Detalhe do processo

0004010-06.2017.8.16.0088

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Guaratuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0004010-06.2017.8.16.0088 Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar de urgência ajuizada por IRIS TOMI KIKUCHI em face de JOÃO BATISTA DE SOUZA, MARIA ALVES ROCHA DE SOUZA e do ESPÓLIO DE EDGAR RODRIGUES MACHADO, na qual a autora afirma ser proprietária e possuidora do imóvel situado na Rua União da Vitória, Bairro Piçarras, nesta cidade, matriculado sob o nº 47.150 do CRI local (Lote 4-A), tendo constatado, em abril de 2017, que a área fora invadida e cercada por muros pelos primeiros requeridos, confrontantes do Lote 1-B, e que parte de edificação pertencente ao imóvel confrontante do Lote 5-A, de titularidade do falecido Edgar Rodrigues Machado, também avançava sobre seu terreno. Superadas as fases de citação, contestação — na qual o Espólio arguiu, em defesa, a exceção de usucapião e formulou pedido contraposto — e especificação de provas, sobreveio a decisão de saneamento e organização do processo de mov. 150.1 (06/04/2020), que afastou o pedido contraposto de usucapião por incompatibilidade de rito, fixou como pontos controvertidos (a) o efetivo exercício de posse pela autora e seus antecessores, (b) o esbulho efetivado pelos requeridos, (c) a posse dos requeridos e (d) a exata demarcação dos imóveis e eventual invasão por parte dos requeridos, e determinou a produção de prova pericial, nomeando perito. O trabalho foi realizado em mov. 370 e concluiu, em síntese, pela ocorrência de esbulho em ambos os confrontantes do Lote 4-A, apontando invasão de aproximadamente 5,00 metros pelo Lote 1-B e de aproximadamente 7,00 metros pelo Lote 5-A, mediante comparação entre as testadas registradas nas matrículas dos imóveis e as medidas aferidas em campo com trena a laser e manual, cotejadas com coordenadas geográficas obtidas via Google Earth e convertidas para o sistema UTM por meio de processador disponibilizado pelo IBGE. O laudo respondeu, ainda, aos quesitos formulados pela autora (mov. 158.1) e pelos requeridos (movs. 157.1 e 159.1), não tendo o Juízo apresentado quesitação própria. O Espólio de Edgar Rodrigues Machado impugnou o laudo (mov. 374.1), sustentando, de um lado, que os quesitos relativos ao tempo de construção do imóvel e a eventual vício na escritura não teriam sido respondidos e, de outro, que a metodologia empregada — medição com trena e apoio no Google Earth — seria ultrapassada e imprecisa, juntando parecer técnico de assistente (Eng. Guilherme Henrique Mendes, CREA 24.544/D-DF, mov. 374.2) que recomenda o emprego de tecnologia GNSS RTK/PPK, de precisão centimétrica. Os requeridos João Batista de Souza e Maria Alves Rocha de Souza, por sua vez, apresentaram a petição de mov. 387.1, na qual reconhecem que os quesitos foram formalmente respondidos, mas impugnam o laudo por considerá-lo lacônico e pouco operacional, apontando a ausência de demarcação física em campo (marcos e piquetes), a insegurança quanto à individualização exata dos lotes e o desequilíbrio entre o custo pericial e a utilidade prática do trabalho; postularam complementação pericial nos termos do art. 477, §2º, do CPC e, cumulativamente, apresentaram proposta de acordo condicionada à prévia demarcação técnica segura da linha divisória, sem prejuízo de arguirem, subsidiariamente, exceção de usucapião com base na soma das posses desde 1993, nos termos da Súmula 237 do STF e dos arts. 1.238 e 1.243 do Código Civil. A autora, no mov. 388.1, aceitou parcialmente o laudo, reconhecendo como incontroversas as conclusões relativas à existência da invasão, à construção de muro e portão dentro de sua área e à exploração comercial do espaço invadido pelos requeridos João Batista e Maria Alves, mas impugnou o trabalho técnico quanto à ausência de demarcação física dos limites, à falta de confrontação com