0004009-96.2024.8.13.0431
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 0004009-96.2024.8.13.0431 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FABRICIO GONCALVES DE MATOS CPF: 707.260.736-60 RELATÓRIO PROCEDO à confecção do relatório do presente processo (artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal), do qual deverá ser fornecida cópia a cada jurado integrante do Conselho de Sentença (parágrafo único do artigo 472 do Código de Processo Penal): O réu FABRÍCIO GONÇALVES DE MATOS será submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, pela prática do crime de homicídio qualificado, motivado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal). Nos termos da denúncia acusatória (ID 10519020537), no dia 26 de maio de 2024, por volta das 12h34min, na Rua Vidal Dornelas Oliveira, sem número, bairro Sidônio Cardoso, neste município, o denunciado, agindo com intenção de matar, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, matou , mediante golpe de arma branca. Quanto à dinâmica do crime, consta da peça acusatória que, na data do fato, o denunciado, na companhia de seu primo Rafael Souza Gonçalves de Matos, abordou a testemunha Eliane da Silva e indagou a respeito do paradeiro da vítima , conhecida pelo apelido de "Roia", oportunidade na qual a testemunha percebeu que Fabrício portava uma faca na cintura (ID 10519020537, página 5). Ato contínuo, ao avistar a vítima conduzindo uma bicicleta pela via pública, o denunciado sacou a faca e desferiu um golpe contra o peito do ofendido (ID 10519020537, página 5). O ofendido foi socorrido por terceiros e transportado até o Pronto Socorro Municipal, local no qual indicou o denunciado como autor do golpe, momentos antes de falecer (ID 10519020537, página 5). Devido à gravidade do ferimento perfurocortante no hemitórax direito, a vítima veio a óbito por choque hemorrágico, conforme laudo de necropsia de ID 10519020543, página 35-37 (ID 10519020544, página 1-2). Asseverou, por fim, o Ministério Público que o homicídio ocorreu por motivo fútil, ante a desproporcionalidade entre a causa e o ato praticado, consistente em desentendimento preexistente motivado por agressão anterior da vítima contra um primo do denunciado, bem como mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, atacada de forma súbita e inesperada, enquanto transitava de bicicleta pela via pública, desarmada. No ID 10537080406, foi recebida a denúncia em desfavor de Fabrício Gonçalves de Matos, determinando-se o arquivamento dos autos em relação ao investigado Rafael Souza Gonçalves de Matos. O réu foi devidamente citado (ID 10585892565) e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído no ID 10588806133, oportunidade na qual foram arguidas preliminares e requeridas diligências probatórias, rejeitadas na decisão saneadora de ID 10595011319. Na fase de instrução processual, foram ouvidas testemunhas de acusação e de defesa, bem como foi realizado o interrogatório do acusado (IDs 10608366700, 10611557099 e 10614934508). Em sede de alegações finais, o Ministério Público (ID 10617620161) e a assistente de acusação (ID 10617736860) requerem a pronúncia do réu nos termos da denúncia, enquanto a defesa (ID 10627675278) arguiu preliminares e, no mérito, pleiteou a absolvição sumária por legítima defesa ou a desclassificação para lesão corporal seguida de morte, com o decote das qualificadoras. O réu FABRÍCIO GONÇALVES DE MATOS foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, para, oportunamente, ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, já que se considerou existirem provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria (ID 10676050141). As partes foram intimadas da decisão de pronúncia, tendo a defesa informado no ID 10694690762 a ausência de interesse na interposição de Recurso em Sentido Estrito. Foi oportunizada a manifestação do Ministério Público (ID 10705224715) e da Defesa (ID 10709484268) na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal. É O RELATÓRIO. DETERMINO a inclusão do presente processo em pauta de julgamento do Tribunal do Júri desta Comarca, para o dia 13 de novembro 2026, às 08h00min (artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal), devendo a Secretaria Criminal observar, no que couber, o disposto no artigo 429 do Código de Processo Penal, bem como o disposto no artigo 74 e seguintes da Lei Complementar Estadual número 59, de 2001. Designo o dia 23 de outubro de 2026, às 17h30min, para o sorteio dos Jurados (artigo 432 do Código de Processo Penal). Providencie a Secretaria o que for necessário, inclusive determinando a intimação, por mandado, dos jurados sorteados, da data da sessão de julgamento designada. Quanto às diligências requeridas na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal (IDs 10705224715 e 10709484268), DEFIRO a oitiva em plenário das testemunhas e informantes arrolados pela acusação e pela defesa, até o limite legal (artigo 423, caput, do Código de Processo Penal), esclarecendo que as testemunhas residentes em outras comarcas, se houver, serão intimadas, mas não são obrigadas a comparecer. Determino à Secretaria a expedição de carta precatória para o agendamento de sala passiva na Comarca de Januária/MG, a fim de viabilizar o depoimento remoto dos informantes ali residentes (ID 10709484268). Oficie-se à Autoridade Policial para que providencie a juntada das cópias coloridas dos laudos e do registro de ocorrência, bem como a liberação de acesso ao link indicado no laudo pericial (ID 10705224715). Defiro a utilização dos recursos tecnológicos requeridos para exibição de mídias durante a sessão de julgamento (ID 10709484268). PROVIDENCIE-SE A INTIMAÇÃO das partes e testemunhas para comparecerem à sessão de julgamento em questão (artigo 431 do Código de Processo Penal). Determino a intimação. Cumpra-se. Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente - assinatura eletrônica no rodapé. Tainá Silveira Cruvinel Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FABRICIO GONCALVES DE MATOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FERNANDO BEZERRA ROCHA
OAB: 202934/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 0004009-96.2024.8.13.0431 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FABRICIO GONCALVES DE MATOS CPF: 707.260.736-60 RELATÓRIO PROCEDO à confecção do relatório do presente processo (artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal), do qual deverá ser fornecida cópia a cada jurado integrante do Conselho de Sentença (parágrafo único do artigo 472 do Código de Processo Penal): O réu FABRÍCIO GONÇALVES DE MATOS será submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, pela prática do crime de homicídio qualificado, motivado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal). Nos termos da denúncia acusatória (ID 10519020537), no dia 26 de maio de 2024, por volta das 12h34min, na Rua Vidal Dornelas Oliveira, sem número, bairro Sidônio Cardoso, neste município, o denunciado, agindo com intenção de matar, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, matou , mediante golpe de arma branca. Quanto à dinâmica do crime, consta da peça acusatória que, na data do fato, o denunciado, na companhia de seu primo Rafael Souza Gonçalves de Matos, abordou a testemunha Eliane da Silva e indagou a respeito do paradeiro da vítima , conhecida pelo apelido de "Roia", oportunidade na qual a testemunha percebeu que Fabrício portava uma faca na cintura (ID 10519020537, página 5). Ato contínuo, ao avistar a vítima conduzindo uma bicicleta pela via pública, o denunciado sacou a faca e desferiu um golpe contra o peito do ofendido (ID 10519020537, página 5). O ofendido foi socorrido por terceiros e transportado até o Pronto Socorro Municipal, local no qual indicou o denunciado como autor do golpe, momentos antes de falecer (ID 10519020537, página 5). Devido à gravidade do ferimento perfurocortante no hemitórax direito, a vítima veio a óbito por choque hemorrágico, conforme laudo de necropsia de ID 10519020543, página 35-37 (ID 10519020544, página 1-2). Asseverou, por fim, o Ministério Público que o homicídio ocorreu por motivo fútil, ante a desproporcionalidade entre a causa e o ato praticado, consistente em desentendimento preexistente motivado por agressão anterior da vítima contra um primo do denunciado, bem como mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, atacada de forma súbita e inesperada, enquanto transitava de bicicleta pela via pública, desarmada. No ID 10537080406, foi recebida a denúncia em desfavor de Fabrício Gonçalves de Matos, determinando-se o arquivamento dos autos em relação ao investigado Rafael Souza Gonçalves de Matos. O réu foi devidamente citado (ID 10585892565) e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído no ID 10588806133, oportunidade na qual foram arguidas preliminares e requeridas diligências probatórias, rejeitadas na decisão saneadora de ID 10595011319. Na fase de instrução processual, foram ouvidas testemunhas de acusação e de defesa, bem como foi realizado o interrogatório do acusado (IDs 10608366700, 10611557099 e 10614934508). Em sede de alegações finais, o Ministério Público (ID 10617620161) e a assistente de acusação (ID 10617736860) requerem a pronúncia do réu nos termos da denúncia, enquanto a defesa (ID 10627675278) arguiu preliminares e, no mérito, pleiteou a absolvição sumária por legítima defesa ou a desclassificação para lesão corporal seguida de morte, com o decote das qualificadoras. O réu FABRÍCIO GONÇALVES DE MATOS foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, para, oportunamente, ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, já que se considerou existirem provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria (ID 10676050141). As partes foram intimadas da decisão de pronúncia, tendo a defesa informado no ID 10694690762 a ausência de interesse na interposição de Recurso em Sentido Estrito. Foi oportunizada a manifestação do Ministério Público (ID 10705224715) e da Defesa (ID 10709484268) na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal. É O RELATÓRIO. DETERMINO a inclusão do presente processo em pauta de julgamento do Tribunal do Júri desta Comarca, para o dia 13 de novembro 2026, às 08h00min (artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal), devendo a Secretaria Criminal observar, no que couber, o disposto no artigo 429 do Código de Processo Penal, bem como o disposto no artigo 74 e seguintes da Lei Complementar Estadual número 59, de 2001. Designo o dia 23 de outubro de 2026, às 17h30min, para o sorteio dos Jurados (artigo 432 do Código de Processo Penal). Providencie a Secretaria o que for necessário, inclusive determinando a intimação, por mandado, dos jurados sorteados, da data da sessão de julgamento designada. Quanto às diligências requeridas na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal (IDs 10705224715 e 10709484268), DEFIRO a oitiva em plenário das testemunhas e informantes arrolados pela acusação e pela defesa, até o limite legal (artigo 423, caput, do Código de Processo Penal), esclarecendo que as testemunhas residentes em outras comarcas, se houver, serão intimadas, mas não são obrigadas a comparecer. Determino à Secretaria a expedição de carta precatória para o agendamento de sala passiva na Comarca de Januária/MG, a fim de viabilizar o depoimento remoto dos informantes ali residentes (ID 10709484268). Oficie-se à Autoridade Policial para que providencie a juntada das cópias coloridas dos laudos e do registro de ocorrência, bem como a liberação de acesso ao link indicado no laudo pericial (ID 10705224715). Defiro a utilização dos recursos tecnológicos requeridos para exibição de mídias durante a sessão de julgamento (ID 10709484268). PROVIDENCIE-SE A INTIMAÇÃO das partes e testemunhas para comparecerem à sessão de julgamento em questão (artigo 431 do Código de Processo Penal). Determino a intimação. Cumpra-se. Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente - assinatura eletrônica no rodapé. Tainá Silveira Cruvinel Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo