linha, a legislação do Município de Resende (Lei Municipal no 2.325/2001 e Lei Municipal no 2.980/2012, art. 21, § 10) estabelece expressamente a exceção da proporcionalidade e garante proventos integrais quando a invalidez decorrer de acidente em serviço ou moléstia profissional (fls. 88). A tese defensiva do réu de que as patologias do autor não se enquadram no rol de doenças graves não merece prosperar. O rol taxativo de doenças previstos na legislação municipal refere-se exclusivamente às enfermidades graves de natureza não ocupacional. Tratam-se de hipóteses legais distintas: a invalidez por moléstia profissional constitui fundamento autônomo bastante para assegurar a integralidade dos proventos, independentemente de constar em rol de doenças graves não ocupacionais. Para a elucidação do nexo de causalidade/concausalidade entre as lesões e a atividade laboral, foi produzida perícia médica sob o crivo do contraditório (fls. 391/406 e 424/427). O laudo pericial elaborado pelo perito do juízo foi peremptório ao atestar que o autor, admitido em 25/11/2002 para o cargo braçal de pedreiro, desempenhou por quase vinte anos atividades sujeitas a risco ergonômico severo, tais como levantamento e transporte de cargas pesadas (sacos de cimento, argamassa, tijolos) e movimentos repetitivos de rotação da coluna sob carga (fls. 391/406). Respondendo aos quesitos técnicos, o perito consignou que, embora a espondilodiscoartrose e as hérnias discais (CIDs M50 e M5) apresentem componente degenerativo crônico, o trabalho braçal continuado atuou como fator ergonômico determinante e nexo de concausalidade direto para o desencadeamento precoce e o agravamento severo da incapacidade definitiva, ocorrida quando o autor contava com apenas 53 anos de idade. O expert ressaltou, ainda, a ausência de qualquer indício de preexistência das lesões antes do ingresso no serviço público em 2002, destacando que a eclosão da incapacidade em idade relativamente jovem afasta a tese de mero envelhecimento natural e confirma o desgaste ocupacional acelerado (fl. 425). Dessa forma, revestindo-se o trabalho pericial de idoneidade, imparcialidade e fundamentação técnica escorreita, não elidido pelas impugnações apresentadas, HOMOLOGO o Laudo Pericial Médico de fls. 391/406 (e esclarecimentos de fls. 424/427). Comprovado o nexo de concausalidade ocupacional pela prova pericial homologada, o autor faz jus à revisão do ato concessório de aposentadoria para a modalidade integral, com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentação, nos termos do artigo 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003 (incluído pela EC nº 70/2012) c/c art. 40, § 1º, I, da CRFB/88. Consequentemente, assiste ao autor o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas, compreendidas entre a data da concessão administrativa (05/04/2021) e a efetiva implantação dos proventos integrais, deduzidas as quantias pagas na via administrativa. Sobre os valores retroativos devidos pela Fazenda/Autarquia Pública, a correção monetária e os juros de mora devem observar as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional no 113, de 09/12/2021. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá unicamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 3o da aludida EC no 113/2021. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) HOMOLOGAR o laudo pericial médico de fls. 391/406 e seus esclarecimentos de fls. 424/427; b) DETERMINAR que o réu RESENPREVI - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Resende promova a revisão do ato de aposentadoria por invalidez do autor ELSON DE SOUZA (Portaria nº 052/2021), convertendo-a da modalidade proporcional para a modalidade INTEGRAL por moléstia profissional, calculando-se os proventos com base na remuneração integral do cargo efetivo de Pedreiro em que se deu a aposentação, na forma do artigo 6º-A da EC nº 41/2003 (com redação da EC nº 70/2012); c) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento das diferenças de proventos vencidas e vincendas decorrentes da revisão, desde a data de concessão da aposentadoria (05/04/2021) até a efetiva implementação dos proventos integrais em folha de pagamento, abatidos os valores comprovadamente pagos a título proporcional; d) DETERMINAR que sobre as parcelas vencidas incida correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança desde cada vencimento até 08/12/2021 (Tema 905/STJ) e, a partir de 09/12/2021, incida exclusivamente a Taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). Considerando a sucumbência integral da autarquia ré, condeno o RESENPREVI ao ressarcimento das despesas processuais adiantadas e ao pagamento dos honorários periciais fixados e devidos ao expert (art. 95 do CPC), ressalvada a isenção legal referente à taxa judiciária/custas próprios do ente municipal/autárquico, observada A Súmula no 76 do E. TJRJ. Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor. Por se tratar de sentença ilíquida proferida contra autarquia pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3o e § 4o, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC e da Súmula no 490 do STJ, ante a iliquidez da condenação imposta à autarquia municipal. Publique-se. Intimem-se. Traslade-se cópia para os autos do processo administrativo, se necessário. Com o trânsito em julgado ou não interposto recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para o reexame necessário.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELSON DE SOUZA

Réu INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO DE OLIVEIRA NICOLAZZI

OAB: 38817/SC

ALEX DE ARAUJO PIMENTA

OAB: 122155/RJ

PÂMELA SIMONE ANDRADE

OAB: 38950/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Trata-se de Ação Condenatória de Revisão de Proventos de Aposentadoria ajuizada por ELSON DE SOUZA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RESENDE - RESENPREVI. Em síntese, o autor sustenta que é servidor público efetivo do Município de Resende desde 25/11/2002, ocupante do cargo de Pedreiro, e que foi aposentado por invalidez em 05/04/2021, por meio da Portaria no 052/2021. Argumenta que a autarquia ré fixou seus proventos de forma proporcional (27%), calculando valor correspondente a um salário mínimo. Defende, contudo, que sua incapacidade permanente decorre de doença profissional (hérnias discais cervical e lombar - CIDs M50 e M51/M5) desenvolvida ao longo de quase vinte anos de esforço físico pesado na função de pedreiro. Aduz que o laudo administrativo omitiu elementos essenciais de anamnese e nexo causal. Requer a procedência dos pedidos para rever o ato de aposentação, fixando os proventos integrais com base na última remuneração, e a condenação do réu ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, com consectários legais. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 14/60, destacando-se a cópia integral do processo administrativo de aposentadoria (fls. 22/52) e o comprovante de proventos (fl. 60). Às fls. 64/65, decisão deferindo a gratuidade de justiça ao autor, indeferindo a tutela provisória de urgência ante a necessidade de dilação probatória pericial e determinou a citação do réu. Às fls. 75/85, o RESENPREVI ofereceu contestação. Em sede preliminar, impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, alegou que o ato de concessão proporcional obedeceu estritamente ao princípio da legalidade, argumentando que a enfermidade do autor (hérnia discal) não está enquadrada no rol taxativo de doenças graves previsto na legislação municipal. Sustentou a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio e pugnou pela improcedência total dos pedidos (fls. 75/85). Instadas a especificarem provas (fl. 224), a autarquia ré requereu a juntada de documentos (fl. 233) e a parte autora ratificou a necessidade da prova pericial médica (fl. 249). Às fls. 250/251, o despacho saneador de rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, fixou como ponto controvertido o direito do autor ao recebimento de aposentadoria por invalidez com proventos integrais e deferiu a realização de perícia médica judicial. Após substituições do encargo pericial (fls. 282, 295, 301, 329, 363), os trabalhos foram conduzidos pelo perito nomeado Dr. José Antônio Rodrigues Vianna Filho (fl. 373), que apresentou o Laudo Pericial Médico às fls. 391/406. O RESENPREVI apresentou impugnação ao laudo às fls. 409/410. Às fls. 423/424, o perito judicial prestou esclarecimentos complementares, ratificando integralmente suas conclusões técnicas. A parte autora manifestou-se às fls. 430/431, concordando com a perícia e reiterando os pedidos inaugurais. A autarquia ré quedou-se inerte quanto aos esclarecimentos do perito, consoante certidões de fl. 435 e fl. 436. Os autos vieram conclusos para sentença em 15/07/2026 (fl. 437). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Presentes os pressupostos de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes de apreciação, tendo em vista que a impugnação à gratuidade de justiça foi rejeitada na decisão saneadora de fls. 250/252, o feito encontra-se maduro para julgamento de mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se a aposentadoria por invalidez concedida ao autor em 05/04/2021 deve ser mantida com proventos proporcionais ou se faz jus à revisão para proventos integrais, em razão de a incapacidade laborativa decorrer de moléstia profissional (doença do trabalho). A análise do regime jurídico aplicável revela que a aposentadoria do requerente foi formalizada em 05/04/2021 (Portaria no 052/2021, fl. 46), momento anterior à promulgação da Lei Municipal no 3.648, de 30/04/2021, que adequou o regime previdenciário local às diretrizes da Emenda Constitucional no 103/2019. Dessa forma, incidem no caso as normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes à época do ato concessivo, por força do artigo 4o, § 9o, e artigo 36 da EC no 103/2019, preservando-se o direito adquirido. Nos termos do artigo 40, § 1o, inciso I, da Constituição Federal (redação dada pela EC no 41/2003 e pela EC no 70/2012), os servidores públicos abrangidos pelo regime próprio serão aposentados por incapacidade permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei . Na mesma linha, a legislação do Município de Resende (Lei Municipal no 2.325/2001 e Lei Municipal no 2.980/2012, art. 21, § 10) estabelece expressamente a exceção da proporcionalidade e garante proventos integrais quando a invalidez decorrer de acidente em serviço ou moléstia profissional (fls. 88). A tese defensiva do réu de que as patologias do autor não se enquadram no rol de doenças graves não merece prosperar. O rol taxativo de doenças previstos na legislação municipal refere-se exclusivamente às enfermidades graves de natureza não ocupacional. Tratam-se de hipóteses legais distintas: a invalidez por moléstia profissional constitui fundamento autônomo bastante para assegurar a integralidade dos proventos, independentemente de constar em rol de doenças graves não ocupacionais. Para a elucidação do nexo de causalidade/concausalidade entre as lesões e a atividade laboral, foi produzida perícia médica sob o crivo do contraditório (fls. 391/406 e 424/427). O laudo pericial elaborado pelo perito do juízo foi peremptório ao atestar que o autor, admitido em 25/11/2002 para o cargo braçal de pedreiro, desempenhou por quase vinte anos atividades sujeitas a risco ergonômico severo, tais como levantamento e transporte de cargas pesadas (sacos de cimento, argamassa, tijolos) e movimentos repetitivos de rotação da coluna sob carga (fls. 391/406). Respondendo aos quesitos técnicos, o perito consignou que, embora a espondilodiscoartrose e as hérnias discais (CIDs M50 e M5) apresentem componente degenerativo crônico, o trabalho braçal continuado atuou como fator ergonômico determinante e nexo de concausalidade direto para o desencadeamento precoce e o agravamento severo da incapacidade definitiva, ocorrida quando o autor contava com apenas 53 anos de idade. O expert ressaltou, ainda, a ausência de qualquer indício de preexistência das lesões antes do ingresso no serviço público em 2002, destacando que a eclosão da incapacidade em idade relativamente jovem afasta a tese de mero envelhecimento natural e confirma o desgaste ocupacional acelerado (fl. 425). Dessa forma, revestindo-se o trabalho pericial de idoneidade, imparcialidade e fundamentação técnica escorreita, não elidido pelas impugnações apresentadas, HOMOLOGO o Laudo Pericial Médico de fls. 391/406 (e esclarecimentos de fls. 424/427). Comprovado o nexo de concausalidade ocupacional pela prova pericial homologada, o autor faz jus à revisão do ato concessório de aposentadoria para a modalidade integral, com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentação, nos termos do artigo 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003 (incluído pela EC nº 70/2012) c/c art. 40, § 1º, I, da CRFB/88. Consequentemente, assiste ao autor o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas, compreendidas entre a data da concessão administrativa (05/04/2021) e a efetiva implantação dos proventos integrais, deduzidas as quantias pagas na via administrativa. Sobre os valores retroativos devidos pela Fazenda/Autarquia Pública, a correção monetária e os juros de mora devem observar as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional no 113, de 09/12/2021. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá unicamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 3o da aludida EC no 113/2021. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) HOMOLOGAR o laudo pericial médico de fls. 391/406 e seus esclarecimentos de fls. 424/427; b) DETERMINAR que o réu RESENPREVI - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Resende promova a revisão do ato de aposentadoria por invalidez do autor ELSON DE SOUZA (Portaria nº 052/2021), convertendo-a da modalidade proporcional para a modalidade INTEGRAL por moléstia profissional, calculando-se os proventos com base na remuneração integral do cargo efetivo de Pedreiro em que se deu a aposentação, na forma do artigo 6º-A da EC nº 41/2003 (com redação da EC nº 70/2012); c) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento das diferenças de proventos vencidas e vincendas decorrentes da revisão, desde a data de concessão da aposentadoria (05/04/2021) até a efetiva implementação dos proventos integrais em folha de pagamento, abatidos os valores comprovadamente pagos a título proporcional; d) DETERMINAR que sobre as parcelas vencidas incida correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança desde cada vencimento até 08/12/2021 (Tema 905/STJ) e, a partir de 09/12/2021, incida exclusivamente a Taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). Considerando a sucumbência integral da autarquia ré, condeno o RESENPREVI ao ressarcimento das despesas processuais adiantadas e ao pagamento dos honorários periciais fixados e devidos ao expert (art. 95 do CPC), ressalvada a isenção legal referente à taxa judiciária/custas próprios do ente municipal/autárquico, observada A Súmula no 76 do E. TJRJ. Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor. Por se tratar de sentença ilíquida proferida contra autarquia pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3o e § 4o, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC e da Súmula no 490 do STJ, ante a iliquidez da condenação imposta à autarquia municipal. Publique-se. Intimem-se. Traslade-se cópia para os autos do processo administrativo, se necessário. Com o trânsito em julgado ou não interposto recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para o reexame necessário.