as matrículas dos imóveis dos requeridos — não juntadas aos autos — e à ausência de memorial descritivo georreferenciado, requerendo complementação pericial e expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis. Por meio da decisão de mov. 379, este Juízo determinou que o perito se manifestasse, previamente, sobre a real necessidade de documentação adicional para a perícia, nos termos do art. 473, §3º, do CPC, e que, na mesma oportunidade, se pronunciasse sobre a impugnação de mov. 374.1, indeferindo, na ocasião, o pedido de bloqueio de matrícula formulado pela autora. Após dilação de prazo requerida pela equipe técnica (mov. 392.1) e deferida por este Juízo (mov. 394.1), sobrevieram os esclarecimentos periciais de mov. 397.1 os quais enfrentaram, ponto a ponto, as impugnações formuladas nos movs. 374.1, 387.1 e 388.1. Em síntese, a perita esclareceu que a utilização de drone estava originalmente planejada, mas foi inviabilizada pelas condições climáticas do dia da vistoria, tendo as medidas lineares das testadas sido obtidas fisicamente com trena a laser e manual, e as coordenadas geográficas de referência colhidas via Google Earth (datum WGS84, compatível com o SIRGAS2000) e convertidas para o sistema UTM mediante processador do IBGE; reafirmou as respostas aos quatro pontos controvertidos fixados na decisão saneadora; esclareceu não ter sido incumbida de materializar fisicamente marcos ou piquetes nas divisas, tarefa que reputa estranha ao objeto da perícia probatória; e reconheceu que a matrícula do Lote 5-A (nº 13.271, referente ao imóvel confrontante do Espólio) não foi juntada aos autos, tendo se valido, quanto a esse lote, da planta de loteamento constante do mov. 74.3. A perita informou, no mov. 408.1, que os esclarecimentos solicitados já haviam sido integralmente prestados, requerendo a homologação do laudo. Os requeridos João Batista de Souza e Maria Alves Rocha de Souza, todavia, apresentaram nova manifestação (mov. 409.1), sustentando que os esclarecimentos de mov. 397.1 não teriam superado as omissões anteriormente apontadas, reiterando os pedidos de complementação pericial e de materialização física da linha divisória, e mantendo a proposta de acordo e a exceção de usucapião subsidiária já deduzidas. O Espólio de Edgar Rodrigues Machado e a autora, por sua vez, quedaram-se silentes quanto aos esclarecimentos periciais, tendo o prazo transcorrido in albis para ambos (movs. 410 e 411). É o relatório. Decido. Da leitura atenta do laudo pericial de mov. 370.1, constata-se que a metodologia empregada pela perita consistiu em aferir, com trena a laser e manual, as testadas dos Lotes 1-B e 5-A — imóveis dos requeridos, confrontantes do imóvel da autora — e compará-las com as medidas constantes das respectivas matrículas (nºs 51.509 e 13.271). Dessa comparação resultaram os excessos de aproximadamente 5,00 m no Lote 1-B (testada medida de 33,10 m na Rua União da Vitória, ante os 28,10 m esperados) e de aproximadamente 7,00 m no Lote 5-A (testada total medida de 31,00 m, ante os 24,00 m esperados), consoante o Quadro 1 do laudo. Anote-se que as demais medidas perimetrais desses mesmos lotes — aferidas a partir das coordenadas geográficas e apresentadas na Tabela 1 do laudo — revelaram-se bastante próximas das medidas registrais (diferenças da ordem de 1 a 2 metros, compatíveis com a margem de tolerância do método de georreferenciamento empregado), circunstância que confere certa consistência interna ao trabalho técnico, na medida em que sugere que o excesso identificado não decorre de um erro sistemático de medição, mas está concentrado, especificamente, nas testadas voltadas à Rua União da Vitória — via de acesso também do imóvel da autora. Entretanto, o laudo não submeteu o próprio Lote 4-A a qualquer aferição direta e independente. Diversamente do que ocorreu com os Lotes 1-B e 5-A, cujas testadas foram fisicamente medidas em campo, os pontos que compõem a Figura 4 — relativa ao "Lote 4A, em questão" — foram lançados a partir de coordenadas derivadas da própria matrícula, e não localizados ou confirmados fisicamente no terreno, o que é compreensível diante da própria conclusão do laudo de que o imóvel se encontra cercado e sem acesso, mas que, por outro lado, evidencia que a atribuição da área invadida especificamente ao Lote 4-A decorre de raciocínio por exclusão — a saber, a constatação de que a soma dos excessos apurados nos lotes vizinhos (5,00 m + 7,00 m = 12,00 m) coincide numericamente com a testada registral do imóvel da autora (12,00 m, conforme descrição da matrícula nº 47.150 transcrita na petição inicial) —, e não de uma verificação técnica direta do perímetro desse imóvel. Tal inferência, embora indiciariamente relevante e coerente com a narrativa fática dos autos, não substitui a demonstração técnica de que a integralidade da faixa de 12,00 metros efetivamente ocupada pelos requeridos se insere na poligonal do Lote 4-A, e não, ainda que em parte, em área de uso público, faixa non aedificandi, ou terrenos municipais que confrontam com os fundos do lote, conforme aludido na própria petição inicial, que descreve o imóvel da autora como limitando-se, nos fundos, com "terrenos municipais". O laudo e os esclarecimentos posteriores (mov. 397.1) não enfrentaram essa possibilidade, tampouco apresentaram elementos que permitam excluí-la com segurança. A esse propósito, cumpre também registrar relevante inconsistência documental identificada no cotejo entre a petição inicial e o laudo pericial: enquanto a inicial, ao transcrever o teor da matrícula nº 47.150, descreve o imóvel da autora como possuindo "área de 288,00 m²", o laudo pericial, em seu item 3.1 ("Local"), atribui ao mesmo imóvel, sob a mesma matrícula, "área do terreno 218,00m²" — divergência de 70 metros quadrados que não foi objeto de qualquer menção ou esclarecimento em nenhuma passagem do laudo ou dos esclarecimentos periciais subsequentes. Tratando-se de discrepância que recai exatamente sobre a identificação da área do imóvel cuja invasão se apura, tal inconsistência não pode ser presumida como mera impropriedade redacional, devendo ser expressamente esclarecida pela perita, sob pena de comprometer a segurança da própria identificação do objeto da perícia. Por todo o exposto, conclui-se que o laudo pericial e os esclarecimentos de mov. 397.1, conquanto tecnicamente idôneos quanto à demonstração da existência de excesso de ocupação pelos Lotes 1-B e 5-A em relação às respectivas matrículas — matéria já apreciada na decisão anterior —, não demonstram que a área correspondente a esse excesso se localiza, em sua totalidade, dentro do perímetro do Lote 4-A, de titularidade da autora, sendo necessária a complementação dos esclarecimentos periciais especificamente quanto a esse ponto, o que se determina com fundamento no art. 477, § 2º, e no art. 370, caput, ambos do Código de Processo Civil. Ressalve-se que a presente determinação não desconstitui a homologação anteriormente conferida ao laudo pericial quanto aos demais aspectos já enfrentados na decisão precedente — notadamente a idoneidade da metodologia empregada e a desnecessidade de materialização física de marcos nesta fase processual —, circunscrevendo-se, exclusivamente, à necessidade de maior precisão técnica quanto à exata correspondência entre a área invadida e o imóvel da autora, matrícula nº 47.150. Assim, intime-se a perita, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares ao laudo pericial de mov. 370.1 e aos esclarecimentos de mov. 397.1, especificamente quanto à suposta invasão ao lote n. 4-A (matrícula nº 47.150), em 15 dias. Com a complementação as partes deverão se manifestar em 15 dias. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESPóLIO DE EDGAR RODRIGUES MACHADO REPRESENTADO(A) POR EDGARD RODRIGUES MACHADO JUNIOR

Autor IRIS TOMI KIKUCHI

Réu JOãO BATISTA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIELA SOUZA DE JESUS

OAB: 12437/DF

ANGELA CRISTINA BELMONTEL

OAB: 68482/SC

PAULO HENRIQUE DA SILVA

OAB: 120569/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0004010-06.2017.8.16.0088 Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar de urgência ajuizada por IRIS TOMI KIKUCHI em face de JOÃO BATISTA DE SOUZA, MARIA ALVES ROCHA DE SOUZA e do ESPÓLIO DE EDGAR RODRIGUES MACHADO, na qual a autora afirma ser proprietária e possuidora do imóvel situado na Rua União da Vitória, Bairro Piçarras, nesta cidade, matriculado sob o nº 47.150 do CRI local (Lote 4-A), tendo constatado, em abril de 2017, que a área fora invadida e cercada por muros pelos primeiros requeridos, confrontantes do Lote 1-B, e que parte de edificação pertencente ao imóvel confrontante do Lote 5-A, de titularidade do falecido Edgar Rodrigues Machado, também avançava sobre seu terreno. Superadas as fases de citação, contestação — na qual o Espólio arguiu, em defesa, a exceção de usucapião e formulou pedido contraposto — e especificação de provas, sobreveio a decisão de saneamento e organização do processo de mov. 150.1 (06/04/2020), que afastou o pedido contraposto de usucapião por incompatibilidade de rito, fixou como pontos controvertidos (a) o efetivo exercício de posse pela autora e seus antecessores, (b) o esbulho efetivado pelos requeridos, (c) a posse dos requeridos e (d) a exata demarcação dos imóveis e eventual invasão por parte dos requeridos, e determinou a produção de prova pericial, nomeando perito. O trabalho foi realizado em mov. 370 e concluiu, em síntese, pela ocorrência de esbulho em ambos os confrontantes do Lote 4-A, apontando invasão de aproximadamente 5,00 metros pelo Lote 1-B e de aproximadamente 7,00 metros pelo Lote 5-A, mediante comparação entre as testadas registradas nas matrículas dos imóveis e as medidas aferidas em campo com trena a laser e manual, cotejadas com coordenadas geográficas obtidas via Google Earth e convertidas para o sistema UTM por meio de processador disponibilizado pelo IBGE. O laudo respondeu, ainda, aos quesitos formulados pela autora (mov. 158.1) e pelos requeridos (movs. 157.1 e 159.1), não tendo o Juízo apresentado quesitação própria. O Espólio de Edgar Rodrigues Machado impugnou o laudo (mov. 374.1), sustentando, de um lado, que os quesitos relativos ao tempo de construção do imóvel e a eventual vício na escritura não teriam sido respondidos e, de outro, que a metodologia empregada — medição com trena e apoio no Google Earth — seria ultrapassada e imprecisa, juntando parecer técnico de assistente (Eng. Guilherme Henrique Mendes, CREA 24.544/D-DF, mov. 374.2) que recomenda o emprego de tecnologia GNSS RTK/PPK, de precisão centimétrica. Os requeridos João Batista de Souza e Maria Alves Rocha de Souza, por sua vez, apresentaram a petição de mov. 387.1, na qual reconhecem que os quesitos foram formalmente respondidos, mas impugnam o laudo por considerá-lo lacônico e pouco operacional, apontando a ausência de demarcação física em campo (marcos e piquetes), a insegurança quanto à individualização exata dos lotes e o desequilíbrio entre o custo pericial e a utilidade prática do trabalho; postularam complementação pericial nos termos do art. 477, §2º, do CPC e, cumulativamente, apresentaram proposta de acordo condicionada à prévia demarcação técnica segura da linha divisória, sem prejuízo de arguirem, subsidiariamente, exceção de usucapião com base na soma das posses desde 1993, nos termos da Súmula 237 do STF e dos arts. 1.238 e 1.243 do Código Civil. A autora, no mov. 388.1, aceitou parcialmente o laudo, reconhecendo como incontroversas as conclusões relativas à existência da invasão, à construção de muro e portão dentro de sua área e à exploração comercial do espaço invadido pelos requeridos João Batista e Maria Alves, mas impugnou o trabalho técnico quanto à ausência de demarcação física dos limites, à falta de confrontação com as matrículas dos imóveis dos requeridos — não juntadas aos autos — e à ausência de memorial descritivo georreferenciado, requerendo complementação pericial e expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis. Por meio da decisão de mov. 379, este Juízo determinou que o perito se manifestasse, previamente, sobre a real necessidade de documentação adicional para a perícia, nos termos do art. 473, §3º, do CPC, e que, na mesma oportunidade, se pronunciasse sobre a impugnação de mov. 374.1, indeferindo, na ocasião, o pedido de bloqueio de matrícula formulado pela autora. Após dilação de prazo requerida pela equipe técnica (mov. 392.1) e deferida por este Juízo (mov. 394.1), sobrevieram os esclarecimentos periciais de mov. 397.1 os quais enfrentaram, ponto a ponto, as impugnações formuladas nos movs. 374.1, 387.1 e 388.1. Em síntese, a perita esclareceu que a utilização de drone estava originalmente planejada, mas foi inviabilizada pelas condições climáticas do dia da vistoria, tendo as medidas lineares das testadas sido obtidas fisicamente com trena a laser e manual, e as coordenadas geográficas de referência colhidas via Google Earth (datum WGS84, compatível com o SIRGAS2000) e convertidas para o sistema UTM mediante processador do IBGE; reafirmou as respostas aos quatro pontos controvertidos fixados na decisão saneadora; esclareceu não ter sido incumbida de materializar fisicamente marcos ou piquetes nas divisas, tarefa que reputa estranha ao objeto da perícia probatória; e reconheceu que a matrícula do Lote 5-A (nº 13.271, referente ao imóvel confrontante do Espólio) não foi juntada aos autos, tendo se valido, quanto a esse lote, da planta de loteamento constante do mov. 74.3. A perita informou, no mov. 408.1, que os esclarecimentos solicitados já haviam sido integralmente prestados, requerendo a homologação do laudo. Os requeridos João Batista de Souza e Maria Alves Rocha de Souza, todavia, apresentaram nova manifestação (mov. 409.1), sustentando que os esclarecimentos de mov. 397.1 não teriam superado as omissões anteriormente apontadas, reiterando os pedidos de complementação pericial e de materialização física da linha divisória, e mantendo a proposta de acordo e a exceção de usucapião subsidiária já deduzidas. O Espólio de Edgar Rodrigues Machado e a autora, por sua vez, quedaram-se silentes quanto aos esclarecimentos periciais, tendo o prazo transcorrido in albis para ambos (movs. 410 e 411). É o relatório. Decido. Da leitura atenta do laudo pericial de mov. 370.1, constata-se que a metodologia empregada pela perita consistiu em aferir, com trena a laser e manual, as testadas dos Lotes 1-B e 5-A — imóveis dos requeridos, confrontantes do imóvel da autora — e compará-las com as medidas constantes das respectivas matrículas (nºs 51.509 e 13.271). Dessa comparação resultaram os excessos de aproximadamente 5,00 m no Lote 1-B (testada medida de 33,10 m na Rua União da Vitória, ante os 28,10 m esperados) e de aproximadamente 7,00 m no Lote 5-A (testada total medida de 31,00 m, ante os 24,00 m esperados), consoante o Quadro 1 do laudo. Anote-se que as demais medidas perimetrais desses mesmos lotes — aferidas a partir das coordenadas geográficas e apresentadas na Tabela 1 do laudo — revelaram-se bastante próximas das medidas registrais (diferenças da ordem de 1 a 2 metros, compatíveis com a margem de tolerância do método de georreferenciamento empregado), circunstância que confere certa consistência interna ao trabalho técnico, na medida em que sugere que o excesso identificado não decorre de um erro sistemático de medição, mas está concentrado, especificamente, nas testadas voltadas à Rua União da Vitória — via de acesso também do imóvel da autora. Entretanto, o laudo não submeteu o próprio Lote 4-A a qualquer aferição direta e independente. Diversamente do que ocorreu com os Lotes 1-B e 5-A, cujas testadas foram fisicamente medidas em campo, os pontos que compõem a Figura 4 — relativa ao "Lote 4A, em questão" — foram lançados a partir de coordenadas derivadas da própria matrícula, e não localizados ou confirmados fisicamente no terreno, o que é compreensível diante da própria conclusão do laudo de que o imóvel se encontra cercado e sem acesso, mas que, por outro lado, evidencia que a atribuição da área invadida especificamente ao Lote 4-A decorre de raciocínio por exclusão — a saber, a constatação de que a soma dos excessos apurados nos lotes vizinhos (5,00 m + 7,00 m = 12,00 m) coincide numericamente com a testada registral do imóvel da autora (12,00 m, conforme descrição da matrícula nº 47.150 transcrita na petição inicial) —, e não de uma verificação técnica direta do perímetro desse imóvel. Tal inferência, embora indiciariamente relevante e coerente com a narrativa fática dos autos, não substitui a demonstração técnica de que a integralidade da faixa de 12,00 metros efetivamente ocupada pelos requeridos se insere na poligonal do Lote 4-A, e não, ainda que em parte, em área de uso público, faixa non aedificandi, ou terrenos municipais que confrontam com os fundos do lote, conforme aludido na própria petição inicial, que descreve o imóvel da autora como limitando-se, nos fundos, com "terrenos municipais". O laudo e os esclarecimentos posteriores (mov. 397.1) não enfrentaram essa possibilidade, tampouco apresentaram elementos que permitam excluí-la com segurança. A esse propósito, cumpre também registrar relevante inconsistência documental identificada no cotejo entre a petição inicial e o laudo pericial: enquanto a inicial, ao transcrever o teor da matrícula nº 47.150, descreve o imóvel da autora como possuindo "área de 288,00 m²", o laudo pericial, em seu item 3.1 ("Local"), atribui ao mesmo imóvel, sob a mesma matrícula, "área do terreno 218,00m²" — divergência de 70 metros quadrados que não foi objeto de qualquer menção ou esclarecimento em nenhuma passagem do laudo ou dos esclarecimentos periciais subsequentes. Tratando-se de discrepância que recai exatamente sobre a identificação da área do imóvel cuja invasão se apura, tal inconsistência não pode ser presumida como mera impropriedade redacional, devendo ser expressamente esclarecida pela perita, sob pena de comprometer a segurança da própria identificação do objeto da perícia. Por todo o exposto, conclui-se que o laudo pericial e os esclarecimentos de mov. 397.1, conquanto tecnicamente idôneos quanto à demonstração da existência de excesso de ocupação pelos Lotes 1-B e 5-A em relação às respectivas matrículas — matéria já apreciada na decisão anterior —, não demonstram que a área correspondente a esse excesso se localiza, em sua totalidade, dentro do perímetro do Lote 4-A, de titularidade da autora, sendo necessária a complementação dos esclarecimentos periciais especificamente quanto a esse ponto, o que se determina com fundamento no art. 477, § 2º, e no art. 370, caput, ambos do Código de Processo Civil. Ressalve-se que a presente determinação não desconstitui a homologação anteriormente conferida ao laudo pericial quanto aos demais aspectos já enfrentados na decisão precedente — notadamente a idoneidade da metodologia empregada e a desnecessidade de materialização física de marcos nesta fase processual —, circunscrevendo-se, exclusivamente, à necessidade de maior precisão técnica quanto à exata correspondência entre a área invadida e o imóvel da autora, matrícula nº 47.150. Assim, intime-se a perita, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares ao laudo pericial de mov. 370.1 e aos esclarecimentos de mov. 397.1, especificamente quanto à suposta invasão ao lote n. 4-A (matrícula nº 47.150), em 15 dias. Com a complementação as partes deverão se manifestar em 15 dias. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito